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Document 52009DC0174

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

    /* COM/2009/0174 final */

    52009DC0174




    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 21.4.2009

    COM(2009) 174 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

    sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

    sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

    1. Introdução

    1.1. Contexto

    O Regulamento (CE) n.° 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial («Bruxelas I»)[1], a seguir designado «regulamento», é a matriz da cooperação judiciária europeia em matéria civil e comercial. Estabelece regras uniformes para resolver os conflitos de competência e facilitar a livre circulação das decisões, transacções judiciais e actos autênticos na União Europeia. Substituiu a Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada por várias convenções por ocasião da adesão de novos Estados-Membros à referida convenção (a seguir designada «Convenção de Bruxelas»)[2].

    A Comunidade Europeia e a Dinamarca celebraram um acordo relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matérias civil e comercial, que assegura a aplicação das disposições do regulamento na Dinamarca a partir de 1 de Julho de 2007[3]. A Convenção de Lugano de 1988, que regula a mesma matéria, vincula os Estados-Membros, incluindo a Dinamarca, por um lado, e a Islândia, a Noruega e a Suíça, por outro[4]. Esta convenção será em breve substituída por uma convenção celebrada pela Comunidade, a Dinamarca e os Estados acima referidos[5].

    1.2. O presente relatório

    O presente relatório foi elaborado em conformidade com o artigo 73.° do regulamento, com base num estudo geral sobre a aplicação prática do regulamento encomendado pela Comissão[6]. Além disso, a Comissão encomendou um estudo para analisar as normas nacionais sobre a competência judiciária aplicáveis nos casos em que o requerido não se encontra domiciliado num Estado-Membro («competência subsidiária»)[7]. A Comissão encomendou igualmente um estudo[8] para avaliar o impacto da eventual ratificação, pela Comunidade, da Convenção da Haia sobre os acordos de eleição do foro[9]. O presente relatório teve igualmente em conta um estudo sobre a execução das decisões judiciais na União Europeia, que a Comissão encomendou em 2004[10]. Finalmente, em 2005, a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial facultou informações sobre a aplicação prática do regulamento, com base num questionário elaborado pela Comissão.

    O presente relatório destina-se a apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu uma avaliação da aplicação do regulamento. É acompanhado de um Livro Verde com algumas sugestões relativamente às questões evocadas. Os dois documentos servem de base para uma consulta pública sobre o funcionamento do regulamento.

    2. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO EM GERAL

    2.1. Dados estatísticos sobre a aplicação do regulamento

    Na maior parte dos Estados-Membros não se procede a uma recolha sistemática de dados estatísticos sobre a aplicação do regulamento. Contudo, foi possível reunir alguns dados a partir das bases de dados centrais dos Ministérios da Justiça de alguns Estados-Membros, dos contactos directos com os tribunais dos Estados-Membros, de entrevistas com outros interessados, de bases de dados comerciais e académicas, bem como de algumas publicações jurídicas.

    Deve ser estabelecida uma distinção entre as normas sobre a competência judiciária, por um lado, e as normas relativas ao reconhecimento e execução das decisões, por outro. Em geral, o regulamento é aplicado principalmente nos centros económicos e nas regiões fronteiriças. As normas sobre a competência judiciária são geralmente aplicáveis num número reduzido de processos, compreendido entre menos de 1 % de todos os processos cíveis e 16 % nas regiões fronteiriças[11]. As normas relativas ao reconhecimento e execução das decisões são aplicadas com mais frequência, mas não foi possível obter dados exaustivos sobre o número de declarações de executoriedade proferidas pelos tribunais. O número de declarações pode ser muito baixo (por exemplo, 10 declarações em 2004 em Portugal) ou muito elevado (por exemplo, 420 declarações em 2004 no Luxemburgo), situando-se o pico nas regiões fronteiriças (por exemplo, 301 declarações pelos tribunais da circunscrição judicial de Traunstein na Alemanha, situada perto da fronteira austríaca).

    2.2. Avaliação geral do regulamento

    Em geral, o regulamento é considerado um instrumento com muito êxito, que veio facilitar a resolução de litígios transfronteiras através de um sistema eficaz de cooperação judiciária baseado em normas de competência globais, na coordenação de procedimentos paralelos e na circulação das decisões judiciais. O sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo regulamento adaptou-se bem à evolução do meio institucional (passando de instrumento de cooperação intergovernamental para instrumento de integração europeia) e aos novos desafios da vida comercial moderna. É portanto muito apreciado pelos profissionais forenses.

    Esta satisfação geral com o funcionamento do regulamento não exclui contudo a possibilidade de lhe serem introduzidas melhorias.

    3. Avaliação específica de certos aspectos do regulamento

    3.1. Supressão do exequatur

    Na sequência do mandato político do Conselho Europeu nos programas de Tampere (1999) e da Haia (2004) [12], o principal objectivo da revisão do regulamento deve consistir na supressão do procedimento de exequatur em todas as matérias abrangidas pelo regulamento.

    No que diz respeito ao procedimento de exequatur existente, o estudo geral mostra que, quando o pedido está completo, os procedimentos em primeira instância perante os tribunais dos Estados-Membros tendem a durar, em média, entre 7 dias e 4 meses. Todavia, quando o pedido está incompleto, os procedimentos são mais morosos. Os pedidos estão muitas vezes incompletos e as autoridades judiciais solicitam informações adicionais, nomeadamente traduções. A maior parte dos pedidos com vista a obter declarações de executoriedade são aceites (entre 90 % e 100 %). Apenas 1% a 5% das decisões são objecto de recurso. Os procedimentos de recurso podem durar entre um mês e três anos, em função das diferentes tradições processuais dos Estados-Membros e da carga de trabalho dos tribunais.

    Nos casos em que a declaração de executoriedade é contestada, o motivo de recusa do reconhecimento e execução mais frequentemente invocado é a falta de comunicação ou notificação apropriada nos termos do n.° 2 do artigo 34.°. Contudo, o estudo geral indica que estas contestações raramente são aceites actualmente[13]. No que diz respeito à ordem pública, o estudo revela que este motivo é frequentemente invocado, mas raramente aceite. Quando tal acontece, trata-se na maior parte das vezes de casos excepcionais em que se procuram proteger os direitos processuais do requerido[14]. Afigura-se extremamente raro, em matéria civil e comercial, que os tribunais apliquem a excepção da ordem pública no que diz respeito ao mérito de uma decisão proferida pelo tribunal estrangeiro. Os outros motivos de recusa são raramente invocados. Graças às normas do regulamento relativas à litispendência e à conexão, é em grande parte evitada a incompatibilidade das decisões, pelo menos a nível europeu. No que diz respeito ao controlo de certas normas de competência judiciária, deve ser analisado se este controlo ainda se coaduna com a proibição do controlo da competência dos tribunais estrangeiros; além disso, a importância prática da norma é limitada, porquanto o tribunal está vinculado, em qualquer caso, pelas conclusões em matéria de facto do tribunal de origem.

    3.2. Funcionamento do regulamento na ordem jurídica internacional

    Ao suceder à Convenção de Bruxelas, o regulamento assume a perspectiva do requerido no âmbito de um processo judicial. Nesta óptica, a maior parte das normas do regulamento sobre a competência só se aplica se o requerido estiver domiciliado num Estado-Membro. Caso contrário, o regulamento remete para a lei nacional ("competência subsidiária"), com excepção dos casos em que os tribunais de um Estado-Membro têm competência exclusiva nos termos dos artigos 22.° ou 23.° do regulamento, ou em certos tipos de litígios relativos a matérias específicas (por exemplo, as marcas comunitárias)[15].

    O funcionamento do regulamento na ordem jurídica internacional foi objecto de uma série de questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça Europeu. No processo C-412/98 ( Josi ), o Tribunal de Justiça precisou que as normas sobre a competência judiciária constantes do regulamento (e anteriormente da Convenção) são aplicáveis no âmbito de litígios entre um requerido domiciliado num Estado-Membro e um requerente domiciliado num Estado terceiro. Consequentemente, os requeridos domiciliados nos Estados-Membros podem confiar na protecção oferecida pelo regulamento em litígios que envolvem partes domiciliadas em Estados terceiros. No processo C-281/02 ( Owusu ), o Tribunal de Justiça afirmou que as normas do regulamento, nomeadamente a norma de base relativa à competência dos tribunais do domicílio do requerido, têm carácter imperativo, não podendo a respectiva aplicação ser objecto de derrogações com base na lei nacional. Isto aplica-se não só em relação aos outros Estados-Membros, mas também quando o litígio tem conexão com um Estado terceiro e não apresenta outros elementos de conexão com outros Estados-Membros. Por último, o funcionamento do regulamento no que diz respeito aos Estados terceiros foi analisado pelo Tribunal de Justiça no seu parecer 1/03, no qual sugeriu designadamente que as normas sobre a competência judiciária previstas no regulamento se apliquem quando o requerido tem domicílio num Estado-Membro nos processos em que os elementos de conexão relativos à competência exclusiva nos termos dos artigos 22.° e 23.° do regulamento se situem num Estado terceiro (ausência do chamado « effet réflexe »).

    Devido à ausência de normas harmonizadas em matéria de competência subsidiária, os cidadãos comunitários têm um acesso desigual à justiça. O estudo sobre a competência residual mostra que isto se verifica em especial nas situações em que uma parte não beneficia de um processo equitativo ou de protecção adequada junto dos tribunais de Estados terceiros. O estudo mostra igualmente que a ausência de normas comuns que determinem a competência judiciária nos litígios contra os requeridos de Estados terceiros pode comprometer a aplicação da legislação comunitária obrigatória, por exemplo no domínio da protecção dos consumidores (relativamente ao regime do direito de habitação periódica, por exemplo), agentes comerciais, protecção de dados ou responsabilidade pelos produtos. Nos Estados-Membros em que não existe protecção judicial adicional, os consumidores não podem instaurar processos contra requeridos de Estados terceiros. O mesmo se verifica, por exemplo, no que diz respeito aos empregados, agentes comerciais, vítimas de infracções ao direito da concorrência ou de prejuízos ligados à responsabilidade pelos produtos e às pessoas que pretendem beneficiar dos direitos conferidos pela legislação comunitária no domínio da protecção de dados. Em todos estes domínios, em que existe legislação comunitária obrigatória, os requerentes comunitários podem ser privados da protecção que lhes é conferida pelas normas comunitárias.

    Além disso, a ausência de normas comuns sobre o efeito das decisões proferidas por Estados terceiros na Comunidade pode, em determinados Estados-Membros, conduzir a situações em que as referidas decisões sejam reconhecidas e executadas mesmo quando violem o direito comunitário obrigatório ou quando o direito comunitário preveja a competência exclusiva dos tribunais dos Estados-Membros.

    Por último, o estudo sobre a competência residual revela que a ausência de normas harmonizadas para determinar os casos em que os tribunais dos Estados-Membros podem declinar a sua competência, com base no regulamento, a favor de tribunais de Estados terceiros é geradora de grande confusão e de incerteza jurídica.

    3.3. Eleição do foro

    Lei aplicável aos acordos de eleição do foro . Muito embora o artigo 23.° do regulamento, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça Europeu, defina pormenorizadamente as condições de validade dos acordos de eleição do foro, subsistem dúvidas quanto ao carácter exaustivo destas condições. O estudo mostra que, nalguns casos, para além das condições uniformes estabelecidas no regulamento, o consentimento entre as partes é sujeito, a título residual, à lei nacional, determinada por referência à lex fori ou à lex causae . Esta situação tem consequências indesejáveis, na medida em que um acordo de eleição do foro pode ser considerado válido num Estado-Membro e inválido noutro.

    Eleição do foro e litispendência . Foram expressas preocupações sobre o facto de o regulamento não constituir uma protecção suficiente dos acordos exclusivos de eleição do foro. Estas preocupações decorrem da possibilidade de uma parte num acordo deste tipo propor uma acção junto dos tribunais de um Estado-Membro em violação de um acordo de eleição do foro, obstruindo deste modo a instrução do processo junto do tribunal escolhido, na medida em que a acção é intentada na sequência de um primeiro processo. No processo C-116/02 ( Gasser ), o Tribunal de Justiça Europeu confirmou que a norma sobre a litispendência prevista no regulamento exige que o tribunal onde a acção foi proposta em segundo lugar suspenda a instância até o tribunal onde a acção foi primeiro proposta ter determinado ou declinado a sua competência. No processo C-159/02 ( Turner ), o Tribunal de Justiça confirmou que os mecanismos processuais previstos no direito nacional susceptíveis de reforçar o efeito dos acordos de eleição do foro, como as injunções que impedem o recurso a outro processo («anti-suit injunctions»), são incompatíveis com o regulamento se interferirem indevidamente com a determinação, pelos tribunais de outros Estados-Membros, da sua própria competência ao abrigo do regulamento.

    Os processos paralelos que daqui resultam podem originar atrasos que prejudicam o bom funcionamento do mercado interno. Nalguns casos, uma parte pode utilizar tais atrasos para privar dos seus efeitos um acordo de eleição do foro válido, criando assim para si uma vantagem comercial injusta[16]. Os processos paralelos também dão origem a custos adicionais e a incerteza jurídica. Por outro lado, no âmbito de operações de empréstimo às empresas, foi observada uma tendência dos mutuantes para instaurarem processos prematuramente a fim de se assegurarem da competência do tribunal designado no acordo, com as consequências económicas negativas que esta prática implica em termos de accionamento de cláusulas de incumprimento e de incumprimento cruzado no âmbito de contratos de crédito. Estas situações são particularmente mal vistas em casos específicos, como por exemplo quando a acção proposta em primeiro lugar visa unicamente a obtenção de uma decisão declaratória negativa, o que tem como efeito bloquear completamente o processo quanto ao fundo.

    Convenção da Haia sobre os acordos de eleição do foro . A Comissão propôs a assinatura da Convenção sobre os acordos de eleição do foro, concluída em 30 de Junho de 2005 no quadro da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado[17]. A Convenção aplica-se em todos os casos em que pelo menos uma das partes resida num Estado contratante que não seja um Estado-Membro da UE, enquanto o regulamento se aplica quando pelo menos uma das partes esteja domiciliada num Estado-Membro. Consequentemente, é necessário assegurar uma aplicação coerente das normas da Convenção e das do regulamento. A questão principal consiste em saber se é oportuno manter dois sistemas jurídicos diferentes, mesmo coordenando a competência entre os tribunais dos Estados-Membros, em função de uma das partes estar ou não domiciliada num Estado terceiro[18]. No que diz respeito à questão dos processos paralelos, a Convenção não contém uma norma directa sobre a litispendência; o tribunal designado no acordo pode prosseguir o seu trabalho, não obstante a instauração de um processo paralelo junto de outro tribunal. Qualquer outro tribunal deve suspender o processo ou declarar-se incompetente para o apreciar, excepto nalguns casos específicos, previstos na Convenção.

    3.4. Propriedade industrial

    A aplicação das normas do regulamento relativas à propriedade industrial levanta algumas dificuldades, quer para os titulares dos direitos quer para quem pretenda contestá-los. Uma primeira diz respeito ao funcionamento da norma da litispendência. Os litígios em matéria de propriedade industrial constituem um dos domínios em que as partes tentam antecipar o exercício da atribuição de competência, dando início a uma acção junto de outro tribunal que geralmente, embora nem sempre, carece de competência, de preferência num Estado onde o procedimento que permite tomar uma decisão sobre a questão da competência e/ou quanto ao fundo seja moroso. Esta táctica (de «sabotagem») pode ser particularmente abusiva se o primeiro processo visava a obtenção de uma declaração de não responsabilidade, impedindo assim de forma eficaz a outra parte de introduzir uma acção quanto ao fundo junto de um tribunal competente. Pode inclusivamente conduzir à impossibilidade de apresentar um pedido de indemnização: por exemplo, quando um tribunal junto do qual foi introduzida uma acção por infracção no domínio das patentes declina a sua competência devido à introdução anterior de uma acção declarativa noutro Estado-Membro, pode acontecer que o processo de infracção não possa voltar a ser introduzido e os tribunais onde foi intentada a acção declarativa não tenham competência para se pronunciar sobre o processo de infracção.

    A táctica de «sabotagem» não é apenas utilizada para obtenção de decisões declarativas, mas também para pedidos reconvencionais baseados na nulidade de um direito de propriedade industrial, como as patentes, apresentados no âmbito de processos de infracção. Os requeridos nos processos de infracção podem bloquear eficazmente estes processos apresentando, como meio de defesa, a alegada nulidade da patente[19]. Uma vez que os processos referentes à validade das patentes devem ser instaurados junto dos tribunais do Estado-Membro onde a patente foi registada, o tribunal onde foi instaurado o processo de infracção é obrigado a suspender a instância na pendência da decisão relativa à acção referente à validade. Isto pode causar atrasos significativos, nomeadamente quando o requerido não instaura (rapidamente) o processo referente à questão da validade. Além disso, nem todos os Estados-Membros prevêem a possibilidade de a vítima da infracção de um direito de propriedade industrial intentar uma acção para obter uma decisão declarativa positiva relativa à validade.

    Outra dificuldade referida no contexto dos litígios no domínio das patentes é a impossibilidade de instaurar um processo único contra vários infractores de uma patente europeia nos casos em que os infractores pertencem a um grupo de empresas e agem de acordo com uma política coordenada[20]. A obrigação de instaurar processos em cada um dos tribunais em causa implicaria custos elevados para as vítimas e impediria um tratamento eficaz dos pedidos.

    3.5. Litispendência e conexão

    A aplicação das disposições do regulamento relativas à litispendência e à conexão também levantou problemas nalguns outros processos.

    No que diz respeito à competência exclusiva nos termos do artigo 22.° do regulamento, o estudo não revela uma necessidade prática e imediata de introduzir derrogações à regra da prioridade. Não obstante, foi mencionado o recurso à táctica de «sabotagem» noutros domínios específicos, como o crédito às empresas e a concorrência. Consequentemente, convém examinar se é necessário melhorar globalmente a norma sobre a litispendência em vigor, a fim de impedir o recurso a estratégias processuais abusivas e assegurar uma boa administração da justiça na Comunidade.

    No que diz respeito à norma relativa à conexão de acções, a exigência de que ambas as acções estejam pendentes em tribunais e a remissão para a lei nacional para efeitos da determinação das condições para a apensação das acções conexas impedem uma apensação efectiva das acções a nível comunitário. Actualmente não é possível apensar acções com base no regulamento, nomeadamente as acções submetidas por vários requerentes contra o mesmo requerido, junto dos tribunais de um Estado-Membro[21]. Esta apensação é muitas vezes necessária, por exemplo no âmbito da tutela colectiva dos consumidores e das acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust[22]. Por outro lado, a declinação de competência do tribunal onde foi introduzida uma acção em segundo lugar nos termos do n.° 2 do artigo 28.° pode conduzir a um conflito de competências negativo (temporário) se o tribunal onde a acção foi submetida em primeiro lugar não se declarar competente para resolver o litígio em causa.

    Uma das grandes novidades do regulamento consistiu na introdução de uma definição do momento em que as acções são consideradas pendentes para efeitos das normas sobre a litispendência e a conexão. De uma forma geral, esta definição parece ter funcionado satisfatoriamente. Não obstante, surgiram algumas incertezas quanto à sua interpretação que convirá eventualmente esclarecer, por exemplo no que se refere à autoridade responsável pela citação e notificação e ao momento para apresentar ao tribunal o acto que determina o início da instância ou para a recepção pela autoridade responsável pela citação e notificação.

    3.6. Medidas provisórias

    As medidas provisórias constituem um domínio em que a diversidade das regras processuais dos Estados-Membros dificulta a sua livre circulação.

    Uma primeira dificuldade advém das medidas cautelares ordenadas sem que o requerido seja chamado a comparecer e que se destinam a ser aplicadas sem notificação prévia deste último. No processo C-125/79 ( Denilauler ), o Tribunal de Justiça confirmou que estas medidas ex parte estão fora do âmbito de aplicação do sistema de reconhecimento e execução previsto no regulamento. Todavia, não é totalmente certo que tais medidas possam ser reconhecidas e executadas com base no regulamento se o requerido tiver possibilidade de contestar a medida posteriormente.

    Surge uma segunda dificuldade no que diz respeito às providências cautelares destinadas a obter informações e elementos de prova. No processo C-104/03 ( St. Paul Dairy ), o Tribunal de Justiça indicou que uma medida que ordena a inquirição de uma testemunha com o objectivo de permitir ao requerente avaliar a oportunidade de intentar uma eventual acção não é abrangida pelo conceito de "medidas provisórias e cautelares". Não é inteiramente claro em que medida essas providências estão, em geral, excluídas do âmbito de aplicação do artigo 31.° do regulamento. Foi sugerido que o acesso à justiça seria melhor se, para tais medidas, o regulamento reconhecesse a competência dos tribunais do Estado-Membro onde se encontram as informações ou os elementos de prova procurados, para além da dos tribunais competentes para conhecer do mérito da causa. Este aspecto é particularmente importante no que se refere às questões de propriedade intelectual, em que os elementos de prova da alegada infracção devem ser confirmados por mandados de busca, " saisies contrefaçon " ou " saisies description "[23], bem como às questões marítimas.

    Foram assinaladas outras dificuldades no que diz respeito à aplicação das condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça nos processos C-391/95 ( Van Uden ) e C-99/96 ( Mietz ) para a emissão de medidas provisórias ordenadas por um tribunal que não tenha competência para conhecer do mérito da causa. Não é clara, nomeadamente, a forma como deve ser interpretada a "conexão real entre o objecto da medida pretendida e a competência territorial". Tal verifica-se, designadamente, quando a medida visa a obtenção de um pagamento intermédio ou, mais geralmente, quando não se refere à apreensão de bens.

    Por último, a exigência de uma garantia de reembolso no caso de pagamentos intermédios levantou dificuldades de interpretação e pode dar origem a custos elevados se se considerar que tal reembolso só pode ser assegurado mediante a constituição de garantias bancárias por parte dos requerentes.

    3.7. Interface entre o regulamento e a arbitragem

    A arbitragem não é abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento. A justificação subjacente a esta exclusão é que o reconhecimento e execução dos acordos de arbitragem e das decisões arbitrais estrangeiras são regidos pela Convenção de Nova Iorque de 1958, na qual são partes todos os Estados-Membros. Apesar do vasto âmbito de aplicação da excepção, em certos casos o regulamento foi interpretado no sentido de incluir a arbitragem e o reconhecimento e execução das decisões arbitrais. As decisões incorporadas numa decisão arbitral são muitas vezes (embora nem sempre) reconhecidas e executadas em conformidade com o regulamento. Podem ser concedidas medidas provisórias referentes ao fundo do procedimento de arbitragem com base no artigo 31.º, desde que a matéria do litígio seja abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento[24].

    O estudo mostra que a interface entre o regulamento e a arbitragem levanta dificuldades. Em especial, apesar de se considerar que, de um modo geral, a Convenção de Nova Iorque de 1958 funciona satisfatoriamente, por vezes são instaurados processos judiciais e de arbitragem paralelos, quando a validade da cláusula de arbitragem é confirmada pelo tribunal de arbitragem, mas não pelo tribunal judicial; os dispositivos processuais existentes ao abrigo da legislação nacional destinados a reforçar a eficácia dos acordos de arbitragem (como as «anti-suit injunctions») são incompatíveis com o regulamento se entravarem a determinação pelos tribunais de outros Estados-Membros da sua competência ao abrigo do regulamento[25]; não há uma repartição uniforme de competências em processos acessórios aos processos de arbitragem[26]; o reconhecimento e execução das decisões proferidas pelos tribunais em violação de uma cláusula de arbitragem são incertos; o reconhecimento e execução das decisões sobre a validade de uma cláusula de arbitragem ou a anulação de uma decisão arbitral são incertos; o reconhecimento e execução de decisões incorporadas numa decisão arbitral são incertos; por último, o reconhecimento e execução das decisões arbitrais, regidas pela Convenção de Nova Iorque, são considerados menos rápidos e eficazes que o reconhecimento e execução das decisões judiciais.

    3.8. Outras questões

    Para além dos pontos principais abordados acima, foram levantadas as seguintes questões.

    3.8.1. Âmbito de aplicação

    No que diz respeito ao âmbito de aplicação, não foi assinalado qualquer problema prático substancial, para além da questão da arbitragem abordada acima. As decisões interpretativas do Tribunal de Justiça oferecem orientações adequadas para a interpretação da expressão "em matéria civil e comercial" e para as exclusões do âmbito de aplicação do regulamento. Não obstante, o estudo geral revela dificuldades na aplicação prática do artigo 71.°, referente à relação entre o regulamento e as convenções relativas a matérias especiais.

    3.8.2. Outras questões relacionadas com a competência

    No que se refere à noção de "domicílio", o relatório mostra que não surgem dificuldades na prática quando os tribunais aplicam o conceito nacional de "domicílio" com base no n.° 1 do artigo 59.° do regulamento. Contudo, é considerado difícil determinar que uma parte está domiciliada noutro Estado-Membro em conformidade com a lei estrangeira (n.° 2 do artigo 59.°).

    A aplicação de certas regras em matéria de competência poderia ser melhorada. Por exemplo, no processo C-462/06 ( Glaxosmithkline ), o Tribunal de Justiça confirmou que o n.° 1 do artigo 6.° não é aplicável no âmbito de litígios em matéria de emprego. Além disso, o estudo revela que pode ser necessário instituir uma competência não exclusiva baseada no lugar onde se situam os bens móveis. No que diz respeito à competência exclusiva em matéria de direitos reais, o estudo refere a necessidade de escolher um tribunal nos contratos relativos ao arrendamento de escritórios e a necessidade de uma certa flexibilidade relativamente ao arrendamento de casas de férias de modo a evitar litígios num foro remoto para todas as partes. No que diz respeito à competência exclusiva no domínio do direito das sociedades, levantam-se questões sobre o âmbito de aplicação da regra da competência exclusiva e a falta de uma definição uniforme da noção de "sede" de uma sociedade, o que pode conduzir a eventuais conflitos de leis positivos e negativos.

    A aplicação não uniforme do n.º 2 do artigo 6.° e do artigo 11.° sobre a intervenção de terceiros nos termos do artigo 65.° também levanta dificuldades. Em especial, os terceiros, bem como as partes que instauram uma acção contra terceiros, são objecto de um tratamento diferente em função do direito processual nacional dos Estados-Membros. Além disso, os tribunais têm dificuldade em apreciar o efeito das decisões proferidas pelos tribunais de outros Estados-Membros na sequência de um terceiro ser posto em causa.

    No âmbito dos litígios em matéria marítima, são referidas dificuldades na coordenação dos procedimentos destinados a criar um fundo para limitar a responsabilidade e das acções de responsabilidade individual. Por outro lado, a referência à lei aplicável ao contrato de transporte para determinar a executoriedade de uma cláusula atributiva de jurisdição num conhecimento de carga relativamente ao terceiro portador do conhecimento de carga[27] é considerada artificial.

    Nas questões relativas aos consumidores, os tipos de contratos de crédito ao consumo abrangidos pelo n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 15.° do regulamento deixaram de corresponder ao mercado do crédito ao consumo, em constante mutação, no qual se desenvolveram vários outros tipos de produtos de crédito, como se pode confirmar na Directiva 2008/48 relativa a contratos de crédito aos consumidores[28].

    Finalmente, à luz dos trabalhos em curso em matéria de mecanismos colectivos de recurso a nível comunitário, coloca-se a questão de saber se devem desenvolver-se regras de competência específicas para estas acções particulares.

    3.8.3. Outras questões em matéria de reconhecimento e execução

    Na sua resolução de 18 de Dezembro de 2008, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a abordar a questão da livre circulação dos actos autênticos[29]. O estudo geral refere igualmente dificuldades na livre circulação das sanções. Por último, o estudo mostra algumas formas de limitar os custos dos procedimentos de execução.

    [1] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

    [2] JO C 27 de 26.1.1998, p. 1.

    [3] JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.

    [4] JO L 319 de 25.11.1988.

    [5] JO L 339 de 21.12.2007, p. 1.

    [6] O estudo, a seguir designado «estudo geral», foi elaborado pelo Prof. Dr. B. Hess, pelo Prof. Dr. T. Pfeiffer, e pelo Prof. Dr. P. Schlosser e pode ser consultado no seguinte endereço:

    http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/civil/studies/doc_civil_studies_en.htm

    [7] O estudo foi elaborado pelo Prof. A. Nuyts e pode ser consultado no seguinte endereço:

    http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/civil/studies/doc_civil_studies_en.htm

    [8] O estudo foi elaborado pela GHK Consulting e pode ser consultado no seguinte endereço:

    http://ec.europa.eu/dgs/justice_home/evaluation/dg_coordination_evaluation_annexe_en.htm

    [9] Ver a proposta da Comissão relativa à assinatura da Convenção COM(2008) 538 e SEC(2008) 2389 de 5.9.2008.

    [10] Estudo sobre a forma de tornar a execução das decisões judiciais na União Europeia mais eficaz: transparência dos activos de um devedor, penhora de contas bancárias, execução provisória e medidas de protecção. O estudo foi elaborado pelo Prof. Dr. B. Hess e pode ser consultado no seguinte endereço:

    http://ec.europa.eu/civiljustice/publications/docs/enforcement_judicial_decisions_180204_en.pdf

    [11] Estatísticas baseadas em dados recolhidos principalmente entre 2003 e 2005.

    [12] As conclusões do Conselho foram aplicadas no programa de reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial (JO C 12 de 15.1.2001) e no plano de acção relativo à aplicação do Programa da Haia - COM(2006) 331.

    [13] Tal deve-se nomeadamente à supressão no regulamento do requisito da comunicação ou notificação regular, que reduziu as possibilidades de abuso por parte dos requeridos.

    [14] Ver, por exemplo, o processo C-7/98 ( Krombach ).

    [15] Regulamento (CE) n.° 40/94 sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1).

    [16] Todavia, deve assinalar-se que não existem estatísticas que permitam determinar a frequência deste comportamento.

    [17] COM(2008) 538 final de 5.9.2008.

    [18] O estudo de impacto anteriormente referido apresenta uma análise exaustiva das diferentes situações que surgem ao abrigo da Convenção da Haia e do regulamento, nomeadamente no Anexo IV (cf. nota 8).

    [19] Processo C-315/01 ( GAT ).

    [20] Processo C-539/03 ( Roche Nederland ).

    [21] O n.° 1 do artigo 6.° só permite actualmente apensar acções submetidas contra vários requeridos.

    [22] Ver o Livro Verde sobre a tutela colectiva dos consumidores - COM(2008) 794 de 27.11.2008 - e o Livro Branco sobre acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust - COM(2008) 165 de 2.4.2008.

    [23] A este respeito, ver os artigos 7.° e 9.° da Directiva 2004/48/CE.

    [24] Processo C-391/95 ( Van Uden ).

    [25] Ver processo C-185/07 ( West Tankers ).

    [26] Ver processo C-190/89 ( Marc Rich ). São exemplos de tais procedimentos acessórios os procedimentos com vista à nomeação ou destituição de um árbitro, à determinação da sede da arbitragem, ao alargamento dos prazos ou à nomeação de um perito do tribunal para a protecção das provas.

    [27] Ver processo C-387/98 ( Coreck Maritime ).

    [28] Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).

    [29] Ver a resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o acto autêntico europeu, disponível no seguinte endereço: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2008-0636+0+DOC+XML+V0//PT.

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