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Document 52009PC0453

    Proposta de decisão da Comissão relativa à assinatura do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega

    /* COM/2009/0453 final - ACC 2009/0124 */

    52009PC0453

    Proposta de decisão da Comissão relativa à assinatura do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega /* COM/2009/0453 final - ACC 2009/0124 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 4.9.2009

    COM(2009) 453 final

    2009/0124 (ACC)

    Proposta de

    DECISÃO DA COMISSÃO

    relativa à assinatura do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega

    A) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA |

    110 | 1.1. Justificação e objectivos da proposta Por razões tecnológicas, geográficas e financeiras, a Noruega desempenha um papel significativo no GNSS europeu. Fornece uma tecnologia fundamental ao Galileo e acolhe duas importantes estações terrestres no Svalbard e na Antárctida, que contribuem para o bom funcionamento do sistema. O objectivo do presente Acordo é estabelecer os princípios gerais de cooperação e os direitos e as obrigações da Noruega, essencialmente em domínios que, como o da segurança, não estão abrangidos pelo acervo Galileo existente. O Acordo foi negociado com base em directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho em 8 de Julho de 2005, tendo sido rubricado em 17 de Julho de 2009. O Acordo será complementado por uma proposta de Decisão do Comité Misto do EEE (doc. n.º 25100, processo n.º 25099), que altera os Protocolos 31 e 37 do Acordo EEE, por força dos quais a Noruega aprova o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite, o Regulamento (CE) n.º 1942/2006, de 12 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo). O artigo 4.º, n.º 5 e o artigo 6.º, n.º 4, deste regulamento prevêem a possibilidade de os países terceiros participarem no financiamento complementar dos programas GNSS europeus, de acordo com condições a estabelecer em acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.º do Tratado. O Acordo limita-se aos domínios necessários para permitir uma cooperação estreita com a Noruega. A concepção e a gestão do Galileo e do EGNOS enquanto programas de dimensão comunitária salientam a necessidade de abordagens e métodos de trabalho comuns a todos os Estados-Membros da UE e a certos Estados não-membros da UE (Noruega e Suíça). As regras aplicáveis a estes domínios devem ser estabelecidas pelos Governos e a sua aplicação deve ser controlada, de forma coerente, à escala europeia. A Comissão, enquanto gestor do programa que age em nome da Comunidade, o proprietário do sistema, deve adoptar todas as medidas razoáveis para garantir tal coerência. Na ausência destas, os riscos de segurança aumentarão e a CE e os seus Estados-Membros estarão mais expostos a acções em matéria de responsabilidade em caso de incidentes graves. |

    120 | 1.2. Contexto geral Desde o início do programa Galileo que a Noruega é o nosso mais próximo parceiro de cooperação fora da UE. Enquanto membro da Agência Espacial Europeia e através da sua participação informal, ao longo dos anos, nas estruturas de governação da CE específicas do Galileo, a Noruega tem contribuído política, técnica e financeiramente para todas as fases do Galileo. O presente Acordo e uma decisão conexa paralela do Comité Misto do EEE formalizarão e aprofundarão esta integração estreita da Noruega nos programas GNSS europeus. Na ausência deste Acordo, a participação da Noruega manter-se-ia dentro dos limites do Acordo EEE, o que geraria incerteza quanto à natureza da cooperação nos sectores da segurança, da normalização, da certificação e do espectro de radiofrequências. Acresce ainda que o Acordo permite à CE estabelecer princípios globais, designadamente uma cláusula de condicionalidade aplicável à cooperação no domínio da segurança. Por outro lado, inclui um compromisso político da Noruega no sentido de aderir a futuras políticas da CE destinadas à protecção do GNSS europeu. |

    130 | 1.3. Disposições em vigor no domínio da proposta A cooperação com a Noruega no âmbito do Galileo será organizada através de dois instrumentos complementares: uma decisão do Comité Misto do EEE que abrange o acervo Galileo e o acordo misto em anexo que oferece um quadro de cooperação e inclui os princípios aplicáveis à cooperação futura e disposições complementares relativas à cooperação em matéria de segurança, normalização e certificação. |

    140 | 1.4. Coerência com outras políticas e objectivos da União A proposta está em conformidade com a política da CE destinada a integrar a Noruega nos programas comunitários através do Acordo EEE. Por outro lado, apoia os objectivos da Comissão, ao reforçar o aspecto comunitário da cooperação nas políticas de não-proliferação. |

    2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

    2.1. Consulta das partes interessadas |

    211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos O Comité Especial do Conselho e as autoridades dos Estados-Membros e da Noruega responsáveis pela segurança foram consultados no âmbito do Grupo de Trabalho 2 do Conselho para a Segurança do Galileo e de reuniões bilaterais com as autoridades norueguesas, quer na fase das directrizes de negociação quer durante as negociações. Entre os inquiridos contavam-se peritos no domínio técnico, da segurança e dos transportes dos Estados-Membros da UE e das autoridades nacionais norueguesas responsáveis pela segurança, dos ministérios dos negócios estrangeiros, da defesa e do interior, da Agência Espacial Europeia e das agências espaciais nacionais. |

    212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta As partes interessadas apoiaram a estreita integração da Noruega na cooperação sobre questões de segurança relacionadas com o Galileo e salientaram a importância de incluir no Acordo determinadas questões, designadamente a segurança das estações terrestres. |

    2.2. Obtenção e utilização de competências |

    221 | Domínios científicos/de especialização em questão Tecnologia espacial/estações terrestres, segurança/segurança industrial e do Estado, segurança da informação e direito internacional/privilégios e imunidades. |

    222 | Metodologia utilizada Essencialmente reuniões. |

    223 | Principais organizações/peritos consultados Ministérios e agências espaciais dos Estados-Membros da UE, secretariado do EEE, ESA, sector espacial. |

    2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves e com consequências irreversíveis. |

    225 | Verificou-se um amplo consenso relativamente aos princípios de cooperação previstos no Acordo e ao objectivo de integrar estreitamente a Noruega no programa, com os direitos e obrigações que dele decorrem. O perfil de segurança da Noruega inspirou confiança aos peritos. |

    226 | Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos As conclusões dos peritos de segurança não foram publicamente divulgadas. |

    230 | 2.3. Avaliação do impacto Esta acção destina-se a garantir uma participação estreita da Noruega nas fases de concepção e nas actividades do Galileo e do EGNOS. Estas duas iniciativas contêm importantes componentes industriais, económicos e estratégicos. A governação dos programas GNSS europeus foi reformada através do Regulamento (CE) n.º 683/2008, que transferiu a ênfase das parcerias público-privadas para programas geridos pela Comunidade e para sistemas que são propriedade desta. Tal evolução e o conteúdo da cooperação, com implicações no domínio da segurança, exigem medidas regulamentares formais. Assim, foram ponderadas três opções para alcançar este objectivo: A primeira consistia numa associação da Noruega ao programa através de um órgão de cooperação internacional específico (Conselho Internacional do Galileo), que agruparia todos os países terceiros interessados no Galileo. Após longos debates com a Noruega e outros países terceiros sobre tal órgão, esta opção foi abandonada. A Noruega considerou injusto ser tratada do mesmo modo que países terceiros não europeus consideravelmente menos integrados e que não contribuíram financeiramente para o programa. A segunda opção consistia no recurso ao contexto do EEE como único instrumento de formalização da cooperação. Esta opção, incluindo as possibilidades de cobertura, em termos jurídicos, de todo o âmbito de cooperação desejado, foi objecto de uma análise aprofundada. No final, concluiu-se que o EEE era a melhor opção para incorporar o acervo comunitário existente relacionado com o Galileo, o que abrange os comités, a tomada de decisões sem direitos de voto, as regras de propriedade, a adjudicação de contratos, as contribuições financeiras, etc. Porém, o EEE foi considerado insuficiente em determinados sectores, nomeadamente segurança, espectro e normalização. Do ponto de vista da CE, também não era prático introduzir princípios e cláusulas de condicionalidade que não figuram no acervo Galileo. A terceira opção era uma combinação da decisão do Comité Misto do EEE e do acordo misto em anexo. Esta combinação permitiu, na prática, estabelecer uma distinção entre a Noruega e a Islândia (membros do EEE), introduzir compromissos/obrigações suplementares para a Noruega, reforçar as disposições em matéria de segurança e transmitir princípios e mensagens que abrirão caminho a uma relação de cooperação a longo prazo com benefícios mútuos. |

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    305 | 3.1. Síntese da acção proposta A Comissão propõe ao Conselho que autorize a assinatura e aplicação provisória de um Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a CE e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega. A aplicação provisória é uma medida necessária para acelerar a aplicação do Acordo, atendendo às disposições relativas, designadamente, à segurança das estações terrestres do Galileo situadas em território norueguês. |

    310 | 3.2. Base jurídica Artigos 133.º e 170.º, em conjugação com o artigo 300.º, n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |

    320 | 3.3. Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade aplica-se na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. |

    Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas seguintes razões: |

    321 | O Galileo, cujos custos estão estimados em vários milhares de milhões de euros, é uma iniciativa europeia que nenhum Estado, isoladamente, está disposto a financiar. O conteúdo do Acordo proposto não pode ser limitado a um único Estado-Membro ou a um grupo de Estados-Membros, mas afecta toda a UE e, em determinados aspectos (por exemplo, serviços das estações terrestres), tem mesmo um impacto mundial. |

    323 | Os conhecimentos industriais e técnicos (incluindo em matéria de segurança) no sector espacial estão distribuídos por diversos países europeus, incluindo a Noruega, e nenhum país consegue dominá-los totalmente. Na ausência de um esforço coordenado e da partilha de informação, aumentariam os riscos de aceitação de soluções não optimizadas com a Noruega. Os erros no domínio da segurança poderiam comprometer a segurança de abastecimento de componentes, cuja exportação é objecto de controlo, para o GNSS europeu, designadamente provenientes dos Estados Unidos. Desta situação resultaria um aumento dos custos dos programas. |

    A acção comunitária alcançará melhor os objectivos da proposta pelos seguintes motivos: |

    324 | A infra-estrutura do GNSS europeu está a ser implantada em todo o mundo e a sua segurança dependerá, em larga medida, do controlo da aplicação de medidas de protecção coerentes por parte de todos os Estados-Membros e dos Estados não-membros da UE que acolhem esta infra-estrutura fundamental. |

    325 | A dimensão e complexidade do GNSS europeu exigem estruturas de gestão centralizadas e simples e interfaces claras entre a UE e os países terceiros. Uma vasta rede de relações bilaterais com a Noruega implicaria um alto risco de ineficiências, atrasos e contradições que, num projecto industrial, se traduzem rapidamente em custos mais elevados para o orçamento comunitário. De igual modo, as probabilidades de uma acção individual dos Estados-Membros conseguir impor princípios e cláusulas de condicionalidade à Noruega poderiam ser menores do que num contexto de cooperação. |

    327 | O Acordo limita-se aos princípios e aos compromissos comuns em matéria de cooperação e às questões específicas relacionadas com a infra-estrutura terrestre, a qual faz parte do GNSS que é propriedade da CE. Baseia-se nas capacidades de que dispõem os Estados-Membros (designadamente no domínio do controlo das exportações, do intercâmbio de informações sensíveis) para aplicarem a maioria das disposições do Acordo. |

    Consequentemente, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

    3.4. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões: |

    331 | O Acordo estabelece os objectivos e os princípios, mas inclui uma cláusula que faz referência a acções cujos pormenores serão especificados em disposições separadas a definir em cooperação com os peritos dos Estados-Membros e a Noruega. |

    332 | O Acordo é um instrumento tradicional, comum nas relações internacionais, definido em cooperação com grupos de trabalho de peritos existentes e que será aprovado pelas estruturas de tomada de decisão disponíveis. Não estabelece novas estruturas administrativas. |

    3.5. Escolha dos instrumentos |

    342 | Um acordo internacional é o único instrumento que garante a coerência, à escala da UE, das relações com a Noruega no domínio da navegação por satélite. A uniformidade de aplicação é especialmente importante em termos de segurança, que constitui uma das principais vertentes do Acordo. Simultaneamente, o Acordo permite uma certa flexibilidade no que respeita às medidas de aplicação, nomeadamente em matéria de normalização e de certificação, domínios em que os Estados-Membros desempenham um papel fundamental nas organizações internacionais. O Tratado não prevê outras opções viáveis que permitam regulamentar as relações com um país terceiro. |

    4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

    409 | A proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. |

    5. INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |

    531 | A proposta inclui uma cláusula de reexame. |

    B) PROPOSTA

    A Comissão propõe ao Conselho, nos termos dos (artigos 133.º e 170.º), em conjugação com o artigo 300.º, n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que autorize a assinatura e a aplicação provisória do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega.

    2009/0124 (ACC)

    Proposta de

    DECISÃO DA COMISSÃO

    relativa à assinatura do Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 133.º e 170.º, em conjugação com o seu artigo 300.º, n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão negociou um Acordo com o Reino da Noruega.

    (2) O Acordo foi rubricado em 17 de Julho de 2009.

    (3) Em conformidade com o seu artigo 12.º, n.º 3, o Acordo deve ser aplicado entre as Partes, a título provisório, na pendência da sua entrada em vigor.

    (4) O Acordo deve ser assinado em nome da Comunidade e acompanhado de uma decisão relativa à sua aplicação provisória,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega, em nome da Comunidade Europeia, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Acordo deve ser aplicado a título provisório na pendência da sua entrada em vigor. A aplicação provisória começa no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da notificação mútua, pelas Partes, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. Esta data será publicada na Jornal Oficial da União Europeia.

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    ACORDO DE COOPERAÇÃO SOBRE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS E O REINO DA NORUEGA

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada a «Comunidade»,

    e

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    A REPÚBLICA DE MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A ROMÉNIA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

    Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros», por um lado,

    e

    O REINO DA NORUEGA, a seguir designado «Noruega», por outro,

    a seguir designados conjuntamente «as Partes»,

    RECONHECENDO a participação estreita da Noruega nos programas Galileo e EGNOS desde a fase de definição destes,

    CONSCIENTES da evolução em termos de governação, propriedade e financiamento dos programas GNSS europeus por força do Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite, das suas alterações e do Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo),

    CONSIDERANDO as vantagens de um nível de protecção equivalente do GNSS europeu e dos seus serviços nos territórios das Partes,

    RECONHECENDO a intenção da Noruega de, em tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição, de medidas que garantam um nível de segurança intrínseca e extrínseca equivalente ao aplicável na União Europeia,

    RECONHECENDO as obrigações das Partes por força do direito internacional,

    RECONHECENDO o interesse da Noruega em todos os serviços Galileo, incluindo o PRS,

    RECONHECENDO o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informação classificada,

    DESEJOSOS de estabelecer formalmente uma cooperação estreita em todos os aspectos dos programas GNSS europeus,

    CONSIDERANDO que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu constitui uma base jurídica e institucional adequada para o desenvolvimento da cooperação entre a Comunidade Europeia e a Noruega no domínio da navegação por satélite,

    DESEJOSOS de completar as disposições do EEE através de um acordo bilateral sobre navegação por satélite em domínios que se revestem de especial importância para a Noruega, a Comunidade e os seus Estados-Membros,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    ARTIGO 1.º

    Objectiv o do Acordo

    O principal objectivo do Acordo é o reforço da cooperação entre as Partes, completando as disposições do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu aplicáveis à navegação por satélite.

    ARTIGO 2.º

    Defini ções

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    «Sistemas Globais de Navegação por Satélite Europeus», o sistema Galileo e o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS).

    «Reforços», mecanismos regionais, como o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS). Estes mecanismos oferecem aos utilizadores do GNSS um melhor desempenho em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade.

    «Galileo», sistema europeu autónomo de navegação e cronometria por satélite de âmbito mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros. A exploração do Galileo pode ser transferida para uma entidade privada.

    O Galileo prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca e salvamento, além de um serviço público regulamentado (PRS) protegido, de acesso restrito, concebido para dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados do sector público.

    «Medida regulamentar», qualquer lei, regulamento, política, regra, procedimento, decisão ou acção administrativa semelhante de uma Parte.

    «Informação classificada», a informação, qualquer que seja a sua forma, que necessita de ser protegida contra a divulgação não autorizada, a qual poderá prejudicar em grau variável os interesses essenciais, incluindo a segurança nacional, das Partes ou dos Estados-Membros. A informação classificada é assinalada como tal. Esta informação é classificada pelas Partes em conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis e deve ser protegida contra a perda de confidencialidade, de integridade e de disponibilidade.

    ARTIGO 3.º

    Princ ípios de cooperação

    1. As partes acordam em aplicar às actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo os seguintes princípios:

    2. O Acordo EEE constituirá a base de cooperação entre as Partes no domínio da navegação por satélite.

    3. Liberdade de prestação de serviços de navegação por satélite nos territórios das Partes.

    4. Liberdade de utilização de todos os serviços Galileo e EGNOS, incluindo PRS, desde que sejam cumpridas as condições que regulam a sua utilização.

    5. Cooperação estreita em questões de segurança relacionadas com o GNSS mediante a adopção e o controlo da aplicação de medidas de segurança GNSS equivalentes na UE e na Noruega.

    6. Devido respeito das obrigações internacionais das Partes no que se refere às estações terrestres do GNSS europeu.

    7. O presente Acordo não afecta a estrutura institucional estabelecida pelo direito comunitário para efeitos das actividades do programa Galileo. De igual modo, não afecta as medidas regulamentares aplicáveis que executam os compromissos em matéria de não-proliferação, nem o controlo das exportações, os controlos das transferências incorpóreas de tecnologias ou as medidas de segurança nacionais.

    ARTIGO 4.º

    Espectro de radiofrequências

    8. As Partes acordam em cooperar sobre questões relacionadas com o espectro de radiofrequências dos sistemas de navegação por satélite europeus no âmbito da União Internacional das Telecomunicações, tendo em conta o « Memorandum of Understanding on the Management of ITU filings of the Galileo radio-navigation satellite service system », assinado em 5 de Novembro de 2004.

    9. Neste contexto, as Partes promovem uma atribuição adequada de frequências para os sistemas de navegação por satélite europeus, a fim de assegurar aos utilizadores a disponibilidade dos serviços destes sistemas.

    10. Além disso, as Partes reconhecem a importância de proteger o espectro de radiofrequências contra perturbações e interferências. Para tal, identificam as fontes das interferências e procuram soluções mutuamente aceitáveis para combater tais interferências.

    11. Nada no presente Acordo deve ser interpretado como tendo efeito derrogatório sobre as disposições aplicáveis da União Internacional das Telecomunicações, incluindo os regulamentos das radiocomunicações da UIT.

    ARTIGO 5.º

    Estações terrestres do GNSS europeu

    12. A Noruega tomará todas as medidas práticas para facilitar a implantação, a manutenção e a substituição das estações terrestres do GNSS europeu («estações terrestres») nos territórios sob a sua jurisdição.

    13. A Noruega tomará todas as medidas práticas para garantir a protecção e o funcionamento contínuo e inalterado das estações terrestres nos seus territórios, incluindo, se for caso disso, mediante a mobilização das suas autoridades policiais. A Noruega adoptará todas as medidas possíveis para proteger as centrais contra as interferências radioeléctricas locais e as tentativas de pirataria e escuta não autorizada.

    14. As relações contratuais entre as centrais terrestres serão acordadas pela CE e pelo titular dos direitos de propriedade. As autoridades norueguesas respeitarão plenamente o estatuto especial das estações terrestres e procurarão obter o acordo prévio da CE, sempre que possível, antes de tomarem eventuais medidas relacionadas com as estações terrestres.

    15. A Noruega permitirá a todas as pessoas designadas ou de outra forma autorizadas pela Comunidade Europeia o acesso contínuo e sem restrições às estações terrestres. Para esse efeito, a Noruega estabelecerá um ponto de contacto que receberá informações sobre as pessoas que se deslocam às centrais terrestres e facilitará, na prática, a mobilidade e as actividades dessas pessoas.

    16. Os arquivos e equipamentos das centrais terrestres, bem como os documentos em trânsito, qualquer que seja a sua forma, que ostentem um carimbo ou uma marca oficiais, não estarão sujeitos a inspecções dos serviços aduaneiros ou policiais.

    17. Em caso de ameaça ou de acto que comprometa a segurança das estações terrestres ou das suas operações, a Noruega e a Comissão Europeia informar-se-ão mutuamente do sucedido, sem demora, e das medidas adoptadas para corrigir a situação. A Comissão Europeia pode designar outro organismo de confiança que funcionará como ponto de contacto com a Noruega para estas informações.

    18. As Partes estabelecerão, em disposições separadas, procedimentos mais pormenorizados sobre as questões mencionadas nos n.os 1 a 6. Tais procedimentos devem incluir, nomeadamente, esclarecimentos sobre as inspecções, as obrigações dos pontos de contacto, as exigências aplicáveis aos serviços de correio acelerado e as medidas adoptadas contra as interferências radioeléctricas locais e as tentativas hostis.

    ARTIGO 6.º

    Segurança

    19. As Partes estão convictas da necessidade de proteger os sistemas globais de navegação por satélite contra as ameaças, nomeadamente utilizações indevidas, interferências, perturbações e actos hostis. Consequentemente, as Partes adoptam todas as medidas possíveis, incluindo, se for caso disso, a celebração de outros acordos, para garantir a continuidade e a segurança intrínseca e extrínseca dos serviços de navegação por satélite, bem como da infra-estrutura conexa e dos componentes críticos, nos seus territórios.A Comissão Europeia tenciona criar medidas de protecção, controlo e gestão de activos, informações e tecnologias sensíveis dos programas GNSS europeus face a tais ameaças e a uma proliferação indesejada.

    20. Neste contexto, a Noruega confirma a sua intenção de, em tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição, de medidas que garantam um nível de segurança intrínseca e extrínseca equivalente ao aplicável na União Europeia.Em reconhecimento do que precede, as Partes abordarão as questões relacionadas com a segurança do GNSS, designadamente a acreditação, no âmbito dos comités pertinentes da estrutura de governação do GNSS europeu. As disposições e os procedimentos de ordem prática serão definidos no regulamento interno dos comités pertinentes, tendo igualmente em conta o contexto do Acordo EEE.

    21. Na eventualidade da ocorrência de um evento relativamente ao qual não possa ser alcançado um nível equivalente de segurança intrínseca e extrínseca, as Partes consultar-se-ão para remediar a situação. O âmbito da cooperação neste sector pode, se for caso disso, ser adaptado em conformidade.

    ARTIGO 7.º

    Troca de informação classificada

    22. O intercâmbio e a protecção de informação classificada da UE são conformes com o «Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança na troca de informação classificada» (a seguir designado Acordo de Segurança), bem como com as modalidades de aplicação do referido acordo.

    23. A Noruega pode proceder à troca de informação classificada, com uma marca de classificação nacional, sobre o Galileo com os Estados-Membros da UE com os quais tenha concluído acordos bilaterais para o efeito.

    24. As Partes procurarão estabelecer um enquadramento jurídico global e coerente que permita a troca de informação classificada sobre o programa Galileo entre todas as Partes no Acordo.

    ARTIGO 8.º

    Controlo das exportações

    25. A fim de garantir a aplicação, entre as Partes, de uma política uniforme de controlo das exportações e de não-proliferação no que respeita ao Galileo, a Noruega confirma a sua intenção de, em tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição, de medidas que garantam um nível de controlo das exportações e de não-proliferação de tecnologias, dados e produtos Galileo equivalente ao aplicável na Comunidade e nos seus Estados-Membros.

    26. Na eventualidade da ocorrência de um evento relativamente ao qual não possa ser alcançado um nível equivalente de controlo das exportações e de não-proliferação, as Partes consultar-se-ão para remediar a situação. O âmbito da cooperação neste sector pode, se for caso disso, ser adaptado em conformidade.

    ARTIGO 9.º

    Serviço público regulamentado

    A Noruega manifestou o seu interesse no serviço público regulamentado Galileo, considerando-o um elemento importante da sua participação nos programas GNSS europeus. As Partes acordam em abordar esta questão quando estiverem definidas as políticas e as disposições operacionais que regulam o acesso ao PRS.

    ARTIGO 10.º

    Cooperação internacional

    27. As Partes reconhecem a importância de coordenar as abordagens sobre os serviços globais de navegação por satélite no âmbito dos fóruns internacionais de normalização e certificação. Em especial, as Partes apoiarão conjuntamente o desenvolvimento de normas Galileo e promoverão a sua aplicação à escala mundial, salientando a interoperabilidade com outros GNSS.

    28. Consequentemente, a fim de promover e implementar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, se for caso disso, sobre todas as questões relacionadas com o GNSS que se colocam, nomeadamente, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional, da Organização Marítima Internacional e da União Internacional das Telecomunicações.

    ARTIGO 11.º

    Consulta e resolução de diferendos

    As partes consultar-se-ão sem demora, a pedido de qualquer das duas, sobre eventuais questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidos mediante consultas entre as Partes.

    ARTIGO 12.º

    Entrada em vigor e denúncia

    29. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua, pelas Partes, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. As notificações são enviadas ao Conselho da União Europeia, que é o depositário do presente Acordo.

    30. O termo ou a denúncia do presente Acordo não afecta a validade ou a vigência de quaisquer disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos que dele resultem no domínio dos direitos de propriedade intelectual.

    31. O presente Acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes, por escrito. As eventuais alterações entram em vigor na data de recepção da última nota diplomática informando a outra Parte da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.

    32. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua, pelas Partes, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

    33. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo, mediante pré-aviso de seis meses, notificado por escrito à outra Parte.

    O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

    [1] JO C de , p. .

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