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Document 52009PC0129

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação das aves selvagens (versão codificada

    /* COM/2009/0129 final - COD 2009/0043 */

    52009PC0129

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação das aves selvagens (versão codificada /* COM/2009/0129 final - COD 2009/0043 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 20.3.2009

    COM(2009) 129 final

    2009/0043 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à conservação das aves selvagens (versão codificada

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

    Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de um multiplicidade de actos diferentes.

    Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

    2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

    3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

    A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

    Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

    4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens[3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

    5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 79/409/CEE, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo VII da directiva codificada.

    ê 79/409/CEE (adaptado)

    2009/0043 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à conservação das aves selvagens (versão codificada)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o Ö n.º 1 do Õ seu artigo Ö 175o Õ ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social europeu[5],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6],

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251° do Tratado[7],

    Considerando o seguinte:

    ê

    (1) A Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens[8], foi por várias vezes alterada de modo substancial[9], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

    ê 79/409/CEE Considerando (1) (adaptado)

    (2) A Ö Decisão n.° 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto Õ programa de acção Ö comunitária para o Õ ambiente[10], prevê acções específicas destinadas a garantir a Ö biodiversidade, incluindo a Õ protecção das aves Ö e dos seus habitats Õ.

    ê 79/409/CEE Considerando (2)

    (3) No território europeu dos Estados-membros, um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem sofre uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os equilíbrios biológicos.

    ê 79/409/CEE Considerando (3)

    (4) As espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros são em grande parte espécies migratórias. Tais espécies constituem um património comum e a protecção eficaz das aves representa um problema de ambiente tipicamente transfronteiro, implicando responsabilidades comuns.

    ê 79/409/CEE Considerando (6) (adaptado)

    (5) A conservação das espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros é necessária à realização dos objectivos da Comunidade nos domínios da melhoria das condições de vida Ö e do desenvolvimento duradouro Õ.

    ê 79/409/CEE Considerando (7)

    (6) As medidas a tomar devem aplicar-se aos diferentes factores que podem agir sobre o nível populacional das aves, a saber, as repercursões das actividades humanas e, nomeadamente, a destruição e a poluição dos seus habitats, a captura e a destruição pelo homem assim como o comércio a que estas práticas dão origem e torna-se necessário adaptar o grau destas medidas à situação das diferentes espécies no âmbito de uma política de conservação.

    ê 79/409/CEE Considerando (8)

    (7) A conservação tem por objectivo a protecção a longo prazo e a gestão dos recursos naturais enquanto parte integrante do património dos povos europeus. Ela permite a regulação desses recursos e regularmente a sua exploração na base de medidas necessárias à manutenção e à adaptação dos equilibrios naturais das espécies dentro dos limites do possível e razoável.

    ê 79/409/CEE Considerando (9)

    (8) A preservação, a manutenção ou o restabelecimento de uma diversidade e de uma extensão suficientes de habitats são indispensáveis para a conservação de todas as espécies de aves. Certas espécies de aves devem ser alvo de medidas de conservação especial relativas ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição. Essas medidas devem igualmente ter em conta as espécies migratórias e ser coordenadas com vista à constituição de uma rede coerente.

    ê 79/409/CEE Considerando (10)

    (9) Para evitar que os interesses comerciais possam vir a exercer uma eventual influência nociva sobre os níveis de exploração, é necessário instaurar uma proibição geral de comercialização e limitar quaisquer derrogações apenas às espécies cujo estatuto biológico assim o permita, tendo em conta as condições específicas que prevalecem nas diferentes regiões.

    ê 79/409/CEE Considerando (11)

    (10) Devido ao seu nível populacional, à sua distribuição geográfica e à sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, certas espécies podem ser objecto de actos de caça, o que constitui uma exploração admissível, devendo esses actos de caça ser compatíveis com a manutenção da população dessas espécies a um nível satisfatório.

    ê 79/409/CEE Considerando (12)

    (11) Os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não-selectivos, bem como a perseguição a partir de certos meios de transporte devem ser proibidas devido à pressão excessiva que exercem ou podem exercer sobre o nível populacional das espécies em causa.

    ê 79/409/CEE Considerando (13)

    (12) Devido à importância que podem assumir certas situações específicas, é conveniente prever uma possibilidade de derrogação, sob certas condições, associada a vigilância por parte da Comissão.

    ê 79/409/CEE Considerando (14)

    (13) A conservação das aves, e em particular a conservação das aves migratórias, coloca ainda problemas que devem ser alvo de estudos científicos. Esses estudos permitirão ainda avaliar a eficácia das medidas tomadas.

    ê 79/409/CEE Considerando (15)

    (14) Há que velar, em consulta com a Comissão, para que a introdução eventual de espécies de aves que não vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros não acarrete nenhum prejuízo para a flora e a fauna locais.

    ê 79/409/CEE Considerando (16)

    (15) A Comissão elaborará e comunicará aos Estados-membros, de três em três anos, um relatório de síntese baseado nas informações que os Estados-membros lhe enviarem sobre a aplicação das disposições nacionais tomadas por força da presente directiva.

    ê

    (16) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[11].

    ê 2008/102/CE considerando 4 (adaptado)

    (17) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar certos Anexos em função do progresso científico e técnico verificado. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente Directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CE.

    ê

    (18) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional dos actos indicados na Parte B do Anexo VI,

    ê 79/409/CEE (adaptado)

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1. o

    1. A presente directiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objectivo a protecção, a gestão e o controle dessas espécies e regula a sua exploração.

    2. A presente directiva aplica-se às aves, aos seus ovos, aos seus ninhos e aos seus habitats.

    Artigo 2 . o

    Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para manter ou adaptar a população de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as Ö exigências Õ económicas e de recreio.

    ê 79/409/CEE

    Artigo 3. o

    1. Tendo em conta as exigências mencionadas no artigo 2 .o, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para preservar, manter ou restabelecer uma diversidade e uma extensão suficientes de habitats para todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o.

    2. A preservação, a manutenção e o restabelecimento dos biótopos e dos habitats comportam em primeiro lugar as seguintes medidas:

    a) Criação de zonas de protecção;

    b) Manutenção e adaptação ajustadas aos imperativos ecológicos dos habitats situados no interior e no exterior das zonas de protecção;

    c) Reabilitação dos biótopos destruídos;

    d) Criação de biótopos.

    Artigo 4 . o

    1. As espécies mencionadas no Anexo I são objecto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição.

    Para o efeito, tomar-se-ão em consideração:

    a) As espécies ameaçadas de extinção;

    b) As espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats;

    c) As espécies consideradas raras, porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita;

    d) Outras espécies necessitando de atenção especial devido à especificidade do seu habitat.

    Ter-se-á em conta, para proceder às avaliações, quais as tendências e as variações dos níveis populacionais.

    ê 79/409/CEE (adaptado)

    Os Estados-membros classificarão, nomeadamente, em zonas de protecção especial os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação destas Ö espécies Õ na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.

    ê 79/409/CEE

    2. Os Estados-membros tomarão medidas semelhantes para as espécies migratórias não referidas no Anexo I e cuja ocorrência seja regular, tendo em conta as necessidades de protecção na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva no que diz respeito às suas áreas de reprodução, de muda e de invernada e às zonas de repouso e alimentação nos seus percursos de migração. Com esta finalidade, os Estados-membros atribuem uma importância especial à protecção das zonas húmidas e muito particularmente às de importância internacional.

    3. Os Estados-membros enviarão à Comissão todas as informações úteis de modo a que ela possa tomar as iniciativas convenientes tendo em vista a coordenação necessária para que as zonas referidas no n.o 1, por um lado, e no n.o 2, por outro, constituam uma rede coerente respondendo às necessidades de protecção das espécies na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.

    4. Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas de protecção referidas nos n.os 1 e 2, a poluição ou a deterioração dos habitats bem como as perturbações que afectam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objectivos do presente artigo. Para além destas zonas de protecção, os Estados-membros esforçam-se igualmente por evitar a poluição ou a deterioração dos habitats.

    Artigo 5 . o

    Sem prejuízo dos artigos 7 .o e 9.o, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias à instauração de um regime geral de protecção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1o e que inclua nomeadamente a proibição:

    a) De as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado;

    b) De destruir ou de danificar intencionalmente os seus ninhos e os seus ovos ou de colher os seus ninhos;

    c) De recolher os seus ovos na natureza e de os deter, mesmo vazios;

    d) De as perturbar intencionalmente, nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos da presente directiva;

    e) De deter as aves das espécies cuja caça e cuja captura não sejam permitidas.

    Artigo 6 . o

    ê 79/409/CEE (adaptado)

    1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 Ö do presente artigo Õ, os Estados-membros proíbem, para todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o, a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda as aves vivas, ou aves mortas, bem como qualquer parte ou qualquer produto obtido a partir da ave, facilmente identificáveis.

    ê 79/409/CEE

    2. Para as espécies referidas no Anexo III, Parte A, as actividades referidas no n.o 1 não serão proibidas, desde que as aves tenham sido legalmente mortas ou capturadas ou legalmente adquiridas de outro modo.

    3. Os Estados-membros podem autorizar no seu território, para as espécies mencionadas no Anexo III, Parte B, as actividades referidas no n.o 1 e para esse efeito prever limitações, desde que as aves tenham sido legalmente mortas ou capturadas ou legalmente adquiridas de outro modo.

    Os Estados-membros que desejem conceder uma tal autorização consultam previamente a Comissão, com a qual examinarão se a comercialização de espécimes da espécie em causa não conduz ou não oferece risco de conduzir, segundo todas as previsões razoáveis, a colocar em perigo o nível populacional, a distribuição geográfica ou a taxa de reprodução desta no conjunto da Comunidade. Se desse exame se conclui que, na opinião da Comissão, a autorização pretendida conduz ou pode conduzir a um dos perigos acima enumerados, a Comissão dirige ao Estado-membro uma recomendação devidamente fundamentada desaprovando a comercialização da espécie em questão. Se a Comissão considera que tal perigo não existe, comunica-lo-á ao Estado-membro.

    ê 79/409/CEE (adaptado)

    A recomendação da Comissão é publicada no Jornal Oficial da Ö União Õ Europeia .

    O Estado-membro que conceder uma autorização por força do presente número verificará, com intervalos regulares, se as condições requeridas para a concessão dessa autorização ainda se encontram preenchidas.

    ê 79/409/CEE

    Artigo 7 . o

    1. Com base no seu nível populacional, na sua distribuição geográfica e na sua taxa de reprodução no conjunto da Comunidade, as espécies enumeradas no Anexo II podem ser objecto de actos de caça no âmbito da legislação nacional. Os Estados-me mbros velarão para que a caça a essas espécies não comprometa os esforços de conservação ernpreendidos na sua área de distribuição.

    2. As espécies enumeradas no Anexo II, Parte A podem ser caçadas na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.

    3. As espécies enumeradas no Anexo II, Parte B podem ser caçadas apenas nos Estados-membros para os quais são mencionadas.

    4. Os Estados-membros certificam-se de que a prática da caça, incluindo quando necessário a falcoaria, tal como decorre da aplicação das medidas nacionais em vigor, respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico das espécies de aves a que diz respeito, e que esta prática é compatível, no que diz respeito à população destas espécies, nomeadamente das espécies migradoras, com as disposições decorrentes do artigo 2o.

    Velarão particularmente para que as espécies à quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o período nidícola nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência.

    Quando se trate de espécies migradoras, velarão particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação.

    Os Estados-membros transmitem à Comissão todas as informações úteis que digam respeito à aplicação prática da sua legislação de caça.

    Artigo 8. o

    ê 79/409/CEE (adaptado)

    1. No que diz respeito à caça, à captura ou ao abate de aves no âmbito da presente directiva, os Estados-membros proibirão o recurso a todos os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não-selectivos, ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma espécie, e particularmente das enumeradas Ö no ponto Õ a) do Anexo IV.

    2. Além disso, os Estados-membros proibirão qualquer perseguição utilizando meios de transporte e nas condições mencionadas Ö no ponto Õ b) do Anexo IV.

    ê 79/409/CEE

    Artigo 9 . o

    1. Os Estados-membros podem derrogar os artigos 5 .° a 8.o, se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:

    a) – no interesse da saúde e da segurança públicas,

    - no interesse da segurança aeronáutica,

    - para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas ou às águas,

    - para a protecção da flora e da fauna;

    b) Para fins de investigação e de ensino, de repovoamento, de reintrodução e ainda para a criação associada a estas acções;

    c) Para permitir, em condições estritamente controladas e de um modo selectivo, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de certas aves, em pequenas quantidades.

    ê 79/409/CEE (adaptado)

    2. As derrogações Ö referidas no n.º 1 Õ devem mencionar:

    a) as espécies que são objecto das derrogações,

    b) os meios, instalações ou métodos de captura ou de abate autorizados,

    c) as condições de risco e as circunstâncias de tempo e de local em que essas derrogações podem ser adoptadas,

    d) a autoridade habilitada a declarar que as condições exigidas se encontram efectivamente reunidas, a decidir quais os meios, instalações ou métodos que podem ser postos em prática, dentro de que limites e por quem,

    e) as medidas de controlo a aplicar.

    3. Os Estados-membros enviarão anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação Ö dos números 1 e 2 Õ.

    4. Tendo em conta as informações de que dispõe e, nomeadamente, aquelas que lhe são comunicadas por força do n.o 3, a Comissão velará constantemente para que as consequências das derrogações Ö referidas no n.º 1 Õ não sejam incompatíveis com a presente directiva e tomará as iniciativas adequadas para o efeito.

    ê 79/409/CEE

    Artigo 10. o

    1. Os Estados-membros incentivarão as investigações e os trabalhos necessários para fins da protecção, da gestão e da exploração populacional de todas as espécies de aves referidas no artigo 1 .o. Será dada especial atenção às investigações e aos trabalhos que incidam sobre os assuntos enumerados no Anexo V.

    ê 79/409/CEE (adaptado)

    2. Os Estados-membros enviam à Comissão todas as informações necessárias de modo a possibilitar-lhe a tomada de medidas apropriadas à coordenação das investigações e trabalhos referidos no Ö n.º 1 Õ.

    ê 79/409/CEE

    Artigo 11. o

    Os Estados-membros velarão por que a introdução eventual de espécies de aves que não vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros não venha a causar danos à flora e à fauna locais. A Comissão será por eles consultada a este respeito.

    Artigo 12. o

    ê 79/409/CEE (adaptado)

    1. Os Estados-membros enviarão à Comissão, de três em três anos, a contar Ö de 7 Abril de 1981 Õ, um relatório sobre a aplicação das disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva.

    ê 79/409/CEE

    2. A Comissão elabora, de três em três anos, um relatório de síntese com base nas informações referidas no n.o 1. A parte do projecto deste relatório relativa às informações fornecidas por um Estado-membro é transmitida para verificação às autoridades desse Estado-membro. A versão definitiva do relatório será comunicada ao Estados-membros.

    Artigo 13. o

    A aplicação de medidas tomadas por força da presente directiva não pode conduzir a uma degradação da situação actual no tocante à conservação de todas as espécies de aves referidas no artigo 1 .o.

    Artigo 14. o

    Os Estados-membros podem tomar medidas de protecção mais estritas do que as previstas na presente directiva.

    Artigo 15. o

    ê 2008/102/CE art. 1, pt. 1) (adapado)

    As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico e científico os Anexos I e V são aprovadas pela Comissão. Atendendo a que se destinam a alterar elementos não essenciais da presente Directiva, tais medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.°.

    ê 2008/102/CE Art. 1, pt. 2

    Artigo 16. o

    1. A Comissão é assistida pelo Comité para a adaptação ao progresso técnico e científico.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.°.

    ê 79/409/CEE (adaptado)

    Artigo 17.°

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

    ê

    Artigo 18.º

    A Directiva 79/409/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na Parte A do Anexo VI, é revogada, sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das Directivas indicadas na Parte B do Anexo VI.

    As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo VII.

    Artigo 19.º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    ê 79/409/CEE

    Artigo 20. o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ê 2006/105/CE, Art. 1 e anexo, pt. A.1 (adaptado)

    ANEXO I

    GAVIIFORMES

    Gaviidae

    Gavia stellata

    Gavia arctica

    Gavia immer

    PODICIPEDIFORMES

    Podicipedidae

    Podiceps auritus

    PROCELLARIIFORMES

    Procellariidae

    Pterodroma madeira

    Pterodroma feae

    Bulweria bulwerii

    Calonectris diomedea

    Puffinus puffinus mauretanicus (Puffinus mauretanicus)

    Puffinus yelkouan

    Puffinus assimilis

    Hydrobatidae

    Pelagodroma marina

    Hydrobates pelagicus

    Oceanodroma leucorhoa

    Oceanodroma castro

    PELECANIFORMES

    Pelecanidae

    Pelecanus onocrotalus

    Pelecanus crispus

    Phalacrocoracidae

    Phalacrocorax aristotelis desmarestii

    Phalacrocorax pygmeus

    CICONIIFORMES

    Ardeidae

    Botaurus stellaris

    Ixobrychus minutus

    Nycticorax nycticorax

    Ardeola ralloides

    Egretta garzetta

    Egretta alba (Ardea alba)

    Ardea purpurea

    Ciconiidae

    Ciconia nigra

    Ciconia ciconia

    Threskiornithidae

    Plegadis falcinellus

    Platalea leucorodia

    PHOENICOPTERIFORMES

    Phoenicopteridae

    Phoenicopterus ruber

    ANSERIFORMES

    Anatidae

    Cygnus bewickii (Cygnus columbianus bewickii)

    Cygnus cygnus

    Anser albifrons flavirostris

    Anser erythropus

    Branta leucopsis

    Branta ruficollis

    Tadorna ferruginea

    Marmaronetta angustirostris

    Aythya nyroca

    Polysticta stelleri

    Mergus albellus (Mergellus albellus)

    Oxyura leucocephala

    FALCONIFORMES

    Pandionidae

    Pandion haliaetus

    Accipitridae

    Pernis apivorus

    Elanus caeruleus

    Milvus migrans

    Milvus milvus

    Haliaeetus albicilla

    Gypaetus barbatus

    Neophron percnopterus

    Gyps fulvus

    Aegypius monachus

    Circaetus gallicus

    Circus aeruginosus

    Circus cyaneus

    Circus macrourus

    Circus pygargus

    Accipiter gentilis arrigonii

    Accipiter nisus granti

    Accipiter brevipes

    Buteo rufinus

    Aquila pomarina

    Aquila clanga

    Aquila heliaca

    Aquila adalberti

    Aquila chrysaetos

    Hieraaetus pennatus

    Hieraaetus fasciatus

    Falconidae

    Falco naumanni

    Falco vespertinus

    Falco columbarius

    Falco eleonorae

    Falco biarmicus

    Falco cherrug

    Falco rusticolus

    Falco peregrinus

    GALLIFORMES

    Tetraonidae

    Bonasa bonasia

    Lagopus mutus pyrenaicus

    Lagopus mutus helveticus

    Tetrao tetrix tetrix

    Tetrao urogallus

    Phasianidae

    Alectoris graeca

    Alectoris barbara

    Perdix perdix italica

    Perdix perdix hispaniensis

    GRUIFORMES

    Turnicidae

    Turnix sylvatica

    Gruidae

    Grus grus

    Rallidae

    Porzana porzana

    Porzana parva

    Porzana pusilla

    Crex crex

    Porphyrio porphyrio

    Fulica cristata

    Otididae

    Tetrax tetrax

    Chlamydotis undulata

    Otis tarda

    CHARADRIIFORMES

    Recurvirostridae

    Himantopus himantopus

    Recurvirostra avosetta

    Burhinidae

    Burhinus oedicnemus

    Glareolidae

    Cursorius cursor

    Glareola pratincola

    Charadriidae

    Charadrius alexandrinus

    Charadrius morinellus (Eudromias morinellus)

    Pluvialis apricaria

    Hoplopterus spinosus

    Scolopacidae

    Calidris alpina schinzii

    Philomachus pugnax

    Gallinago media

    Limosa lapponica

    Numenius tenuirostris

    Tringa glareola

    Xenus cinereus (Tringa cinerea)

    Phalaropus lobatus

    Laridae

    Larus melanocephalus

    Larus genei

    Larus audouinii

    Larus minutus

    Sternidae

    Gelochelidon nilotica (Sterna nilotica)

    Sterna caspia

    Sterna sandvicensis

    Sterna dougallii

    Sterna hirundo

    Sterna paradisaea

    Sterna albifrons

    Chlidonias hybridus

    Chlidonias niger

    Alcidae

    Uria aalge ibericus

    PTEROCLIFORMES

    Pteroclididae

    Pterocles orientalis

    Pterocles alchata

    COLUMBIFORMES

    Columbidae

    Columba palumbus azorica

    Columba trocaz

    Columba bollii

    Columba junoniae

    STRIGIFORMES

    Strigidae

    Bubo bubo

    Nyctea scandiaca

    Surnia ulula

    Glaucidium passerinum

    Strix nebulosa

    Strix uralensis

    Asio flammeus

    Aegolius funereus

    CAPRIMULGIFORMES

    Caprimulgidae

    Caprimulgus europaeus

    APODIFORMES

    Apodidae

    Apus caffer

    CORACIIFORMES

    Alcedinidae

    Alcedo atthis

    Coraciidae

    Coracias garrulus

    PICIFORMES

    Picidae

    Picus canus

    Dryocopus martius

    Dendrocopos major canariensis

    Dendrocopos major thanneri

    Dendrocopos syriacus

    Dendrocopos medius

    Dendrocopos leucotos

    Picoides tridactylus

    PASSERIFORMES

    Alaudidae

    Chersophilus duponti

    Melanocorypha calandra

    Calandrella brachydactyla

    Galerida theklae

    Lullula arborea

    Motacillidae

    Anthus campestris

    Troglodytidae

    Troglodytes troglodytes fridariensis

    Muscicapidae (Turdinae)

    Luscinia svecica

    Saxicola dacotiae

    Oenanthe leucura

    Oenanthe cypriaca

    Oenanthe pleschanka

    Muscicapidae (Sylviinae)

    Acrocephalus melanopogon

    Acrocephalus paludicola

    Hippolais olivetorum

    Sylvia sarda

    Sylvia undata

    Sylvia melanothorax

    Sylvia rueppelli

    Sylvia nisoria

    Muscicapidae (Muscicapinae)

    Ficedula parva

    Ficedula semitorquata

    Ficedula albicollis

    Paridae

    Parus ater cypriotes

    Sittidae

    Sitta krueperi

    Sitta whiteheadi

    Certhiidae

    Certhia brachydactyla dorotheae

    Laniidae

    Lanius collurio

    Lanius minor

    Lanius nubicus

    Corvidae

    Pyrrhocorax pyrrhocorax

    Fringillidae (Fringillinae)

    Fringilla coelebs ombriosa

    Fringilla teydea

    Fringillidae (Carduelinae)

    Loxia scotica

    Bucanetes githagineus

    Pyrrhula murina (Pyrrhula pyrrhula murina)

    Emberizidae (Emberizinae)

    Emberiza cineracea

    Emberiza hortulana

    Emberiza caesia

    ___________

    ANEXO II Ö Parte A Õ

    ANSERIFORMES

    Anatidae

    Anser fabalis

    Anser anser

    Branta canadensis

    Anas penelope

    Anas strepera

    Anas crecca

    Anas platyrhynchos

    Anas acuta

    Anas querquedula

    Anas clypeata

    Aythya ferina

    Aythya fuligula

    GALLIFORMES

    Tetraonidae

    Lagopus lagopus scoticus et hibernicus

    Lagopus mutus

    Phasianidae

    Alectoris graeca

    Alectoris rufa

    Perdix perdix

    Phasianus colchicus

    GRUIFORMES

    Rallidae

    Fulica atra

    CHARADRIIFORMES

    Scolopacidae

    Lymnocryptes minimus

    Gallinago gallinago

    Scolopax rusticola

    COLUMBIFORMES

    Columbidae

    Columba livia

    Columba palumbus

    Ö Parte B Õ

    ANSERIFORMES

    Anatidae

    Cygnus olor

    Anser brachyrhynchus

    Anser albifrons

    Branta bernicla

    Netta rufina

    Aythya marila

    Somateria mollissima

    Clangula hyemalis

    Melanitta nigra

    Melanita fusca

    Bucephala clangula

    Mergus serrator

    Mergus merganser

    GALLIFORMES

    Meleagridae

    Meleagris gallopavo

    Tetraonidae

    Bonasa bonasia

    Lagopus lagopus lagopus

    Tetrao tetrix

    Tetrao urogallus

    Phasianidae

    Francolinus francolinus

    Alectoris barbara

    Alectoris chukar

    Coturnix coturnix

    GRUIFORMES

    Rallidae

    Rallus aquaticus

    Gallinula chloropus

    CHARADRIIFORMES

    Haematopodidae

    Haematopus ostralegus

    Charadriidae

    Pluvialis apricaria

    Pluvialis squatarola

    Vanellus vanellus

    Scolopacidae

    Calidris canutus

    Philomachus pugnax

    Limosa limosa

    Limosa lapponica

    Numenius phaeopus

    Numenius arquata

    Tringa erythropus

    Tringa totanus

    Tringa nebularia

    Laridae

    Larus ridibundus

    Larus canus

    Larus fuscus

    Larus argentatus

    Larus cachinnans

    Larus marinus

    COLUMBIFORMES

    Columbidae

    Columba oenas

    Streptopelia decaocto

    Streptopelia turtur

    PASSERIFORMES

    Alaudidae

    Alauda arvensis

    Muscicapidae

    Turdus merula

    Turdus pilaris

    Turdus philomelos

    Turdus iliacus

    Turdus viscivorus

    Sturnidae

    Sturnus vulgaris

    Corvidae

    Garrulus glandarius

    Pica pica

    Corvus monedula

    Corvus frugilegus

    Corvus corone

    + | = | Estados-membros que podem autorizar, conforme o n.º 3 do artigo 7.º, a caça das espécies enumeradas. |

    _____________

    ANEXO III Ö Parte A Õ

    ANSERIFORMES

    Anatidae

    Anas platyrhynchos

    GALLIFORMES

    Tetraonidae

    Lagopus lagopus lagopus, scoticus et hibernicus

    Phasianidae

    Alectoris rufa

    Alectoris barbara

    Perdix perdix

    Phasianus colchicus

    COLUMBIFORMES

    Columbidae

    Columba palumbus

    Ö Parte B Õ

    ANSERIFORMES

    Anatidae

    Anser albifrons albifrons

    Anser anser

    Anas penelope

    Anas crecca

    Anas acuta

    Anas clypeata

    Aythya ferina

    Aythya fuligula

    Aythya marila

    Somateria mollissima

    Melanitta nigra

    GALLIFORMES

    Tetraonidae

    Lagopus mutus

    Tetrao tetrix britannicus

    Tetrao urogallus

    GRUIFORMES

    Rallidae

    Fulica atra

    CHARADRIIFORMES

    Charadriidae

    Pluvialis apricaria

    Scolopacidae

    Lymnocryptes minimus

    Gallinago gallinago

    Scolopax rusticola

    _____________

    ê 79/409/CEE

    è1 Acto de Adesão 1994 Art. 29 e anexo I, p. 175

    ANEXO IV

    a) – Laços è1 (excepto a Finlândia e a Suécia em relação à captura de Lagopus lagopus lagopus e de Lagopus mutus a norte da latitude 58° N) ç, substâncias viscosas, anzóis, aves vivas utilizadas como chamarizes cegos ou mutilados, gravadores, aparelhos electrocutantes,

    - fontes de luz artificiais, espelhos, dispositivos para iluminação dos alvos, dispositivos de mira dotados de um conversor de imagem ou de um amplificador de imagem electrónico para tiro nocturno,

    - explosivos,

    - redes, armadilhas, iscos envenenados ou tranquilizantes,

    - armas semi-automáticas ou automáticas cujo carregador possa conter mais que dois cartuchos;

    b) – aviões, veículos automóveis,

    - embarcações impulsionadas a uma velocidade superior a 5 quilómetros por hora. No mar alto, os Estados-membros podem, por razões de segurança, autorizar o uso de barcos a motor com uma velocidade máxima de 18 quilómetros por hora. Os Estados-membros transmitem à Comissão as autorizações concedidas.

    _____________

    ANEXO V

    a) Elaboração da lista nacional das espécies ameaçadas de extinção ou especialmente em perigo, tendo em conta a sua área de distribuição geográfica;

    b) Recenseamento e descrição ecológica das zonas de importância particular para as espécies migradoras no decurso das suas migrações, da sua invernada e da sua nidificação;

    c) Recenseamento dos dados relativos ao nível populacional das aves migradoras, utilizando os resultados da anilhagem;

    d) Determinação da influência dos métodos de captura sobre o níveil das populações;

    e) Criação e desenvolvimento de métodos ecológicos para evitar os estragos causados pelas aves;

    f) Determinação do papel de certas espécies como indicadores de poluição;

    g) Estudo dos efeitos prejudiciais da poluição química sobre o nível populacional das espécies de aves.

    _____________

    é

    ANEXO VI

    Parte A

    Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 18.º)

    Directiva 79/409/CEE do Conselho (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1) |

    Anexo I, ponto XIII.1.F. do Acto de Adesão de 1979 (JO L 291 de 19.11.1979, p. 111) |

    Directiva 81/854/CEE do Conselho (JO L 319 de 7.11.1981, p. 3) |

    Directiva 85/411/CEE da Comissão (JO L 233 de 30.8.1985, p. 33) |

    Anexo I, pontos X.1.h) e X.6 do Acto de Adesão de 1985 (JO L 302 de 15.11.1985, p. 218) |

    Directiva 86/122/CEE do Conselho (JO L 100 de 16.4.1986, p. 22) |

    Directiva 91/244/CEE da Comissão (JO L 115 de 8.5 1991, p. 41) |

    Directiva 94/24/CE do Conselho (JO L 164 de 30.6.1994, p. 9) |

    Anexo I, ponto VIII.E.1. do Acto de Adesão de 1994 (JO C 241 de 29.8.1994, p. 175) |

    Directiva 97/49/CE da Comissão (JO L 223 de 13.8.1997, p. 9) |

    Regulamento (CE) n .º 807/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36) | Unicamente o seu Anexo III, ponto 29 |

    Anexo II, ponto 16.C.1. do Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 667) |

    Directiva 2006/105/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368) | Unicamente no que respeita à referência feita, no artigo 1.°, à Directiva 79/409/CE e no Anexo, ponto A.1 |

    Directiva 2008/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 du 3.12.2008, p. 31) |

    Parte B

    Lista dos prazos de transposição para o direito nacional (referidos no artigo 18.º)

    Directivas | Data-limite de transposição |

    79/409/CEE | 7 de Abril de 1981 |

    81/854/CEE | __________ |

    85/411/CEE | 31 de Julho 1986 |

    86/122/CEE | __________ |

    91/244/CEE | 31 de Julho 1992 |

    94/24/CE | 29 de Setembro de 1995 |

    97/49/CE | 30 de Setembro de 1998 |

    2006/105/CE | 1 de Janeiro de 2007 |

    2008/102/CE | ________ |

    _____________

    ANEXO VII

    Quadro de correspondência

    Directiva 79/409/CEE | Presente Directiva |

    Artigo 1, n.ºs 1 e 2 | Artigo 1, n.ºs 1 e 2 |

    Artigo 1, n.º 3 | _________ |

    Artigos 2-5 | Artigos 2-5 |

    Artigo 6, n.º 1, 2 e 3 | Artigo 6, n.º 1, 2 e 3 |

    Artigo 6, n.º 4 | _________ |

    Artigo 7, n.º 1, 2 e 3 | Artigo 7, n.º 1, 2 e 3 |

    Artigo 7, n.º 4, primeira frase | Artigo 7, n.º 4, primeiro parágrafo |

    Artigo 7, n.º 4, segunda frase | Artigo 7, n.º 4, segundo parágrafo |

    Artigo 7, n.º 4, terceira frase | Artigo 7, n.º 4, terceiro parágrafo |

    Artigo 7, n.º 4, quarta frase | Artigo 7, n.º 4, quarto parágrafo |

    Artigo 8 | Artigo 8 |

    Artigo 9, n.º 1 | Artigo 9, n.º 1 |

    Artigo 9, n.º 2, palavras introdutórias | Artigo 9, n.º 2, palavras introdutórias |

    Artigo 9, n.º 2, primeiro travessão | Artigo 9, n.º 2, ponto a) |

    Artigo 9, n.º 2, segundo travessão | Artigo 9, n.º 2, ponto b) |

    Artigo 9, n.º 2, terceiro travessão | Artigo 9, n.º 2, ponto c) |

    Artigo 9, n.º 2, quarto travessão | Artigo 9, n.º 2, ponto d) |

    Artigo 9, n.º 2, quinto travessão | Artigo 9, n.º 2, ponto e) |

    Artigo 9, n.º 3 | Artigo 9, n.º 3 |

    Artigo 9, n.º 4 | Artigo 9, n.º 4 |

    Artigo 10, n.º 1 | Artigo 10, n.º 1, primeira frase |

    Artigo 10, n.º 2, primeira frase | Artigo 10, n.º 1, segunda frase |

    Artigo 10, n.º 2, segunda frase | Artigo 10, n.º 2 |

    Artigo 11-15 | Artigo 11-15 |

    Artigo 16, n.º 1 | _________ |

    Artigo 17 | Artigo 16 |

    Artigo 18, n.º 1 | __________ |

    Artigo 18, n.º 2 | Artigo 17 |

    ___________ | Artigo 18 |

    ___________ | Artigo 19 |

    Artigo 19 | Artigo 20 |

    Anexo I | Anexo I |

    Anexo II/1 | Anexo II, Parte A |

    Anexo II/2 | Anexo II, Parte B |

    Anexo III/1 | Anexo III, Parte A |

    Anexo III/2 | Anexo III, Parte B |

    Anexo IV | Anexo IV |

    Anexo V | Anexo V |

    __________ | Anexo VI |

    __________ | Anexo VII |

    _____________

    [1] COM(87) 868 PV.

    [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

    [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

    [4] Ver a Parte A do Anexo VI da presente proposta.

    [5] JO C […] de […], p. […].

    [6] JO C […] de […], p. […].

    [7] JO C […] de […], p. […].

    [8] JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

    [9] Ver parte A do anexo VI.

    [10] JO Ö L 242 de 10.9.2002, p. 1. Õ

    [11] JO L 184 de 17.7.1993, p. 23.

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