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Document 52010DC0364
Report from the Commission to the European Parliament and the Council On the application by the member states of Council Directive 95/50/EC on uniform procedures for checks on the transport of dangerous goods by road
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos estados-membros da Directiva 95/50/Ce do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos estados-membros da Directiva 95/50/Ce do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas
/* COM/2010/0364 final */
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos estados-membros da Directiva 95/50/Ce do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas /* COM/2010/0364 final */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 7.7.2010 COM(2010)364 final RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO SOBRE A APLICAÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS DA DIRECTIVA 95/50/CE DO CONSELHO RELATIVA A PROCEDIMENTOS UNIFORMES DE CONTROLO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS PERIGOSAS ÍNDICE RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO SOBRE A APLICAÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS DA DIRECTIVA 95/50/CE DO CONSELHO RELATIVA A PROCEDIMENTOS UNIFORMES DE CONTROLO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1 1. Introdução 4 2. Histórico 4 3. Directiva 95/50/CE 5 4. Relatórios dos Estados-Membros da UE e da Noruega 5 5. Cálculo de dados 6 6. Evolução dos controlos e dos seus resultados 6 7. Comparação dos dados 7 7.1. Frequência dos controlos 7 7.2. Repartição dos controlos por país de origem 8 7.3. Percentagem de unidades de transporte não conformes 8 7.4. Repartição das unidades de transporte não conformes por país de origem 8 7.5. Frequência das imobilizações de unidades de transporte 8 7.6. Repartição por categorias de risco 9 7.7. Tipos de sanções 9 8. Conclusões 9 Anexo I - Evolução do número de controlos, de unidades não conformes e de infracções da categoria 1 11 Anexo II - Frequência dos controlos por milhão de toneladas-km 13 Anexo III - Repartição dos controlos por país de origem 14 Anexo IV – Percentagem de unidades de transporte não conformes com o ADR 15 Anexo V - Repartição das unidades de transporte não conformes com o ADR por país de origem 16 Anexo VI – Frequência das imobilizações de unidades de transporte não conformes com o ADR 17 Anexo VII - Repartição das infracções por categoria de risco 18 Anexo VIII – Tipos de sanções por unidade de transporte não conforme com o ADR 19 Anexo IX – Operações de transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuadas anualmente, em milhões de toneladas-km 20 INTRODUÇÃO A Directiva 95/50/CE do Conselho, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, foi adoptada em 6 de Outubro de 1995[1], devendo os Estados-Membros pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de Janeiro de 1997. Nos termos da Directiva 95/50/CE, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, relativamente a cada ano civil e no prazo de doze meses após o final do ano em questão, um relatório sobre a sua aplicação[2]. A directiva estabelece igualmente que a Comissão deve enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos de três em três anos, um relatório sobre a sua aplicação pelos Estados-Membros[3]. O relatório da Comissão baseia-se nos relatórios anuais recebidos dos Estados-Membros. Este é o quarto relatório sobre a aplicação da Directiva 95/50/CE do Conselho pelos Estados-Membros e abrange o período de 2006-2007. O primeiro relatório[4] dizia respeito ao período de 1997-1998, o segundo[5] ao período de 1999-2002 e o terceiro[6] ao período de 2003-2005. HISTÓRICO A Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas[7], conforme alterada[8], introduziu regras harmonizadas para as operações de transporte de mercadorias perigosas realizadas nos Estados-Membros e entre Estados-Membros. A nível de conteúdos, os anexos técnicos da Directiva 94/55/CE são idênticos aos do Acordo Internacional ADR[9]. Consequentemente, a Directiva 94/55/CE transpõe para o direito da UE as disposições técnicas do ADR, o qual estabelece regras de segurança uniformes para o transporte rodoviário internacional de mercadorias perigosas. O valor acrescentado da directiva reside no facto de alargar o âmbito de aplicação destas regras para abranger o tráfego nacional, tendo em vista harmonizar as condições de transporte rodoviário de mercadorias perigosas em toda a União Europeia, reforçando assim, simultaneamente, a segurança rodoviária a nível nacional. O anexo A da Directiva 94/55/CE enumera as mercadorias perigosas que podem ser transportadas por estrada e estabelece as regras aplicáveis em matéria de embalagem, rotulagem e descrição das mercadorias nos documentos de transporte. O anexo B estabelece as regras aplicáveis às unidades de transporte e às operações de transporte. Importa notar que a Directiva 94/55/CE foi revogada em 30 de Junho de 2009 e substituída pela Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas[10]. Contudo, a Directiva 2008/68/CE mantém a mesma abordagem que a Directiva 94/55/CE no que diz respeito à inclusão das disposições técnicas do ADR. DIRECTIVA 95/50/CE No contexto da Directiva 94/55/CE e tendo em vista reforçar o nível de segurança do transporte de mercadorias perigosas e garantir a realização harmonizada de um número suficiente de controlos, o Conselho adoptou a Directiva 95/50/CE, em 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Esta directiva inclui a lista de controlo harmonizada utilizada pelos Estados-Membros, bem como a lista de códigos de infracção. Em 2004, procedeu-se à alteração[11] dos anexos da directiva e do sistema de códigos de infracção de modo a incluir três categorias de risco aplicáveis a partir de 2005. Estes controlos uniformes abrangem todas as operações de transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuadas no território de um Estado-Membro ou que dão entrada nesse território a partir de países terceiros, independentemente do país de matrícula da unidade de transporte. A directiva visa garantir que uma percentagem representativa das remessas de mercadorias perigosas transportadas por estrada é objecto de controlos aleatórios, que abrangem simultaneamente uma grande parte da rede rodoviária. A título preventivo ou na sequência da detecção de infracções que comprometem a segurança rodoviária podem também ser efectuados controlos nas instalações das empresas[12]. Contudo, a Directiva 95/50/CE não estabelece requisitos de informação sobre os controlos realizados. RELATÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE E DA NORUEGA Foi solicitado aos Estados-Membros que, nos seus relatórios, utilizassem as categorias de risco constantes do anexo II da Directiva 95/50/CE e apresentassem os relatórios em conformidade com o seu anexo III. A Noruega tem apresentado sempre um relatório anual e pediu para ser incluída no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nem todos os Estados-Membros apresentaram informações no formato normalizado. Por exemplo, alguns Estados-Membros utilizaram os códigos da anterior lista de controlo (anexo I da directiva, antes da alteração de 2004); outros dispunham dos seus próprios sistemas de classificação de infracções. A Comissão recebeu relatórios de todos os Estados-Membros para os anos de 2006 e 2007. Contudo, muitos destes relatórios estavam incompletos. A falta de informação conduziu a lacunas nos quadros do presente relatório, as quais são indicadas com «#N/D» («não disponível»). A síntese dos relatórios dos Estados-Membros é apresentada em anexo ao presente relatório. Quando da apresentação e da análise dos dados é necessário ter em conta o facto de o modelo de relatório ter sofrido alterações em 2004. O anexo I indica a evolução do número de controlos registados em cada Estado-Membro no período de 2003-2007, a percentagem de unidades de transporte não conformes às regras e a percentagem de infracções da categoria de risco 1 no período de 2006-2007. Para analisar a evolução do número de controlos (ponto 6) e a repartição por categorias de risco (secção 7.6), importa notar que o baixo indicador da Espanha se deve a um erro de interpretação do número de unidades de transporte não conformes ao disposto no ADR. Nos relatórios enviados por vários Estados-Membros, o número de infracções não coincide com o número de unidades de transporte não conformes às disposições do ADR. Tal não deveria poder ocorrer uma vez que os Estados-Membros são convidados a comunicar apenas a categoria de infracção mais grave para cada unidade de transporte. CÁLCULO DE DADOS Foi pedido aos Estados-Membros que, na medida do possível, incluíssem nos seus relatórios a estimativa do volume anual de mercadorias perigosas transportadas, em toneladas ou toneladas-quilómetro. Apenas 5 Estados-Membros forneceram esta informação. Para efectuar comparações objectivas dos diferentes Estados-Membros, partiu-se do volume de mercadorias perigosas transportadas por Estado-Membro extraído dos dados do Eurostat[13]. Esta informação foi utilizada para calcular a frequência dos controlos por milhão de toneladas-km. As estatísticas do Eurostat não incluem os dados relativos à Hungria para 2006 nem a Malta para 2006-2007. No caso da Hungria, a informação foi extrapolada a partir dos dados relativos ao período de 2007-2008. No caso de Malta, foi utilizado o volume de mercadorias transportadas fornecido pela autoridade competente maltesa. As estatísticas do Eurostat figuram no anexo IX. EVOLUÇÃO DOS CONTROLOS E DOS SEUS RESULTADOS O quadro do anexo I apresenta uma panorâmica da evolução dos controlos efectuados na estrada em cada Estado-Membro. Na primeira linha, é indicado o total de controlos efectuados, na segunda, a percentagem de unidades de transporte sujeitas a controlos e em que foi detectada pelo menos uma infracção, e, na terceira, a percentagem de controlos em que a infracção mais gravosa pertencia à categoria 1, ou seja, à categoria das infracções mais graves. Os dados constantes do anexo I dizem respeito ao período que tem início em 2006, à excepção do número de controlos, que incluem dados do relatório anterior. Na última linha do quadro, é indicada a média da União Europeia e os dados estatísticos da Noruega. Convém frisar que, atendendo a que há dados que não constam dos relatórios dos Estados-Membros: - o número de controlos efectuados no período de 2006-2007 não inclui a Estónia; - a percentagem de unidades de transporte sujeitas a controlos em que foi detectada pelo menos uma infracção às disposições do ADR não inclui, no caso dos dados relativos a 2006, a Alemanha, a Estónia e a Espanha, e, no caso dos dados relativos a 2007, a Estónia e a Espanha; - a percentagem de infracções da categoria 1 detectadas em 2006 não inclui a Bulgária, a Alemanha e Portugal. No caso de alguns Estados-Membros, é possível que as informações sobre a percentagem de infracções da categoria 1 contenham erros. Quando foi comunicada mais do que uma infracção por controlo, a percentagem de infracções da categoria 1 tende a ser inferior ao valor correcto. Em 2006, era esse o caso da França, dos Países Baixos, da Polónia e de Portugal, e, em 2007, da Bulgária, dos Países Baixos, da Polónia e de Portugal. Nalguns Estados-Membros, o número de infracções é inferior ao número de unidades de transporte não conformes - caso da Bélgica, da Itália, da Hungria, de Malta e da Suécia. Esta situação não deverá sistematicamente afectar a percentagem. Casos há em que as autoridades responsáveis por fazer cumprir a legislação apenas comunicam as infracções detectadas, mas não facultam qualquer informação sobre essas infracções nem sobre as sanções aplicadas. Esta questão é tratada mais em pormenor na secção 7.6. COMPARAÇÃO DOS DADOS As secções abaixo contêm uma informação e análise mais pormenorizadas dos dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre os controlos efectuados. Os anexos II a VIII ilustram, por meio de gráficos de barras, a situação de cada Estado-Membro no período de 2006-2007. Frequência dos controlos O anexo II apresenta uma panorâmica da frequência dos controlos efectuados na estrada pelos Estados-Membros no período de 2006-2007. A frequência é expressa como o rácio do número de controlos por milhão de toneladas-km de mercadorias perigosas transportadas em cada Estado-Membro. Em 2006, a média da UE era de 2,95 controlos por milhão de toneladas-km e, em 2007, de 3,50, o que corresponde a um aumento de 18,6% do número de controlos. A Bulgária e a Hungria apresentam uma frequência de controlos excepcionalmente elevada. Sem os dados da Bulgária e da Hungria, a média da UE seria de 2,33 em 2006 e de 2,90 em 2007, o que corresponde a um crescimento anual de 24,5%. Repartição dos controlos por país de origem Foi solicitado aos Estados-Membros que efectuassem a sua análise estatística por país de matrícula da unidade de transporte. O anexo III do presente relatório apresenta uma panorâmica dos controlos efectuados por país de origem da unidade de transporte. Na análise dos resultados deverá ser tida em conta a situação geográfica de cada Estado-Membro. Por exemplo, nos territórios insulares, o volume de tráfego rodoviário de mercadorias é geralmente inferior. A Comissão não dispõe dos dados da Bulgária, Alemanha, Estónia, Portugal e Eslováquia para 2006. A Estónia também não forneceu os seus dados para 2007. Percentagem de unidades de transporte não conformes A percentagem de unidades de transporte em que, aquando de um controlo, foi detectada pelo menos uma infracção consta do anexo IV. A percentagem de unidades de transporte não conformes varia muito de um Estado-Membro para o outro: atinge cerca de 80% em Portugal e corresponde a menos de 5% nalguns Estados-Membros. Não se dispõe dos dados da Alemanha e da Estónia para 2006. Os dados da Estónia para 2007 também estão em falta. No caso da Espanha, o baixo indicador deve-se a um erro de interpretação do número de unidades de transporte não conformes com as regras. Repartição das unidades de transporte não conformes por país de origem Os gráficos do anexo V mostram a repartição das unidades de transporte não conformes com as disposições do ADR por país de origem. Na análise dos resultados deverá ser tida em conta a situação geográfica de cada Estado-Membro. Não se dispõe dos dados da Alemanha e da Estónia para 2006. Os dados da Estónia para 2007 também estão em falta. A Eslováquia enviou informação, mas não comunicou quaisquer infracções para 2006. Frequência das imobilizações de unidades de transporte Os gráficos do anexo VI mostram a percentagem de veículos imobilizados de entre os veículos com registos de infracções. A frequência das imobilizações varia muito de um Estado-Membro para o outro. Na Bulgária, em 2006, foram imobilizados todos os veículos em infracção, enquanto que diversos Estados-Membros comunicaram que não tinham procedido à imobilização de nenhum veículo. A Alemanha, a Itália, Portugal e a Eslováquia não apresentaram dados para 2006, o mesmo acontecendo com a França, a Itália e Portugal para 2007. A Estónia, a Espanha, Chipre, a Lituânia e Malta informaram que não tinham procedido a qualquer imobilização em 2006, o mesmo sucedendo com Chipre, a Estónia, a Espanha, a Letónia, Malta e a Suécia em 2007. Repartição por categorias de risco Os gráficos do anexo VII ilustram a repartição das infracções por grau de gravidade. Apenas deviam ter sido registadas as infracções correspondentes à categoria de risco mais elevado detectadas durante os controlos. O número total de infracções comunicadas devia ser igual ao número de unidades de transporte não conformes às regras. A última barra dos gráficos do anexo VII indica o total de infracções dividido pelo número de unidades não conformes. Este valor devia ser igual a 100% já que apenas a infracção mais grave devia ser comunicada. Quando este valor é inferior a 100%, o relatório sobre as infracções está incompleto. Se o total for superior a 100%, tal significa que foram comunicadas várias infracções por controlo. Para 2006, a Bulgária, a Alemanha e Portugal não apresentaram os dados relativos às categorias de risco. A Eslováquia não detectou quaisquer infracções. Para 2007, todos os Estados-Membros comunicaram os dados exigidos. Tipos de sanções Os gráficos do anexo VIII ilustram a repartição das sanções por Estado-Membro. Os Estados-Membros dispõem de muitos regimes sancionatórios e penais diferentes. Alguns Estados-Membros informaram que tinham comunicado mais do que uma sanção por unidade de transporte. Por conseguinte, a soma das percentagens não é necessariamente igual a 100%. Os resultados da Espanha são anormais devido a um erro de interpretação do número total de unidades de transporte não conformes com o ADR. Além disso, alguns Estados-Membros não enviaram informação sobre determinados tipos de sanções. Não fica claro se se trata de sanções não aplicadas ou de sanções não comunicadas. A Bulgária, a Alemanha, a Itália e Portugal não comunicaram dados sobre as sanções aplicadas em 2006. A Itália e Portugal também não o fizeram para 2007. CONCLUSÕES Todos os Estados-Membros efectuaram controlos na estrada em conformidade com a Directiva 95/50/CE. Registaram-se melhorias no que respeita ao volume e à qualidade dos dados apresentados à Comissão. A maioria dos Estados-Membros utiliza os modelos de relatório adequados. Uma percentagem dos veículos controlados continua a infringir a legislação. O número de infracções por controlo parece manter-se estável. O número de controlos efectuados na UE aumentou 20% entre 2006 e 2007, atingindo um total de 285 000 controlos em 2007. Foi detectada uma infracção aproximadamente num em cada oito controlos. Cerca de 40% das infracções detectadas eram da categoria mais grave. Consequentemente, cerca de 10 000 veículos sujeitos a controlo foram imobilizados. Estes dados mostram claramente que os controlos efectuados na estrada para avaliar o cumprimento das regras aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas são úteis e contribuem para reforçar a segurança. A Comissão estudará a possibilidade de formular recomendações tendo em vista harmonizar a interpretação e o conteúdo das informações apresentadas pelos Estados-Membros nos seus relatórios anuais. ANEXO I - Evolução do número de controlos, de unidades não conformes e de infracções da categoria 1 O ponto 6 do relatório contém informações complementares sobre este quadro. PAÍS/ANO | 2003 | 2004 | 2005 | 2006 | 2007 | N.º de Controlos | 5831 | 5420 | 5273 | 7089 | 7580 | AT | % Unidades não conformes | 36,49% | 36,00% | % Infracções da categoria de risco 1 | 24,62% | 24,55% | N.º de Controlos | 2919 | 3417 | 3835 | 3977 | 4133 | BE | % Unidades não conformes | 38,52% | 39,90% | % Infracções da categoria de risco 1 | 47,36% | 30,47% | N.º de Controlos | 19206 | 27996 | BG | % Unidades não conformes | 2,49% | 1,24% | % Infracções da categoria de risco 1 | #N/D | 23,15% | N.º de Controlos | 75 | 181 | CY | % Unidades não conformes | 1,33% | 0,55% | % Infracções da categoria de risco 1 | 100,00% | 0,00% | N.º de Controlos | 11334 | 17796 | 6694 | 7691 | CZ | % Unidades não conformes | 5,83% | 5,60% | % Infracções da categoria de risco 1 | 26,46% | 17,87% | N.º de Controlos | 106653 | 103975 | 88915 | 83760 | 86225 | DE | % Unidades não conformes | #N/D | 20,18% | % Infracções da categoria de risco 1 | #N/D | 47,00% | N.º de Controlos | 311 | 621 | 708 | 889 | 646 | DK | % Unidades não conformes | 55,46% | 52,79% | % Infracções da categoria de risco 1 | 34,08% | 40,76% | N.º de Controlos | 74 | 67 | #N/D | #N/D | EE | % Unidades não conformes | #N/D | #N/D | % Infracções da categoria de risco 1 | 20,41% | 37,50% | N.º de Controlos | 96 | 211 | 1106 | 614 | 456 | EL | % Unidades não conformes | 13,36% | 16,89% | % Infracções da categoria de risco 1 | 52,44% | 64,94% | N.º de Controlos | 36782 | 30453 | 32591 | 40023 | 42787 | ES | % Unidades não conformes | 0,25% | 0,19% | % Infracções da categoria de risco 1 | 67,90% | 66,69% | N.º de Controlos | 2394 | 2536 | 2401 | 2530 | 3025 | FI | % Unidades não conformes | 36,56% | 33,92% | % Infracções da categoria de risco 1 | 31,35% | 18,62% | N.º de Controlos | 22951 | 28122 | 23341 | 5566 | 6388 | FR | % Unidades não conformes | 10,28% | 22,70% | % Infracções da categoria de risco 1 | 26,60% | 22,07% | N.º de Controlos | 74546 | 41609 | 35555 | 25995 | HU | % Unidades não conformes | 1,63% | 4,30% | % Infracções da categoria de risco 1 | 23,10% | 27,03% | N.º de Controlos | 356 | 375 | 815 | 630 | 731 | IE | % Unidades não conformes | 32,54% | 44,60% | % Infracções da categoria de risco 1 | 34,15% | 24,54% | N.º de Controlos | 2797 | 3135 | 3963 | 4105 | 4515 | IT | % Unidades não conformes | 32,35% | 34,55% | % Infracções da categoria de risco 1 | 72,82% | 69,90% | N.º de Controlos | 189 | 258 | 311 | 419 | LT | % Unidades não conformes | 29,58% | 16,95% | % Infracções da categoria de risco 1 | 23,91% | 15,49% | N.º de Controlos | 313 | 100 | 190 | 190 | 182 | LU | % Unidades não conformes | 64,21% | 68,13% | % Infracções da categoria de risco 1 | 15,75% | 49,19% | N.º de Controlos | 403 | 417 | 823 | 1609 | LV | % Unidades não conformes | 11,42% | 10,19% | % Infracções da categoria de risco 1 | 25,53% | 29,27% | N.º de Controlos | 36 | 33 | 75 | MT | % Unidades não conformes | 51,52% | 76,00% | % Infracções da categoria de risco 1 | 23,53% | 34,09% | N.º de Controlos | 2362 | 2138 | 1949 | 2750 | 7340 | NL | % Unidades não conformes | 26,65% | 14,69% | % Infracções da categoria de risco 1 | 57,82% | 57,16% | N.º de Controlos | 13505 | 15840 | 39057 | PL | % Unidades não conformes | 11,14% | 2,96% | % Infracções da categoria de risco 1 | 27,19% | 15,52% | N.º de Controlos | 67 | 192 | 171 | 235 | 137 | PT | % Unidades não conformes | 76,17% | 73,72% | % Infracções da categoria de risco 1 | #N/D | 42,50% | N.º de Controlos | 2914 | 4517 | RO | % Unidades não conformes | 9,37% | 5,58% | % Infracções da categoria de risco 1 | 69,60% | 64,77% | N.º de Controlos | 6333 | 5109 | 6375 | 4182 | 4219 | SE | % Unidades não conformes | 29,60% | 20,27% | % Infracções da categoria de risco 1 | 22,08% | 24,04% | N.º de Controlos | 4178 | 3228 | 2179 | 1621 | 1041 | SI | % Unidades não conformes | 17,89% | 19,50% | % Infracções da categoria de risco 1 | 42,76% | 39,41% | N.º de Controlos | 83 | 247 | 300 | SK | % Unidades não conformes | 0,00% | 0,67% | % Infracções da categoria de risco 1 | #N/D | 0,00% | N.º de Controlos | 6124 | 4863 | 5762 | 4851 | 8221 | UK | % Unidades não conformes | 13,69% | 30,76% | % Infracções da categoria de risco 1 | 19,13% | 30,01% | N.º de Controlos | 244710 | 285466 | UE | % Unidades não conformes | 12,11% | 14,44% | % Infracções da categoria de risco 1 | 40,57% | 41,06% | N.º de Controlos | 632 | 417 | NO | % Unidades não conformes | 34,65% | 34,53% | % Infracções da categoria de risco 1 | 21,27% | 15,97% | ANEXO II - Frequência dos controlos por milhão de toneladas-km Na secção 7.1 do relatório são fornecidas informações complementares sobre estes gráficos. [pic] [pic] ANEXO III - Repartição dos controlos por país de origem Na secção 7.2 do relatório são fornecidas informações complementares sobre estes gráficos. [pic] [pic] ANEXO IV – Percentagem de unidades de transporte não conformes com o ADR Na secção 7.3 do relatório são fornecidas informações complementares sobre estes gráficos. [pic] [pic] ANEXO V - Repartição das unidades de transporte não conformes com o ADR por país de origem Na secção 7.4 do relatório são fornecidas informações complementares sobre estes gráficos. [pic] [pic] ANEXO VI – Frequência das imobilizações de unidades de transporte não conformes com o ADR Na secção 7.5 do relatório são fornecidas informações complementares sobre estes gráficos. [pic] [pic] ANEXO VII - Repartição das infracções por categorias de risco Na secção 7.6 do relatório são fornecidas informações complementares sobre estes gráficos. [pic][pic] ANEXO VIII – Tipos de sanções por unidade de transporte não conforme com o ADR Na secção 7.7 do relatório são fornecidas informações complementares sobre estes gráficos. [pic][pic] ANEXO IX – Operações de transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuadas anualmente, em milhões de toneladas-km No ponto 5 do relatório são fornecidas informações complementares sobre este quadro. EM/ano |1999 |2000 |2001 |2002 |2003 |2004 |2005 |2006 |2007 |2008 | |AT |960 |924 |1064 |985 |1132 |940 |972 |1122 |1054 |1178 | |BE |2768 |3545 |4177 |3779 |2623 |2284 |2473 |2203 |2191 |1904 | |BG | | | | | | | |438 |491 |694 | |CY | | | |134 |118 |159 |221 |166 |224 |181 | |CZ | |2905 |2117 |1905 |2172 |1498 |1814 |1875 |1376 |1140 | |DE |12261 |12782 |13437 |12034 |12777 |13524 |13158 |13717 |12834 |13616 | |DK |887 |853 |827 |998 |780 |901 |693 |933 |620 |1256 | |EE | | | | |25 |24 |286 |193 |276 |189 | |EL | | | | |2040 |3875 |1975 |3085 |2228 |3144 | |ES |8998 |10690 |10300 |12036 |12185 |12669 |12474 |12700 |12671 |12605 | |FI |1946 |2077 |2427 |2253 |2401 |1818 |2165 |2317 |1847 |1574 | |FR |8328 |7607 |8132 |8471 |8797 |8701 |8825 |9456 |9755 |9441 | |HU | | | | | | | |1099 |1217 |1348 | |IE |597 |954 |1139 |1094 |1414 |1468 |1403 |1340 |1291 |1351 | |IT |10875 |10894 |11086 |10523 |10131 |9935 |11406 |10777 |11392 | | |LT | | | | |1173 |1151 |383 |461 |461 |384 | |LU |200 |189 |245 |337 |327 |344 |444 |445 |468 |364 | |LV | | | |117 |153 |97 |159 |154 |162 |185 | |MT | | | | | | | |28 |28 | | |NL |950 |848 |2123 |1680 |1664 |2021 |2203 |2390 |2098 |2554 | |PL | | | | | |3651 |3649 |3267 |4708 |5380 | |PT |1571 |1276 |1775 |1730 |1900 |2066 |1984 |2046 |1979 |1846 | |RO | | | | | | | |2559 |2057 |1782 | |SE | |1779 |1623 |2009 |1778 |1450 |1634 |1743 |1409 |1265 | |SI | | |542 |407 |418 |477 |620 |571 |631 |662 | |SK | | | | |406 |431 |366 |517 |562 |281 | |UK |10790 |11654 |10655 |10178 |9899 |7983 |8766 |7590 |7808 | | |NO |1085 |1139 |828 |908 |1120 |886 |944 |931 |1454 |1018 | | [1] JO L 249 de 17.10.1995, p. 35, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/112/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2004, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/50/CE do Conselho (JO L 367 de 14.12.2004, p. 23). [2] Artigo 9.º, n.º 1. [3] Artigo 9.º, n.º 2. [4] COM(2000) 517 final de 6.9.2000. [5] COM(2005) 430 final de 15.9.2005. [6] COM(2007) 795 final de 13.12.2007. [7] JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. [8] Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adapta ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25). [9] Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada, concluído em Genebra a 30 de Setembro de 1957, conforme alterado. Última versão: 2009-2011. [10] JO L 260 de 30. 9. 2008, p. 13. [11] Directiva 2004/112/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2004, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/50/CE do Conselho (JO L 367 de 14.12.2004, p. 23). [12] A Suécia informou que efectua um grande número de controlos e de auditorias nos terminais, empresas e portos. Os Países Baixos informaram que efectuam igualmente visitas às empresas de transporte para realização de controlos e de auditorias e distribuição de informação. A Bélgica indicou que, além de realizarem inspecções nas instalações das empresas, os conselheiros de segurança também comunicam os resultados desses controlos às autoridades competentes. [13] Quadro Eurostat «DS-073082»: Número de operações de transporte rodoviário de mercadorias perigosas realizados anualmente, por tipo de mercadoria perigosa e por actividade.