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Document 52009TA1215(11)

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência

JO C 304 de 15.12.2009, p. 55–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/55


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência

2009/C 304/11

ÍNDICE

 

Pontos

Página

INTRODUÇÃO …

1–2

56

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE …

3–12

56

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA …

13–14

57

OUTRAS QUESTÕES …

15

57

Quadro …

58

Respostas da Agência

59

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir designada por «Agência»), sedeada em Lisboa, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002 (1). São seus objectivos garantir um nível elevado de segurança marítima e de prevenção da poluição causada pelos navios, proporcionar apoio técnico à Comissão e aos Estados–Membros, bem como controlar a aplicação da legislação comunitária e avaliar a eficácia das medidas em vigor (2).

2.

Em 2008, o orçamento da Agência elevou–se a 50,2 milhões de euros, comparativamente a 48,2 milhões de euros no ano anterior. O número de efectivos da Agência no final do exercício ascendia a 211, em comparação com 179 no ano anterior.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no artigo 248.o do Tratado, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Agência, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (4) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008, bem como a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas.

4.

A presente declaração de fiabilidade é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6).

Responsabilidade do Director

5.

Na sua qualidade de gestor orçamental, o Director executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Agência, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (7). Compete ao Director instituir (8) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (9) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares.

Responsabilidade do Tribunal

6.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Agência, bem como sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes.

7.

O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (10). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

8.

A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e à regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria, incluindo a avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares. Ao efectuar essas avaliações do risco, examina–se o controlo interno aplicável à elaboração e à apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a prestação de contas no seu conjunto.

9.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas como base para as opiniões a seguir apresentadas.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

10.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência (11) reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2008, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

11.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008 são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares.

12.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

13.

Os procedimentos de elaboração do orçamento não foram suficientemente rigorosos, o que deu origem a um elevado número de transferências orçamentais (12). Entre Junho e Novembro de 2008, foi transferido um montante superior a 2 milhões de euros de dotações das despesas de pessoal para as rubricas orçamentais destinadas às despesas de funcionamento, o que permitiu aumentar as dotações transitadas para 2009 e reduziu o montante a reembolsar à Comissão. Além disso, o elevado volume de dotações de pagamento anuladas referentes a actividades operacionais (7,5 milhões de euros) revela insuficiências da sua programação e acompanhamento.

14.

Tal como em 2007 (13), assumiram–se compromissos jurídicos antes das correspondentes autorizações orçamentais (14).

OUTRAS QUESTÕES

15.

A Agência não elaborou um programa de trabalho plurianual que estabeleça indicadores de desempenho, tal como exigido pelo regulamento financeiro. O seu programa de trabalho anual não está relacionado com o orçamento de autorizações, baseando–se em grande medida em previsões de pagamentos. As alterações ao orçamento são efectuadas sem uma revisão simultânea do programa de trabalho, mesmo quando estas têm um impacto significativo. A introdução de um sistema de elaboração do orçamento com base em actividades facilitaria o estabelecimento de uma ligação clara entre o programa de trabalho e as previsões financeiras.

O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de Outubro de 2009.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente

Quadro

Agência Europeia da Segurança Marítima (Lisboa)

Domínio de competências comunitárias segundo o Tratado

Competências da Agência [Regulamento (CE) n.o 1406/2002, alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 1644/2003 e (CE) n.o 724/2004]

Governação

Meios colocados à disposição da Agência 2008

(2007)

Actividades e serviços fornecidos em 2008

Política comum dos transportes

«O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir se, em que medida e por que processo, podem ser adoptadas, para os transportes marítimos e aéreos, disposições adequadas.»

(Artigo 80.o do Tratado)

Objectivos

Garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, bem como de prevenção da poluição causada pelos navios.

Proporcionar aos Estados-Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário.

Controlar a aplicação da legislação comunitária na matéria e avaliar a eficácia das medidas em vigor.

Disponibilizar meios operacionais para a luta antipoluição das águas europeias.

Atribuições

Assistir a Comissão na elaboração e na aplicação da legislação comunitária.

Controlar o funcionamento do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto, o que pode incluir visitas aos Estados-Membros.

Prestar à Comissão o apoio técnico necessário para a inspecção de navios pelo Estado do porto.

Colaborar com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas e na prestação de assistência técnica para a implementação da legislação comunitária.

Promover a cooperação entre os Estados ribeirinhos das zonas marítimas em causa.

Desenvolver os sistemas de informação necessários.

Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na concepção de uma metodologia comum para a investigação dos acidentes marítimos.

Proporcionar à Comissão e aos Estados-Membros informações fiáveis sobre a segurança marítima e a poluição causada pelos navios.

Assistir a Comissão e os Estados-Membros na identificação e investigação de navios responsáveis por descargas ilícitas.

Controlar as empresas de classificação reconhecidas pela UE e fornecer os respectivos relatórios à Comissão.

Assistir a Comissão na identificação e na execução das tarefas relacionadas com a Directiva relativa aos equipamentos marítimos.

Fornecer à Comissão os dados relativos à implementação da Directiva sobre recepção de resíduos nos portos europeus.

1.   Conselho de Administração

Composição

Um representante de cada Estado-Membro, quatro representantes da Comissão e quatro representantes, sem direito a voto, dos sectores profissionais em questão.

Atribuições

Aprovar o orçamento e o programa de trabalho.

Analisar os pedidos de assistência técnica dos Estados-Membros.

2.   Director Executivo

Nomeado pelo Conselho de Administração mediante proposta da Comissão.

3.   Auditoria externa

Tribunal de Contas.

4.   Autoridade de quitação

Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

Orçamento

50,2 milhões de euros

(48,2 milhões de euros)

Pessoal

 

Funcionários e agentes temporários:

181 (153)

 

Outros agentes:

 

Agentes contratuais:

17 (13)

 

PND:

13 (13)

33 workshops/outros eventos

24 cursos de formação (incluindo 4 inspectores de navios no âmbito da inspecção pelo Estado do porto)

431 peritos nacionais formados

75 inspecções e visitas

2 335 imagens de satélite encomendadas e analisadas através do CleanSeaNet

11 contratos com navios de combate à poluição

31 simulacros e 6 exercícios com os navios de combate à poluição

Sistema SafeSeaNet plenamente operacional

Outros sistemas importantes em desenvolvimento:

THETIS (sistema de informação para inspectores no âmbito da inspecção pelo Estado do porto), Centro Europeu de Dados de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância

Fonte: Informações fornecidas pela Agência.

RESPOSTAS DA AGÊNCIA

13.

A Agência toma nota da observação do Tribunal e prosseguirá os seus esforços no sentido de melhorar o seu planeamento e monitorização e, por conseguinte, reduzir o número de alterações orçamentais. As transferências relativas às despesas administrativas, previstas em virtude de obrigações específicas ad hoc relacionadas com a mudança para a sede definitiva, estão limitadas ao período 2008/2009. O total das transferências orçamentais em 2008 não ultrapassou o limite dos 10 %, que requer uma decisão do Conselho de Administração.

14.

Na sequência de uma auditoria interna dos procedimentos de autorização e de pagamento da Agência, foram tomadas medidas adicionais para reforçar o controlo sobre estes procedimentos. Além disso, a Agência deu início à implementação dos contratos ABAC.

15.

A Agência concorda com a observação do Tribunal de Contas. Para 2009, o programa de trabalho abrange referências específicas tanto para as dotações de autorização como para as dotações de pagamento previstas no âmbito das várias actividades. Além do mais, a Agência encontra-se actualmente a desenvolver os indicadores-chave de desempenho para as suas actividades. Estes indicadores-chave de desempenho incluir-se-ão, numa fase posterior, no programa de trabalho anual. Simultaneamente, a Agência está a finalizar uma estratégia de cinco anos que representará o programa de trabalho plurianual da Agência.


(1)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(2)  O quadro indica sucintamente as competências e actividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.

(3)  Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.

(4)  As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.

(5)  Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002 (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

(8)  Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

(9)  As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 da Comissão, de 9 de Julho de 2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Agência.

(10)  Federação Internacional de Contabilistas (IFAC – International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI – International Standards of Supreme Audit Institutions).

(11)  As contas anuais definitivas foram elaboradas em 11 de Junho de 2009 e recebidas pelo Tribunal em 2 de Julho de 2009. As contas anuais definitivas, consolidadas com as da Comissão, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de Novembro do ano seguinte ao exercício encerrado. Estão disponíveis nos sítios internet http://eca.europa.eu ou http://www.emsa.europa.eu

(12)  52 transferências de dotações em 2008.

(13)  Ponto 8 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007 (JO C 311 de 5.12.2008, p. 58).

(14)  Quatro casos, num valor conjunto de 5,2 milhões de euros, de um total de 46,4 milhões de euros autorizados em 2008.


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