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Document 52009PC0707

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo

/* COM/2009/0707 final - NLE 2009/0191 */

52009PC0707




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 17.12.2009

COM(2009)707 final

2009/0191 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

- O Conselho «Justiça e Assuntos Internos» autorizou, em 21 de Setembro de 2009, a Presidência do Conselho da União Europeia a assinar um Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo. O Acordo foi assinado pelas Partes, tendo a Islândia sido a última a assiná-lo, em 30 de Novembro de 2009, e desde essa data são aplicadas provisoriamente algumas das suas disposições.

- O objectivo do Acordo é permitir que a Islândia e a Noruega se juntem aos Estados-Membros da UE no intercâmbio de dados de ADN, dados dactiloscópicos e dados de registo de veículos, no intercâmbio de informações relativas a eventos importantes de alcance transfronteiriço e no fornecimento de informações destinadas a prevenir ataques terroristas. Tais intercâmbios ocorrem com base na designada Decisão de Prüm (Decisão 2008/615/JAI do Conselho) e na Decisão de execução (Decisão 2008/616/JAI do Conselho). Estas decisões visam melhorar o intercâmbio de certos tipos de informações entre autoridades responsáveis pela prevenção e combate às infracções penais.

****

- A União Europeia apoia a Islândia e a Noruega nos seus esforços de prevenção e combate ao terrorismo e outra criminalidade transfronteiras, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais, nomeadamente a protecção dos dados pessoais. O Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo visa garantir o respeito integral dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia e dos princípios da proporcionalidade e da necessidade relativamente ao respeito pela reserva da intimidade da vida privada e familiar e da protecção dos dados pessoais, tal como estabelecido nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

- O artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que, no caso de acordos que abranjam domínios aos quais seja aplicável o processo legislativo ordinário, o Conselho adopta uma decisão de celebração do acordo, após aprovação do Parlamento Europeu.

****

- Por conseguinte, a Comissão recomenda ao Conselho que, após aprovação do Parlamento Europeu, adopte uma decisão de celebração do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo.

2009/0191 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, alínea d) e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), conjugados com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

1. Em 24 de Outubro de 2008, o Conselho autorizou a Presidência do Conselho, coadjuvada pela Comissão, a encetar negociações para um Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo.

2. De acordo com a Decisão 2009/XXX/JAI do Conselho, de 21 de Setembro de 2009[2], o Acordo foi assinado em 30 de Novembro de 2009, sob reserva da sua celebração em data posterior.

3. De acordo com o artigo 8.º, algumas disposições do Acordo aplicam-se a título provisório desde a data da sua assinatura.

4. O Acordo ainda não foi celebrado. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, os procedimentos a seguir pela União Europeia com essa finalidade regem-se pelo disposto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

5. O Acordo deve ser celebrado.

6. [De acordo com o artigo 3.º do Protocolo relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na adopção da presente decisão.]

7. De acordo com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica vinculada pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É celebrado o Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respectivo Anexo.

O texto do Acordo a celebrar acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 8.º, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, 17.12.2009.

Pelo Conselho

Jacques BARROT Membro da Comissão

ANEXO

.

[1] JO C …, p. .

[2] Ainda não publicada.

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