This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52008XX0916(02)
Final report of the Hearing Officer in Case COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas (Pursuant to Articles 15 and 16 of Commission Decision 2001/462/EC, ECSC of 23 May 2001 on the terms of reference of Hearing Officers in certain competition proceedings — OJ L 162, 19.6.2001, p. 21 )
Relatório final do auditor no processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas (Nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )
Relatório final do auditor no processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas (Nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )
JO C 237 de 16.9.2008, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/7 |
Relatório final do auditor no processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas
(Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
(2008/C 237/11)
Em 22 de Outubro de 2007, a Comissão recebeu, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), uma notificação de uma concentração projectada mediante a qual TomTom NV («TomTom») adquiriria, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o desse regulamento, o controlo exclusivo da Tele Atlas NV («Tele Atlas»), mediante uma oferta pública.
Após ter examinado a notificação, a Comissão concluiu, em 28 de Novembro de 2007, que a operação notificada era abrangida pelo Regulamento das concentrações e que suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE. Consequentemente, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das Concentrações.
Em 3 e 12 de Dezembro de 2007, foi facultado à parte notificante o acesso a documentos essenciais em conformidade com o ponto 45 do Código das Melhores Práticas sobre a tramitação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias da DG Concorrência.
A Comissão enviou uma comunicação de objecções à empresa TomTom em 29 de Fevereiro de 2008. A Tele Atlas recebeu igualmente uma cópia da comunicação de objecções. Após a emissão desta comunicação de objecções, foi facultado à TomTom o acesso ao processo. A TomTom e a Tele Atlas apresentaram uma resposta conjunta em 17 de Março de 2008. As partes não solicitaram uma audição formal.
Dei um seguimento favorável a oito pedidos de empresas no sentido de serem admitidas como terceiros no âmbito do procedimento, na acepção do n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento das Concentrações e da alínea c) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão. Foi facultado à TomTom o acesso às versões não confidenciais das observações apresentadas por escrito por quatro terceiros.
Em consequência da investigação aprofundada, a Comissão concluiu que a concentração proposta não entrava significativamente a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo.
Tendo em conta o que precede, considero que foi respeitado o direito de as partes serem ouvidas no âmbito do presente procedimento.
Bruxelas, 6 de Maio de 2008.
Karen WILLIAMS
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.