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Document 52010AP0027

    Cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Fevereiro de 2010 , sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (COM(2009)0373 – C7-0156/2009 – 2009/0100(NLE))

    JO C 341E de 16.12.2010, p. 98–98 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 341/98


    Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010
    Cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família *

    P7_TA(2010)0027

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de Fevereiro de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (COM(2009)0373 – C7-0156/2009 – 2009/0100(NLE))

    2010/C 341 E/23

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2009)0373),

    Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

    Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0156/2009),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

    Tendo em conta o n.o 3 do artigo 81.o e a alínea b) do n.o 6 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 55.o e o n.o 8 do artigo 90.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0005/2010),

    1.

    Aprova a celebração da Convenção;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


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