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Document 52009PC0648

    Proposta alterada de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Principado do Liechtenstein, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros e para assegurar a troca de informações em matéria fiscal

    /* COM/2009/0648 final - CNS 2008/0234 */

    52009PC0648




    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 23.11.2009

    COM(2009)648 final

    2008/0234 (CNS)

    Proposta alterada de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão, em nome da União Europeia, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Principado do Liechtenstein, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros e para assegurar a troca de informações em matéria fiscal

    (apresentada pela Comissão)

    E XPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Contexto

    Em 10 de Dezembro de 2008, a Comissão adoptou uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Principado do Liechtenstein, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, bem como uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Principado do Liechtenstein, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros[1].

    Esta proposta foi adoptada após autorização do Conselho dada em 7 de Novembro de 2006.

    2. Objectivo da proposta alterada

    Na sequência das conclusões adoptadas pelo Conselho ECOFIN, em 10 de Fevereiro de 2009, espera-se que o Liechtenstein inclua no acordo com a União Europeia um âmbito de obrigações pelo menos similar ao acordado com países terceiros. Por outro lado, o Conselho instou a Comissão a obter as alterações necessárias de modo a garantir uma assistência administrativa e um acesso à informação efectivos no que respeita a todas as formas de investimento, em particular as fundações e os fideicomissos.

    O Liechtenstein, seguido por outros países, emitiu uma declaração oficial na qual reconhece a norma de cooperação da OCDE constante do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património (2005). Tendo em conta as conclusões do G20 de 2 de Abril de 2009, a inclusão das normas do modelo da OCDE é um passo lógico. Torna-se, pois, necessário interpretar as conclusões do Conselho neste contexto. A referida norma não deve ser restringida aos casos de fraude e evasão fiscal, mas abranger todas as trocas de informações, nomeadamente para efeitos de cooperação fiscal.

    Por conseguinte, em 2009, a Comissão, em estreita ligação com o Conselho, nomeadamente através dos trabalhos realizados no âmbito do Grupo de Trabalho EFTA e do Grupo de Trabalho em Matéria Fiscal (fiscalidade directa), negociou várias questões com o Liechtenstein, designadamente:

    - a cobertura geral do Acordo deve ser alargada para incluir a cooperação fiscal, em conformidade com a norma prevista no artigo 26.º do Modelo de Convenção da OCDE;

    - o âmbito geral deve ser alargado de modo a reflectir adequadamente as normas da OCDE, especificando que a assistência a pedido através da troca de informações deve incluir informações que sejam previsivelmente relevantes para o apuramento, liquidação, execução e cobrança de impostos, para a cobrança e execução de créditos fiscais ou para a investigação ou acção judicial em matéria fiscal;

    - deve ser contemplada a evasão fiscal, nomeadamente a omissão da entrega de declarações fiscais previstas por lei, sendo necessário clarificar o significado de «fraude fiscal» e de «evasão fiscal», sobretudo para determinar o âmbito da assistência relacionada com inquéritos;

    - o texto do acordo revisto deve reflectir de forma mais clara a formulação exacta da norma prevista no artigo 26.º do Modelo de Convenção da OCDE no que se refere aos limites aplicáveis à troca de informações;

    - para garantir a plena aplicação da norma prevista no artigo 26.º do Modelo de Convenção da OCDE, torna-se necessário definir os poderes de que dispõe a administração de uma Parte requerida; as Partes devem, nomeadamente, garantir que as respectivas autoridades administrativas dispõem dos poderes necessários para obter e fornecer informações detidas por instituições bancárias, empresas, sociedades de pessoas, fideicomissos e fundações, especialmente no que se refere à propriedade e aos beneficiários, a fim de fornecer este tipo de informações a pedido;

    - o Acordo deve ser revisto de modo a reforçar as funções do Comité Misto em termos de acompanhamento e avaliação;

    - a forma e o conteúdo dos pedidos de assistência devem ser especificados, de modo a incluir uma descrição do teor do pedido de assistência que reflicta as disposições recentemente acordadas pelo Liechtenstein com países terceiros;

    - o Acordo deve poder ser executado sem demora e prever um regime diferenciado com aplicação provisória de determinadas competências da União, designadamente no que respeita aos recursos próprios tradicionais e a determinados aspectos das disposições relativas à troca de informações.

    No âmbito destas negociações, o Principado do Liechtenstein levantou as seguintes questões principais:

    - para o Liechtenstein, o contexto do Acordo caracteriza-se pela sua pertença ao EEE e, por conseguinte, pela sua participação nas liberdades do mercado interno, assim como pela assinatura de acordos de associação relativos aos acervos de Schengen e de Dublim;

    - a igualdade de tratamento e a não discriminação são princípios fundamentais e, como tal, devem ser aplicados por todos os Estados-Membros nas suas relações com o Liechtenstein; por outro lado, um dos objectivos do Liechtenstein consiste em garantir a obtenção da igualdade de tratamento e a não discriminação tanto no que se refere aos restantes países terceiros europeus como às obrigações de troca de informações em matéria fiscal no âmbito do Acordo;

    - o Liechtenstein reserva a possibilidade de concluir acordos bilaterais complementares em matéria de cooperação fiscal com Estados-Membros individuais no âmbito das respectivas esferas de competência. Este tipo de acordo já foi celebrado com alguns Estados-Membros.

    A Comissão tem apresentado regularmente ao Conselho relatórios relativos ao progresso das negociações com o Liechtenstein.

    Em 9 de Junho de 2009, recordando as conclusões do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009, o Conselho instou a Comissão a apresentar, sem demora, os resultados das negociações relativas ao acordo contra a fraude com o Liechtenstein e tomou nota da intenção da Comissão de apresentar directrizes de negociação para acordos contra a fraude com o Mónaco, Andorra, São Marino e Suíça.

    As discussões levadas a cabo no âmbito dos grupos de trabalho do Conselho (Grupo de Trabalho EFTA e Grupo de Trabalho em Matéria Fiscal – fiscalidade directa) contribuíram para a preparação de um projecto informal revisto, no qual a Comissão integrou os pedidos dos Estados-Membros e deu resposta, na medida do possível, às preocupações por estes suscitadas. Este documento foi apresentado ao COREPER em 8 e 14 de Outubro de 2009, para discussão.

    No Conselho ECOFIN, realizado em 20 de Outubro, o Conselho concluiu que este assunto seria novamente discutido em Dezembro.

    A proposta alterada toma em consideração estes desenvolvimentos recentes. Além disso, tem em conta as novas disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente no que se refere às bases jurídicas.

    O presente Acordo deve ser utilizado como modelo para a negociação de acordos contra a fraude com outros países terceiros.

    3. Alterações introduzidas

    - Título do Acordo e artigo 1.º – «Objectivo»

    O título e este artigo são alterados de modo a reflectir o alargamento do objectivo do Acordo (que passa a abranger a assistência através da troca de informações que sejam previsivelmente relevantes para o apuramento, liquidação, execução e cobrança de impostos).

    - Artigo 2.° - «Âmbito geral»

    Este artigo é alterado para reflectir o alargamento do âmbito do Acordo. Para o efeito, foi aditada uma alínea c) ao artigo 2.º, n.º 1, para tomar em consideração as conclusões do Conselho de 10 de Fevereiro de 2009 e o compromisso assumido pelo Liechtenstein, em 12 de Março de 2009, de adoptar a norma da OCDE relativa à troca de informações em matéria fiscal (artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património).

    Por outro lado, no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), foi eliminado o termo «todas» antes de «as Partes», dado não trazer qualquer valor acrescido, e, no artigo 2.º, n.º 1, alíneas b), e) e f), foi eliminado o termo «fraudulento(a)».

    O artigo 2.º, n.º 4, alínea e), apresenta uma nova definição de «impostos directos»; esta definição está em consonância com a definição constante do artigo 3.º do Acordo Modelo da OCDE relativo à troca de informações em matéria fiscal.

    As alíneas b) e d) do n.º 4 do artigo 2.º foram alteradas, passando a abranger a omissão de declarações correctas e a evasão às obrigações aduaneiras e aos impostos indirectos, em consonância com a definição constante do artigo 2.º, n.º 4, alínea f), relativa à conduta contrária à legislação em matéria de impostos directos.

    Ao artigo 2.º, n.º 4, foi aditada uma alínea g) com uma definição de «pessoa». Esta tem em conta a definição proposta pela Presidência sueca no âmbito do compromisso relativo ao projecto de directiva relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

    É aditado um novo n.º 5 ao artigo 2.º para explicitar que a troca de informações se processa independentemente do facto de a pessoa a quem as informações dizem respeito ou em cuja posse as informações se encontram ser residente numa Parte, sendo ainda esclarecido o significado de «autoridades das Partes». Esta alteração está em consonância com o artigo 2.º do Acordo Modelo da OCDE relativo à troca de informações em matéria fiscal, bem como com as obrigações acordadas pelo Liechtenstein com os Estados Unidos da América (artigo 2.º do Acordo EUA/Liechtenstein[2]).

    Por último, o Acordo passa a contemplar a omissão da entrega das declarações fiscais previstas por lei (artigo 2.º, n.º 4, alínea f), subalínea vi)).

    - Artigo 3.º - «Casos de menor importância»

    Este artigo foi alterado de modo a eliminar o limiar relativo à troca de informações em matéria fiscal.

    - Artigo 4.º - «Ordem pública»

    Este artigo não foi alterado. Contudo, importa salientar que esta disposição deve ser objecto de uma interpretação muito restritiva no sentido de preservar os interesses fundamentais de uma Parte. Não deve ser interpretada de forma a prejudicar o funcionamento correcto do Acordo.

    - Artigo 5.º - «Transmissão de informações e de elementos de prova»

    O artigo 5.º, n.º 2, alínea b), foi alterado para acrescentar a referência ao artigo 2.º, n.º 1, alínea c).

    - Artigo 6.º - «Confidencialidade»

    Este artigo não foi alterado. Esta disposição deve ser interpretada à luz do artigo 21.º relativo à utilização das informações.

    - Artigo 7.º - «Relação com outros acordos»

    Este artigo é alterado de modo a clarificar que o Acordo deve ser interpretado como prevendo regras mínimas e que acordos bilaterais (assim como convénios) podem ir mais longe que este mínimo, na medida em que impliquem uma cooperação mais alargada no domínio da assistência administrativa.

    - Artigo 8.º - «Âmbito de aplicação da assistência administrativa»

    Este artigo é alterado no sentido de passar a referir expressamente a cooperação administrativa através da troca de informações em matéria fiscal abrangida pelo Acordo.

    - Artigo 9.º - «Prescrição»

    É aditado um último período para precisar que a prescrição de impostos da Parte requerida não dispensa esta Parte de obter e fornecer as informações solicitadas. Esta disposição está em consonância com as obrigações acordadas pelo Liechtenstein com os Estados Unidos da América (artigo 7.º, n.º 5, do Acordo EUA/Liechtenstein).

    - Artigo 10.º - «Competências»

    De acordo com as conclusões do Conselho de Fevereiro de 2009, este artigo é revisto de modo a garantir um âmbito de obrigações idêntico ao acordado pelo Liechtenstein com os Estados Unidos da América (artigo 5.º, n.º 6) e ao previsto no Acordo Modelo da OCDE de 2002 relativo à troca de informações em matéria fiscal.

    Foram acrescentadas duas notas de rodapé para indicar que os termos «estabelecimentos» e «fundações» são traduzidos em alemão como «Anstalten» e «Stiftungen».

    É estabelecida uma ligação com a nova definição de «pessoa» constante do artigo 2.º, n.º 4, alínea g).

    - Artigo 11.º - «Limites à troca de informações»

    Este artigo é alterado para tomar plenamente em consideração a norma prevista no artigo 26.º do Modelo de Convenção da OCDE (n.º 2). Por outro lado, é alterado para determinar que um pedido de informações não deve ser recusado devido à contestação, por parte do contribuinte, da dívida fiscal que deu origem ao pedido (novo n.º 3), em consonância com as obrigações acordadas pelo Liechtenstein com os Estados Unidos da América (artigo 7.º, n.º 3, do Acordo EUA/Liechtenstein).

    - Artigo 12.º - «Custos e obrigação de esgotar as fontes habituais de informação»

    O n.º 1 foi substituído por uma nova disposição relativa aos custos, em conformidade com o Acordo Modelo de 2002 da OCDE relativo à troca de informações em matéria fiscal (artigo 9.º, de acordo com o qual «a repartição dos custos suportados em conexão com a assistência prestada será definida de comum acordo entre as Partes Contratantes», e comentário).

    No n.º 2, relativo à obrigação de esgotar as fontes habituais de informação, foi acrescentada uma excepção para situações em que o recurso a tais meios dê origem a dificuldades desproporcionadas.

    - Artigo 14.º - «Pedidos de informações»

    A nova redacção deste artigo está em consonância com as obrigações acordadas pelo Liechtenstein com os Estados Unidos da América (artigo 5.º do Acordo EUA/Liechtenstein), baseadas no Acordo Modelo de 2002 da OCDE relativo à troca de informações em matéria fiscal.

    - Artigo 18.º-A - «Presença de agentes mandatados pela autoridade da Parte requerente em matéria de cooperação fiscal»

    Estas novas disposições relativas à cooperação fiscal são acrescentadas em consequência do alargamento do âmbito do Acordo (novo artigo 2.º, n.º 1, alínea c)). Esta alteração está em consonância com o Acordo Modelo de 2002 da OCDE relativo à troca de informações em matéria fiscal (artigo 6.º e comentário, nomeadamente os pontos 66 a 70) e baseia-se nas obrigações acordadas pelo Liechtenstein com os Estados Unidos da América (artigo 6.º do Acordo EUA/Liechtenstein).

    - Artigo 20.º-A - «Forma e conteúdo dos pedidos de assistência em matéria fiscal»

    De acordo com as conclusões do Conselho de Fevereiro de 2009, este artigo é revisto de modo a garantir um âmbito de obrigações similar ao acordado pelo Liechtenstein com os Estados Unidos da América (artigo 5.º, n.º 2, do Acordo EUA/Liechtenstein).

    Este artigo deve ser interpretado à luz da declaração comum das Partes relativa a esta disposição, em especial no caso de a identidade do titular da conta não ser conhecida.

    - Artigo 21.º - «Utilização das informações»

    Este artigo não foi alterado. Contudo, deve salientar-se que os processos judiciais ao abrigo deste artigo abrangem os processos cíveis e penais.

    - Artigo 24.º - «Cobrança»

    Para além das explicações constantes da exposição de motivos das propostas iniciais adoptadas em 10 de Dezembro de 2008, importa referir que o disposto no artigo 24.º, n.º 2, se aplica sem prejuízo de eventuais requisitos complementares ao abrigo da legislação nacional.

    - Artigo 25.º - «Relação com outros acordos»

    Conforme salientado relativamente ao artigo 7.º, este artigo é igualmente alterado no intuito de clarificar, a título complementar, que o disposto no Título III não impede uma cooperação mais alargada com base noutros instrumentos, nomeadamente acordos bilaterais específicos.

    - Artigo 31.º - «Buscas e apreensões»

    Este artigo não foi alterado. Deve, no entanto, salientar-se que a lista de condições para a admissibilidade dos pedidos prevista neste artigo é exaustiva.

    - Artigo 32.º - «Pedido de informações bancárias e financeiras»

    O artigo 32.º, n.º 5, foi alterado para melhor reflectir a norma da OCDE. Neste número, «Parte» significa a Parte requerida.

    Para além das explicações constantes da exposição de motivos das propostas iniciais adoptadas em 10 de Dezembro de 2008, importa salientar que os limites para a rejeição de um pedido de informações não devem diferir entre a assistência administrativa e o auxílio judiciário mútuo.

    - Artigo 33.º - «Entregas vigiadas»

    Este artigo não foi alterado. Contudo, deve notar-se que esta disposição deve ser interpretada à luz do artigo 8.º, n.º 2.

    - Artigo 38.º - «Comité Misto»

    Os n.os 1 e 2 do artigo 38.º foram ligeiramente alterados, nomeadamente para clarificar que as decisões, a tomar por unanimidade, abrangem as modalidades práticas para a execução do Acordo para além das decisões previstas noutro artigo do Acordo.

    O artigo 38.º, n.º 2, especifica o que se entende por «todas as Partes».

    - Artigo 41.º - «Entrada em vigor»

    Tendo em conta o precedente com a Confederação Suíça, foi inserida uma disposição destinada a tornar algumas disposições específicas do Acordo (Título I e Título II, na medida em que se referem a rendimentos abrangidos pela tributação de rendimentos da poupança, assim como à troca de informações e ao auxílio mútuo em matéria de fraude e de quaisquer outras actividades ilegais no domínio dos recursos próprios tradicionais e dos fundos comunitários) aplicáveis a partir da data da assinatura do Acordo pelas Partes e da notificação pelo Principado do Liechtenstein do respectivo instrumento de ratificação.

    A ordem jurídica da União Europeia permite esta aplicação provisória.

    O termo «recursos próprios tradicionais» deve ser entendido à luz da Decisão do Conselho de 7 de Junho de 2007 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias[3] (este conceito abrange a lista constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), mas não o IVA).

    - Artigo 43.º - «Aplicação no tempo»

    Este artigo é alterado para especificar as regras de aplicação no tempo aplicáveis à assistência através da troca de informações para o apuramento, liquidação, execução e cobrança de impostos directos e indirectos (novo artigo 2.º, n.º 1, alínea c)).

    A redacção do artigo 43.º, alínea c), inspira-se no artigo 15.º do Acordo Modelo de 2002 da OCDE em matéria de troca de informações em matéria fiscal. Esta nova disposição destina-se a consagrar um regime de aplicação no tempo compatível com a necessidade de um quadro normativo previsível para as relações com os clientes existentes. Se o Acordo for assinado antes do final de 2009, o primeiro exercício fiscal de aplicação seria 2010 e a primeira troca de informações baseada neste exercício fiscal específico seria realizado em 2011.

    4. CONCLUSÃO

    A Comissão altera a sua proposta da seguinte forma:

    2008/0234 (CNS)

    Proposta alterada de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão, em nome da União Europeia, do Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Principado do Liechtenstein, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros e para assegurar a troca de informações em matéria fiscal

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 325.º, n.º 4, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[5],

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 7 de Novembro de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Principado do Liechtenstein um Acordo em matéria de luta contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros públicos, incluindo recursos e despesas e, em especial, subvenções e impostos, tendo, em 10 de Fevereiro de 2009, o Conselho solicitado a inclusão de todas as alterações necessárias para garantir uma assistência administrativa e um acesso à informação efectivos no que respeita a todas as formas de investimento, em particular as fundações e os fideicomissos.

    (2) Em conformidade com a Decisão [..../....]/, e sob reserva da sua conclusão em data ulterior, o Acordo foi assinado em nome da União Europeia em .

    (3) Em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão representa a União no Comité Misto criado pelo Acordo de Cooperação. As posições a adoptar em nome da União quando o Comité Misto for chamado a adoptar actos com efeito jurídico serão estabelecidas em conformidade com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (4) O Acordo deve ser aprovado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Principado do Liechtenstein, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros e para assegurar a troca de informações em matéria fiscal, é aprovado em nome da União Europeia.

    O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no artigo 41.º, n.º 2, do Acordo, em nome da União Europeia[6].

    Artigo 3.º

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO Acordo de Cooperaçãoentre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Principado do Liechtenstein, por outro,para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros e para assegurar a troca de informações em matéria fiscal

    A UNIÃO EUROPEIA,

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA da Bulgária,

    A República Checa,

    o Reino da DINAMARCA,

    A República Federal da Alemanha,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O Reino da Espanha,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    a República de CHIPRE,

    a República dA LETÓNIA,

    a República dA LITUÂNIA,

    O Grão-Ducado do Luxemburgo,

    a República dA HUNGRIA,

    a República dE MALTA,

    O Reino dOS Países Baixos,

    a República dA ÁUSTRIA,

    a República da Polónia,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A Roménia,

    a República dA eSLOVÉNIA,

    a REPÚBLICA EslovACA,

    A República da Finlândia,

    o Reino da Suécia,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, por um lado,

    e

    O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN, por outro,

    a seguir designados por «Partes»,

    DESEJOSOS de lutar eficazmente contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Partes e de assegurar a cooperação administrativa para o apuramento, a liquidação, a execução e a cobrança de impostos directos e indirectos,

    REGISTANDO que o presente Acordo integra as normas da OCDE, tal como definidas no Acordo Modelo sobre a troca de informações em matéria fiscal,

    TENDO EM CONTA a adesão do Liechtenstein ao Espaço Económico Europeu e, por conseguinte, a sua participação nas quatro liberdades,

    DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:

    TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º - Objectivo

    O presente Acordo tem por objectivo alargar a assistência administrativa e o auxílio judiciário mútuo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Principado do Liechtenstein, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros referidas no artigo 2.º e para prestar cooperação administrativa através da troca entre as Partes das informações previsivelmente relevantes para o apuramento, liquidação, execução e cobrança de impostos abrangidos pelo presente Acordo.

    Artigo 2.° - Âmbito geral

    1. O presente Acordo aplica-se nos seguintes domínios:

    1. Prevenção, detecção, investigação, acção judicial e repressão, de natureza administrativa e penal, da fraude e de quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Partes, no que se refere:

    2. ao comércio de bens que viole a legislação aduaneira e agrícola;

    3. ao comércio que viole a legislação em matéria de impostos indirectos, tal como definidos no n.º 4, alínea c);

    4. à cobrança ou à retenção de fundos, incluindo o seu uso para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos, provenientes do orçamento das Partes ou dos orçamentos geridos por estas ou por sua conta, tais como subvenções e restituições;

    5. aos processos para adjudicação de contratos pelas Partes;

    6. Prevenção, detecção, investigação, acção judicial e repressão, de natureza administrativa e penal, de actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros dos Estados-Membros da União Europeia e do Principado do Liechtenstein, através de conduta contrária à legislação em matéria de impostos directos;

    7. Cooperação administrativa através da troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a aplicação da legislação nacional das Partes relativas aos impostos directos e indirectos, nomeadamente informações relativas ao apuramento, liquidação, execução ou cobrança de impostos referentes a pessoas que a estejam eles sujeitas, bem como à cobrança e execução de créditos fiscais ou à respectiva investigação ou acção judicial;

    8. Apreensão e recuperação dos montantes devidos ou indevidamente recebidos em resultado das actividades ilegais mencionadas nas alíneas a) e b) .

    2. A cooperação, na acepção dos Títulos II (Assistência administrativa) e III (Auxílio judiciário mútuo), não pode ser recusada apenas por o pedido se referir a uma infracção que a Parte requerida qualifica como infracção fiscal, ou de a legislação da Parte requerida não prever o mesmo tipo de imposto, direito aduaneiro, direito nivelador, despesa, subvenção ou restituição, ou não possuir o mesmo tipo de regulamentação ou a mesma qualificação jurídica dos factos que a legislação da Parte requerente.

    3. O âmbito de aplicação do presente Acordo inclui o branqueamento do produto das actividades referidas no n.º 1, alínea a), desde que esse branqueamento seja abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 2005/60/CE, incorporada no Acordo EEE pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º 87/2006, de 7 de Julho de 2006, que altera o Anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE, ou que as actividades que constituem a infracção principal sejam puníveis, nos termos da legislação das duas Partes, requerente e requerida, com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima superior a seis meses.

    4. Para efeitos do presente Acordo:

    9. «fraude e quaisquer outras actividades ilegais», tal como referidas no n.º 1, alínea a), são extensíveis ao contrabando, à corrupção e ao branqueamento do produto das actividades abrangidas pelo n.º 1, alínea a), sem prejuízo do n.º 3;

    10. «comércio de bens que viole a legislação aduaneira e agrícola», tal como referido no n.º 1, alínea a), é interpretado como sendo independente da passagem (partida, destino ou trânsito) ou não dos bens pelo território da outra Parte e inclui a omissão de declarações correctas e a evasão às obrigações aduaneiras através da utilização intencional de documentos falsos, falsificados ou incorrectos, incluindo declarações fiscais incompletas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas e registos comerciais incorrectos;

    11. «impostos indirectos», tal como referidos no n.º 1, alíneas a) e c), são considerados os impostos indirectos de qualquer tipo, sendo que a sua descrição à data da assinatura inclui os direitos aduaneiros, o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos especiais de consumo; o Acordo aplica-se igualmente a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente idênticos adoptados após a data da assinatura do Acordo em complemento ou em substituição dos impostos existentes;

    12. «comércio que viole a legislação em matéria de impostos indirectos», tal como referido no n.º 1, alínea a), deve ser interpretado como sendo independente da passagem (partida, destino ou trânsito) ou não dos bens ou serviços pelo território da outra Parte e inclui a omissão de declarações correctas e a evasão aos impostos indirectos através da utilização intencional de documentos falsos, falsificados ou incorrectos, incluindo declarações fiscais incompletas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas e registos comerciais incorrectos;

    13. «impostos directos», tal como referidos no n.º 1, alíneas b) e c), correspondem aos impostos directos de qualquer tipo, sendo que a sua descrição à data da assinatura inclui os impostos sobre o rendimento, os lucros e o capital, bem como os impostos sobre a fortuna e o património, o imposto sucessório e o imposto sobre as doações, independentemente do sistema de cobrança destes impostos, aplicados por ou em nome das Partes, de subdivisões políticas ou de autoridades locais das Partes; o Acordo aplica-se igualmente a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente idênticos adoptados após a data da assinatura do Acordo em complemento ou em substituição dos impostos existentes;

    14. «conduta contrária à legislação em matéria de impostos directos», referida no n.º 1, alínea b), consiste na evasão aos impostos directos através da utilização intencional de documentos falsos, falsificados ou incorrectos, incluindo declarações fiscais incompletas apresentadas por uma pessoa e registos comerciais incorrectos. As actividades seguintes, se praticadas intencionalmente, constituem «conduta contrária à legislação em matéria de impostos directos»:

    (i) elaborar, fazer elaborar, assinar ou apresentar qualquer documento que:

    - seja exigido por lei para fazer prova junto das autoridades fiscais do montante do rendimento tributável,

    - sirva de base ao apuramento do imposto, e

    - seja falso para efeitos do apuramento desse imposto;

    (ii) manter dupla contabilidade;

    (iii) introduzir dados falsos ou alterações, ou falsificar facturas ou documentos;

    (iv) destruir livros ou documentos;

    (v) dissimular activos ou qualquer fonte de rendimento através da utilização de documentos falsos, falsificados ou incorrectos, incluindo declarações fiscais incompletas apresentadas por uma pessoa e registos comerciais incorrectos; ou

    (vi) omitir a entrega de uma declaração fiscal exigida por lei.

    15. «pessoa» deve ser entendida como sendo uma pessoa singular ou colectiva ou, sempre que previsto pela legislação em vigor, uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para praticar actos jurídicos, mas que não possua o estatuto legal de pessoa colectiva, e qualquer outro centro de interesses colectivos seja qual for a sua natureza ou forma, dotado ou não de personalidade jurídica, cujos activos – de que seja proprietário ou gestor – e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo presente Acordo.

    5. A troca de informações nos termos do presente Acordo é efectuada pela autoridade competente da Parte requerida, independentemente do facto de a pessoa a quem as informações dizem respeito ser residente numa Parte ou de as informações estarem na posse de um residente numa Parte. Todavia, a Parte requerida não é obrigada a fornecer informações que não estejam na posse das respectivas autoridades (entendidas como todos os serviços governamentais, subdivisões políticas e autoridades locais) nem na posse ou sob o controlo de pessoas abrangidas pela respectiva jurisdição territorial.

    Artigo 3.º Casos de menor importância

    1. A autoridade da Parte requerida pode recusar um pedido de cooperação, com excepção dos pedidos relativos à troca de informações em matéria fiscal, quando o alegado montante dos impostos ou direitos não pagos ou devidos, ou das subvenções ou restituições indevidamente utilizadas, não ultrapassar 25 000 EUR ou, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d), em conjugação com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), quando o valor presumível dos bens exportados ou importados sem autorização não ultrapassar 100 000 EUR. O montante mínimo dos impostos ou direitos não cobrados, ou das subvenções ou restituições indevidamente utilizadas, ou o valor mínimo dos bens, tal como acima referido, podem consistir em operações interdependentes, cujo facto gerador se prolonga no tempo e cujo impacto financeiro é superior ao limiar fixado, mesmo que cada operação considerada isoladamente seja inferior a esse limiar. Os limiares não se aplicam se, dadas as circunstâncias ou a identidade do suspeito, o caso for considerado extremamente grave pela Parte requerente.

    2. A autoridade da Parte requerida informa imediatamente a autoridade da Parte requerente dos motivos de recusa do pedido de cooperação.

    Artigo 4.º Ordem pública

    A cooperação pode ser recusada se a Parte requerida considerar que a execução do pedido é susceptível de atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.

    Artigo 5.º Transmissão de informações e de elementos de prova

    1. As informações e elementos de prova transmitidos ou recebidos no âmbito do presente Acordo, independentemente da sua forma, ficam cobertos pelo sigilo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações análogas pela legislação nacional da Parte que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União.

    Em especial, tais informações e elementos de prova só podem ser comunicados às pessoas que tenham de os conhecer em virtude das suas funções nas instituições da União, nos Estados-Membros ou no Principado do Liechtenstein, não podendo por elas ser utilizados para fins diferentes dos previstos no âmbito de aplicação do presente Acordo. Essas pessoas devem utilizar as informações e os elementos de prova exclusivamente para tais fins, salvo se a sua utilização com um objectivo específico diferente for expressamente autorizada pela autoridade competente da Parte requerida, se, ao abrigo da legislação desta última, tais informações e elementos de prova puderem, em circunstâncias análogas, ser utilizados para fins semelhantes. As referidas pessoas podem divulgar tais informações durante audiências públicas dos tribunais ou em decisões judiciais.

    2. As informações e os elementos de prova obtidos pela Parte requerente em aplicação do presente Acordo podem ser transmitidos a qualquer Parte que esteja a realizar um inquérito relativamente ao qual não esteja excluída a cooperação, ou se existirem indícios concretos de que seria útil que essa Parte efectuasse tal inquérito.

    16. No que diz respeito à assistência relativa às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea d), em conjugação com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), a Parte requerente informa a Parte requerida sobre a outra Parte no presente Acordo a que transmitirá as informações e para que efeito.

    17. No que diz respeito à assistência relativa às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea d) em conjugação com o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), a Parte requerente pode transmitir informações e elementos de prova a outra Parte no presente Acordo se a Parte requerida que transmitiu as informações não se opuser expressamente a essa transmissão no momento em que prestou as informações ou, no que se refere à cooperação administrativa abrangida pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea c), apenas com o consentimento da Parte requerida que forneceu as informações.

    Tal transmissão não pode ser efectuada para fins diferentes dos previstos pelo presente Acordo.

    3. A transmissão por uma Parte das informações e dos elementos de prova obtidos nos termos do presente Acordo a outra ou outras Partes não é passível de recurso no território da Parte inicialmente requerida.

    4. Todas as Partes a quem sejam transmitidas informações ou elementos de prova nos termos do n.º 2 devem respeitar os limites relativos à sua utilização impostos pela Parte requerida à Parte requerente da primeira transmissão.

    5. A transmissão a um Estado terceiro de informações e elementos de prova obtidos por uma Parte nos termos do presente Acordo está sujeita à autorização da Parte que está na origem de tais informações e elementos de prova.

    Artigo 6.º Confidencialidade

    A Parte requerente pode solicitar à Parte requerida o tratamento confidencial do pedido e do seu conteúdo, salvo se tal for incompatível com a sua execução. Se a Parte requerida não puder respeitar as exigências de confidencialidade, informará previamente desse facto a autoridade da Parte requerente.

    Título II ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA

    Capítulo 1 Disposições gerais

    Artigo 7.º Relação com outros acordos

    O presente título não afecta:

    18. No que diz respeito à assistência relativa às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alíneas c) e d), em conjugação com o n.º 1, alínea a) do mesmo artigo, as disposições aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, nem as disposições de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados ou a celebrar entre as Partes, desde que impliquem uma cooperação mais alargada no domínio da assistência administrativa do que a cooperação prevista no presente Acordo, que define apenas regras mínimas em matéria de troca de informações e assistência entre as Partes, nomeadamente o Protocolo n.º 11 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira do Acordo EEE; e

    19. No que diz respeito à assistência relativa às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alíneas c) e d), em conjugação com o n.º 1, alínea b) do mesmo artigo, as disposições aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, nem as disposições de acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados ou a celebrar entre as Partes, desde que impliquem uma cooperação mais alargada no domínio da assistência administrativa do que a cooperação prevista no presente Acordo, que define apenas regras mínimas em matéria de troca de informações e assistência entre as Partes, nomeadamente o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Liechtenstein que estabelece medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros[7].

    Artigo 8.º Âmbito de aplicação da assistência administrativa

    1. As Partes auxiliam-se mutuamente para combater a fraude e quaisquer outras actividades ilegais visadas pelo presente Acordo e para prestar cooperação administrativa através da troca de informações em matéria fiscal abrangida pelo presente Acordo, nomeadamente prevenindo e detectando as operações e outros actos e omissões contrários à legislação relevante e efectuando inquéritos a esse respeito.

    2. A assistência prevista no presente título é aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes que actue no âmbito do artigo 2.º e no exercício de poderes de inquérito administrativo ou de acção penal, incluindo os casos em que estas autoridades exerçam poderes a pedido das autoridades judiciárias.

    Se uma investigação penal for conduzida por uma autoridade judiciária, ou sob a sua direcção, será esta autoridade a decidir se os pedidos de auxílio mútuo ou de cooperação com ela relacionados devem ser apresentados com base nas disposições aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal ou com base no presente título.

    Artigo 9.º Prescrição

    Ao determinar se as informações ou outra assistência prevista neste título podem ser prestadas em resposta a um pedido, a Parte requerida deve aplicar as normas em matéria de prescrição previstas na legislação da Parte requerente em vez das suas normas de prescrição. No domínio da fiscalidade, a prescrição de impostos da Parte requerida não dispensam esta Parte da obtenção e do fornecimento das informações solicitadas.

    Artigo 10.º Competências

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as autoridades das Partes devem aplicar as disposições do presente título dentro dos limites das competências que lhes são conferidas pelo seu direito interno. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada como implicando uma alteração das competências conferidas por disposições nacionais às autoridades das Partes na acepção do presente título.

    As autoridades das Partes procedem como se agissem em seu próprio nome ou a pedido de outra autoridade da mesma Parte. Para este efeito, utilizam todos os poderes legais de que disponham no âmbito do seu direito interno para satisfazer o pedido.

    2. Para efeitos do artigo 14.º do presente Acordo, cada Parte deve certificar-se de que tem autoridade para obter e fornecer, através das suas autoridades competentes:

    (a) Informações na posse instituições bancárias, de outras instituições financeiras e de qualquer pessoa, incluindo procuradores e administradores, que actue na qualidade de agente ou de fiduciário;

    (b) Informações relativas à propriedade formal e aos beneficiários efectivos de sociedades e outras entidades jurídicas, nomeadamente estabelecimentos[8], incluindo informações sobre todas as pessoas pertencentes a uma cadeia de propriedade;

    (c) No caso das sociedades de pessoas, informações relativas à identidade dos seus membros;

    (d) No caso dos fideicomissos, informações sobre os fundadores, os fiduciários, os beneficiários e o curador;

    (e) No caso das fundações[9], informações sobre os fundadores, os membros do conselho da fundação e os beneficiários;

    (f) Informações sobre qualquer pessoa, na acepção do artigo 2.º, n.º 4, alínea g).

    Artigo 11.º Limites à troca de informações

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 2, a assistência administrativa relativa às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), não impõe à Parte a que tenham sido solicitadas informações qualquer obrigação de realizar inquéritos ou transmitir informações quando a realização de tais inquéritos ou a recolha de informações pela autoridade administrativa competente dessa Parte for contrária à sua legislação ou às suas práticas administrativas. No caso de tal assistência, a transmissão de informações pode ser recusada quando implique a divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou tal divulgação seja contrária ao disposto no artigo 4.º, podendo a autoridade competente de uma Parte recusar a transmissão de informações quando a Parte requerente não se encontre, por razões de facto ou de direito, em situação de fornecer o mesmo tipo de informações.

    2. O disposto no n.º 1 não pode, em caso algum, ser interpretado no sentido de autorizar uma Parte a não fornecer informações apenas por as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou actuando na qualidade de agente ou de fiduciário, por estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa ou por a Parte não ter interesse em tais informações.

    3. Um pedido de informações não pode ser recusado devido à contestação, por parte do contribuinte, da dívida fiscal que deu origem ao pedido.

    Artigo 12.º Custos e obrigação de esgotar as fontes habituais de informação

    1. Salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes das Partes devido a condicionalismos importantes, os custos relacionados com os pedidos de assistência serão assumidos pela Parte requerida, . A autoridade competente da Parte requerida consulta a autoridade competente da Parte requerente para saber se a prestação de assistência no âmbito de um pedido específico implicará custos significativos.

    2. A autoridade da Parte requerida pode recusar um pedido de cooperação se for claro que a autoridade da Parte requerente não esgotou as fontes habituais de informação que, nas mesmas circunstâncias, teria utilizado para obter as informações solicitadas sem correr o risco de comprometer a consecução do resultado pretendido, excepto se o recurso a esses meios implicar dificuldades desproporcionadas.

    Artigo 13.º Serviços centrais

    1. Cada Parte designa o ou os serviços centrais competentes para tratar os pedidos de assistência administrativa ao abrigo do presente título.

    Estes serviços recorrem às autoridades administrativas competentes para a execução do pedido de assistência.

    2. Os serviços centrais comunicam directamente entre si.

    3. A actividade dos serviços centrais não exclui, especialmente em casos urgentes, a cooperação directa entre as outras autoridades das Partes com competência para actuar nos domínios de aplicação do presente Acordo. Os serviços centrais são informados de todas as acções que impliquem uma cooperação directa.

    4. Aquando da notificação prevista no artigo 41.º, n.º 2, as Partes indicam quais são as autoridades consideradas como serviços centrais para efeitos do presente artigo.

    Capítulo 2 Assistência mediante pedido

    Artigo 14.º Pedidos de informações

    1. A autoridade competente da Parte requerida deve, a pedido da Parte requerente, fornecer informações para os efeitos referidos no artigo 1.º do presente Acordo em conformidade com as suas restantes disposições.

    2. As informações serão obtidas e trocadas nos termos do presente Acordo independentemente de a Parte requerida delas necessitar para os seus próprios fins ou de a conduta investigada poder constituir um crime ao abrigo das leis da Parte requerida caso tivesse ocorrido no território desta Parte.

    3. Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes para satisfazer o pedido de informações, a Parte requerida deve tomar todas as medidas para proceder à recolha das informações relevantes para fornecer à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não precise, nesse momento, de tais informações para os seus próprios fins fiscais. Os privilégios previstos na legislação e nas práticas da Parte requerente não são aplicáveis na execução de um pedido pela Parte requerida, sendo a resolução dessas questões reservada à Parte requerente.

    4. Cada Parte tomará todas as medidas necessárias para obter as informações solicitadas e, mediante pedido específico, as informações devem ser fornecidas de acordo com a forma indicada pela autoridade competente da Parte requerente, em especial no que se refere a depoimentos de testemunhas e cópias autenticadas de documentos originais. Devem juntar-se às informações comunicadas os relatórios e outros documentos, cópias ou extractos autenticados destes relatórios e documentos, em que se baseiam as informações comunicadas e que estejam na posse das autoridades da Parte requerida ou que tenham sido elaborados ou obtidos para satisfazer o pedido de informações.

    5. Mediante acordo entre a autoridade da Parte requerente e a autoridade da Parte requerida, e segundo as instruções pormenorizadas desta última, agentes mandatados para o efeito pela autoridade da Parte requerente podem ter acesso, nas instalações das autoridades da Parte requerida, aos documentos e informações visados no n.º 1 que estejam na posse das autoridades desta Parte e digam respeito a actividades ilegais específicas que relevam do âmbito de aplicação do presente Acordo. Estes agentes estão autorizados a fazer cópias da referida documentação.

    6. O Comité Misto criado nos termos do artigo 38.º fixa os prazos em que a autoridade da Parte requerida deve confirmar a recepção de um pedido à autoridade da Parte requerente e, se necessário, notificar a esta autoridade as incorrecções detectadas, as dificuldades em fornecer as informações ou a sua recusa em transmitir as informações solicitadas.

    Artigo 15.º Pedidos de vigilância

    A pedido da autoridade da Parte requerente, a autoridade da Parte requerida deve proceder, na medida do possível, à vigilância das trocas de bens que violem a legislação referida no artigo 2.º, n.º 1, alínea a). Essa vigilância pode incidir sobre pessoas em que recaiam fundadas suspeitas de terem participado ou participarem na prática dessas actividades ilegais ou de se prepararem para a sua prática, bem como sobre instalações, meios de transporte e bens relacionados com tais actividades.

    Artigo 16.º Notificação e envio por via postal

    1. A pedido da autoridade da Parte requerente, a autoridade da Parte requerida notifica ou manda notificar o destinatário, nos termos das disposições internas da Parte requerida, de todos os instrumentos ou decisões emanados das autoridades competentes da Parte requerente que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Acordo.

    2. Os pedidos de notificação, que devem mencionar o objecto do acto ou da decisão a notificar, devem especificar o nome e endereço do destinatário, bem como outros dados que possam facilitar a sua identificação, acompanhados por uma tradução numa língua oficial da Parte requerida ou numa língua aceite por esta. A autoridade requerida informa imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e comunica-lhe, em especial, a data em que o destinatário foi notificado da decisão ou do acto.

    3. As Partes podem enviar directamente por via postal as notificações e pedidos de informação e de documentos às pessoas que residam no território da outra Parte. Se essas notificações e pedidos de informações forem enviados aos operadores visados no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), terceiro e quarto travessões, que residam no território da outra Parte, essas pessoas podem dar-lhes seguimento e fornecer os documentos e informações relevantes na forma prevista pelas regras e acordos ao abrigo dos quais os fundos foram concedidos.

    4. Nenhuma disposição do Acordo pode ser interpretada como invalidando a citação ou notificação de um acto por uma Parte nos termos da sua legislação.

    Artigo 17.º Pedidos de inquérito

    1. A pedido da Parte requerente, a Parte requerida procede ou manda proceder aos inquéritos administrativos necessários relativos a operações ou condutas que constituam actividades ilegais visadas pelo presente Acordo, ou que façam surgir, junto da autoridade da Parte requerente, a suspeita fundada de que tais actividades ilegais foram praticadas.

    2. A Parte requerida fará uso de todos os meios de inquérito existentes na sua ordem jurídica como se agisse em seu próprio nome ou a pedido de outra autoridade interna, incluindo se necessário mediante intervenção ou autorização das autoridades judiciárias.

    Esta disposição não prejudica o dever de colaboração dos operadores económicos por força do artigo 19.º.

    A autoridade da Parte requerida comunica à autoridade da Parte requerente os resultados dessas investigações. O artigo 14.º, n.º 2, é aplicável mutatis mutandis .

    3. A autoridade da Parte requerida deve alargar a assistência prestada a todas as circunstâncias, objectos e pessoas que aparentem estar relacionados com o objecto do pedido de assistência, sem que para tal seja necessário um pedido suplementar. Em caso de dúvida, a autoridade da Parte requerida contacta em primeiro lugar a autoridade da Parte requerente.

    Artigo 18.º Presença de agentes mandatados pela autoridade da Parte requerente

    1. Mediante acordo entre a autoridade da Parte requerente e a autoridade da Parte requerida, podem estar presentes nos inquéritos administrativos referidos no artigo anterior os agentes designados pela autoridade da Parte requerente. A sua presença não depende do consentimento da pessoa ou do operador económico objecto do inquérito.

    2. Os inquéritos são sempre conduzidos por agentes da autoridade da Parte requerida. Os agentes da autoridade da Parte requerente não podem, por sua própria iniciativa, exercer os poderes reconhecidos aos agentes da autoridade da Parte requerida.

    Em contrapartida, têm acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os agentes da autoridade da Parte requerida, por intermédio destes e exclusivamente para efeitos do inquérito em curso.

    3. A autorização pode estar sujeita a condições.

    4. As informações que cheguem ao conhecimento da autoridade da Parte requerente não podem ser utilizadas como meio de prova antes de a transmissão dos documentos relativos à execução ter sido autorizada.

    Artigo 18.º-A Presença de agentes mandatados pela autoridade da Parte requerente em matéria de cooperação fiscal

    1. No que respeita à assistência relativa às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea c), as autoridades da Parte requerida podem, se notificadas com suficiente antecedência e na medida em que a sua legislação o permita, autorizar a entrada no seu território de agentes da Parte requerida, para entrevistar indivíduos e analisar registos, com o consentimento prévio, por escrito, dos indivíduos em causa. A autoridade competente da Parte requerente notifica a autoridade competente da Parte requerida do momento e local da reunião que pretende realizar com os indivíduos em questão. Pode estar presente nessa reunião um agente da Parte requerida, se esta assim o entender.

    2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente e na medida em que a legislação da Parte requerida o permita, a autoridade competente da Parte requerida pode autorizar a presença de representantes da autoridade competente da Parte requerente em determinado momento de uma inspecção fiscal no território da Parte requerida, devendo nesse caso a autoridade competente da Parte requerida que efectua a inspecção notificar o mais rapidamente possível à autoridade competente da Parte requerente o momento e local da inspecção, a autoridade ou pessoa autorizada a efectuar a inspecção e os procedimentos e condições impostos pela Parte requerida para o desenrolar da inspecção. Todas as decisões sobre o desenrolar da inspecção são tomadas pela Parte requerida que efectua a inspecção.

    Artigo 19.º Dever de colaboração

    Os operadores económicos devem colaborar na execução do pedido de assistência administrativa, facultando o acesso às suas instalações, meios de transporte e documentação e fornecendo todas as informações relevantes. A Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que faça cumprir este dever de colaboração, dentro dos limites previstos pela legislação nacional da Parte requerida em matéria de inquéritos da mesma natureza realizados pelas suas autoridades administrativas e destinados a assegurar o respeito da referida legislação.

    Artigo 20.º Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

    1. Os pedidos de assistência são apresentados por escrito. Devem ser acompanhados de todos os documentos necessários à sua execução.

    Em casos urgentes, são aceites os pedidos apresentados oralmente, devendo, contudo, ser confirmados por escrito logo que possível.

    2. Os pedidos de assistência devem conter os seguintes dados:

    20. Autoridade requerente;

    21. Medida requerida;

    22. Objecto e motivo do pedido;

    23. Disposições legislativas, regulamentares e outras disposições legais pertinentes;

    24. Indicação tão exacta e completa quanto possível das pessoas singulares ou colectivas objecto do inquérito;

    25. Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 16.º.

    3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da Parte requerida ou numa língua aceite por essa Parte.

    4. Os pedidos incorrectos ou incompletos podem ser corrigidos ou completados. Entretanto, deve dar-se início às medidas necessárias para dar seguimento ao pedido.

    5. Os pedidos dirigidos a autoridades não competentes são transmitidos imediatamente à autoridade competente.

    Artigo 20.º- A Forma e conteúdo dos pedidos de assistência em matéria fiscal

    Os pedidos relativos às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea c), devem ser formulados o mais circunstanciadamente possível, especificando, por escrito, os seguintes elementos:

    (a) A identidade da pessoa objecto de inspecção ou investigação;

    (b) O período de tempo relativamente ao qual são solicitadas as informações;

    (c) A natureza das informações solicitadas e a forma como a Parte requerente prefere recebê-las;

    (d) A matéria, ao abrigo da legislação da Parte requerente, sobre a qual são solicitadas as informações;

    (e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a administração e execução fiscais da Parte requerente no que respeita à pessoa identificada na alínea a);

    (f) Os motivos que levam a supor que as informações solicitadas se encontram na Parte requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida;

    (g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e endereço de qualquer pessoa que se suponha estar na posse das informações solicitadas;

    (h) Uma declaração de que a Parte requerente estaria em condições de obter e fornecer as informações solicitadas caso fosse apresentado um pedido análogo pela Parte requerida ;

    (i) Uma declaração de que a Parte requerente recorreu a todos os meios disponíveis no seu território para obter as informações, salvo se tal suscitasse dificuldades desproporcionadas.

    Artigo 21.º Utilização das informações

    1. As informações obtidas devem ser utilizadas exclusivamente para efeitos do presente Acordo. Quando uma das Partes pretenda utilizá-las para outros fins, deve solicitar o acordo escrito prévio da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

    2. O n.º 1 não obsta à utilização das informações no âmbito de acções judiciais ou administrativas relativas ao incumprimento da legislação visada pelo pedido de assistência administrativa, caso estejam disponíveis as mesmas formas de assistência para estas acções. A autoridade competente da Parte que forneceu as informações é imediatamente informada de tal utilização.

    3. As Partes podem utilizar, como elemento de prova, nos seus relatórios e deposições, bem como em diligências e acções judiciais, as informações obtidas e os documentos consultados, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

    Capítulo 3 Formas especiais de cooperação

    Artigo 22.º Operações conjuntas

    1. Durante a importação, exportação e trânsito de bens, quando o volume das operações e os riscos que daí resultam em termos de impostos e subvenções sejam susceptíveis de gerar prejuízos consideráveis para o orçamento das Partes, estas podem acordar em efectuar operações transfronteiriças conjuntas com o propósito de prevenir e reprimir as actividades ilegais abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

    2. A coordenação e o planeamento das operações transfronteiriças são da competência do serviço central ou de um serviço por este designado.

    3. Quando a situação fiscal de uma ou mais pessoas sujeitas a obrigações fiscais for de interesse comum ou complementar para as Partes, estas podem acordar em proceder a controlos simultâneos nos seus próprios territórios a fim de trocarem as informações assim obtidas, sempre que tais controlos se afigurem mais eficazes do que os realizados por uma única Parte.

    Artigo 23.º Equipas de investigação especial conjuntas

    1. As autoridades de várias Partes podem, de comum acordo, criar uma equipa de investigação especial conjunta situada no território de uma Parte.

    2. A equipa conjunta efectua inquéritos complexos que impliquem a mobilização de meios avultados e coordena acções conjuntas.

    3. A participação em tal equipa não confere aos representantes das autoridades das Partes que a compõem o poder de intervir no território da Parte onde os inquéritos são realizados.

    4. Sempre que os agentes de uma Parte, exercendo funções no território de outra Parte, nele causem prejuízos em resultado das suas actividades, a Parte em cujo território os prejuízos tenham sido causados assume a reparação dos mesmos, de acordo com a sua legislação nacional, como se tivessem sido causados pelos seus próprios agentes. Essa Parte é integralmente reembolsada pela Parte cujos agentes tenham causado os prejuízos dos montantes que tiver pago às vítimas, a outras pessoas ou a instituições a quem for devida reparação.

    5. Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros, e apesar da obrigação de reparação do dano prevista no segundo período do n.º 4, cada Parte renuncia, no caso previsto no primeiro período do n.º 4, a solicitar à outra Parte o reembolso do montante dos prejuízos por ela sofridos.

    6. No decurso das operações, os agentes em missão no território de outra Parte são equiparados aos agentes dessa Parte no que respeita às consequências penais das infracções de que sejam vítimas ou autores.

    Capítulo 4 Cobrança

    Artigo 24.º Cobrança

    1. A pedido da Parte requerente, a Parte requerida procede à cobrança dos créditos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo como se se tratasse dos seus próprios créditos.

    2. O pedido de cobrança de um crédito deve ser acompanhado de um exemplar oficial ou cópia autenticada do título executivo («Vollstreckungstitel») emitido pela Parte requerente e, quando adequado, do original ou cópia autenticada dos outros documentos necessários à cobrança.

    3. A Parte requerida toma as medidas cautelares adequadas para garantir a cobrança de um crédito.

    4. A autoridade da Parte requerida transfere para a autoridade da Parte requerente o montante do crédito que cobrou. De comum acordo com a Parte requerente, a Parte requerida pode deduzir uma percentagem correspondente às despesas administrativas em que tenha incorrido.

    5. Não obstante o disposto no n.º 1, os créditos a recuperar não beneficiam necessariamente da mesma prioridade que créditos análogos constituídos na Parte requerida.

    Título III AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO

    Artigo 25.º Relação com outros acordos

    1. As disposições deste título visam completar a Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, bem como a Convenção relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, de 8 de Novembro de 1990, e facilitar a sua aplicação entre as Partes.

    2. O presente título não obsta ao estabelecimento de uma cooperação mais alargada com base em acordos bilaterais ou multilaterais entre as Partes.

    Artigo 26.º Processos em que é prestado auxílio judiciário mútuo

    1. O auxílio judiciário mútuo é igualmente prestado quando se verificar alguma das seguintes condições:

    26. Em processos instaurados pelas autoridades administrativas por factos puníveis, segundo a legislação nacional de uma ou de ambas as Partes, por constituírem uma violação de normas legais, quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;

    27. Em acções cíveis apensas a acções penais, desde que a decisão do tribunal penal ainda não tenha transitado em julgado;

    28. Relativamente a delitos ou infracções pelas quais uma pessoa colectiva da Parte requerente possa ser considerada responsável.

    2. O auxílio judiciário é igualmente prestado no âmbito de investigações e processos que visam a apreensão e o confisco dos instrumentos e produtos dessas actividades ilegais.

    Artigo 27.º Transmissão dos pedidos

    1. Os pedidos ao abrigo do presente título são apresentados pela autoridade da Parte requerente quer através de uma autoridade central competente da Parte requerida, quer directamente junto da autoridade desta Parte que seja competente para executar o pedido da Parte requerente. A autoridade da Parte requerente e, se for caso disso, a autoridade da Parte requerida, enviam cópia do pedido à respectiva autoridade central para informação.

    2. Podem ser transmitidos pelas mesmas vias todos os documentos relacionados com o pedido ou a sua execução. Os originais, ou pelo menos as suas cópias, são enviados directamente à autoridade da Parte requerente.

    3. Caso a autoridade da Parte que recebe o pedido não seja competente para autorizar o auxílio, deve transmiti-lo imediatamente à autoridade competente.

    4. Os pedidos incorrectos ou incompletos são executados na medida em que contenham os elementos essenciais para serem satisfeitos, sem prejuízo da sua regularização posterior pela autoridade da Parte requerente. A autoridade da Parte requerida deve informar a autoridade da Parte requerente das referidas deficiências e estabelecer um prazo para a sua regularização.

    A autoridade da Parte requerida transmite imediatamente à autoridade da Parte requerente qualquer outra indicação susceptível de lhe permitir completar o seu pedido ou de o alargar a outras medidas.

    5. Ao efectuarem a notificação prevista no artigo 41.º, n.º 2, as Partes indicam quais são as autoridades centrais competentes para efeitos do presente artigo.

    Artigo 28.º Citação ou notificação por via postal

    1. Regra geral, nos processos por actividades ilegais abrangidas pelo presente Acordo, as Partes enviam directamente por via postal os documentos processuais destinados às pessoas que se encontrem no território da outra Parte.

    2. Caso a autoridade da Parte que emite os documentos tenha conhecimento ou tenha motivos para crer que o destinatário apenas entende outra língua, os documentos, ou pelo menos as partes mais importantes, devem ser acompanhados de uma tradução nessa outra língua.

    3. A autoridade da Parte que procede à citação ou notificação avisa o destinatário de que não pode executar directamente nenhuma medida coerciva ou sancionatória no território da outra Parte.

    4. Todos os documentos processuais devem ser acompanhados de uma nota indicando que o destinatário pode obter junto da autoridade nela identificada informações sobre os seus direitos e obrigações relativos a esses documentos.

    Artigo 29.º Medidas provisórias

    1. Nos limites do seu direito interno e das suas competências e a pedido da autoridade da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida ordena as medidas provisórias necessárias para manter uma situação existente, proteger interesses jurídicos ameaçados ou preservar elementos de prova, desde que o pedido de auxílio mútuo não seja manifestamente inadmissível.

    2. O congelamento e a apreensão preventivos devem ser ordenados em relação aos instrumentos ou produtos das infracções relativamente às quais o auxílio é solicitado. Se o produto de uma infracção já não existir, no todo ou em parte, são ordenadas as mesmas medidas em relação a bens que se encontrem no território da Parte requerida e que correspondam ao valor do produto em causa.

    Artigo 30.º Presença das autoridades da Parte requerente

    1. A Parte requerida pode, a pedido da Parte requerente, autorizar os representantes das autoridades desta última a assistir à execução do pedido de auxílio judiciário mútuo. Esta presença não está sujeita ao consentimento da pessoa a quem a medida diz respeito.

    Os pedidos de presença desses representantes não devem ser recusados quando tal presença for susceptível de permitir que a execução do pedido de auxílio responsa melhor às necessidades da Parte requerente e, por conseguinte, susceptível de evitar pedidos de auxílio suplementares.

    A autorização pode estar sujeita a condições.

    2. As pessoas presentes têm acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os representantes da autoridade da Parte requerida, por intermédio destes e exclusivamente para efeitos da execução do pedido de auxílio judiciário mútuo. Podem, em especial, ser autorizadas a fazer ou a propor perguntas e a sugerir medidas de investigação.

    3. A sua presença não pode ter por consequência a divulgação de factos a pessoas diferentes das autorizadas por força dos números precedentes em violação do segredo de justiça ou dos direitos da pessoa em causa. As informações que cheguem ao conhecimento da autoridade da Parte requerente não podem ser utilizadas como meio de prova antes de a decisão sobre a transmissão dos documentos relativos à execução ter adquirido força de caso julgado.

    Artigo 31.º Buscas e apreensões

    1. A admissibilidade dos pedidos de buscas ou apreensões não está sujeita a condições impostas pelas Partes, salvo nos seguintes casos:

    29. O facto que originou o pedido é punível segundo o direito de ambas as Partes com uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima superior a seis meses, ou punível segundo o direito de uma das Partes com sanção equivalente e segundo o direito da outra Parte por constituir uma violação de normas legais objecto de um processo instaurado por autoridades administrativas, e de cuja decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;

    30. A execução do pedido é compatível com o direito da Parte requerida.

    2. Os pedidos para efeitos de buscas e apreensões relativas a matérias abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea a), são igualmente executados pelo Liechtenstein quando o facto que originou o pedido for punível ao abrigo da legislação do Liechtenstein como evasão fiscal e a Parte requerente também der execução a pedidos que digam respeito ao mesmo tipo de factos.

    3. Os pedidos para efeitos de buscas e apreensões relativas a branqueamento de capitais referido no artigo 2.º, n.º 3, são igualmente admissíveis desde que as actividades que constituem a infracção principal sejam puníveis, nos termos da legislação das duas Partes, com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima superior a seis meses.

    Artigo 32.º Pedidos de informações bancárias e financeiras

    1. Se as condições do artigo 31.º estiverem preenchidas, a Parte requerida executa os pedidos de auxílio relativos à obtenção e transmissão de informações bancárias e financeiras, incluindo:

    31. A identificação e informações sobre contas bancárias abertas em bancos estabelecidos no seu território de que as pessoas objecto do inquérito são titulares, mandatários ou detêm o controlo efectivo;

    32. A identificação e informações sobre transacções e operações bancárias efectuadas de uma ou várias contas bancárias ou para uma ou várias dessas contas ou por determinadas pessoas num período especificado.

    2. Na medida em que tal seja autorizado pelo seu direito processual penal para casos internos análogos, a Parte requerida pode ordenar a vigilância durante um período determinado das operações bancárias efectuadas a partir de uma ou várias contas bancárias ou para uma ou várias dessas contas ou por determinadas pessoas, bem como a comunicação dos resultados à Parte requerente. A decisão relativa à vigilância das transacções e à comunicação dos resultados é tomada em cada caso concreto pelas autoridades competentes da Parte requerida, devendo cumprir a legislação nacional dessa Parte. As modalidades práticas da vigilância são objecto de um acordo entre as autoridades competentes das Partes requerente e requerida.

    3. Cada Parte toma as medidas necessárias para assegurar que as instituições financeiras não revelem ao cliente em causa nem a terceiros que as medidas são executadas a pedido da Parte requerente ou que está em curso um inquérito, durante um período que for considerado necessário para não comprometer os resultados.

    4. A autoridade da Parte que emite o pedido:

    33. Indica as razões pelas quais considera que as informações solicitadas podem ser fundamentais para o inquérito relativo à infracção;

    34. Especifica os motivos que levam a supor que as contas em causa pertencem a bancos situados na Parte requerida e, na medida em que disponha de indícios, indica os bancos que possam estar envolvidos;

    35. Comunica todas as informações susceptíveis de facilitar a execução do pedido.

    5. Uma Parte não pode recusar a cooperação com base num pedido de auxílio judiciário mútuo de outra Parte apenas pelo facto de as informações em causa estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou actuando na qualidade de agente ou de fiduciário, estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa ou por a Parte não ter interesse em tais informações.

    Artigo 33.º Entregas vigiadas

    1. No que respeita à assistência relativa às actividades abrangidas pelo artigo 2.º n.º 1, alínea a), e às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea c), em conjugação com o n.º 1, alínea a), do mesmo artigo, a autoridade competente da Parte requerida compromete-se a assegurar, a pedido da autoridade da Parte requerente, que possam ser autorizadas entregas vigiadas no seu território no âmbito de investigações penais relativas a infracções susceptíveis de implicar a extradição.

    2. A decisão de recorrer a entregas vigiadas é tomada em cada caso concreto pelas autoridades competentes da Parte requerida, nos termos da sua legislação nacional.

    3. As entregas vigiadas desenrolam-se de acordo com os procedimentos previstos na legislação da Parte requerida. O direito de agir, a direcção e o controlo da operação pertencem às autoridades competentes desta última.

    Artigo 34.º Entrega para confisco ou restituição

    1. A pedido da Parte requerente, e sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, a Parte requerida pode colocar à disposição da Parte requerente objectos, documentos, fundos ou outros valores com vista à sua restituição aos legítimos proprietários. A Parte requerida não pode recusar a entrega apenas pelo facto de os fundos corresponderem a uma dívida de natureza fiscal ou aduaneira.

    2. A Parte requerida pode renunciar à restituição dos objectos, documentos, fundos ou outros valores, quer antes, quer depois de os ter entregue à Parte requerente, se tal facilitar a sua restituição ao legítimo proprietário. Os direitos de terceiros de boa fé não são afectados.

    3. Se renunciar à restituição dos objectos, documentos, fundos ou outros valores antes de os ter entregue à Parte requerente, a Parte requerida não exerce quaisquer direitos de penhor ou outros direitos previstos na sua legislação fiscal ou aduaneira sobre esses bens. A renúncia referida no n.º 2 não prejudica o direito de a Parte requerida cobrar impostos ou direitos ao legítimo proprietário.

    Artigo 35.º Aceleração do auxílio judiciário

    1. A autoridade da Parte requerida deve dar execução ao pedido de auxílio judiciário mútuo com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos processuais e outros prazos indicados pela autoridade da Parte requerente. Esta última deve indicar os motivos que a levaram a fixar esses prazos.

    2. Se o pedido não puder ser executado, no todo ou em parte, nos termos fixados pela autoridade da Parte requerente, a autoridade da Parte requerida deve informar imediatamente dessa impossibilidade a autoridade da Parte requerente e indicar as condições em que pode executar o pedido. As autoridades da Parte requerente e da Parte requerida podem posteriormente acordar entre si o seguimento a dar ao pedido, subordinando-o, se for caso disso, ao cumprimento das referidas condições.

    Se for previsível que o prazo fixado pela autoridade da Parte requerente para execução do seu pedido não pode ser respeitado e se os motivos referidos no segundo período do n.º 1 indicarem claramente que qualquer atraso prejudicará substancialmente o processo que está a ser conduzido por essa autoridade, a autoridade da Parte requerida deve indicar sem demora o prazo que considera necessário para a execução do pedido. A autoridade da Parte requerente comunica sem demora se, apesar disso, mantém o pedido. As autoridades da Parte requerente e da Parte requerida podem posteriormente acordar entre si o seguimento a dar ao pedido.

    Artigo 36.º Utilização de informações e de elementos de prova

    As informações e os elementos de prova transmitidos no âmbito do procedimento de auxílio judiciário podem ser utilizados, para além dos efeitos do procedimento em que o auxílio foi prestado, nas seguintes situações:

    36. Numa acção penal no território da Parte requerente contra outras pessoas que tenham participado na prática da infracção para a qual o auxílio tinha sido prestado, desde que o auxílio fosse igualmente possível em relação a essas pessoas. Neste caso, a Parte requerente informa a Parte requerida dessa utilização;

    37. Sempre que os factos que estiveram na origem do pedido constituam uma infracção diferente em relação à qual o auxílio deveria ter sido igualmente prestado;

    38. Nos processos de confisco dos instrumentos e do produto das infracções em relação às quais o auxílio deveria ter sido prestado e nos processos de indemnização por perdas e danos relativos a factos em que o auxílio tinha sido prestado.

    Artigo 37.º Transmissão espontânea

    1. Nos limites da sua legislação nacional e das suas competências, as autoridades judiciárias de uma Parte podem transmitir espontaneamente informações e elementos de prova respeitantes a actividades ilegais abrangidas pelo presente Acordo às autoridades judiciárias de outra Parte quando considerem que esses dados podem ser úteis à autoridade da Parte destinatária para iniciar ou concluir inquéritos ou processos, ou podem levar a referida autoridade a apresentar um pedido de auxílio judiciário mútuo.

    2. A autoridade da Parte que transmite as informações pode, de acordo com a sua legislação nacional, sujeitar a condições a utilização dessas informações pela autoridade da Parte destinatária.

    3. Todas as autoridades das Partes ficam vinculadas por estas condições.

    TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 38.º Comité Misto

    1. É criado um Comité Misto, responsável pela correcta aplicação do presente Acordo. Para o efeito, o Comité Misto formula recomendações e toma as decisões previstas no Acordo ou com vista a definir as modalidades práticas de execução do Acordo. O Comité acompanha igualmente a aplicação do Acordo.

    2. O Comité Misto é constituído por representantes de todas as Partes, isto é, a União Europeia, os Estados-Membros e o Principado do Liechtenstein. O Comité Misto aprova o seu regulamento interno que inclui, nomeadamente, as modalidades de convocação das reuniões, de designação do seu Presidente e de definição do mandato que lhe é conferido. As recomendações e decisões do Comité Misto são adoptadas por unanimidade.

    3. O Comité Misto reúne-se em função das necessidades e com uma periodicidade mínima anual. Cada Parte pode pedir a convocação de uma reunião.

    4. O Comité Misto pode decidir constituir grupos de trabalho ou de peritos para o assistir na realização das suas tarefas.

    5. O Comité Misto pode tomar decisões relativas a adaptações técnicas destinadas a reflectir a evolução do direito da União em matéria de assistência administrativa mútua. Se tal decisão for vinculativa para uma Parte unicamente depois de cumpridas as respectivas formalidades constitucionais, a decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da última notificação do cumprimento dessas formalidades constitucionais, salvo decisão em contrário do Comité Misto.

    6. Se uma Parte pretender a revisão do presente Acordo, apresenta para esse efeito uma proposta ao Comité Misto que formulará recomendações, nomeadamente na perspectiva do início das negociações.

    Artigo 39.º Resolução de diferendos

    1. Cada uma das Partes pode apresentar ao Comité Misto qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, nomeadamente quando considere que outra Parte não dá reiteradamente seguimento aos pedidos de cooperação que lhe são dirigidos.

    2. O Comité Misto deve diligenciar no sentido de resolver o diferendo o mais rapidamente possível. São transmitidos ao Comité Misto todos os elementos de informação úteis para permitir um exame aprofundado da situação com vista a encontrar uma solução satisfatória. Para o efeito, o Comité Misto examina todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Acordo.

    Artigo 40.º Âmbito de aplicação territorial

    O presente Acordo é aplicável no território do Principado do Liechtenstein, por um lado, e nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que fundam a União e nas condições previstas por estes últimos, por outro.

    Artigo 41.º Entrada em vigor

    1. O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

    2. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes segundo as suas próprias formalidades. Entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da última notificação dos instrumentos de ratificação ou de aprovação.

    3. As notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.

    4. Até à entrada em vigor do presente Acordo, os Títulos I, II e IV serão aplicados a título provisório entre a União Europeia e o Principado do Liechtenstein, numa base de reciprocidade, na condição de todas as Partes terem assinado o Acordo, a partir do primeiro dia do mês seguinte à notificação pelo Principado do Liechtenstein do seu instrumento de ratificação no que se refere:

    - a rendimentos abrangidos pela tributação dos rendimentos da poupança, tal como definida no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Liechtenstein, que prevê medidas equivalentes às estabelecidas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, assinado em 7 de Dezembro de 2004;

    - à troca de informações e auxílio mútuo em matéria de fraude e quaisquer outras actividades ilegais no domínio dos recursos próprios tradicionais e dos fundos comunitários.

    5. Até à entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte pode, quando procede à notificação referida no n.º 2, ou em qualquer outro momento posterior, declarar que se considera vinculada pelo Acordo nas suas relações com qualquer outra Parte que tenha feito a mesma declaração. Estas declarações produzem efeitos noventa dias após a data de recepção da notificação.

    Artigo 42.º Denúncia

    O presente Acordo pode ser denunciado pela União Europeia, em seu próprio nome e em nome de todos os Estados-Membros, ou pelo Principado do Liechtenstein mediante notificação da sua decisão à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de recepção da notificação.

    Artigo 43.º Aplicação no tempo

    As disposições do presente Acordo são aplicáveis:

    39. No que se refere às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea d), em conjugação com o n.º 1, alínea a), do mesmo artigo, aos pedidos relativos a actividades ilegais praticadas pelo menos seis meses após a data da sua assinatura;

    40. No que se refere às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea b), e às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea d), em conjugação com o n.º 1, alínea b), do mesmo artigo, aos pedidos relativos a actividades ilegais praticadas pelo menos um ano após a data da sua assinatura; e

    41. No que se refere às actividades abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea c), ao exercício fiscal completo que tiver início após a assinatura do Acordo. Os primeiros pedidos podem ser apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    Artigo 44.º Extensão do Acordo aos novos Estados-Membros da UE

    1. Qualquer Estado que se torne Membro da União Europeia pode, mediante notificação escrita ao Secretariado do Conselho, tornar-se Parte no presente Acordo.

    2. O texto do Acordo na língua do novo Estado-Membro aderente, estabelecido pelo Conselho da União Europeia, será autenticado mediante uma troca de cartas entre a União Europeia e o Principado do Liechtenstein. Fará fé na acepção do artigo 45.º.

    3. Em relação a qualquer novo Estado-Membro da União Europeia, o presente Acordo entra em vigor noventa dias após a recepção da notificação do seu instrumento de adesão ao Acordo, ou na data de entrada em vigor do Acordo caso este ainda não tenha entrado em vigor no termo do referido período de noventa dias.

    4. Caso o presente Acordo ainda não tenha entrado em vigor no momento da notificação pelos novos Estados-Membros aderentes do seu instrumento de adesão, é aplicável o artigo 41.º, n.º 4.

    Artigo 45.º Textos que fazem fé

    O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Assinaturas

    Declarações conjuntas das Partes:

    Declaração conjunta das Partes relativa ao artigo 17.º, n.º 2

    As Partes acordam em que o termo «meio de investigação», constante do artigo 17.º, n.º 2, do Acordo, inclui o interrogatório de pessoas, buscas em instalações e meios de transporte, a cópia de documentos, pedidos de informações e a apreensão de objectos, de documentos e de valores.

    Declaração conjunta das Partes relativa ao artigo 18.º, n.º 2

    As Partes acordam em que o segundo parágrafo do artigo 18.º, n.º 2, do Acordo, significa igualmente que os agentes presentes podem, em especial, ser autorizados a fazer perguntas e a sugerir medidas de investigação.

    Declaração conjunta das Partes relativa ao artigo 20.º-A

    Relativamente à aplicação do artigo 20.º-A sobre a forma e conteúdo dos pedidos de assistência em matéria fiscal, as Partes acordam em que o comentário constante do Acordo Modelo da OCDE relativo à troca de informações em matéria fiscal será considerado como fonte de interpretação.

    Neste contexto, embora o artigo 20.º-A, alíneas a) a i), preveja requisitos processuais importantes destinados a evitar a realização de investigações aleatórias, este deve ser interpretado livremente de modo a não prejudicar uma troca de informações efectiva. Em especial, sempre que uma Parte solicitar informações sobre contas, embora desconhecendo a identidade do titular da conta, o disposto no artigo 20.º-A, alínea a), poderá ser cumprido mediante o fornecimento do número de conta ou de dados de identificação equivalentes.

    Declaração conjunta das Partes relativa ao artigo 24.º

    As Partes acordam em que as autoridades da Parte requerente devem confirmar que o seu pedido se refere a um crédito abrangido pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. As modalidades dessa confirmação, bem como da assistência para efeitos de cobrança, são adoptadas pelo Comité Misto referido no artigo 38.º.

    Declaração conjunta das Partes relativa ao artigo 31.º n.º 2

    As Partes tomam nota de que o termo «evasão fiscal» ao abrigo da legislação do Liechtenstein deve ser interpretado na acepção do artigo 75.º da Lei do Liechtenstein relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, de 16 de Junho de 2000.

    Declaração conjunta das Partes relativa ao artigo 38.º, n.º 5

    As Partes acordam em que cada uma delas pode apresentar ao Comité Misto informações pertinentes sobre a evolução da sua cooperação com países terceiros em matéria de luta contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros públicos, podendo o Comité Misto examiná-las tendo em vista melhorar o funcionamento da cooperação entre as Partes.

    Declaração conjunta das Partes relativa ao artigo 11.º, n.º 2

    Para além do âmbito do presente Acordo, as Partes declaram-se dispostas a analisar pedidos provenientes de outra Parte no sentido de negociar acordos bilaterais abrangentes visando a eliminação da dupla tributação.

    Sem prejuízo do artigo 39.º do presente Acordo, as Partes podem considerar formas de resolução de conflitos no domínio dos impostos directos.

    Declaração conjunta das Partes relativa ao artigo 12.º, n.º 1

    No que se refere à aplicação do artigo 12.º, n.º 1, relativo aos custos, as partes acordam em que o comentário constante do Acordo Modelo da OCDE relativo à troca de informações em matéria fiscal será considerado como fonte de interpretação. Considera-se que os custos incorridos no decurso normal da aplicação da legislação nacional da Parte requerida em matéria fiscal são, regra geral, assumidos pela Parte requerida sempre que tais custos sejam incorridos para efeitos de resposta a um pedido de informações. Por norma, estes custos abrangem operações de rotina, tais como a obtenção e o fornecimento de cópias de documentos.

    O artigo 12.º, n.º 1, é aplicável sem prejuízo de acordos bilaterais existentes ou futuros entre os Estados-Membros e o Principado do Liechtenstein, desde que tais acordos bilaterais não abranjam a questão da partilha de custos ou determinem outras disposições nesta matéria.

    Declaração conjunta das Partes relativa à revisão

    As Partes procederão à revisão do presente Acordo, se tal se revelar oportuno, tendo em conta a cooperação alcançada no âmbito dos acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os outros países da EFTA, bem como Andorra, Mónaco e São Marino, por outro.

    Declaração conjunta das Partes relativa à não discriminação

    As Partes afirmam o seu apego ao princípio da não discriminação, tal como expresso no Acordo sobre o Espaço Económico, tendo em conta o grau de cooperação necessário para a consecução do objectivo definido no artigo 1.º.[pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic]

    [1] COM(2008) 839 final.

    [2] Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo do Principado do Liechtenstein, relativo à cooperação fiscal e à troca de informações em matéria fiscal.

    [3] JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

    [4] JO C de , p. .

    [5] JO C de , p. .

    [6] A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

    [7] JO L 379 de 24.12.2004, p. 84.

    [8] A interpretação do termo «estabelecimento» e dos termos equivalentes em todas as línguas em que o presente Acordo faz fé baseia-se na interpretação do termo «Anstalt», utilizado na versão alemã do Acordo.

    [9] A interpretação do termo «fundação» e dos termos equivalentes em todas as línguas em que o presente Acordo faz fé baseia-se na interpretação do termo «Stiftung», utilizado na versão alemã do Acordo.

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