This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52009XX0721(01)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive agreements and dominant positions given at its meeting of 20 January 2009 regarding a draft decision relating to Case COMP/39.406 — Marine Hoses (1) — Rapporteur: Luxembourg
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 20 de Janeiro de 2009 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.406 — Mangueiras marinhas (1) — Relator: Luxemburgo
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 20 de Janeiro de 2009 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.406 — Mangueiras marinhas (1) — Relator: Luxemburgo
JO C 168 de 21.7.2009, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 168/2 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 20 de Janeiro de 2009 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.406 — Mangueiras marinhas (1)
Relator: Luxemburgo
2009/C 168/02
1. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia de que os factos correspondem a um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia de que as medidas acordadas e tomadas, nos termos do Memorando de 1 de Abril de 1986 e dos acordos subsequentes, devem ser consideradas um conjunto coerente de medidas no âmbito dos acordos concluídos a nível mundial e europeu. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia de que o acordo e/ou práticas concertadas entre os produtores de mangueiras marinhas eram susceptíveis de ter um efeito significativo sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE e entre as partes contratantes do EEE. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto à existência de uma única infracção praticamente idêntica, não obstante as actividades limitadas do cartel entre 1997 e 1999. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia de que a infracção deve ser considerada como única e contínua, à luz da evolução do cartel no período compreendido entre 1986 e 2007 (desenvolvendo o cartel actividades limitadas e pouco significativas entre 1997 e 1999). |
6. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de a Bridgestone (a DOM não pode ser considerada responsável pelo seu papel) e a Parker/ITR terem desempenhado um papel de liderança no grupo de fornecedores, o que justifica um aumento no montante de base da coima a aplicar a estas empresas. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2006. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários da decisão e, mais especificamente, no que diz respeito à atribuição de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa. |
9. |
O Comité Consultivo aceita a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |