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Document 52010PC0075
Annex to proposal for a Council decision concerning the approval, on behalf of the European Union, of amendments to the Convention on Future Multilateral Cooperation in the Northwest Atlantic Fisheries.
Proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico
Proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico
/* COM/2010/0075 final - NLE 2010/0042 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico /* COM/2010/0075 final - NLE 2010/0042 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 8.3.2010 COM(2010)75 final 2010/0042 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por «Convenção») foi assinada em Otava, em 24 de Outubro de 1978, e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979. A Comunidade Económica Europeia aderiu à Convenção em 28 de Dezembro de 1978, através do Regulamento (CEE) n.º 3179/78 do Conselho[1]. A Convenção instituiu a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), uma organização regional de gestão das pescas (ORGP), com o objectivo de promover a conservação e a utilização óptima dos recursos haliêuticos do Atlântico Noroeste, num quadro conforme com o regime de extensão da jurisdição do Estado costeiro no domínio da pesca, e de incentivar a cooperação e consulta internacionais relativamente a esses recursos. As Partes Contratantes na Convenção adoptaram a «Emenda à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico» (a seguir designada «a emenda») na reunião anual da NAFO, em 2007 (versão em língua inglesa) e em 2008 (versão em língua francesa). A emenda reformula totalmente a Convenção, com o objectivo principal de a alinhar com outras Convenções regionais e instrumentos internacionais e de nela incorporar os conceitos modernos de gestão das pescarias. A emenda simplifica em consequência a estrutura da organização, introduz definições claras das responsabilidades das Partes Contratantes, Estados de pavilhão e Estados de porto, prevê um mecanismo decisório mais coerente e moderniza a fórmula que define as contribuições para o orçamento da NAFO. Por último, a emenda prevê um mecanismo de resolução de litígios que possam surgir entre as Partes Contratantes. À luz das possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia nos termos da Convenção, a aprovação da emenda proposta é do interesse da União Europeia, continuando em vigor, no que respeita às disposições da Convenção que não sofreram emendas, o Regulamento (CEE) n.º 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978, relativo à celebração, pela Comunidade Económica Europeia, da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico. A proposta tem por fim aprovar a emenda à Convenção em nome da União Europeia. Solicita-se ao Conselho que adopte a presente proposta logo que possível após a aprovação pelo Parlamento Europeu. 2010/0042 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[3], Considerando o seguinte: 1. A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por «Convenção») foi assinada em Otava em 24 de Outubro de 1978, e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979, estabelecendo assim a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). 2. A Comunidade Económica Europeia aderiu à Convenção com a adopção do Regulamento (CEE) n.º 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978, relativo à celebração, pela Comunidade Económica Europeia, da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico[4]. 3. Nos termos do artigo 1.º, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, a União substitui-se e sucede à Comunidade Europeia. 4. Em conformidade com o artigo XXI, n.º 2, da Convenção, qualquer emenda à Convenção requer a sua adopção por maioria de três quartos das Partes Contratantes. Em conformidade com o artigo XXI, n.º 3, da Convenção, uma emenda entra em vigor cento e vinte dias após a data da notificação, pelo Depositário, da recepção da notificação escrita relativa à sua aprovação por três quartos de todas as Partes Contratantes. 5. As Partes Contratantes na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico adoptaram a «Emenda à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico» na reunião anual da NAFO em 2007 (versão em língua inglesa) e em 2008 (versão em língua francesa). A alteração reformula diversos aspectos da Convenção, com o principal objectivo de a alinhar com outras Convenções regionais e instrumentos internacionais mais recentes no domínio das pescas e de nela incorporar os conceitos modernos de gestão das pescarias. 6. O objectivo e os princípios gerais da Convenção foram analisados e ampliados de modo a garantir a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, mais do que a sua utilização óptima. Para além desses objectivos, a emenda determina que a NAFO deve salvaguardar o ecossistema marinho no qual se integram os recursos haliêuticos e que as Partes Contratantes tomarão em conta a abordagem de precaução, a abordagem ao nível do ecossistema e a necessidade de conservação da diversidade biológica marinha. 7. Nos termos da emenda, a NAFO deve, no exercício das suas funções, ter em conta os melhores pareceres científicos disponíveis. 8. A estrutura da NAFO foi simplificada no sentido de uma melhor adaptação às necessidades da Organização. Em particular, os dois órgãos decisórios da actual estrutura, o Conselho Geral e a Comissão das Pescas, foram fundidos num órgão único. 9. A fórmula que define as contribuições foi modernizada de modo a reflectir o princípio do utilizador/pagador no que respeita aos serviços prestados às Partes Contratantes na NAFO. 10. Em linha com a evolução a nível internacional, foram introduzidas novas definições das obrigações das Partes Contratantes, Estados de pavilhão e Estados de porto, de modo a dar orientações claras sobre os direitos e obrigações das Partes Contratantes na NAFO. 11. O processo decisório foi revisto, nomeadamente para esclarecer as obrigações das Partes Contratantes que pretendam apresentar objecções em relação a medidas de conservação e de gestão adoptadas pela NAFO. 12. O estabelecimento de um novo processo de resolução de litígios no âmbito da Convenção vem permitir a sua resolução rápida, o que seria do interesse da União Europeia. 13. A emenda proposta à Convenção ajudará a União Europeia a cumprir as suas obrigações internacionais sobre pesca sustentável e a progredir no sentido do cumprimento dos objectivos do Tratado. 14. À luz das possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia nos termos da Convenção, a aprovação da alteração proposta é do interesse da UE, mantendo-se em vigor o Regulamento (CEE) n.º 3179/78 do Conselho, no que respeita às disposições da Convenção que não sofreram emendas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovada a «Emenda à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico», tal como definida no anexo. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para notificar em nome da União Europeia o Governo depositário da aprovação da União Europeia, em conformidade com o artigo XXI, n.º 3, da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia . A data de entrada em vigor da emenda à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico será publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente[pic][pic][pic] [1] JO L 378 de 30.12.1978, p. 1. [2] JO C , , p. . [3] JO C , , p. . [4] JO L 378 de 30.12.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 653/80 do Conselho, de 17 de Março de 1980 ( JO L 74 de 20.3.1980, p. 1 ).