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Document 52010PC0083

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

/* COM/2010/0083 final - COD 2010/0051 */

52010PC0083

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão /* COM/2010/0083 final - COD 2010/0051 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 9.3.2010

COM(2010) 83 final

2010/0051 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes da proposta: novo contexto institucional

O Tratado de Lisboa (seguidamente designado «novo Tratado»), que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, altera substancialmente o quadro das competências de execução conferidas à Comissão pelo legislador. Contrariamente às disposições previstas no artigo 202.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (seguidamente designado «Tratado CE»), o novo Tratado estabelece uma distinção clara entre, por um lado, as competências delegadas na Comissão para adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um acto legislativo (actos delegados) e, por outro, as competências conferidas à Comissão para adoptar actos de execução. Estas competências estão sujeitas a quadros jurídicos totalmente diferentes:

- As disposições do novo Tratado relativas aos actos delegados, previstas no artigo 290.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Tratado»), permitem ao legislador controlar o exercício das competências da Comissão através de um direito de revogação e/ou de um direito de oposição. Estas disposições são por si só suficientes, não sendo necessário um quadro juridicamente vinculativo para as tornar operacionais.

- As disposições do novo Tratado relativas aos actos de execução, previstas no artigo 291.°, não conferem ao Parlamento Europeu e ao Conselho qualquer papel de controlo do exercício das competências de execução pela Comissão. Tal controlo só pode ser exercido pelos Estados-Membros. É necessário um quadro jurídico para estabelecer os mecanismos desse controlo.

Ao preverem estes dois quadros jurídicos muito diferentes, os autores do novo Tratado procuraram reflectir mais fielmente a natureza destes dois tipos de actos distintos:

- No caso dos actos delegados, o legislador delega na Comissão a competência para adoptar medidas que ele próprio teria podido adoptar. É por esta razão que cabe ao legislador controlar o exercício por parte da Comissão destes poderes delegados.

- No caso dos actos de execução, o contexto é muito diferente. Os Estados-Membros são naturalmente responsáveis pela execução dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia. No entanto, sempre que estes actos de base exijam condições uniformes de execução, cabe à Comissão exercer essas competências de execução. É por isso que incumbe aos Estados-Membros controlar o exercício destas competências de execução pela Comissão.

As disposições do novo Tratado também põem os co-legisladores em pé de igualdade em relação à concessão de poderes delegados e de competências de execução.

Nos termos do Tratado CE, era o Conselho que podia conferir competências de execução à Comissão. O Conselho podia igualmente reservar-se competências de execução, em casos específicos.

Ao abrigo das disposições do novo Tratado, o facto de os actos deverem conferir competências de execução à Comissão sempre que tal seja necessário para assegurar a execução uniforme desses actos é uma obrigação directa decorrente do Tratado. Esses actos podem também, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.° e 26.° do Tratado da União Europeia, conferir competências de execução ao Conselho e não à Comissão. Isto não implica, contudo, que o Conselho desempenhe qualquer papel no controlo do exercício das competências de execução quando estas são conferidas à Comissão.

Nos termos do novo Tratado são claramente os Estados-Membros, e apenas estes, a controlar a execução pela Comissão sempre que este controlo seja exigido por um acto juridicamente vinculativo da União.

No que diz respeito à aplicação do artigo 290.° do Tratado, a Comissão expôs, numa Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009) 673 de 9 de Dezembro de 2009), o seu ponto de vista sobre o âmbito de aplicação dos actos delegados, a forma como as delegações de poderes devem ser enquadradas e os métodos de trabalho que a Comissão tenciona seguir para preparar a adopção dos actos delegados.

2. Objectivos e conteúdo da proposta

2.1. Fundamentação e princípios orientadores da proposta

O artigo 291.º do Tratado prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definam previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. O objectivo da presente proposta consiste em dar execução ao artigo 291.° do Tratado.

A presente proposta inspira-se em primeiro lugar e principalmente nas novas disposições do Tratado e no novo contexto institucional descrito no ponto 1. Todavia, a proposta baseia-se igualmente na Decisão 1999/468/CE do Conselho (seguidamente designada «Decisão Comitologia») e na experiência adquirida com a execução dessa decisão, simplificando ao mesmo tempo as suas disposições tendo em conta, em especial, os seguintes princípios gerais:

- incumbe aos Estados-Membros controlar o exercício das competências de execução pela Comissão;

- os requisitos processuais devem ser proporcionais à natureza dos actos de execução.

2.2. Principais elementos da proposta, incluindo semelhanças e inovações em relação à Decisão Comitologia

Os principais elementos da proposta são os seguintes:

- A proposta mantém a estrutura dos comités prevista na Decisão Comitologia (artigo 3.º), mas racionaliza-a, como indicado abaixo;

- Apenas são previstos dois procedimentos: o procedimento consultivo, que corresponde ao procedimento consultivo existente, e um novo procedimento «de exame», destinado a substituir os procedimentos de gestão e de regulamentação existentes (artigos 4.º e 5.º);

- O procedimento consultivo constitui a regra geral e pode ser aplicado a todos os domínios de intervenção e a todos os tipos de medidas de execução vinculativas (artigo 2.º, n.º 3);

- Os critérios para a escolha do procedimento de exame correspondem aos previstos na Decisão Comitologia. Não obstante, para alcançar maior coerência e garantir a proporcionalidade dos requisitos processuais relativamente à natureza dos actos de execução a adoptar, estes critérios são vinculativos, na medida em que o procedimento de exame só pode ser utilizado quando os critérios se encontram preenchidos (artigo 2.º, n.º 2);

- O procedimento de exame (artigo 5.º) funcionará do seguinte modo:

- Sempre que o comité emitir um parecer negativo sobre um projecto de medidas, a Comissão não pode adoptá-las. A Comissão pode apresentar novamente o projecto ao comité para uma segunda deliberação ou pode apresentar um projecto alterado. Em circunstâncias muito excepcionais, a Comissão pode adoptar o projecto de medidas apesar de um parecer negativo, mas nesse caso o comité terá a última palavra num prazo que não pode exceder um mês;

- Na ausência de parecer, a Comissão pode, em última instância, decidir se adopta ou não as medidas, tendo em conta, nomeadamente, as posições expressas no comité;

- No caso de o comité emitir um parecer favorável, a Comissão adoptará as medidas, a menos que circunstâncias excepcionais ou novos elementos justifiquem a sua não adopção.

Por conseguinte, no âmbito do procedimento de exame, o próprio comité pode impedir a adopção do projecto de medidas pela Comissão se uma maioria qualificada de Estados-Membros se lhe opuser. As regras de votação aplicáveis a este procedimento correspondem às regras de votação que eram exigidas ao Conselho, deliberando na qualidade de instância de recurso, para impedir a adopção de um projecto de medidas pela Comissão ao abrigo da Decisão Comitologia. Também é coerente que as regras de votação dos comités agindo no âmbito do procedimento de exame sejam semelhantes às regras de votação aplicáveis ao Conselho para se opor a um acto delegado nos termos do artigo 290.° do Tratado.

Contudo, outra inovação reside no facto de a Comissão não ser obrigada a adoptar um projecto de medidas nos casos em que não haja uma maioria qualificada a favor nem uma maioria qualificada contra[1]. Com efeito, é necessária maior flexibilidade nesses casos, de modo a permitir à Comissão rever o projecto de medidas. A Comissão deve estar em condições de decidir se adopta ou não o projecto de medidas ou se apresenta um projecto alterado ao comité, tendo em conta, nomeadamente, as posições expressas no comité. Introduzir esta flexibilidade permitirá, por um lado, ter melhor em conta as posições dos Estados-Membros e, por outro, ajudará a melhorar a qualidade e a adequação das decisões tomadas.

- Estão previstos procedimentos específicos para as medidas serem aplicadas imediatamente por imperativos de urgência e quando tal esteja previsto num acto de base (artigo 6.º). Esta disposição permitirá ao comité pertinente examinar uma medida e emitir um parecer sobre a mesma após a sua adopção pela Comissão. Se a medida não estiver em conformidade com o parecer do comité emitido no quadro do procedimento de exame, a Comissão seria obrigada a revogá-la, mas pode mantê-la em vigor se tal se justificar por uma série limitada de razões, como a saúde e a segurança.

- A proposta mantém disposições relativas ao regulamento interno dos comités (artigo 7.º) e em relação ao acesso do público às informações sobre os trabalhos dos comités (artigo 8.°, n.º 3).

- Com base na experiência adquirida com a aplicação da Decisão Comitologia, a proposta inclui também algumas disposições importantes que constituem a prática comum, mas que até ao momento não eram abrangidas por aquela Decisão ou que apenas estavam previstas no regulamento interno dos comités. Entre estas contam-se as disposições relativas à utilização de procedimentos escritos (artigo 3.°, n.° 5) a fim de obter o parecer do comité e a possibilidade de alterar o projecto de medidas para ter em conta as discussões no comité antes de o mesmo emitir o seu parecer oficial (artigo 3.°, n.° 4).

- Ainda que apenas os Estados-Membros tenham um papel a desempenhar no controlo do exercício das competências de execução pela Comissão, ambos os legisladores devem ser devida e continuamente informados dos trabalhos dos comités através da utilização contínua do registo de comitologia existente, que será adaptado aos novos procedimentos (artigo 8.°, n.os 1 e 2). Este direito de informação não suspende o processo de tomada de decisão, uma vez que tal conferiria aos legisladores uma prerrogativa incompatível com o artigo 291.° do Tratado.

- Por último, por razões de clareza, coerência e eficiência, a proposta prevê um alinhamento automático do acervo existente com os novos procedimentos (artigo 10.º). Todas as referências aos procedimentos previstos na Decisão Comitologia, com excepção do artigo 5.º-A, serão entendidas como referências aos procedimentos correspondentes do regulamento: esta abordagem tem a vantagem de evitar a criação de um mecanismo complexo de funcionamento paralelo dos antigos procedimentos de comitologia e dos novos procedimentos; evita ao mesmo tempo ter de alinhar o acervo existente acto a acto ou através de regulamentos «omnibus». A fim de preparar o registo, que terá de efectuar tecnicamente o alinhamento automático de todos os procedimentos existentes, o artigo 10.° será aplicado dois meses após a entrada em vigor do regulamento.

- Esta adaptação ao novo sistema não afecta os procedimentos pendentes no âmbito dos quais já foi emitido um parecer, numa reunião do comité ou através de procedimento escrito (artigo 11.º). Isto não significa que os procedimentos em curso no âmbito dos quais ainda não foi emitido parecer devam ser suspensos e reiniciados; devem prosseguir, devendo realizar-se as reuniões e manter-se os procedimentos escritos. Com efeito, as consequências desse alinhamento dizem essencialmente respeito ao procedimento a seguir após a adopção de um parecer pelo comité.

- Os artigos 10.º e 11.º não se aplicam aos procedimentos específicos que não são abrangidos pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, nomeadamente os criados para a execução da política comercial comum. Por conseguinte, estes procedimentos específicos continuarão a aplicar-se até os actos de base serem adaptados à luz do sistema de competências de execução instituído pelo artigo 291.º do Tratado e das regras e princípios gerais para o exercício das competências de execução da Comissão tal como enunciados na presente proposta.

2010/0051 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando em conformidade com o processo legislativo ordinário[2],

Considerando o seguinte:

(1) Sempre que sejam necessárias condições uniformes de execução de actos juridicamente vinculativos da União (seguidamente designados «actos de base»), esses actos conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.º e 26.º do Tratado da União Europeia, ao Conselho.

(2) No contexto do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o exercício das competências de execução pela Comissão era regido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999.

(3) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(4) É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis a esse controlo sejam claros, efectivos e proporcionais à natureza dos actos de execução e reflictam os requisitos institucionais do Tratado, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

(5) Nos actos de base que requeiram o controlo dos Estados-Membros para a adopção de actos de execução pela Comissão, convém, para efeitos desse controlo, criar comités compostos pelos representantes dos EstadosMembros e presididos pela Comissão.

(6) Para simplificar os requisitos para o exercício das competências de execução pela Comissão, devem existir apenas dois procedimentos: o procedimento consultivo e o procedimento de exame.

(7) Para efeitos de simplificação, devem aplicar-se regras comuns ao comité, incluindo as disposições essenciais relativas ao funcionamento dos seus trabalhos e a possibilidade de o comité emitir pareceres por procedimento escrito.

(8) Devem ser estabelecidos critérios para determinar o procedimento a utilizar para a adopção de actos de execução. Para alcançar maior coerência e garantir que os requisitos processuais são proporcionais à natureza dos actos de execução a adoptar, estes critérios devem ser vinculativos.

(9) O procedimento de exame deve aplicar-se unicamente à adopção de medidas de alcance geral destinadas a executar os actos de base e de medidas específicas susceptíveis de ter um impacto importante. Este procedimento deve prever o controlo dos Estados-Membros, de modo que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

(10) O procedimento consultivo deve aplicar-se em todos os outros casos e sempre que seja considerado o mais adequado.

(11) Deve ser possível adoptar medidas de aplicação imediata por imperativos de urgência, sempre que tal esteja previsto num acto de base.

(12) O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos informados com regularidade sobre os trabalhos do comité.

(13) Deve ser assegurado o acesso do público às informações sobre os trabalhos do comité.

(14) A Decisão 1999/468/CE deve ser revogada. A fim de assegurar a transição entre o regime previsto na Decisão 1999/468/CE e o presente regulamento, qualquer referência na legislação existente aos procedimentos previstos nessa decisão, com excepção do procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A, deve considerar-se como uma referência aos procedimentos correspondentes previstos no presente regulamento. Os efeitos do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE devem ser mantidos no que diz respeito aos actos de base em vigor que façam referência a esse artigo.

(15) O presente regulamento não afecta as competências da Comissão, tal como estabelecidas no Tratado, no que se refere à aplicação das regras da concorrência,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Objecto

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») exija que a adopção de actos de execução vinculativos pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados-Membros.

Artigo 2.ºEscolha do procedimento

1. Um acto de base pode prever a aplicação do procedimento de exame ou do procedimento consultivo, em função do tipo de medidas de execução em causa.

2. O procedimento de exame só pode aplicar-se na adopção de:

(a) Medidas de execução de alcance geral;

(b) Outras medidas de execução relacionadas com:

i) a política agrícola comum e a política comum da pesca;

ii) o ambiente, a segurança ou a protecção da saúde ou a segurança das pessoas, animais ou plantas;

iii) a política comercial comum.

3. Relativamente a todas as outras medidas de execução e às medidas de execução referidas no n.º 2, quando se considere adequado, é aplicado o procedimento consultivo.

Artigo 3.ºDisposições comuns

1. Sempre que um acto de base preveja a aplicação dos procedimentos referidos nos artigos 4.°, 5.º e 6, são aplicadas as disposições previstas nos n.os 2 a 6.

2. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

3. O presidente apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar.

4. O comité examina o projecto de medidas. Até ser emitido um parecer, o presidente pode apresentar versões alteradas do projecto de medidas, a fim de ter em conta as discussões no comité. Com esse objectivo, o presidente pode convocar várias reuniões do comité. O comité emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão.

5. O presidente pode obter o parecer do comité por procedimento escrito. Envia aos membros do comité o projecto de medidas sobre o qual este se deve pronunciar e estabelece um prazo em função da urgência da questão. Considera-se que os membros do comité que não tenham manifestado expressamente a sua oposição ou a sua intenção de se abster dentro do prazo estabelecido deram o seu acordo tácito ao projecto de medidas.

No prazo estabelecido em conformidade com o parágrafo anterior, qualquer membro do Comité pode solicitar que o procedimento escrito seja encerrado e que o exame do projecto de medidas seja feito numa reunião do comité. O presidente pode decidir manter o procedimento escrito ou encerrá-lo sem resultado; nesse caso, é convocada uma reunião do comité o mais rapidamente possível.

6. O parecer do comité é exarado em acta. Cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

Artigo 4.ºProcedimento consultivo

1. O comité emite o seu parecer, se necessário procedendo a votação. Se o comité proceder a uma votação, o parecer é emitido pela maioria prevista no artigo 238.°, n.° 1, do Tratado.

2. A Comissão decide sobre as medidas a adoptar, tendo em conta o mais possível as conclusões das discussões no comité e o parecer emitido. Informa o comité da forma como teve em conta esse parecer.

Artigo 5.ºProcedimento de exame

1. O Comité emite o seu parecer por maioria qualificada, tal como previsto no artigo 16.°, n.os 4 e 5, do Tratado da União Europeia.

2. Se o projecto de medidas estiver em conformidade com o parecer do comité, a Comissão adopta essas medidas, a menos que tenham surgido circunstâncias excepcionais ou novos elementos que justifiquem a não adopção das medidas. Nesses casos, o presidente pode apresentar ao comité um novo projecto das medidas a adoptar.

3. Se o projecto de medidas não estiver em conformidade com o parecer do comité, a Comissão não adopta essas medidas. O presidente pode apresentar ao comité o projecto de medidas para nova deliberação ou apresentar uma versão alterada do mesmo.

4. Se não for emitido qualquer parecer, a Comissão pode adoptar o projecto de medidas. Sempre que a Comissão não adopte o projecto de medidas, o presidente pode apresentar ao comité uma versão alterada do mesmo.

5. Em derrogação ao disposto no n.º 3, a Comissão pode adoptar um projecto de medidas que não esteja em conformidade com o parecer do comité nos casos em que a sua não adopção num prazo imperativo dê origem a uma perturbação significativa dos mercados ou a um risco para a segurança das pessoas ou para os interesses financeiros da União.

Nesse caso, a Comissão informa imediatamente o comité das razões que a levaram a adoptar as medidas e pode submetê-las a uma segunda deliberação do comité. Se as medidas adoptadas não estiverem em conformidade com o segundo parecer do comité, ou se não forem submetidas a uma segunda deliberação no prazo de um mês após a sua adopção, a Comissão deve proceder à sua revogação imediata. Se as medidas estiverem em conformidade com o segundo parecer do comité, ou se não for emitido qualquer parecer, essas medidas permanecem em vigor.

Artigo 6.ºMedidas imediatamente aplicáveis

1. Em derrogação ao disposto nos artigos 4.° e 5.°, um acto de base pode estabelecer que, por imperativos de urgência, são aplicadas as disposições previstas nos n.os 2 a 5.

2. A Comissão adopta medidas imediatamente aplicáveis.

3. O presidente apresenta sem demora as medidas referidas no n.º 2 ao comité competente, a fim de obter o seu parecer, em conformidade com o procedimento previsto no acto de base.

4. No caso do procedimento de exame, sempre que as medidas não estejam em conformidade com o parecer do comité nos termos do artigo 5.°, n.° 3, a Comissão revoga as medidas adoptadas em conformidade com o n.° 2.

5. Em derrogação ao disposto no n.° 4, a Comissão pode manter as medidas em vigor por razões de protecção do ambiente ou de saúde ou segurança das pessoas, animais ou plantas, de conservação dos recursos marinhos, por razões de segurança ou para evitar a perturbação ou ameaça de perturbação dos mercados. Nesses casos, o presidente apresenta sem demora ao comité as mesmas medidas para uma segunda deliberação ou apresenta uma versão alterada das mesmas.

As medidas referidas no n.º 2 permanecem em vigor até serem revogadas ou substituídas por outro acto de execução.

Artigo 7.ºRegulamento interno

1. Cada comité adopta o seu regulamento interno, por maioria dos membros que o compõem e mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno a publicar pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia .

Os comités já existentes adaptarão, na medida do necessário, o seu regulamento interno ao referido modelo.

2. Aplicam-se aos comités os princípios e condições em matéria de acesso do público aos documentos e de protecção de dados aplicáveis à Comissão.

Artigo 8.ºInformações sobre os trabalhos dos comités

1. A Comissão mantém um registo dos trabalhos dos comités que contém:

(a) As ordens de trabalhos das reuniões dos comités;

(b) As actas sumárias, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar;

(c) O projecto de medidas sobre o qual os comités são chamados a emitir um parecer;

(d) Os resultados das votações;

(e) O projecto de medidas final na sequência do parecer dos comités;

(f) As informações referentes à adopção final das medidas pela Comissão; e

(g) Os dados estatísticos sobre o funcionamento dos comités.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm acesso às informações referidas no n.º 1.

3. As referências de todos os documentos mencionados no n.º 1, alíneas a) a f), bem como as informações referidas no n.º 1, alínea g), são tornadas públicas no registo.

Artigo 9.ºRevogação da Decisão 1999/468/CE

É revogada a Decisão 1999/468/CE.

O artigo 5.º-A da decisão revogada continuará a produzir efeitos no que diz respeito aos actos de base existentes que remetam para o mesmo.

Artigo 10.ºAdaptação dos actos de base existentes

1. Sempre que os actos de base adoptados antes da entrada em vigor do presente regulamento prevejam o exercício de competências de execução pela Comissão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, aplicam-se as seguintes regras:

(a) As referências ao artigo 3.° da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 4.° do presente regulamento;

(b) As referências aos artigos 4.° e 5.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 5.° do presente regulamento.

(c) As referências ao artigo 6.° da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 6.° do presente regulamento;

(d) As referências aos artigos 7.° e 8.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 8.° do presente regulamento.

2. Os artigos 3.° e 7.° do presente regulamento aplicam-se a todos os comités existentes.

Artigo 11.ºDisposição transitória

O presente regulamento não afecta os procedimentos pendentes no âmbito dos quais um comité já tenha emitido o seu parecer em conformidade com a Decisão 1999/468/CE.

Artigo 12.º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2010.

O artigo 10.º do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] Nos termos da Decisão Comitologia, a Comissão devia adoptar o projecto de medidas nos casos em que o Comité não pudesse emitir um parecer, no âmbito do procedimento de gestão, e nos casos em que o Conselho, agindo como instância de recurso, não pudesse tomar uma decisão, no âmbito do procedimento de regulamentação.

[2] JO C …, p. .

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