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Document 52009AB0038

Parecer do Banco Central Europeu — de 21 de Abril de 2009 — sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito — (CON/2009/38)

JO C 115 de 20.5.2009, p. 1–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de Abril de 2009

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito

(CON/2009/38)

2009/C 115/01

Introdução e base jurídica

1.

Em 17 de Dezembro de 2008 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (1) (a seguir «regulamento proposto») (2).

2.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

3.

O BCE acolhe com agrado os objectivos do regulamento proposto (3) e apoia o acordo celebrado na reunião de 14 de Março de 2009 dos Ministros das Finanças e Governadores dos bancos centrais dos G-20 (4), integrado nas acções nacionais coordenadas que visam o reforço do quadro regulamentar das agências de notação. O BCE é de opinião que as iniciativas de carácter regulamentar respeitantes às agências de notação de crédito deveriam prosseguir os objectivos seguintes (5): em primeiro lugar, deveria aumentar-se o grau de transparência das emissões de notações e efectuar um acompanhamento permanente das mesmas, de modo a permitir uma melhor comparação das avaliações das notações das agências de notação de crédito e a promover maior transparência na indústria de avaliação dos riscos de crédito. Em segundo lugar, o processo de notação de crédito deveria obedecer padrões adequados de qualidade e de integridade. Em especial, e do ponto de vista da estabilidade financeira, é da maior importância que o processo de atribuição de notações de crédito não leve a uma excessiva volatilidade destas, o que poderia resultar em revisões acentuadas dos preços dos activos e prejudicar a confiança do mercado. Em terceiro lugar, deveria salvaguardar-se a integridade e a independência das agências de notação de crédito mediante a garantia de que os conflitos de interesse serão evitados, ou adequadamente geridos, no contexto de um quadro regulamentar transparente.

Âmbito de aplicação do regulamento proposto

4.

Espera-se que o regulamento proposto seja aplicável «às notações de crédito […] utilizadas para efeitos de regulamentação ou outros» pelas instituições regulamentadas do sector financeiro [instituições de crédito, sociedades de investimento, empresas de seguros de vida e não-vida e de resseguros, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) e instituições de realização de planos de pensões profissionais], divulgadas publicamente ou fornecidas por assinatura (6). Além disso, estas instituições regulamentadas apenas poderão utilizar, para fins de regulamentação, as notações de crédito emitidas por agências de notação de crédito estabelecidas na Comunidade e registadas em conformidade com o regulamento proposto (7).

Embora o BCE seja a favor do generoso âmbito do regulamento proposto, gostaria de observar o seguinte:

Em primeiro lugar, a expressão «para fins de regulamentação ou outros» indica preferência por um âmbito alargado, mas tanto a exposição de motivos que acompanha o regulamento proposto, como a avaliação de impacto da Comissão preconizam uma abordagem mais restrita, nos termos da qual o regulamento proposto apenas se aplicaria às notações de crédito utilizadas para fins de regulamentação (8). A Comissão alega que a abordagem proposta «respeitaria o princípio da proporcionalidade» porque o regulamento «não é dirigido a todas as instituições de crédito, mas apenas àquelas cujas notações são utilizadas pelas instituições financeiras para fins de regulamentação, ou seja, aquelas que terão potencialmente um impacto significativo no sistema financeiro» (9). Contudo, o regulamento proposto alterna entre, por um lado, o objectivo de introduzir «uma abordagem comum para garantir a elevada qualidade das notações de crédito a utilizar na Comunidade» (10) assegurando que «todas as notações utilizadas pelas instituições financeiras regidas pela legislação comunitária tenham uma qualidade elevada e sejam emitidas pelas agências de notação de crédito em função de requisitos estritos» (11) e, por outro lado, o objectivo mais restrito de se apenas se exigir o registo das agências de notação de crédito estabelecidas na Comunidade e procurar garantir que as suas notações de crédito sejam utilizadas para fins de regulamentação pelas instituições financeiras da UE (12). Além disso, o regulamento proposto não esclarece as regras aplicáveis aos títulos em relação aos quais tenha sido publicado um prospecto por força do disposto na Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (13), e que sejam objecto de notação de crédito nos termos do regulamento proposto.

Em segundo lugar, referindo-se ao seu âmbito de aplicação, o regulamento proposto define os «efeitos de regulamentação» sobretudo por remissão para o exemplo mais saliente de recurso às notações de crédito previsto na regulamentação de carácter financeiro, designadamente a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (14), ao abrigo da qual as instituições de crédito gozam do direito de utilizar tais notações como referência para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para efeitos de solvência (15). O BCE entende que uma tal abordagem iria abranger as notações de crédito que possam ter «potencialmente um impacto significativo no sistema financeiro» (16). Em relação a este aspecto, em 14 de Março de 2009 os ministros das finanças dos G-20 acordaram na superintendência regulamentar, incluindo o registo de todas as agências de notação de crédito cujas notações sejam utilizadas para efeitos de regulamentação (17). Contudo, dado que não se definem expressamente os «efeitos de regulamentação», e não se especifica se os mesmos cobrem as referências ao recurso às notações na legislação comunitária (conforme transposta para o direito interno) e nas leis nacionais, o BCE sugere ser necessária mais clareza. Por último, algumas disposições do regulamento proposto, tais como as referentes à obrigatoriedade geral de as agências de notação de crédito divulgarem «todas as notações de crédito» (18), podem colidir com o âmbito de aplicação do regulamento proposto, se este se limitar às notações de crédito utilizadas para efeitos de regulamentação.

Em terceiro lugar, o regulamento proposto apenas é aplicável às notações de crédito que sejam fornecidas por assinatura ou divulgadas publicamente. Sugere-se que, à semelhança do que acontece com as regras aplicáveis às instituições externas de avaliação de crédito (IEAC) constantes da Directiva 2006/48/CE (19), se esclareça que as notações de crédito são consideradas como tendo sido «divulgadas publicamente» se as mesmas permitirem o acesso a potenciais utilizadores em igualdade de condições e possibilitarem uma adequada avaliação pelo público.

Em quarto lugar, as notações de crédito deveriam basear-se em metodologias que combinem aspectos qualitativos e quantitativos (20). De notar, em relação a este aspecto, que normalmente as ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros (21) se baseiam apenas em métodos quantitativos, sem atender a informação qualitativa como a que se obtém mediante contactos a direcção e o pessoal técnico da entidade avaliada. No contexto da política do Eurosistema [BCE e bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro (BCN)] para as operações de política monetária, este tipo de avaliação de crédito é tratado de forma diferente de outras fontes de avaliação tais como as IEAC. Deveria, portanto, considerar-se se o regulamento proposto não deveria especificar que as avaliações obtidas por meio de ferramentas de notação fornecidas por terceiros não cabem dentro do seu âmbito.

Observações específicas

Impacto do regulamento proposto nas operações dos bancos centrais

5.

O BCE é directamente afectado pelos serviços prestados pelas as agências de notação de crédito no contexto das atribuições e deveres do Eurosistema, tanto no que respeita à realização de operações de política monetária como a outras operações dos bancos centrais, tais como a gestão dos activos de reserva e dos fundos próprios (22). O segundo travessão do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõe que, sendo os empréstimos adequadamente garantidos, o BCE e os BCN podem efectuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado. Um importante critério de elegibilidade para as operações de política monetária é o de que os activos devem satisfazer elevados padrões de crédito, para o que o quadro para a avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF) define procedimentos, regras e técnicas garantindo o cumprimento desse requisito. Na avaliação dos padrões de crédito dos activos elegíveis, o Eurosistema considera a informação sobre a avaliação do crédito atribuída por sistemas de avaliação de crédito pertencentes a uma de quatro fontes: IEAC, sistemas internos de avaliação de crédito (SIAC) dos BCN (23), sistemas baseados em notações de crédito internas ou ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros (24). O Eurosistema reserva-se o direito de, com base em qualquer informação considerada relevante, determinar se um(a) emissão, emitente, devedor ou garante preenche os seus requisitos de elevados padrões de crédito, podendo rejeitar activos com base nos mesmos. A fim de assegurar a consistência, o rigor e a comparabilidade das quatro fontes de avaliação de crédito utilizadas pelo ECAF, o Eurosistema desenvolveu critérios de aceitação para cada uma destas fontes e acompanha regularmente a sua actuação de avaliação de crédito face ao padrão de referência do Eurosistema para a qualidade do crédito (25).

Assim sendo, o BCE recomenda o esclarecimento, em considerando, de que as disposições do presente regulamento aplicáveis às agências de notação de crédito não afectam o direito que assiste ao Eurosistema, ou os direitos dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram o euro ao abrigo da respectiva legislação nacional, de definir procedimentos, regras e critérios que garantam o cumprimento da exigência de elevados padrões de crédito em relação aos activos elegíveis para as operações de política monetária e de determinar, consoante o necessário, as condições para a utilização de notações de crédito nas operações dos bancos centrais.

Isenções para os sistemas internos de avaliação de crédito dos BCN

6.

O regulamento proposto não se aplica nem às notações de crédito emitidas por organismos públicos cujas notações de crédito não sejam divulgadas publicamente nem pagas pela entidade objecto de notação (26). Como mencionado anteriormente (27), ao avaliar os padrões de crédito dos activos elegíveis o Eurosistema leva em conta a informação sobre a avaliação de crédito fornecida por fontes diversas, entre as quais se incluem os SIAC operados por alguns BCN. Estes SIAC são importantes para a execução da política monetária do Eurosistema. A título de exemplo, os créditos sobre terceiros constituem uma fonte substancial dos activos aceites como garantia pelo Eurosistema e os devedores destas obrigações são muitas vezes empresas de dimensão média que apenas são avaliadas por SIAC (28). O BCE considera que não seria proporcional sujeitar estes SIAC ao processo de registo previsto no regulamento proposto. Além disso, não faria sentido, nem seria apropriado, aplicar algumas das disposições do regulamento proposto às avaliações de crédito emitidas pelos BCN. No caso dos SIAC, as suas avaliações de crédito não são: i) publicamente divulgadas nem ii) pagas pela entidade objecto de notação. Por conseguinte, o BCE vê vantagens em alargar a isenção da aplicação do regulamento proposto às avaliações de crédito produzidas por bancos centrais nacionais, pelo que sugere a alteração do regulamento proposto em conformidade.

7.

O BCE concorda com o facto de que estes sistemas beneficiariam da isenção da aplicação do regulamento proposto, se os mesmos operarem em condições equivalentes às nele previstas e garantirem a independência e a integridade das suas actividades de notação de crédito. Os referidos sistemas já se encontram sujeitos, no quadro da política monetária do Eurosistema para as operações de mercado, a procedimentos exaustivos de validação e acompanhamento do desempenho pelo Eurosistema, o qual os pode suspender ou excluir nas condições que o mesmo definir (29). O BCE é, portanto, de opinião que se poderia considerar a condição acima como automaticamente cumprida se um SIAC tiver sido aceite pelo BCE para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema. No que se refere às notações de crédito emitidas por bancos centrais nacionais que cumpram os dois critérios acima, mas cujo SIC não tenha sido avaliado pelo BCE, poderia introduzir-se um processo destinado a averiguar a conformidade desse SIAC à luz do critério da «equivalência». O BCE sugere que, nesses casos, os bancos centrais nacionais poderiam solicitar a isenção à Comissão, devendo esta consultar o BCE antes de a conceder, para garantir a aplicação uniforme dos critérios acima descritos e poder beneficiar da perícia do BCE neste domínio. O BCE sugere a alteração do regulamento proposto neste sentido, incluindo o considerando correspondente.

Supervisão e registo de agências de notação de crédito e reconhecimento das IEAC

8.

A Directiva 2006/48/CE permite às instituições de crédito o uso de avaliações de crédito externas fornecidas por IEAC para determinarem as ponderações de risco nas titularizações, ao abrigo tanto do método padrão (30), como do método das notações internas (31). A interacção entre o regime previsto no regulamento proposto para as agências de notação de crédito e o processo para o reconhecimento das IEAC estabelecido na Directiva 2006/48/CE poderá levantar problemas e deveria ser devidamente considerada. Deveria tornar-se claro, especialmente, que o registo de uma agência de notação de crédito nos termos do regulamento proposto constitui uma condição de elegibilidade das IEAC ao abrigo da Directiva 2006/48/CE. Além disso, a Directiva 2006/48/CE deveria ser alterada, conforme se sugere na «Contribuição do Eurosistema» (32), no sentido de se evitar a «duplicação de processos e de requisitos de onerosa aplicação» e de se assegurar a consistência jurídica. Por exemplo, os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente, transparência e comunicação relativamente às metodologias de avaliação (33) deveriam entender-se como já preenchidos pelas agências de notação registadas ao abrigo do regulamento proposto.

9.

O regulamento proposto dispõe que os Estados-Membros designam uma autoridade competente para efeitos do regulamento (34). De acordo com a Directiva 2006/48/CE, as autoridades de supervisão bancária mantêm a autoridade para reconhecer às agências de notação de crédito a qualidade de IEAC, nos termos dela constantes (35). Se, conforme sugerido no Relatório do Grupo de La Rosière (36), o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMVEM), ou as autoridades designadas pelo regulamento proposto, assumirem a responsabilidade pelo registo e superintendência das agências denotação de crédito, as referidas entidades deveriam consultar as competentes autoridades de supervisão bancária no que toca tanto ao registo e à supervisão como à eventual aplicação de sanções. Ao passar em revista a Directiva 2006/48/CE, o legislador comunitário poderia igualmente avaliar, com base na experiência com o regime das ICAE (37), se os mecanismos de reconhecimento destas instituições necessitam de maior simplificação, tendo em conta as possíveis sinergias com o quadro de registo e monitorização das agências de notação de crédito no regulamento proposto.

Cooperação e troca de informação entre as autoridades competentes

10.

O regulamento proposto estabelece, com base numa cooperação estreita entre as autoridades nacionais, o regime do registo e supervisão das actividades de notação de crédito. O BCE nota que o papel do CARMEVM se limita à prestação de aconselhamento à autoridade competente do Estado-Membro de origem i) relativamente aos projectos de decisão de autorização ou de recusa do registo (38) e ii) nos casos previstos no regulamento proposto (39) ou se as autoridades decidirem tomar medidas de supervisão (40). Relativamente a este aspecto, o BCE regista a preocupação, manifestada no Relatório do Grupo de La Rosière, de o sistema de autorização e supervisão contida nesta proposta ser demasiado pesado e de a repartição do trabalho entre as autoridades dos países de origem e de acolhimento, em especial, se poder vir a revelar insatisfatória, em termos de eficácia e de eficiência (41). Além disso, o Relatório do Grupo de La Rosière propõe a atribuição, à autoridade comunitária na qual o CARMEVM se irá transformar, da responsabilidade pela autorização e supervisão directa de instituições de dimensão comunitária, tais como as agências de notação de crédito. Embora o Eurosistema já tenha expressado o seu apoio à continuação do papel de coordenador (42) do CARMEVM, o papel este em relação às agências de notação de crédito pode ter de ser revisto à luz das futuras modalidades de aplicação das recomendações do Grupo de La Rosière (43).

11.

O BCE salienta que qualquer acordo de coordenação visando a regulamentação e supervisão da agências de notação de crédito deveria ser concebido de modo a permitir o suficiente envolvimento do Eurosistema, não só devido ao seu grande interesse na realização de operações dos bancos centrais, mas também numa óptica de estabilidade financeira. Quanto a este aspecto, o BCE sugere a introdução, no regulamento proposto, de «pontos de acesso» semelhantes aos previstos no quadro comunitário para a troca de informação entre as autoridades competentes e os bancos centrais do SEBC (44). O BCE propõe, por conseguinte, uma alteração de teor semelhante ao recomendado no seu parecer CON/2009/17 (45). O BCE veria ainda com agrado a introdução da consulta obrigatória ao CARMEVM, bem como ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, antes da publicação das instruções para as autoridades nacionais competentes (46).

Isenções para agências de notação de crédito locais

12.

A contribuição do Eurosistema observava que se poderia considerar no regulamento proposto um tratamento alternativo e menos rigoroso para as agências de notação de crédito locais, as quais lidam principalmente com emissões de títulos de empresas, e que isentá-las de determinados requisitos iria permitir flexibilidade e ajudar a manter a diversidade na população das agências de notação de crédito, garantindo assim um leque mais variado de opiniões (47). Se no contexto do processo de co-decisão se vier a considerar uma tal isenção para as agências de crédito de menor dimensão, seria necessário assegurar que as agências de maior escala não poderiam abusar das mesmas mediante o fraccionamento do seu negócio. O BCE seria igualmente a favor de uma avaliação do impacto da aplicação do regulamento proposto nos níveis de concentração no mercado das notações de crédito (48).

Criação de um repositório central pelo CARMEVM

13.

O regulamento proposto prevê que as agências de notação de crédito disponibilizem informações relativas «ao seu desempenho e às suas actividades de notação de crédito passados» (49) num repositório central mantido pelo CARMEVM. O BCE coloca-se à disposição da Comissão e do CARMEVM para a criação desse repositório, o qual será importante para o desempenho das actividades do SEBC. Será necessário encontrar o equilíbrio entre o nível de informação necessário para satisfazer as necessidades dos utilizadores e os custos daí resultantes para as agências de notação de crédito.

O BCE efectua ainda as seguintes recomendações. Em primeiro lugar, por uma questão de clareza poderá ser conveniente distinguir em dois artigos autónomos do regulamento proposto: as i) disposições relativas às exigências de divulgação aplicáveis às agências de notação de crédito, das ii) disposições relativas à criação de um repositório central pelo CARMEVM, assim como à natureza dos dados e da informação que o mesmo deve conter. Em segundo lugar, seria conveniente esclarecer que tipo de dados e de informação estarão disponíveis no repositório. O BCE entende que esta informação incluirá «dados sobre as taxas históricas de incumprimento das obrigações nas diferentes categorias de notação» (50). Em terceiro lugar, a recolha deste informação pelo CARMEVM, as condições para o armazenamento dos dados, as disposições para a gestão do repositório e o acesso ao mesmo, bem como a eventual futura modificação dos requisitos aplicáveis a este repositório e às agências de notação de crédito deveriam ser objecto de mais análise. Tal poderá exigir a introdução de disposições mais detalhadas ou a previsão de recurso à comitologia no regulamento proposto, de forma a permitir a adopção de medidas técnicas que especifiquem os princípios aplicáveis à organização e funcionamento do repositório. O CARMEVM deveria igualmente averiguar a possibilidade de sinergias com outras iniciativas. Em quarto lugar, o repositório deveria garantir a «disponibilidade de dados relevantes e normalizados sobre o desempenho das agências de notação de crédito, que permitam aos participantes no mercado proceder a comparações para todo o sector» (51). O BCE recomenda que se encarregue o CARMEVM de produzir estatísticas que acompanhem o desempenho histórico das notações de crédito e publicar periodicamente as suas conclusões. O BCE sugere igualmente a organização e armazenamento dos dados acima referidos em formatos comparáveis identificando os títulos e as respectivas notações, discriminados por instrumento e de entidade emitente, com base no código ISIN (Número de Identificação Internacional dos títulos) para as emissões e num identificador normalizado para os emitentes. Além disso, é necessário garantir que os investidores ficam melhor habilitados a avaliar os riscos de crédito das suas carteiras, ou seja: os investidores deveriam ser capazes de tirar as suas próprias conclusões de interdependências estatísticas, tais como correlações, entre as categorias de notação de crédito dos diversos tipos de entidades ou instrumentos que dela foram objecto.

Comentários adicionais jurídicos e técnicos

14.

No regulamento proposto, «categoria de notação» é definida como «um símbolo de notação utilizado para identificar as diferentes notações para cada classe de notações de crédito, de modo a distinguir as diferentes características de risco dos diferentes tipos de entidades objecto de notação, emitentes e instrumentos financeiros;» (52). Além do que o regulamento proposto dispõe que as agências de notação devem indicar «a classe de notação de crédito em relação à qual a agência de notação de crédito solicita o registo» (53). Estas disposições poderiam ser simplificadas conforme se sugere no anexo deste parecer.

15.

O regulamento proposto dispõe que as agências de notação de crédito devem proceder ao seguimento das notações de crédito e, «quando necessário», à sua revisão (54). A especificação de intervalos mínimos para a revisão das notações de crédito iria reforçar o empenhamento — e a obrigação — das agências de notação de crédito de acompanharem de forma regular e proactiva todas as notações que as mesmas tiverem emitido. O BCE recomenda, portanto, que tais revisões tenham lugar pelo menos anualmente. O regulamento proposto dispõe igualmente que, na sequência de alterações das metodologias, as agências de notação de crédito devem «[P]roceder a nova notação de todas as notações de crédito que tenham sido baseadas nessas metodologias, modelos e principais pressupostos» (55). O BCE sugere que se esclareça que este requisito apenas se aplica às notações de crédito ainda em uso.

16.

Os membros independentes não-executivos do conselho de administração ou de supervisão desempenham um papel crucial para a imparcialidade e qualidade das notações de crédito. O regulamento proposto dispõe que estes membros não-executivos têm por tarefa específica garantir a inexistência de conflitos de interesses e o respeito os processos que visam assegurar o cumprimento das regras e a boa governação, incluindo a eficiência da função de análise (56). A função de análise consiste no exame periódico das metodologias e modelos utilizados pelas agências de notação de crédito, assim como das alterações significativas das metodologias, bem como da adequação dessas metodologias e modelos para efeitos da avaliação dos novos instrumentos financeiros (57). Dada a importância das referidas atribuições, o BCE recomenda que os pedidos de registo incluam igualmente informação sobre os membros independentes não-executivos do Conselho de Administração ou de supervisão (58).

17.

O regulamento proposto impõe às agências de notação de crédito que conservem os registos que definam os direitos e obrigações respectivos e os das entidades objecto de notação «pelo menos durante o período de vigência da relação com a entidade objecto de notação» (59). O BCE recomenda a manutenção desta obrigação pelo menos durante dois anos a contar do fim do relacionamento, a fim de permitir o seu exame a posteriori a pedido das entidades competentes (60).

18.

Deveria analisar-se mais a fundo se as regras do regulamento proposto que impedem os funcionários directamente envolvidos no processo de avaliação de crédito de serem contratados por entidades objecto de notação são suficientemente estritas para restringir ou condicionar essas práticas. Sugere-se, por conseguinte, que os funcionários directamente envolvidos no processo de notação de crédito não deveriam assumir posições-chave na gestão da entidade objecto de notação antes de decorridos 18 (em vez de seis) meses desde a atribuição da notação de crédito (61).

19.

A referência à «emissão de dívida» deveria ser substituída por uma referência a «instrumento financeiro» (62).

20.

No seu relatório de transparência, as agências de notação de crédito devem disponibilizar anualmente informação financeira sobre os seus créditos, discriminando os honorários recebidos pelos serviços de notação e por outros serviços, com uma descrição pormenorizada dos mesmos (63). O regulamento proposto deveria indicar em que medida esses «outros serviços» constituem «serviços complementares» (64).

Propostas de redacção

O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações ao regulamento proposto.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Abril de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2008) 704 final, de 12 de Novembro de 2008. Disponível em www.eur-lex.europa.eu

(2)  O presente parecer baseia-se na versão de 12 de Novembro de 2008, sobre a qual o BCE foi formalmente consultado. Entretanto, o regulamento proposto tem sido sujeito a alterações no grupo de trabalho do Conselho.

(3)  O BCE nota que o regulamento proposto se baseia no artigo 95.o do Tratado e não no n.o 2 do artigo 47.o do mesmo, o qual constitui a base jurídica das directivas.

(4)  Ver Comunicado da reunião dos Ministros das Finanças e Governadores dos bancos centrais realizada no Reino Unido em 14 de Março de 2009, disponível (apenas em inglês) em www.g20.org

(5)  Ver a contribuição do Eurosistema para a consulta pública no projecto de directiva/regulamento proposto relativo às agências de notação de crédito proposto pela Comissão, datada de Setembro de 2008 (a seguir «contribuição do Eurosistema»), disponível no sítio do BCE www.ecb.europa.eu

(6)  Ver n.o 1 do artigo 2.o do regulamento proposto.

(7)  Primeiro parágrafo do artigo 4.o do regulamento proposto.

(8)  A utilização de notações de crédito para outros fins que não a regulamentação já se encontra prevista no regulamento proposto (ver segundo parágrafo do artigo 4.o do regulamento proposto).

(9)  Ver ponto 2.2. da exposição de motivos. Esta posição é confirmada no ponto 5.2.4 do documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o regulamento proposto (Avaliação de impacto), SEC(2008) 2745, de 12 de Novembro de 2008, disponível no sítio da Comissão em www.ec.europa.eu

(10)  Ver artigo 1.o. A segunda frase do vigésimo oitavo considerando do regulamento proposto refere-se à exigência de as autoridades competentes disporem dos meios necessários para garantir que «as notações que serão utilizadas no interior da Comunidade sejam emitidas em conformidade» com o regulamento proposto.

(11)  Ver segundo, o sexto e o trigésimo oitavo considerandos do regulamento proposto.

(12)  Ver n.o 1 do artigo 12.o e o vigésimo primeiro considerando do regulamento proposto.

(13)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(14)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(15)  Ver ponto 1.1 da Avaliação de impacto e o primeiro considerando do regulamento proposto.

(16)  Ver o ponto 2.2 da exposição de motivos.

(17)  Ver a nota de rodapé n.o 4 do presente parecer.

(18)  Ver o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento proposto.

(19)  Ver o anexo VI, parte 2.

(20)  Ver, a este respeito, a Directiva 2006/48/CE (anexo VI, parte 2), que prevê que as autoridades competentes deveriam atender tanto a factores qualitativos como quantitativos para distinguir entre os graus de risco relativos expressos por cada avaliação de crédito.

(21)  Ver o ponto 5 do presente parecer e a secção 6.3.1 do anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (JO L 310 de 11.12.2000 p. 1) (ver o texto consolidado oficioso preparado pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeia, disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu).

(22)  Ver p. 2 da contribuição do Eurosistema.

(23)  Em relação aos SIAC, ver também os n.os 6 e 7 deste parecer.

(24)  Ver a secção 6.3.1 do anexo I da Orientação BCE/2000/7.

(25)  Ver a secção 6.3.1 do anexo I da Orientação BCE/2000/7.

(26)  Ver o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento proposto.

(27)  Ver o n.o 5 do presente parecer.

(28)  Ver “A lista única no quadro dos activos de garantia do Eurosistema”, Boletim Mensal do BCE, Maio de 2006, p. 75-87, e a contribuição do Eurosistema, p. 9.

(29)  Ver a secção 6.3.4 do anexo I da Orientação BCE/2000/7.

(30)  Ver os artigos 78.o a 83.o e anexo VI.

(31)  Ver os artigos 94.o a 101.o e anexo IX.

(32)  Ver p. 5.

(33)  Ver, em particular, os artigos 81.o e 97.o, bem como a Parte 2 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE.

(34)  Ver o n.o 1 do Artigo 19.o

(35)  Segundo o disposto no artigo 81.o, uma ICAE que forneça uma avaliação externa do crédito pode ser reconhecida pelas autoridades competentes como elegível para efeitos da determinação do coeficiente de ponderação de uma posição em risco. Se uma ICAE tiver sido reconhecida como elegível pela autoridade competente de um Estado-Membro, as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem decidir reconhecer essa ICAE como elegível., sem necessidade de efectuarem a sua própria avaliação.

(36)  Ver o n.o 67 do Relatório de 25 de Fevereiro 2009 do grupo de alto nível presidido por Jacques de Larosière sobre a supervisão financeira na EU (a seguir o «Relatório do Grupo de La Rosière»), disponível em www.europa.eu

(37)  Ver as Guidelines on the recognition of External Credit Assessment Institutions (Directrizes sobre o reconhecimento das Instituições Externas de Avaliação de Crédito) do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAEBS), de 20 de Janeiro de 2006, disponíveis — em inglês — no sítio do CAES em ww.c-ebs.org

(38)  Ver o artigo 15.o do regulamento proposto.

(39)  Ver o artigo 18.o do regulamento proposto.

(40)  Ver os artigos 21.o e 22.o do regulamento proposto.

(41)  Ver o n.o 67 do Relatório do Grupo de La Rosière.

(42)  Ver p. 5 da contribuição do Eurosistema.

(43)  O n.o 67 do Relatório do Grupo de La Rosière sugere que deveriam ser cometidas ao CARMEVM as tarefas de autorização das agências de notação de crédito na EU, de acompanhamento das respectivas actividades e de (face às suas conclusões) imposição de alterações.

(44)  Ver a proposta da Comissão de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises [Com(2008) 602 final], de 1 de Outubro de 2008. Disponível em www.eur-lex.europa.eu

(45)  Parecer do BCE CON/2009/17, de 5 de Março de 2009, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises. Ver os n.os 13 e 14 do parecer e a proposta de alteração n.o 5.

(46)  Ver o artigo 18.o do regulamento proposto.

(47)  Ver p. 4 da contribuição do Eurosistema.

(48)  O que iria requerer uma alteração ao artigo 34 o do regulamento proposto.

(49)  Ver o n.o 2 do artigo 9.o do regulamento proposto.

(50)  De acordo com o regulamento proposto, as agências de notação de crédito devem divulgar estes dados a cada seis meses, e ainda informação sobre a evolução dessas taxas de incumprimento (ver anexo I, secção E, Parte II, n.o 1 do regulamento proposto).

(51)  Ver o ponto 2.5.4 da exposição de motivos.

(52)  Ver a alínea f) do n.o 1 do artigo 3.o. Ver também a última frase do vigésimo quarto considerando do regulamento proposto e a referência a um «subcomité especializado no domínio das notações de crédito para as diferentes classes de activos objecto de notação pelas agências de notação de crédito»

(53)  Ver o artigo 4.o do anexo II do regulamento proposto.

(54)  Ver o n.o 4 do artigo 7.o

(55)  Ver a alínea c) do n.o 5 do artigo 7.o

(56)  Ver o anexo I, secção A, n.o 2, quinto parágrafo.

(57)  Ver o anexo I, secção A, n.o 7, primeiro parágrafo do regulamento proposto.

(58)  Ver o anexo II do regulamento proposto.

(59)  Ver o anexo I, secção B, n.o 9.

(60)  Cfr. anexo I, secção B, n.o 8 do regulamento proposto.

(61)  Ver o anexo I, secção C, n.os 6 e 7 do regulamento proposto.

(62)  Ver o anexo I, secção E, parte II, n.o 2, penúltimo parágrafo.

(63)  Ver o anexo I, secção E, parte III, n.o 7 do regulamento proposto.

(64)  Ver o anexo I, secção B, n.o 4.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão (1)

Alterações propostas pelo BCE (2)

Alteração 1

Novo considerando 2_A

«Não consta do regulamento proposto»

«As disposições do presente regulamento não deverão afectar de modo algum o direito que assiste ao Banco Central Europeu (BCE) e aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir “Eurosistema”), ou os direitos dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram o euro, ao abrigo da respectiva legislação nacional, de definir procedimentos, regras e critérios que garantam o cumprimento da exigência de elevados padrões de crédito em relação aos activos elegíveis para as operações de política monetária e de determinar, conforme necessário, as condições para a utilização de notações de crédito no contexto das operações dos bancos centrais.»

Fundamentação — ver o ponto 5 do parecer

Alteração 2

Novo considerando 2_B

«Não consta do regulamento proposto»

«Os sistemas internos de avaliação de crédito dos bancos centrais nacionais do SEBC podem ficar isentos da aplicação do presente regulamento, na condição de que as notações de crédito emitidas por esses sistemas obedeçam aos critérios estabelecidos neste regulamento. A validação dos referidos sistemas pelo BCE para efeitos das operações de política monetária constituirá garantia suficiente de que os mesmos obedecem a condições equivalentes às previstas no presente regulamento, e de que os mesmos asseguram a independência e integridade das suas actividades de notação de crédito. Se for outro o caso, os bancos centrais nacionais do SEBC deverão pedir esta isenção à Comissão. A decisão da Comissão será tomada após consulta ao BCE, para garantia da aplicação uniforme dos critérios de isenção.»

Fundamentação — ver os pontos 6 e 7 do parecer

Alteração 3

Artigo 2. o

«2.

O presente regulamento não é aplicável às notações de crédito privadas, nem às notações de crédito emitidas por organismos públicos cujas notações de crédito não são divulgadas publicamente nem pagas pela entidade objecto de notação. »

«2.

O presente regulamento não é aplicável:

a)

às notações de crédito privadas nem às notações de crédito emitidas por organismos públicos cujas notações de crédito não são divulgadas publicamente nem pagas pela entidade objecto de notação emitidas a título individual e fornecidas exclusivamente a quem as tiver encomendado e que não se destinem a serem publicamente divulgadas nem distribuídas por assinatura;

b)

às notações de crédito emitidas por bancos centrais que preencham todas as condições seguintes:

(i)

não sejam pagas pela entidade objecto de notação;

(ii)

não sejam divulgadas publicamente;

(iii)

sejam emitidas em condições equivalentes às previstas no presente regulamento e constituam garantia suficiente da independência e integridade das actividades de notação de crédito; presumir-se-á ser este o caso quando as notações de crédito forem emitidas pelo sistema interno de avaliação de crédito de um banco central nacional validado pelo BCE para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema e listado no sítio do BCE.

3.

Os bancos centrais nacionais do SEBC que emitam notações de crédito que obedeçam aos requisitos do n.o 2(b), mas cujos sistemas internos de avaliação de crédito não tenham sido validados pelo BCE deverão solicitar à Comissão a isenção da aplicação deste regulamento. Para garantir a aplicação uniforme do n.o 2(b) a Comissão consultará o BCE antes de tomar essa decisão.

A Comissão publicará no seu sítio a lista dos bancos centrais que beneficiem de uma tal isenção.

4.

As agências de notação de crédito que desejem ser reconhecidas como Instituições externas de avaliação de crédito, na acepção da Directiva 2006/48/CE, devem estar registadas como agência de notação de crédito nos termos do presente regulamento, a menos que só emitam notações de crédito do tipo referido no n.o 2.

5.

Para os efeitos do disposto nos n.os1 e 2, consideram-se que as notações de crédito foram divulgadas publicamente se as mesmas permitirem o acesso em igualdade de circunstâncias a potenciais utilizadores e a formação de um juízo adequado por parte do público.»

Fundamentação — ver os pontos 4, 6, 7 e 8 do parecer

Alteração 4

Artigo 3.o, n.o 1

«f)

“categoria de notação”, um símbolo de notação utilizado para identificar as diferentes notações para cada classe de notações de crédito, de modo a distinguir as diferentes características de risco dos diferentes tipos de entidades objecto de notação, emitentes e instrumentos financeiros;»

«f)

“categoria de notação”, um símbolo de notação indicador utilizado para indicar, no âmbito de um sistema de notação de crédito definido pela agência de notação e para cada tipo de entidade objecto de notação, para identificar as diferentes notações para cada classe de notações de crédito, de modo a distinguir as diferentes características de risco dos diferentes tipos de entidades objecto de notação, emitentes e instrumentos financeiros a notação de crédito correspondente às características de risco relativo da entidade objecto de notação, emitente ou instrumento, e representado por símbolos, números ou outras designações;»

Fundamentação — ver o ponto 14 do parecer

Alteração 5

Artigo 7. o

«Metodologias de notação

1.

As agências de notação de crédito divulgam publicamente as metodologias, modelos e principais pressupostos que utilizam no processo de notação.

4.

As agências de notação de crédito procedem ao seguimento das notações de crédito e, quando necessário, à sua revisão. As agências de notação de crédito definem mecanismos internos para o seguimento do impacto da evolução das condições macroeconómicas ou dos mercados financeiros ao nível das notações de crédito.

5.

Quando tiver lugar alguma alteração das metodologias, modelos e principais pressupostos de notação, as agências de notação de crédito devem:

...

c)

Proceder a nova notação de todas as notações de crédito que tenham sido baseadas nessas metodologias, modelos e principais pressupostos.»

«Metodologias de notação

1.

As agências de notação de crédito divulgam publicamente as metodologias, modelos e principais pressupostos que utilizam no processo de notação, bem como os factores qualitativos e quantitativos nos quais as metodologias das agências de notação de crédito se baseiam.

4.

As agências de notação de crédito procedem ao seguimento das notações de crédito e, quando necessário, à sua revisão. Tal revisão deve ser efectuada pelo menos uma vez por ano. As agências de notação de crédito definem mecanismos internos para o seguimento do impacto da evolução das condições macroeconómicas ou dos mercados financeiros ao nível das notações de crédito.

5.

Quando tiver lugar alguma alteração das metodologias, modelos e principais pressupostos de notação, as agências de notação de crédito devem:

...

c)

Proceder a nova notação de todas das notações de crédito em uso que tenham sido baseadas nessas metodologias, modelos e principais pressupostos.»

Fundamentação — ver os pontos 4 e 15 do parecer

Alteração 6

Artigo 9.o, n.o 2

«2.

As agências de notação de crédito disponibilizam num repositório central mantido pelo CARMEVM informações relativas ao seu desempenho e às suas actividades de notação de crédito passados. Esse repositório é aberto ao público.»

«2.

As agências de notação de crédito disponibilizam num repositório central mantido pelo CARMEVM informações relativas ao seu desempenho e às suas actividades de notação de crédito passados. Esse repositório é aberto ao público»

Fundamentação — ver o ponto 13 do parecer

Alteração 7

Novo artigo 9_A

«Não consta do regulamento proposto»

«Repositório Central do CARMEVM

1.

As agências de notação de crédito disponibilizam num repositório central mantido pelo CARMEVM informações relativas ao seu desempenho (incluindo dados sobre as taxas de juro das categorias de notação) e às suas actividades de notação de crédito no passado.

2.

Esse repositório é aberto ao público.

3.

Para garantir a aplicação uniforme do disposto nos n.os 1 e 2 a Comissão adoptará medidas de execução de acordo com o procedimento descrito no n.o 3 do artigo 33.o.

A Comissão deverá especificar, em particular:

o tipo de dados e informação que deverão ser disponibilizados no repositório central,

os períodos a que os dados históricos e a informação se referem,

os prazos nos quais tal informação deverá ser disponibilizada,

as condições para o armazenamento dos referidos dados e informação,

o formato segundo o quais esses dados e informação devem ser comunicados e apresentados,

as disposições de gestão do repositório, e

as condições de acesso ao mesmo.

4.

O CARMEVM produzirá estatísticas destinadas ao acompanhamento do desempenho histórico das agências de notações de crédito com base na informação guardada no repositório central. As estatísticas produzidas pelo CARMEVM serão objecto de publicação periódica.

5.

O CARMEVM levará em conta possíveis sinergias com outras iniciativas relevantes.»

Fundamentação — ver o ponto 13 do parecer

Alteração 8

Artigo 18.o, n.o 2

«2.

Até (um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento), o CARMEVM fornece orientações em relação:»

«2.

Até (um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento), e após consulta ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, o CARMEVM fornece orientações em relação:»

Fundamentação — ver o ponto 11 do parecer

Alteração 9

Novo artigo 23-A

«Não consta do regulamento proposto»

«Troca de informação

1.

As autoridades competentes trocarão entre si, sem atrasos injustificados, toda a informação necessária para poderem desempenhar as suas obrigações nos termos deste regulamento.

2.

As autoridades competentes podem transmitir informação confidencial às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições a que o n.o 1 do artigo 2.o se refere, assim como aos bancos centrais do SEBC, quando essa informação for pertinente para ao exercício das respectivas funções, incluindo a prossecução da política monetária, a fiscalização dos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação e ainda para a salvaguarda da estabilidade financeira; do mesmo modo essas autoridades ou bancos centrais não serão impedidos de comunicarem às autoridades competentes a informação relevante que seja necessária para o exercício das respectivas funções, conforme previstas no presente regualmento

Fundamentação — ver o ponto 11 do parecer

Alteração 10

Ver o novo n.o 3 do artigo 33.o.

«Não consta do regulamento proposto»

«3.

Sempre que seja feita referência a este n.o, aplica-se o disposto nos n.o s 5 e 7 da Decisão 1999/468/CE, com observância do seu artigo 8.o, desde que as medidas de aplicação adoptas segundo esse procedimento não impliquem a modificação das disposições essenciais deste regulamento

Fundamentação — ver o ponto 13 do parecer

Alteração 11

Anexo I, secção B, n.o9

«9.

Os registos que definam os direitos e obrigações respectivos da agência de notação de crédito e da entidade objecto de notação ou de terceiros relacionados no quadro de um contrato de prestação de serviços devem ser conservados pelo menos durante o período de vigência da relação com a entidade objecto de notação ou com terceiros relacionados.»

«9.

Os registos que definam os direitos e obrigações respectivos da agência de notação de crédito e da entidade objecto de notação ou de terceiros relacionados no quadro de um contrato de prestação de serviços devem ser conservados pelo menos durante o período de vigência dois anos a contar depois da cessada a relação com a entidade objecto de notação ou com terceiros relacionados. »

Fundamentação — ver o ponto 17 do parecer

Alteração 12

Anexo I, secção C, n.o 7

«7.

Os empregados directamente envolvidos no processo de notação de crédito não devem assumir posições-chave na gestão da entidade objecto de notação ou de qualquer terceiro relacionado antes que tenham decorrido seis meses desde a atribuição da notação de crédito. »

«7.

Os empregados directamente envolvidos no processo de notação de crédito não devem assumir posições-chave na gestão da entidade objecto de notação ou de qualquer terceiro relacionado antes que tenham decorrido seis 18 meses desde a atribuição da notação de crédito.»

Fundamentação — ver o ponto 18 do parecer

Alteração 13

Anexo I, secção E, parte II, n.o 2

«…

Para efeitos da primeira alínea do ponto 2, entende-se por “cliente” uma empresa, as suas filiais e as empresas associadas em que essa empresa detenha uma participação no capital superior a 20 %, bem como qualquer outra entidade em relação à qual tenha negociado a estruturação de uma emissão de dívida em nome de um cliente e a agência de notação de crédito tenha directa ou indirectamente recebido honorários pela notação dessa emissão de dívida.»

«…

Para efeitos da primeira alínea do ponto 2, entende-se por “cliente” uma empresa, as suas filiais e as empresas associadas em que essa empresa detenha uma participação no capital superior a 20 %, bem como qualquer outra entidade em relação à qual tenha negociado a estruturação de uma emissão de dívida instrumento financeiro em nome de um cliente e a agência de notação de crédito tenha directa ou indirectamente recebido honorários pela notação desse a emissão de dívida instrumento financeiro

Fundamentação — ver o ponto 19 do parecer

Alteração 14

Anexo II

«4.

classe de notação de crédito em relação à qual a agência de notação de crédito solicita o registo; »

«4.

classe tipo de notação de crédito em relação à qual a agência de notação de crédito solicita o registo; »

Fundamentação — ver o ponto 14 do parecer

Alteração 15

Anexo II, novo n.o 7-A

[Não consta do regulamento proposto]

«Informação sobre os membros não-executivos independentes do conselho de administração ou de fiscalização; »

Fundamentação — ver o ponto 16 do parecer


(1)  As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir a por proposta do BCE.

(2)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito.


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