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Document 52010AP0383

Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (COM(2005)0661 – C7-0048/2010 – 2005/0254(COD))
P7_TC1-COD(2005)0254 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n. ° …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros
ANEXO

JO C 70E de 8.3.2012, p. 211–220 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 70/211


Quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros ***I

P7_TA(2010)0383

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (COM(2005)0661 – C7-0048/2010 – 2005/0254(COD))

2012/C 70 E/33

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0661),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0048/2010),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0273/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 21 de outubro de 2010
P7_TC1-COD(2005)0254

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1)

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia não possui disposições harmonizadas nem práticas uniformes em matéria de marcação de origem na União, excepto em alguns casos específicos no sector agrícola.

(2)

O presente regulamento deve aplicar-se aos produtos industriais importados, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos no artigo 1o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (2), e dos géneros alimentícios tal como definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3).

(3)

Grande número de empresas na União já utiliza actualmente a marcação de origem a título voluntário.

(4)

A falta de regulamentação da União e as disparidades entre os sistemas em vigor nos Estados-Membros no que se refere à indicação, em determinados produtos, do respectivo país de origem, deu origem a uma situação em que, em vários sectores, uma grande maioria de produtos importados de países terceiros e distribuídos no mercado da União não contêm informações ou essas informações podem induzir em erro em relação ao respectivo país de origem. Estas disparidades estão também a dar origem a situações em que o fluxo das importações de países terceiros está a ser desviado para certos pontos de entrada na União que agradam mais ao país exportador.

(5)

Os resultados da consulta efectuada pela Comissão aos interessados (nomeadamente a indústria, os importadores, as associações de consumidores e os sindicatos) sobre o eventual estabelecimento de um regulamento da União relativo à marcação de origem denotam uma percepção geralmente elevada dos consumidores europeus quanto à relevância da marcação de origem para obterem informação sobre questões de segurança e de ordem social e ambiental.

(6)

A existência de regulamentação da União sobre a marcação de origem é vista pelos cidadãos europeus da UE como estando estreitamente associada à protecção da sua saúde e segurança.

(7)

Na Agenda de Lisboa, a UE definiu como objectivo reforçar a economia da União, nomeadamente, melhorando a competitividade da indústria da União na economia mundial, e a Estratégia UE 2020 deverá ter por base a necessidade de melhorar a competitividade. No caso de certas categorias de bens de consumo, a competitividade pode advir do facto de a sua produção na UE estar associada a uma reputação de qualidade e a elevados padrões de produção.

(8)

A existência de regulamentação da União sobre a marcação de origem reforçaria a competitividade das empresas da União e da economia da União na sua globalidade, permitindo que os cidadãos e os consumidores façam escolhas com conhecimento de causa.

(9)

O significado económico da marcação de origem nas decisões dos consumidores e no comércio é reconhecido pela prática de outros grandes parceiros comerciais que adoptaram medidas obrigatórias em matéria de marcação de origem. Os exportadores da União devem respeitar essas exigências e indicar a origem dos produtos que pretendem exportar para esses mercados.

(10)

Ocorreram vários incidentes causados por produtos importados de países terceiros para a UE com consequências para a saúde e a segurança. Uma indicação clara de origem proporcionará aos cidadãos da UE mais informações e maior capacidade de controlo sobre as suas escolhas, proporcionando-lhes protecção contra a aquisição involuntária de produtos de qualidade potencialmente duvidosa.

(11)

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros deverão efectuar verificações e controlos nas fronteiras quanto à aplicação do presente regulamento através de um procedimento único harmonizado, a fim de reduzir o ónus administrativo.

(12)

A fim de assegurar que o presente regulamento seja eficaz e imponha encargos administrativos ligeiros, garantindo simultaneamente às empresas da União uma flexibilidade máxima, deverá o mesmo conformar-se com os regimes «fabricado em» existentes em todo o mundo.

(13)

A União deve ser colocada em pé de igualdade com os seus parceiros comerciais mediante a criação de legislação equivalente, que contribuirá igualmente para impedir as indicações de origem falsas ou enganosas de determinados produtos importados.

(14)

Nos termos da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (4), os consumidores podem atribuir valor comercial à informação sobre a origem geográfica de um produto. Nos termos desta directiva, as informações falsas ou enganosas sobre a origem geográfica que levam o consumidor a adquirir um produto que não teria adquirido noutras circunstâncias, podem ser consideradas uma prática comercial desleal. Essa directiva não impõe a obrigação de fornecer informações sobre a origem geográfica dos produtos nem define o conceito de origem.

(15)

Um regime de marcação de origem permitiria aos consumidores a identificação dos produtos relativamente a normas sociais, ambientais e de segurança geralmente associadas ao país de origem.

(16)

A criação de uma definição comum de origem para fins de marcação, de regras de marcação e de regras de controlo criaria condições de concorrência equitativas, facilitaria a escolha dos consumidores nos sectores em questão e contribuiria para reduzir o número de indicações enganosas de origem.

(17)

A introdução de uma marcação de origem pode contribuir para que as normas estritas da União beneficiem a sua indústria, sobretudo as pequenas e as médias empresas, que fazem frequentemente esforços genuínos em prol da qualidade dos seus produtos e que, além disso, preservam os empregos e métodos de produção tradicionais e artesanais, mas que estão também muito expostas à concorrência global, a qual carece de regras para efectuar uma distinção entre os métodos de produção . Contribuirá igualmente para impedir que a reputação da indústria da União seja manchada por indicações inexactas de origem. Desta forma, a melhoria da transparência e a informação dos consumidores acerca da origem dos produtos contribuirá para alcançar os objectivos da agenda de Lisboa e os da Estratégia UE 2020 .

(18)

Nos termos do artigo IX do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, os membros da OMC podem adoptar e aplicar leis e regulamentos sobre as marcas de origem das importações, nomeadamente para proteger os consumidores de indicações fraudulentas ou enganosas

(19)

A regulamentação sobre a marcação de origem oferece igualmente uma protecção eficaz contra a contrafacção e a concorrência desleal, melhorando a eficácia do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (5), e proporcionando mais um instrumento importante para a protecção e valorização da produção da União.

(20)

Nos termos dos Acordos entre a Comunidade Europeia e ▐ a Turquia e as Partes Contratantes do Acordo EEE, é necessário excluir os produtos originários destes países do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(21)

As regras de origem não preferencial da União encontram-se estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), e as respectivas disposições de aplicação no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7). É preferível basear-se nessas regras de origem para determinar a origem dos produtos importados para efeitos do presente regulamento. O recurso a um conceito bem conhecido dos operadores comerciais e das administrações facilitará a sua introdução e aplicação. As regras de origem não preferencial devem ser aplicadas a todos os objectivos de política comercial não preferencial. Deve ser evitada a duplicação de declarações e de documentação.

(22)

Tendo em vista reduzir as obrigações impostas à indústria, ao comércio e à administração, a marcação de origem deve ser tornada obrigatória para os sectores em que a Comissão, com base em consultas anteriores, considerou que existia um valor acrescentado. ▐ Devem ser tomadas disposições para isentar produtos específicos por razões técnicas ▐ ou nos casos em que a marcação de origem é desnecessária para efeitos do presente regulamento, como, por exemplo, nos casos em que a marcação de origem possa danificar os produtos em questão, ou no caso de algumas matérias-primas.

(23)

Devem ser tomadas medidas que garantam o intercâmbio de dados relativos à origem dos produtos que são criados e/ou verificados durante controlos por parte das autoridades competentes, incluindo as autoridades, pessoas e organizações a quem os Estados-Membros tencionam atribuir uma função de aplicação nos termos da Directiva 2005/29/CE. Deve ser tida em conta a protecção dos dados pessoais, o segredo comercial e industrial e a confidencialidade profissional e administrativa.

(24)

Nos termos do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo do exercício das competências de execução da Comissão pelos Estados-Membros são definidos previamente por meio de um regulamento adoptado de acordo com o processo legislativo ordinário. Enquanto esse novo regulamento não for adoptado, continuam a ser aplicáveis as disposições da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8) , excepto no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável ,

(25)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE para determinar quais os casos em que a marcação na embalagem pode ser aceite em vez da marcação nos próprios produtos, ou os casos em que os produtos não podem ou não precisam de ser marcados por razões técnicas, bem como medidas para definir outras regras que possam ser necessárias nos casos em que se considere que os produtos não cumprem o disposto no presente regulamento, ou para actualizar o seu anexo quando a avaliação da necessidade da marcação de origem num sector específico tiver sido alterada.

(26)

Os produtos que se encontram na bagagem pessoal dos viajantes devem ser isentos da aplicação do presente regulamento dentro dos limites fixados para as franquias aduaneiras, e se não houver indicações que sugiram que os produtos são parte de tráfico comercial. Devem ser tomadas medidas para que os outros casos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (versão codificada) (9), possam igualmente ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento mediante disposições de aplicação,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento aplica-se aos produtos destinados ao consumidor final , com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 e dos géneros alimentícios tal como definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   Os produtos destinados ao consumidor final que requerem marcação são os destinados ao consumidor final enumerados no Anexo do presente regulamento, importados de países terceiros, com excepção dos produtos originários do território da União Europeia , da Turquia e das Partes Contratantes do Acordo EEE.

Os produtos destinados ao consumidor final podem ser isentos de marcação quando razões técnicas ▐ impedirem essa marcação.

Os produtos a que o presente regulamento deverá aplicar-se limitam-se aos produtos destinados ao consumidor final. O âmbito de aplicação do presente regulamento pode ser alargado pela Comissão, sob reserva da aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho.

Em relação aos têxteis e artigos têxteis (capítulos 50 a 63), ao calçado, polainas e artefactos semelhantes (capítulo 64), ao vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo, artificiais (código NC 4303/4304), aos trabalhos de couro ou de pele, artigos de seleiro ou de correeiro, artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes, obras de tripa (códigos NC 4104 41 / 4104 49 / 4105 30 / 4106 22 / 4106 32 / 4106 40 / 4106 92 / 4107 a 4114 / 4302 13 / ex 4302 19 (35, 80)), por «produtos destinados ao consumidor final» e por «bem de consumo final» entende-se o produto acabado e/ou o produto semi-acabado que deve ser sujeito a ulteriores fases de fabrico na União antes da colocação no mercado.

3.   Os termos «origem» e «originário» referem-se à origem não preferencial em conformidade com os artigos 22.o a 26.o do Código Aduaneiro Comunitário.

4.   Entende-se por «colocação no mercado» o facto de tornar disponível no mercado da União um determinado produto destinado a uma utilização final, com vista à sua distribuição e/ou utilização, a título oneroso ou gratuito.

5.   Entende-se por «autoridades competentes» as autoridades envolvidas no controlo dos produtos no momento da importação ou da colocação desses produtos no mercado.

6.   O presente regulamento não se aplica aos produtos de carácter não comercial contidos na bagagem pessoal dos viajantes dentro dos limites das franquias aduaneiras, e desde que não existam indicações materiais de que esses produtos parte de um tráfico comercial.

Caso os produtos beneficiem de uma franquia dos direitos de importação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e não haja indicações materiais de que os produtos fazem parte de um tráfico comercial, esses produtos também são excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

7.     O presente regulamento deve conformar-se aos regimes «fabricado em» já existentes em todo o mundo, para garantir uma maior eficácia, encargos administrativos ligeiros e maior flexibilidade para as empresas da União.

Artigo 2.o

A importação ou a colocação no mercado de produtos será objecto de uma marcação de origem nas condições fixadas no presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   O país de origem dos produtos deve ser marcado nesses produtos. Caso os produtos sejam embalados, a marcação deverá também ser indicada separadamente na embalagem.

A Comissão pode adoptar , por via de actos delegados, medidas para determinar em que casos a marcação na embalagem pode ser aceite em vez da marcação nos próprios produtos. Tal será, sobretudo, o caso em que os produtos chegam ao consumidor ou ao utilizador final na sua embalagem habitual. Essas medidas e as revisões de que possam ser objecto são aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 7.o.

2.   As palavras «fabricado em», juntamente com o nome do país de origem, devem indicar a origem dos produtos. A marcação pode ser feita em qualquer língua oficial da União Europeia que seja facilmente compreendida pelos clientes finais no Estado-Membro em que os produtos vão ser comercializados ou em inglês mediante a utilização da expressão «made in» seguida do nome do país de origem em inglês .

3.   A marcação de origem deve aparecer em caracteres bem legíveis e indeléveis, ser visível durante o manuseamento normal, ser totalmente distinta de qualquer outra informação e apresentada de forma não enganosa e susceptível de induzir em erro quanto à origem do produto.

A marcação não pode figurar em caracteres diferentes dos do alfabeto latino no caso dos produtos comercializados em países cuja língua seja escrita nesse alfabeto.

4.   Os produtos devem ostentar a marcação requerida no momento da importação. Sem prejuízo das medidas tomadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 5.o, a marcação não pode ser apagada nem alterada antes de os produtos terem sido vendidos ao consumidor ou utilizador final.

Artigo 4.o

1.    A Comissão pode adoptar medidas de execução, em conformidade com o procedimento previsto no no 2 do artigo 6o, sobretudo tendo em vista:

Determinar as formas e modalidades detalhadas da marcação de origem;

Elaborar uma lista de termos em todas as línguas oficiais da União Europeia indicando claramente que os produtos são originários do país indicado na marcação;

Determinar os casos em que as abreviaturas normalmente utilizadas indicam de forma inequívoca o país de origem e podem ser usadas para efeitos do presente regulamento.

2.     A Comissão pode adoptar, por via de actos delegados, medidas para:

Determinar os casos em que os produtos não podem ou não precisam de ser objecto de marcação por motivos técnicos ▐;

Determinar outras medidas que possam ser necessárias caso os produtos não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento;

Actualizar o Anexo do presente regulamento em caso de alteração da avaliação da necessidade de marcação de origem para um sector específico.

Tais medidas e as revisões de que possam ser objecto são aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 7.o.

Artigo 5.o

1.   Os produtos não estão em conformidade com o presente regulamento quando:

Não ostentam a marcação de origem;

A marcação de origem não corresponde à origem dos produtos;

A marcação de origem foi alterada ou eliminada, ou objecto de alguma outra manipulação, excepto quando tenha sido necessário introduzir uma correcção nos termos do n.o 3 do presente artigo.

2.   A Comissão pode adoptar outras medidas de execução, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 6.o, em relação às declarações e documentos comprovativos que podem ser usados para demonstrar a conformidade com o presente regulamento.

3.     A Comissão deve propor níveis mínimos comuns para as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros , com base nos níveis mínimos comuns propostos pela Comissão, devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão notificar essas disposições à Comissão no prazo de nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o mais tardar, e notificar-lhe-ão sem demora as eventuais alterações dessas disposições. A Comissão deve garantir pelo menos um nível mínimo de harmonização dos regimes de sanções existentes nos diferentes Estados-Membros, a fim de impedir que as discrepâncias entre estes levem os exportadores a preferir certos pontos de entrada na União em detrimento de outros .

5.   Caso os produtos não estejam em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para exigir que o proprietário dos produtos ou qualquer outro responsável pelos mesmos efectue a marcação, em conformidade com o presente regulamento, a expensas próprias. Os Estados-Membros devem notificar estas disposições à Comissão até … (10), e notificá-la sem demora de quaisquer alterações subsequentes a estas disposições .

6.   Sempre que necessário para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento, as autoridades competentes podem intercambiar os dados recebidos aquando do controlo do respeito do presente regulamento, incluindo com as autoridades e outras pessoas ou organizações que os Estados-Membros tenham habilitado para o efeito, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 2005/29/CE.

Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida por um Comité de marcação de origem (a seguir designado por «Comité»). Este Comité é composto por representantes dos Estados-Membros e das indústrias e associações relevantes .

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Exercício da delegação

1.     O poder de aprovar os actos delegados referidos no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.     Assim que aprovar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     O poder para aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 8.o e 9.o.

Artigo 8.o

Revogação da delegação

1.     A delegação de poderes referida no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.     A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão em tempo útil antes de ser tomada a decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os motivos possíveis da mesma.

3.     A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Objecções aos actos delegados

1.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data da notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.     Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.     Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os artigos 2.o, 3.o e 5.o aplicam-se doze meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Em conformidade com o procedimento previsto no no 2 do artigo 6o, a Comissão pode prorrogar esse prazo pelo tempo necessário para que os operadores ponham em prática os requisitos em matéria de marcação de origem determinados nas disposições de aplicação; essa prorrogação nunca será inferior a seis meses.

Até … (11), a Comissão procede a uma análise dos seus efeitos .

O presente regulamento expira … (12). Um ano antes da data de expiração, o Parlamento Europeu e o Conselho, com base numa proposta da Comissão, decidem prorrogar ou alterar o seu período de vigência.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010.

(2)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(5)   JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(10)   Nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento

(11)   Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(12)   cCinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Quinta-feira, 21 de outubro de 2010
ANEXO

Os produtos a que o presente regulamento se aplica estão identificados pelos respectivos códigos NC.

Código NC

Designação

4011 92 00

Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas e florestais (excepto com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes)

4013 90 00

Câmaras-de-ar de borracha (excepto dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e bicicletas)

4104 41 / 4104 49 / 4105 30 / 4106 22 / 4106 32 / 4106 40 / 4106 92 / 4107 a 4114 / 4302 13 / ex 4302 19 (35, 80)

Couros em crosta e couros acabados

4008 21 / 4008 11 / 4005 99 / 4204 / 4302 30 (25, 31)

8308 10(00) / 8308 90(00) / 9401 90 / 9403 90

Tacões, solas, bandas, partes, sintéticos, outros

4201 / 4202 / 4203 / 4204/ 4205 / 4206

Artigos de seleiro ou de correeiro, artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes, obras de tripa

4303 / 4304

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo, artificiais

C. 50 – 63

Têxteis e artigos têxteis

6401 / 6402 / 6403 / 6404 / 6405 / 6406

Calçado, polainas e artefactos semelhantes

6904/ 6905 / 6907 / 6908 / 6911 / 6912 / 6913 / 6914 90 100

Produtos cerâmicos

7013 21 11 / 7013 21 19 / 7013 21 91 / 7013 21 99 / 7013 22 10 / 7013 31 10 / 7013 31 90 / 7013 91 10 / 7013 91 90

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018, de cristal de chumbo, de recolha manual

7113/7114/7115/7116

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas ou arruelas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

8201/ 8202/ 8203/ 8205/ 8207/ 8208/ 8209/ 8211/ 8212/ 8213/ 8214/ 8215

Ferramentas e artefactos

8302 20 00

Rodízios com armação, de metais comuns

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

9307

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

C. 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e semelhantes; construções pré-fabricadas

9603

Vassouras▐, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes


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