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Document 52008PC0784

    Proposta de regulamento do Conselho que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 104/2000

    /* COM/2008/0784 final */

    52008PC0784

    Proposta de regulamento do Conselho que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 104/2000 /* COM/2008/0784 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 24.11.2008

    COM(2008) 784 final

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 104/2000

    (apresentada pela Comissão)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 104/2000

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura[1], e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 18.º e o n.º 1 do seu artigo 26.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.º 104/2000 prevê, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 26.º, a fixação, para cada campanha de pesca, de um preço de orientação e de um preço no produtor comunitário, a fim de determinar os níveis de preços para a intervenção no mercado relativamente a certos produtos da pesca.

    (2) O n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000 prevê a fixação de um preço de orientação para cada um dos produtos e grupos de produtos enumerados nos seus anexos I e II.

    (3) Com base nos dados actualmente disponíveis sobre os preços dos produtos em causa e nos critérios mencionados no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, os preços de orientação devem ser aumentados, mantidos ou diminuídos para a campanha de pesca de 2009, em função das espécies.

    (4) O n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no seu anexo III. É conveniente estabelecer o preço no produtor comunitário em relação a um desses produtos e calcular o preço no produtor comunitário para os outros produtos através dos coeficientes de adaptação fixados no Regulamento (CE) n.º 802/2006 da Comissão, de 30 de Maio de 2006, que fixa os coeficientes de adaptação aplicáveis aos peixes dos géneros Thunnus e Euthynnus[2] .

    (5) Com base nos critérios definidos no n.º 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, é conveniente ajustar o preço no produtor comunitário para a campanha de pesca de 2009,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009, são fixados no anexo I os preços de orientação previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000.

    Artigo 2.º

    Para a campanha de pesca que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009, são fixados no anexo II os preços no produtor comunitário previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000.

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    Anexos | Espécies Produtos dos anexos I e II do Reg. (CE) n.º 104/2000 | Apresentação comercial | Preço de orientação (EUR/tonelada) |

    I | 1. Arenques da espécie Clupea harengus | Peixe inteiro | 281 |

    2. Sardinhas da espécie Sardina pilchardus | Peixe inteiro | 574 |

    3. Galhudo malhado (Squalus acanthias) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1112 |

    4. Patas-roxas (Scyliorhinus spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 725 |

    5. Cantarilhos (Sebastes spp.) | Peixe inteiro | 1200 |

    6. Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1647 |

    7. Escamudo (Pollachius virens) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 776 |

    8. Arinca (Melanogrammus aeglefinus) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1038 |

    9. Badejo (Merlangius merlangus) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 955 |

    10. Lingues (Molva spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 1214 |

    11. Sarda (Scomber scombrus) | Peixe inteiro | 319 |

    12. Cavala (Scomber japonicus) | Peixe inteiro | 290 |

    13. Anchovas (Engraulis spp.) | Peixe inteiro | 1300 |

    14. Solha ou patruça (Pleuronectes platessa) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.1.2009 a 30.4.2009 | 1074 |

    Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça de 1.5.2009 a 31.12.2009 | 1492 |

    15. Pescada branca da espécie Merluccius merluccius | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 3620 |

    16. Areeiros (Lepidorhombus spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 2528 |

    17. Solha escura do mar do Norte (Limanda limanda) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 854 |

    18. Azevia (Platichthys flesus) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 522 |

    19. Atum branco ou germão (Thunnus alalunga) | Peixe inteiro | 2197 |

    Eviscerado, com cabeça | 2415 |

    20. Chocos (Sepia Officinalis e Rosia macrosoma) | Inteiros | 1729 |

    21. Tamboris (Lophius spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 2968 |

    Descabeçado | 6107 |

    22. Camarão negro da espécie Crangon crangon | Simplesmente cozido em água | 2498 |

    23. Camarão árctico (Pandalus borealis) | Simplesmente cozido em água | 6539 |

    Fresco ou refrigerado | 1622 |

    24. Sapateira (Cancer pagurus) | Inteiro | 1783 |

    25. Lagostim (Nephrops norvegicus) | Inteiro | 5470 |

    Cauda | 4364 |

    26. Linguados (Solea spp.) | Peixe inteiro ou eviscerado, com cabeça | 6845 |

    II | 1. Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1955 |

    2. Pescadas do género Merluccius spp. | Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1196 |

    Congelado, em filetes, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1483 |

    3. Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.) | Congelado, em lotes ou em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1546 |

    4. Espadarte (Xiphias gladius) | Congelado, inteiro, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 3977 |

    5. Chocos (Sepia officinalis) (Rossia macrosoma) e chopo-anão (Sepiola rondeletti) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1954 |

    6. Polvos (Octopus spp.) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 2183 |

    7. Lulas (Loligo spp.) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 1203 |

    8. Pota europeia (Ommastrephes sagittatus) | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 961 |

    9. Illex argentinus | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 869 |

    10. Camarões da família Penaeidae - Gambas brancas da espécie Parapenaeus Longirostris | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 4032 |

    - Outras espécies da família Penaeidae | Congelado, em embalagens de origem que contenham produtos homogéneos | 7897 |

    ANEXO II

    Espécies Produtos do anexo III do Regulamento (CE) n.º 104/2000 | Peso | Características comerciais | Preço no produtor comunitário (EUR/tonelada) |

    Albacora ou atum de barbatanas amarelas (Thunnus albacares) | com peso superior a 10 kg/unidade | Inteiro | 1275 |

    Eviscerado, sem guelras |

    Outros |

    com peso não superior a 10 kg/unidade | Inteiro |

    Eviscerado, sem guelras |

    Outros |

    Atum branco ou germão (Thunnus alalunga) | com peso superior a 10 kg/unidade | Inteiro |

    Eviscerado, sem guelras |

    Outros |

    com peso não superior a 10 kg/unidade | Inteiro |

    Eviscerado, sem guelras |

    Outros |

    Bonito listado ou bonito de ventre raiado (Katsuwonus pelamis) | Inteiro |

    Eviscerado, sem guelras |

    Outros |

    Atum rabilho (Thunnus Thynnus) | Inteiro |

    Eviscerado, sem guelras |

    Outros |

    Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus | Inteiro |

    Eviscerado, sem guelras |

    Outros |

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

    Proposta de regulamento do Conselho que fixa, para a campanha de pesca de 2009, os preços de orientação e os preços no produtor comunitário de certos produtos da pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 104/2000

    2. CONTEXTO GPA / OPA

    Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

    Domínio Político 11: Pescas e Assuntos Marítimos

    Actividade ABB 11 02: Mercados da pesca

    3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

    3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

    11 02 01 01: Intervenções para os produtos da pesca:

    Repartição indicativa:

    - Programas operacionais: 1 230 milhões de EUR [3]

    - Retiradas comunitárias: 3 000 milhões de EUR

    - Retiradas independentes e reporte: 2 200 milhões de EUR

    - Ajuda à armazenagem privada: 1 000 milhões de EUR

    - Indemnização compensatória para o atum: 1 700 milhões de EUR

    - Reportes comunitários: 5 000 milhões de EUR

    - Assistência técnica: 0,150 milhões de EUR

    - Estudos: 0,220 milhões de EUR 3

    3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

    Medidas limitadas à campanha de pesca de 2009 (16.10.2008 - 15.10.2009)

    Dado que se trata de um exercício de fixação dos preços, a incidência nas despesas é indirecta. As despesas em causa dependerão em grande medida da evolução da situação do mercado e das quantidades desembarcadas.

    3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário) :

    Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Novo | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

    11 02 0101 | Obrig./ Não obrig. | Dif./[4] Não dif.[5] | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | 2 |

    4. RESUMO DOS RECURSOS

    4.1. Recursos financeiros

    4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

    Milhões de EUR (3 casas decimais)

    Tipo de despesas | Secção n.º | Ano de 2009 | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

    Despesas operacionais[6] |

    Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 13.050 | 13.050 |

    Dotações de pagamento (DP) | b | 13.050 | 13.050 |

    Despesas administrativas incluídas no montante de referência[7] |

    Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | - | - | - | - | - | - | - |

    MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

    Dotações | a+c | 13.050 | 13.050 |

    Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[8] |

    Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 0.244 | 0.244 |

    Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0.036 | 0.036 |

    Total indicativo do custo da acção

    TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 13.330 | - | - | - | - | - | 13.330 |

    TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 13.330 | - | - | - | - | - | 13.330 |

    Informações relativas ao co-financiamento

    Se a proposta envolver o co-financiamento pelos Estados-Membros ou outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

    Milhões de EUR (3 casas decimais)

    Organismos co-financiadores | Ano de 2009 | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

    Não se espera co-financiamento através dos Estados-Membros ou de outras entidades | f | - | - | - | - | - | - | - |

    TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | - | - | - | - | - | - | - |

    4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

    ( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

    ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

    ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[9] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

    4.1.3. Incidência financeira nas receitas

    ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

    ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

    NB: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

    Milhões de EUR (1 casa decimal)

    Antes da acção [Ano n-1 ] | Situação após a acção |

    Recursos humanos – número total de efectivos | 2 | - | - | - | - | - |

    5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

    5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

    As intervenções relacionadas com os produtos da pesca são realizadas nos termos da Política Comum das Pescas (PCP), em conformidade com o artigo 34.º do Tratado. O seu objectivo é a estabilização dos mercados comunitários, evitando os eventuais riscos de crise. Nesse contexto, a aplicação de políticas adequadas de preços e de abastecimento assume uma importância fundamental. Devem ser tomados em consideração tanto os interesses da cadeia de produção e de comercialização como a necessidade de reforçar a competitividade do sector num contexto de mundialização. O objectivo de estabilidade dos mercados e o apoio ao rendimento dos produtores podem fundamentalmente ser conseguidos através dos diferentes mecanismos de intervenção nos mercados, como por exemplo as retiradas, os reportes ou as indemnizações compensatórias. O interesse dos consumidores deve igualmente ser tomado em consideração.

    5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

    A questão da subsidiariedade não é relevante no contexto da presente proposta, na medida em que as intervenções comunitárias são da competência exclusiva da Comunidade. O valor acrescentado da intervenção comunitária está directamente relacionado com os argumentos subjacentes à existência da organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura.

    5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

    A proposta visa a fixação pelo Conselho dos preços de orientação e dos preços no produtor comunitário, em conformidade com os artigos 18.º e 26.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho. Os preços de orientação constituem a base para a posterior fixação, através de regulamentos da Comissão, dos diferentes parâmetros necessários para o funcionamento dos mecanismos de intervenção durante a campanha de pesca em questão. Da mesma forma, os preços no produtor comunitário constituem a base para a concessão das indemnizações compensatórias pelo atum, que poderá ou não ser desencadeada em função da evolução dos preços nos mercados mundiais.

    A fim de garantir o correcto funcionamento da organização comum de mercado em 2009, toda a regulamentação deverá ser adoptada antes do final de 2008.

    5.4. Modalidades de execução (indicativo)

    Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[11] escolhida(s) para a execução da acção.

    Gestão centralizada

    ( Directamente pela Comissão

    indirectamente por delegação em:

    Agências de execução

    Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

    Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

    Gestão partilhada ou descentralizada

    com Estados-Membros

    com países terceiros

    Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    Observações:

    A partir de 16 de Outubro de 2006, as acções financiadas ao abrigo da rubrica orçamental 11.02.01 são executadas de forma centralizada, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum. Por outro lado, a gestão dos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 80/2001 da Comissão é da exclusiva responsabilidade da Comissão.

    6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

    6.1. Sistema de controlo

    O controlo das acções previstas será garantido através da recolha e análise dos dados comunicados pelos Estados-Membros através do sistema FIDES, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 80/2001 da Comissão.

    6.2. Avaliação

    6.2.1. Avaliação ex-ante

    Tendo em conta a natureza específica da proposta, nomeadamente a fixação anual de certos preços comunitários no âmbito da actual organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, não é necessária uma avaliação ex ante em conformidade com o n.º 1 do artigo 21º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro. Contudo, a proposta da Comissão baseia-se num controlo regular das intervenções nas campanhas de pesca anteriores e numa análise aprofundada da situação do mercado para os produtos em causa.

    6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

    Não aplicável, na medida em que as medidas de intervenção para os produtos da pesca ainda não foram sujeitas a uma avaliação intercalar ou ex post.

    6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

    Para além de já ter sido apresentado o relatório sobre a execução da organização comum de mercado previsto no artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho (ver o documento COM(2006) 558 final e o documento SEC(2006) 118, que o acompanha), está em curso uma avaliação global dos diferentes mecanismos que integram a organização comum de mercado, na sua versão actual, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

    7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    As medidas antifraude são conformes com as disposições do Regulamento (CE) n.º 104/2000 e, nomeadamente, com as disposições definidas pelo Regulamento (CEE) n.º 595/91, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente.

    8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

    8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Ano de 2009 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 |

    Funcionários ou agentes temporários[12] (XX 01 01) | A*/AD | [13] |

    B*, C*/AST | 2 |

    Pessoal financiado[14] pelo art. XX 01 02 |

    Outro pessoal[15] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

    TOTAL |

    8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção

    Gestão financeira da despesa, seguimento e controlos ex post.

    8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

    Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem

    ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

    ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo a 2009

    ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

    ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

    ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

    8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

    Milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental (número e designação) | Ano de 2009 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e segs. | TOTAL |

    Outras formas de assistência técnica e administrativa |

    - intra muros |

    - extra muros |

    Total da assistência técnica e administrativa |

    8.2.5. Custo dos recursos financeiros e custos conexos não incluídos no montante de referência

    Milhões de EUR (3 casas decimais)

    Tipo de recursos humanos | Ano de 2009 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e segs. |

    Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0.244 |

    Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

    Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) |

    Cálculo – Funcionários e agentes temporários

    Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

    2 AST x 0,122 milhões de EUR = 0,244 milhões de EUR

    .

    Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

    Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

    8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

    Milhões de EUR (3 casas decimais) |

    Ano de 2009 | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e segs. | TOTAL |

    XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 2 | 0.017 |

    XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

    XX 01 02 11 03 – Comités[17] | 1 | 0.019 |

    XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

    XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

    2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

    3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

    Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0.036 |

    Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

    [1] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    [2] JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.

    [3] Ajudas não afectadas pela fixação dos preços de orientação.

    [4] Dotações diferenciadas

    [5] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND

    [6] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

    [7] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

    [8] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

    [9] Ver os pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [10] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

    [11] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto.

    [12] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

    [13] Não afecta os custos administrativos nem os efectivos.

    [14] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

    [15] Cujo custo está incluído no montante de referência.

    [16] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

    [17] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

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