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Document 52010PC0014

    Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da UE no âmbito do Comité Misto UE-México sobre o anexo III da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    /* COM/2010/0014 final - NLE 2010/0007 */

    52010PC0014

    Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da UE no âmbito do Comité Misto UE-México sobre o anexo III da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa /* COM/2010/0014 final - NLE 2010/0007 */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 29.1.2010

    COM(2010)14 final

    2010/0007 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição da UE no âmbito do Comité Misto UE-México sobre o anexo III da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA

    - Justificação e objectivos da proposta

    O Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, foi assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997. As disposições relativas à liberalização do comércio foram estabelecidas na Decisão n.º 2/2000 (a seguir designada por «Decisão n.º 2/2000») do Conselho Conjunto UE-México instituído por esse Acordo.

    O anexo III da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, define as regras de origem dos produtos originários do território das Partes no Acordo.

    O México e a União concordaram em introduzir determinadas alterações às regras de origem constantes do anexo III da Decisão n.º 2/2000.

    - Contexto geral

    Algumas regras de origem constantes do anexo III da Decisão n.º 2/2000 foram inicialmente concedidas por um período temporário e exigem controlos regulares. É o caso, designadamente, das regras especiais que se aplicam a certos produtos químicos do SH (Sistema Harmonizado), posições 2914 e 2915 (JO L 245 de 29.9.2000, p.1058).

    A derrogação temporária para produtos químicos foi inicialmente acordada até 30 de Junho de 2003. Este período foi subsequentemente prorrogado até 30 de Junho de 2006 e 30 de Junho de 2009. Agora propõe-se o prolongamento do período de aplicação destas regras especiais por um novo período de cinco anos, isto é, até 30 de Junho de 2014.

    - Disposições em vigor no domínio da proposta

    Não existem disposições em vigor no domínio da proposta.

    - Coerência com outras políticas e objectivos da União

    Não aplicável.

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

    - Consulta das partes interessadas

    Não aplicável.

    A presente proposta introduz alterações a um texto anterior.

    - Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário recorrer a peritos externos.

    - Avaliação de impacto

    Não aplicável. A presente proposta introduz alterações a um acordo comercial bilateral em vigor. Não existem outras opções a considerar.

    Não aplicável. Pelas razões supra mencionadas, não existem outras opções a considerar.

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    - Síntese da acção proposta

    Solicita-se ao Conselho que adopte a posição da União sobre uma proposta de decisão do Comité Misto União Europeia-México que introduz alterações nas regras de origem constantes do anexo III da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, referente à definição do conceito de «produtos de origem» e aos métodos de cooperação administrativa.

    - Base jurídica

    Artigo 207.°, n.º 4, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em conjunção com o seu artigo 218.°, n.º 9.

    - Princípio da subsidiariedade

    A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

    - Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.

    Não aplicável.

    - Escolha dos instrumentos

    Instrumentos propostos: outros.

    O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):

    Decisão do Comité Misto UE-México.

    IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

    A proposta não tem consequências para o orçamento da União.

    2010/0007 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    de […]

    relativa à posição da UE no âmbito do Comité Misto UE-México sobre o anexo III da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    1. A Declaração Comum V[1] da Decisão n.º 2/2000, de 23 de Março de 1997, do Conselho Conjunto UE-México[2] instituído pelo Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997[3] (a seguir designada por «Decisão n.º 2/2000») prevê que o Comité Misto UE-México criado pelo acordo supracitado examine a necessidade de prorrogar, para além de 30 de Junho de 2003, a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.º 2/2000.

    2. Em 22 de Março de 2004 e em 14 de Junho de 2007, o Comité Misto adoptou as Decisões n.os 1/2004[4] e 1/2007[5] que prorrogam até 30 de Junho de 2006 e 30 de Junho de 2009, respectivamente, a aplicação das regras de origem estabelecidas nessas notas.

    3. Em conformidade com a análise das condições económicas relevantes efectuada nos termos da Declaração Comum V, considera-se adequado prorrogar mais uma vez, por temporariamente, a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.º 2/2000, assegurando assim a continuidade de aplicação das vantagens recíprocas previstas ao abrigo dessa decisão.

    4. A prorrogação da aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.º 2/2000 concedida pela Decisão n.º 1/2007 do Comité Misto caducou em 30 de Junho de 2009, pelo que, para que não seja introduzida nenhuma distorção nas actuais condições económicas, se considera adequado aplicar retroactivamente a decisão proposta relativa a uma nova prorrogação, a partir de 1 de Julho de 2009.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição referente ao anexo III da Decisão n.º 2/2000 que deve ser adoptada pela União no Comité Misto UE-México é a prevista no projecto de decisão em anexo do Comité Misto.

    Artigo 2.º

    A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Proposta de

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO UE-MÉXICO

    N.º… /2009

    de

    relativa ao anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000, referente à noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta a Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000 (a seguir designada por «Decisão n.º 2/2002»), nomeadamente as notas 2 e 3 do anexo II(a) do anexo III no que respeita à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e a Declaração Comum V,

    Considerando o seguinte:

    5. O anexo III da Decisão n.º 2/2000 estabelece as regras de origem para os «produtos originários» do território das Partes no Acordo.

    6. Em conformidade com a Declaração Comum V, o Comité Misto examinará a necessidade de prorrogar, para além de 30 de Junho de 2003, a aplicação das regras de origem enunciadas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.º 2/2000, caso subsistam as condições económicas justificativas das regras instituídas nas referidas notas. Em 22 de Março de 2004 e em 14 de Junho de 2007, o Comité Misto UE-México adoptou as Decisões n.os 1/2004 e 1/2007 que prorrogam a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.º 2/2000 até 30 de Junho de 2006 e 30 de Junho de 2009, respectivamente.

    7. Em conformidade com a análise das condições económicas relevantes efectuada nos termos da Declaração Comum V, a fim de assegurar a continuidade de aplicação das vantagens recíprocas previstas pela Decisão n.º 2/2000, considera-se adequado prorrogar por um período temporário a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.º 2/2000.

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    As regras de origem enunciadas nas notas 2 e 3 do apêndice II(a) do anexo III da Decisão n.º 2/2000 são aplicáveis até 30 de Junho de 2014 em vez das regras de origem enunciadas no apêndice II do anexo III da Decisão n.º 2/2000.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respectivos procedimentos legais.

    O artigo 1.º é aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

    1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

    Decisão do Comité Misto União Europeia-México relativa ao anexo III da Decisão n.º 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000, referente à noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

    2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

    Capítulo e artigo:

    Montante inscrito no orçamento do exercício em questão:

    3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    ( A proposta não tem nenhuma implicação financeira.

    ( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas sendo o efeito o seguinte:

    (Valores em milhões de euros, com aproximação às décimas)

    Rubrica orçamental | Receitas[6] | Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa | [Ano n] |

    Artigo… | Incidência nos recursos próprios |

    Artigo… | Incidência nos recursos próprios |

    Situação após a acção |

    [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

    Artigo… |

    Artigo… |

    [1] JO L 245 de 29.9.2000, p. 1167.

    [2] JO L 157 de 30.6.2000, p. 10 e JO L 245 de 29.9.2000, p. 1 (anexos).

    [3] JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.

    [4] JO L 113 de 20.4.2004, p. 60.

    [5] JO L 279 de 23.10.2007, p. 15.

    [6] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros), as quantias indicadas devem ser valores líquidos, isto é, as quantias brutas deduzidas de 25%, a título de despesas de cobrança.

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