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Document 52009XX0226(03)

    Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 14 de Setembro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.168 — PO/Artigos de retrosaria metálicos e plásticos: Fechos — Relator: Suécia

    JO C 47 de 26.2.2009, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 47/7


    Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 14 de Setembro de 2007 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.168 — PO/Artigos de retrosaria metálicos e plásticos: Fechos

    Relator: Suécia

    (2009/C 47/07)

    1.

    Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão relativamente aos montantes de base das coimas aplicadas às quatro infracções únicas e continuadas verificadas na Comunidade Europeia.

    2.

    Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao aumento do montante de base das coimas motivado pela necessidade de assegurar um efeito dissuasor suficiente.

    3.

    Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto aos montantes da redução das coimas ao abrigo da Comunicação da Comissão de 1996 sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas.

    4.

    Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto aos montantes da redução das coimas ao abrigo da Comunicação da Comissão de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis.

    5.

    Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto à diminuição do montante de base para a Coats Holdings Ltd e a sua filial alemã Coats Deutschland GmbH, bem como para a YKK Corporation Japan e a sua filial europeia YKK Holding Europe B.V., devido à existência de uma circunstância atenuante relativa à infracção cometida por três partes no sector dos fechos de correr.

    6.

    Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão relativamente aos montantes finais das coimas aplicadas às quatro infracções únicas e continuadas, verificadas no sector dos fechos da Comunidade Europeia.

    7.

    Os membros do Comité Consultivo recomendam a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


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