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Document 52009PC0583

Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.º da Directiva2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

/* COM/2009/0583 final */

52009PC0583

Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.º da Directiva2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado /* COM/2009/0583 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 29.10.2009

COM(2009) 583 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir designada por «Directiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados Membros a introduzir medidas especiais em derrogação às disposições da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais. Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 2 de Junho de 2009, a República da Áustria solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.º da Directiva IVA. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Directiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta datada de 10 de Setembro de 2009, do pedido apresentado pela Áustria. Por carta datada de 21 de Setembro de 2009, a Comissão comunicou à Áustria que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |

120 | Contexto geral Em conformidade com o artigo 168.° da Directiva IVA, o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante do IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços que adquiriu quando estes sejam utilizados para os fins das suas operações tributadas. Contudo, a medida derrogatória cuja prorrogação é solicitada pela Áustria exclui inteiramente o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços quando mais de 90 % desses bens e serviços forem utilizados para as necessidades privadas ou para fins não profissionais do sujeito passivo. A derrogação em questão foi concedida pela Decisão 2004/866/CE do Conselho de 13 de Dezembro de 2004 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 47). A Comissão aceitou previamente que a derrogação tem por base a necessidade de simplificar a cobrança do IVA, sendo entretanto negligenciável o seu impacto ao nível do montante do imposto devido na fase de consumo final. Por conseguinte, a derrogação deveria ser concedida tendo em consideração se a situação e os factos em que a derrogação inicial se baseia continuam a existir. Contudo, a prorrogação deveria ser limitada no tempo, a fim de se poder avaliar, antes de ser considerado um eventual novo pedido de prorrogação e com base na informação adequada facultada pela Áustria, se as circunstâncias que justificam a derrogação não se modificaram ao longo do tempo. Por conseguinte, a derrogação não deve ir além de 31 de Dezembro de 2012. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Decisão do Conselho de 13 de Dezembro de 2004 que autoriza a República da Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 371 de 18.12.2004, p. 47). |

141 | Coerência com as outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | Sem efeito. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação do impacto A decisão proposta visa a simplificação da cobrança do IVA em relação a bens e serviços que são em grande medida utilizados para fins não profissionais e, por conseguinte, tem um impacto potencialmente positivo. Todavia, atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao período de aplicação limitado, este impacto será sempre reduzido. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Autorização para que a Áustria continue a aplicar uma medida em derrogação à Directiva IVA no que diz respeito à exclusão total do direito à dedução relativo a bens e serviços utilizados em mais de 90 % para fins privados ou para fins não profissionais do sujeito passivo. |

310 | Base jurídica Artigo 395.º da Directiva IVA. |

329 | Princípio da subsidiariedade Em conformidade com o artigo 395.º da Directiva IVA, um Estado-Membro que pretenda introduzir medidas derrogatórias desta directiva tem de obter uma autorização do Conselho, que assumirá a forma de uma decisão do Conselho. A proposta satisfaz, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. |

331 | A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a pedido deste, não constituindo qualquer obrigação. |

332 | Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcionada em relação ao objectivo prosseguido. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Nos termos do artigo 395.º da Directiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

INFORMAÇÃO ADICIONAL |

Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

533 | A proposta inclui uma cláusula de caducidade. |

-{}-E-4931 |

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a República da Áustria a continuar a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1], e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 395.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 2 de Junho de 2009, a Áustria solicitou autorização para continuar a aplicar a medida em derrogação às disposições da Directiva 2006/112/CE que rege o direito à dedução e que tinha sido anteriormente concedida nos termos da Decisão 2004/866/CE do Conselho[2] ao abrigo da então aplicável Sexta Directiva 77/388/CE[3].

(2) Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 10 de Setembro de 2009, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Áustria. Por carta datada de 21 de Setembro de 2009, a Comissão comunicou à Áustria que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(3) A fim de simplificar a cobrança do IVA, a medida derrogatória visa excluir totalmente do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas aos bens e serviços, quando estes sejam utilizados em mais de 90% para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

(4) A medida derroga ao disposto no artigo 168.° da Directiva 2006/112/CE que estabelece o princípio geral do direito à dedução e pretende simplificar a cobrança do IVA. A medida afecta apenas de forma negligenciável o montante do imposto devido na fase de consumo final.

(5) A situação jurídica e os factos que justificam a presente aplicação da medida de simplificação em causa não sofreram alteração e continuam a existir. Deverá, pois, autorizar-se a Áustria a aplicar a medida de simplificação durante um novo período, que deve ser limitado a 31 de Dezembro de 2009, a fim de permitir a avaliação da medida.

(6) A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Por derrogação ao disposto no artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE, a República da Áustria fica autorizada a excluir do direito à dedução do IVA que as onera as despesas relativas a bens e serviços quando a percentagem da sua utilização para as necessidades privadas do sujeito passivo, do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à sua empresa, seja superior a 90% da sua utilização total.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.º

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

[2] JO L 371 de 18.12.2004, p. 47.

[3] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.

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