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Document 52010DC0271

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre as análises dos mercados previstas no quadro regulamentar da UE (3.º relatório) - Novas medidas para a consolidação do mercado interno das comunicações electrónicas {SEC(2010)659}

    /* COM/2010/0271 final */

    52010DC0271

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre as análises dos mercados previstas no quadro regulamentar da UE (3.º relatório) - Novas medidas para a consolidação do mercado interno das comunicações electrónicas {SEC(2010)659} /* COM/2010/0271 final */


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 1.6.2010

    COM(2010)271 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

    sobre as análises dos mercados previstas no quadro regulamentar da UE (3.º relatório)Novas medidas para a consolidação do mercado interno das comunicaçõe s electrónicas {SEC(2010)659}

    ÍNDICE

    1. Introdução 3

    2. Progressos realizados nas análises dos mercados 3

    3. Uma regulação simplificada e mais focalizada 4

    3.1. Orientações fornecidas pela Comissão no âmbito do procedimento do artigo 7.° — questões transversais 4

    3.2. Iniciativas da Comissão nos termos do artigo 19.º da Directiva-Quadro 5

    4. Evolução da regulação 6

    4.1. Mercado retalhista do acesso em redes fixas e mercado grossista da originação de chamadas em redes fixas 6

    4.2. Terminação fixa e móvel 6

    4.3. Mercados grossistas da banda larga 6

    4.4. Linhas alugadas 6

    4.5. Perspectivas 6

    5. Conclusões 6

    INTRODUÇÃO

    O quadro regulamentar das comunicações electrónicas, que entrou em vigor em 2003, introduziu o chamado «procedimento do artigo 7.º» — um mecanismo de consulta da UE destinado a assegurar uma abordagem regulamentar coerente na UE. As regras das telecomunicações recentemente revistas[1] confirmaram o papel central do procedimento do artigo 7.° na promoção de um mercado único concorrencial dos serviços de comunicações electrónicas. Essas regras atribuem novas responsabilidades à Comissão na imposição e aplicação de medidas correctivas, para que os operadores no mercado tenham maior segurança jurídica quando investem nas telecomunicações noutros países.

    A partir de 2003, os mercados das telecomunicações tornaram-se mais concorrenciais e os serviços e produtos mais acessíveis em toda a Europa. Tal deve-se, por um lado, à acção das autoridades reguladoras nacionais (ARN), nomeadamente ao imporem obrigações de acesso e de preço aos operadores com poder de mercado significativo (PMS), e, por outro, ao facto de a supervisão, exercida pela Comissão, dos projectos de medidas reguladoras das ARN ter assegurado uma abordagem coerente da regulação em toda a UE. É inegável que a regulação passou a centrar-se mais nos estrangulamentos persistentes e que os procedimentos de regulação se tornaram mais simples e eficazes.

    No entanto, há ainda problemas por resolver. O mercado único das telecomunicações está longe de ser uma realidade, sendo necessários mais esforços nesse sentido. Nem todos os Estados-Membros estão a avançar ao mesmo ritmo nas suas análises do mercado. Nem todas as ARN seguem as estratégias adequadas no que toca à regulação, nomeadamente quando se trata de soluções para problemas de concorrência. A consequente situação complexa em que existem condições de concorrência diferentes de Estado-Membro para Estado-Membro continua, assim, a dificultar o desenvolvimento do mercado interno. Enquanto os operadores históricos ainda mantêm, em geral, um poder de mercado significativo, nomeadamente nos mercados a montante, da telefonia fixa e do acesso em banda larga, as redes de acesso da próxima geração (APG) vão sendo implantadas na Europa. Essa implantação exige investimentos substanciais, mas a procura de serviços que necessitam de ligações de débito muito elevado permanece incerta. Consequentemente, para promover o investimento e a inovação, é necessário oferecer segurança regulamentar aos investidores, mantendo, em simultâneo, uma concorrência efectiva.

    A presente comunicação expõe as principais tendências e questões surgidas desde a comunicação de 2007 da Comissão sobre o processo de análise dos mercados[2], até ao final de 2009. Mostra como e em que medida o papel de supervisão da Comissão nos termos do artigo 7.º da Directiva-Quadro[3] tem sido fundamental na viabilização do mercado único europeu das telecomunicações. Por último, identifica diversos domínios essenciais nos quais podem vir a ser necessárias orientações suplementares da Comissão para os reguladores das telecomunicações na Europa, de modo a assegurar um nível de coerência e de previsibilidade que transmita aos intervenientes no mercado confiança para fazerem mais investimentos no mercado da UE.

    PROGRESSOS REALIZADOS NAS ANÁLISES DOS MERCADOS

    As ARN fizeram progressos desiguais nas suas análises dos mercados nos termos do artigo 7.º da Directiva-Quadro. Algumas iniciaram a terceira ronda de análises, enquanto outras estão ainda na primeira ronda[4]. A Comissão examinou mais de 1000 notificações das ARN e formulou observações sobre cerca de 60 % delas. Em cerca de 4 % dos casos, as ARN retiraram os seus projectos de medidas notificados, depois de receberem recomendações fundamentadas da Comissão. Em menos de 1 % dos casos, a Comissão apresentou objecções à regulamentação prevista[5]. A Comissão deu sempre resposta aos projectos de medidas das ARN, a fim de fornecer orientações e assegurar uma estratégia de regulação coerente, embora adequadamente matizada, em toda a Europa. A experiência mostra que, em geral, as ARN tomam devidamente em conta essas orientações[6].

    UMA REGULAÇÃO SIMPLIFICADA E MAIS FOCALIZADA

    A evolução tecnológica e a imposição efectiva da regulamentação das telecomunicações nos Estados-Membros conduziram, com o tempo, à diminuição dos obstáculos à entrada no mercado e permitiram que os operadores alternativos limitassem cada vez mais o poder de mercado dos operadores com PMS. Para recentrar a actividade de regulação e os recursos nos mais importantes estrangulamentos da concorrência, foi necessário reavaliar a recomendação de 2003 relativa aos mercados relevantes[7] e simplificar o procedimento do artigo 7.°.

    A comunicação de 2007 sobre o processo de análise dos mercados forneceu esta indicação importante: o procedimento do artigo 7.° conseguiu, de forma notável, assegurar uma interpretação coerente das situações em que se justificam medidas de regulação, mas não foi tão bem sucedido na identificação das medidas concretas necessárias. No entanto, posteriormente, diversas ARN verificaram que, em determinados mercados das telecomunicações, se estabeleceu uma concorrência efectiva mais cedo numas zonas geográficas do que noutras. Assim, levantou-se de novo a questão de identificar as situações em que se justificam medidas de regulação.

    As medidas correctivas ainda variam de país para país, mesmo quando os problemas de mercado subjacentes são muito similares. Esta situação cria um importante obstáculo à realização de um verdadeiro mercado único. Concretamente, as ARN continuam a aplicar métodos divergentes de determinação dos preços quando adoptam medidas de regulação respeitantes a produtos de acesso fundamentais que permitem aos operadores alternativos concorrer com as empresas dominantes, que detêm a maior parte das infra-estruturas de acesso. A Comissão exortou as ARN a utilizarem métodos de custeio adequados e a informarem-se dos níveis efectivos dos preços do acesso regulamentado em toda a UE[8].

    Orientações fornecidas pela Comissão no âmbito do procedimento do artigo 7.° — questões transversais

    Diferenciação geográfica

    A regulamentação dos inputs grossistas nos serviços de banda larga permitiu que os concorrentes investissem nas suas próprias infra-estruturas (DLL[9]), o que conduziu a uma maior concorrência, em especial nas zonas densamente povoadas. Algumas ARN tiveram em conta condições de concorrência diferenciadas a nível regional ao definirem o mercado geográfico, tendo ajustado a sua regulamentação de modo a serem tomadas em consideração essas diferenças entre mercados subnacionais. Outras ARN tiveram em conta tais diferenças ao imporem soluções. Para assegurar uma abordagem coerente na identificação das diferenças genuínas nas condições de concorrência, a Comissão aconselhou as ARN a definirem mercados geográficos distintos apenas quando as condições de concorrência em zonas geográficas diferentes e as fronteiras entre essas zonas são estáveis no tempo[10].

    Separação funcional e compromissos

    O debate sobre as diferentes formas de separação das actividades dos operadores históricos intensificou-se em alguns Estados-Membros[11]. No quadro das regras da UE em vigor para as telecomunicações, as ARN podem, em circunstâncias excepcionais, impor soluções diferentes das obrigações tradicionais relativas ao acesso, se aceites pela Comissão. Uma dessas soluções é a separação funcional, que obriga um operador de rede dominante a separar, em termos organizativos, as suas actividades de rede e de fornecedor de serviços. A Comissão tem sublinhado que os compromissos assumidos pelos operadores com PMS e aceites pelas ARN, na medida em que visem a aplicação efectiva, a alteração ou a substituição de obrigações regulamentares em vigor, devem ser considerados elementos directamente relacionados com essas obrigações e/ou complementares das mesmas. Assim, devem ser submetidos a consultas a nível nacional e da UE antes da sua adopção, para assegurar a transparência do processo e uma participação adequada de todas as partes interessadas. As ARN devem igualmente assegurar que os compromissos de separação não afectam negativamente os investimentos dos operadores históricos e dos novos operadores e que as possibilidades de acesso oferecidas, num regime de compromissos, aos operadores alternativos são, no mínimo, idênticas às oferecidas num regime puramente regulamentar.

    Iniciativas da Comissão nos termos do artigo 19.º da Directiva-Quadro

    Recomendação relativa a procedimentos

    Em 2008, a Comissão adoptou uma recomendação revista relativa a procedimentos[12] para reduzir a sobrecarga administrativa do processo de regulação. A fim de oferecer mais segurança jurídica às ARN e aos intervenientes no mercado e assegurar a aplicação atempada das medidas de regulação, a recomendação revista convida as ARN a notificarem simultaneamente a análise do mercado e as soluções ou a retirada destas. Para simplificar os procedimentos das ARN e da Comissão, a recomendação permite que as ARN utilizem um formulário abreviado para notificarem quatro tipos de medidas[13]. Em princípio, a Comissão não apresentará observações sobre tais notificações.

    Desde então, a Comissão recebeu notificações, na maior parte dos casos abreviadas, de mercados que já não constam da recomendação sobre mercados relevantes, em que as ARN consideram que o mercado já não justifica uma regulamentação ex ante [14]. Num desses casos, a Comissão, ainda assim, exortou o regulador a fazer respeitar um período de pré-aviso adequado antes de retirar efectivamente as obrigações em vigor[15]. Só um pequeno número de casos dizia respeito exclusivamente à alteração de elementos técnicos de soluções[16].

    Recomendação sobre as tarifas de terminação

    As tarifas de terminação estão a baixar, mas há ainda grandes diferenças nas tarifas de terminação móvel[17] e entre as tarifas de terminação móvel e as de terminação fixa. A avaliação feita pela Comissão das notificações respeitantes a estes mercados revelou que essas discrepâncias se devem, muitas vezes, a diferentes estratégias de regulação em termos de tipo de controlo dos preços, método de custeio, tratamento de assimetrias e aplicação de percursos de transição. Consequentemente, nas suas observações, a Comissão convidou sistematicamente as ARN a procurarem aplicar um método coerente de custeio, a aplicarem um modelo previsional de custos incrementais de longo prazo que faça baixar as tarifas de terminação para um nível que reflicta os custos de um operador eficiente e a estabelecerem sem demora percursos de transição para tarifas de terminação simétricas, de modo a continuarem a incentivar os operadores a tornarem-se eficientes o mais rapidamente possível.

    Para consolidar estes princípios, a Comissão adoptou uma recomendação sobre o tratamento regulamentar das tarifas da terminação de chamadas em redes fixas e móveis na UE[18], fornecendo orientações gerais nesta matéria. Essa recomendação estabelece princípios de custeio claros a aplicar pelas ARN no cálculo das tarifas de terminação. Indica que as tarifas de terminação devem ser fixadas em função dos custos de operadores eficientes o mais tardar em 31 de Dezembro de 2012, embora as ARN com menores recursos possam aplicar métodos alternativos para realizar o objectivo recomendado até 1 de Julho de 2014.

    EVOLUÇÃO DA REGULAÇÃO

    Mercado retalhista do acesso em redes fixas e mercado grossista da originação de chamadas em redes fixas

    Definição dos mercados

    A recomendação relativa aos mercados relevantes já não faz distinção entre clientes residenciais e clientes não-residenciais no mercado retalhista do acesso fixo, dado que, na maioria dos Estados-Membros, os termos contratuais não apresentam diferenças significativas entre os dois tipos de acesso. No entanto, a Comissão aceitou a manutenção desta distinção em alguns países[19], atendendo à existência de circunstâncias específicas nos mercados nacionais. No que respeita à inclusão dos serviços de acesso em banda larga no mercado retalhista do acesso, a Comissão sublinhou[20] que as ARN devem demonstrar que os produtos de acesso desagregado em banda larga e em banda estreita funcionam como substitutos, nomeadamente em termos da sua função e da sua estrutura de preços. A Comissão expressou dúvidas sobre a inclusão dos serviços grossistas de acesso no mercado grossista de originação de chamadas, dado que os serviços de acesso são complementos, não substitutos, dos serviços de originação de chamadas[21].

    Medidas correctivas (soluções)

    Em ambos os mercados acima referidos, os operadores históricos ainda detêm uma parte de mercado que ronda os 90 % em quase todos os Estados-Membros. A Comissão questionou a eficácia da regulação, tanto para os mercados retalhistas como para os grossistas[22], tendo sublinhado que as ARN devem analisar os efeitos das soluções em vigor para os mercados grossistas quando avaliam a necessidade de regulação dos mercados retalhistas. Na maioria dos Estados-Membros, a (pré-)selecção do operador e o aluguer grossista de linhas (AGL) são impostos no mercado do acesso ou no da originação de chamadas. O AGL permite aos operadores alternativos aumentarem o nível dos seus investimentos com vista à plena desagregação e apresentarem ofertas agregadas nos mercados retalhistas. Nos casos em que o AGL não foi imposto ou não foi correctamente aplicado[23], a Comissão convidou as ARN[24] a ponderarem de novo essa obrigação.

    Nas suas observações, a Comissão debruçou-se principalmente sobre as soluções propostas para o controlo dos preços e os métodos de custeio[25]. Convidou as ARN a imporem ou manterem obrigações de controlo dos preços nos casos em que a regulamentação a nível grossista não tinha ainda demonstrado ser suficiente para garantir a existência de concorrência a nível retalhista[26] ou em que havia o risco de o operador com PMS praticar preços excessivos[27]. Em diversos casos, as observações referiam-se à falta de elementos nas notificações[28], o que não assegura uma transparência adequada nem segurança jurídica aos intervenientes no mercado. Por outro lado, a Comissão apresentou observações sobre a diferenciação da obrigação de transparência no mesmo mercado relevante[29] e sobre a não-imposição da separação contabilística[30]. Num caso, a Comissão lembrou à ARN que os compromissos assumidos pelo operador histórico em substituição ou complemento de soluções em vigor ou como novas soluções devem ser notificados no âmbito do procedimento de consulta da UE[31].

    Terminação fixa e móvel

    Definição dos mercados

    As ARN continuam a definir cada operador de rede fixa ou móvel como um mercado relevante distinto para a terminação de chamadas e consideraram também, de forma sistemática, que existia PMS. Na telefonia móvel, algumas ARN identificaram mercados relevantes de terminação de chamadas no que respeita a operadores de rede móvel virtual (ORMV), caso tais operadores possam determinar os seus termos e condições comerciais de terminação, independentemente das suas redes hospedeiras[32].

    Medidas correctivas

    Tanto nas observações como na recomendação relativa às tarifas da terminação, a Comissão exortava as ARN a fixarem as tarifas da terminação de acordo com os custos de um operador eficiente[33], com vista a uma simetria no nível das tarifas[34]. Concretamente, a Comissão sugeriu a utilização de um modelo CALP[35] previsional[36] e sublinhou que devem ser definidos sem demora[37] e notificados no âmbito do procedimento do artigo 7.° os percursos de transição para uma tarifa de eficiência[38]. Para a definição de custos relevantes, a Comissão continuou a sublinhar a importância dos modelos CALP baseados nos custos correntes de um operador eficiente que emprega tecnologias eficientes[39]. Por outro lado, a Comissão fez notar que os custos relevantes tomados em consideração para efeitos de determinação das tarifas grossistas de terminação de chamadas são normalmente os custos adicionais associados ao fornecimento do serviço[40]. As ARN estão cada vez mais empenhadas em aplicar o método de custeio estabelecido na recomendação da Comissão relativa às tarifas de terminação[41].

    Mercados grossistas da banda larga

    Definição dos mercados

    A implantação eficiente de redes APG é, como sublinhado na Agenda Digital[42], uma prioridade para a Comissão. A implantação de redes APG teve um impacto muito forte na definição do mercado — tanto no mercado grossista do acesso a infra-estruturas de rede fixa, incluindo o acesso partilhado ou plenamente desagregado (DLL), como no mercado grossista do acesso em banda larga (ABL), dado que as ARN tiveram de decidir da inclusão de produtos de acesso baseados em diferentes tipos de infra-estruturas (FaN[43], FaC[44] ou VDSL).

    A Comissão tem defendido repetidamente que, sempre que possam ser fornecidos serviços similares através de redes de cobre e de fibra, ambos devem ser consideradas substitutos e parte do mesmo mercado relevante. Assim, nos casos em que as ARN decidiram incluir os produtos de acesso de fibra na definição dos mercados DLL e ABL[45], a Comissão aprovou essa inclusão. Nos casos em que as ARN excluíram esses produtos[46], tal exclusão foi ditada, em geral, por factores como a inexistência de uma implantação (generalizada) de redes de acesso de fibra. Nesses casos, a Comissão exortou as ARN a acompanharem a evolução do mercado, tendo em conta a disponibilidade crescente de redes de fibra e os planos de implantação dos operadores[47].

    Uma questão recorrente foi a inclusão do cabo no mercado ABL, com base na existência de restrições directas[48] ou indirectas[49]. A Comissão reconheceu que, mesmo na ausência de uma oferta grossista relevante de acesso por cabo, a concorrência a nível retalhista das empresas verticalmente integradas poderia provocar restrições indirectas, considerando, no entanto, que tais restrições não exigem, normalmente, uma alteração da definição do mercado, mas devem, em contrapartida, ser tomadas em conta no contexto da avaliação da existência de PMS[50]. Num caso, dadas as circunstâncias nacionais, a Comissão aceitou a inclusão das ligações de banda larga móveis no mercado retalhista da banda larga residencial como substituto directo dos produtos de acesso xDSL e da banda larga por cabo. Deste modo, foi possível desregulamentar o mercado grossista do acesso em banda larga no que respeita à oferta de ligações de banda larga a clientes residenciais[51].

    Medidas correctivas

    O mercado DLL foi considerado não-concorrencial e está regulamentado em todos os Estados-Membros que o notificaram. O mercado ABL foi considerado não-concorrencial em todos os Estados-Membros, com excepção de Malta[52]. No Reino Unido e em Portugal, o mercado estava segmentado geograficamente e considerou-se que em algumas partes do território nacional existia uma concorrência efectiva.

    Tal como na questão da correcta delimitação dos mercados, os aspectos mais importantes da evolução das soluções estão ligados à implantação das redes APG. No mercado DLL, algumas ARN impuseram obrigações para assegurar o acesso ao sublacete, a serviços auxiliares (em regime de partilha de instalações) e às linhas de ligação à rede no contexto da FaN[53]. No que respeita ao acesso à FaC, algumas ARN impuseram o acesso desagregado aos lacetes de fibra[54] a preços baseados nos custos, incluindo um prémio de risco[55]. Duas ARN propuseram a obrigatoriedade do acesso até à cablagem interior dos edifícios para todos os operadores que instalam linhas de fibra até às residências dos consumidores, independentemente de estes operadores terem ou não PMS. Chama-se a isto regulamentação «simétrica»[56]. Outro elemento novo significativo é a proposta de obrigar o operador histórico a conceder acesso à infra-estrutura física[57]. Alguns Estados-Membros abordaram também explicitamente a questão da transparência[58] e da migração das redes de cobre para as de fibra[59]. Nos casos em que não o fizeram[60], as ARN foram convidadas pela Comissão a definir soluções, apresentando informações sobre o processo de migração, dado que a viabilidade da actividade dos operadores alternativos é substancialmente afectada por esta migração e pelo desmantelamento de centrais. De qualquer modo, a variedade das estratégias seguidas pelas ARN sublinha a necessidade de a Comissão reforçar o seu papel de orientador.

    No mercado ABL, algumas ARN impuseram poucas ou nenhumas soluções para determinadas redes ou funcionalidades, tomando em consideração as obrigações impostas no mercado DLL[61]. Nestes casos, a Comissão sublinhou a necessidade de acompanhar o mercado para verificar se as soluções impostas no mercado DLL são suficientes para originar uma concorrência efectiva a nível retalhista e, se assim não for, impor as soluções adequadas no mercado ABL.

    Um exame das metodologias aplicadas para definir a orientação para os custos mostrou que as estratégias das ARN divergem desnecessariamente. O que é necessário neste domínio é uma estratégia mais coerente para uma contabilidade regulamentar no que respeita aos inputs essenciais em toda a Europa.

    Linhas alugadas

    Definição dos mercados

    O bom funcionamento dos mercados das linhas alugadas é importante para o desenvolvimento da concorrência e das redes APG. A delimitação precisa entre os segmentos de trânsito e os segmentos terminais das linhas alugadas depende muito da topologia de cada rede nacional. Algumas ARN definiram a oferta grossista de segmentos terminais de linhas alugadas de acordo com a largura de banda[62]. Em contrapartida, outras ARN detectaram variações geográficas significativas nas condições de concorrência e propuseram a definição de mercados geográficos distintos[63]. Uma ARN[64] definiu os segmentos terminais das linhas alugadas de acordo com a sua utilização prevista e propôs a desregulamentação das linhas alugadas ligadas a estações de base de operadores de redes móveis. A Comissão reconheceu que, na definição do mercado, era tecnologicamente neutra a inclusão de ofertas grossistas de linhas alugadas com interfaces alternativas, nomeadamente produtos assentes no protocolo Ethernet, que são funcionalmente equivalentes a interfaces tradicionais em termos de capacidade e de conectividade com as linhas alugadas[65].

    Medidas correctivas

    Todas as ARN que notificaram o mercado dos segmentos terminais das linhas alugadas verificaram que o operador histórico da rede fixa tinha PMS[66]. A Comissão sublinhou que o as obrigações propostas devem limitar-se a corrigir a falta de concorrência no mercado em causa[67]. Não devem ser impostas obrigações regulamentares durante um período demasiado longo, para que as condições de concorrência possam melhorar a curto ou médio prazo[68]. No que respeita às obrigações de controlo dos preços, a Comissão recomendou uma intervenção regulamentar directa em detrimento da auto-regulação do operador histórico[69]. Quanto aos mercados avaliados e considerados concorrenciais, a Comissão sublinhou que as obrigações regulamentares só devem ser retiradas após um período de transição suficiente para que os operadores possam eliminar os estrangulamentos que ainda existam nas suas redes[70].

    Perspectivas

    As regras das telecomunicações da UE revistas atribuem à Comissão novas responsabilidades em matéria de imposição e aplicação de soluções pelas ARN. Para assegurar a aplicação coerente do quadro regulamentar da UE, a Comissão irá trabalhar em estreita cooperação com o recém-criado Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE), com vista a desenvolver o mercado único dos serviços de comunicações electrónicas, para benefício dos consumidores e das empresas.

    O procedimento do artigo 7.º permitiu que a Comissão identificasse áreas onde é desejável uma regulação mais focalizada , onde parecem estar a surgir novas formas de regulação e onde as medidas de regulação podem vir a ser retiradas . Neste contexto, o procedimento do artigo 7.º fornece indicações essenciais para a revisão da recomendação relativa aos mercados relevantes que a Comissão efectua periodicamente. No entanto, o procedimento do artigo 7.° mostrou igualmente que as ARN ainda utilizam estratégias divergentes para problemas de concorrência similares, o que dificulta o desenvolvimento de um verdadeiro mercado único. Podem referir-se, como exemplos, a imposição e aplicação do AGL, o modo de tratamento dos produtos de acesso de fibra nos mercados grossistas da banda larga e a aplicação de métodos de custeio no cálculo das tarifas do acesso ou da interligação. O procedimento do artigo 7.º revelou igualmente que as estratégias de regulamentação estão a evoluir com base nos compromissos de separação assumidos pelos operadores históricos em mercados onde se verificou que as obrigações tradicionais eram insuficientes para dar resposta às persistentes deficiências do mercado. Verifica-se, assim, que as ARN necessitam de orientações suplementares sobre os princípios da regulamentação, para prevenir uma multiplicidade de estratégias na UE, dado que tal iria dificultar uma maior integração dos mercados dos diversos países. A Comissão está a finalizar a sua recomendação sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (APG), que se baseia nas orientações fornecidas pela Comissão no quadro das análises dos mercados nacionais da banda larga. A Comissão, juntamente com o ORECE, poderá necessitar de fornecer orientações complementares às ARN para a aplicação coerente dos compromissos de separação e das soluções.

    CONCLUSÕES

    Ao assegurar uma regulação das telecomunicações focalizada e coerente na UE, o procedimento do artigo 7.º continua a ser fundamental para a promoção do mercado único dos serviços de comunicações electrónicas. A transparência proporcionada pelo mecanismo de consulta do artigo 7.° permitiu já o fornecimento de orientações muito úteis às ARN. Embora, em geral, os reguladores que enviam notificações tenham tomado na máxima conta as observações da Comissão, algumas ARN utilizaram essas observações como orientação para as suas próprias estratégias de regulação, o que sucedeu, em especial, quando se tratava de definir mercados de produtos e mercados geográficos e de avaliar as condições de concorrência nos mercados relevantes. Além disso, a recomendação revista relativa aos mercados relevantes e a nova recomendação relativa a procedimentos simplificaram o processo de regulamentação e centraram-se nos esforços das ARN e da Comissão nos mercados onde persistem estrangulamentos. Para obter maior coerência na aplicação das soluções, a Comissão adoptou a recomendação relativa ao tratamento regulamentar das tarifas da terminação de chamadas em redes fixas e móveis na UE e está a finalizar a sua recomendação relativa ao acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração. Por último, o pacote de medidas de reforma do quadro das telecomunicações atribui à Comissão e ao ORECE novas responsabilidades em matéria de imposição e aplicação de soluções, o que irá facilitar o desenvolvimento do mercado único das comunicações electrónicas.

    [1] Regras das telecomunicações da UE revistas, adoptadas em 25.11.2009, a transpor até 25.5.2011 (ver JO L 337 de 18.12.2009, p. 37).

    [2] COM(2007) 401 de 11.7.2007.

    [3] Directiva 2002/21/CE, JO L 108 de 24.4.2002.

    [4] Os anexos II, III e IV do documento de trabalho da Comissão (DTC) apresentam o panorama da situação.

    [5] Em quase 3 % dos casos, a Comissão estabeleceu um período de avaliação suplementar (fase II).

    [6] O anexo I apresenta o panorama da aplicação do procedimento do artigo 7.º.

    [7] Recomendação 2003/311/CE da Comissão, JO L 114 de 8.5.2003.

    [8] LT/2009/0990, SI/2009/1010, SE/2009/1018, DK/2009/1023.

    [9] Desagregação do lacete local

    [10] UK/2007/0733, PT/2008/0851, ES/2008/0805, FI/2009/0900.

    [11] UK, SE, SL, IT, PL, PT.

    [12] Recomendação 2008/850/CE da Comissão, JO L 301 de 12.11.2008.

    [13] Trata-se de decisões i) de desregulamentação de mercados que deixaram de constar da Recomendação 2003/311/CE; ii) de não-regulamentação de mercados constantes da recomendação, mas que se mantêm efectivamente concorrenciais; iii) de alteração de elementos técnicos de uma solução anteriormente imposta; iv) de extensão de medidas em vigor a outro interveniente no mercado em situação similar.

    [14] p. ex., ES/2008/0817, PL/2008/0831, CZ/2008/0840, NL/2008/0849, CZ/2008/0857, CZ/2009/0872, SI/2009/0893, SK/2009/0954, SE/2009/0968, PL/2009/0971, FI/2009/0985, IT/2009/0998, IT/2009/0999, SK//2009/1008, DK/2009/1024.

    [15] IT/2009/0999.

    [16] p. ex., IT/2008/0842, BE/2009/0882, UK/2009/0901, IE/2009/0928, PT/2009/0956, RO/2009/1003, PT/2009/1011, PT/2009/1012, FR/2009/1028.

    [17] BG/2009/866 e "MTR Benchmark Snapshot", ERG (09) 23_final_090604.

    [18] Recomendação 2009/396/CE da Comissão, JO L 124.

    [19] AT, BG, FR, IT, NL, UK.

    [20] IT/2009/0890, DE/2009/0897, BG/2009/0911, SE/2009/0965, RO/2009/1001.

    [21] DK/2005/0141, NL/2008/0822.

    [22] CZ/2006/0356, EE/2007/0637-638, DE/2006/0402, SK/2007/0676, SK/2007/0696 e AT/2007/0579-580, NL/2008/0821, BG/2009/0911, LV/2009/0960, MT/2009/0979, LV/2009/0994.

    [23] p. ex., DK, EE, DE, HU, LV, SK, AT, CZ.

    [24] EE/2007/0637-638, HU/2007/0662-663, SK/2007/0740, LV/2009/0960, LV/2009/0994, RO/2009/1001-1002, DE/2009/1006.

    [25] p. ex., ES/2008/0815, LU/2006/0526-527, BE/2007/0640, DE/2006/0402, IE/2007/0632, AT/2006/0543, CZ/2006/0351, SK/2007/0740, UK/2009/0898,DE/2009/1006.

    [26] EE/2007/0637-638, SK/2007/0696. .

    [27] ES/2008/0815, CZ/2008/0755.

    [28] LV/2007/0565-566, GI/2007/0710-711, EE/2007/0637-638, IE/2007/0632, PL/2006/0380, GI/2007/0716, LV/2009/0994.

    [29] ES/2008/0815.

    [30] DE/2006/0402, LV/2007/0565-566, SK/2007/0696, LV/2009/0994.

    [31] IT/2009/0890.

    [32] ES/2007/0706, DE/2008/0813, DK/2009/1014.

    [33] FR/2007/0669, FI/2008/0778, IT/2008/0779, PL/2008/0794, DK/2009/1014, GI/2009/0976-0977.

    [34] ES/2007/0598, PT/2007/0707, DK/2008/0785, GI/2009/0976, PL/2009/0996.

    [35] Custos adicionais de longo prazo.

    [36] BG/2009/0866, DK/2009/0914, CZ/2009/0959, SE/2009/1018.

    [37] IE/2008/0746, CZ/2009/0959.

    [38] DE/2008/0813.

    [39] UK/2006/0498, EL/2008/0786, IT/2008/0802, PL/2009/0991.

    [40] EL/2008/0786, IT/2008/0802, SE/2009/0941, DK/2009/1014.

    [41] FR/2008/812, IT/2008/0802 (o regulador comprometeu-se já a adoptar em 2010 um modelo de custos conforme com a recomendação), BG/2009/0865, BG/2009/0866, RO/2009/0878, AT/2009/0910.

    [42] N o âmbito da estratégia Europa 2020 ( COM (2010) 2020) , a Comissão adoptou, e m 19 de Maio de 2010, a Agenda Digital para a Europa.

    [43] Fibra até ao nó/armário.

    [44] Fibra até casa/edifício.

    [45] p. ex., EE/2009/0942, FI/2008/0839, FR/2008/0780, IE/2009/0875, NL/2008/827, PT/20080850 (mercado DLL); BE/2007/0736 e BE/2009/0950, EE/2009/0943, FI/2009/0900, FR/2008/0781, NL/2008/0827, PT/2008/0851 (mercado ABL).

    [46] p. ex., CY/2009/0869, CZ/2009/0933 - retirado pela ARN, DK/2008/0860, EL/2009/0934, SK/2009/0929 - retirado pela ARN (mercado DLL); CY/2009/0870, CZ/2008/0797, EL/2009/0935 (mercado ABL).

    [47] p. ex., AT/2009/0970, CY/2009/0870, CZ/2008/0797, EL/2009/0935.

    [48] MT/2008/0803.

    [49] Para mais informações, ver o anexo III, secção 5.1, do DTC.

    [50] p. ex., UK/2007/0733, DK/2008/0862.

    [51] AT/2009/0970.

    [52] MT/2008/0803.

    [53] p. ex., DE/2007/0646, BE/2008/0801, SI/2009/0957.

    [54] NL/2008/0826, SI/2009/0957.

    [55] NL/2009/0868, SI/2009/0957.

    [56] ES/2008/0820, FR/2009/993.

    [57] p. ex., FR/2008/0780, EE/2009/0942, ES/2008/0804, PT/2008/0851, IT/2009/0891.

    [58] p. ex., FR, ES, EL.

    [59] p. ex., BE, ES, NL, DK, EE.

    [60] p. ex., FI/2008/0839, IT/2009/0988.

    [61] p.ex., NL/2008/0827.

    [62] LT/2006/0430, EL/2006/0422, UK/2008/0747, UK/2008/0787, NL/2008/0823, AT/2008/0836.

    [63] UK/2008/0787, AT/2008/0836.

    [64] IT/2009/1000.

    [65] p. ex., EE/2007/0643, DE/2007/0677.

    [66] Uma ARN verificou que não existia PMS no mercado, definido de forma mais estrita, dos segmentos terminais de linhas alugadas de capacidade muito elevada, ou seja, UK/2008/0787. Outra ARN verificou que existia PMS apenas no mercado das linhas alugadas de baixa capacidade, ou seja, LT/2006/0430.

    [67] NL/2008/0823-0825.

    [68] UK/2008/0859.

    [69] EE/2007/0643.

    [70] IT/2009/0999-1000.

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