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Document 52010DC0235

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa às futuras etapas na gestão dos bio-resíduos Na União Europeia SEC(2010)577

    /* COM/2010/0235 final */

    52010DC0235




    Bruxelas, 18.5.2010

    COM(2010)235 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

    relativa às futuras etapas na gestão dos bio-resíduos na União Europeia

    SEC(2010)577

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

    relativa às futuras etapas na gestão dos bio-resíduos na União Europeia

    INTRODUÇÃO

    Os bio-resíduos, tal como definidos na Directiva-Quadro Resíduos revista[1], incluem os resíduos de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha de habitações, de restaurantes, de unidades de catering e de retalho, bem como resíduos similares de unidades de transformação de alimentos. Não abrangem os resíduos provenientes das actividades florestais e agrícolas e não devem ser confundidos com o termo mais vasto de «resíduos biodegradáveis», que inclui também outros materiais biodegradáveis como a madeira, o papel, o cartão e as lamas de depuração.

    Na UE são produzidas anualmente 6,5 milhões de toneladas de bio-resíduos, das quais cerca de 88 milhões de toneladas são resíduos urbanos. Até 2020, está previsto um aumento de 10 % destes resíduos, em média.

    Actualmente, os Estados-Membros da UE utilizam uma grande variedade de abordagens[2]:

    - Há países que recorrem fortemente à incineração para desviar os resíduos dos aterros, sendo esta acompanhada de um elevado nível de valorização de materiais e frequentemente de estratégias avançadas que promovem o tratamento biológico dos resíduos;

    - Há países com taxas elevadas de valorização de materiais, mas com taxas relativamente baixas de incineração, e com algumas das taxas de compostagem mais elevadas da UE;

    - Há países que recorrem principalmente aos aterros, continuando o desvio dos resíduos dos aterros a representar um grande desafio devido à falta de alternativas.

    Na UE, uma média de 40 % dos bio-resíduos continua a ser depositada em aterro (até 100 % em alguns Estados-Membros). No entanto, a deposição em aterro: 1) implica grandes riscos ambientais, como as emissões de gases com efeito de estufa e a contaminação dos solos e das águas subterrâneas e 2) retira irrevogavelmente recursos valiosos (produtos de compostagem e energia) dos ciclos naturais e económicos. Viola assim os princípios orientadores da política de gestão de resíduos e de recursos sustentáveis da UE e, nomeadamente, a «hierarquia de resíduos», que devem estar subjacentes a todas as políticas nacionais de resíduos.

    A LEGISLAÇÃO DA UE RELATIVA AOS BIO-RESÍDUOS

    A gestão dos bio-resíduos está abrangida por vários diplomas legislativos da UE. A Directiva-Quadro Resíduos estabelece que os Estados-Membros devem desenvolver políticas de gestão dos resíduos que protejam a saúde humana e o ambiente e assegurem uma utilização sustentável dos recursos naturais. Os Estados-Membros têm assim a obrigação jurídica de optimizar o tratamento dos bio-resíduos em função das suas condições específicas. O artigo 4.º relativo à «hierarquia dos resíduos» estabelece que a prevenção dos resíduos é a melhor opção, seguida da reutilização, da reciclagem e da valorização energética. A eliminação (deposição em aterro, incineração com baixa valorização energética) é definida como a pior opção ambiental. Os Estados-Membros podem não seguir esta hierarquia sempre que tal se justifique, no caso de fluxos de resíduos específicos, devido a conceitos de ciclo de vida relativos aos impactos globais desses resíduos.

    A Directiva-Quadro Resíduos incentiva os Estados-Membros a proceder à recolha selectiva e à reciclagem de bio-resíduos e permite a sua inclusão no cálculo do objectivo vinculativo de reciclagem de resíduos sólidos urbanos. Além disso, a Directiva-Quadro Resíduos permite o estabelecimento de requisitos mínimos da UE para a gestão dos bio-resíduos e de critérios de qualidade aplicáveis aos produtos de compostagem provenientes de bio-resíduos, incluindo requisitos relativos à origem dos resíduos e aos processos de tratamento. Esses critérios têm sido necessários para promover a confiança dos utilizadores e reforçar o mercado em prol de uma economia eficiente em termos de materiais.

    A Directiva-Quadro Resíduos estabelece igualmente níveis de eficiência energética abaixo dos quais a incineração de resíduos sólidos urbanos não pode ser considerada uma operação de valorização. Poderia assim desincentivar a incineração de bio-resíduos com baixo valor calorífico.

    A Directiva Aterros[3] exige que os Estados-Membros reduzam progressivamente a deposição em aterro dos resíduos urbanos biodegradáveis para 35 % até 2016 (em comparação com os níveis de 1995). Os Estados-Membros que, em 1995, dependiam fortemente da deposição em aterro gozam de uma prorrogação do prazo por um período de quatro anos[4]. O objectivo destas medidas é diminuir a produção e libertação de gases com efeito de estufa provenientes dos aterros.

    No entanto, a Directiva Aterros não estabelece opções específicas para o tratamento dos resíduos desviados dos aterros. Na prática, os Estados-Membros estão frequentemente mais predispostos a escolher a opção aparentemente mais fácil e barata, ignorando os benefícios e custos ambientais reais. Tal desencadeou um longo processo de debate sobre a eventual necessidade de regulamentação suplementar.

    CONTEXTO DA COMUNICAÇÃO

    Em 2002, o Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente[5] apelou à adopção de legislação da UE em matéria de resíduos biodegradáveis. Em 2005, a Estratégia Temática sobre Resíduos[6] propôs a substituição da legislação específica em matéria de bio-resíduos por um conjunto de acções que incidam em questões individuais da gestão de bio-resíduos. Mais recentemente, a Directiva-Quadro Resíduos estabeleceu que a Comissão deve proceder a uma avaliação da gestão dos bio-resíduos com vista à apresentação de uma proposta, se adequado. A análise elaborada pela Comissão constitui a base da presente Comunicação.

    A título de contribuição para a sua análise, a Comissão procedeu a uma ampla consulta das partes interessadas, incluindo a publicação de um Livro Verde[7]. Uma primeira ronda de consultas sobre o Livro Verde foi concluída em meados de Março de 2009. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas opiniões sobre as opções políticas e tecnológicas e a previsão de futuros desenvolvimentos a nível da gestão dos bio-resíduos. Os cerca de 150 contributos recebidos foram publicados num sítio Web CIRCA específico[8].

    Em 9 e 10 de Julho de 2009, a Comissão, em conjunto com três Estados-Membros, organizou uma conferência que deu às partes interessadas a oportunidade de apresentar mais observações. Estiverem presentes cerca de 200 participantes[9]. Em 25 de Junho de 2009, o Conselho Ambiente adoptou as suas conclusões sobre o Livro Verde da Comissão[10]. Manifestando a sua preocupação com o aumento do volume de bio-resíduos e os impactos ambientais conexos e concordando que uma melhor gestão dos bio-resíduos podia contribuir para o combate às alterações climáticas, para melhorar a qualidade dos solos (compostagem) e para atingir os objectivos em matéria de energias renováveis (biogás), o Conselho instou a Comissão a ter em conta as condições locais ao ponderar as opções políticas. Convidou assim a Comissão a apresentar, em 2010, uma proposta legislativa da UE sobre resíduos biodegradáveis, se adequado. Está actualmente em discussão um projecto de relatório do Parlamento Europeu em resposta ao Livro Verde.

    As consultas adicionais às partes interessadas realizadas em Maio-Junho e Outubro de 2009 permitiram-lhes verificar e comentar os cenários desenvolvidos para a análise da Comissão. Estas consultas confirmaram um amplo consenso quanto às oportunidades económicas e ambientais ligadas a uma melhor gestão dos bio-resíduos, mas revelaram uma grande disparidade de pontos de vista sobre a necessidade de iniciativas legislativas da UE.

    ÂMBITO E OBJECTIVOS

    A presente Comunicação explica as medidas que a Comissão considerou necessárias, na presente fase, para a optimização da gestão dos bio-resíduos. Em especial, a presente Comunicação:

    - Tira conclusões da análise da Comissão;

    - Apresenta recomendações sobre o caminho a seguir a fim de aproveitar todos os benefícios de uma gestão adequada dos bio-resíduos;

    - Descreve as principais vias de acção potenciais a nível da UE e nacional, bem como a melhor forma de as implementar.

    MELHOR GESTÃO DOS BIO-RESÍDUOS - UM POTENCIAL INEXPLORADO

    Poderiam obter-se os seguintes benefícios se a reciclagem e a valorização dos bio-resíduos fossem maximizadas:

    - Poupanças financeiras para os cidadãos (por exemplo, um terço dos produtos alimentares adquiridos pelas famílias britânicas (valor aproximado de 19 mil milhões de euros) acaba como resíduos. Teoricamente, poderiam ser evitados até 60 % destes resíduos[11].

    - Evitar cerca de 10 milhões de toneladas equivalente de CO2 de emissões, ou seja uma contribuição de 4 % para o objectivo da UE de redução, até 2020, de 10 % em relação às emissões de 2005 nos sectores não abrangidos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão. Se fossem adoptadas políticas de prevenção ambiciosas, poderiam ser evitadas até 44 milhões de toneladas equivalente de CO2[12].

    - Poderia atingir-se cerca de um terço do objectivo da UE para 2020 de utilização de energias renováveis nos transportes[13] utilizando o biogás produzido a partir de bio-resíduos como combustível para veículos e cerca de 2 % do objectivo total de energias renováveis se todos os bio-resíduos fossem transformados em energia.

    - Aumentar por um factor de 2,6 o mercado para produtos de compostagem de qualidade com vista a atingir cerca de 28 milhões de toneladas[14];

    - Economizar recursos substituindo 10 % dos adubos fosfatados, 9 % dos adubos potássicos e 8 % dos adubos cálcicos[15] por produtos de compostagem;

    - Melhorar 3% a 7% dos terrenos agrícolas empobrecidos na União Europeia com produtos de compostagem e resolver o problema da degradação da qualidade dos solos na Europa[16].

    - Estas estimativas não podem ser adicionadas, uma vez que se trata de soluções alternativas. Contudo, há também sinergias: por exemplo, a digestão anaeróbia pode contribuir para os objectivos em matéria de emissões de CO2 e de biocombustíveis, bem como para a correcção dos solos se forem utilizados nos solos lamas e lodos de digestores. Os benefícios observados demonstram um potencial considerável que pode contribuir para a realização dos objectivos ambientais, em especial quando são a solução economicamente mais eficaz.

    PRINCIPAIS CONSTATAÇÕES DA ANÁLISE DA COMISSÃO

    As opções políticas apresentadas na presente Comunicação estão relacionadas com um cenário de base que pressupõe que a legislação já em vigor, e em especial a Directiva Aterros, é plenamente aplicada, mas que não são desenvolvidas iniciativas adicionais nos próximos 20 anos. Estão, por conseguinte, centradas nos custos e benefícios de medidas adicionais, incluindo uma melhor aplicação da hierarquia dos resíduos definida na Directiva-Quadro Resíduos.

    A análise confirmou que existem oportunidades significativas e eficazes em termos de custos. Não revelou lacunas nas políticas a nível da UE que pudessem impedir os Estados-Membros de tomar as medidas adequadas, mas demonstrou que acções de apoio adicionais a nível da UE, juntamente com maiores incentivos a nível nacional e uma correcta aplicação da hierarquia dos resíduos, seriam úteis para a criação de vantagens ambientais e económicas significativas em toda a UE

    Os benefícios mais significativos de uma melhor gestão dos bio-resíduos seriam a prevenção de emissões de gases com efeitos de estufa, o que se traduziria em importantes benefícios para a sociedade, quando comparada com os eventuais custos adicionais. Ao mesmo tempo, a produção de produtos de compostagem e de biogás de boa qualidade contribuiria para melhorar a qualidade dos solos e a eficiência na utilização dos recursos, bem como para um maior grau de auto-suficiência em matéria de energia.

    Um melhor alinhamento da gestão dos bio-resíduos com a hierarquia dos resíduos e outras disposições da Directiva-Quadro Resíduos poderia resultar em benefícios ambientais e financeiros de 1,5 mil milhões de euros (um aumento moderado da reciclagem) a 7 mil milhões de euros (políticas ambiciosas de reciclagem e prevenção)[17]. A combinação de políticas de reciclagem e prevenção moderadamente ambiciosas permitiria uma poupança de 5,5 mil milhões de euros (dos 4,1 mil milhões de euros decorrentes da prevenção de resíduos). Poderia evitar-se a emissão de cerca de 34 milhões de toneladas de equivalente CO2 (80-90 % resultantes da prevenção). Permitira também criar mercados mais sólidos para os produtos de compostagem e o biogás e orientar os benefícios financeiros directos para os agregados familiares da UE mediante a prevenção de resíduos alimentares[18].

    ACÇÕES PRIORITÁRIAS PARA OPTIMIZAR A GESTÃO DOS BIO-RESÍDUOS NA UE - O QUE DEVERIA SER FEITO PARA ALÉM DA APLICAÇÃO DA DIRECTIVA ATERROS

    As iniciativas descritas na presente secção destinam-se a promover a melhor utilização possível da legislação em vigor, deixando aos Estados-Membros uma grande margem de discricionariedade na escolha das linhas de acção mais adequadas para as suas respectivas circunstâncias.

    Iniciativas a nível da UE

    Embora já exista um grande número de possibilidades para os Estados-Membros melhorarem a gestão dos bio-resíduos, as iniciativas de apoio a nível da UE serão cruciais para acelerar os progressos e garantir condições equitativas em toda a União. Nesta perspectiva, a Comissão tenciona tomar as seguintes medidas:

    Prevenção de bio-resíduos

    Nos termos da Directiva-Quadro Resíduos, os Estados-Membros têm a obrigação de elaborar planos nacionais de gestão dos resíduos em conformidade com a hierarquia dos resíduos. Além disso, têm de elaborar planos nacionais de prevenção de resíduos o mais tardar até ao final de 2013, com parâmetros de referência que permitam quantificar os progressos. A inclusão de objectivos nacionais de prevenção de resíduos nesses programas poderia ser uma medida adicional extremamente eficaz.

    Na grande maioria dos Estados-Membros, não foram tomadas medidas claras e mensuráveis para aumentar a prevenção de bio-resíduos. Esta situação deve-se, em parte, à ausência de orientações claras que incluam objectivos quantitativos mensuráveis, mas também em grande medida ao carácter sensível de medidas que são negativamente sentidas como uma limitação da escolha dos consumidores. Devido a incertezas no que se refere às diferentes circunstâncias nacionais, ainda não podem ser avaliados os impactos dos objectivos vinculativos de prevenção da UE. No entanto, poderiam ser adoptados indicadores para as medidas de prevenção através do procedimento de comitologia, ao abrigo da Directiva-Quadro Resíduos, em apoio às medidas dos Estados-Membros.

    Além disso, a Comissão poderia prestar apoio suplementar com vista a promover uma aceitação mais ampla das melhores práticas. A Comissão pensa propor, no âmbito do procedimento de comitologia, orientações específicas sobre a prevenção de bio-resíduos para os planos nacionais de prevenção dos resíduos e continuar a trabalhar no sentido de propor um conjunto de indicadores para avaliar a oportunidade de definir, no futuro, objectivos de prevenção de resíduos a nível da UE . Estas acções devem proporcionar os incentivos necessários para uma evolução no sentido de um maior nível de prevenção, garantindo simultaneamente o respeito do princípio da subsidiariedade.

    Tratamento dos bio-resíduos

    Quanto aos bio-resíduos que não podem ser evitados, os Estados-Membros deverão escolher as melhores opções de gestão tendo em conta as respectivas condições específicas (por exemplo, densidade populacional, procura de produtos de compostagem ou energia, etc.). Alguns Estados-Membros já reduziram ou espera-se que irão reduzir drasticamente a deposição em aterro de bio-resíduos e aumentar o seu tratamento biológico. Todavia, é improvável que, sem incentivos adicionais, os Estados-Membros menos avançados tomem medidas significativas num futuro previsível no que diz respeito à compostagem e à produção de biogás. O mais provável é que continuem a escolher as opções aparentemente mais fáceis, ignorando os benefícios e custos ambientais globais. O que explica que alguns Estados-Membros e partes interessadas continuem a apelar para uma acção da UE neste domínio.

    A análise custo/benefício apresentada em pormenor no anexo mostra que, ao nível societal e do conjunto da UE, os potenciais benefícios parecem ser significativos. No entanto, tendo em conta as diferentes condições nos Estados-Membros, são necessários trabalhos adicionais, nomeadamente numa perspectiva de subsidiariedade, antes de considerar se é necessário propor um objectivo da UE para o tratamento biológico. A Comissão prosseguirá a sua análise com vista a tirar conclusões sobre a conveniência de estabelecer objectivos para 2014, o mais tardar, no quadro da Directiva-Quadro Resíduos. É provável que um objectivo para o tratamento biológico tenha de ser acompanhado de um reforço da recolha selectiva, a fim de assegurar a boa qualidade dos produtos de compostagem e de lamas e lodos de digestores.

    A escolha entre a compostagem centralizada ou descentralizada, a produção de energia pelo método de digestão e várias formas de utilizar a energia produzida - transportes, electricidade, produção de calor - dependerá das condições locais (cabaz energético, possíveis sinergias com outras políticas) e deverá ser deixada ao critério dos Estados-Membros.

    A proposta de Directiva Emissões Industriais[19], destinada a substituir a actual Directiva IPPC[20], estabelece os grandes princípios para a autorização e controlo das instalações de tratamento de bio-resíduos de maiores dimensões (com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia). O Regulamento Bio-resíduos poderia complementar, mas não deve afectar, as normas sanitárias para a recolha e o tratamento de subprodutos animais[21].

    Protecção dos solos da UE

    Os produtos de compostagem e as lamas e lodos de digestores provenientes de bio-resíduos são materiais que estão subutilizados. Embora oferecendo uma excelente contribuição para a eficiência da UE na utilização de recursos e para a melhoria dos solos empobrecidos em carbono, em muitos Estados-Membros a procura é prejudicada por uma falta de confiança da parte dos utilizadores finais.

    A fim de contemplar essa questão, a utilização destes materiais deveria ser regulada de modo a não gerar quaisquer efeitos adversos nos solos.

    Devem ser estabelecidas normas para os produtos de compostagem e as lamas e lodos de digestores, a fim de permitir a sua livre circulação no mercado interno e a sua utilização sem outro acompanhamento e controlo dos solos em que são utilizados. O procedimento de «fim do estatuto de resíduo» ao abrigo da Directiva-Quadro Resíduos poderia ser a forma mais eficaz de definir tais normas. A Comissão está a iniciar os trabalhos de avaliação da base técnica com vista a uma possível proposta[22].

    Prevê-se que nem todos os bio-resíduos tratados biologicamente estarão conformes com as normas «produtos». Contudo, estes materiais podem oferecer um valioso contributo para solos empobrecidos em carbono, desde que aplicados de uma forma segura. A plena harmonização em toda a UE para este fim não seria viável tendo em conta as diferentes condições locais (por exemplo, necessidades e qualidade dos solos), mas devem ser definidas regras mínimas como «rede de segurança» contra utilizações não seguras.

    A Comissão está actualmente a estudar a possibilidade de introduzir este tipo de requisitos mínimos através da Directiva Lamas de Depuração[23], que está a ser objecto de revisão. A avaliação do impacto está programada para finais de 2010, estando também programada uma proposta para 2011, caso se revele adequado.

    Investigação e inovação

    A investigação e a inovação podem traduzir-se em novas tecnologias e utilizações dos bio-resíduos (aplicações avançadas de fertilização e de bio-energias, aplicações bioquímicas, biomateriais). O Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico da Comunidade Europeia (2007-2013) é um instrumento fundamental para esses progressos. Vários temas do seu Programa «Cooperação» apoiam actividades destinadas à prevenção dos bio-resíduos e/ou à maximização do seu valor económico.

    Maior tónica na plena aplicação do acervo da UE em vigor

    Tal como demonstrado pelos progressos realizados em vários Estados­Membros, a legislação em vigor em matéria de resíduos constitui uma excelente base para uma gestão avançada dos bio-resíduos. Todavia, é fundamental que os instrumentos disponíveis sejam plenamente explorados e devidamente aplicados. Não se pode esperar que uma nova regulamentação venha compensar a má aplicação ou um controlo do cumprimento permissivo da legislação em vigor. Por conseguinte, a Comissão – para além de prestar assistência aos Estados-Membros – vai prestar significativamente maior atenção a uma melhor aplicação da legislação. Com este objectivo em vista, a Comissão está a elaborar orientações sobre a aplicação do conceito de ciclo de vida e a avaliação no sector dos resíduos[24].

    O controlo efectivo do cumprimento dos objectivos de desvio dos resíduos dos aterros estabelecidos na Directiva Aterros constitui uma das primeiras prioridades neste domínio. Podem ser desenvolvidas, conforme necessário, várias acções para reforçar a aplicação da referida directiva, incluindo um acompanhamento atento da realização dos objectivos de desvio dos aterros, uma análise aprofundada das estratégias nacionais dos Estados-Membros para a gestão dos resíduos biodegradáveis e o apoio financeiro europeu através das políticas regionais. Além disso, a Comissão está actualmente a proceder à avaliação dos meios ao seu dispor para um melhor acompanhamento e apoio aos Estados-Membros, quando necessário, a fim de permitir a orientação precoce, a formação e a intensificação da cooperação.

    As medidas supramencionadas seriam a melhor forma de utilizar a legislação em vigor, recorrendo a procedimentos de comitologia e de análise já acordados. Ao deixar uma margem de manobra suficiente para as políticas nacionais, poderiam contribuir significativamente para a boa aplicação da legislação em matéria de resíduos, em apoio à utilização eficaz dos recursos por parte da UE.

    Acções a empreender pelos Estados-Membros

    Planeamento da gestão de resíduos de acordo com a «hierarquia dos resíduos»

    Embora respeitando as condições locais específicas, os Estados-Membros devem, antes de mais, implementar as disposições da Directiva-Quadro Resíduos e proceder a uma aplicação correcta da «hierarquia dos resíduos» no planeamento nacional da gestão de bio-resíduos. Uma utilização adequada dessas disposições, que se tornará uma abordagem juridicamente vinculativa para os Estados-Membros em 12 de Dezembro de 2010, contribuiria significativamente para a optimização da gestão de bio-resíduos e complementaria os efeitos da Directiva Aterros.

    Prevenção dos bio-resíduos

    De acordo com a «hierarquia dos resíduos», a prevenção de resíduos deveria ser intensificada, utilizando da melhor forma possível os programas de prevenção de resíduos no âmbito da Directiva-Quadro Resíduos, incluindo objectivos nacionais adequados de prevenção dos bio-resíduos, a fim de dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais da geração de bio-resíduos, parâmetros de referência nacionais para medidas de prevenção de bio-resíduos, acompanhamento, avaliação e comunicação regular de informações sobre os progressos realizados. A Comissão poderia prestar assistência criando um enquadramento para actividades deste tipo (ver ponto 7.1.1).

    Promover a recolha selectiva e o tratamento biológico dos bio-resíduos

    A compostagem e a digestão anaeróbia oferecem as melhores perspectivas de resultados ambientais e económicos no tratamento dos bio-resíduos que não podem ser evitados. Uma importante condição prévia é a boa qualidade dos materiais de entrada nesses processos. Esta poderia, na maioria dos casos, ser mais facilmente obtida mediante recolha selectiva.

    Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para introduzir a recolha selectiva, a fim de permitir uma reciclagem e digestão anaeróbia de alta qualidade. Já existem sistemas altamente eficientes, baseados na separação na fonte de vários fluxos de bio-resíduos, na Áustria, Alemanha, Luxemburgo, Suécia, Bélgica, Países Baixos, Catalunha (Espanha) e determinadas regiões de Itália[25]. Os sistemas de recolha selectiva podem variar significativamente em função, por exemplo, dos tipos de resíduos recolhidos (resíduos alimentares, resíduos de jardins, etc.), e da disponibilidade de opções de tratamento. A chave do sucesso reside na sua adaptação às condições locais e na sua concepção convivial.

    A Comissão recomenda aos Estados-Membros que façam pleno uso das possibilidades proporcionadas pelos artigos 11.° e 22.° da Directiva-Quadro Resíduos , para introduzir prioritariamente sistemas de recolha selectiva, em conformidade com as regras de concorrência do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Informações sobre a aplicação desses artigos irão provavelmente fazer parte dos requisitos em matéria de comunicação de informações no âmbito da Directiva-Quadro Resíduos.

    Proteger os solos da UE

    A Comissão está a estudar a possibilidade de propor normas mínimas para a utilização de produtos de compostagem e de lamas e lodos de digestores na agricultura no âmbito da revisão da Directiva Lamas de Depuração (ver 7.1.3). Estas regras seriam provavelmente iguais ou menos rigorosas do que as disposições nacionais já em vigor em alguns Estados-Membros, implicando assim necessidades mínimas de reajustamento e de custos adicionais.

    Produtos de compostagem – um produto da mais elevada qualidade para uma melhor eficiência na utilização de recursos

    Os Estados-Membros devem promover a produção e a utilização de produtos de compostagem provenientes de bio-resíduos «limpos» (recolhidos selectivamente). Devem também apoiar proactivamente uma ampla aceitação destes materiais pelos utilizadores finais . Assim se poderia melhorar a eficiência na utilização dos recursos, substituindo parcialmente os fertilizantes minerais não renováveis, e mantendo a qualidade dos solos da UE. Os Estados-Membros devem participar activamente na definição dos critérios de qualidade, conforme descrito no ponto 7.1.3, e facilitar a sua aplicação a fim de acelerar o crescimento do mercado.

    Avançar para uma «supressão total da deposição em aterro»

    No que se refere à deposição em aterro, os esforços nacionais devem incidir na plena aplicação dos objectivos de desvio dos resíduos dos aterros, estabelecidos na Directiva Aterros e noutras disposições da directiva relacionadas com métodos sólidos e seguros de deposição em aterro de produtos residuais de bio-resíduos estabilizados.

    Alguns Estados-Membros que desenvolveram iniciativas nacionais adequadas já atingiram uma situação de «supressão total deposição em aterro» dos resíduos não tratados e de tratamento biológico de alta qualidade. A Comissão recomenda vivamente que todos os Estados-Membros tenham como objectivo a «supressão total da deposição em aterro» dos bio-resíduos não tratados , a um ritmo tão acelerado quanto possível, em consonância com as disposições da Directiva-Quadro Resíduos.

    Na busca do menor grau possível de deposição em aterro, todas as opções que estejam a um nível superior na hierarquia dos resíduos podem desempenhar o seu papel. A incineração energeticamente eficiente pode também contribuir para uma melhor gestão global dos resíduos. Contudo, deve ter-se o maior cuidado em evitar investimentos excessivos na capacidade de incineração que possam limitar opções ulteriores de prevenção ou tratamento mais biológico. Os planos nacionais de gestão de resíduos devem incluir uma análise explícita de médio a longo prazo desta questão.

    Produzir energia a partir de resíduos

    A «descarbonização» do sector da energia é um dos principais desafios para a UE. Os bio-resíduos podem ser convertidos em energia eléctrica, calor ou combustíveis para os transportes a um custo relativamente baixo, limitando assim a utilização de combustíveis fósseis e aumentando a segurança do aprovisionamento. Os Estados-Membros devem ter em conta esta oportunidade quando da elaboração de medidas para atingir os seus objectivos nacionais vinculativos em matéria de energias renováveis para 2020 ao abrigo da Directiva Energias Renováveis[26]. A directiva reconhece, em particular, os benefícios da utilização de resíduos para a produção de combustíveis para os transportes, contando-os a dobrar para o cumprimento do objectivo de 10 % de combustíveis nos transportes.

    Melhor implementação

    Uma correcta implementação dos instrumentos jurídicos da UE que inclua a gestão dos bio-resíduos deve passar a ser uma prioridade-chave dos Estados-Membros. A Directiva-Quadro Resíduos estabelece requisitos de carácter geral aplicáveis à gestão de resíduos, como a protecção do ambiente e da saúde humana durante o tratamento dos resíduos e a prioridade a dar à prevenção e à reciclagem de resíduos, e contém também elementos específicos relacionados com os bio-resíduos (objectivos de reciclagem para os resíduos domésticos e similares, que podem incluir bio-resíduos e requisitos de recolha selectiva). Juntamente com a Directiva Aterros, constituem um quadro legislativo fundamental em matéria de bio-resíduos.

    De acordo com os dados apresentados na presente Comunicação e com o princípio de «Legislar melhor», é imperativo que os Estados-Membros utilizem todas as possibilidades da legislação da UE em vigor para optimizar a sua gestão dos bio-resíduos.

    CONCLUSÕES

    A análise efectuada pela Comissão confirma que a melhoria da gestão dos bio-resíduos na UE apresenta um potencial inexplorado para a realização de benefícios ambientais e económicos significativos. A presente Comunicação descreve acções para libertar este potencial através de uma melhor utilização do quadro regulamentar em vigor, salvaguardando simultaneamente uma ampla margem de discricionariedade ao dispor dos Estados-Membros na escolha das melhores opções em função das suas respectivas circunstâncias.

    [1] Directiva 2008/98/CE

    [2] Relatório da AEE ( 7/2009 ): «Diverting waste from landfill»

    [3] Directiva 1999/31/CE

    [4] Bulgária, Chipre, Eslováquia, Estónia, Grécia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Reino Unido

    [5] Decisão /2002/1600/CE

    [6] COM(2005) 666 final

    [7] COM(2008) 811 final

    [8] http://circa.europa.eu/Public/irc/env/biowaste_prop/home

    [9] http://ec.europa.eu/environment/waste/eventspast/biowaste.htm

    [10] 2953.º Conselho Ambiente, Documento 11462/09

    [11] Relatório « The Food We Waste» para a WRAP (UK), Abril de 2008

    [12] Sobretudo provenientes de emissões evitadas relacionadas com a produção de alimentos e os transportes

    [13] Conforme estabelecido no artigo 3.º, n.º 4, e no artigo 21.º, n.º 2, da Directiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

    [14] ORBIT/ECN, « Compost production and use in the EU », 2008

    [15] Ibid.

    [16] Cerca de 45 % dos solos da UE têm falta de húmus

    [17] Benefícios totais para a UE-27 no período de 2013-2020 - calculados com base em acções para além da implementação da legislação em vigor.

    [18] Ver anexo (8.3)

    [19] COM(2007) 843 final

    [20] Directiva 96/61/CE

    [21] Regulamento (CE) n.º 1774/2002

    [22] Ver « End of Waste Criteria – final report» do JRC-IPTS

    [23] Directiva 86/278/CEE

    [24] http://lct.jrc.ec.europa.eu/eplca/deliverables/international-reference-life-cycle-data-system-ilcd-handbook

    [25] ACR+: Managing biodegradable household waste: What prospects for European Local Authorities?

    [26] Directiva 2009/28/CE

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