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Document 52009TA1215(25)
Report on the annual accounts of the European Training Foundation for the financial year 2008, together with the Foundation’s replies
Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Fundação
Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Fundação
JO C 304 de 15.12.2009, p. 136–141
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 304/136 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Fundação
2009/C 304/25
ÍNDICE
|
Pontos |
Página |
INTRODUÇÃO… |
1 - 2 |
137 |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE… |
3 - 12 |
137 |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA… |
13 - 14 |
138 |
Quadro… |
139 |
|
Respostas da Fundação… |
141 |
INTRODUÇÃO
1. |
A Fundação Europeia para a Formação (a seguir designada por «Fundação»), sedeada em Turim, foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho (1). É seu objectivo apoiar a reforma da formação profissional nos países parceiros da União Europeia. Para o efeito, assiste a Comissão na execução de diferentes programas (PHARE, TACIS, CARDS e MEDA) (2). |
2. |
Em 2008, o orçamento da Fundação elevou-se a 22,4 milhões de euros, comparativamente a 21,1 milhões de euros no ano anterior. O número de efectivos da Fundação no final do exercício ascendia a 124, em comparação com 131 no ano anterior. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
3. |
Em conformidade com o disposto no artigo 248.o do Tratado, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Fundação, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (4) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas. |
4. |
A presente declaração de fiabilidade é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6). |
Responsabilidade do Director
5. |
Na sua qualidade de gestor orçamental, o Director executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Fundação, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (7). Compete ao Director instituir (8) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (9) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares. |
Responsabilidade do Tribunal
6. |
Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Fundação, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. |
7. |
O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (10). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares. |
8. |
A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria, incluindo a avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares. Ao efectuar essas avaliações do risco, examina-se o controlo interno aplicável à elaboração e apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a prestação de contas no seu conjunto. |
9. |
O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas como base para as opiniões a seguir apresentadas. |
Opinião sobre a fiabilidade das contas
10. |
Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Fundação (11) reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2008, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro. |
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
11. |
Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Fundação relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008 são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares. |
12. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA
13. |
Os procedimentos de recrutamento auditados revelaram várias insuficiências. Os relatórios globais elaborados pelos comités de avaliação dos recrutamentos não fornecem informações suficientes sobre os procedimentos aplicados. Foram omitidas as justificações das decisões, bem como as datas das mesmas, o que torna difícil avaliar a regularidade destes procedimentos e impede a sua transparência. |
14. |
Em pelo menos dois casos, foi recusado o subsídio de expatriação a agentes que a ele tinham direito (12), devido a uma interpretação incorrecta das normas em vigor. A Fundação deverá corrigir estes casos e efectuar as verificações necessárias de modo a garantir completamente que não há outros agentes em situação semelhante. |
O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de Outubro de 2009.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
Quadro
Fundação Europeia para a Formação (Turim)
Domínio de competências comunitárias segundo o Tratado |
Competências da Fundação Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho |
Governação |
Meios colocados à disposição da Fundação em 2008 (2007) |
Actividades e serviços fornecidos em 2008 |
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A Comunidade realizará, no âmbito das suas competências, acções de cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros. Estas acções serão complementares das efectuadas pelos Estados-Membros e coerentes com a política de desenvolvimento da Comunidade. (Artigo 181.o-A do Tratado) |
Objectivos
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Atribuições Em conformidade com as orientações gerais definidas ao nível comunitário, a FEF exerce a sua acção no domínio da formação, abrangendo a formação profissional inicial e permanente, bem como a reciclagem dos jovens e dos adultos através das seguintes funções:
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Conselho Directivo
Director
Junta Consultiva
Auditoria externa Tribunal de Contas Europeu. Auditoria interna Serviço de Auditoria Interna da Comissão. Autoridade de quitação Parlamento Europeu mediante recomendação do Conselho. |
Orçamento 19,2 (21,1) milhões de euros, dos quais 18 (19,7) milhões de euros financiados por uma subvenção da Comissão e 1,2 (1,4) milhões de euros financiados por outros organismos enquanto receitas afectadas. Efectivos em 31 de Dezembro de 2008
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Actividades A assistência prestada pela FEF abrange diversos domínios técnicos, designadamente a formação profissional inicial, a aprendizagem ao longo da vida, a formação contínua (para adultos), o desenvolvimento dos recursos humanos nas empresas, as políticas de emprego, a formação de pessoas desempregadas, a luta contra a pobreza, a integração social e a formação com o objectivo de fomentar o desenvolvimento local. Apoio à Comissão Em 2008, foram recebidos 111 novos pedidos directos de apoio da Comissão, sendo a maior parte oriundos de delegações (49 %). A taxa de satisfação da Comissão sobre a resposta da FEF foi de 97 %. O maior número de pedidos esteve relacionado com as políticas e contribuições na preparação dos Instrumentos Europeus de Vizinhança (32 %), seguido pela formulação (21 %), programação (11 %), identificação dos projectos (10 %) e o seu acompanhamento. As actividades operacionais estão classificadas em realizações (valores de 2008), segundo as categorias seguintes:
Instrumentos utilizados
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Fonte: Informações fornecidas pela Fundação. |
RESPOSTAS DA FUNDAÇÃO
13. |
A Fundação conduziu uma revisão exaustiva dos seus processos de recrutamento em resposta aos resultados de uma auditoria interna levada a cabo pelo IAS em 2008 e implementou uma série de acções, incluindo o melhoramento da documentação e o nível de transparência nos processos de selecção. |
14. |
A Fundação toma nota das observações do Tribunal relativas ao subsídio de expatriação e procedeu à revisão dos casos individuais em causa, tendo adoptado as adaptações apropriadas. |
(1) JO L 131 de 23.5.1990, p. 1.
(2) O quadro indica sucintamente as competências e actividades da Fundação, sendo apresentado a título informativo.
(3) Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.
(4) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.
(5) Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) Artigo 33o do Regulamento (CE, Euratom) no 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(8) Artigo 38o do Regulamento (CE, Euratom) no 2343/2002 da Comissão.
(9) As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas no capítulo 1 do título VII do Regulamento (CE, Euratom) no 2343/2002 da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) no 652/2008 da Comissão, de 9 de Julho de 2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Fundação.
(10) Federação Internacional de Contabilistas (IFAC - International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI - International Standards of Supreme Audit Institutions).
(11) As contas anuais definitivas foram elaboradas em 15 de Junho de 2009 e recebidas pelo Tribunal em 30 de Junho de 2009. As contas anuais definitivas, consolidadas com as da Comissão, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de Novembro do ano seguinte ao exercício encerrado. Estão disponíveis nos sítios internet http://eca.europa.eu ou http://www.etf.europa.eu/Archive
(12) Trata-se de cidadãos não italianos que chegaram a Itália durante o período de referência definido para determinar o direito ao subsídio de expatriação.