EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52010DC0559

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO EUROPEU Parecer da Comissão nos termos do artigo 355.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia por iniciativa do Governo francês que tende para a alteração do estatuto de Saint Barthélemy perante a União Europeia

/* COM/2010/0559 final */

52010DC0559

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO EUROPEU Parecer da Comissão nos termos do artigo 355.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia por iniciativa do Governo francês que tende para a alteração do estatuto de Saint Barthélemy perante a União Europeia /* COM/2010/0559 final */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 18.10.2010

COM(2010) 559 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO EUROPEU

Parecer da Comissão nos termos do artigo 355.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia por iniciativa do Governo francês que tende para a alteração do estatuto de Saint-Barthélemy perante a União Europeia

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO EUROPEU

Parecer da Comissão nos termos do artigo 355.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeiapor iniciativa do Governo francês que tende para a alteração do estatuto de Saint-Barthélemy perante a União Europeia

A República Francesa apresentou ao Conselho Europeu uma iniciativa que pretende alterar o estatuto da ilha de Saint-Barthélemy em relação à União, com base no artigo 355.º, n.º 6, do TFUE. Este território depende actualmente das disposições combinadas dos artigos 355.º, n.º 1, e 349.º do TFUE. A iniciativa da República Francesa pretende submetê-lo a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao estatuto de País e Território Ultramarino (P.T.O.M.) referido nas disposições combinadas do artigo 355.º, n.º 2, do TFUE e da Parte IV do mesmo Tratado.

O artigo 355.º, n.º 6, do TFUE prevê que: « Por iniciativa do Estado-Membro interessado, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisão que altere o estatuto perante a União de um dos países ou territórios dinamarqueses, franceses ou neerlandeses a que se referem os n. os 1 e 2. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após consulta à Comissão.»

De acordo com esta disposição, [ data a especificar ], o Conselho Europeu consultou a Comissão relativamente a esta iniciativa.

A Comissão examinou a iniciativa da França à luz das únicas consequências que a referida alteração acarretará segundo as próprias disposições do artigo 355.º do TFUE. Com efeito, segundo essas disposições e a partir da entrada em vigor da alteração de estatuto, o direito da União deixará de se aplicar ao território de Saint-Barthélemy, com excepção da Parte IV do TFUE.

À luz deste exame, a Comissão considera que dois domínios necessitam de uma tomada de posição no presente parecer, ou seja, os relativos à moeda e à fiscalidade.

Sobre o regime monetário

Tal como resulta dos documentos que apresentou ao Conselho Europeu, a França pretende que o euro continue a ser utilizado em Saint-Barthélemy. Deverá ser celebrada uma convenção monetária entre a França e a União Europeia para esse efeito, a fim de assegurar a manutenção da aplicação do direito comunitário nos domínios essenciais ao bom funcionamento da União Económica e Monetária (nomeadamente a legislação monetária, financeira, anti-branqueamento de capitais e anti-contrafacção), tal como as convenções existentes ou em negociação.

No documento explicativo anexado à sua iniciativa, a França declarou expressamente que «subscreverá os compromissos julgados necessários à aplicação, a Saint-Barthélemy, das regras relativas ao combate à contrafacção monetária, à luta contra a circulação ilícita de capitais e contra o branqueamento, bem como à cooperação administrativa . »

A Comissão toma nota desta promessa e recomendará em tempo útil ao Conselho a abertura de negociações para celebrar uma convenção monetária entre a União Europeia e a França, com base no artigo 219.º, n.º 3, do TFUE. Esta recomendação incluirá nomeadamente um projecto de directrizes de negociação de que a Comissão necessitará para esse efeito. Em conformidade com o uso em vigor para a preparação das convenções monetárias, o Banco Central Europeu deverá ser associado à negociação.

Sobre o regime fiscal

No interesse do bom funcionamento do mercado interno, a União dotou-se de uma política europeia de boa governação fiscal descrita na Comunicação da Comissão COM(2009) 201. Esta política comporta disposições que se destinam designadamente a prevenir a fraude e a evasão fiscal transfronteiriças. Inclui igualmente um código de conduta relativo à fiscalidade das empresas que se destina a lutar contra a concorrência fiscal prejudicial[1].

Em matéria de cooperação fiscal, a União adoptou a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro[2], bem como a Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros[3].

A Comissão considera que, na sequência da mudança de estatuto de Saint-Barthélemy, deve garantir-se com disposições convencionais que os mecanismos das duas directivas acima referidas em matéria de assistência e cooperação fiscal e em matéria de tributação da poupança sejam também futuramente aplicados no referido território.

No documento explicativo anexado à sua iniciativa, a França declarou expressamente que subscreverá os compromissos julgados necessários à aplicação, a Saint-Barthélemy, das regras relativas à transparência fiscal.

A Comissão toma nota desta declaração e recomendará em tempo útil ao Conselho a abertura de negociações para celebrar as correspondentes convenções, com base no artigo 218.º do TFEU. Esta recomendação incluirá nomeadamente um projecto de directrizes de negociação necessárias para esse efeito.

No que diz respeito à concorrência fiscal prejudicial, a Comissão recorda o compromisso assumido pela França juntamente com os outros Estados-Membros no âmbito do código de conduta acima referido, relativo ao domínio da fiscalidade das empresas. Segundo este texto, com efeito, os Estados-Membros comprometem-se a promover a adopção de princípios destinados a eliminar as medidas fiscais prejudiciais, nos territórios aos quais o Tratado não é aplicável. A Comissão parte do princípio que este compromisso, que visa especificamente os referidos territórios, será aplicado igualmente a Saint-Barthélemy, a partir do momento em que a alteração do estatuto da ilha se tornar efectiva.

Sobre os outros domínios

Numa abordagem exaustiva, a Comissão assinala igualmente que a alteração de estatuto poderá necessitar de adaptações técnicas em vários domínios do direito derivado, nomeadamente em matéria de associação dos P.T.O.M. à União Europeia, de política regional, emprego, agricultura, de política marítima e união aduaneira. Estas adaptações devem poder ser realizadas de modo a ter em conta a alteração de estatuto segundo o calendário previsto (alteração do estatuto em 1 de Janeiro de 2012).

Conclusão

A alteração do estatuto de Saint-Barthélemy não levanta, maioritariamente, problemas particulares em relação ao direito da União. Todavia, são necessárias algumas adaptações técnicas do direito derivado. De igual modo, a Comissão considera que é importante, nomeadamente a fim de preservar os interesses da União para além da data da alteração de estatuto, que sejam celebrados acordos entre a França e a União Europeia relativos:

- à manutenção do euro, assim como à legislação que visa o bom funcionamento da União Económica e Monetária;

- à boa governação fiscal e, mais precisamente, à assistência mútua no domínio fiscal, assim como à tributação da poupança.

[1] Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 1 de Dezembro de 1997, relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, JO C 2 de 6.1.1998, p. 2.

[2] JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.

[3] JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.

Top