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Document 52010DC0415

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC em 2009

    /* COM/2010/0415 final */

    52010DC0415

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC em 2009 /* COM/2010/0415 final */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 2.8.2010

    COM(2010)415 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC em 2009

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHORelatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC em 2009

    INTRODUÇÃO

    Âmbito

    O Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (a seguir designado «Regulamento EURODAC»)[1], prevê que a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre as actividades da Unidade Central[2] . O presente sétimo relatório anual inclui informações sobre a gestão e o desempenho do sistema em 2009. Avalia os resultados e realiza uma análise custo-eficácia do EURODAC, apreciando igualmente a qualidade do serviço da sua Unidade Central.

    Evolução jurídica e política

    Em 10 de Setembro de 2009 a Comissão adoptou a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do Regulamento (CE) n.° […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou um apátrida][3].

    Esta proposta visava dar resposta à resolução do Parlamento Europeu e aos resultados das negociações no Conselho referentes à proposta de alteração do Regulamento EURODAC adoptada em 3 de Dezembro de 2008[4]. Ao mesmo tempo, introduzia a possibilidade de as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e a Europol terem acesso à base de dados central do EURODAC para fins de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e de outras infracções penais graves[5].

    A UNIDADE CENTRAL DO EURODAC[6]

    Gestão do sistema

    Tendo em conta a quantidade crescente de dados a gerir (os registos relativos a determinadas categorias de operações têm de ser conservados durante 10 anos), a natural desactualização da plataforma técnica (entregue em 2001) e as tendências imprevisíveis do volume de operações, está a ser realizada uma modernização do sistema EURODAC.

    Qualidade e relação custo-eficácia dos serviços

    A Comissão esforçou-se por oferecer serviços de grande qualidade aos Estados-Membros[7], que são os utilizadores finais da Unidade Central do EURODAC[8]. Em 2009, a Unidade Central do EURODAC esteve disponível durante 99,42% do tempo.

    As despesas de manutenção e funcionamento da Unidade Central em 2009 perfazem um total de 1 221 183,83 EUR. O aumento das despesas relativamente aos anos anteriores (820 791,05 EUR em 2007, 605 720,67 EUR em 2008) é explicado pelo pagamento da primeira prestação dos melhoramentos em curso no sistema EURODAC, combinado com o aumento dos custos de manutenção do sistema.

    Ao mesmo tempo, foi possível fazer economias graças à utilização eficaz dos recursos e das infra-estruturas existentes geridos pela Comissão, tal como a utilização da rede S-TESTA.

    A Comissão forneceu igualmente (por intermédio do programa IDABC[9]) serviços de comunicação e de segurança para o intercâmbio de dados entre a Unidade Central e as unidades nacionais. Estes custos inicialmente destinados a serem suportados por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 21.°, n.os 2 e 3, do regulamento, acabaram finalmente por ser cobertos pela Comissão que utilizou as infra-estruturas comuns disponíveis, o que permitiu realizar poupanças nos orçamentos nacionais.

    Protecção e segurança de dados

    O artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento EURODAC estabelece uma categoria de transmissões que prevê a possibilidade de proceder às denominadas «pesquisas especiais», a pedido da pessoa cujos dados estão armazenados na base de dados central, a fim de salvaguardar o direito das pessoas no que se refere ao acesso dos próprios dados.

    Conforme indicado nos relatórios anuais anteriores, nos primeiros anos de funcionamento do sistema EURODAC realizou-se um grande número de «pesquisas especiais», o que suscitou preocupações quanto à possibilidade de uma utilização indevida desta funcionalidade por parte das administrações nacionais.

    Tendo-se verificado uma acentuada diminuição dos números em questão em 2008 (de 195 em 2007 para 56), verifica-se uma nova descida em 2009: foram realizadas apenas 42 destas pesquisas[10], volume que, por si só, já não suscita preocupações.

    Contudo, para controlar melhor este fenómeno, a Comissão incluiu na sua proposta de alteração do Regulamento EURODAC a obrigação de os Estados-Membros enviarem uma cópia do pedido de acesso da pessoa em causa à autoridade de controlo nacional competente.

    NÚMEROS E CONCLUSÕES

    O anexo do presente relatório anual contém quadros com os dados factuais produzidos pela Unidade Central para o período entre 1.1.2009 e 31.12.2009. As estatísticas do EURODAC baseiam-se nos registos de impressões digitais de todas as pessoas com idade igual ou superior a 14 anos, que apresentaram pedidos de asilo nos Estados-Membros, que foram retidas ao atravessarem irregularmente a fronteira exterior de um Estado-Membro ou que se encontravam ilegalmente no território de um Estado-Membro (quando as autoridades competentes considerem necessário verificar se existia um pedido de asilo anterior).

    Convém notar que os dados do EURODAC sobre os pedidos de asilo não são comparáveis aos produzidos pelo Eurostat, que se baseiam nos dados estatísticos mensais fornecidos pelos Ministérios da Justiça e do Interior. Estas diferenças podem explicar-se por várias razões de carácter metodológico. Em primeiro lugar, os dados do Eurostat incluem todos os requerentes de asilo, independentemente da idade. Em segundo lugar, os seus dados são recolhidos estabelecendo uma distinção entre as pessoas que requereram asilo durante o mês de referência (que pode igualmente incluir pedidos repetidos) e as pessoas que requereram asilo pela primeira vez.

    Transmissões bem sucedidas

    Uma «transmissão bem sucedida» é uma operação que foi processada correctamente pela Unidade Central, sem ter sido rejeitada por questões relativas à validação de dados, por erros nas impressões digitais ou qualidade insuficiente[11].

    Em 2009, a Unidade Central recebeu um total de 353 561 transmissões bem sucedidas, o que representa uma ligeira diminuição de 1 % relativamente a 2007 (357 421). Em relação ao número de transmissões de dados de requerentes de asilo (« categoria 1 »[12]), manteve-se em 2009 a tendência para o aumento verificada nos dois anos anteriores: as estatísticas do EURODAC revelam um aumento de 8% (para 236 936) em relação a 2008 (219 557).

    Em relação ao número de pessoas retidas na passagem irregular de uma fronteira externa (« categoria 2 »[13]), em 2009 registou-se uma alteração radical das tendências. Após um aumento de 62,3 % entre 2007 e 2008 (para 61 945), em 2009 o número de transmissões caiu 50 % (para 31 071). Itália, Grécia e Espanha continuam a ser os países que introduzem a grande maioria desses dados. Contudo, a Grécia representa agora a maioria das transmissões, tendo enviado 60% do total da «categoria 2» em 2009 (18 714 contra 20 012 em 2008). Por outro lado, registou-se uma descida significativa dos dados relativos à Itália e à Espanha: 7 300 contra 32 052 no que respeita à Itália e 1 994 contra 7 068 no que se refere à Espanha.

    Em 2009, seis Estados-Membros (República Checa, Islândia, Letónia, Luxemburgo, Noruega e Portugal) não enviaram quaisquer dados da «categoria 2». A questão de divergência entre o número de dados da «categoria 2» enviados para o EURODAC e outras fontes de estatísticas sobre o volume de passagens irregulares das fronteiras nos Estados-Membros, sublinhada pelas estatísticas do EURODAC, deve-se muito provavelmente à definição vaga constante do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento EURODAC[14]. Esta questão será esclarecida no quadro da revisão em curso do Regulamento EURODAC.

    Em 2009, continuou a verificar-se a tendência dos anos anteriores para o aumento das transmissões de dados[15] da « categoria 3 »[16] (dados de pessoas retidas por residirem ilegalmente no território de um Estado-Membro). Na sequência do aumento de 17,6 % em 2008 (para 75 919), o número de transmissões aumentou 12,7 % em 2009 (para 85 554). A Irlanda é o único Estado-Membro que não enviou quaisquer transmissões da «categoria 3».

    Apesar de as pesquisas da «categoria 3» não serem obrigatórias nos termos do Regulamento EURODAC, a Comissão incentiva os Estados-Membros a recorrerem a esta possibilidade antes de iniciarem os procedimentos de regresso ao abrigo da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular. Nos casos mencionados no Regulamento EURODAC[17], essa pesquisa pode ajudar a determinar se o nacional de um país terceiro pediu asilo noutro Estado-Membro para onde deva ser enviado em aplicação do Regulamento de Dublim.

    «Acertos»

    Pedidos múltiplos de asilo (acertos da «categoria 1» comparados com a «categoria 1»)

    De um total de 236 936 pedidos de asilo registados no EURODAC em 2009, 23,3 % eram «pedidos múltiplos de asilo» (ou seja, dois ou mais), o que significa que, em 55 226 casos, as impressões digitais da mesma pessoa já tinham sido registadas como uma transmissão da «categoria 1» no mesmo ou em outro Estado-Membro, o que representa um aumento de 5,8 % relativamente ao ano anterior. Contudo, tal não significa que a pessoa em questão tenha apresentado um novo pedido de asilo. De facto, a prática de certos Estados-Membros que consiste em registar as impressões digitais na «tomada a cargo» ao abrigo do Regulamento de Dublim distorce as estatísticas relativas aos pedidos múltiplos: recolher e transmitir novamente as impressões digitais do requerente à chegada, após uma transferência por força do Regulamento de Dublim, leva o sistema a indicar erroneamente que o requerente solicitou um novo pedido de asilo. A Comissão tenciona resolver este problema e, na sua proposta de alteração do Regulamento EURODAC, introduziu a proibição de registar as transferências como novos pedidos de asilo.

    O quadro 3 do Anexo apresenta, em relação a cada Estado-Membro, o número de pedidos de asilo que correspondem a pedidos de asilo registados previamente noutro Estado-Membro («acertos estrangeiros») ou no mesmo Estado-Membro («acertos locais»)[18].

    O facto de 38,8 % do total de pedidos múltiplos serem «acertos locais» não deixa de ser impressionante. Na Bélgica, em Chipre, na República Checa e na Polónia, este número chega a exceder 50 %. Ao indicarem os casos em que uma pessoa que pediu asilo num Estado-Membro faz um novo pedido nesse mesmo Estado-Membro, os acertos locais correspondem de facto à definição de pedidos subsequentes nos termos do artigo 32.° da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005 , relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros.

    Os «acertos estrangeiros» dão uma indicação dos movimentos secundários dos requerentes de asilo na UE. Para além dos itinerários «lógicos» entre Estados-Membros vizinhos, verifica-se que um grande número de requerentes de asilo em França (2 012) e na Bélgica (959) apresentaram previamente um pedido na Polónia e que o maior número de «acertos estrangeiros» na Grécia (300) e em Itália (208) corresponde a pedidos de asilo registados anteriormente no Reino Unido. Neste último caso, os fluxos são simétricos pois a maioria dos acertos referentes às transmissões da «categoria 1» realizadas pelo Reino Unido ocorreu relativamente a dados apresentados pela Itália (726).

    Acertos da «categoria 1» comparados com a «categoria 2»

    Estes acertos dão uma indicação dos itinerários escolhidos pelas pessoas que entram irregularmente no território da União Europeia antes de pedirem asilo. Tal como no ano precedente, a maioria dos acertos ocorre em relação a dados enviados pela Grécia e Itália e, em menor número, pela Hungria e Espanha. Tendo em consideração todos os Estados-Membros, 65,2 % das pessoas retidas na passagem irregular de uma fronteira e que posteriormente decidem apresentar um pedido de asilo fazem-no no mesmo Estado-Membro em que entraram irregularmente. Daí resultaram 20 363 pedidos, o que corresponde a um aumento relativamente ao ano passado em que 35,6 % foram constituídos por «acertos estrangeiros», ou seja, 10 571 pedidos foram apresentados num Estado-Membro diferente daquele em que os requerentes entraram irregularmente.

    A maioria das pessoas que entraram ilegalmente na UE pela Grécia e, em seguida, partiram para outro país (12 192), escolheram como destino sobretudo a Noruega (2 223), o Reino Unido (1 805) ou a Alemanha (1 516). As pessoas que entraram pela Itália e partiram para outro país (6 398) deslocaram-se sobretudo para a Suíça (1 422), os Países Baixos (1 075), a Noruega (1 041) ou a Suécia (911). As que entraram pela Espanha e seguiram posteriormente para outro país (544) deslocaram-se sobretudo para França (254) ou para a Suíça (118), enquanto as que entraram através da Hungria (604) seguiram maioritariamente para a Áustria (150), a Suíça (80) ou a Alemanha (65).

    Acertos da «categoria 3» comparados com a «categoria 1»

    Estes acertos dão indicações relativamente ao país onde os migrantes ilegais apresentaram o seu primeiro pedido de asilo antes de viajarem para outro Estado-Membro. Há que salientar, contudo, que as transmissões da «categoria 3» não são obrigatórias e que nem todos os Estados-Membros recorrem à possibilidade de efectuar este tipo de controlo de forma sistemática.

    Os dados disponíveis sugerem que, nos anos anteriores, as pessoas retidas pelo facto de residirem ilegalmente na Alemanha já tinham frequentemente apresentado um pedido de asilo na Suécia ou na Áustria e que as pessoas retidas por residirem ilegalmente em França já o tinham frequentemente feito no Reino Unido ou em Itália. Após terem apresentado um pedido de asilo em Itália, um número significativo de pessoas permanece ilegalmente na Noruega, na Alemanha, em França e nos Países Baixos. Fluxos semelhantes parecem ocorrer da Grécia, de Espanha e de Malta para a Noruega, a Alemanha e os Países Baixos. Convém notar que, em média, cerca de 25 % das pessoas que se encontravam ilegalmente num território da UE tinham previamente solicitado asilo num Estado-Membro.

    Atrasos nas transmissões

    O Regulamento EURODAC limita-se actualmente a prever um prazo vago para a transmissão de impressões digitais, o que na prática pode causar atrasos significativos. Trata-se de uma questão crucial, visto que esta transmissão tardia pode ter resultados contrários aos princípios da responsabilidade estabelecidos no Regulamento de Dublim. A questão dos atrasos significativos registados entre a recolha de impressões digitais e o seu envio para a Unidade Central do EURODAC foi indicada nos relatórios anuais precedentes e considerada como um problema de aplicação no relatório de avaliação.

    Continuando a tendência para o aumento verificada no ano anterior, em 2009 verificou-se um novo aumento global dos atrasos nas transmissões, ou seja, do tempo decorrido entre a recolha e o envio das impressões digitais à Unidade Central do EURODAC. O maior atraso é de 36,35 dias para a transmissão de dados da «categoria 2» por parte da Grécia[19]. Outros Estados-Membros com atrasos muito significativos são a Roménia, a Islândia, o Reino Unido, a Espanha, a Eslováquia e a Dinamarca. A Comissão deve reiterar que uma transmissão tardia pode resultar na designação incorrecta de um Estado-Membro em dois cenários diferentes descritos nos relatórios anuais precedentes: «acertos incorrectos»[20] e «acertos falhados»[21].

    O número de acertos falhados e incorrectos demonstra claramente uma deterioração dos resultados na transmissão das impressões digitais.

    Em 2009, a Unidade Central detectou 1 060 «acertos falhados», ou seja, 2,3 vezes mais do que em 2008 (450). As estatísticas para 2007 registaram apenas 60 «acertos falhados». É impressionante que, em 2009, 99 % destes casos se devam a atrasos de transmissão por parte da Grécia. Foram identificados 290 «acertos incorrectos» (324 em 2008). 82,8 % destes casos resultam de atrasos na transmissão por parte da Dinamarca. Tendo em conta os resultados acima referidos, a Comissão solicita novamente aos Estados-Membros que envidem todos os esforços necessários para enviar os seus dados sem demora, conforme previsto nos artigos 4.° e 8.° do Regulamento EURODAC.

    Qualidade das transmissões

    Em 2009, a taxa média das transmissões rejeitadas no que se refere a todos os Estados-Membros foi de 7,87 %, o que representa um ligeiro aumento relativamente aos anos anteriores (6,4 % em 2008, 6,13 % em 2007). Nove Estados-Membros apresentaram taxas de rejeição superiores a 10 %: Países Baixos (19,28 %), Malta, Estónia, Luxemburgo, Finlândia, Suécia, Reino Unido, França e Alemanha. Onze Estados-Membros apresentaram taxas de rejeição superiores à média. Convém destacar que a taxa de rejeição não depende das deficiências a nível da tecnologia ou do sistema. As causas destas rejeições devem-se principalmente à qualidade insuficiente das imagens das impressões digitais transmitidas pelos Estados-Membros, a erros humanos ou à configuração incorrecta do equipamento do Estado-Membro que os envia. Por outro lado, deve notar-se que, nalguns casos, estes números incluem múltiplas tentativas de enviar as mesmas impressões digitais após terem sido rejeitadas pelo sistema por razões de qualidade. Embora reconheça que certos atrasos podem ser devidos à impossibilidade temporária de recolher as impressões digitais (devido ao facto de a extremidade dos dedos estar danificada ou de outros problemas de saúde impedirem a recolha imediata das impressões digitais), a Comissão salienta uma vez mais o problema das taxas de rejeição geralmente elevadas já sublinhado nos relatórios anuais precedentes e convida os Estados-Membros em causa a assegurarem urgentemente uma formação específica aos operadores EURODAC nacionais, bem como a configurarem correctamente os seus equipamentos, a fim de reduzir essas taxas de rejeição.

    CONCLUSÕES

    Em 2009, a Unidade Central do EURODAC continuou a apresentar resultados muito satisfatórios em termos de velocidade, resultados, segurança e relação custo-eficácia.

    Verificou-se igualmente um aumento da quantidade de transmissões da «categoria 1» introduzidas no EURODAC. O número de transmissões da «categoria 2» desceu 50 %, enquanto o número de transmissões da «categoria 3» aumentou 12,7 %.

    O facto de persistirem atrasos excessivos na transmissão de dados à Unidade Central do EURODAC continua a ser fonte de preocupação.

    Quadro 1: Unidade Central do EURODAC, situação do conteúdo da base de dados em 31.12.2009

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    Quadro 2: Transmissões bem sucedidas para a Unidade Central do EURODAC em 2009

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    Quadro 3: Distribuição de acertos - «categoria 1» comparados com a «categoria 1», em 2009

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    Quadro 4: Distribuição de acertos - «categoria 1» comparados com a «categoria 2», em 2009

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    Quadro 5: Distribuição de acertos - «categoria 3» comparados com a «categoria 1», em 2009

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    Quadro 6: Transmissões rejeitadas, percentagem em 2009

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    Quadro 7: Tempo médio entre a data de recolha das impressões digitais e a sua transmissão para a Unidade Central do EURODAC, em 2009

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    Quadro 8: Acertos incorrectos - «categoria 1» comparados com a «categoria 1», em 2009

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    Quadro 9: Distribuição de acertos falhados CAT1/CAT2 devido a uma transmissão tardia da CAT2, em 2009

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    Quadro 10: Distribuição de acertos relativamente a casos de dados bloqueados (artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2725/2000), em 2009

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    Quadro 11: Número de transmissões da «categoria 9» por Estado-Membro, em 2009

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    [1] JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.

    [2] Artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento EURODAC.

    [3] COM(2009) 342 final.

    [4] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema EURODAC de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva do «Regulamento de Dublim», COM (2008) 825.

    [5] Simultaneamente, foi apresentada uma proposta de Decisão do Conselho relativa a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (COM(2009) 344 final de 10.9.2009), proposta que caducou em consequência da abolição da estrutura de pilares resultante da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    [6] Uma descrição geral da Unidade Central do EURODAC, assim como as definições dos diferentes tipos de operações processadas por essa mesma unidade e das comparações que podem produzir, figuram no primeiro relatório anual sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC. Ver documento de trabalho dos serviços da Comissão - Primeiro relatório anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as actividades da Unidade Central do EURODAC, SEC(2004) 557, p. 6.

    [7] Dado que todos os Estados-Membros da UE, bem como a Noruega, a Islândia e a Suíça aplicam o Regulamento de Dublim e o Regulamento EURODAC, a referência a «Estados-Membros» no presente relatório deve entender-se como dizendo respeito aos 30 Estados que utilizam a base de dados EURODAC.

    [8] Estes serviços não incluem apenas os fornecidos directamente pela Unidade Central (por exemplo, a capacidade de comparação, armazenagem de dados, etc.), mas também os serviços de comunicação e de segurança para a transmissão de dados entre a Unidade Central e os pontos de acesso nacionais.

    [9] O IDABC é a «Prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha a administrações públicas, empresas e cidadãos». O IDABC é um programa comunitário gerido pela Direcção-Geral da Informática da Comissão Europeia.

    [10] 31 % das quais foram realizadas pelo mesmo Estado-Membro, designadamente a França.

    [11] O quadro 2 do Anexo especifica, por Estado-Membro, o número de transmissões bem sucedidas registadas por categoria, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009.

    [12] As impressões digitais (imagens decadactilares completas) dos requerentes de asilo são registadas para comparação com as impressões digitais de outros requerentes de asilo que apresentaram previamente um pedido noutro Estado-Membro. Os mesmos dados serão igualmente comparados com os dados da «categoria 2» (ver em seguida). Os dados da «categoria 1» são guardados durante 10 anos, com excepção de alguns casos específicos previstos no regulamento (por exemplo, um indivíduo que obtém a nacionalidade de um dos Estados-Membros) em que os dados da pessoa em causa são apagados.

    [13] Dados relativos a estrangeiros retidos na passagem irregular de uma fronteira exterior e que não foram afastados. Estes dados (imagens decadactilares completas) são enviados apenas para armazenagem, a fim de serem comparados com os dados de requerentes de asilo posteriormente enviados à Unidade Central. Estes dados são guardados durante dois anos, salvo se a pessoa em causa receber uma autorização de residência, abandonar o território do Estado-Membro ou adquirir a nacionalidade de um Estado-Membro, caso em que serão apagados.

    [14] «Cada Estado-Membro, de acordo com as salvaguardas estabelecidas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos dos estrangeiros de, pelo menos, 14 anos de idade interceptados pelas autoridades de controlo competentes, por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados .».

    [15] E de comparar assim os dados de nacionais de um país terceiro retidos por residirem ilegalmente no território de um Estado-Membro com as impressões digitais de requerentes de asilo já registadas no sistema.

    [16] Dados relativos a estrangeiros que se encontram em situação ilegal no território de um Estado-Membro. Estes dados, que não são conservados, são comparados com os dados de requerentes de asilo registados na base de dados central. A transmissão dos dados desta categoria é facultativa para os Estados-Membros.

    [17] Artigo 11.º «(…) Em regra geral, justifica-se verificar se o estrangeiro apresentou previamente um pedido de asilo noutro Estado-Membro, sempre que ele: a) Declarar que apresentou um pedido de asilo, sem todavia indicar o Estado-Membro em que fez esse pedido; b) Não solicitar o asilo mas se opuser ao afastamento para o país de origem, alegando que aí correria perigo de vida, ou c) Procurar por outro modo evitar o afastamento, recusando-se a cooperar para comprovar a sua identidade, nomeadamente não apresentando quaisquer documentos de identidade ou apresentando documentos falsos».

    [18] As estatísticas referentes aos acertos locais apresentados nos quadros não correspondem necessariamente aos acertos transmitidos pela Unidade Central e registados pelos Estados-Membros. De facto, os Estados-Membros nem sempre utilizam esta opção, prevista no artigo 4.°, n.° 4, que permite solicitar à Unidade Central que efectue uma comparação com os próprios dados já armazenados na base de dados central. Contudo, mesmo quando os Estados-Membros não utilizam esta opção, a Unidade Central deve, por razões técnicas, efectuar sempre uma comparação com todos os dados armazenados (nacionais e estrangeiros). Nestes casos concretos, mesmo que haja uma correspondência com os dados nacionais, a Unidade Central responderá simplesmente que não há nenhum acerto, porque o Estado-Membro não pediu a comparação entre os dados enviados e os seus próprios dados.

    [19] Atraso anual médio na transmissão de uma categoria de dados pelo Estado-Membro com os piores resultados.

    [20] No caso do denominado « acerto incorrecto », um nacional de um país terceiro apresenta um pedido de asilo num Estado-Membro (A), cujas autoridades recolhem as suas impressões digitais. Enquanto essas impressões digitais aguardam a sua transmissão à Unidade Central (transmissão da «categoria 1»), a mesma pessoa pode ter-se já apresentado noutro Estado-Membro (B) e apresentado um novo pedido de asilo . Se este Estado-Membro (B) enviar as impressões digitais em primeiro lugar, as impressões digitais enviadas pelo Estado-Membro (A) serão registadas na base de dados após as impressões digitais enviadas pelo Estado-Membro (B), o que resultaria, por essa razão, num acerto entre os dados enviados pelo Estado-Membro (B) e os dados enviados pelo Estado-Membro (A). O Estado-Membro (B) será, portanto, designado como responsável em vez do Estado-Membro (A), onde o primeiro pedido de asilo foi apresentado.

    [21] No caso do denominado « acerto falhado », um nacional de um país terceiro é retido aquando da passagem irregular de uma fronteira e as suas impressões digitais são recolhidas pelas autoridades do Estado-Membro (A) onde entrou. Enquanto essas impressões digitais aguardam a sua transmissão à Unidade Central (transmissão da «categoria 2»), a mesma pessoa pode já se ter deslocado a outro Estado-Membro (B) e apresentado um pedido de asilo . Por essa ocasião, as suas impressões digitais são recolhidas pelas autoridades do Estado-Membro (B). Se este último enviar em primeiro lugar as impressões digitais (transmissão da categoria 1), a Unidade Central registará inicialmente uma transmissão da categoria 1 e será o Estado-Membro (B) a tratar do pedido em vez do Estado-Membro (A). Na realidade, quando uma transmissão da categoria 2 é efectuada mais tarde, o acerto não será realizado, uma vez que os dados da «categoria 2» não estão disponíveis para pesquisa.

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