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Document 52009PC0038(02)

    Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência

    /* COM/2009/0038 final */

    52009PC0038(02)

    Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência /* COM/2009/0038 final - CNS 2009/0011 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 28.1.2009

    COM(2009) 38 final

    2009/0011 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Conselho da União Europeia de 11 e 12 de Dezembro de 2008 chegou a acordo sobre um Plano de relançamento da economia europeia (PREE) que prevê o lançamento de iniciativas prioritárias destinadas a acelerar o ajustamento das economias europeias face aos actuais desafios, assente num esforço equivalente, no total, a cerca de 1,5% do PIB da União Europeia (cerca de 200 mil milhões de euros). Deste montante, 1 500 milhões deverão ser postos à disposição de todos os Estados-Membros através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), a fim de desenvolver a Internet de banda larga nas zonas rurais e reforçar a capacidade de resposta aos novos desafios definidos no contexto da avaliação intercalar da reforma da política agrícola comum (PAC) de 2003 – o «exame de saúde» – concluída em Novembro de 2008. Um terço deste montante (500 milhões de euros) deverá ser despendido em operações relacionadas com os novos desafios e dois terços (1000 milhões de euros) no desenvolvimento de infra-estruturas para a Internet de banda larga nas zonas rurais. O motivo desta atribuição de fundos suplementares para os dois domínios prioritários da política de desenvolvimento rural da UE é o seguinte:

    As comunidades rurais podem estar entre as mais vulneráveis à desaceleração da economia. Em épocas difíceis, o risco de exclusão é maior – e quando a economia retoma o crescimento, os benefícios podem levar mais tempo a chegar.

    Um dos instrumentos mais importantes da economia moderna é a Internet de banda larga. Na Europa de hoje, é ela que permite encontrar novos empregos, adquirir novas competências, identificar novos mercados e reduzir os custos. É tão fundamental para as escolas, as bibliotecas e os serviços públicos como para as empresas. Tornou-se um instrumento essencial para o funcionamento da economia moderna. Mas há lacunas – comunidades a que o mercado não garantiu cobertura, devido à dispersão das populações e aos custos elevados. Foi a razão que levou a fixar, no Plano de relançamento da economia europeia, o objectivo de desenvolver redes de banda larga para atingir uma taxa de cobertura de 100% pela Internet de alto débito até 2010. Foi também realçada a necessidade de melhorar o desempenho de muitas redes já existentes e de envidar esforços para promover investimentos concorrenciais em redes de fibra óptica e libertar espectro para a banda larga sem fios.

    O apoio às infra-estruturas de banda larga é também favorecido pela possibilidade que têm os Estados-Membros de escolher taxas específicas de intensidade da ajuda para o investimento e infra-estruturas públicas nas zonas rurais, até ao limite máximo de 100%. Está assim criada uma boa base para a absorção dos fundos do Plano de relançamento destinados à banda larga. Em relação a outras operações relacionadas com infra-estruturas não públicas aplicam-se as taxas definidas nas regras gerais em matéria de auxílios estatais.

    Os Estados-Membros devem, além disso, garantir a maior celeridade na execução dos fundos suplementares do Plano de relançamento já a partir de 2009, para permitir reagir o mais depressa possível à crise económica.

    A UE já utiliza o desenvolvimento rural para promover o crescimento das economias rurais e a saúde do mundo rural. O «exame de saúde» da PAC identificou uma série de novos desafios particularmente importantes para a agricultura europeia. Enfrentá-los mais rapidamente permitiria às comunidades agrícolas antecipar o trabalho necessário para lhes dar resposta e estar mais bem preparadas para a melhoria das circunstâncias económicas. Isto estaria em sintonia com a importância dada no Plano de relançamento à execução acelerada das acções estruturais da UE, de forma a lançar rapidamente os investimentos em períodos difíceis.

    2009/0011 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.º e 37.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

    Após consulta do Comité Económico e Social Europeu[3],

    Após consulta do Comité das Regiões[4],

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho Europeu, na sua reunião de 11 e 12 de Dezembro de 2008, aprovou um Plano de relançamento da economia europeia (PREE) que prevê o lançamento de iniciativas prioritárias destinadas a acelerar o ajustamento das economias dos Estados-Membros face aos actuais desafios. O plano baseia-se num esforço equivalente, no total, a cerca de 1,5% do PIB da União Europeia, valor que corresponde a cerca de 200 mil milhões de euros.

    (2) Desse montante, 1 500 milhões de euros deverão ser postos à disposição de todos os Estados-Membros através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para desenvolver a Internet de banda larga nas zonas rurais e reforçar as operações relacionadas com as prioridades referidas no n.º 1, alíneas a) a f), do artigo 16.º-A do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho[5] (a seguir designadas por «novos desafios»).

    (3) A criação de um quadro jurídico que permita aos Estados-Membros utilizarem o montante acima mencionado exige várias alterações ao Regulamento (CE) n.º 1698/2005, na continuidade das introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º [X] do Conselho, de […], que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)[6] [ regulamento relativo ao «exame de saúde» do desenvolvimento rural ] para permitir a utilização dos montantes resultantes do aumento da modulação obrigatória e dos fundos não utilizados gerados no âmbito do artigo 136.º do Regulamento (CE) n.º [X] do Conselho, de […], que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores[7] em operações relacionadas com os «novos desafios».

    (4) A fim de garantir que a repartição da contribuição comunitária suplementar em cada Estado-Membro seja coerente com os objectivos dos dois pacotes de políticas (novos desafios e Internet de banda larga), os Estados-Membros devem especificar nos seus planos estratégicos nacionais o montante indicativo resultante da modulação obrigatória, dos fundos não utilizados gerados no âmbito do artigo 136.º do Regulamento (CE) n.º …[8] e do aumento da autorização global previsto na Decisão 2006/493/CE do Conselho[9], alterada pela Decisão ……[10]. Estes montantes serão dedicados à infra-estrutura para a Internet de banda larga nas zonas rurais, por um lado, e aos «novos desafios», por outro.

    (5) Dados os recursos adicionais a afectar ao desenvolvimento rural a título de apoio comunitário suplementar no âmbito do PREE, é necessário que os Estados-Membros revejam os seus planos estratégicos nacionais (PEN). Uma vez que todos os Estados-Membros receberão esses fundos suplementares a partir de 2009, deve ser-lhes exigido que revejam os seus PEN até 30 de Junho de 2009.

    (6) As conclusões do Conselho Europeu de 12 de Dezembro de 2008 registam o apoio do Conselho, no âmbito do PREE, em especial ao desenvolvimento da Internet de banda larga, nomeadamente nas zonas mal servidas. Uma vez que o acesso à Internet nas zonas rurais é muitas vezes insuficiente, é necessário reforçar o apoio às infra-estruturas de banda larga nestas zonas, no âmbito do FEADER. Dada a importância desta prioridade, os Estados-Membros devem, até ao final de 2009, prever nos seus programas operações com ela relacionadas. Importa estabelecer uma lista dos tipos de operações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga, a fim de permitir aos Estados-Membros identificar as operações pertinentes no contexto do quadro jurídico do desenvolvimento rural.

    (7) Uma vez que os fundos suplementares do PREE serão postos à disposição de todos os Estados-Membros em 2009, todos os Estados-Membros devem, já nesse ano, incluir nos programas de desenvolvimento rural tipos de operações relacionadas com os novos desafios.

    (8) Importa, por conseguinte, tornar extensiva a todos os Estados-Membros a obrigação de apresentar programas de desenvolvimento rural revistos até 30 de Junho de 2009.

    (9) Dado o carácter suplementar, específico e vinculativo que reveste a utilização dos recursos financeiros resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no Regulamento (CE) n.º …/…., dos montantes gerados no âmbito do artigo 136.º do mesmo regulamento e dos montantes a afectar ao desenvolvimento rural a título de apoio comunitário no âmbito do PREE, o equilíbrio estabelecido entre os objectivos do apoio ao desenvolvimento rural não deve ser afectado.

    (10) As zonas rurais não têm, muitas vezes, infra-estruturas de banda larga, nem em pequena nem em grande escala. Esta última pode ser crucial para a cobertura das zonas rurais menos acessíveis. A fim de assegurar a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e permitir o desenvolvimento substancial da Internet de banda larga nas zonas rurais, as operações pertinentes devem ser consideradas elegíveis sem limitação da dimensão da infra-estrutura conexa. Assim, a limitação vigente da dimensão da infra-estrutura nos serviços básicos para a economia e a população rural não deve ser aplicável às operações relacionadas com as infra-estruturas de banda larga.

    (11) A fim de realizar os objectivos políticos específicos de reforço das operações relacionadas com os novos desafios e de desenvolvimento das infra-estruturas para a Internet de banda larga, é necessário dispor que os recursos financeiros a afectar ao desenvolvimento rural a título de apoio comunitário no âmbito do PREE devam ser usados para determinados fins específicos e combinar esta obrigação com a obrigação vigente no que diz respeito aos montantes resultantes da modulação obrigatória e aos montantes gerados no âmbito do artigo 136.º do Regulamento (CE) n.º ….

    (12) Dada a importância das operações de banda larga a nível comunitário, o aumento da contribuição do FEADER previsto no Regulamento (CE) n.º [X] do Conselho, de […], que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 [ regulamento relativo ao «exame de saúde» do desenvolvimento rural ] deve também ser aplicável a esses tipos de operações, de forma a facilitar a sua execução.

    (13) Para ajudar os Estados-Membros particularmente afectados pela crise económica e que têm dificuldade em mobilizar os recursos financeiros nacionais necessários para a utilização dos fundos FEADER disponíveis, é necessário permitir em 2009, excepcionalmente, taxas de co-financiamento mais elevadas.

    (14) Dado que as medidas previstas na alteração proposta devem abranger 2009, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

    (15) O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 é alterado do seguinte modo:

    1) No artigo 11.º, a alínea d) do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «d) Uma lista dos programas de desenvolvimento rural para execução do plano estratégico nacional, uma afectação indicativa do FEADER para cada programa, incluindo os montantes a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, e uma indicação separada do total dos montantes a que se refere o n.º 5-A do artigo 69.º do presente regulamento, que especifique o montante a despender em operações do tipo referido no n.º 1, alínea g), do artigo 16.º-A do presente regulamento;»

    2) O n.° 1 do artigo 12.°-A passa a ter a seguinte redacção:

    "1. Os Estados-Membros revêem os seus planos estratégicos nacionais, nos termos do n.° 1 do artigo 12.°, na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias a que se refere o artigo 10.°.»

    3) O artigo 16.-Aº passa a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 16.º-A Operações específicas relacionadas com certas prioridades

    1. Até 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros prevêem, nos programas de desenvolvimento rural, em função das suas necessidades específicas, tipos de operações correspondentes às seguintes prioridades, descritas nas orientações estratégicas comunitárias e especificadas nos planos estratégicos nacionais:

    a) Alteração climática;

    b) Energias renováveis;

    c) Gestão da água;

    d) Biodiversidade;

    e) Medidas de acompanhamento da reestruturação do sector leiteiro;

    f) Inovação ligada às prioridades referidas nas alíneas a) a d);

    g) Infra-estruturas para a Internet de banda larga nas zonas rurais.

    Os tipos de operações a ligar às prioridades referidas nas alíneas a) a f) do primeiro parágrafo têm por objectivo produzir efeitos tais como os efeitos potenciais indicados no anexo II. Do anexo II consta uma lista indicativa dos tipos de operações e dos seus efeitos potenciais. Do anexo III consta uma lista dos tipos de operações ligados à prioridade referida na alínea g) do primeiro parágrafo.

    Os programas de desenvolvimento rural revistos relacionados com as operações referidas no presente número são apresentados à Comissão até 30 de Junho de 2009.

    2. A partir de 1 de Janeiro de 2009, para os tipos de operações a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, as taxas de intensidade da ajuda fixadas no anexo I podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais.

    3. Até 31 de Dezembro de 2009, cada programa de desenvolvimento rural inclui igualmente:

    a) A lista dos tipos de operações e as informações referidas na alínea c) do artigo 16.º sobre os tipos específicos de operações a que refere o n.º 1 do presente artigo;

    b) Um quadro que especifica, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, a totalidade da contribuição comunitária para os tipos de operações a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 e a contribuição comunitária para os tipos de operações a que se refere a alínea g) do n.º 1.»

    4) O n.º 3 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Os montantes resultantes da aplicação da modulação obrigatória a título do n.º 5-A do artigo 69.°, bem como, a partir de 2011, os montantes gerados no âmbito do artigo 136.° do Regulamento (CE) n.º … e o montante a que se refere o n.º 2-A do artigo 69.º do presente regulamento, não são tidos em conta na contribuição total do FEADER que serve de base para o cálculo, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do presente artigo, da contribuição financeira comunitária mínima por eixo.»

    5) Ao artigo 56.º é aditado o seguinte período:

    «A limitação da dimensão da infra-estrutura não é aplicável às operações a que se refere o n.º 1, alínea g), do artigo 16.º-A.».

    6) O artigo 69.º é alterado do seguinte modo:

    a) É inserido um novo n.º 2-A, com a seguinte redacção:

    «2-A. A parte do montante referido no n.º 1 resultante do aumento da autorização global previsto na Decisão 2006/493/CE do Conselho alterada pela Decisão ……[11] está disponível a partir de 1 de Janeiro de 2009. É afectada aos tipos de operações relacionados com as prioridades referidas no n.º 1 do artigo 16.º e despendida da seguinte forma:

    a) Um terço (500 milhões de euros) em tipos de operações relacionados com prioridades referidas no n.º 1, alíneas a) a f), do artigo 16.º-A;

    b) Dois terços (1 000 milhões de euros) em tipos de operações relacionados com a prioridade referida no n.º 1, alínea g), do artigo 16.º-A.»

    b) Os n.ºs 5-A e 5-B passam a ter a seguinte redacção:

    «5-A. A partir de 1 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros, a título de apoio comunitário no âmbito dos programas de desenvolvimento rural vigentes, despendem exclusivamente em operações dos tipos referidos no n.º 1, alíneas a) a f), do artigo 16.º-A do presente regulamento um montante equivalente ao total dos montantes resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no [n.º 4 do artigo 9.º] e no [n.º 4 do artigo 10.º], juntamente com, a partir de 2011, os montantes gerados no âmbito do artigo 136.° do Regulamento (CE) n.º … e um terço da parte do montante referido no n.º 2-A que lhes cabe, de acordo com a decisão da Comissão que fixa a repartição por Estado-Membro.

    A partir de 1 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros, a título de apoio comunitário no âmbito dos programas de desenvolvimento rural vigentes, despendem exclusivamente em operações dos tipos referidos no n.º 1, alínea g), do artigo 16.º-A dois terços da parte do montante referido no n.º 2-A que lhes cabe, de acordo com a decisão da Comissão que fixa a repartição por Estado-Membro.

    5-B. Se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º-A for inferior aos montantes a que se refere o n.º 5-A do presente artigo, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento geral das Comunidades Europeias, até ao montante da superação das dotações totais disponíveis para operações que não aquelas a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º-A.

    Além disso, se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se refere o n.º 1, alíneas a) a f), do artigo 16.º-A for inferior aos montantes a que se refere o n.º 5-A do presente artigo para esses tipos de operações, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento geral das Comunidades Europeias, até ao montante da superação das dotações disponíveis para as operações a que se refere o n.º 1, alínea g), do artigo 16.º-A. Contudo, se o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido em operações que não aquelas a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º-A for inferior às dotações disponíveis para esses tipos de operações, o montante a reembolsar é diminuído dessa diferença.

    Paralelamente, se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se refere o n.º 1, alínea g), do artigo 16.º-A for inferior ao montante a que se refere o n.º 5-A do presente artigo para esses tipos de operações, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento geral das Comunidades Europeias, até ao montante da superação das dotações disponíveis para as operações a que se refere o n.º 1, alíneas a) a f), do artigo 16.º-A. Contudo, se o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido em operações que não aquelas a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º-A for inferior às dotações disponíveis para esses tipos de operações, o montante a reembolsar é diminuído dessa diferença.»

    7) No artigo 70.º, o segundo parágrafo do n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «Não obstante os limites máximos estabelecidos no n.º 3, a contribuição do FEADER para as operações dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 16.°-A do presente regulamento pode ser aumentada para 90% nas regiões do objectivo da convergência e para 75% nas regiões não elegíveis ao abrigo deste objectivo, até ao montante resultante da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º […], ao montante referido no n.º 2-A do artigo 69.º do presente regulamento e, a partir de 2011, aos montantes gerados no âmbito do artigo 136.º do Regulamento (CE) n.º ….»;

    8) No artigo 70.º é inserido um novo n.º 4-B com a seguinte redacção:

    «4.º-B. Em derrogação dos limites máximos fixados nos n.ºs 3 e 4, a taxa de contribuição do FEADER para as despesas a pagar pelos Estados-Membros no decurso de 2009 pode ser aumentada de 10 pontos percentuais suplementares, no máximo. Os limites máximos fixados nos n.ºs 3 e 4 devem, no entanto, ser respeitados para as despesas públicas totais efectuadas durante o período de programação.»

    9) O título do Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

    «Lista indicativa dos tipos de operações e efeitos potenciais relacionados com as prioridades referidas no n.º 1, alíneas a) a f), do artigo 16.º-A.»

    10) É aditado um novo anexo III, cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    « ANEXO III

    Lista de tipos de operações relacionados com a prioridade referida no n.º 1, alínea g), do artigo 16.º-A

    Prioridade: Infra-estruturas de banda larga nas zonas rurais |

    Tipos de operações | Artigos e medidas |

    Criação de novas infra-estruturas para a Internet de banda larga, incluindo meios de transmissão (backhaul) (por exemplo, tecnologias de transmissão fixas, terrestres sem fios, por satélite ou uma combinação das mesmas) | Artigo 56.°: serviços básicos para a economia e a população rurais |

    Melhoria da infra-estrutura de banda larga existente | Artigo 56.°: serviços básicos para a economia e a população rurais |

    Instalação de infra-estruturas de banda larga passivas (por exemplo, obras de engenharia civil, tais como condutas, e outros elementos da rede, tais como fibra escura, etc.), também em sinergia com outras infra-estruturas (energia, transportes, redes de esgotos, etc.). | Artigo 56.°: serviços básicos para a economia e a população rurais |

    "

    FICHA FINANCEIRA |

    1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 04 05 01 | DOTAÇÕES (2009): DA: 13 623 504 584 EUR DP: 9 135 331 205 EUR |

    2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) |

    3. | BASE JURÍDICA: Artigos 36.º e 37.º do Tratado. |

    4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: alterar o Regulamento 1698/2005 de forma a permitir aos EM utilizar o apoio suplementar de 1 500 milhões de EUR ao desenvolvimento rural no quadro do Plano de relançamento da economia europeia (PREE) aprovado pelo Conselho Europeu em Dezembro de 2008. A alteração permite também, em 2009, a título excepcional, taxas mais elevadas de co-financiamento para auxiliar os Estados-Membros com dificuldades em mobilizar recursos financeiros nacionais. |

    5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA (1) | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO - 2009 (milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE - 2010 (milhões de EUR) |

    5.0 | DESPESAS A CARGO – DO ORÇAMENTO DA CE (preços correntes) – DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – DE OUTROS SECTORES | – | DA: +1 500 DP: – | DA: – DP: +750 |

    5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | – |

    2011 | 2012 | 2013 |

    5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS (preços correntes) DA DP | – + 750 | – – | – – |

    5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – |

    5.2 | MODO DE CÁLCULO: – |

    6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

    6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

    6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

    6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

    6.4 | OUTROS | (2) |

    OBSERVAÇÕES: (1) O impacto da alteração proposta incidirá integralmente no exercício de 2009, no que diz respeito às dotações de autorização. No respeitante às dotações de pagamento, o impacto da decisão será repartido pelos exercícios de 2010 e 2011, com um nível de pagamentos estimado em 750 milhões por ano. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 71.º do R 1968/2005, todas as despesas incorridas pelos Estados-Membros são elegíveis para reembolso a partir da data de recepção pela Comissão (até 30.6.2009) do pedido de alteração do programa. Contudo, o reembolso pela Comissão só pode ter lugar quando os programas alterados tiverem sido aprovados, provavelmente após 15.10.2009, ou seja, declaração à Comissão em Janeiro de 2010 e reembolso em 2010. O anexo da decisão reflecte os montantes postos à disposição para o desenvolvimento rural antes da modulação e outras transferências de despesas de apoio ao mercado e pagamentos directos da PAC. (2) O financiamento das autorizações em 2009 é possível, dado que o montante necessário está disponível a título da margem da rubrica 2 para 2009. Será apresentado um orçamento rectificativo para este montante. Relativamente às taxas de co-financiamento para 2009, excepcionalmente mais elevadas, o impacto financeiro incide nos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros em 2009 (pagamentos comunitários nos orçamentos 2009 e 2010). De acordo com uma estimativa preliminar, o impacto não será superior a 10% das dotações de pagamento disponíveis no orçamento para 2009. No entanto, não se solicitam, nesta fase, recursos financeiros suplementares para 2009, dada a incerteza quanto à data de recepção dos pedidos de pagamento. As taxas mais elevadas de co-financiamento serão, portanto, financiadas a partir dos pagamentos já previstos no orçamento. Em função da evolução na apresentação dos pedidos de pagamentos pelos Estados-Membros, a Comissão reavaliará em 2009 a necessidade de dotações de pagamento suplementares e, se necessário, proporá as acções pertinentes à autoridade orçamental. De notar que os valores da presente ficha respeitantes à incidência financeira também estão reflectidos na ficha correspondente à alteração da Decisão 2006/493/CE do Conselho. |

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)[12], nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 69.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 2006/493/CE do Conselho[13] estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência.

    (2) O Conselho Europeu, na sua reunião de 11 e 12 de Dezembro de 2008, aprovou um Plano de relançamento da economia europeia (PREE) que prevê o lançamento de iniciativas prioritárias destinadas a acelerar o ajustamento das economias dos Estados-Membros face aos actuais desafios.

    (3) O plano baseia-se num esforço equivalente, no total, a cerca de 1,5% do PIB da União Europeia, correspondente a cerca de 200 mil milhões de euros. Desse montante, 1 500 milhões deverão ser postos à disposição de todos os Estados-Membros através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para desenvolver a Internet de banda larga nas zonas rurais e reforçar as operações relacionadas com as prioridades referidas no n.º 1, alíneas a) a f), do artigo 16.º-A do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 («novos desafios»). É conveniente que o montante posto à disposição através do FEADER seja dividido, devendo um terço (500 mil milhões de euros) ser despendido em operações relacionadas com os novos desafios e dois terços (1000 milhões de euros) no desenvolvimento de infra-estruturas para a Internet de banda larga nas zonas rurais.

    (4) Importa, por conseguinte, alterar a Decisão 2006/493/CE em conformidade,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    O anexo da Decisão 2006/493/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Montante total de dotações de autorização para 2007–2013 (a preços constantes de 2004), sua repartição anual e montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (*)

    Preços de 2004 em EUR (**) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total |

    Montante total UE-25, mais Bulgária e Roménia | 9 325 497 783 | 10 788 767 263 | 11 873 603 971 | 10 278 583 653 | 9 824 886 713 | 9 588 187 168 | 9 356 225 581 | 71 035 752 132 |

    Montante mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência | 27.676.975.284 |

    (*) Antes da modulação e outras transferências de despesas de apoio ao mercado e dos pagamentos directos da política agrícola comum para o desenvolvimento rural. |

    (**) Os montantes são arredondados ao euro mais próximo. |

    Montante total de dotações de autorização para 2007–2013 (a preços correntes), sua repartição anual e montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência (*)

    Preços correntes em EUR (**) | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total |

    Montante total UE-25, mais Bulgária e Roménia | 9 896 292 851 | 11 678 108 653 | 13 109 418 209 | 11 575 354 634 | 11 285 706 554 | 11 234 089 442 | 11 181 555 662 | 79 960 526 005 |

    Montante mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência | 31 232 644 963 |

    (*) (*) Antes da modulação e outras transferências de despesas de apoio ao mercado e dos pagamentos directos da política agrícola comum para o desenvolvimento rural. |

    (**) Os montantes são arredondados ao euro mais próximo. |

    FICHA FINANCEIRA |

    1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 04 05 01 | DOTAÇÕES (2009): DA: 13 623 504 584 EUR DP: 9 135 331 205 EUR |

    2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Decisão do Conselho que altera a Decisão 2006/493/CE que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência. |

    3. | BASE JURÍDICA: Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho |

    4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: adaptar a Decisão 2006/493/CE de forma a ter em conta o apoio suplementar de 1 500 milhões de EUR aos programas de desenvolvimento rural no quadro do Plano de relançamento da economia europeia (PREE) aprovado pelo Conselho Europeu em Dezembro de 2008. |

    5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA (1) | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO - 2009 (milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE - 2010 (milhões de EUR) |

    5.0 | DESPESAS A CARGO – DO ORÇAMENTO DA CE (preços correntes) – DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – DE OUTROS SECTORES | – | DA: +1 500 DP: – | DA: – DP: +750 |

    5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | – |

    2011 | 2012 | 2013 |

    5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS (preços correntes) DA DP | – + 750 | – – | – – |

    5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – |

    5.2 | MODO DE CÁLCULO: – |

    6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

    6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

    6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

    6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

    6.4 | OUTROS | (2) |

    OBSERVAÇÕES: (1) O impacto da presente decisão que aprova um apoio suplementar aos programas de desenvolvimento rural (+1 500 milhões de EUR) incidirá integralmente no exercício de 2009, no que diz respeito às dotações de autorização. No respeitante às dotações de pagamento, o impacto da decisão será repartido pelos exercícios de 2010 e 2011, com um nível de pagamentos estimado em 750 milhões por ano. Em conformidade com o n.º 1 do artigo 71.º do R 1968/2005, todas as despesas incorridas pelos Estados-Membros são elegíveis para reembolso a partir da data de recepção pela Comissão (até 30.6.2009) do pedido de alteração do programa. Contudo, o reembolso pela Comissão só pode ter lugar quando os programas alterados tiverem sido aprovados, provavelmente após 15.10.2009, ou seja, declaração à Comissão em Janeiro de 2010 e reembolso em 2010. O anexo da decisão reflecte os montantes postos à disposição para o desenvolvimento rural antes da modulação e outras transferências de despesas de apoio ao mercado e pagamentos directos da PAC. (2) O financiamento das autorizações em 2009 é possível, dado que o montante necessário está disponível a título da margem da rubrica 2 para 2009. Será apresentado um orçamento rectificativo para este montante. De notar que os valores da presente ficha respeitantes à incidência financeira também estão reflectidos na ficha correspondente à alteração do Regulamento (CE) n.º 1698/2005. |

    [1] JO C … de …, p. ….

    [2] JO C … de …, p. ….

    [3] JO C … de …, p. ….

    [4] JO C … de …, p. ….

    [5] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

    [6] JO L … de …, p. ….

    [7] JO L … de …, p. ….

    [8] JO L … de …, p. ….

    [9] JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.

    [10] JO L … de …, p. ….

    [11] JO: inserir o número da decisão referida na nota de pé-de-página 9.

    [12] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

    [13] JO L 195 de 15.7.2006, p. 22.

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