Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52010PC0132

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas do ambiente da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    /* COM/2010/0132 final - COD 2010/0073 */

    52010PC0132

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas económicas do ambiente da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) /* COM/2010/0132 final - COD 2010/0073 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 9.4.2010

    COM(2010)132 final

    2010/0073 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às contas económicas do ambiente da União Europeia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    1.1. Justificação e objectivos da proposta

    Os conceitos do Sistema Europeu de Contas (SEC) são multifuncionais: são aceites para uma vasta gama de utilizações, mas, para outras, têm de ser completados. Para certas necessidades de dados específicas, como, por exemplo, para a análise da interacção entre o ambiente e a economia, a melhor solução consiste em elaborar contas satélite distintas.

    Nas suas conclusões de Junho de 2006, o Conselho Europeu convidou a UE e os Estados-Membros a alargar as contas nacionais aos principais aspectos do desenvolvimento sustentável. Assim, as contas nacionais terão de ser complementadas com uma contabilidade económica ambiental integrada que forneça dados plenamente coerentes.

    Pretende-se que a proposta proporcione os meios para alcançar os três objectivos seguintes:

    - Implementar as ideias enunciadas na parte relativa às contas do ambiente do novo capítulo sobre contas satélite da futura versão revista do SEC;

    - Dar prioridade à produção regular de um conjunto básico de contas assente na Estratégia Europeia para a Contabilidade Ambiental (EECA 2008) revista, adoptada pelo Comité do Programa Estatístico em Novembro de 2008;

    - Garantir que os institutos nacionais de estatística (INE) mantenham e, se possível, alarguem as suas actividades no domínio da contabilidade ambiental, com o objectivo principal de fornecer dados harmonizados, actuais e de qualidade razoável.

    A proposta contribuirá para garantir que os INE disponham dos recursos adequados para o desenvolvimento das contas económicas do ambiente.

    1.2. Contexto geral

    Com o Tratado de Amesterdão, a política ambiental e de sustentabilidade alcandorou-se ao topo da agenda política; a integração da política ambiental e económica e das preocupações ambientais nos outros domínios políticos passou a ser prioritária. A nível da UE, as principais iniciativas políticas relevantes para as contas do ambiente incluem o sexto programa de acção em matéria de ambiente, a estratégia de desenvolvimento sustentável da UE e várias iniciativas sectoriais relacionadas com o processo de Cardiff. Os principais domínios visados são as alterações climáticas, o transporte sustentável, a natureza e a biodiversidade, a saúde e o ambiente, a utilização dos recursos naturais e a gestão de resíduos, bem como a dimensão internacional do desenvolvimento sustentável. Aos indicadores estruturais, concebidos para monitorizar os progressos na prossecução dos objectivos de Lisboa, vieram adicionar-se os indicadores ambientais.

    Enquanto as estatísticas primárias estiverem incompletas, a contabilidade ambiental pode desempenhar um papel útil, fornecendo um quadro e procedimentos de estimativa para os dados em falta com base, por exemplo, em fontes não estatísticas.

    Os utilizadores atribuem grande importância à análise e às aplicações das contas do ambiente na modelização e no estabelecimento de previsões, tanto para a elaboração de propostas políticas como para reportar a aplicação das políticas e os impactos. Podem dar-se como exemplos a concepção das políticas fiscais relacionadas, designadamente, com as alterações climáticas e com as utilizações da energia, ou a avaliação dos efeitos do comércio internacional nas emissões e na utilização dos recursos.

    As necessidades dos utilizadores podem diferir ligeiramente de país para país, reflectindo as dotações que cada país destina aos recursos naturais, ao património ambiental ou a prioridades políticas nacionais específicas, mas as componentes de base das contas do ambiente são semelhantes: recursos naturais; emissões atmosféricas; energia; fluxos de materiais; despesas, actividades e impostos ambientais.

    1.3. Disposições em vigor no domínio da proposta

    Em 1994, a Comissão Europeia identificou as principais linhas de acção para o desenvolvimento de um quadro de contabilidade verde nacional com base em contas satélite das contas nacionais[1]. Desde então, o Eurostat, em colaboração com os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros e com o apoio financeiro da DG Ambiente, tem ajudado os países europeus a recolher dados através de estudos-piloto.

    Os dados relacionados com as contas do ambiente são reportados ao Eurostat de diferentes formas. Com carácter obrigatório:

    - certos dados sobre as despesas ambientais das empresas, recolhidos no âmbito do Regulamento relativo às estatísticas estruturais das empresas (EEE)[2];

    - os dados transmitidos aos Eurostat em relação com o Regulamento SEC 95[3], no que diz respeito às contas nacionais (por exemplo, quadros de recursos e empregos, quadros de entradas-saídas, COFOG e estatísticas fiscais).

    Com base num acordo informal, os dados das contas do ambiente compilados pelos INE são transmitidos ao Eurostat a intervalos regulares (anualmente ou de dois em dois anos) por meio dos seguintes instrumentos:

    - o questionário conjunto Eurostat/OCDE (despesas e receitas relativas à protecção do ambiente);

    - um questionário separado sobre contas de fluxos de materiais para a economia;

    - um questionário separado sobre as contas relativas às emissões atmosféricas;

    - um questionário separado relativo aos impostos ambientais por ramo de actividade.

    A Decisão n.º 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012, faz uma referência clara à necessidade de dispor de estatísticas e de contas de elevada qualidade no domínio do ambiente. Além disso, entre as principais iniciativas previstas para o período de 2008 a 2012[4], é expressa a intenção de «desenvolver, se necessário, bases legais para áreas fundamentais da recolha de dados ambientais não abrangidas por diplomas legais».

    1.4. Coerência com as outras políticas e os objectivos da União

    O desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente, está consagrado no artigo 3.º do Tratado.

    O Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente (6.º PAA)[5] confirmou que, para que seja possível desenvolver e implementar uma política eficaz, bem como, mais geralmente, para fomentar a participação dos cidadãos, é essencial dispor de informações rigorosas sobre o estado do ambiente e sobre as principais tendências, pressões e determinantes da mudança ambiental.

    A presente proposta é coerente com as prioridades da Comissão.

    2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

    2.1. Consulta das partes interessadas

    Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

    A proposta foi debatida com produtores de dados do Sistema Estatístico Europeu e com os serviços da Comissão (DG ENV, CCI, Agência Europeia do Ambiente), através de consultas escritas, no seio dos grupos de trabalho e task forces pertinentes, e com os directores das estatísticas e das contas do ambiente.

    Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta

    A presente proposta é o resultado de negociações intensas entre todas as partes interessadas.

    2.2. Obtenção e utilização de competências especializadas

    Domínios científicos/de especialização em questão

    Os representantes nacionais e os representantes da Comissão (DG ENV, CCI, Agência Europeia do Ambiente) que participaram nas reuniões da Task Force «Contas de fluxos de materiais» e nas reuniões dos grupos de trabalho «Contas do Ambiente» e «Estatísticas sobre as Despesas Ambientais» do Eurostat, bem como na reunião dos directores das «Estatísticas e Contas do Ambiente (DIMESA)» eram todos, sem excepção, peritos com conhecimento da legislação em vigor e dos sistemas nacionais de recolha e compilação de contas e estatísticas do ambiente, bem como das novas tendências em matéria de contabilidade ambiental.

    Metodologia utilizada

    Os peritos contribuíram para as reuniões da task force, dos grupos de trabalho e do grupo DIMESA e para as consultas escritas durante o processo preparatório.

    Principais organizações/peritos consultados

    Os principais peritos eram provenientes dos institutos nacionais de estatística, dos ministérios e agências do ambiente, da DG ENV, do CCI e da Agência Europeia do Ambiente.

    Resumo dos pareceres recebidos e tidos em conta

    Registou-se uma resposta muito positiva e encorajadora. Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves e com consequências irreversíveis.

    Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos

    Os documentos de trabalho e as actas das reuniões da task force , dos grupos de trabalho e do grupo DIMESA estão disponíveis no CIRCA.

    2.3. Análise dos efeitos e consequências

    Foram identificadas duas opções:

    - Opção 1: prosseguir com o acordo informal, como até agora

    - Opção 2: estabelecer uma base jurídica para a recolha de dados sobre as contas económicas do ambiente.

    2.3.1. Opção 1: Prosseguir com o acordo informal, como até agora

    Efeitos e consequências para os cidadãos e para as famílias

    Não se esperam quaisquer efeitos ou consequências directos. Os cidadãos e as famílias são indirectamente afectados pela utilização continuada de dados dispersos e incompletos por parte dos responsáveis políticos, já que essa utilização implica uma maior fragmentação e uma menor coordenação do trabalho destes com as informações mais recentes relativas à economia e à sociedade.

    Efeitos e consequências para as empresas

    Não se esperam quaisquer efeitos ou consequências directos. As empresas são indirectamente afectadas pela utilização continuada de dados dispersos e incompletos por parte dos responsáveis políticos e pelas decisões tomadas por estes com base nesses dados.

    Efeitos e consequências para os Estados-Membros

    Na situação actual, que se baseia num acordo informal sem qualquer base jurídica, a qualidade e a disponibilidade dos dados manter-se-iam, na melhor das hipóteses, ao nível actual – insatisfatório – ou, mais provavelmente ainda, a disponibilidade dos dados diminuiria. O estudo Environmental Accounts in Europe – State of play of recent work (Contas do ambiente na Europa - ponto da situação), realizado para a Comissão em 2007, revelou que alguns países têm a clara intenção de dar prioridade quase exclusivamente ao reporte legalmente exigido e de cessar a compilação e transmissão de dados no âmbito de acordos informais, em relação aos quais não existe uma obrigação legal. Por razões que se prendem com as restrições orçamentais, tal aplicar-se-ia igualmente às estatísticas das contas do ambiente já bem estabelecidas.

    Efeitos e consequências para as políticas a nível da União Europeia

    Cada vez se torna mais necessário cruzar a informação sobre o ambiente com a informação sobre a economia. Vários planos de acção e estratégias da UE requerem avaliações integradas. A avaliação das estratégias ambientais só pode ser feita se se dispuser de dados fiáveis. A situação actual, baseada num acordo informal, não garante que estejam disponíveis dados de qualidade adequada, oportunos e abrangentes para garantir o bom desempenho dessa avaliação.

    Manter o acordo informal acarretaria o risco de que os dados em falta fossem estimados ou compilados a partir de outras fontes, numa base ad hoc , sempre que as decisões políticas exigissem informações sobre a relação entre a economia e o ambiente. Nas condições actuais, as possibilidades de desenvolver uma base de conhecimentos e de fornecer dados fiáveis capazes de dar resposta às necessidades políticas seriam, assim, limitadas.

    2.3.2. Opção 2: Estabelecer uma base jurídica para a recolha de dados sobre as contas económicas do ambiente

    Efeitos e consequências para os cidadãos e para as famílias

    Não se esperam quaisquer efeitos ou consequências directos. Os cidadãos e as famílias são indirectamente afectados pela melhoria da base de informação fornecida aos responsáveis políticos e pelas decisões tomadas por estes com base nesses dados.

    Efeitos e consequências para as empresas

    Certos dados confidenciais poderiam requerer um tratamento especial.

    A contabilidade ambiental implica essencialmente uma reorganização de dados já existentes e não a recolha de novas estatísticas junto das empresas.

    Para os três módulos previstos no presente regulamento – a saber, o módulo para as contas das emissões atmosféricas, o módulo para os impostos ambientais, por actividade económica, e o módulo para as contas de fluxos de materiais para a economia – os dados necessários são compilados com base em obrigações de reporte já estabelecidas. Por exemplo, as contas das emissões atmosféricas baseiam-se nos dados produzidos para os inventários das emissões atmosféricas (ao abrigo da CQNUAC e da CPATLD mencionadas no anexo I). Os dados do segundo módulo, sobre os impostos ambientais, são derivados com base em estatísticas fiscais e em estatísticas das finanças públicas, bem como de dados fiscais provenientes das contas nacionais. Por último, os dados necessários às contas de fluxos de materiais para a economia são derivados das estatísticas da agricultura, das estatísticas da produção industrial e das estatísticas do comércio.

    Assim, a adopção do presente regulamento não implica novas obrigações de reporte assinaláveis para as empresas.

    Efeitos e consequências para os Estados-Membros

    Em geral, as contas do ambiente não exigem uma nova recolha de dados, mas criam novas utilizações para os dados das contas nacionais (por exemplo, quadros de recursos e empregos e quadros de entradas-saídas), para as estatísticas do ambiente e para outros domínios estatísticos. Os dados primários necessários, para além das contas nacionais, são os inventários e outras estatísticas relativos ao ambiente, à energia, aos transportes, à silvicultura, às pescas e às emissões atmosféricas, bem como outros dados na posse de ministérios, instituições especializadas e agências do ambiente.

    As respostas ao estudo Environmental Accounts – State of play of recent work , realizado para o Eurostat em 2007, revelaram que um certo número de países europeus não tem a intenção de desenvolver, ou mesmo de continuar, as contas do ambiente sem uma base jurídica europeia que preveja o direito de exigir os recursos necessários para cumprir este requisito.

    Efeitos e consequências para as políticas a nível da União Europeia

    Só é possível efectuar uma avaliação séria da política europeia em matéria de ambiente e das suas estratégias temáticas se estiverem disponíveis dados fiáveis. A Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais depende claramente da existência de dados que permitam desenvolver indicadores sobre a dissociação entre o crescimento económico e as pressões naturais e indicadores sobre o impacto ambiental. Estes indicadores baseiam-se em dados que actualmente estão a ser recolhidos no âmbito de um acordo informal. A coerência e a regularidade na produção e no reporte das contas do ambiente, exigidas por esta opção, permitiriam melhorar a qualidade das estatísticas. Até agora, os dados utilizados para um dos indicadores estruturais e para três dos indicadores de desenvolvimento sustentável não utilizavam dados reportados pelos países, sendo desenvolvidos a partir de bases de dados internacionais (designadamente da FAO e da ONU). Em 2009, os dados utilizados nos relatórios sobre os indicadores basearam-se, pela primeira vez, em dados reportados pelos países ao abrigo do actual acordo sobre a recolha voluntária de dados.

    Por outro lado, seria muito mais fácil monitorizar outras políticas da UE (designadamente sobre reciclagem e prevenção de resíduos, emissões atmosféricas e alterações climáticas, ou consumo e produção sustentáveis) se existissem dados de boa qualidade que estabelecessem uma ligação entre o ambiente e a economia. Estes dados podem ser recolhidos no quadro das contas do ambiente, mas é necessário que todos os países participem e que a harmonização seja plenamente garantida. Uma base jurídica adequada a esta recolha de dados permitiria garantir estas condições.

    A criação de uma base jurídica teria, além disso, as seguintes vantagens: recolha de dados numa área importante à escala da EU; maior visibilidade das contas do ambiente enquanto instrumento de controlo das políticas susceptível de explorar a possibilidade de associar dados ambientais e dados económicos; possibilidade de tirar partido da actual revisão do SCN/SEC e de obter sinergias geradas pela recolha de dados.

    2.3.3. Síntese dos riscos de manter inalterada a situação actual

    Se a opção 2 não for seleccionada, existem os seguintes riscos:

    - Risco de que não sejam adequadamente compilados os dados susceptíveis de fornecer estimativas a nível da UE e de que não seja disponibilizado um conjunto de dados completo sobre as contas do ambiente. Daqui resultaria uma falta de informação sobre as relações entre o ambiente e a economia.

    - Risco de que a análise seja efectuada com base em dados não oficiais. Inclui-se aqui o risco de que sejam outros intervenientes a estimar a informação sobre as relações entre o ambiente e a economia e a fazer aquilo que o Eurostat e o sistema estatístico europeu fariam de forma mais sistemática e harmonizada.

    - Risco de que a UE não seja reconhecida como um dos principais actores a nível mundial no domínio das contas do ambiente. Existe o risco de que todos os esforços envidados até ao momento sejam desperdiçados sem qualquer benefício claro.

    2.3.4. A opção preferida

    Entre continuar a recolher dados relativos às contas do ambiente através de um acordo informal e fazê-lo com base em legislação da UE, a segunda opção impõe-se claramente como sendo aquela capaz de produzir os melhores resultados.

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    3.1. Síntese da acção proposta

    O objectivo do presente regulamento consiste em estabelecer um quadro comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas do ambiente da União Europeia.

    3.2. Base jurídica

    O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a base jurídica das estatísticas europeias. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das actividades da União. Este artigo estabelece os requisitos relativos à elaboração das estatísticas europeias, indicando que tal se fará no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico.

    3.3. Princípio da subsidiariedade

    O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que o objecto da proposta não é da competência exclusiva da UE.

    O objectivo da acção proposta, ou seja, a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas do ambiente da União Europeia, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, ser mais facilmente alcançado a nível da UE com base num acto jurídico comunitário, pois só a Comissão pode coordenar a harmonização necessária da informação estatística a nível comunitário, enquanto a recolha de dados e a compilação de contas económicas do ambiente comparáveis podem ser organizadas pelos Estados-Membros. Por conseguinte, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado.

    3.4 Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento limita-se ao mínimo exigido para a realização do objectivo em causa e não vai além do necessário para esse fim. O presente regulamento não especifica os mecanismos de recolha de dados para cada Estado-Membro, definindo apenas os dados a fornecer, a fim de garantir uma estrutura e um calendário harmonizados.

    Para a maior parte dos domínios, os Estados-Membros não são obrigados a alterar a forma como compilam as contas económicas do ambiente para as quais estejam já a ser recolhidos dados a nível da UE com base em acordos informais. Em certos domínios, as empresas poderão vir a ser afectadas por mudanças a nível do reporte dos resultados dos inquéritos. Contudo, a contabilidade ambiental implica essencialmente uma reorganização dos dados já existentes e não a recolha de novas estatísticas junto das empresas. Com efeito, as contas do ambiente, em geral, não exigem uma nova recolha de dados, mas criam novas utilizações para os dados das contas nacionais (por exemplo, quadros de recursos e empregos e quadros de entradas-saídas), para as estatísticas do ambiente e para outros domínios estatísticos.

    3.5. Escolha dos instrumentos

    Instrumento proposto: regulamento.

    A escolha de outros meios não seria adequada pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

    A escolha do instrumento apropriado depende do objectivo legislativo. Tendo em conta as necessidades de informação a nível europeu, verifica-se a tendência no domínio das estatísticas europeias para recorrer a regulamentos e não a directivas como actos de base. É preferível um regulamento, pois estabelece as mesmas disposições em toda a UE e garante a sua aplicação exacta e abrangente por todos os Estados-Membros. O regulamento é directamente aplicável, pelo que não carece de transposição para o direito nacional. Em contrapartida, as directivas, que visam a harmonização das legislações nacionais, são vinculativas para os Estados-Membros no que diz respeito aos seus objectivos, mas dão às autoridades nacionais a possibilidade de determinar a forma e os métodos utilizados para atingir esses mesmos objectivos. Para além disso, têm de ser transpostas para o direito nacional. A opção do regulamento é conforme a outros actos jurídicos adoptados desde 1997 em matéria de estatísticas.

    4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A recolha de dados não tem qualquer incidência no orçamento comunitário.

    5. Outras informações

    O acto proposto tem incidência em matérias do Espaço Económico Europeu, devendo portanto ser-lhe extensível.

    2010/0073 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às contas económicas do ambiente da União Europeia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 338.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após a transmissão da proposta aos parlamentos nacionais,

    Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    1. Nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, «a União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente».

    2. O Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente (6.º PAA)[6] confirmou que, para que seja possível desenvolver e implementar uma política eficaz, bem como, de modo mais geral, para fomentar a participação dos cidadãos, é essencial dispor de informações rigorosas sobre o estado do ambiente e sobre as principais tendências, pressões e determinantes da mudança ambiental.

    3. A Decisão n.º 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012[7], faz uma referência clara à necessidade de dispor de estatísticas e de contas de elevada qualidade no domínio do ambiente. Além disso, entre as principais iniciativas previstas para o período de 2008 a 2012, refere-se a intenção de «desenvolver, se necessário, bases legais para áreas fundamentais da recolha de dados ambientais não abrangidas por diplomas legais».

    4. A necessidade de complementar os indicadores já existentes com dados que contemplem aspectos ambientais e sociais a fim de permitir uma elaboração mais coerente e abrangente das políticas foi reconhecida na Comunicação da Comissão COM(2009) 433, de Agosto de 2009, intitulada «O PIB e mais além». Para o efeito, as contas do ambiente constituem um meio de monitorizar as pressões exercidas pela economia no ambiente e de avaliar de que forma estas pressões poderão ser mitigadas. Em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável e com a intenção de obter uma economia com baixas emissões de carbono, consagrados na Estratégia de Lisboa e em várias iniciativas importantes, torna-se cada vez mais imperativo desenvolver um quadro de dados que reúna, de forma coerente, aspectos ambientais e aspectos económicos.

    5. O Sistema Europeu de Contas (SEC), instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade[8] (a seguir referido como «SEC 95»), conforme com o Sistema de Contas Nacionais (SCN) adoptado pela Comissão Estatística das Nações Unidas, em Fevereiro de 1993, é a principal ferramenta tanto das estatísticas económicas como de muitos indicadores económicos (incluindo o PIB). O quadro do SEC pode ser utilizado para analisar e avaliar vários aspectos da economia (por exemplo, a estrutura, partes específicas, a evolução ao longo do tempo, etc.); no entanto, no que diz respeito à necessidade de certos dados específicos, como, por exemplo, a análise da interacção entre o ambiente e a economia, a melhor solução consiste em elaborar contas satélites distintas.

    6. Nas suas conclusões de Junho de 2006, o Conselho Europeu convidou a UE e os Estados-Membros a alargarem as contas nacionais a aspectos essenciais do desenvolvimento sustentável. As contas nacionais devem, por conseguinte, ser completadas com contas económicas do ambiente integradas que forneçam dados plenamente coerentes.

    7. As contas satélite permitem alargar a capacidade analítica da contabilidade nacional a determinadas áreas de interesse social – como as pressões sobre o ambiente resultantes da actividade humana –, de forma flexível, sem sobrecarregar ou perturbar o sistema central.

    8. O Sistema de Contas Económicas do Ambiente (SCEA) integradas, desenvolvido conjuntamente pelas Nações Unidas, a Comissão Europeia, o FMI, a OCDE e o Banco Mundial, é um sistema satélite do SCN que reúne dados económicos e ambientais num quadro comum com o propósito de avaliar o contributo do ambiente para a economia e o impacto da economia no ambiente. Este sistema fornece aos responsáveis políticos indicadores e estatísticas descritivas que lhes permitem monitorizar estas interacções, bem como uma base de dados que facilita o planeamento estratégico e a análise política e que permite identificar vias de desenvolvimento mais sustentáveis.

    9. O SCEA sintetiza e integra, na medida do possível, as diferentes categorias de contas do ambiente. Em geral, todas estas categorias alargam os conceitos já existentes no SCN de custo, formação de capital e stocks de capital, acrescentando-lhes dados suplementares em termos físicos, a fim de incluir os custos ambientais e a utilização dos recursos naturais na produção, ou de os alterar mediante a incorporação destes efeitos em termos monetários. Dentro desta orientação geral, as várias categorias existentes diferem consideravelmente no que diz respeito à metodologia e às preocupações ambientais abordadas.

    10. A Comissão apresentou a sua primeira estratégia sobre «contabilidade verde» em 1994[9]. Desde então, a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros desenvolveram e testaram métodos contabilísticos, com tão bons resultados que vários Estados-Membros estão já a apresentar regularmente os seus primeiros conjuntos de contas do ambiente. As mais comuns são as contas de fluxos físicos relativas às emissões atmosféricas (incluindo gases com efeito de estufa) e sobre o consumo de materiais, bem como as contas monetárias relativas às despesas e aos impostos em matéria de protecção do ambiente.

    11. Um dos objectivos para o período abrangido pelo Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 consiste em lançar iniciativas para substituir os acordos por legislação europeia em determinados domínios com uma produção regular de estatísticas europeias que tenham atingido uma maturidade suficiente.

    12. O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias[10], constitui um quadro de referência para as contas económicas do ambiente da União Europeia. Este regulamento consagra, em particular, o respeito pelos princípios de independência profissional, imparcialidade, objectividade, fiabilidade, segredo estatístico e relação custo-benefício.

    13. Dado que os diferentes conjuntos de contas económicas do ambiente se encontram ainda em fase de desenvolvimento e têm diferentes níveis de maturidade, há que adoptar uma estrutura modular que garanta a necessária flexibilidade.

    14. Importa estabelecer um programa de estudos-piloto destinado a melhorar o reporte e a qualidade dos dados, a reforçar as metodologias e a preparar os futuros desenvolvimentos.

    15. A Comissão deve poder conceder derrogações aos Estados-Membros quando for necessário efectuar adaptações de grande envergadura aos respectivos sistemas estatísticos nacionais.

    16. Atendendo a que o objectivo do presente regulamento – a saber, o estabelecimento de um quadro jurídico comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas do ambiente da União Europeia – não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

    17. As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[11].

    18. A fim de permitir a adaptação dos módulos à evolução ambiental, económica e técnica, assim como a prestação de orientação metodológica, a Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    19. O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece um quadro comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas do ambiente da União Europeia para efeitos da criação deste tipo de contas enquanto contas satélite do SEC 95, fornecendo uma metodologia, normas comuns, definições, classificações e regras contabilísticas destinadas a ser usadas na compilação das referidas contas.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) « Emissão atmosférica »: o fluxo físico de materiais gasosos ou de partículas emitido pelo sistema económico (processo de produção ou processo de consumo) para a atmosfera, que faz parte do sistema ambiental;

    2) « Imposto ambiental »: um imposto cujo base fiscal é uma unidade física (ou um seu substituto) de algo que tem um impacto negativo, específico e comprovado, sobre o meio ambiente, sendo que apenas estão incluídas as operações identificadas pelas contas nacionais como impostos;

    3) « Contas de fluxos de materiais para a economia (CFM) »: as compilações coerentes do conjunto das entradas de materiais nas economias nacionais, das alterações dos stocks de materiais na economia e das saídas de materiais para outras economias ou para o ambiente.

    Artigo 3.º

    Módulos

    1. As contas do ambiente a compilar no âmbito do quadro comum referido no artigo 1.º serão agrupadas nos seguintes módulos:

    a) um módulo para as emissões atmosféricas, previsto no anexo I;

    b) um módulo para os impostos ambientais, por actividade económica, previsto no anexo II;

    c) um módulo para as contas de fluxos de materiais para a economia, previsto no anexo III.

    2. Cada módulo deverá conter as seguintes informações:

    a) os objectivos a alcançar com a compilação das contas;

    b) a cobertura das contas;

    c) a lista de características para as quais devem ser compilados e transmitidos dados;

    d) o primeiro ano de referência, a frequência e os prazos de transmissão para a compilação das contas;

    e) os quadros de reporte;

    f) a duração máxima dos períodos de transição referidos no artigo 8.º durante os quais a Comissão pode conceder derrogações.

    3. Em conformidade com o artigo 9.º, a Comissão adopta actos delegados com o objectivo de adaptar os módulos à evolução ambiental, económica e técnica, bem como de prestar orientação metodológica.

    Artigo 4.º

    Estudos-piloto

    1. A Comissão elabora um programa de estudos-piloto a realizar pelos Estados-Membros a título voluntário para melhorar o reporte e a qualidade dos dados, estabelecer séries cronológicas longas e desenvolver a metodologia.

    2. Os resultados dos estudos-piloto são avaliados e publicados pela Comissão, tendo em conta as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e aos encargos de resposta. Com base nas conclusões dos estudos-piloto, a Comissão adopta os actos delegados necessários, em conformidade com o artigo 9.º

    Artigo 5.º

    Recolha de dados

    1. Os Estados-Membros recolhem os dados necessários à observação das características dos módulos a que se refere o artigo 3.º, n. º 2.

    2. Os Estados-Membros, aplicando o princípio da simplificação administrativa, recolhem os dados necessários combinando as diferentes fontes a seguir especificadas:

    a) inquéritos;

    b) processos de estimativa estatística, sempre que algumas das características não tenham sido observadas para todas as unidades;

    c) fontes administrativas.

    3. Os Estados-Membros informam a Comissão e fornecem informações pormenorizadas sobre os métodos utilizados e sobre a qualidade dos dados provenientes das fontes enumeradas no n.º 2.

    Artigo 6.º

    Transmissão à Comissão (Eurostat)

    1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados indicados nos anexos, incluindo os dados confidenciais, nos prazos neles especificados.

    2. Os dados são transmitidos num formato técnico adequado, adoptado de acordo com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 12.º, n.º 2.

    Artigo 7.º

    Avaliação da qualidade

    1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

    2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos.

    3. Ao aplicar os atributos de qualidade referidos no n.º 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, as modalidades, a estrutura e a frequência dos relatórios sobre a qualidade são definidas pela Comissão em conformidade com o procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 12.º, n.º 2.

    4. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.

    Artigo 8.º

    Derrogações

    1. A Comissão pode conceder derrogações aos Estados-Membros durante os períodos de transição referidos nos anexos, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no artigo 12.º, n.º 2, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações importantes.

    2. Para o efeito, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão, o mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente regulamento, um pedido devidamente justificado.

    Artigo 9.º

    Exercício da delegação

    1. Os poderes para adoptar os actos delegados a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, e o artigo 4.º, n.º 2, são conferidos à Comissão por um período de tempo indefinido.

    2. Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    3. Os poderes para adoptar actos delegados são conferidos à Comissão nas condições estipuladas nos artigos 10.º e 11.º

    Artigo 10.º

    Revogação da delegação

    1. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 3, e no artigo 4.º, n.º 2, pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    2. A instituição que tiver dado início a um procedimento interno para decidir se a delegação de poderes deve ou não ser revogada deve informar o outro legislador e a Comissão, o mais tardar um mês antes da adopção da decisão final, indicando quais os poderes delegados susceptíveis de ser revogados e os motivos da eventual revogação.

    3. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes prevista na referida decisão e entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    Artigo 11.º

    Objecções aos actos delegados

    1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por mais um mês.

    2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que decidiram não formular objecções, o acto delegado entra em vigor na data prevista nas suas disposições.

    3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

    Artigo 12.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

    O prazo previsto no artigo 5.º, n.º 6, dessa decisão é fixado em três meses.

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

    O Presidente O Presidente

    ANEXO I

    MÓDULO PARA AS CONTAS DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

    SECÇÃO 1

    Objectivos

    As contas das emissões atmosféricas registam e apresentam os dados sobre estas emissões de forma compatível com as contas nacionais. Estas contas discriminam as emissões atmosféricas das economias nacionais por actividade económica responsável pelas emissões, em conformidade com o SEC 95. As actividades económicas incluem as actividades de produção por ramos de actividade, bem como as actividades das famílias.

    O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas das emissões atmosféricas. Estes dados serão desenvolvidos de maneira a estabelecer ligações entre as emissões directas dos ramos de actividade e das famílias e essas actividades económicas de produção e consumo. Os dados sobre as emissões directas reportados por força do presente regulamento serão combinados com os quadros económicos de entradas-saídas, com os quadros dos recursos e empregos e com os dados sobre o consumo das famílias já reportados à Comissão (Eurostat) no âmbito do SEC 95.

    SECÇÃO 2

    Cobertura

    As contas das emissões atmosféricas têm como fronteiras do sistema as mesmas que o SEC 95 e também se baseiam no princípio de residência.

    Em conformidade com o SEC 95, o conceito de residência assenta no seguinte princípio: uma unidade é considerada unidade residente de um país quando possui um centro de interesse económico no território económico desse país – isto é, quando realiza actividades económicas neste território durante um período prolongado (um ano ou mais).

    As contas das emissões atmosféricas registam as emissões decorrentes do conjunto das actividades das unidades residentes, independentemente do local geográfico em que estas emissões efectivamente ocorrem.

    As contas das emissões atmosféricas registam os fluxos de materiais residuais gasosos e de partículas emitidos pela economia nacional para a atmosfera. Para efeitos do presente regulamento, o termo «atmosfera» refere-se a uma componente do sistema ambiental. As fronteiras do sistema referem-se à separação entre a economia nacional (como parte do sistema económico) e a atmosfera (como parte do sistema ambiental). Depois de terem atravessado essas fronteiras, as substâncias emitidas ficam fora do controlo humano e tornam-se parte dos ciclos naturais dos materiais, podendo ter impactos ambientais variados.

    SECÇÃO 3

    Lista de características

    Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre as emissões dos seguintes poluentes atmosféricos:

    Código | Designação da emissão atmosférica | Símbolo da emissão atmosférica | Unidade de referência |

    Dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa | CO2 | 1 000 toneladas (Gg) |

    Dióxido de carbono proveniente da biomassa | CO2 da biomassa | 1 000 toneladas (Gg) |

    Óxido nitroso | N2O | Toneladas (Mg) |

    Metano | CH4 | Toneladas (Mg) |

    Perfluorocarbonetos | PFC | Toneladas (Mg) de equivalente CO2 |

    Hidrofluorocarbonetos | HFC | Toneladas (Mg) de equivalente CO2 |

    Hexafluoreto de enxofre | SF6 | Toneladas (Mg) de equivalente CO2 |

    Óxidos de azoto | NOX | Toneladas (Mg) de equivalente NO2 |

    Compostos orgânicos voláteis não metânicos | COVNM | Toneladas (Mg) |

    Monóxido de carbono | CO | Toneladas (Mg) |

    Partículas < 10 µ | PM10 | Toneladas (Mg) |

    Partículas < 2,5 µ | PM2.5 | Toneladas (Mg) |

    Dióxido de enxofre | SO2 | Toneladas (Mg) |

    Amoníaco | NH3 | Toneladas (Mg) |

    Todos os dados devem ser reportados com uma casa decimal.

    SECÇÃO 4

    Primeiro ano de referência, frequência e prazos de transmissão

    1. As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

    2. As estatísticas são transmitidas no prazo de 21 meses a contar do final do ano de referência.

    3. O primeiro ano de referência é o ano em que o regulamento entra em vigor.

    4. Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem igualmente os dados anuais desde 2008 até ao primeiro ano de referência.

    5. Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência.

    SECÇÃO 5

    Quadros de reporte

    1. Para cada uma das características referidas na secção 3, são produzidos dados por uma classificação hierárquica das actividades económicas, NACE Rev.2 (nível de agregação A*64 para as contas nacionais e regionais), plenamente compatível com o SEC 95. Além disso, são produzidos dados para:

    - As emissões atmosféricas das famílias;

    - Os elementos de ligação. Por elementos de ligação entendem-se os reportes de elementos que permitem claramente conciliar as diferenças entre as contas das emissões atmosféricas reportadas por força do presente regulamento e os dados reportados nos inventários nacionais oficiais das emissões atmosféricas.

    2. A classificação hierárquica a que se refere o n.º 1 é a seguinte:

    Emissões atmosféricas por ramo de actividade — NACE Rev.2 (A*64) |

    Emissões atmosféricas das famílias |

    - Transportes |

    - Aquecimento/refrigeração |

    - Outras |

    Elementos de ligação |

    Total das emissões atmosféricas NAMEA (indústria + famílias) |

    Menos Residentes nacionais no estrangeiro |

    - Navios de pesca nacionais que operam no estrangeiro |

    - Transportes terrestres |

    - Transportes marítimos |

    - Transportes aéreos |

    Mais Não residentes presentes no território |

    + Transportes terrestres |

    + Transportes marítimos |

    + Transportes aéreos |

    (+ ou -) Outros ajustamentos e discrepâncias estatísticas |

    = Total das emissões do poluente X, conforme reportadas à CQNUAC[12]/CPATLD[13] |

    SECÇÃO 6

    Duração máxima dos períodos de transição

    Não pode ser concedido qualquer período de transição.

    ANEXO II

    MÓDULO PARA OS IMPOSTOS AMBIENTAIS, POR ACTIVIDADE ECONÓMICA

    SECÇÃO 1

    Objectivos

    As receitas dos impostos ambientais registam e apresentam dados sobre os impostos ambientais de forma compatível com as contas nacionais. Assim, as receitas dos impostos ambientais das economias nacionais são discriminadas por actividade económica, conforme o SEC 95. As actividades económicas incluem as actividades de produção dos ramos de actividade, bem como as actividades das famílias.

    O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar no que diz respeito às receitas dos impostos ambientais, por ramo de actividade.

    As estatísticas dos impostos ambientais podem utilizar directamente as estatísticas fiscais e as estatísticas das finanças públicas, mas há algumas vantagens em utilizar, quando possível, os dados fiscais das contas nacionais.

    As estatísticas dos impostos ambientais baseiam-se nos montantes comprovados por liquidações e declarações de impostos ou em recebimentos de caixa ajustados cronologicamente, de modo a garantir a coerência com as contas nacionais e a melhorar a comparabilidade internacional.

    As contas nacionais incluem também informações sobre as indústrias e os sectores que estão efectivamente a pagar impostos. A informação sobre os impostos provenientes das contas nacionais figura nas contas institucionais das administrações públicas, nos quadros de recursos e empregos e na conta de exploração.

    SECÇÃO 2

    Cobertura

    Os impostos ambientais têm as mesmas fronteiras do sistema que o SEC 95 e consistem em pagamentos obrigatórios sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União Europeia.

    Os impostos ambientais inserem-se nas seguintes categorias do SEC 95:

    - Impostos sobre a produção e a importação (D.2),

    - Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D5),

    - Impostos de capital (D91).

    SECÇÃO 3

    Lista de características

    Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre impostos ambientais, de acordo com as seguintes características:

    20. Impostos sobre a energia,

    21. Impostos sobre os transportes,

    22. Impostos sobre a poluição,

    23. Impostos sobre os recursos.

    Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional.

    SECÇÃO 4

    Primeiro ano de referência, frequência e prazos de transmissão

    1. As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

    2. As estatísticas são transmitidas num prazo de 21 meses a contar do final do ano de referência.

    3. O primeiro ano de referência é o ano em que o regulamento entra em vigor.

    4. Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem igualmente os dados anuais desde 2008 até ao primeiro ano de referência.

    5. Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência.

    SECÇÃO 5

    Quadros de reporte

    Para cada uma das características referidas na secção 3, são produzidos dados para os sectores institucionais que pagam impostos. No que diz respeito às administrações públicas e às empresas, a discriminação requerida corresponde à classificação hierárquica das actividades económicas, NACE Rev.2 (nível de agregação A*64 para as contas nacionais e regionais), plenamente compatível com o SEC 95. Além disso, para cada uma das características 1 e 2 referidas na secção 3, são produzidos dados para:

    - as famílias

    - os não residentes

    - os não afectados.

    SECÇÃO 6

    Duração máxima dos períodos de transição

    Não pode ser concedido qualquer período de transição.

    ANEXO III

    MÓDULO PARA AS CONTAS DE FLUXOS DE MATERIAIS PARA A ECONOMIA (CFM)

    SECÇÃO 1

    Objectivos

    As CFM abrangem todos os materiais sólidos, gasosos e líquidos, com excepção dos fluxos de ar e de água, medidos em unidades de massa por ano. Tal como o sistema de contas nacionais, as contas de fluxos de materiais para a economia têm dois objectivos principais. Os fluxos de materiais pormenorizados constituem uma abundante base de dados empírica para diversos estudos analíticos. São também utilizados para compilar diferentes indicadores de fluxos de materiais para a economia no que respeita às economias nacionais.

    O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar no que diz respeito às contas de fluxos de materiais para a economia.

    SECÇÃO 2

    Cobertura

    A distinção entre stocks e fluxos é um princípio fundamental de qualquer sistema de fluxos de materiais. Em geral, um fluxo é uma variável que mede uma quantidade por período de tempo, ao passo que um stock é uma variável que mede uma quantidade em determinado momento. O conceito de CFM é um conceito de fluxos. Mede os fluxos de entradas e saídas de materiais, bem como as variações de stocks na economia em unidades de massa por ano.

    O conceito de CFM é coerente com os princípios do Sistema de Contas Nacionais (SEC 95), tais como o princípio de residência. Permite contabilizar os fluxos de materiais associados às actividades de todas as unidades residentes de uma economia nacional, independentemente da sua localização geográfica. Nas CFM, são pertinentes dois tipos de fluxos de materiais que atravessam as fronteiras do sistema:

    1. Os fluxos de materiais entre a economia nacional e o seu ambiente natural, que consistem na extracção de materiais (ou seja, matérias-primas, em bruto ou virgens) do ambiente e a descarga de materiais (frequentemente denominados «resíduos») nesse mesmo ambiente;

    2. Os fluxos de materiais entre a economia nacional e o resto da economia mundial, abrangendo as importações e exportações.

    Apenas os fluxos que atravessam as fronteiras do sistema estão incluídos nas CFM. Os fluxos de materiais dentro da economia não estão representados nas CFM. Tal significa que a economia nacional é tratada como uma «caixa negra» pelas CFM e que, por exemplo, as entregas de produtos intersectoriais não são descritas. Os fluxos naturais para dentro, para fora e no seio do ambiente natural estão igualmente excluídos.

    A extracção interna (EI) abrange o volume anual de materiais sólidos, líquidos e gasosos (excluindo o ar e a água) extraídos do meio natural para serem utilizados como entradas na economia.

    As importações físicas e as exportações físicas abrangem todos os produtos importados ou exportados em unidades de massa. Os produtos comercializados incluem produtos em todos os estádios de transformação, desde as matérias-primas aos produtos acabados.

    SECÇÃO 3

    Lista de características

    Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre as características enumeradas na secção 5.

    SECÇÃO 4

    Primeiro ano de referência, frequência e prazos de transmissão

    1. As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

    2. As estatísticas são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência.

    3. O primeiro ano de referência é o ano em que o regulamento entra em vigor.

    4. Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem igualmente os dados anuais desde 2008 até ao primeiro ano de referência.

    5. Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência.

    SECÇÃO 5

    Quadros de reporte

    São produzidos dados, em unidades de massa, para as características indicadas nos quadros seguintes.

    Quadro A — Extracção interna (EI)

    1 Biomassa |

    1.1 Culturas (excluindo as culturas forrageiras) |

    1.1.1 Cereais |

    1.1.2 Raízes, tubérculos |

    1.1.3 Culturas açucareiras |

    1.1.4 Leguminosas |

    1.1.5 Frutos de casca rija |

    1.1.6 Culturas oleaginosas |

    1.1.7 Produtos hortícolas |

    1.1.8 Frutos |

    1.1.9 Fibras |

    1.1.10 Outras culturas, n.e. |

    1.2 Resíduos de culturas (utilizados), culturas forrageiras e biomassa de pastagem |

    1.2.1 Resíduos de culturas (utilizados) |

    1.2.1.1 Palha |

    1.2.1.2 Outros resíduos de culturas (folhas de beterraba açucareira e de beterraba forrageira, outros) |

    1.2.2 Culturas forrageiras e biomassa de pastagem |

    1.2.2.1 Culturas forrageiras (incluindo a colheita de biomassa a partir de pastagens) |

    1.2.2.2 Biomassa de pastagem |

    1.3 Madeira (*) |

    1.3.1 Madeira (madeira industrial) |

    1.3.2 Lenha e outra extracção |

    1.4 Capturas de peixe selvagem, plantas aquáticas/animais aquáticos, caça e recolha |

    1.4.1 Capturas de peixe selvagem |

    1.4.2 Todos os outros animais aquáticos e plantas aquáticas |

    1.4.3 Caça e recolha |

    2 Minérios metálicos (minérios em bruto) |

    2.1 Ferro |

    2.2 Metais não ferrosos |

    2.2.1 Cobre (**) |

    2.2.2 Níquel (**) |

    2.2.3 Chumbo (**) |

    2.2.4 Zinco (**) |

    2.2.5 Estanho (**) |

    2.2.6 Ouro, prata, platina e outros metais preciosos |

    2.2.7 Bauxite e outro alumínio |

    2.2.8 Urânio e tório |

    2.2.9 Outros n.e. |

    3 Minérios não metálicos |

    3.1 Mármore, granito, arenito, pórfiro, basalto, outras pedras de cantaria ou de construção (excepto ardósia) |

    3.2 Cré e dolomite |

    3.3 Ardósia |

    3.4 Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos |

    3,5 Sal |

    3.6 Calcário e gesso |

    3.7 Argilas e caulino |

    3.8 Areia e cascalho |

    3,9 Outros n.e. |

    3.10 Materiais terrosos escavados (incluindo solo), apenas se utilizados (***) |

    4 Materiais/vectores de energias fósseis |

    4.1 Carvão e outros materiais/vectores de energia sólidos |

    4.1.1 Linhite (hulha castanha) |

    4.1.2 Hulha |

    4.1.3 Xisto betuminoso e areias asfálticas |

    4.1.4 Turfa |

    4.2 Materiais/vectores de energia líquidos e gasosos |

    4.2.1 Petróleo bruto, condensado e líquidos de gás natural (LGN) |

    4.2.2 Gás natural |

    (*) Além disso, reporte facultativo do aumento líquido do stock de madeira.

    (**) Além disso, reporte facultativo do teor de metais.

    (***) Reporte facultativo.

    Quadros B — (Importações – Comércio total), C (Importações — Comércio extra-UE), D (Exportações – Comércio total), E (Exportações – Comércio extra-UE)

    1 Biomassa e produtos da biomassa |

    1.1 Culturas, brutas e transformadas |

    1.1.1 Cereais, brutos e transformados |

    1.1.2 Raízes e tubérculos, brutos e transformados |

    1.1.3 Culturas açucareiras, brutas e transformadas |

    1.1.4 Leguminosas, brutas e transformadas |

    1.1.5 Frutos de casca rija, brutos e transformados |

    1.1.6 Culturas oleaginosas, brutas e transformadas |

    1.1.7 Produtos hortícolas, brutos e transformados |

    1.1.8 Frutos, brutos e transformados |

    1.1.9 Fibras, brutas e transformadas |

    1.1.10 Outras culturas, n.e., brutas e transformadas |

    1.2 Resíduos de culturas, culturas forrageiras e biomassa de pastagem |

    1.2.1 Resíduos de culturas (utilizados), brutos e transformados |

    1.2.1.1 Palha |

    1.2.2.2 Outros resíduos de culturas |

    1.2.2 Culturas forrageiras e biomassa de pastagem |

    1.2.2.1 Culturas forrageiras |

    1.3 Madeira e produtos de madeira |

    1.3.1 Madeira, bruta e transformada |

    1.3.2 Lenha e outra extracção, bruta e transformada |

    1.4 Capturas de peixes e de outros animais aquáticos e plantas aquáticas, brutos e transformados |

    1.4.1 Capturas de peixes |

    1.4.2 Todos os outros animais aquáticos e plantas aquáticas |

    1,5 Animais vivos, excepto os referidos no ponto 1.4, e produtos de origem animal |

    1.5.1 Animais vivos, excepto os referidos no ponto 1.4 |

    1.5.2 Carne e preparados de carne |

    1.5.3 Lacticínios, ovos de aves e mel |

    1.5.4 Outros produtos de origem animal (fibras, peles, pêlo, couro, etc.) |

    1.6 Produtos essencialmente à base de biomassa |

    2 Minérios metálicos e seus concentrados, brutos e transformados |

    2.1 Minérios e concentrados de ferro, ferro e aço, brutos e transformados |

    2.2 Minérios metálicos não ferrosos e seus concentrados, brutos e transformados |

    2.2.1 Cobre |

    2.2.2 Níquel |

    2.2.3 Chumbo |

    2.2.4 Zinco |

    2.2.5 Estanho |

    2.2.6 Ouro, prata, platina e outros metais preciosos |

    2.2.7 Bauxite e outro alumínio |

    2.2.8 Urânio e tório |

    2.2.9 Outros n.e. |

    2.3 Produtos essencialmente à base de metais |

    3 Minerais não metálicos, brutos e transformados |

    3.1 Mármore, granito, arenito, pórfiro, basalto, outras pedras de cantaria ou de construção (excepto ardósia) |

    3.2 Cré e dolomite |

    3.3 Ardósia |

    3.4 Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos |

    3,5 Sal |

    3.6 Calcário e gesso |

    3.7 Argilas e caulino |

    3.8 Areia e cascalho |

    3,9 Outros n.e. |

    3.10 Materiais terrosos escavados (incluindo solo), apenas se utilizados (*) |

    3.11 Produtos essencialmente à base de minerais não metálicos |

    4 Materiais/vectores de energias fósseis, brutos e transformados |

    4.1 Carvão e outros produtos energéticos sólidos, brutos e transformados |

    4.1.1 Linhite (hulha castanha) |

    4.1.2 Hulha |

    4.1.3 Xisto betuminoso e areias asfálticas |

    4.1.4 Turfa |

    4.2 Produtos energéticos líquidos e gasosos, brutos e transformados |

    4.2.1 Petróleo bruto, condensado e líquidos de gás natural (LGN) |

    4.2.2 Gás natural |

    4.3 Produtos essencialmente à base de produtos energéticos fósseis |

    5 Outros produtos |

    6 Resíduos importados (quadros B e C)/exportados (quadros D e E) para tratamento e eliminação final |

    (*) Reporte facultativo.

    Nos quadros B e D devem ser incluídos os seguintes ajustamentos ao princípio de residência:

    O Combustível armazenado por unidades residentes no estrangeiro (aditamento ao quadro B das importações) e o Combustível armazenado por unidades não residentes no território nacional (aditamento ao quadro D das exportações) |

    1 Combustível para transportes terrestres |

    2 Combustível para transportes marítimos |

    3 Combustível para transportes aéreos |

    SECÇÃO 6

    Duração máxima dos períodos de transição

    Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos após o primeiro ano de referência.

    [1] COM(94) 670 - Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Orientações à UE sobre indicadores ambientais e contabilidade verde nacional - A integração de sistemas ambientais e económicos de informação.

    [2] Regulamento (CE) n.º 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13).

    [3] Regulamento (CE) n.º 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 5.11.1996, p. 1).

    [4] JO L 344 de 28.12.2007, p. 15.

    [5] Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

    [6] Decisão n.º 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

    [7] JO L 344 de 28.12.2007, p. 15.

    [8] JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

    [9] COM(1994) 670.

    [10] JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

    [11] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    [12] Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

    [13] Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância.

    Top