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Document 52010PC0102

    Proposta de Regulamento (UE) N.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho de […] que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

    /* COM/2010/0102 final - COD 2010/0059 */

    52010PC0102




    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 17.3.2010

    COM(2010)102 final

    2010/0059 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO (UE) N.º …/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de […] que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A organização comum de mercado (OCM) da União Europeia (UE) no sector das bananas estabeleceu tradicionalmente um regime comercial preferencial em favor dos países exportadores de bananas de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP). Para vários Estados ACP, a produção de bananas para exportação para a UE constitui uma actividade económica importante com efeitos multiplicadores para o resto da economia.

    A OCM da UE no sector das bananas tem sido contestada desde 1995 no âmbito do mecanismo de resolução de litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC), cujo Órgão de Recurso se pronunciou por diversas vezes contra a OCR. Por consequência, a UE negociou um acordo sobre o comércio de bananas no quadro da OMC, tendo em vista contribuir para completar as modalidades agrícolas da Agenda de Desenvolvimento de Doha (ADD) e de toda a Ronda de Doha. A aplicação deste acordo conduzirá à redução da margem de preferência dos países ACP.

    A fim de apoiar o desenvolvimento sustentável, a redução da pobreza e a integração gradual dos países ACP exportadores de bananas na economia mundial, a UE prestou assistência ao sector das bananas de alguns países através do sistema especial de ajuda (SEA, 1994-1991[1]) e do quadro especial de assistência (QEA, 1999-2008[2]). O QEA foi aplicado em doze países ACP exportadores de bananas[3] e cessou de existir em Dezembro de 2008. A avaliação externa do QEA revela resultados positivos, tal como declarado no projecto de Comunicação sobre o relatório bienal relativo ao quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas. Certos países conseguiram aumentar a sua competitividade, como demonstrado pela estabilidade alcançada em termos de volume das exportação e de parte de mercado da UE das bananas ACP. Contudo, os custos de produção continuam, em geral, a ser mais elevados nos países ACP do que nos países que beneficiam do estatuto de nação mais favorecida (NMF). Os resultados das medidas para apoiar a diversificação são menos visíveis, pelo que será necessário envidar novos esforços.

    A redução das preferências pautais para os países ACP fornecedores de bananas traduzir-se-á em novas necessidades de ajustamento, no âmbito dos processos de adaptação e reestruturação em curso. A fim de enfrentar estes desafios, a Comissão Europeia propõe criar um programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas (MAB) destinado aos principais países ACP fornecedores de bananas.

    As medidas a adoptar ao abrigo deste programa procuram apoiar o ajustamento das zonas que dependem das exportações de bananas através de apoio orçamental ou de intervenções específicas. As medidas irão apoiar a adaptação ao impacto a outros níveis (por exemplo, social e ambiental), as políticas de diversificação económica ou os investimentos para aumentar a competitividade, sempre que tal seja uma estratégia viável. Terão em conta os resultados da experiência adquirida com o sistema especial de ajuda e o quadro especial de assistência.

    As medidas de acompanhamento para o sector das bananas são propostas como programa temporário com uma duração máxima de quatro anos (2010-2013). Ser-lhes-á afectado um orçamento de 190 milhões de EUR e serão regidas por um regulamento que altera o Regulamento que institui o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.

    2010/0059 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO (UE) N.º …/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5],

    Após a transmissão do projecto aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    1. A União Europeia (UE), na qualidade de parte contratante da Organização Mundial do Comércio (OMC), está empenhada em integrar a dimensão comercial nas estratégias de desenvolvimento e a promover o comércio internacional a fim de favorecer o desenvolvimento e a redução da pobreza à escala mundial.

    2. A UE apoia o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) nos seus esforços para reduzir a pobreza e para alcançar um desenvolvimento económico e social sustentável e reconhece a importância dos sectores de produtos de base desses países.

    3. A UE está empenhada em apoiar a integração harmoniosa e progressiva dos países em desenvolvimento na economia mundial, tendo em vista um desenvolvimento sustentável. Os principais países ACP exportadores de bananas poderão ver-se confrontados com dificuldades decorrentes da alteração do regime comercial, nomeadamente em consequência da liberalização do estatuto de nação mais favorecida (NMF) no âmbito da OMC. Por conseguinte, é conveniente acrescentar um programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas ACP ao Regulamento (CE) n.° 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento[6].

    4. As medidas de assistência financeira a adoptar ao abrigo deste programa deverão facilitar a adaptação e/ou reestruturação das zonas que dependem da exportação de bananas através de apoio a este sector do orçamento ou de intervenções com base em projecto específicos. As medidas deverão procurar estabelecer políticas de resiliência social, diversificação económica ou investimento a fim de melhorar a competitividade, quando se tratar de uma estratégia viável, tendo em conta os resultados e a experiência adquirida com o sistema especial de ajuda aos fornecedores tradicionais ACP de bananas[7] e com o quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas[8].

    5. O programa deverá acompanhar o processo de adaptação dos países ACP que exportaram volumes significativos de bananas para a CE nos últimos anos e que serão afectados pela liberalização no quadro da OMC[9]. O programa baseia-se no quadro especial de assistência (QEA) aos fornecedores tradicionais ACP de bananas. Está em conformidade com as obrigações internacionais da UE no âmbito da OMC e tem um carácter claramente reestruturante e, por consequência, temporário, sendo a sua duração máxima de quatro anos (2010-2013),

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 1905/2006 é alterado do seguinte modo:

    6. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 4.º

    Implementação da assistência da União

    Em conformidade com a finalidade global e âmbito de aplicação e com os objectivos e princípios gerais do presente regulamento, a assistência da União é implementada através dos programas geográficos e temáticos previstos nos artigos 5.º a 16.º e dos programas previstos nos artigos 17.º e 17.°-A.»

    7. É inserido o seguinte artigo 17.°-A:

    « Artigo 17.º-A

    Principais países ACP fornecedores de bananas

    1. Os países ACP fornecedores de bananas indicados no Anexo III-A beneficiarão de medidas de acompanhamento para o sector das bananas. A assistência da União a estes países tem por objectivo apoiar o seu processo de ajustamento na sequência da liberalização do mercado de bananas da UE no âmbito da Organização Mundial do Comércio. A assistência da União deve ter em conta as políticas e estratégias de adaptação dos países e centra-se especificamente nas seguintes áreas de cooperação:

    8. Reforço da competitividade do sector de exportação das bananas, quando tal for sustentável, tendo em conta a situação dos diferentes intervenientes na cadeia;

    9. Promoção da diversificação económica das regiões dependentes das bananas;

    10. Resposta às consequências mais gerais do processo de adaptação, eventualmente ligadas, mas não limitadas, ao emprego e aos serviços sociais, à utilização dos solos e à recuperação ambiental e à estabilidade macroeconómica.

    2. Nos limites do montante referido no Anexo IV, a Comissão estabelecerá o montante máximo disponível para cada país ACP fornecedor de bananas elegível destinado ao financiamento das acções referidas no n.° 1 com base num conjunto de indicadores objectivos. Os indicadores incluem o comércio de bananas com a UE, a importância das exportações de bananas para a economia do país ACP em questão e o nível de desenvolvimento do país. A definição dos critérios de afectação basear-se-á nos dados dos anos anteriores a 2009.

    3. A Comissão adopta estratégias de apoio plurianuais por analogia com o artigo 19.° e em conformidade com o artigo 21.°. Deve assegurar que essas estratégias complementem os documentos de estratégia geográficos dos países em causa e o carácter temporário dessas medidas de acompanhamento para o sector das bananas. As estratégias de apoio podem ser objecto de uma revisão ad hoc , se necessário, mas não são submetidas a uma revisão intercalar.»

    11. O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 21.º

    Adopção dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais

    Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 19.º e 20.º, as respectivas revisões previstas no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 20.º, n.º 1, bem como as medidas de acompanhamento referidas respectivamente nos artigos 17.º e 17.°-A, são adoptados pela Comissão nos termos do artigo 35.º, n.º 2.»

    12. No artigo 29.º, o n.º 1 do passa a ter a seguinte redacção:

    1. As autorizações orçamentais serão efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17-A.º, n.º 3, o artigo 22.º, n.º 1, o artigo 23.º, n.º 1, e o artigo 26.º, n.º 1.»

    13. No artigo 31.º, n.° 1.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A participação nos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenção financiados ao abrigo de um programa temático, na acepção dos artigos 11.º a 16.º, e dos programas referidos nos artigos 17.º e 17-A.º está aberta a todas as pessoas singulares nacionais de um país em desenvolvimento, tal como definido pelo CAD/OCDE e no Anexo II, bem como a todas as pessoas colectivas que neles estejam estabelecidas, para além das pessoas singulares ou colectivas elegíveis por força do programa temático ou dos programas referidos nos artigos 17.º e 17-A.º. A Comissão publica e actualiza o Anexo II em conformidade com as revisões periódicas da lista dos beneficiários da ajuda do CAD/OCDE, informando o Conselho desse facto.»

    14. No artigo 38.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

    1. O montante de referência financeira para a aplicação do presente regulamento durante o período de 2007 a 2013 é de 17 087 milhões de EUR.

    2. Os montantes indicativos afectados a cada um dos programas referidos nos artigos 5.º a 10.º, 11.º a 16.°, 17.º e 17.°-A figuram no Anexo IV. Estes montantes são fixados para o período de 2007 a 2013.»

    15. É inserido o Anexo III-A, tal como figura no Anexo I do presente regulamento.

    16. O Anexo IV é substituído pelo texto do Anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO I

    «ANEXO III-A

    PRINCIPAIS PAÍSES ACP FORNECEDORES DE BANANAS

    1. Belize

    2. Camarões

    3. Costa do Marfim

    4. Domínica

    5. República Dominicana

    6. Gana

    7. Jamaica

    8. Santa Lúcia

    9. São Vicente e Granadinas

    10. Suriname»

    ANEXO II

    «ANEXO IV

    DOTAÇÕES FINANCEIRAS INDICATIVAS PARA O PERÍODO 2007-2013 (EM MILHÕES DE EUR)

    Total | 17 087 |

    Programas geográficos: | 10 057 |

    América Latina | 2 690 |

    Ásia | 5 187 |

    Ásia Central | 719 |

    Médio Oriente | 481 |

    África do Sul | 980 |

    Programas temáticos: | 5 596 |

    Investir nas pessoas | 1 060 |

    Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais | 804 |

    Intervenientes não estatais e autoridades locais no processo de desenvolvimento | 1 639 |

    Segurança alimentar | 1 709 |

    Migração e asilo | 384 |

    Países ACP signatários do protocolo do açúcar | 1 244 |

    Principais países acp fornecedores de bananas | 190» |

    .

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

    Medidas de acompanhamento para os principais países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) fornecedores de bananas

    2. CONTEXTO GPA/OPA (gestão por actividades/orçamento por actividades)

    Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

    21 (Desenvolvimento)

    3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

    3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

    Rubricas propostas:

    21 06 07 (Medidas de acompanhamento para o sector das bananas)21 01 04 01 [Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) – Despesas de gestão administrativa]

    As medidas propostas serão financiadas pela utilização da margem da rubrica 4 e pela reafectação no âmbito da rubrica 4.

    3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

    Exercícios orçamentais 2010-2013; montante previsto de 190 milhões de EUR.

    Em carta de 15 de Dezembro de 2009 ao Ministro Luc Magloire Mbarga, dos Camarões, coordenador ACP para o sector das bananas, os Comissários Benita Ferrero-Waldner e Karel De Gucht mencionaram um programa num montante máximo de 200 milhões de EUR para apoiar os principais fornecedores ACP de bananas no seu processo de adaptação e reestruturação, na sequência da alteração dos direitos aduaneiros. Referiram que, em acréscimo aos 190 milhões de EUR, a Comissão estaria disposta a considerar, juntamente com as autoridades orçamentais, a possibilidade de completar esta quantia com 10 milhões de EUR, caso as dotações correspondentes fiquem disponíveis no decurso dos processos orçamentais anuais.

    3.3. Características orçamentais :

    Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

    21 06 07 | Obrig. Não obriga-tórias | Diferen-ciadas[10] | SIM | NÃO | NÃO | N.° 4 |

    21 01 04 01 | Obrig. Não obriga-tórias | Não dif.[11] | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 4 |

    4. RESUMO DOS RECURSOS

    4.1. Recursos financeiros

    4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

    Milhões de EUR (3 casas decimais)

    Tipo de despesas | Secção n.º | Ano 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | n + 4* | n + 5 e seguintes | Total |

    Despesas operacionais[12] |

    Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 75 | 43 | 41 | 31 | 190 |

    Dotações de pagamento (DP) | b | 30 | 30 | 40 | * | * | 100* |

    Despesas administrativas incluídas no montante de referência[13] |

    Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0,217 | 0,750 | 0,950 | 0,700 | * | * | 2,617* |

    MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

    Dotações de autorização | a+c | 75,217 | 43,75 | 41,95 | 31,70 | * | * | 192,617* |

    Dotações de pagamento | b+c | 0,217 | 30,75 | 30,95 | 40,70 | * | * | 102,617* |

    Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[14] |

    Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,043 | 0,128 | 0,128 | 0,128 | * | * | 0,427* |

    Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0,02 | 0,02 | 0,02 | 0,06* |

    Total indicativo do custo da acção |

    TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 75,26 | 43,898 | 42,098 | 31,848 | * | * | 193,04* |

    TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0,26 | 30,898 | 31,098 | 40,848 | * | * | 103,104* |

    * A fim de realizar o programa de acção, bem como os pagamentos a ele respeitantes após 2013, as propostas de afectação das dotações para as despesas de assistência administrativa serão efectuadas no quadro das próximas perspectivas financeiras, com início em 2014.

    Informações relativas ao co-financiamento

    Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

    Milhões de EUR (3 casas decimais)

    Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

    …………………… | f |

    TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

    4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

    ( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

    ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

    ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[15] (ou seja, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

    4.1.3. Incidência financeira nas receitas

    ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

    ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

    NB: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

    Milhões de EUR (1 casa decimal)

    Antes da acção [Ano n-1] | -{}- | Situação após a acção |

    Recursos humanos – número total de efectivos | 2.3 | 7 | 7 | 7 |

    * A fim de completar o programa de acção, bem como os pagamentos a ele respeitantes após 2013.

    4.3. Financiamento das medidas

    O PROGRAMA SERÁ FINANCIADO ATRAVÉS DE DOTAÇÕES PARA AS DESPESAS DA RUBRICA 4 («A UE COMO PARCEIRO MUNDIAL»). É PROPOSTA A UTILIZAÇÃO DE UMA PARTE DA MARGEM DISPONÍVEL AO ABRIGO DESTA RUBRICA NO MONTANTE DE 75,9 MILHÕES DE EUR. OS SERVIÇOS DA COMISSÃO AVALIARAM A DISPONIBILIDADE DOS FUNDOS PARA O PERÍODO 2010-2013 A FIM DE ESTIMAR AS POSSIBILIDADES DE REAFECTAÇÃO NA SEQUÊNCIA DE UMA POTENCIAL SUBUTILIZAÇÃO, LIMITAÇÕES DA ABSORÇÃO E/OU CIRCUNSTÂNCIAS POLÍTICAS. A ANÁLISE CONDUZ A UMA PROPOSTA DE REAFECTAÇÃO DE 95,8 MILHÕES DE EUR AO ABRIGO DA RUBRICA 4. NO QUE DIZ RESPEITO À DIFERENÇA REMANESCENTE (18,3 MILHÕES DE EUR), A COMISSÃO PROPÕE A MOBILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE FLEXIBILIDADE.

    5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

    5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

    A curto prazo: estas medidas procuram ir ao encontro das necessidades das populações das zonas dependentes das bananas do grupo de Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico que exportaram, em média, mais de 10 000 toneladas de bananas para a União Europeia na última década e que serão negativamente afectadas pela alteração das taxas dos direitos aduaneiros da UE aplicados às bananas.

    5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

    A proposta estabelece medidas temporárias para obviar à redução das taxas dos direitos aduaneiros. Estas medidas irão complementar os instrumentos de cooperação externa de que a União dispõe e basear-se-ão na experiência comum da UE e dos seus parceiros em matéria de medidas de apoio financiadas através do quadro especial de assistência para os países ACP fornecedores tradicionais de bananas. Conseguir-se-á obter sinergias através da garantia de que as medidas executadas são conformes às estratégias de assistência da UE para cada país.

    5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

    Os objectivos consistirão em manter ou melhorar o nível de vida das populações que vivem nas zonas dependentes das bananas nos países ACP fornecedores de bananas, que serão afectadas pela alteração das taxas dos direitos aduaneiros da UE aplicados às bananas. As medidas procurarão abordar o impacto da adaptação a níveis mais amplos (social, económico e ambiental), diversificar a actividade económica ou apoiar os investimentos tendo em vista um aumento da competitividade do sector das bananas sempre que se trate de uma estratégia viável.

    Os r esultados esperados são os seguintes:

    - Nos países em que o objectivo inclui a diversificação económica: uma estabilização ou aumento dos rendimentos dos agregados familiares e/ou uma redução das taxas de pobreza dos (antigos) trabalhadores do sector das bananas e suas famílias (o que reflectirá o facto de uma redução das exportações das bananas para a UE não afectar negativamente a economia do país e/ou da população mais afectada)

    - Nos países em que se procure atingir os objectivos através de investimentos para aumentar a competitividade: uma estabilização ou aumento das exportações de bananas (em volume) para a UE e/ou para outros países.

    Indicadores a utilizar no controlo e avaliação:

    - Os rendimentos das famílias nas zonas dependentes das bananas (fonte dos dados: serviços nacionais de estatística)

    - PIB per capita (fonte dos dados: serviços nacionais de estatística ou Banco Mundial; ano de referência: 2008)

    - Taxas de pobreza nas (antigas) zonas produtoras de bananas (fonte dos dados: serviços nacionais de estatística; a avaliação da pobreza tem de ser normalizada e comparável ao longo do tempo; sempre que os serviços nacionais de estatística não forneçam dados para as zonas dependentes das bananas, recorrer-se-á a indicadores alternativos e comparáveis; caso não exista qualquer indicador comparável, será utilizado o Índice de Desenvolvimento Humano da ONU)

    - Exportações de bananas para o mercado da UE (em volume e valor, medido em termos de importações da UE; fonte dos dados: Eurostat, Comext)

    - Exportações de bananas para outros países (excepto UE; fonte dos dados: a determinar; caso não existam dados harmonizados comparáveis, serão utilizados os dados dos serviços nacionais de estatística)

    5.4. Modalidades de execução (indicativo)

    Indique seguidamente a(s) modalidade(s)[17] escolhida(s) para a execução da acção:

    ( Gestão centralizada

    ( Directamente pela Comissão

    ( Indirectamente por delegação a:

    ( Agências de execução

    ( Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

    ( Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

    ( Gestão partilhada ou descentralizada

    ( Com Estados-Membros

    ( Com países terceiros

    ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    Observações:

    As modalidades de execução serão específicas a cada país e determinadas em função da estratégia de resposta escolhida.

    6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

    6.1. Sistema de controlo

    O acompanhamento será efectuado pela Comissão, recorrendo às informações recolhidas pelas Delegações da UE, bem como às informações dos serviços nacionais de estatística e dos ministérios competentes, consoante o tipo de mecanismo de prestação de apoio em cada país (apoio orçamental ou apoio aos programas).

    6.2. Avaliação

    6.2.1. Avaliação ex ante

    Os serviços da Comissão analisaram o impacto provável das alterações dos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas sobre os países ACP fornecedores de bananas que dependem do mercado da UE. Além disso, o programa de apoio anterior, o quadro especial de assistência (QEA) para os fornecedores tradicionais ACP de bananas, foi objecto de uma avaliação externa. Apesar de ser pouco provável que a redução das taxas dos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas tenha um grande impacto nos países a nível macroeconómico, as implicações das alterações dos direitos aduaneiros aplicáveis aos países que gozam do estatuto «nação mais favorecida» (NMF) poderão ser muito importantes a nível local, dependendo da estrutura de custos específica do sector das bananas e da margem existente para a adopção de eventuais medidas de redução dos custos. É necessário que todos os países se ajustem aos direitos aduaneiros NMF mais baixos, podendo esses ajustamentos ter importantes implicações sociais.

    A situação é muito diferente consoante o país ACP: a redução dos direitos aduaneiros poderá conduzir alguns países fornecedores de bananas menos competitivos a acabarem com as exportações de bananas para a UE, enquanto outros países poderão proceder a um ajustamento do sector das bananas através de esforços de reestruturação suplementares.

    A perda anual total de receitas de exportação sofrida pelos países fornecedores de bananas menos competitivos poderá ser significativa e as consequências potenciais do ajustamento poderão ser importantes para a situação socioeconómica e a utilização dos solos nesses países.

    Espera-se que a ajuda de 190 milhões de EUR permita que os países ACP, que exportaram volumes significativos de bananas para a UE num passado recente, continuem e/ou iniciem imediatamente investimentos e programas de ajustamento, a fim de evitar ou diminuir o impacto da redução dos direitos aduaneiros.

    6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

    O quadro especial de assistência (1999-2008) proporcionou apoio a doze países ACP exportadores de bananas. A avaliação final deste programa revelou que, em geral, os programas para aumentar a competitividade no sector das bananas tinham tido êxito, mas que os programas de diversificação deviam ser melhor integrados. Foram também retirados ensinamentos da revisão de 2009 das medidas de acompanhamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar (MAPA), um programa comparável em termos de estrutura e tipos de medidas. Os ensinamentos retirados deste programa dizem respeito à necessidade de incluir o apoio orçamental como uma possível modalidade de execução e à necessidade de uma consulta adequada dos interessados durante as fases de programação e implementação.

    6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

    O regime de assistência deverá ser acompanhado ao longo de todo o período e avaliado em 2012. Deverá ser efectuada uma avaliação de impacto em 2015/2016, ou seja, após um período de execução de pelo menos quatro anos.

    7. Medidas antifraude

    As medidas antifraude são as habitualmente aplicáveis à assistência no âmbito da cooperação para o desenvolvimento.

    8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

    8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano 2014* | Ano n + 5 e seguintes* |

    Funcionários ou agentes temporários[19] (XX 01 01) | A*/AD |

    B*, C*/AST |

    Pessoal financiado[20] pelo art. XX 01 02 | 0,67 | 2 | 2 | 2 |

    Outro pessoal[21] financiado pelo art. XX 01 04/05 | 1,67 | 5 | 5 | 5 |

    TOTAL | 2,3 | 7 | 7 | 7 |

    * A fim de realizar o programa de acção, bem como os pagamentos a eles respeitantes após 2013, as propostas de afectação das dotações para cobrir as despesas de assistência administrativa serão efectuadas no quadro das próximas perspectivas financeiras, com início em 2014.

    8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

    Coordenação com os principais intervenientes (nos países); coordenação com os Estados-Membros, o Conselho e o Parlamento; preparação das decisões, dos contratos e dos pagamentos, organização de estudos, auditorias e avaliação e apresentação de relatórios.

    8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

    (Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

    ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

    ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

    ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

    ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

    ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

    As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos serão cobertas dentro dos limites da dotação que pode ser concedida à DG responsável pela gestão no quadro do procedimento anual de afectação de dotações, tendo em conta as restrições orçamentais.

    A fim de realizar o programa de acção, bem como os pagamentos a eles respeitantes após 2013, as propostas de afectação das dotações para cobrir as despesas de assistência administrativa serão efectuadas no quadro das próximas perspectivas financeiras, com início em 2014.

    8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência ( XX 01-04/05 - Despesas de gestão administrativa)

    Milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n + 1 | Ano n + 2 | Ano n + 3 | Ano n+4* | Ano n + 5 e seguin-tes* | TOTAL |

    Outras formas de assistência técnica e administrativa |

    - intra muros |

    - extra muros |

    Total da assistência técnica e administrativa | 0,217 | 0,750 | 0,950 | 0,700 | 2,617* |

    * A fim de realizar o programa de acção, bem como os pagamentos a eles respeitantes após 2013, as propostas de afectação das dotações para cobrir as despesas de assistência administrativa serão efectuadas no quadro das próximas perspectivas financeiras, com início em 2014.

    8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

    Milhões de EUR (3 casas decimais)

    Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n + 1 | Ano n + 2 | Ano n + 3 | Ano n+4* | Ano n + 5 e seguin-tes* |

    Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) |

    Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | 0,043 | 0,128 | 0,128 | 0,128 |

    Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,043 | 0,128 | 0,128 | 0,128 |

    * A fim de realizar o programa de acção, bem como os pagamentos a eles respeitantes após 2013, as propostas de afectação das dotações para cobrir as despesas de assistência administrativa serão efectuadas no quadro das próximas perspectivas financeiras, com início em 2014.

    Cálculo – Funcionários e Agentes temporários |

    Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. xx 01 02 |

    Como já exposto no ponto 8.2.1: |

    Um agente contratual do grupo 4 para a dg dev, 64 000 eur por ano, abrangendo 4 meses em 2010 e os anos 2011-2013*. Um agente contratual do grupo 4 para a dg aidco, 64 000 eur por ano, abrangendo 4 meses em 2010 e os anos 2011-2013*. Cinco agentes contratuais do grupo 4 para as delegações nos países acp, 130 000 eur por ano (incluindo as despesas relativas às infra-estruturas e as despesas operacionais), abrangendo 4 meses em 2010 e os anos 2011-2013*. |

    * A fim de realizar o programa de acção, bem como os pagamentos a eles respeitantes após 2013, as propostas de afectação das dotações para cobrir as despesas de assistência administrativa serão efectuadas no quadro das próximas perspectivas financeiras, com início em 2014.

    Ano n | Ano n + 1 | Ano n + 2 | Ano n + 3 | Ano n+4* | Ano n + 5 e seguin-tes* |

    XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,020 | 0,020 | 0,020 |

    XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

    XX 01 02 11 03 – Comités[23] |

    XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

    XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

    2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

    3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

    Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,02 | 0,02 | 0,02 |

    * A fim de realizar o programa de acção, bem como os pagamentos a eles respeitantes após 2013, as propostas de afectação das dotações para cobrir as despesas de assistência administrativa serão efectuadas no quadro das próximas perspectivas financeiras, com início em 2014.

    Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência |

    [1] Regulamento (CE) n.º 2686/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994.

    [2] Regulamento (CE) n.° 856/1999 do Conselho e Regulamento (CE) n.° 1609/1999 da Comissão.

    [3] Belize, Camarões, Cabo Verde, Costa do Marfim, Domínica, Granada, Jamaica, Madagáscar, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Somália e Suriname.

    [4] JO C […] de […], p. […].

    [5] JO C […] de […], p. […].

    [6] JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

    [7] Regulamento (CE) n.º 2686/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994 (JO L 286 de 5.11.1994, p. 1).

    [8] Regulamento (CE) n.° 856/1999 do Conselho, de 22 de Abril de 1999 (JO L 108 de 27.4.1999, p. 2) e Regulamento (CE) n.° 1609/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999 (JO L 190 de 23.7.1999, p. 14).

    [9] [Inserir a referência ao Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas]

    [10] Dotações diferenciadas.

    [11] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND.

    [12] Despesas fora do âmbito do Capítulo xx 01 do Título xx em questão.

    [13] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do Título xx.

    [14] Despesas abrangidas pelo Capítulo xx 01, com excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

    [15] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [16] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

    [17] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção «Observações» do presente ponto.

    [18] Tal como descrito na secção 5.3.

    [19] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

    [20] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

    [21] Cujo custo está incluído no montante de referência.

    [22] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

    [23] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

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