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Document 52009PC0596
Proposal for a Council Decision providing macro-financial assistance to Bosnia and Herzegovina (SEC(2009)1459}
Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (SEC(2009)1459}
Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (SEC(2009)1459}
/* COM/2009/0596 final - CNS 2009/0166 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (SEC(2009)1459} /* COM/2009/0596 final - CNS 2009/0166 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 29.10.2009 COM(2009) 596 final 2009/0166 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO Relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (SEC(2009)1459} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta A Comissão propõe que seja concedida uma assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzwegovina sob a forma de um empréstimo, a fim de apoiar a estabilização económica do país e financiar as suas necessidades em termos de balança de pagamentos e de orçamento, identificadas pelo FMI. A assistência proposta irá apoiar o programa de ajustamento orçamental e de reformas estruturais do governo, a fim de garantir a sustentabilidade do orçamento e das contas externas. Contribuirá para ajudar a Bósnia-Herzegovina a fazer face às consequências da crise económica e financeira mundial. A assistência macrofinanceira comunitária proposta complementa o apoio do FMI previsto ao abrigo da revisão do acordo de stand-by, aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em 8 de Julho de 2009, assim como o apoio do Banco Mundial, que deverá assumir a forma de empréstimos à consolidação das medidas orçamentais. A assistência macrofinanceira comunitária será de carácter excepcional e limitada no tempo, estando condicionada, em especial, aos progressos alcançados na execução do actual programa do FMI e ao cumprimento das condições de política económica a ela associadas. Atendendo às necessidades de financiamento identificadas para 2010, importa que a assistência macrofinanceira comunitária à Bósnia-Herzegovina seja desembolsada antes do final de 2010. | 120 | Contexto geral Em 2008, o crescimento do PIB real recuou para 5,4 %, contra 6,8 % em 2007. A crise económica e financeira mundial começou a ter efeitos na Bósnia-Herzegovina no último semestre de 2008. A actividade económica nos sectores da metalurgia, da indústria automóvel e da construção, mas também nos serviços, abrandou e as empresas começaram a despedir trabalhadores. A dinâmica comercial perdeu ímpeto e a estabilidade financeira esteve fortemente ameaçada em Outubro de 2008, quando no espaço de um mês foram retirados dos bancos 12 % dos depósitos. Ainda que a situação dos mercados financeiros nacionais se tenha estabilizado rapidamente, o abrandamento da actividade económica prosseguiu em 2009, em resultado da contracção da procura interna. Não obstante, indicadores de curto prazo, como a produção industrial, sugerem uma situação algo contrastada: no primeiro semestre de 2009, a produção industrial da Federação da Bósnia-Herzegovina (que representa cerca de dois terços da economia do país) baixou de 10,4 % numa base anual, ao passo na República Srpska (que representa o restante terço da economia) registava um aumento de 17,1%. Contudo, o aumento observado na República Srpska ficou quase totalmente a dever-se à reabertura, em Dezembro de 2008, de uma refinaria de petróleo. Para o conjunto do país, a variação anual do índice de preços no consumidor foi negativa em Maio de 2009, caiu para -1,8 % em Junho, depois do pico de quase 10 % registado em Julho de 2008. A taxa de inflação média em Junho caiu para 3,8% em variação homóloga, contra 7,4% em 2008. As perspectivas para este ano e para os seguintes continuam pouco optimistas. O cenário macroeconómico esboçado no programa do FMI para 2009 caracteriza-se por um crescimento nulo do crédito, pouco IDE e austeridade orçamental, o que provocará uma forte queda da procura interna, repartida equitativamente entre o investimento e o consumo. O PIB deverá contrair-se de 3 % em 2009 e subir de apenas 0,5 % em 2010. O défice da balança das operações correntes, de 12,7 % do PIB em 2007, agravou-se até 14,7 % em 2008, essencialmente devido à evolução dos preços nos mercados mundiais e da procura interna no primeiro semestre de 2008, o que se traduziu num aumento do défice comercial. Este défice foi financiado de modo mais ou menos equitativo pelo investimento estrangeiro directo e pelo recurso a novos empréstimos no estrangeiro. Contudo, a dinâmica comercial abrandou em finais de 2008 devido à redução da procura, com as importações a baixarem mais depressa do que as exportações. O défice comercial mensal melhorou em Novembro de 2008, o que aconteceu pela primeira vez em mais de dois anos. No decurso da primeira metade de 2009, a queda das importações (25,3 %) excedeu a da exportações (23,4 %), pelo que houve uma melhoria do défice da balança comercial (26,7 %). Em consequência, o défice da balança das operações correntes diminuiu mais de metade no primeiro trimestre em variação homóloga, o que o colocou a apenas 10% do PIB. Esta baixa resultou essencialmente da evolução das trocas comerciais, mais também ficou a dever-se a um saldo da balança das transferências correntes em ligeira alta, já que as transferências de fundos oficialmente registadas aumentaram 6,4% em variação homóloga. As reservas de divisas oficiais diminuíram de 16,8 % em Junho de 2009 em relação ao pico registado em Setembro de 2008. No entanto, continuam a representar 23% do PIB e cobrem mais de cinco meses e importações. No início de 2009, as repercussões do abrandamento da actividade económica nos orçamentos públicos foram significativas. Para tentar atenuar estes efeitos, o Conselho Nacional do Orçamento desbloqueou, no primeiro trimestre de 2009, cerca de 90 milhões de euros provenientes dos fundos de sucessão dos activos da antiga Jugoslávia que fazem parte das reservas do banco central. No entanto, esta manobra revelou-se insuficiente, já que as finanças públicas estavam cada vez mais sob pressão devido à queda das receitas e à autorização de despesas de elevado montante. Perante a degradação da conjuntura económica e dada a pesada herança orçamental, as autoridades a todos os níveis do poder, representadas pelo Conselho Nacional do Orçamento, concluíram no início de Maio de 2009 as negociações com o Fundo Monetário Internacional sobre um acordo de stand-by que incluía compromissos em torno de várias reformas estruturais e de medidas de ajustamento orçamental. Depois de tomadas as medidas que tinham sido acordadas com o FMI (sobretudo a adopção de um quadro orçamental de três anos pelo Conselho Nacional do Orçamento e a reequilibragem orçamental a todos os níveis do aparelho de Estado, o que deveria levar a um défice orçamental consolidado de 4,7 % do PIB em vez de 7,8 % sem ajustamento), o Conselho de Administração do Fundo aprovou, em 8 de Julho de 2009, o empréstimo de 1,15 mil milhões de euros por três anos. A primeira parcela, de cerca de 203 milhões de euros, foi desembolsada imediatamente. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Nenhuma | 140 | Coerência com as outras políticas e os objectivos da União A proposta tem por objectivo apoiar o programa de estabilização económica da Bósnia-Herzegovina na actual conjuntura económica. A proposta vem completar: o Plano de Relançamento da Economia Europeia decidido pelo Conselho para promover e coordenar as respostas dos Estados-Membros e da UE à crise; bem como o processo de estabilização e associação com os países candidatos e potenciais candidatos, a fim de apoiar possíveis futuros Estados-Membros no seu processo de pré-adesão; em especial, os critérios económicos de adesão, fixados em Copenhaga, ou seja, o estabelecimento de uma economia de mercado funcional, exigem que os países em causa tenham alcançado uma estabilidade macroeconómica. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 219 | Os serviços da Comissão estiveram em contacto com as autoridades bósnias, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial durante a elaboração da presente proposta da Comissão, a fim de discutir as necessidades de assistência. Antes da apresentação da sua proposta, a Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro, que não levantou objecções. Após a adopção da decisão do Conselho, os serviços da Comissão negociarão um Memorando de Entendimento e um Acordo de Empréstimo com as autoridades da Bósnia-Herzegovina, a fim de definir em pormenor as modalidades de concessão da assistência. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Está a ser preparada, com o apoio de consultores externos nomeados pela Comissão, uma avaliação operacional da qualidade e fiabilidade dos circuitos financeiros públicos e dos procedimentos administrativos da Bósnia-Herzegovina. | 230 | Avaliação de impacto A assistência macrofinanceira terá uma incidência imediata na balança de pagamentos da Bósnia-Herzegovina, contribuindo assim para atenuar os condicionalismos financeiros que afectam a execução do programa económico das autoridades e para financiar o défice orçamental. A assistência macrofinanceira continuará a apoiar os objectivos gerais do programa de estabilização acordado com o FMI, que visa, em especial, melhorar a sustentabilidade das finanças públicas do país a curto e médio prazo. O financiamento de projectos e/ou a assistência técnica não constituem instrumentos adequados para atingir estes objectivos económicos. Quando disponibilizados a título de apoio orçamental e à balança de pagamentos, tal como proposto no caso da Bósnia-Herzegovina, os desembolsos contribuem para a constituição de reservas do Banco Central, como previsto no programa de estabilização macroeconómica, podendo igualmente ser canalizados para financiar o défice orçamental. A assistência da CE apoiará igualmente os esforços das autoridades para aplicar as políticas de curto e médio prazo identificadas na parceria da UE com a Bósnia-Herzegovina. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta A Comunidade disponibiliza uma assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina sob a forma de um empréstimo. Para o efeito, a Comissão fica habilitada a contrair um empréstimo no valor máximo de 100 milhões de euros, nos mercados de capitais ou junto das instituições financeiras. A assistência será disponibilizada em duas parcelas. O prazo máximo de vencimento do empréstimo não deverá em média ultrapassar 15 anos. A assistência será gerida pela Comissão, que definirá com as autoridades as condições económicas e financeiras específicas associadas ao pagamento das parcelas do empréstimo. As medidas destinadas especificamente a prevenir a fraude e outras irregularidades, em conformidade com o Regulamento Financeiro, serão tidas em devida conta. A assistência é totalmente compatível com os objectivos macroeconómicos já fixados nos documentos em matéria de política económica da Bósnia-Herzegovina , como o Global Framework of Fiscal Balance and Policies in Bosnia and Herzegovina. Será também compatível com os objectivos políticos a mais longo prazo previstos na parceria da UE com a Bósnia-Herzegovina, adoptada em Fevereiro de 2008. No que se refere às condições económicas especiais ligadas ao pagamento das parcelas do empréstimo, a Comissão tenciona concentrar-se num número limitado de critérios relacionados em especial com as finanças públicas. Além disso, a Comissão pode decidir contemplar determinadas políticas de especial importância, como as prioridades identificadas no contexto da parceria da UE com a Bósnia-Herzegovina e o relatório intercalar de 2009, cuja adopção deverá ocorrer em Outubro de 2009, ou medidas consideradas adequadas na sequência da avaliação operacional acima mencionada. | 310 | Base jurídica Artigo 308.º do Tratado. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir expostos: | 331 | O volume de assistência, no valor máximo de 100 milhões de euros, corresponde a cerca de 77% das necessidades residuais de financiamento da Bósnia-Herzegovina para 2010 no contexto do programa do FMI, para além do apoio macroeconómico do FMI e do Banco Mundial. A parte restante (30 milhões de euros) será coberta por um adiamento do pagamento da divida, concedido pelo Clube de Londres. Esta substancial contribuição financeira da Comunidade tem em conta o carácter excepcional da actual situação, atendendo aos graves efeitos da presente crise mundial na economia da Bósnia-Herzegovina. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: outros. | 342 | Na ausência de um regulamento-quadro relativo ao instrumento de assistência macrofinanceira, a base jurídica desta assistência só pode ser constituída por decisões ad hoc do Conselho, adoptadas ao abrigo do artigo 308.° do Tratado. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | 401 | Em conformidade com o Regulamento que institui um Fundo de Garantia[1], o provisionamento de um empréstimo de 100 milhões de euros desembolsado em 2010 ocorreria em 2012 e ascenderia a um máximo de 9 milhões de euros. | INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES | Reapreciação/revisão/cláusula de caducidade | 533 | A proposta fixa um período de disponibilidade limitado. | 2009/0166 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO Relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3], Após consulta do Comité Económico e Financeiro, Considerando o seguinte: (1) As relações entre a Bósnia-Hezegovina e a União Europeia desenvolvem-se no âmbito do processo de estabilização e associação e da parceria europeia. Em 16 de Junho de 2008, a Bósnia-Herzegovina e a Comissão assinaram um Acordo de Estabilização e Associação, bem como um Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas. (2) A economia da Bósnia tem vindo a ser cada vez mais afectada pela crise financeira internacional, desde o último trimestre de 2008, com um declínio da produção e do comércio e a quebra de receitas fiscais. (3) A estabilização e a recuperação económicas da Bósnia-Herzegovina são apoiadas pela assistência financeira do Fundo Monetário Internacional (FMI). Em Maio de 2009, as autoridades da Bósnia acordaram com o FMI um novo programa de desembolso de 1,15 mil milhões de euros para um período de três anos, o qual havia sido aprovado pelo Conselho de Administração do FMI em Julho de 2009. (4) A Bósnia-Herzegovina solicitou assistência macrofinanceira comunitária suplementar, devido ao agravamento da situação económica e às perspectivas de evolução. (5) Dado que, segundo as hipóteses formuladas pelo FMI, em 2010 subsistirão necessidades residuais de financiamento na balança de pagamentos, a assistência macrofinanceira é considerada uma resposta adequada ao pedido da Bósnia-Herzegovina, atendendo às actuais circunstâncias excepcionais, para apoiar a estabilização económica em colaboração com o programa do FMI em vigor. A presente assistência financeira deverá também contribuir para reduzir as necessidades de financiamento orçamental. (6) A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade no quadro da presente assistência financeira, é necessário que a Bósnia-Herzegovina tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que sejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas. (7) A assistência financeira da Comunidade será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental. (8) A Comissão deve gerir esta assistência, em consulta com o Comité Económico e Financeiro. (9) Para efeitos de adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308.º, DECIDE: Artigo 1.º 1. A Comunidade coloca à disposição da Bósnia-Herzegovina assistência macrofinanceira sob a forma de uma facilidade de crédito, num montante máximo de 100 milhões de euros e com uma duração média máxima de 15 anos, com vista a apoiar o processo de estabilização económica da Bósnia-Herzegovina e reduzir as necessidades da balança de pagamentos e as necessidades orçamentais, identificadas no actual programa do FMI. 2. Para o efeito, a Comissão está habilitada a contrair os empréstimos necessários em nome da Comunidade Europeia. 3. A disponibilização da assistência financeira comunitária é gerida pela Comissão em conformidade com os memorandos ou acordos estabelecidos entre o FMI e a Bósnia-Herzegovina. 4. A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada por dois anos, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 2.º, n.º 1. Contudo, quando as circunstâncias assim o exigirem, a Comissão pode, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, decidir prolongar este período por um máximo de um ano. Artigo 2.º 1. A Comissão está habilitada a definir com as autoridades da Bósnia-Herzegovina, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica associadas à assistência macrofinanceira comunitária, que serão estabelecidas num Memorando de Entendimento. Essas condições obedecem ao disposto nos memorandos e acordos estabelecidos entre o FMI e a Bósnia-Herzegovina. As modalidades financeiras da assistência são estabelecidas num Acordo de Empréstimo a celebrar entre a Comissão e as autoridades da Bósnia-Herzegovina. 2. Durante a execução da assistência financeira da Comunidade, a Comissão verifica a fiabilidade dos acordos financeiros e dos procedimentos administrativos da Bósnia-Herzegovina, assim como dos mecanismos internos e externos de controlo que forem pertinentes para efeitos da assistência em causa. 3. A Comissão verifica regularmente se as políticas económicas da Bósnia-Herzegovina estão em conformidade com os objectivos da assistência comunitária e se as condições de política económica acordadas estão a ser cumpridas de forma satisfatória. Para o efeito, a Comissão trabalhará em estreita coordenação com o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial e, se necessário, com o Comité Económico e Financeiro. Artigo 3.º 4. A Comissão coloca a assistência financeira comunitária à disposição da Bósnia-Herzegovina em duas parcelas de empréstimo, em conformidade com as condições previstas no n.º 2. O montante dessas parcelas será estabelecido no Memorando de Entendimento. 5. A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam preenchidas as condições de política económica fixadas no Memorando de Entendimento. O desembolso da segunda parcela é efectuado, no mínimo, três meses após o desembolso da primeira parcela. 6. Os fundos comunitários são pagos ao Banco Nacional da Bósnia-Herzegovina. Em função das disposições acordadas no Memorando de Entendimento, incluindo uma confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, o contravalor dos fundos em moeda local pode ser transferido para o tesouro público da Bósnia-Herzegovina, enquanto beneficiário final. Artigo 4.º 7. As operações de concessão e de contracção de empréstimos da Comunidade a que se refere a presente decisão são efectuadas em euros com a mesma data valor e não devem implicar, para a Comunidade, nem a alteração do vencimento, nem riscos de taxa de juro, nem qualquer outro risco comercial. 8. Se a Bósnia-Herzegovina o solicitar, a Comissão toma as medidas necessárias para incluir uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, acompanhada de uma cláusula correspondente sobre as modalidades e condições das operações de contracção de empréstimos. 9. A pedido da Bósnia-Herzegovina, e sempre que as circunstâncias permitam uma redução da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as correspondentes condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem realizar-se nas condições previstas no n.º 1 e não devem conduzir ao aumento da duração média dos empréstimos contraídos que são objecto dessas operações nem ao aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações. 10. Todas os custos incorridos pela Comunidade relacionados com as operações de concessão e contracção de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportados pela Bósnia-Herzegovina. 11. O Comité Económico e Financeiro é informado sobre a evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3. Artigo 5.º A execução da assistência financeira da Comunidade efectua-se de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[4], e respectivas normas de execução[5]. Em especial, o Memorando de Entendimento e o Acordos de Empréstimo a celebrar com as autoridades da Bósnia-Herzegovina devem prever a adopção de medidas adequadas pela Bósnia-Herzegovina em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades que afectem a assistência. Devem igualmente prever a realização de controlos pela Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de proceder a controlos e inspecções no local, bem como a auditorias pelo Tribunal de Contas, se for caso disso, a efectuar no local. Artigo 6.º A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que conste uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Deve indicar-se no relatório o nexo existente entre as condições de política económica conforme constam do Memorando de Entendimento, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, o desempenho económico e orçamental corrente da Bósnia-Herzegovina e a decisão da Comissão no sentido de efectuar o pagamento das parcelas da assistência a conceder. Artigo 7.º A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina 2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES) Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Título 01 - Assuntos Económicos e Financeiros, 03 - Assuntos Económicos e Financeiros Internacionais 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: 01 04 01 14 Provisionamento do Fundo de Garantia 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: Com início em 2010, todos os desembolsos deverão, em princípio, efectuar-se em 2010 em duas fracções (segundo e quarto trimestres). Contudo, não é de excluir o prolongamento da operação devido a atrasos. 3.3. Características orçamentais: Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 01.04.01.14 | Obrig. | Dif. | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 4 | Assistência sob a forma de empréstimo 01 04 01 14 – Provisionamento do Fundo de Garantia O Fundo de Garantia para as acções externas tem de ser aprovisionado de acordo com o regulamento do Fundo, tal como alterado. Este regulamento prevê que os empréstimos deixem de ser aprovisionados para a totalidade do montante na altura da decisão, passando a ser baseados no montante remanescente no final de um exercício. O montante do provisionamento, calculado no início do exercício «n», corresponde à diferença entre o montante-objectivo e os activos líquidos do Fundo no final do exercício «n-1». Este montante é inscrito no exercício «n» no anteprojecto de orçamento «n+1», sendo efectivamente pago numa operação no início do exercício «n+1» a partir do «provisionamento do Fundo de Garantia» (rubrica orçamental 01 04 01 14). Por conseguinte, a parte do montante efectivamente desembolsada a ter em conta no montante-objectivo no final do exercício «n-1» para efeitos do cálculo do provisionamento do Fundo é de 9% (no máximo, 9 milhões de euros). 01 04 01 04 - Garantia CE aos empréstimos comunitários destinados à concessão de assistência macrofinanceira a favor de países terceiros. A rubrica orçamental («p.m.») correspondente à garantia orçamental para o empréstimo (100 milhões de euros) só será activada no caso de uma execução efectiva da garantia. Em princípio, não se prevê que a garantia orçamental venha a ser mobilizada. 4. SÍNTESE DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | 2009 | 2010 | Total | Despesas operacionais[6] | Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 0 | 0 | Dotações de pagamento (DP) | b | 0 | 0 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência[7] | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0 | 0 | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | Dotações de autorização | a+c | 0 | 0 | Dotações de pagamento | b+c | 0 | 0 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[8] | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0 | 0 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0 | 0 | Total indicativo do custo da acção | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0 | 0 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0 | 0 | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira X A proposta é compatível com a programação financeira existente. ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[9] (isto é, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas X A proposta não tem incidência financeira nas receitas ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: 4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1. Necessidades anuais | 2009 | 2010 | Recursos humanos – número total de efectivos | 1/3 | 1/3 | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo A economia da Bósnia-Herzegovina foi gravemente afectada pela crise económica e financeira mundial. O crescimento económico começou a desacelerar no quarto trimestre de 2008 e a produção deverá diminuir 3% em 2009. Embora o défice da balança de transacções correntes esteja em recessão, as necessidades globais de financiamento externo continuam elevadas, devido a um aumento das obrigações de reembolso da dívida a curto prazo. O Fundo Monetário Internacional identificou um défice de financiamento externo a colmatar pelo FMI, o Banco Mundial e doadores públicos, no valor de 433 milhões de euros em 2009 e de 563 milhões de euros em 2010. Segundo os pressupostos actuais, o programa deverá ser totalmente financiado em 2009 e 2011. Porém, em 2010, após a intervenção do FMI e o apoio previsto do Banco Mundial, deverá continuar a observar-se um défice de financiamento, estimado pelo FMI em cerca de 130 milhões de euros, que deverá ser coberto em parte pela Comunidade Europeia (os restantes 30 milhões serão cobertos pelo London Club). 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias O apoio financeiro comunitário reflecte a importância estratégica do país enquanto potencial candidato à adesão à UE. A assistência macrofinanceira é um instrumento adequado que complementa a assistência comunitária existente e contribui para financiar o programa de apoio à estabilização económica, apoiado pelo FMI. Assim, podem ser estabelecidas importantes sinergias em termos do seu impacto a nível da reforma e estabilização económicas. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA No quadro da actividade «assuntos económicos e financeiros internacionais» da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros, o objectivo "de prestar assistência macrofinanceira a países terceiros para que possam fazer face à crise das suas balanças de pagamento e restaurem a sustentabilidade da dívida externa" está relacionado com o objectivo geral de «promover a prosperidade para além das fronteiras da UE». Os respectivos indicadores são: «reservas oficiais em meses de importações de bens e serviços» (resultado previsto: «estabilização ou aumento»); e «dívida externa em percentagem do PIB» (resultado previsto: nível considerado sustentável no final do programa actual). 5.4. Modalidades de execução (indicativo) X Gestão centralizada X Directamente pela Comissão ( Indirectamente por delegação a: ( Agências de execução ( Organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades ( Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público ( Gestão partilhada ou descentralizada ( Com Estados-Membros ( Com países terceiros ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo Os serviços da Comissão acompanharão a acção com em medidas macroeconómicas e estruturais a definir com as autoridades da Bósnia-Herzegovina num Memorando de Entendimento. As autoridades ucranianas serão convidadas a transmitir periodicamente aos serviços da Comissão os dados relativos a essas medidas. A delegação da Comissão Europeia em Sarajevo transmitirá também regularmente informações sobre aspectos relevantes para o controlo da assistência. Os serviços da Comissão manter-se-ão em contacto estreito com o FMI e com o Banco Mundial. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex ante Os serviços da Comissão procederem a uma avaliação ex-ante (Unidade D1 da Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros). 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) Em 2007, foi realizada uma avaliação ex-post relativamente a uma operação de assistência macrofinanceira anterior a favor da Bósnia-Herzegovina. Foram igualmente realizadas avaliações ex-post para outros países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, antiga República Jugoslava da Macedónia e Sérvia) e para dois novos Estados independentes da antiga União Soviética (Arménia e Tajiquistão). Dos resultados dessas avaliações podem retirar-se algumas lições úteis para a actual operação a favor da Bósnia-Herzegovina. 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras Ao abrigo do programa de avaliação plurianual do Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros, está prevista uma avaliação ex-post independente da assistência à Bósnia-Herzegovina. 7. Mesures antifraude Os serviços da Comissão estabeleceram um programa regular de avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos em todos os países terceiros que beneficiam de uma assistência macrofinanceira da Comunidade, a fim de satisfazer os requisitos do Regulamento Financeiro aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias. Na Bósnia-Herzegovina, com o apoio de peritos externos devidamente mandatados, os serviços da Comissão avaliaram, em 2004, a fiabilidade dos circuitos financeiros e procedimentos administrativos associados a este tipo de assistência, concluindo que existia no Ministério das Finanças um quadro suficientemente eficaz para assegurar uma boa gestão da assistência macrofinanceira e que o que existia no Banco Central era eficaz.. Ao mesmo tempo, a avaliação identificou algumas áreas carentes de melhorias, nomeadamente no que se refere aos controlos orçamentais e às auditorias internas. A Comissão encomendará uma nova avaliação operacional a consultores externos. Os seus resultados serão utilizados para definir as medidas políticas específicas que determinarão a disponibilização da assistência, com o objectivo de incrementar a eficiência, a transparência e a responsabilidade dos sistemas de gestão das finanças públicas na Bósnia-Herzegovina. A proposta de base jurídica para uma assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina inclui uma disposição relativa a medidas de prevenção da fraude. Essas medidas serão estabelecidas num Memorando de Entendimento e num Acordo de Empréstimo. A assistência deverá estar subordinada ao cumprimento de uma série de condições políticas específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com vista a reforçar a sua eficácia, transparência e responsabilidade. A assistência macrofinanceira será objecto de procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e do Tribunal de Contas Europeu. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) Ano de 2009 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 | Funcionários ou agentes temporários[10] (XX 01 01) | A*/AD | 1/3 | 1/3 | B*, C*/AST | Pessoal financiado[11] pelo art. XX 01 02 | Outro pessoal financiado[12] pelo art. XX 01 04/05 | TOTAL | 1/3 | 1/3 | 8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção Por exemplo, estabelecer e negociar memorandos de entendimento e acordos de empréstimo, em cooperação com as autoridades e instituições financeiras internacionais, acompanhar as políticas económicas e estruturais do país beneficiário, realizar missões de avaliação, elaborar relatórios dos serviços da Comissão e preparar os procedimentos da Comissão relacionados com a gestão da assistência 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência ( XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa ) Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica Orçamental 01 03 02 Assistência macroeconómica | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | Outras formas de assistência técnica e administrativa | -intra muros | -extra muros 1) Avaliação operacional 2) Avaliação ex-post | 0,050 | 0,250 | Total da assistência técnica e administrativa | 0,050 | 0,250 | 8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,030 | 0,030 | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, pessoal contratado, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,030 | 0,030 | Cálculo– Funcionários e agentes temporários | Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável | NÃO APLICÁVEL | Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 | Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável | NÃO APLICÁVEL | 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) | Ano de 2009 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,020 | 0,010 | 0,030 | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | XX 01 02 11 03 – Comités[14] | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,020 | 0,010 | 0,030 | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência | Três missões para umas/duas pessoas | [1] Artigo 5.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas (versão codificada). O provisionamento é feito ao abrigo do «provisionamento do Fundo de Garantia» (rubrica orçamental 01.04.01 14). [2] JO C […], […], p. […]. [3] JO C […], […], p. […]. [4] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1995/2006 (JO L 390 de 30 de Dezembro de 2006, p. 1). [5] Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 do Conselho, JO L 357 de 31.12.2002. [6] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [7] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [8] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [9] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [10] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [11] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [12] Cujo custo está incluído no montante de referência. [13] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [14] Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence.