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Document 52010PC0075

Proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

/* COM/2010/0075 final - NLE 2010/0042 */

52010PC0075

Proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico /* COM/2010/0075 final - NLE 2010/0042 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 8.3.2010

COM(2010)75 final

2010/0042 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por «Convenção») foi assinada em Otava, em 24 de Outubro de 1978, e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979. A Comunidade Económica Europeia aderiu à Convenção em 28 de Dezembro de 1978, através do Regulamento (CEE) n.º 3179/78 do Conselho[1].

A Convenção instituiu a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), uma organização regional de gestão das pescas (ORGP), com o objectivo de promover a conservação e a utilização óptima dos recursos haliêuticos do Atlântico Noroeste, num quadro conforme com o regime de extensão da jurisdição do Estado costeiro no domínio da pesca, e de incentivar a cooperação e consulta internacionais relativamente a esses recursos.

As Partes Contratantes na Convenção adoptaram a «Emenda à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico» (a seguir designada «a emenda») na reunião anual da NAFO, em 2007 (versão em língua inglesa) e em 2008 (versão em língua francesa). A emenda reformula totalmente a Convenção, com o objectivo principal de a alinhar com outras Convenções regionais e instrumentos internacionais e de nela incorporar os conceitos modernos de gestão das pescarias. A emenda simplifica em consequência a estrutura da organização, introduz definições claras das responsabilidades das Partes Contratantes, Estados de pavilhão e Estados de porto, prevê um mecanismo decisório mais coerente e moderniza a fórmula que define as contribuições para o orçamento da NAFO. Por último, a emenda prevê um mecanismo de resolução de litígios que possam surgir entre as Partes Contratantes.

À luz das possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia nos termos da Convenção, a aprovação da emenda proposta é do interesse da União Europeia, continuando em vigor, no que respeita às disposições da Convenção que não sofreram emendas, o Regulamento (CEE) n.º 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978, relativo à celebração, pela Comunidade Económica Europeia, da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico.

A proposta tem por fim aprovar a emenda à Convenção em nome da União Europeia.

Solicita-se ao Conselho que adopte a presente proposta logo que possível após a aprovação pelo Parlamento Europeu.

2010/0042 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

1. A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por «Convenção») foi assinada em Otava em 24 de Outubro de 1978, e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979, estabelecendo assim a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).

2. A Comunidade Económica Europeia aderiu à Convenção com a adopção do Regulamento (CEE) n.º 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978, relativo à celebração, pela Comunidade Económica Europeia, da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico[4].

3. Nos termos do artigo 1.º, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, a União substitui-se e sucede à Comunidade Europeia.

4. Em conformidade com o artigo XXI, n.º 2, da Convenção, qualquer emenda à Convenção requer a sua adopção por maioria de três quartos das Partes Contratantes. Em conformidade com o artigo XXI, n.º 3, da Convenção, uma emenda entra em vigor cento e vinte dias após a data da notificação, pelo Depositário, da recepção da notificação escrita relativa à sua aprovação por três quartos de todas as Partes Contratantes.

5. As Partes Contratantes na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico adoptaram a «Emenda à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico» na reunião anual da NAFO em 2007 (versão em língua inglesa) e em 2008 (versão em língua francesa). A alteração reformula diversos aspectos da Convenção, com o principal objectivo de a alinhar com outras Convenções regionais e instrumentos internacionais mais recentes no domínio das pescas e de nela incorporar os conceitos modernos de gestão das pescarias.

6. O objectivo e os princípios gerais da Convenção foram analisados e ampliados de modo a garantir a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, mais do que a sua utilização óptima. Para além desses objectivos, a emenda determina que a NAFO deve salvaguardar o ecossistema marinho no qual se integram os recursos haliêuticos e que as Partes Contratantes tomarão em conta a abordagem de precaução, a abordagem ao nível do ecossistema e a necessidade de conservação da diversidade biológica marinha.

7. Nos termos da emenda, a NAFO deve, no exercício das suas funções, ter em conta os melhores pareceres científicos disponíveis.

8. A estrutura da NAFO foi simplificada no sentido de uma melhor adaptação às necessidades da Organização. Em particular, os dois órgãos decisórios da actual estrutura, o Conselho Geral e a Comissão das Pescas, foram fundidos num órgão único.

9. A fórmula que define as contribuições foi modernizada de modo a reflectir o princípio do utilizador/pagador no que respeita aos serviços prestados às Partes Contratantes na NAFO.

10. Em linha com a evolução a nível internacional, foram introduzidas novas definições das obrigações das Partes Contratantes, Estados de pavilhão e Estados de porto, de modo a dar orientações claras sobre os direitos e obrigações das Partes Contratantes na NAFO.

11. O processo decisório foi revisto, nomeadamente para esclarecer as obrigações das Partes Contratantes que pretendam apresentar objecções em relação a medidas de conservação e de gestão adoptadas pela NAFO.

12. O estabelecimento de um novo processo de resolução de litígios no âmbito da Convenção vem permitir a sua resolução rápida, o que seria do interesse da União Europeia.

13. A emenda proposta à Convenção ajudará a União Europeia a cumprir as suas obrigações internacionais sobre pesca sustentável e a progredir no sentido do cumprimento dos objectivos do Tratado.

14. À luz das possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia nos termos da Convenção, a aprovação da alteração proposta é do interesse da UE, mantendo-se em vigor o Regulamento (CEE) n.º 3179/78 do Conselho, no que respeita às disposições da Convenção que não sofreram emendas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada a «Emenda à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico», tal como definida no anexo.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para notificar em nome da União Europeia o Governo depositário da aprovação da União Europeia, em conformidade com o artigo XXI, n.º 3, da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

A data de entrada em vigor da emenda à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente[pic][pic][pic]

[1] JO L 378 de 30.12.1978, p. 1.

[2] JO C , , p. .

[3] JO C , , p. .

[4] JO L 378 de 30.12.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 653/80 do Conselho, de 17 de Março de 1980 ( JO L 74 de 20.3.1980, p. 1 ).

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