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Document 52009PC0470

    Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Comissão para a Conservação do Atum do Sul

    /* COM/2009/0470 final */

    52009PC0470

    Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Comissão para a Conservação do Atum do Sul /* COM/2009/0470 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 11.9.2009

    COM(2009) 470 final

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Comissão para a Conservação do Atum do Sul

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Em conformidade com artigo 300.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, a posição da Comunidade nas organizações regionais de gestão das pescas que sejam chamadas a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos, mas que não completem ou alterem o quadro institucional dos acordos em causa, deve ser decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

    Tendo em conta esta obrigação e no seguimento de decisões semelhantes do Conselho e de propostas semelhantes da Comissão Europeia para outras organizações regionais de gestão das pescas, a Comissão Europeia propõe a presente decisão com o objectivo de estabelecer a posição da Comunidade na Comissão para a Conservação do Atum do Sul. Por razões de coerência, a presente proposta segue a mesma abordagem que a adoptada para outras organizações regionais de gestão das pescas.

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adoptar pela Comunidade na Comissão para a Conservação do Atum do Sul

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º, conjugado com o seu artigo 300.º, n.º 2, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 33.º do Tratado CE, em conjugação com o seu artigo 32.º, estabelece que um dos objectivos da política comum das pescas é garantir a segurança dos abastecimentos. O Regulamento (CE) n.º 2371/2002[1] prevê que a Comunidade aplique a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos, garantir a sua exploração sustentável e minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. O mesmo regulamento prevê ainda que a Comunidade se deve esforçar por obter a aplicação progressiva de uma abordagem ecossistémica na gestão da pesca e por contribuir para a eficiência das actividades de pesca num sector das pescas e da aquicultura economicamente viável e competitivo, que assegure um nível de vida adequado às populações que dependem das actividades de pesca e atenda aos interesses dos consumidores.

    (2) A Comissão para a Conservação do Atum do Sul (CCSBT) foi instituída pela Convenção para a Conservação do Atum do Sul. A Comunidade Europeia é Parte não Contratante cooperante na CCSBT desde 2007 e, em conformidade com a Resolução da CCSBT que estabelece o estatuto de Parte não Contratante cooperante na Comissão Alargada e no Comité Científico Alargado adoptada em 2003, deve aplicar as suas decisões. A CCSBT pode, com base em dados científicos, adoptar decisões destinadas a manter as unidades populacionais de atum do Sul em níveis que assegurem a sua sustentabilidade a longo prazo.

    (3) Nos termos do artigo 300.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado CE, a posição da Comunidade em instâncias criadas por acordos de pesca regionais que sejam chamadas a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos (mas que não alterem o quadro institucional dos acordos em causa) deve ser decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    A posição a adoptar, em nome da Comunidade, na Comissão para a Conservação do Atum do Sul quando esta for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.º

    A posição da Comunidade estabelecida no anexo da presente decisão deve ser apreciada e, se for caso disso, examinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, o mais tardar para a reunião anual da Comissão para a Conservação do Atum do Sul em 2014.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Posição da Comunidade na Comissão para a Conservação do Atum do Sul

    1. PRINCÍPIOS

    No âmbito da CCSBT, a Comunidade Europeia:

    a) Age em conformidade com os objectivos estabelecidos pela Comunidade no âmbito da política comum das pescas, nomeadamente através da abordagem de precaução tendo em vista a exploração sustentável do atum do Sul, a promoção da aplicação gradual de uma abordagem ecossistémica na gestão das pescas e a minimização do impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos, bem como através da promoção da viabilidade económica e da competitividade do sector das pescas da Comunidade, garantindo um nível de vida equitativo às populações que dependem das actividades de pesca e atendendo aos interesses dos consumidores;

    b) Garante que as medidas da CCSBT estejam em conformidade com os objectivos da Convenção CCSBT;

    c) Garante que as medidas da CCSBT sejam coerentes com o direito internacional e, designadamente, com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores e do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar;

    d) Promove a coerência com as posições adoptadas noutras organizações regionais de gestão das pescas;

    e) Procura garantir a sinergia com a política adoptada pela Comunidade no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e a coerência com a sua política de relações externas;

    f) Assegura o respeito dos compromissos internacionais da Comunidade.

    2. Orientações

    A Comunidade Europeia envida esforços, se for caso disso, para apoiar a adopção das seguintes acções pela CCSBT:

    a) Medidas rigorosas de conservação e de gestão do atum do Sul, que permitam assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, através do sistema de TAC e quotas. Se necessário, medidas específicas para as unidades populacionais que são objecto de sobrepesca, a fim de evitar o aumento das actividades de pesca;

    b) Medidas destinadas a controlar o esforço de pesca, por forma a assegurar que seja proporcionado às possibilidades de pesca disponíveis;

    c) Elaboração e aplicação de medidas de acompanhamento, controlo e vigilância relativas, nomeadamente, a um programa de observação e medidas adoptadas pelo Estado do porto;

    d) Medidas reforçadas para combater as actividades INN.

    [1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

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