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Document 52009PC0411

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil

/* COM/2009/0411 final */

52009PC0411

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil /* COM/2009/0411 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.8.2009

COM(2009) 411 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos “Céu Aberto”, em 5 de Junho de 2003 o Conselho conferiu à Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos vigentes por um acordo comunitário[1] (o “mandato horizontal”). Os objectivos de tais acordos consistem em conceder a todas as transportadoras aéreas da UE acesso não discriminatório às ligações entre a Comunidade e países terceiros e tornar conformes com o direito comunitário os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países terceiros. |

120 | Contexto geral As relações internacionais entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio do transporte aéreo têm-se regido, até à data, por acordos bilaterais de serviços aéreos, pelos respectivos anexos e por outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos. As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos por Estados-Membros infringem o direito comunitário. Tais cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou as autorizações de uma transportadora aérea que tenha sido designada por um Estado-Membro, mas que não é propriedade, em parte substancial, nem efectivamente controlada por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras comunitárias estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que são propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. Essas cláusulas violam o disposto no artigo 43.º do Tratado, que garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro. Existem outras questões, como a tributação do combustível para a aviação, em que deve ser assegurada a conformidade com o direito comunitário alterando ou complementando as disposições actuais dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países terceiros. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Acordo substituem ou complementam as actuais disposições dos catorze acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República Federativa do Brasil. |

140 | Coerência com as restantes políticas e objectivos da União Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito comunitário, o Acordo servirá um objectivo fundamental da política externa da Comunidade em matéria de aviação. |

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Ao longo das negociações, foram consultados os Estados-Membros e o sector. |

212 | Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Os comentários formulados pelos Estados-Membros e pelo sector foram tidos em conta. |

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta De acordo com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo ao “mandato horizontal”, a Comissão negociou um acordo com o Brasil que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros e a República Federativa do Brasil. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação comunitária, que permite a todas as transportadoras comunitárias beneficiarem do direito de estabelecimento. Os artigos 4.º e 5.º do acordo referem-se a dois tipos de cláusulas relativas a matérias da competência da Comunidade. O artigo 4.º trata da tributação do combustível para a aviação, matéria que foi harmonizada pela Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, e, nomeadamente, pelo seu artigo 14.º, n.º 2. O artigo 5.º resolve eventuais conflitos com as regras comunitárias da concorrência. |

310 | Base jurídica Artigo 80.º, n.º 2, e artigo 300.º, n.º 2, do Tratado CE. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta baseia-se inteiramente no “mandato horizontal” conferido pelo Conselho, tendo em conta as questões cobertas pelo direito comunitário e pelos acordos bilaterais de serviços aéreos. |

Princípio da proporcionalidade O Acordo altera ou complementa as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito comunitário. |

Escolha dos instrumentos |

342 | O Acordo entre a Comunidade e a República Federativa do Brasil é o instrumento mais eficaz para tornar todos os actuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República Federativa do Brasil conformes com o direito comunitário. |

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

510 | Simplificação |

511 | A proposta representa uma simplificação da legislação. |

512 | As disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República Federativa do Brasil serão substituídas ou complementadas pelas disposições de um único acordo comunitário. |

570 | Explicação pormenorizada da proposta Em conformidade com o procedimento normal respeitante à assinatura e conclusão de acordos internacionais, é pedido ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e à conclusão do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e que designe as pessoas autorizadas a assinar o Acordo em nome da Comunidade. |

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 80.º, n.º 2, conjugado com o seu artigo 300.º, n.º 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com a República Federativa do Brasil sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3) Sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado,

DECIDE:

Artigo único

1. Sem prejuízo da conclusão do acordo em data posterior, o Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil.

2. O texto do Acordo consta do anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil

sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

por outro,

(a seguir designados «as Partes»)

VERIFICANDO que foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito da Comunidade Europeia,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil que são contrárias ao direito da Comunidade Europeia devem conformar-se plenamente com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e a preservar a continuidade desses serviços,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as companhias aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que possam afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham como objecto ou efeito a prevenção, a restrição ou o falseamento da concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito do presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República Federativa do Brasil ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Disposições gerais

1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte no acordo em causa devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte no acordo em causa devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

ARTIGO 2.º

Designação por um Estado-Membro

1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do anexo 2 no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, suas autorizações e licenças concedidas pela República Federativa do Brasil e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2. Após a recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República Federativa do Brasil concede as autorizações e licenças adequadas, num prazo de tramitação o mais breve possível, desde que:

i. a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário; e ainda

ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e ainda

iii. a transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados.

3. A República Federativa do Brasil pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro nos seguintes casos:

i. se a transportadora aérea não estiver estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não dispuser de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário; ou

ii. se o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não for exercido ou não for mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não for claramente identificada na designação; ou

iii. se a transportadora aérea não for propriedade, directamente ou através de participação maioritária, ou não for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados; ou

iv. se a transportadora aérea já estiver autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República Federativa do Brasil e outro Estado-Membro e a República Federativa do Brasil demonstrar que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa ligação que inclui um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora aérea está a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo; ou

v. se a transportadora aérea dispuser de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não existir qualquer acordo bilateral de serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e esse Estado-Membro, e os direitos de tráfego para esse Estado-Membro tiverem sido recusados à transportadora aérea designada pela República Federativa do Brasil.

No exercício do seu direito ao abrigo do presente número, a República Federativa do Brasil não pode estabelecer discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

ARTIGO 3.º

Segurança

1. O disposto no n.º 2 do presente artigo complementa as correspondentes disposições dos artigos enumerados no anexo 2, alínea c).

2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República Federativa do Brasil nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República Federativa do Brasil aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, ao exercício ou à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e à licença de exploração dessa transportadora aérea.

ARTIGO 4.º

Tributação do combustível utilizado na aviação

1. O disposto no n.º 2 do presente artigo complementa as correspondentes disposições dos artigos enumerados no anexo 2, alínea d).

2. Sem prejuízo de qualquer outra disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no anexo 2, alínea d), obsta a que um Estado-Membro aplique, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República Federativa do Brasil que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

3. Com base na reciprocidade e em conformidade com a legislação brasileira, nada em cada um dos acordos enumerados no anexo 2, alínea d), obsta a que a República Federativa do Brasil aplique, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada de um Estado-Membro que opere entre pontos do território do Brasil.

ARTIGO 5.º

Compatibilidade com as regras da concorrência

1. Salvo disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no Anexo 1 pode (i) exigir ou favorecer a adopção de acordos entre empresas, de decisões por associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou (iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.

2. As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo 1 que sejam incompatíveis com o n.º 1 do presente artigo não serão aplicadas.

ARTIGO 6.º

Anexos do Acordo

Os anexos do presente Acordo são sua parte integrante.

ARTIGO 7.º

Revisão ou alteração

As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar a qualquer momento o presente Acordo.

ARTIGO 8.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

2. Sem prejuízo do n.º 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3. O presente Acordo aplica-se a todos os acordos e disposições enumerados no anexo 1, incluindo os que, à data de assinatura do presente Acordo, não tenham ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados provisoriamente.

ARTIGO 9.º

Cessação da vigência

1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo 1, cessa simultaneamente a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o primeiro.

2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1, cessa simultaneamente a vigência do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em […], em dois exemplares, aos [...] de [...] de [...], nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

PELA COMUNIDADE EUROPEIA | PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |

ANEXO 1

Lista dos acordos referidos no artigo 1.º do presente Acordo

Acordos ou outras disposições acordadas em matéria de serviços aéreos entre a República Federativa do Brasil e os Estados-Membros da Comunidade Europeia, conforme alterados ou modificados, que à data da assinatura do presente Acordo, estão concluídos, assinados e/ou rubricados

- Acordo de serviços aéreos regulares entre a República Federal da Alemanha e a República Federativa do Brasil, assinado no Rio de Janeiro a 29 de Agosto de 1957, designado « Acordo Brasil – Alemanha » no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da Áustria e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Viena em 16 de Julho de 1993, designado « Acordo Brasil – Áustria » no anexo 2;

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 18 de Novembro de 1999, designado « Acordo Brasil – Bélgica » no anexo 2;

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado no Rio de Janeiro em 18 de Março de 1969, designado « Acordo Brasil – Dinamarca » no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos regulares entre o Governo Espanhol e os Estados Unidos do Brasil, assinado no Rio de Janeiro em 28 de Novembro de 1949, designado « Acordo Brasil – Espanha » no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo Espanhol e a República Federativa do Brasil, rubricado como anexo 2 ao Registo Acordado assinado no Rio de Janeiro em 13 de Julho de 2007, designado « Projecto de Acordo Revisto Brasil – Espanha » no anexo 2;

- Acordo de transporte aéreo entre a República Francesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Paris em 29 de Outubro de 1965, designado « Acordo Brasil – França » no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Helénica e o Governo da República Federativa do Brasil, rubricado como Apenso ao Memorando de Entendimento assinado em Atenas em 18 de Março de 1997, designado « Acordo Brasil – Grécia » no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 3 de Abril de 1997, designado « Acordo Brasil – Hungria » no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos regulares entre a Itália e os Estados Unidos do Brasil, assinado em Roma em 23 de Janeiro de 1951, designado « Acordo Brasil – Itália » no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Italiana e o Governo da República Federativa do Brasil, rubricado como Apenso ao Registo das Discussões assinado em Roma em 1 de Julho de 2007, designado « Projecto de Acordo Revisto Brasil – Itália » no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República Federativa do Brasil, rubricado como Anexo 2 ao Memorando de Entendimento assinado no Luxemburgo em 28 de Agosto de 2008, designado « Acordo Brasil – Luxemburgo » no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília em 6 de Julho de 1997, designado « Acordo Brasil – Países Baixos » no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado no Rio de Janeiro em 13 de Março de 2000, designado « Acordo Brasil – Polónia » no anexo 2;

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 11 de Setembro de 2002, designado « Acordo Brasil – Portugal » no anexo 2;

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado no Rio de Janeiro em 18 de Março de 1969, designado « Acordo Brasil – Suécia » no anexo 2;

ANEXO 2

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 referidos nos artigos 2.º a 6.º do presente Acordo

(a) Designação por um Estado-Membro:

- Artigo 3.º do Acordo Brasil – Áustria;

- Artigos 3.º e 4.º do Acordo Brasil – Bélgica;

- Artigo 3.º do Acordo Brasil – Dinamarca;

- Artigo 2.º do Acordo Brasil – França;

- Artigo 3.º do Acordo Brasil – Alemanha;

- Artigo 3.º do Acordo Brasil – Grécia;

- Artigo 3.º do Acordo Brasil – Hungria;

- Artigo 3.º do Acordo Brasil – Itália;

- Artigo 3.º do Projecto de Acordo Revisto Brasil – Itália;

- Artigo 2.º do Acordo Brasil – Países Baixos;

- Artigo 3.º do Acordo Brasil – Polónia;

- Artigo 3.º do Acordo Brasil – Portugal;

- Artigo 4.º do Acordo Brasil – Espanha;

- Artigo 3.º do Projecto de Acordo Revisto Brasil - Espanha;

- Artigo 3.º do Acordo Brasil – Suécia;

(b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das licenças ou das autorizações:

- Artigo 4.º do Acordo Brasil – Áustria;

- Artigo 5.º do Acordo Brasil – Bélgica;

- Artigo 4.º do Acordo Brasil – Dinamarca;

- Artigo 3.º do Acordo Brasil – França;

- Artigo 4.º do Acordo Brasil – Alemanha;

- Artigo 4.º do Acordo Brasil – Grécia;

- Artigo 4.º do Acordo Brasil – Hungria;

- Artigo 7.º do Acordo Brasil – Itália;

- Artigo 4.º do Projecto de Acordo Revisto Brasil – Itália;

- Artigo 6.º do Acordo Brasil – Países Baixos;

- Artigo 4.º do Acordo Brasil – Polónia;

- Artigo 4.º do Acordo Brasil – Portugal;

- Artigo 6.º do Acordo Brasil – Espanha;

- Artigo 4.º do Projecto de Acordo Revisto Brasil - Espanha;

- Artigo 4.º do Acordo Brasil – Suécia;

(c) Segurança:

- Artigo relativo à segurança incluído na Acta Aprovada assinada no Rio de Janeiro em 25 de Abril de 1996 relativa ao acordo Brasil – Países Baixos;

- Artigo 14.º do Acordo Brasil – Portugal;

(d) Tributação do combustível utilizado na aviação:

- Artigo 8.º do Acordo Brasil – Áustria;

- Artigo 10.º do Acordo Brasil – Bélgica;

- Artigo 6.º do Acordo Brasil – Dinamarca;

- Artigo 4.º do Acordo Brasil – França;

- Artigo 5.º do Acordo Brasil – Alemanha;

- Artigo 10.º do Acordo Brasil – Grécia;

- Artigo 8.º do Acordo Brasil – Hungria;

- Artigo 4.º do Acordo Brasil – Itália;

- Artigo 9.º do Acordo Brasil – Luxemburgo;

- Artigo 3.º do Acordo Brasil – Países Baixos;

- Artigo 6.º do Acordo Brasil – Polónia;

- Artigo 6.º do Acordo Brasil – Portugal;

- Artigo 5.º do Acordo Brasil – Espanha;

- Artigo 5.º do Projecto de Acordo Revisto Brasil - Espanha;

- Artigo 6.º do Acordo Brasil – Suécia;

ANEXO 3

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.° do presente Acordo

a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) ;

b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) ;

c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) ;

d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).

[1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento restrito).

[2] JO C, ,p..

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