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Document 52009XC0911(02)

    Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n. o  1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n. o  70/2001

    JO C 217 de 11.9.2009, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/3


    Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

    2009/C 217/03

    N.o de auxílio: XA 61/09

    Estado-Membro: Estónia

    Região: Estónia

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Turuarendustoetus

    Base jurídica:

    1.

    Maaelu ja põllumajandusturu korraldamise seadus § 11 lõige 1 ja § 18 lõige 1 (RTI, 18.7.2008, 33, 202);

    2.

    Põllumajandusministri 26.3.2008. a määrus nr 26 „Turuarendustoetuse taotlemise ja taotluse menetlemise kord, nende kulude loetelu, mille hüvitamiseks turuarendustoetust antakse, ning toetuse määr”.

    Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante global até 6 000 000 EUR (93,9 milhões EEK), aproximadamente 2 000 000 EUR (31 milhões EEK) anuais.

    Intensidade máxima do auxílio: Até 100 %

    Data de execução:

    Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2010

    Objectivo do auxílio: Aumento das saídas de mercado para os produtos agrícolas ou aplicação dos resultados da investigação e desenvolvimento a esses produtos.

    Auxílio concedido em conformidade com o artigo 14.o, para promover a produção de produtos agrícolas de qualidade. As despesas elegíveis respeitam o disposto no artigo 14.o, n.o 2, alíneas b), c) e d) [despesas efectuadas para introdução de regimes de garantia da qualidade das séries ISO 9000 e ISO 14000, sistemas baseados em Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), sistemas de rastreabilidade, sistemas de conformidade, de normas de mercado ou de auditoria ambiental; despesas de compilação e publicação de guias de boas práticas em matéria de produção; somas cobradas por organismos de certificação reconhecidos, relacionadas com a certificação inicial de sistemas de gestão da qualidade ou semelhantes].

    Os agricultores dispõem de assistência técnica prestada nos termos do artigo 15.o. As despesas elegíveis respeitam o disposto no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a), c), d), e) e f) (pesquisa de mercado, promoção de produtos agrícolas; organização de feiras, concursos e exposições e participação nos mesmos; formação).

    Os auxílios são garantidos sob a forma de serviços subsidiados e não envolvem pagamentos directos aos produtores.

    Sector(es) em causa: Produtores agrícolas (código A1 da NACE)

    Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

    Põllumajandusministeerium

    Lai 39/41

    Tallinn

    EESTI/ESTONIA

    Endereço do sítio web: http://www.agri.ee/toetused-2

    Outras informações: O presente aviso altera o aviso n.o XA 160/08.

    N.o de auxílio: XA 105/09

    Estado-Membro: Espanha

    Região: Cantábria

    Denominação do regime de auxílios: Compra de material vegetal de reprodução de categoria certificada em aplicação das medidas fitossanitárias adoptadas para a erradicação e o controlo dos organismos nocivos na Cantábria.

    Base jurídica: Orden DES/53/2008, de 18 de agosto, por la que se establecen las bases reguladoras y la convocatoria para 2008 de las ayudas a la compra de material vegetal de reproducción de categoría certificada en aplicación de las medidas fitosanitarias adoptadas para la erradicación y control de los organismos nocivos en Cantabria.

    Despesas anuais previstas a título do regime: De 6 000 EUR a 50 000 EUR.

    Intensidade máxima de auxílio:

    1.

    Serão elegíveis 50 % dos custos de aquisição do material vegetal de reprodução sempre que este montante não exceda a diferença de preço de mercado entre o material vegetal certificado e o não certificado.

    2.

    Do montante máximo serão deduzidos:

    a)

    Os montantes eventualmente recebidos a título de regimes de seguros para as despesas abrangidas pela presente subvenção

    b)

    As despesas não efectuadas em consequência de pragas ou doença e que, de outro modo, teriam sido realizadas.

    Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção na página web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

    Duração do regime ou do auxílio individual: Período de 2008 a 2013

    Objectivo do auxílio: Objectivo: a compra de material vegetal de reprodução de categoria certificada, efectuada em aplicação das medidas fitossanitárias adoptadas no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Cantábria para a erradicação e o controlo dos organismos nocivos incluídos nos anexos I e II do Real Decreto 58/2005, de 21 de Janeiro 2005, que não estejam ainda presentes no território nacional, bem como os não enumerados nesses anexos, cuja presença seja desconhecida até à data no território espanhol e que se calcula representarem um perigo iminente para a União Europeia, na acepção do n.o 1 do artigo 14.o, da Lei 43/2002 e do n.o 2 do artigo 16.o, do Real Decreto 58/2005.

    O objectivo do presente auxílio insere-se no âmbito do n.o 2 do artigo 10.o, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006: «Auxílios relativos às doenças dos animais e das plantas e às infestações por parasitas».

    Os custos elegíveis incluem os custos acrescidos inerentes à obrigação de adquirir, se for o caso, material vegetal de reprodução de categoria certificada, em aplicação das medidas fitossanitárias obrigatórias adoptadas em conformidade com legislação promulgada pela autoridade competente em matéria fitossanitária, para a erradicação e o controlo dos organismos nocivos mencionados no parágrafo anterior.

    Sector(es) beneficiários: Sector agrícola (produção vegetal).

    Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

    Gobierno de Cantabria

    Consejería de Desarrollo Rural, Ganadería, Pesca y Biodiversidad

    C/ Gutiérrez Solana s/n

    39011 Santander

    ESPANHA

    Endereço do sítio web: http://boc.gobcantabria.es/boc/datos/MES%202008-09/OR%202008-09-01%20169/PDF/11876-11879.pdf

    Outras informações:

    Dirección General de Desarrollo Rural

    C/ Gutiérrez Solana s/n

    39011 Santander

    ESPAÑA

    Tel. +34 942207864

    E-mail: fernandez_b@gobcantabria.es

    Santander, 2 de Setembro de 2008

    El jefe de servicio de agricultura y diversificación rural

    Fdo. Benito FERNÁNDEZ RODRÍGUEZ-ARANGO

    N.o de auxílio: XA 166/09

    Estado-Membro: Alemanha

    Região: Hessen

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Gewährung von Beihilfen zur Bekämpfung von Tierseuchen nach den „Richtlinien der Hessischen Tierseuchenkasse über die Gewährung von Beihilfen“ (Beihilferichtlinien)

    Base jurídica:

    § 71 Tierseuchengesetz der Bundesrepublik Deutschland

    §§ 7 bis 11 Hessisches Ausführungsgesetz zum Tierseuchengesetz

    Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Auxílio anual de cerca de 2,25 milhões de EUR [provenientes de contribuições de proprietários de animais pagas à caixa de seguro contra as epizootias da região de Hessen (Hessische Tierseuchenkasse), o fundo de doenças animais da região de Hessen, e, em parte, recursos do Land]

    Intensidade máxima de auxílio: 100 %

    Data de aplicação: O auxílio é concedido a partir do momento em que se receba o aviso de recepção da Comissão com o correspondente número de identificação, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

    Duração do regime ou do auxílio individual:

    Objectivo do auxílio: Em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, a parte A diz respeito aos auxílios destinados a compensar os agricultores pelas despesas com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio, bem como com a compra e administração de vacinas, realizadas no quadro da prevenção e erradicação das doenças dos animais. O auxílio não será concedido às explorações agrícolas sob a forma de pagamentos directos, mas sim sob a forma de serviços subsidiados. A caixa de seguro contra as epizootias da região de Hessen assume os custos dos serviços e paga directamente aos respectivos fornecedores. A intensidade bruta do auxílio não pode exceder 100 %.

    Os custos dos serviços dizem essencialmente respeito a actividades de veterinária e a controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio, bem como à compra e administração de vacinas.

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, a parte B diz respeito aos auxílios destinados a compensar os agricultores pelas perdas causadas por doenças dos animais. Estes auxílios são calculados com base no valor de mercado dos animais que sucumbiram à doença ou foram abatidos por ordem pública no quadro de programas públicos obrigatórios de prevenção ou erradicação. Os auxílios limitam-se às perdas causadas por doenças dos animais de que tenha sido oficialmente reconhecido um surto pelas autoridades públicas. Intensidade máxima do auxílio: 100 %.

    Os beneficiários são pequenas e médias empresas na acepção do Regulamento (CE) n.o 800/2008.

    Os auxílios não abrangem as despesas que, de acordo com a legislação comunitária, incumbam às explorações agrícolas. É cumprido o disposto no n.o 7 do artigo 10.o, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

    Sector(es) em causa: Todas as explorações com bovinos, suínos, ovinos e caprinos e aves de capoeira em Hessen.

    Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

    Hessische Tierseuchenkasse

    Alte Schmelze 11

    65201 Wiesbaden

    DEUTSCHLAND

    Endereço do sítio web: Tierseuchengesetz, Hessisches Ausführungsgesetz zum Tierseuchengesetz

    http://www.hessischetierseuchenkasse.de/ (base jurídica)

    Beihilferichtlinien

    http://www.hessischetierseuchenkasse.de/PDF/0904%20Entwurf%20Richtlinie%20Hessen.pdf

    Outras informações: —

    N.o de auxílio: XA 170/09

    Estado-Membro: França

    Região: Département du Puy-de-Dôme

    Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Aides en faveur de la maîtrise de la fièvre catarrhale ovine dans le Puy-de-Dôme

    Base jurídica:

    Artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão

    articles L 1511-1 et suivants du code général des collectivités territoriales,

    arrêté du 15 décembre 2008 modifiant l'arrêté du 1er avril 2008 définissant les zones réglementées relatives à la fièvre catarrhale du mouton (JORF no 0292 du 16 décembre 2008),

    délibération du 27 mars 2009 du Conseil général du Puy-de-Dôme.

    Despesas anuais previstas a título do regime: 150 000 EUR

    Intensidade máxima de auxílio: 80 %

    Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

    Duração do regime ou do auxílio individual: 2009

    Objectivo do auxílio: O vírus da febre catarral dos ovinos (serótipo 8) afecta o departamento de Puy-de-Dôme desde 2007. Esta doença tem não só consequências directas (doença, mortalidade, abortos, perda de produção), mas também consequências indirectas (esterilidade temporária ou definitiva dos machos, desregulação da ciclicidade do estro).

    A esterilidade dos machos pode durar mais de três meses até à reconstituição completa das funções genitais. Os machos que apresentaram sinais clínicos não estão, pois, aptos para a época de cobrição que tem início em Setembro de 2008, nomeadamente no caso da criação ovina.

    Daí decorrem diversos riscos:

    os machos podem ter apresentado sinais clínicos furtivos, que tenham passado despercebidos aos criadores; têm fortes probabilidades de ser estéreis,

    a utilização de machos com funções genitais degradadas pode causar uma taxa elevada de fêmeas não prenhes. Se não forem tomadas medidas precoces, a produção de uma campanha pode ficar definitivamente comprometida.

    Em complemento da campanha de vacinação (vacinas financiadas pela União Europeia), o Conselho Geral de Puy-de-Dôme deseja aplicar duas medidas:

    o controlo do sémen dos machos (touros e carneiros): um exame microscópico permite efectuar um diagnóstico rápido e eliminar, assim, os machos que possam ter estado em contacto com a febre catarral dos ovinos,

    a ecografia das fêmeas (vacas, novilhas e ovelhas): pode permitir uma detecção precoce das fêmeas não prenhes e a repetição da cobrição, eliminando as fêmeas que possam ter estado em contacto com a febre catarral dos ovinos.

    As medidas permitirão:

    limitar o impacto negativo que poderia resultar de uma produção, em 2009, comprometida por níveis de fertilidade demasiadamente baixos,

    suportar, em parte, os encargos decorrentes dessas análises recorrentes no caso das explorações afectadas pela febre catarral dos ovinos.

    Não será pago qualquer auxílio directo aos criadores: os auxílios serão concedidos às organizações encarregadas de realizar as operações subvencionadas acima referidas. Assegurar-se-á que os criadores cujas explorações não correspondam aos critérios comunitários relativos às pequenas e médias empresas não beneficiem destas subvenções. No respeito desta condição, os auxílios serão concedidos sob a forma de serviços subvencionados, acessíveis a todos os criadores, sem que a filiação nas organizações de produtores ou outras estruturas seja exigida.

    Sector(es) em causa: Sectores da criação ovina, bovina e caprina.

    Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

    Conseil général du Puy-de-Dôme

    24 rue Saint Esprit

    63033 Clermont-Ferrand Cedex 1

    FRANCE

    Endereço do sítio web: http://deliberations.cg63.fr/NetelibInternetDocs/ConseilGeneral/2009/03/26/Deliberation/T0231.pdf

    Outras informações: —

    N.o de auxílio: XA 183/09

    Estado-Membro: Espanha

    Região: Comunitat Valenciana

    Denominação do regime de auxílios: Asociación criadores caballos de pura raza española de la Comunidad Valenciana.

    Base jurídica: Resolución de la Consellera de Agricultura Pesca y Alimentación, que concede la subvención basada en una línea nominativa descrita en la ley 17/2008 de presupuestos de la Generalitat.

    Despesas anuais previstas: 120 000 EUR durante 2009.

    Intensidade máxima de auxílio: 100 % das despesas elegíveis.

    Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural da Comissão.

    Duração: Durante 2009.

    Objectivo do auxílio: Execução do plano para promover a divulgação do cavalo de raça pura produzido na Comunitat Valenciana [artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

    Inclui as despesas elegíveis de aquisição do material necessário para a gestão do livro genealógico, dos serviços solicitados a terceiros (compilação de cartas genealógicas e prestação de consultoria técnica aos criadores) (artigo 16.o). Inclui também as despesas decorrentes do arranque do programa de divulgação do uso de cavalos de raça pura e da organização de concentrações de equídeos com esse objectivo (artigo 15.o).

    Sector(es) em causa: Criadores e proprietários de cavalos de raça pura espanhola.

    Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación.

    Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/precval09.pdf

    Outras informações: —


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