EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008PC0822

Proposta de regulamento (CE) N.º…/.. do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

/* COM/2008/0822 final */

52008PC0822

Proposta de Regulamento (CE) n.º…/.. do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China /* COM/2008/0822 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.12.2008

COM(2008)822 final

Proposta de

REGULAMENTO (CE) N.º…/.. DO CONSELHO

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta A presente proposta refere-se à aplicação do artigo 5.º Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base»). |

Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Através do Regulamento n.º 642/2008 da Comissão[1], foram instituídas medidas provisórias. |

Coerência com as outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

Avaliação do impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Em 20 de Outubro de 2007, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China. O inquérito revelou dumping do produto em causa, o que causou prejuízo à indústria comunitária. O inquérito comprovou também que não havia um interesse imperioso da Comunidade contra a instituição de medidas anti-dumping. Nesta base, foram instituídas medidas provisórias pelo Regulamento (CE) n.º 642/2008 da Comissão. A prossecução do inquérito confirmou as conclusões provisórias essenciais. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, a fim de instituir medidas definitivas sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China. |

Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

A forma de acção está descrita no regulamento de base acima mencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: regulamento. |

Outros meios não seriam adequados, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

1. Proposta de

REGULAMENTO (CE) N.º…/.. DO CONSELHO

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[2] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

2. Em 20 de Outubro de 2007, a Comissão anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia , o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China («RPC»)[3]. Em 4 de Julho de 2008, a Comissão instituiu, através do Regulamento (CE) n.º 642/2008[4] («regulamento provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da RPC.

3. O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 6 de Setembro de 2007, pela federação nacional espanhola das associações dos produtores de fruta e legumes transformados (FNACV) («autor da denúncia») em nome de produtores que representam 100% da produção comunitária total de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.). A denúncia continha elementos de prova de dumping no que diz respeito ao produto em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

4. Como se expende no considerando 12 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Outubro de 2006 a 30 de Setembro de 2007 («PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e o final do período do inquérito («período considerado»).

5. Em 9 de Novembro de 2007, a Comissão sujeitou a registo as importações do mesmo produto originário da RPC nos termos do Regulamento (CE) n.º 1295/2007, de 5 de Novembro de 2007[5].

6. Relembra-se que até 8 de Novembro de 2007 estiveram em vigor medidas de salvaguarda contra o mesmo produto. Pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2003, de 7 de Novembro de 2003[6], a Comissão instituiu medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.). O Regulamento (CE) n.º 658/2004, de 7 de Abril de 2004 (Regulamento «Salvaguardas»)[7], instituiu de seguida medidas de salvaguarda definitivas. Tanto as medidas provisórias como as definitivas consistiram num contingente pautal, ou seja, num direito que apenas teria de ser pago quando o volume de importações livres de direitos se tivesse esgotado.

B. PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

7. No seguimento da instituição de direitos anti-dumping provisórios sobre as importações do produto em causa originário da RPC, várias partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição.

8. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Em particular, a Comissão completou o inquérito no tocante aos aspectos do interesse da Comunidade. A este respeito, foram realizadas visitas de verificação às instalações dos seguintes importadores independentes na Comunidade:

9. Wünsche Handelsgesellschaft International (GmbH & Co KG), Hamburgo, Alemanha,

10. Hüpeden & Co (GmbH & Co), Hamburgo, Alemanha,

11. I. Schroeder KG. (GmbH & Co), Hamburgo, Alemanha,

12. Zumdieck GmbH, Paderborn, Alemanha,

13. Gaston spol. s r.o. Zlin, República Checa.

14. Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações.

15. Alguns importadores propuseram uma reunião conjunta de todas as partes interessadas, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do regulamento de base; o pedido foi, porém, recusado por um deles.

16. As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

17. Dois importadores independentes na CE argumentaram que certos tipos de mandarinas deviam ser excluídos da definição do produto em causa, devido quer ao seu grau de doçura quer à embalagem em que são exportados. A este respeito, é de salientar que estas alegações não foram acompanhadas por qualquer tipo de informação verificável ou de dados que permitissem comprovar que estes tipos têm características que os diferenciam do produto em causa. Refira-se igualmente que as diferenças em matéria de embalagem não podem ser consideradas como um elemento crítico na definição do produto em causa, nomeadamente porque os formatos de embalagem já tinham sido tidos em conta na definição do produto em causa estabelecida no considerando 16 do regulamento provisório. Por conseguinte, as alegações em questão foram rejeitadas.

D. AMOSTRAGEM

18. Amostra de produtores-exportadores na RPC

19. Dois importadores independentes na CE alegaram que os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra representavam 60% das exportações totais para a Comunidade. Não obstante, não foram capazes de facultar informação verificável que pudesse comprometer a exactidão da informação relativa à amostragem apresentada pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram e que foi, em grande medida, confirmada durante o inquérito complementar. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado.

20. Três produtores-exportadores chineses colaborantes apresentaram observações alegando que as empresas com eles coligadas eram produtores-exportadores do produto em causa, pelo que deviam ser incluídas no anexo relativo aos produtores-exportadores colaborantes. Estas alegações foram consideradas justificadas, tendo por isso sido decidida a revisão do anexo em questão em conformidade. Um importador independente na CE argumentou que as exportações para a CE através de comerciantes devem ser automaticamente autorizadas a beneficiar das medidas aplicáveis aos produtores-exportadores chineses. A este respeito, refira-se que as medidas anti-dumping são instituídas sobre produtos transformados por produtores-exportadores no país objecto de inquérito, produtos esses que são exportados para a CE (independentemente da empresa que os comercializa) e não para empresas que se dedicam apenas a actividades de comercialização. A alegação foi, pois, rejeitada.

E. DUMPING

21. Tratamento de economia de mercado (TEM)

22. No seguimento da instituição das medidas provisórias, não foram apresentados quaisquer comentários pelo produtor-exportador chinês colaborante no que diz respeito às conclusões do TEM. Na ausência de quaisquer observações pertinentes, confirma-se o teor dos considerandos 29 a 33 do regulamento provisório.

23. Tratamento individual

24. Na ausência de quaisquer observações pertinentes, confirma-se o teor dos considerandos 34 a 37 do regulamento provisório sobre o tratamento individual.

25. Valor normal

26. Recorde-se que a determinação do valor normal se baseou nos dados apresentados pela indústria comunitária. Estes dados foram verificados nas instalações dos produtores comunitários colaborantes.

27. No seguimento da instituição das medidas provisórias, os três produtores-exportadores chineses colaborantes incluídos na amostra e dois importadores independentes na CE questionaram a utilização dos preços da indústria comunitária para o cálculo do valor normal. Alegaram que o valor normal deveria ter sido calculado com base nos custos de produção da RPC, tendo em conta quaisquer ajustamentos necessários referentes às diferenças entre a CE e os mercados da RPC. A este respeito, note-se que a utilização de informação proveniente de um país que não tem uma economia de mercado e, em particular, de empresas que não beneficiaram do TEM seria contrária ao disposto no n.º 7, alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado. Foi igualmente avançado o argumento de que a utilização de dados sobre os preços de todos os outros países importadores ou da informação pertinente publicada poderiam ter constituído uma solução razoável, dada a falta de colaboração do país análogo. Contudo, essa informação de carácter geral, contrariamente aos dados utilizados pela Comissão, não poderia ter sido verificada nem a sua exactidão analisada, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 6.º do regulamento de base. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado. Não foi avançado qualquer outro argumento que pudesse suscitar dúvidas quanto ao facto de a metodologia utilizada pela Comissão estar em conformidade com o disposto no n.º 7, alínea a), do artigo 2.º do regulamento de base e, em especial, quanto ao facto de este constituir, neste caso específico, a única base razoável para o cálculo do valor normal.

28. Na ausência de quaisquer outras observações e elementos de prova, são confirmados os considerandos 38 a 45 do regulamento provisório.

29. Preço de exportação

30. No seguimento da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador chinês colaborante incluído na amostra alegou que o seu preço de exportação deveria ser ajustado a fim de ter em conta certos elementos de custo (designadamente, o frete oceânico). Refira-se que esta questão foi abordada durante a verificação das instalações, no que diz respeito tanto a esta empresa como às outras empresas incluídas na amostra. Nessa ocasião, cada empresa apresentou informações no que se refere aos custos em questão. O montante agora exigido pela empresa é consideravelmente mais elevado do que o montante originalmente comunicado. Note-se que esta nova alegação se baseia, simplesmente, na declaração de um transitário e não reflecte os dados relativos a uma transacção real. Nenhum dos outros produtores-exportadores incluídos na amostra questionou os números utilizados no que diz respeito ao frete oceânico. Além disso, por ter sido introduzida tardiamente, esta alegação não pode ser verificada. Em particular, o ajustamento solicitado não se refere a quaisquer dados já constantes do dossiê. Não obstante, no seguimento desta alegação, a Comissão reviu o montante do custo em questão, tendo em conta a importância deste para as transacções de exportação para a CE declaradas pela empresa. Consequentemente, a Comissão chegou à conclusão de que é mais adequado utilizar o custo médio do frete oceânico verificado no local para todas as empresas chinesas incluídas na amostra. Assim sendo, o preço de exportação da empresa foi ajustado em conformidade.

31. Um outro produtor-exportador chinês colaborante incluído na amostra identificou dois erros no cálculo do seu preço de exportação relacionado com as listas de exportação por ele apresentadas. A alegação foi considerada justificada e o preço de exportação relevante do produtor foi revisto em conformidade.

32. Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor do considerando 46 do regulamento provisório.

33. Comparação

34. Na ausência de outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 47 e 48 do regulamento provisório.

35. Margens de dumping

36. À luz do exposto, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

- Yichang Rosen Foods Co. Ltd. Yichang, Zhejiang: 139,4%

- Huangyan No.1 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang: 86,5%

- Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd. Sanmen, Zhejiang e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd. cidade de Dangyang, província de Hubei: 136,3%

- Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra: 131%

Todas as outras empresas: 139,4%.

F. PREJUÍZO

37. Produção comunitária e indústria comunitária

38. Na ausência de quaisquer observações fundamentadas, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 52 a 54 do regulamento provisório.

39. Consumo comunitário

40. Uma das partes exportadoras afirmou que há uma discrepância entre o nível do consumo previsto no Regulamento (CE) n.º 658/2004 (regulamento «salvaguardas») e o nível fixado no regulamento provisório. Salienta-se que a diferença no nível de consumo se deve, essencialmente, ao facto de o produto objecto do presente inquérito ter um âmbito diferente e ao facto de aqueles dois inquéritos dizerem respeito a um número diferente de Estados-Membros. Não foi recebida, a este respeito, qualquer informação complementar e fundamentada. Confirmam-se, assim, as conclusões constantes dos considerandos 55 a 57 do regulamento provisório. Como corolário, as partes seguintes da análise que se baseiam no consumo são igualmente confirmadas.

41. Importações originárias do país em causa

a) Volume e parte de mercado das importações do produto em causa

42. No que respeita à parte de mercado, algumas das partes interessadas refutaram a declaração da Comissão estabelecida no considerando 58 que indicava um aumento da parte de mercado das importações objecto de dumping . Argumentaram que, contrariamente às conclusões da Comissão, a parte de mercado das importações provenientes da China tinha diminuído. Foi verificada a evolução das importações provenientes da RPC, em termos de volume e de parte de mercado. Tal como se estabelece no considerando 58 do regulamento provisório, houve apenas um ano em que a parte de mercado das importações chinesas diminuiu. Durante o resto do período examinado, a parte de mercado das importações provenientes da China manteve-se constantemente elevada. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões apresentadas na fase provisória do inquérito.

43. Algumas das partes argumentaram que se devia igualmente examinar os volumes após o PI, a fim de avaliar se as importações chinesas estavam a aumentar. Há que referir que as tendências das importações provenientes da China foram avaliadas para o período 2002/2003 a 2006/2007, tendo sido observado um claro aumento. Em conformidade com as disposições do regulamento de base, os eventos ocorridos após o PI não foram tidos em conta, salvo em circunstâncias excepcionais. Em qualquer caso, tal como a seguir se indica no considerando 48, o nível de importações após o PI foi examinado e considerado significativo.

b) Subcotação de preços

44. Três produtores-exportadores colaborantes contestaram as conclusões da Comissão relativas à subcotação. Um deles contestou a metodologia utilizada para calcular a subcotação e requereu um ajustamento para reflectir os custos suportados pelos comerciantes para as suas vendas indirectas. Sempre que tal se justificou, os cálculos foram adaptados. A comparação revista mostrou que, no decurso do PI, as importações do produto em causa foram vendidas na Comunidade a preços que provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária que variou entre 18,4% e 35,2%, com base nos dados apresentados pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra.

45. Situação da indústria comunitária

46. Dois importadores e a associação de importadores contestaram a duração da época de produção de conservas indicada no considerando 79 do regulamento provisório.Argumentaram que a época de produção de conservas, em Espanha, dura apenas três meses em vez dos quatro a cinco indicados no regulamento provisório. Contudo, essa alegação diz respeito à colheita (variável por natureza) e à quantidade produzida e não tem, em qualquer caso, impacto nos factores de prejuízo analisados pelos serviços da Comissão.

47. Na ausência de quaisquer outras informações ou argumentos fundamentados relativos à situação da indústria comunitária, são confirmados os considerandos 63 a 86 do regulamento provisório.

48. Conclusão sobre o prejuízo

49. No seguimento da divulgação do regulamento provisório, alguns importadores e alguns produtores-exportadores alegaram, com referência aos considerandos 83 a 86 do regulamento provisório, que os dados utilizados pela Comissão para estabelecer o nível do prejuízo não eram correctos nem estavam a ser avaliados objectivamente. O argumento avançado foi o de que quase todos os indicadores relativos ao prejuízo tinham registado uma tendência positiva e que, por conseguinte, não era possível encontrar nenhuma prova de prejuízo.

50. A este respeito, convém assinalar que, apesar de alguns indicadores evidenciarem pequenas melhorias, a situação da indústria comunitária tem de ser avaliada no seu conjunto e tendo em conta o facto de as medidas de salvaguarda terem estado em vigor até ao fim do período de inquérito. Esta questão foi explorada em pormenor nos considerandos 51 a 86 do regulamento provisório. O processo de profunda reestruturação, que estas medidas permitiram e que deu azo a uma grande redução da produção e da capacidade, teria, em circunstâncias normais, levado a uma melhoria significativa da situação global dos produtores comunitários, incluindo no tocante à produção, à utilização de capacidade, às vendas e às diferenças entre os preços e os custos. Em vez disso, os indicadores de volume permaneceram fracos, as existências aumentaram substancialmente e os indicadores financeiros continuaram a estar no vermelho, tendo inclusivamente havido alguns pioraram.

51. Nesta base, considera-se que as conclusões relativas ao importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária expostas no regulamento provisório não se alteraram. Na ausência de quaisquer outras informações ou argumentos fundamentados, as conclusões são, por conseguinte, definitivamente confirmadas.

G. NEXO DE CAUSALIDADE

52. Efeito das importações objecto de dumping

53. Algumas das partes argumentaram que o volume das importações chinesas tinha permanecido estável desde 1982, pelo que estas não teriam podido causar prejuízo, tal como se explica no regulamento provisório (ver considerando 58). Efectivamente, tal como se explica no considerando 26 acima, as importações provenientes da China no período examinado aumentaram significativamente em detrimento da parte de mercado da indústria comunitária. Além disso, o argumento refere-se à evolução das importações num período que ultrapassa largamente o período em questão, razão pela qual é rejeitado.

54. Tal como se refere no considerando 28 acima, conclui-se definitivamente que, durante o PI, os preços das importações dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra subcotaram os preços médios da indústria comunitária por percentagens que oscilam ente 18,4% e 35,2%. A revisão da margem de subcotação não afecta as conclusões sobre o efeito das importações objecto de dumping estabelecidas nos considerandos 100 a 101 do regulamento provisório.

55. Flutuação das taxas de câmbio

56. Após a instituição dos direitos provisórios, alguns importadores referiram ainda a influência negativa da taxa de câmbio sobre o nível de preços.Defenderam que o nível da taxa de câmbio é o principal factor causador de prejuízo. Não obstante, a avaliação da Comissão apenas faz referência à diferença entre os níveis de preços, não exigindo uma análise dos factores que afectam o nível desses preços. Consequentemente, constatou-se um nexo de causalidade claro entre o elevado nível de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, pelo que se confirma o considerando 95 do regulamento provisório.

57. Oferta e preço das matérias-primas

58. Algumas das partes interessadas argumentaram que o prejuízo não é causado pelas importações objecto de dumping , mas sim pela escassa oferta de frutos frescos, ou seja, a matéria-prima para as mandarinas em conserva..

59. Contudo, dados oficiais do Ministério da Agricultura espanhol confirmam que a quantidade disponível para a indústria conserveira é mais do que suficiente para cobrir toda a capacidade de produção dos produtores espanhóis.

60. Até certo ponto, os produtores estão em concorrência com o mercado directo dos produtos frescos. No entanto, essa concorrência não quebra o nexo de causalidade. A relativa fraqueza da produção, das vendas e da parte de mercado da indústria comunitária explica-se antes de forma mais clara e significativa pela pressão das importações maciças provenientes da China a preços muito baixos. Nesta situação, e considerando que o preço do mercado é ditado pelas importações, que abrangem mais de 70% do mercado e acarretam a subcotação, a contenção e a depressão dos preços, não seria rentável produzir mais sem expectativas razoáveis de vender o produto a preços que permitissem um lucro normal. Por conseguinte, a indústria espanhola poderia razoavelmente fornecer quantidades significativamente mais elevadas, se o preço do mercado não penalizasse os seus resultados económicos.

61. A confirmar esta análise está também o facto de os produtores comunitários manterem constantemente um volume considerável de existências, o que demonstra que a situação de prejuízo da indústria comunitária não se fica a dever a uma produção insuficiente, mas à impossibilidade de vender a produção existente devido à pressão das importações chinesas.

62. Por se tratar de um produto agrícola, o preço da matéria-prima está sujeito a flutuações sazonais. Não obstante, no quinquénio analisado, que incluiu colheitas com preços umas vezes mais baixos, outras vezes mais altos, a Comissão observa que o prejuízo (por exemplo, sob a forma de prejuízos financeiros) ocorreu independentemente dessas flutuações, pelo que os resultados económicos da indústria comunitária não estão directamente relacionados com essas flutuações sazonais.

63. Diferenças de qualidade

64. Algumas das partes alegaram que o produto chinês era de qualidade superior à da produção comunitária. Contudo, as eventuais diferenças de preços daí resultantes não foram suficientemente fundamentadas, não havendo provas de que a alegada preferência dos consumidores pelos produtos chineses seja tão intensa que possa ter sido a causa da deterioração da situação da indústria comunitária. Em qualquer caso, essas alegadas diferenças de preços favoreceriam o produto chinês, aumentando o nível de subcotação. Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados, são confirmadas as conclusões que constam do considerando 99 do regulamento provisório.

65. Aumentos dos custos

66. Algumas das partes defenderam que na origem do prejuízo estavam os aumentos extraordinários dos custos de alguns produtores. Estas alegações não foram suficientemente fundamentadas. A análise da Comissão não detectou quaisquer eventos que pudessem inverter a avaliação do nexo de causalidade ou afectar o cálculo do nível de eliminação de prejuízo.

67. Algumas das partes apresentaram observações sobre os custos de produção crescentes e a incapacidade da indústria comunitária para os reduzir. Certos elementos de custo (como a energia) aumentaram, mas o seu impacto não é de molde a quebrar o nexo de causalidade num contexto em que um volume muito significativo das exportações chinesas objecto de dumping está a pressionar para a baixa as vendas e a produção da indústria comunitária (aumentando assim os custos unitários da indústria comunitária) e a provocar a contenção e a depreciação dos preços da indústria comunitária.

68. Regimes de auxílios

69. Houve quem alegasse que os regimes de auxílios comunitários causaram um crescimento artificial da indústria da transformação na CE, contribuindo assim para a redução dos níveis de oferta de matéria-prima para o produto em causa. Esta alegação tinha um carácter geral e não foi suficientemente fundamentada. Em qualquer caso, os regimes em questão foram alterados em 1996, data a partir da qual os auxílios passaram a ser concedidos aos agricultores e não aos transformadores do produto em causa. A análise da Comissão não detectou, no período de inquérito, quaisquer efeitos residuais susceptíveis de romper o nexo de causalidade. Quanto à oferta, é feita referência aos considerandos 40 e 41 acima.

70. Conclusão sobre o nexo de causalidade

71. Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados, são confirmados os considerandos 87 a 101 do regulamento provisório.

72. À luz do que precede, confirma-se a conclusão provisória sobre a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping provenientes da China.

H. INTERESSE DA COMUNIDADE

73. Evolução posterior ao período de inquérito

74. A partir de 9 de Novembro de 2007, as importações provenientes da RPC passaram a estar sujeitas a registo, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1295/2007 da Comissão, de 5 de Novembro de 2007, que sujeita a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China («regulamento registo»)[8]. Esta medida foi introduzida na perspectiva de uma eventual instituição retroactiva dos direitos anti-dumping . Em consequência, e a título excepcional, os desenvolvimentos após o PI foram igualmente analisados. Os dados do Eurostat confirmam que as importações provenientes da China permanecem significativas; tal é corroborado por alguns dos importadores. O volume dessas importações nos dez meses após o PI atingiu as 74 000 toneladas a preços baixos e estáveis.

75. Capacidade dos produtores comunitários para abastecer o mercado da Comunidade

76. Algumas das partes formularam observações sobre o baixo nível da produção espanhola, que, na opinião das mesmas, não tem capacidade para abastecer plenamente o mercado comunitário. Embora seja correcto afirmar que, na situação actual, a indústria comunitária não abastece a totalidade do mercado da UE, convém notar que esse facto está relacionado com o efeito das importações prejudiciais, tal como acima se explica. Em qualquer caso, o que se pretende com as medidas não é encerrar o mercado comunitário às importações chinesas, mas eliminar os efeitos do dumping prejudicial. Tendo em conta, nomeadamente, a existência de apenas duas fontes de abastecimento destes produtos, considera-se que, caso sejam instituídas medidas definitivas, os produtos chineses continuarão a gozar de uma procura significativa na Comunidade.

77. Interesse da indústria comunitária e dos fornecedores

78. Uma associação de importadores declarou que quaisquer medidas anti-dumping sem limite de quantidades não ajudariam a proteger a indústria espanhola e dariam automaticamente azo a actividades comerciais ilegais. Este argumento tende mais a salientar a necessidade, para as instituições, de assegurar um controlo adequado da aplicação das medidas do que a pôr em causa os benefícios que estas poderiam ter para os produtores comunitários.

79. Outro importador argumentou que a instituição de medidas anti-dumping não melhoraria a situação dos produtores espanhóis, por haver existências importantes constituídas pelos importadores na UE, as quais poderiam satisfazer a procura do mercado no futuro próximo. A quantidade das existências e o fenómeno da constituição destas foram subscritos por outro importador. Estas observações confirmam a análise da Comissão no regulamento provisório e no presente regulamento. Relembra-se, porém, que as medidas têm por objectivo atenuar o dumping prejudicial por um período de cinco anos, e não apenas de um.

80. Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados a este respeito, é confirmada a conclusão constante dos considerandos 103 a 106 e 115 do regulamento provisório sobre o interesse da indústria comunitária.

81. Interesse dos importadores/comerciantes independentes na Comunidade

82. Os importadores colaborantes expressaram um interesse geral na manutenção de duas fontes de abastecimento do produto em causa, a saber, Espanha e China, a fim de manter a segurança do abastecimento a preços competitivos.

83. Não obstante, se fossem instituídas medidas definitivas, a maioria dos importadores preferiria uma medida que contivesse também elementos quantitativos. Tal não é considerado adequado, tal como se explica no considerando 68 abaixo.

84. Os dados provenientes dos importadores colaborantes incluídos na amostra foram verificados, tendo confirmado que o sector das mandarinas em conserva representa menos de 6% do seu volume de negócios total e que os mesmos alcançaram, em média, um nível de rendibilidade que excedeu 10% tanto no período de inquérito como no período 2004-2008.

85. Do acima exposto se depreende que, globalmente, o impacto potencial das medidas nos importadores/comerciantes não seria desproporcional aos efeitos positivos delas decorrentes.

86. Interesse dos utilizadores/retalhistas

87. Um utilizador, representando menos de 1% do consumo, formulou observações gerais sobre a reduzida disponibilidade de mandarinas na UE e sobre a qualidade superior do produto chinês. Esse utilizador foi convidado a colaborar e a apresentar dados individuais, mas rejeitou o convite e não fundamentou as suas alegações. Um outro retalhista, membro da principal associação de importadores, mostrou-se em geral hostil a um aumento dos preços. Não foi recebida qualquer outra observação relativa ao interesse dos utilizadores/retalhistas durante o inquérito. Nesta situação, e na ausência de quaisquer observações fundamentadas por parte dos utilizadores/retalhistas, confirmam-se as conclusões dos considerandos 109 a 112 do regulamento provisório.

88. Interesse dos consumidores

89. Contrariamente ao que foi alegado por um dos importadores, o interesse dos consumidores foi tomado em consideração na fase provisória. As conclusões da Comissão encontram-se delineadas nos considerandos 113 e 114 do regulamento provisório. Outras partes sugeriram que o impacto nos consumidores seria significativo. Contudo, não foi avançada qualquer informação que pudesse fazer duvidar das conclusões constantes dos considerandos acima mencionados. Mesmo que os direitos viessem a provocar um aumento dos preços no consumidor, nenhuma das partes contestou o facto de que este produto apenas constitui uma ínfima parte das despesas das famílias com a alimentação. Por conseguinte, na ausência de quaisquer observações por parte dos consumidores e de informações novas e fundamentadas, confirmam-se estes considerandos.

90. Conclusão sobre o interesse da Comunidade

91. A análise adicional acima exposta relativa aos interesses em jogo não alterou as conclusões provisórias a este respeito. Os dados dos importadores colaborantes incluídos na amostra foram verificados, tendo-se confirmado que o sector das mandarinas em conserva representa menos de 6% do respectivo volume de negócios total e que os mesmos obtiveram, em termos médios, resultados confortáveis, tanto no período de inquérito como no período 2004-2008 examinado, pelo que o impacto das medidas nos importadores será mínimo. Estabeleceu-se igualmente que o impacto financeiro no consumidor final será negligenciável, considerando que, nos países consumidores, apenas são compradas quantidades marginais per capita . Considera-se que as conclusões sobre o interesse da Comunidade expostas no regulamento provisório não se alteraram. Por conseguinte, na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se definitivamente as conclusões expostas no regulamento provisório.

I. MEDIDAS DEFINITIVAS

92. Nível de eliminação do prejuízo

93. Um dos importadores alegou que a margem de lucro de 6,8% utilizada como referência na fase provisória estava sobrestimada. A este respeito, refira-se que a mesma margem foi utilizada e aceite para as medidas de protecção como correspondendo ao lucro real obtido pela indústria comunitária no período 1998-1999 a 2001-2002. Esta margem diz respeito aos lucros dos produtores comunitários numa situação comercial normal, antes do aumento das importações que levaram aos prejuízos sofridos pela indústria. Assim sendo, o argumento é rejeitado.

94. Os produtores comunitários alegaram que os direitos provisórios não tiveram em conta a situação peculiar do mercado das mandarinas em conserva, no qual a produção está concentrada num único país e a grande maioria das vendas e das importações estão concentradas noutro país europeu. Por essa razão, foi requerido que os cálculos finais tivessem em conta os custos de transporte do país produtor para o país consumidor. O pedido justificava-se, pelo que os cálculos foram adaptados em conformidade, de forma a reflectir a concentração das vendas nas áreas pertinentes da Comunidade.

95. Uma das partes teceu considerações sobre o cálculo da subcotação. Sempre que tal se justificou, foram feitos ajustamentos na fase definitiva.

96. As margens de prejuízo daí resultantes - tendo em conta, sempre que tal se justificava, os pedidos das partes interessadas -, expressas em percentagem do valor de importação CIF total de cada exportador chinês incluído na amostra, foram inferiores às margens de dumping constatadas, como a seguir se constata:

97. Yichang Rosen Foods Co. Ltd., Yichang, Zhejiang: 100,1%

98. Huangyan No. 1 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang: 48,4%

99. Zhejiang Xinshiji Food Co. Ltd. e o seu produtor coligado Hubei Xinshji Foods Co. Ltd. Sanmen: 92,0%

100. Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra: 90,6%

Todas as outras empresas: 100,1%

101. Retroactividade

102. Tal como se especifica no considerando 4, em 9 de Novembro de 2007, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa provenientes da RPC, com base num pedido formulado pela indústria comunitária.Este pedido foi retirado, pelo que a questão não foi aprofundada.

103. Medidas definitivas

104. Atendendo às conclusões no que respeita ao dumping , prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade, e em conformidade com o n.º 4 do artigo 9.º do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping e de prejuízo apuradas mais baixas, em conformidade com a regra do direito inferior. Neste caso, a taxa de direito deve ser fixada, em conformidade, ao nível do prejuízo constatado.

105. Com base no que precede, e em conformidade com a rectificação publicada no Jornal Oficial L 258[9], o direito definitivo deve ser estabelecido do seguinte modo:

106. Yichang Rosen Foods Co. Ltd. Yichang, Zhejiang: 531,2 euros/tonelada

107. Huangyan No.1 Canned Food Factory Huangyan, Zhejiang: 361,4 euros/tonelada

108. Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd. Sanmen, Zhejiang e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd., cidade de Dangyang, província de Hubei: 490,7 euros/tonelada

109. Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra: 499,6 euros/tonelada

Todas as outras empresas: 531,2 euros/tonelada

110. Forma das medidas

111. Algumas das partes solicitaram a instituição de medidas que conjugassem elementos de preço e de quantidade e previssem, para um volume de importação inicial, a isenção dos direitos ou um direito reduzido. Em certos casos, tal foi relacionado com um sistema de licenças.

112. Esta opção foi considerada mas acabou por ser rejeitada, em particular, pelas razões que a seguir se apresentam. São instituídos direitos anti-dumping porque o preço de exportação é inferior ao valor normal. As quantidades exportadas para a Comunidade são relevantes para determinar se as importações objecto de dumping são responsáveis por um prejuízo. No entanto, essas quantidades são, em geral, irrelevantes para a determinação do nível do direito a instituir. Por outras palavras, se se constatar que as importações objecto de dumping causam prejuízo, o dumping pode ser compensado por um direito aplicável a partir da primeira remessa importada após a entrada em vigor do direito. Por último, se se viesse a constatar ser do interesse da Comunidade que, durante um determinado período, os produtos possam ser importados sem a instituição de direitos anti-dumping , o n.º 4 do artigo 11.º do regulamento de base permite a sua suspensão, em certas condições.

113. Algumas das partes alegaram que, sem um limite quantitativo, qualquer forma das medidas levaria à evasão dos direitos. As partes fizeram novamente referência à constituição de existências ocorrida em consequência do alargamento da União Europeia, em 1 de Maio de 2004. A análise dos serviços da Comissão confirmou que tal constituía uma tentativa clara de escapar ao pagamento dos direitos. Tendo em conta estas declarações e os factos descritos nos considerandos 123 e 125 do regulamento provisório, a Comissão irá monitorizar a evolução da situação, a fim de tomar as medidas necessárias para assegurar a correcta aplicação das medidas.

114. Outras partes argumentaram que as medidas deveriam excluir os volumes já abrangidos por contratos de vendas existentes. Na prática, tal implicaria uma isenção de direitos que iria minar o efeito corrector das medidas, pelo que esta proposta foi rejeitada. Refiram-se igualmente os considerandos 51 e 52 acima.

115. O regulamento provisório instituiu, sob a forma de um direito específico para cada empresa, um direito anti-dumping resultante da aplicação da margem de eliminação do prejuízo aos preços de exportação utilizados no cálculo do dumping durante o PI. Esta metodologia confirma-se ao nível das medidas definitivas.

116. Compromissos

117. Numa fase adiantada do inquérito, diversos produtores-exportadores da RPC propuseram compromissos em matéria de preços. Estes não foram considerados aceitáveis, devido à significativa volatilidade dos preços deste produto, ao risco de não pagamento e de evasão dos direitos (ver considerandos 124 e 125 do regulamento provisório), e ao facto de as propostas das autoridades chinesas não conterem garantias de um controlo adequado das empresas às quais não tinha sido concedido o tratamento de economia de mercado.

J. COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

118. Tendo em conta a amplitude da margem de dumping constatada e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos provisórios instituídos. Quanto aos produtores-exportadores para os quais o direito definitivo é ligeiramente mais elevado que o direito provisório, os montantes garantidos a título provisório devem ser cobrados ao nível determinado no regulamento provisório, em conformidade com o n.º 3 do artigo 10.º do regulamento de base.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, originários da República Popular da China, classificados com os códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008 30 90 61, 2008 30 90 63, 2008 30 90 65, 2008 30 90 67, 2008 30 90 69).

2. O montante do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.º 1 produzidos pelas empresas abaixo indicadas é o seguinte:

Empresa | Euros/toneladade peso líquido do produto | Código adicional TARIC |

Yichang Rosen Foods Co. Ltd. Yichang, Zhejiang | 531,2 | A886 |

Huangyan No.1 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang, | 361,4 | A887 |

Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd. Sanmen, Zhejiang e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd. Cidade de Dangyang, província de Hubei | 490,7 | A888 |

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, tal como se descreve no anexo | 499,6 | A889 |

Todas as outras empresas | 531,2 | A999 |

Artigo 2.º

1. Nos casos em que os produtos tenham sido danificados antes da introdução em livre prática e, consequentemente, o preço efectivamente pago ou a pagar for objecto de uma repartição proporcional para a determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o artigo 145.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão[10], o montante do direito anti-dumping , calculado com base no disposto no artigo 1.º, é diminuído proporcionalmente ao preço efectivamente pago ou a pagar.

2. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.º

1. São cobrados, a título definitivo, à taxa do direito provisório, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, nos termos do Regulamento (CE) n.º 642/2008 da Comissão sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China.

2. Para os produtores-exportadores colaborantes que, por erro, não constam da lista de produtores-exportadores colaborantes do anexo ao Regulamento (CE) n.º 642/2008 da Comissão, a saber, Ningbo Pointer Canned Foods Co. Ltd. Xiangshan, Ningbo, Ninghai Dongda Foodstuff Co. Ltd. Ningbo, Zhejiang e Toyoshima Share Yidu Foods Co. Ltd. Yidu, Hubei, os montantes garantidos que excedam o montante do direito provisório aplicável aos produtores colaborantes não incluídos na amostra serão liberados.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

ANEXO

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra (código adicional Taric A889)

Hunan Pointer Foods Co. Ltd. Yongzhou, Hunan

Ningbo Pointer Canned Foods Co. Ltd. Xiangshan, Ningbo

Yichang Jiayuan Foodstuffs Co. Ltd. Yichang, Hubei

Ninghai Dongda Foodstuff Co. Ltd. Ningbo, Zhejiang

Huangyan No.2 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang

Zhejiang Xinchang Best Foods Co. Ltd. Xinchang, Zhejiang

Toyoshima Share Yidu Foods Co. Ltd. Yidu, Hubei

Guangxi Guiguo Food Co. Ltd. Guilin, Guangxi

Zhejiang Juda Industry Co. Ltd. Quzhou, Zhejiang

Zhejiang Iceman Group Co. Ltd. Jinhua, Zhejiang

Ningbo Guosheng Foods Co. Ltd. Ninghai

Yi Chang Yin He Food Co. Ltd. Yidu, Hubei

Yongzhou Quanhui Canned Food Co. Ltd. Yongzhou, Hunan

Ningbo Orient Jiuzhou Food Trade & Industry Co. Ltd. Yinzhou, Ningbo

Guangxi Guilin Huangguan Food Co. Ltd. Guilin, Guangxi

Ningbo Wuzhouxing Group Co. Ltd. Mingzhou, Ningbo

[1] JO L 178 de 5.7.2008, p. 19.

[2] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

[3] JO C 246 de 20.10.2007, p. 15.

[4] JO L 178 de 5.7.2008, p. 19.

[5] JO L 288 de 6.11.2007, p. 22.

[6] JO L 290 de 8.11.2003, p. 3.

[7] JO L 104 de 8.4.2004, p. 67.

[8] JO L 288 de 6.11.2007, p. 22.

[9] JO L 258 de 26.9.2008, p. 74.

[10] JO L 253 de 11.1.1993, p. 3.

Top