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Document 52009PC0393

Proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália

/* COM/2009/0393 final - CNS 2009/0114 */

52009PC0393

Proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália /* COM/2009/0393 final - CNS 2009/0114 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 29.7.2009

COM(2009) 393 final

2009/0114 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 20 de Novembro de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 1844(2008) que confirma o embargo geral e completo às armas imposto contra a Somália pela Resolução 733(1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e introduz medidas restritivas suplementares contra quem 1) pratique ou apoie actos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, nomeadamente actos que constituam uma ameaça para o Acordo de Jibuti de 18 de Agosto de 2008 ou o processo político, ou ameacem pela força as instituições federais de transição ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), 2) tenha agido em violação do embargo às armas ou 3) obstrua a entrega de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na Somália.

2. As medidas restritivas suplementares dizem respeito a restrições à admissão e a medidas restritivas financeiras contra pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas competente. Para além do embargo geral às armas em vigor, a resolução introduz uma proibição específica de abastecimento, venda ou transferência, directos ou indirectos, de armas e de equipamento militar, bem como uma proibição específica de prestação de assistência e serviços conexos às pessoas e entidades constantes da lista elaborada pelo Comité.

3. A Posição Comum 2009/138/PESC, de 16 de Fevereiro de 2009[1], veio confirmar as medidas restritivas aplicadas desde 2002[2] e previu medidas suplementares contra as pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas.

4. Algumas das medidas previstas pela Posição Comum 2009/138/PESC, nomeadamente a proibição de prestar consultoria técnica, assistência financeira ou outra ligadas a actividades militares às pessoas ou entidades enumeradas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas e o congelamento dos fundos e recursos económicos das referidas pessoas e entidades, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

5. O Regulamento (CE) n.° 147/2003 do Conselho[3] impôs uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação ou assistência financeira ligadas a actividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália. A Comissão propõe aplicar as medidas relativas às pessoas e entidades constantes da lista elaborada pelo Comité de Sanções das Nações Unidas na Comunidade, através de um regulamento distinto do Conselho.

6. A fim de cobrir todas as pessoas e entidades constantes da lista elaborada pelo Comité, a base jurídica do regulamento proposto deve incluir os artigos 60.°, 301.º e 308.º do Tratado CE. Com efeito, no seu acórdão de 3 de Setembro de 2008 proferido nos processos apensos C-402/05 P e C-415/05 P, Yassin Abdullah Kadi e Al Barakaat International Foundation / Conselho, o Tribunal de Justiça Europeu considerou que as medidas adoptadas contra «países terceiros» na acepção dos artigos 60.° e 301.° do Tratado CE incluem o congelamento dos fundos e dos recursos económicos dos dirigentes de um país terceiro e das pessoas e entidades a eles associadas ou por eles controladas, directa ou indirectamente. Estes artigos não proporcionavam uma base jurídica adequada para o congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas e entidades que não têm uma ligação deste tipo com o regime dirigente de um país terceiro. Todavia, o Tribunal de Justiça aceitou que os artigos 60.°, 301.º e 308.º do Tratado CE constituíam uma base jurídica suficiente para o congelamento dos fundos e recursos económicos dessas pessoas e entidades.

7. Em 3 de Setembro de 2008, o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento (CE) n.º 881/2002, na medida em que este dizia respeito a Yassin Abdullah Kadi e à Al Barakaat International Foundation. O Tribunal de Justiça sustentou que a autoridade comunitária que decide congelar os fundos e os recursos económicos de uma pessoa ou entidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 881/2002 deve comunicar as razões que motivaram essa decisão à pessoa ou entidade em causa, a fim de respeitar os direitos de defesa, em particular o direito de ser ouvido e o direito de tutela jurisdicional.

8. O procedimento proposto para alterar o Anexo I do regulamento inclui a publicação de um aviso com as informações a transmitir às pessoas e entidades constantes da lista, de modo a permitir-lhes exercerem o seu direito de serem ouvidas. O aviso será publicado após a decisão da Comissão de incluir na lista uma pessoa ou entidade pela primeira vez. Na sequência do exame de qualquer informação apresentada por uma pessoa ou entidade constante da lista, a Comissão deve tomar uma decisão final em conformidade com o regulamento.

9. Tendo em conta o assunto em causa, as Nações Unidas ou um Estado terceiro podem considerar necessário facultar informações classificadas à Comissão, em apoio da decisão tomada. É também proposto incluir uma disposição que dê indicações claras sobre a forma de tratar essas informações.

10. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados protege o direito à vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. É proposta uma disposição para clarificar as regras aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais das pessoas incluídas na lista, em especial ao tratamento dos dados referentes a infracções, condenações penais ou medidas de segurança ao abrigo do regulamento.

11. 2009/0114 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.º, 301.º e 308.º,

Tendo em conta a Posição Comum 2009/138/PESC, de 16 de Fevereiro de 2009, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2002/960/PESC[4],

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1) Em 20 de Novembro de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 1844(2008) que confirma o embargo geral e completo às armas imposto contra a Somália pela Resolução 733(1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e introduz medidas restritivas suplementares.

(2) As medidas restritivas suplementares dizem respeito a restrições à admissão e a medidas restritivas financeiras contra pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções das Nações Unidas competente. Para além do embargo geral às armas, a resolução introduz uma proibição específica de abastecimento, venda ou transferência, directos ou indirectos, de armas e de equipamento militar, bem como uma proibição específica de prestação de assistência e serviços conexos às pessoas e entidades constantes da lista elaborada pelo Comité.

(3) As medidas restritivas devem ser impostas contra as pessoas e entidades designadas pelas Nações Unidas como praticando ou apoiando actos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, nomeadamente actos que constituam uma ameaça para o Acordo de Jibuti de 18 de Agosto de 2008 ou o processo político, ou ameacem pela força as instituições federais de transição ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), como tendo agido em violação do embargo às armas e de medidas conexas ou como obstruindo a entrega de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na Somália.

(4) A Posição Comum 2009/138/PESC prevê, nomeadamente, medidas financeiras restritivas relativas às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos constantes da lista elaborada pelas Nações Unidas, bem como uma proibição da prestação de assistência directa e indirecta e de serviços relacionados com armas e equipamento militar a essas pessoas, entidades e organismos.

(5) Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária legislação comunitária que permita a sua aplicação a nível da Comunidade.

(6) O Regulamento (CE) n.° 147/2003 do Conselho[6] impôs uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação ou assistência financeira ligadas a actividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália. Deve ser adoptado um novo regulamento do Conselho com vista a aplicar as medidas relativas às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos constantes da lista elaborada pelas Nações Unidas.

(7) Por razões de ordem prática, deve ser atribuída competência à Comissão para alterar a lista de pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados, com base em decisões tomadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções.

(8) O procedimento para alterar o Anexo I do regulamento deve incluir a publicação de um aviso com as informações a transmitir às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos constantes da lista de modo a permitir-lhes exercerem o seu direito a serem ouvidos. Na sequência do exame de qualquer informação apresentada, a Comissão deve tomar uma nova decisão em conformidade com o regulamento.

(9) Convém prever uma disposição relativa ao tratamento de informações classificadas facultadas pelas Nações Unidas ou por um Estado.

(10) Em conformidade com a Posição Comum 2009/138/PESC, o presente regulamento deve prever o congelamento dos fundos e recursos económicos das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que não estejam ligados ao regime dirigente da Somália. Tendo em conta o que precede, a base jurídica do presente regulamento deve incluir não só os artigos 60.° e 301.° do Tratado CE, mas também o seu artigo 308.°, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(11) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[7] e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios.

(12) A fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na Comunidade, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes a pessoas e entidades cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o regulamento. O tratamento pela Comissão de dados relativos a infracções penais cometidas por pessoas singulares constantes da lista e a condenações penais ou medidas de segurança referentes a tais pessoas deve ser autorizado, sob reserva das garantias específicas adequadas.

(13) O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[8] e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[9].

(14) Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. Essas sanções devem ser proporcionadas, efectivas e dissuasivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a) «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

(i) numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

(ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

(iii) valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants , títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados,

(iv) juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos,

(v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros,

(vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda,

(vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

(b) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

(c) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

(d) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

(e) «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos da Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à Somália;

(f) «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma oral;

(g) «Serviços de investimento»,

(i) recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,

(ii) execução de ordens por conta de clientes,

(iii) negociação por conta própria,

(iv) gestão de carteiras,

(v) consultoria em matéria de investimentos,

(vi) tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme,

(vii) colocação de instrumentos financeiros sem garantia, ou

(viii) exploração de sistemas de negociação multilateral,

desde que a actividade em causa esteja relacionada com os instrumentos financeiros enumerados na secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho[10];

(h) «Território da Comunidade», os territórios aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.

Artigo 2.º

1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.

2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3. O Anexo I enumera as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções, em conformidade com a Resolução 1844 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

4. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito promover, directa ou indirectamente, as transacções referidas nos n.ºs 1 e 2.

5. A proibição prevista no n.º 2 não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que disponibilizaram fundos ou recursos económicos, se estes não tinham conhecimento, nem deviam razoavelmente suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.

Artigo 3.º

1. O artigo 2.º, n.º 2, não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

(a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

(b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.° foi designada pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança, desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no artigo 2.°, n.º 1.

2. O artigo 2.º, n.º 2, não impede as instituições financeiras ou de crédito da Comunidade de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores transferidos para essas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente dessas operações as autoridades dos Estados-Membros referidas no Anexo II.

Artigo 4.º

1. Em derrogação do disposto no artigo 2.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a) A autoridade competente em causa determinou que os fundos ou recursos económicos:

(i) são necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo I e dos membros da família a seu cargo, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos,

(ii) se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, ou

(iii) se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; e

(b) O Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder uma autorização, e este último não objectou a essa decisão no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação.

2. Em derrogação do disposto no artigo 2.°, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.

3. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.ºs 1 e 2.

Artigo 5.º

Em derrogação do disposto no artigo 2.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a) Os fundos ou recursos económicos foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.º foi designado pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

(b) Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

(c) A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I;

(d) O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; e

(e) A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

Artigo 6.º

O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 7.º

1. É proibido colocar à disposição, das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I directa ou indirectamente:

(a) Assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de produtos e tecnologia incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

(b) Financiar ou prestar assistência financeira relacionados com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de produtos e tecnologia incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

(c) Serviços de investimento relacionados com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de produtos e tecnologia incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

(d) Serviços de corretagem relacionados com actividades militares ou com os produtos e tecnologia incluídos na Lista Militar Comum.

2. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, a proibição referida no n.º 1.

3. A proibição prevista no n.º 1, alínea b), não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que disponibilizaram financiamento ou assistência financeira, se estes não tinham conhecimento, nem deviam razoavelmente suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.

Artigo 8.º

1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

(a) Comunicar imediatamente às autoridades competentes enumeradas no Anexo II do país em que residem ou estão estabelecidos todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.º, bem como transmitir, directamente ou através dessas autoridades, essas informações à Comissão; e

(b) Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II em qualquer verificação dessas informações.

2. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 9.º

A Comissão e os Estados Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 10.º

1. A Comissão fica habilitada a:

(a) Alterar o Anexo I, se necessário em conformidade com o procedimento referido no artigo 12.º; e

(b) Alterar o Anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções e o Conselho de Segurança das Nações Unidas para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.

Artigo 11.º

1. Sempre que o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções decida incluir pela primeira vez na lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo, a Comissão adoptará sem demora, após a comunicação dos motivos pelas Nações Unidas, uma decisão provisória relativa às alterações do Anexo I.

2. Uma vez tomada a decisão provisória referida no n.º 1, a Comissão publicará sem demora uma comunicação relativa às modalidades de apresentação de informações relativas ao Anexo I, dando à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa a oportunidade de se pronunciar sobre a questão.

3. Comissão adoptará uma decisão final relativamente à pessoa, entidade ou organismo em causa em conformidade com o procedimento referido no artigo 12.º.

4. Se as Nações Unidas decidirem retirar da lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo ou alterar os dados de identificação de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, a Comissão alterará o Anexo I em conformidade.

Artigo 12.º

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 13.º

1. Se as Nações Unidas ou um Estado apresentar informações classificadas, a Comissão tratará tais informações em conformidade com a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno[11] e, quando aplicável, o acordo sobre a segurança das informações classificadas celebrado entre a União Europeia e o Estado que apresentou as informações.

2. Os documentos classificados num nível correspondente a «EU Top Secret», «EU Secret» ou «EU Confidential» não serão divulgados sem o consentimento da entidade que os transmitiu.

Artigo 14.º

1. A Comissão assegura o tratamento dos dados pessoais por forma a exercer as tarefas previstas no presente regulamento. Essas tarefas incluem:

(a) A preparação de alterações ao Anexo I do presente regulamento;

(b) A consolidação do conteúdo do Anexo I na lista electrónica consolidada das pessoas, entidades e organismos sujeitos às sanções financeiras da UE disponível no sítio Web da Comissão[12];

(c) O tratamento das informações relativas aos motivos que justificam a inclusão na lista; e

(d) O tratamento das informações sobre os efeitos das medidas previstas no presente regulamento, como o valor dos fundos congelados e as informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2. O Anexo I incluirá apenas as seguintes informações sobre as pessoas singulares incluídas na lista:

(a) Os apelidos e nomes próprios, incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos;

(b) A data e o local de nascimento;

(c) A nacionalidade;

(d) Os números de passaporte e de bilhete de identidade;

(e) O número fiscal e o número da segurança social;

(f) O sexo;

(g) O endereço ou outras informações sobre o paradeiro;

(h) As funções ou profissão;

(i) A data da designação em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b);

(j) As razões para a inclusão na lista, se a função por si só não o justificar.

3. O Anexo I pode também incluir os dados pessoais seguintes relativos a pessoas singulares incluídas na lista, se tais dados forem fornecidos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções e forem necessários num caso específico unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa:

(a) Apelidos e nomes próprios do pai da pessoa singular;

(b) Apelidos e nomes próprios da mãe da pessoa singular.

As pessoas singulares em causa serão informadas da inclusão dos seus nomes no Anexo I da mesma forma que a pessoa singular incluída na lista.

4. A Comissão pode tratar dados relevantes relativos a infracções penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, se tal se revelar necessário para a preparação de uma exposição de motivos ou para a apreciação das observações apresentadas pela pessoa singular em causa, sob reserva das garantias específicas adequadas. Tais dados não serão divulgados publicamente, nem objecto de intercâmbio.

5. Para efeitos do presente regulamento, a unidade da Comissão indicada no Anexo II é designada «responsável pelo tratamento» na acepção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, no sentido de assegurar que as pessoas singulares em causa podem exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Artigo 15.º

1. Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2. Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do regulamento e informá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 16.º

O presente regulamento é aplicável:

(a) No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

(b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

(c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da Comunidade;

(d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

(e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que exerçam actividades, total ou parcialmente, na Comunidade.

Artigo 17.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

ANEXO I

Pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos referidos nos artigos 2.º e 7.º

ANEXO II

Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.º, n.º 2, 4.º, 5.º e 8.º e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

(A completar pelos Estados-Membros)

BÉLGICA

BULGÁRIA

REPÚBLICA CHECA

DINAMARCA

ALEMANHA

ESTÓNIA

IRLANDA

GRÉCIA

ESPANHA

FRANÇA

ITÁLIA

CHIPRE

LETÓNIA

LITUÂNIA

LUXEMBURGO

HUNGRIA

MALTA

PAÍSES BAIXOS

ÁUSTRIA

POLÓNIA

PORTUGAL

ROMÉNIA

ESLOVÉNIA

ESLOVÁQUIA

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO

Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC

Unidade A.2: Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussels (Bélgica)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Telefone: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73

[1] JO L 46 de 17.2.2009, p. 73.

[2] JO L 334 de 11.12.2002, p. 1.

[3] JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.

[4] JO L 46 de 17.2.2009, p. 73.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.

[7] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

[8] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[9] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[10] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

[11] JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

[12] http://ec.europa.eu/external_relations/cfsp/sanctions/list/consol-list.htm

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