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Document 52008PC0704

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito {SEC(2008) 2745} {SEC(2008) 2746}

    /* COM/2008/0704 final - COD 2008/0217 */

    52008PC0704

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito {SEC(2008) 2745} {SEC(2008) 2746} /* COM/2008/0704 final - COD 2008/0217 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 12.11.2008

    COM(2008) 704 final

    2008/0217 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às agências de notação de crédito

    {SEC(2008) 2745}{SEC(2008) 2746}

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    1.1. Contexto geral, justificação e objectivos da proposta

    As agências de notação de crédito fornecem pareceres independentes sobre a probabilidade de incumprimento das obrigações ou sobre as previsões de perdas em relação a empresas, Estados e a uma vasta gama de instrumentos financeiros. Essas "notações de crédito" são utilizadas pelos investidores, mutuários, emitentes e Estados, pelo que desempenham um papel importante nos mercados financeiros.

    A Comissão definiu em 2006 a sua abordagem regulamentar para as agências de notação de crédito[1], tendo declarado que iria acompanhar de muito perto os desenvolvimentos nessa área. As agências de notação de crédito em actividade na UE são principalmente regidas pelo código de conduta[2] da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários ( International Organisation of Securities Commissions - IOSCO), baseado no cumprimento voluntário, e estão sujeitas a uma avaliação anual por parte do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM)[3]. A Comissão declarou que analisaria novas propostas caso a situação de cumprimento das actuais regras comunitárias ou do código da IOSCO se mostrasse claramente insatisfatória ou as circunstâncias se alterassem – nomeadamente pelo surgimento de problemas graves decorrentes de deficiências do mercado.

    A opinião geral é que as agências de notação de crédito contribuíram significativamente para a recente turbulência nos mercados, ao subestimarem o risco de crédito inerente aos produtos de crédito estruturados. A grande maioria dos produtos de crédito hipotecário de alto risco ( subprime ) recebeu as notações mais elevadas, subestimando portanto claramente os enormes riscos associados a esses instrumentos. Por outro lado, quando as condições de mercado se deterioraram, as agências não adaptaram imediatamente as suas notações.

    A actual crise revelou deficiências nos métodos e modelos utilizados pelas agências de notação de crédito, cujos motivos poderão passar pelo facto de as agências de notação de crédito operarem num mercado oligopolista, com poucos incentivos à concorrência com base na qualidade das notações produzidas. A má qualidade de certas notações de instrumentos financeiros estruturados contribuiu consideravelmente para a crise actual. Por outro lado, tornaram-se evidentes as deficiências a nível da comunicação das agências com os utilizadores das notações de crédito. O resultado foi a deterioração progressiva da confiança dos actores do mercado no desempenho das agências de notação de crédito e na fiabilidade das suas notações.

    Em Outubro de 2007, os Ministros das Finanças da UE chegaram a acordo em relação a um conjunto de conclusões sobre a crise ("Roteiro Ecofin")[4], que propunha nomeadamente uma avaliação do papel desempenhado pelas agências de notação do risco de crédito e a resolução de quaisquer deficiências relevantes nesse contexto. A Comissão foi especificamente convidada a analisar os eventuais conflitos de interesses no processo de notação, a transparência dos métodos de notação, os desfasamentos temporais entre as reavaliações das notações e os processos de aprovação regulamentar.

    A fim de esclarecer o papel das agências e avaliar a necessidade de medidas de regulamentação, a Comissão solicitou, no Outono de 2007, o parecer do CARMEVM e do Grupo Europeu de Peritos de Valores Mobiliários (ESME)[5]. Na mesma altura, outros países (EUA, Japão) lançaram também reformas nesta área e desde então a questão foi tratada em importantes relatórios da IOSCO[6], do Fórum sobre a Estabilidade Financeira[7] e do Comité do Sistema Financeiro Mundial[8]. Entretanto, as próprias agências de notação de crédito delinearam algumas reformas que estariam dispostas a levar avante[9].

    A auto-regulação baseada no cumprimento voluntário do código de conduta da IOSCO não parece oferecer uma solução adequada e fiável para as deficiências estruturais da actividade. Embora o sector tenha apresentado diversos regimes de auto-regulação, a maior parte desses regimes não eram suficientemente robustos nem estritos para enfrentar os graves problemas constatdos e para repor a confiança nos mercados. Acresce ainda que as abordagens adoptadas individualmente por algumas das agências de notação de crédito não irão ter o efeito necessário, a nível do mercado, para assegurar a igualdade das condições de concorrência em toda a UE ou mesmo, de preferência, a nível mundial. Em termos de requisitos concretos, a Comissão considera que o código revisto da IOSCO constitui o padrão de referência mundial. No entanto, esse código apresenta algumas limitações, que terão de ser ultrapassadas para que as suas regras sejam completamente operacionais. Algumas das regras da IOSCO são bastante abstractas e genéricas, pelo que terão de ser concretizadas e, em certos casos, consolidadas, de modo a torná-las mais fáceis de aplicar na prática e mais eficazes. Mais importante ainda, o código não prevê qualquer mecanismo que permita garantir o seu cumprimento, limitando-se a convidar as agências de notação de crédito a fornecerem explicações nos casos em que isso não aconteça (a chamada abordagem "cumprir ou explicar"). O próprio código prevê a possibilidade de vir a ser complementado por regras de execução e indica de forma explícita que as agências de notação de crédito devem cumprir as leis e a regulamentação das jurisdições em que operarem e que essas leis poderão incluir a regulamentação directa dessas agências, que poderá incorporar determinados elementos do código de conduta.

    Nos EUA, onde a maior parte das agências de notação de crédito com uma actividade significativa no mercado da UE tem a sua empresa-mãe, as agências ficaram sujeitas a regulação e supervisão desde o Verão de 2007[10]. Dada a natureza global da actividade de notação, importa garantir a igualdade das condições de concorrência entre a UE e os EUA, através da criação na UE de um enquadramento regulamentar comparável ao aplicado nos EUA e baseado nos mesmos princípios.

    Tendo em conta o acima exposto, a presente proposta de regulamento tem quatro objectivos globais, que visam melhorar o processo de atribuição das notações de crédito:

    - Primo , garantir que as agências de notação de crédito evitam conflitos de interesses a nível do processo de notação ou, pelo menos, que esses conflitos sejam adequadamente geridos;

    - Secundo , melhorar a qualidade das metodologias aplicadas pelas agências de notação de crédito e das notações produzidas;

    - Tertio , aumentar a transparência através da definição de obrigações de divulgação de informações por parte das agências de notação de crédito;

    - Quarto , garantir um enquadramento eficiente do registo e da supervisão, de modo a evitar a procura das jurisdições mais convenientes ( forum shopping ) e a arbitragem regulamentar entre as diferentes jurisdições da UE.

    A Comissão tem a intenção de desenvolver o enquadramento regulamentar para a emissão de notações de crédito, de modo a garantir um elevado nível de confiança dos investidores e de protecção dos consumidores.

    1.2. Disposições em vigor no domínio da proposta

    A legislação comunitária só trata dois aspectos específicos da notação de crédito:

    - Embora essas notações não constituam recomendações na acepção da Directiva 2003/125/CE[11] que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva Abuso de Mercado[12], o considerando décimo da Directiva 2003/125/CE indica que as agências de notação do risco devem considerar a possibilidade de adopção de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as notações do risco que emitem sejam apresentadas de forma imparcial e revelar adequadamente os interesses ou conflitos de interesses importantes relacionados com os instrumentos financeiros ou com os emitentes a que se referem as suas notações do risco.

    - A Directiva Requisitos de Fundos Próprios[13] (2006/48/CE) prevê uma avaliação externa do crédito para determinar as ponderações de risco e os correspondentes requisitos de fundos próprios aplicáveis à exposição ao risco dos bancos ou das sociedades de investimento. A avaliação externa do crédito só poderá ser utilizada para esse efeito se a instituição externa de avaliação de crédito ( External Credit Assessment Institution - ECAI) que a fornece tiver sido reconhecida pelas autoridades competentes. A Parte 2 do Anexo VI da Directiva Requisitos de Fundos Próprios estabelece um mecanismo para esse reconhecimento. As autoridades nacionais competentes só podem reconhecer uma ECAI se esta cumprir determinados requisitos de objectividade, independência, actualização permanente, credibilidade e transparência. A fim de promover a convergência, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) emitiu orientações sobre o reconhecimento das ECAI[14].

    1.3. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

    Tal como se indica no ponto 1.1, a Comissão solicitou ao CARMEVM e ao ESME, no Outono de 2007, o seu parecer em relação a diversos aspectos da actividade das agências de notação de crédito e do seu papel nos mercados financeiros, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros estruturados. Ambos os grupos consultaram as diferentes partes interessadas, fornecendo à Comissão uma visão mais completa e novos elementos relativos ao papel das agências de notação de crédito nos instrumentos financeiros estruturados, no contexto da turbulência causada pelo crédito hipotecário de alto risco.

    Para além de acompanhar de perto os progressos realizados pelo CARMEVM e pelo ESME, a Comissão conduziu debates com as agências de notação de crédito e solicitou comentários de outras partes interessadas, nomeadamente das associações sectoriais das seguradoras, dos mercados de valores mobiliários e da banca e dos fornecedores de informação. Entre 31 de Julho de 2008 e 5 de Setembro de 2008, foi realizada uma consulta pública na Internet[15]. As agências de notação de crédito, os bancos, as sociedades de investimentos, as seguradoras, os gestores de fundos, as autoridades de supervisão e de regulamentação, os ministérios das finanças, os bancos centrais e outras partes interessadas estiveram representados nas respostas a essa consulta, tanto através de respostas a título individual quanto de respostas conjuntas[16].

    1.4. Avaliação do impacto

    Em sintonia com a política “Legislar melhor”, a Comissão procedeu à avaliação do impacto das diferentes alternativas de acção. Foram consideradas quatro opções:

    - Opção 1 : Manutenção do status quo (abordagem de auto-regulação baseada no código da IOSCO, associada a iniciativas individuais das agências de notação de crédito);

    - Opção 2 : Elaboração de um código de conduta europeu e criação de um organismo encarregado de proceder ao seguimento do cumprimento desse código por parte das agências de notação de crédito, embora sem dispor de competências de execução;

    - Opção 3 : Aprovação de uma recomendação (não vinculativa) da Comissão;

    - Opção 4 : Iniciativas legislativas com vista à criação de um enquadramento para o registo e da supervisão das agências de notação de crédito.

    Cada uma das quatro opções foi avaliada em função de quatro critérios: eficácia[17], segurança[18], enquadramento comum[19] e flexibilidade[20]. A opção legislativa mostrou diversas vantagens evidentes em relação às restantes opções, principalmente em termos de eficácia e de segurança, na medida em que as outras opções (abordagem de auto-regulação ou uma recomendação) não poderão resultar em regras juridicamente vinculativas nem num mecanismo que garanta o seu cumprimento. A opção legislativa é, por outro lado, a melhor opção para garantir a criação de um enquadramento comum em toda a UE e para contrabalançar eficazmente as restantes jurisdições importantes, nomeadamente os EUA.

    2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    2.1. Base jurídica

    A proposta tem por base o artigo 95.º do Tratado CE.

    2.2. Subsidiariedade e proporcionalidade

    A proposta de regulamentação das agências de notação de crédito apresentada pela Comissão é conforme com o princípio da subsidiariedade, tal como enunciado no n.º 2 do artigo 5.º do Tratado CE, que determina que a Comunidade só deverá actuar se e na medida em que os objectivos da acção proposta não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e possam pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário. A actividade das agências de notação de crédito é exercida à escala mundial. As notações emitidas pelas agências instaladas num determinado Estado-Membro são utilizadas e merecem a confiança dos intervenientes nos mercados de toda a UE. As deficiências ou a ausência de um enquadramento regulamentar para as agências de notação de crédito num Estado-Membro poderão afectar negativamente esses intervenientes e os mercados financeiros em toda a UE. Assim, será necessário adoptar regras regulamentares sólidas, aplicáveis em toda a UE, a fim de garantir a protecção dos investidores e dos mercados relativamente a eventuais deficiências.

    É necessário definir um enquadramento comum que estabeleça regras em relação à qualidade das notações de crédito que serão utilizadas pelas instituições financeiras, aplicáveis de forma harmonizada em toda a Comunidade. Se não se seguir essa via, existe o risco de que os Estados-Membros venham a adoptar a nível nacional medidas divergentes, o que teria um impacto negativo directo e criaria obstáculos ao correcto funcionamento do mercado interno, na medida em que as agências de notação de crédito que emitem as notações que serão utilizadas pelas instituições financeiras na Comunidade ficariam sujeitas a diferentes regras nos diferentes Estados-Membros.

    Por último, tendo em conta a natureza global e os efeitos a nível mundial da actividade de notação, assume grande importância a convergência das regras que regulam a emissão de notações de crédito à escala mundial, a fim de garantir um nível uniformemente elevado de confiança dos investidores e de protecção dos consumidores. A existência de diferentes regulamentações nacionais na UE tornaria mais complicado esse processo de convergência e poderia enfraquecer a posição da UE em relação a outros regimes importantes em vigor noutras partes do mundo.

    O regulamento proposto respeita também o princípio da proporcionalidade, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado CE. O regulamento não é dirigido a todas as agências de notação de crédito, mas apenas àquelas cujas notações são utilizadas pelas instituições financeiras para fins de regulamentação, ou seja, aquelas que terão potencialmente um impacto significativo no sistema financeiro. Muitas das disposições concretas do regulamento são inspiradas no código da IOSCO, o que limitará consideravelmente os custos de adaptação, na medida em que diversas agências de notação de crédito já cumprem voluntariamente esse código. A proposta toma em consideração a regulamentação em vigor nos principais países exteriores à UE, de modo a adaptar-se ao modelo de negócio das agências de notação de crédito que actuam a nível global, mas tem igualmente em conta os modelos de negócio menos complexos adoptados pelas agências de menor dimensão[21].

    2.3. Escolha dos instrumentos

    A legislação comunitária surge como a única opção que poderá proteger suficientemente os investidores e os mercados financeiros europeus do risco de práticas irregulares por parte das agências de notação de crédito. É necessária uma abordagem uniforme, de modo a que seja criado um enquadramento no qual as autoridades competentes dos Estados-Membros possam garantir que as agências de notação de crédito aplicam os novos requisitos de forma coerente em toda a Comunidade. Um regulamento será, dada a sua aplicação directa, o melhor instrumento para garantir uma abordagem coerente e uniforme em toda a União Europeia.

    Actualmente, não existe em nenhum Estado-Membro qualquer regime abrangente de registo e supervisão da emissão de notações de crédito. Uma directiva, que deixaria aos Estados-Membros um certo grau de flexibilidade para decidir da adaptação das suas ordens jurídicas ao novo enquadramento, não seria portanto eficaz.

    Na medida em que não carece de transposição pelos Estados-Membros, um regulamento permitirá a criação imediata do enquadramento uniforme necessário para que a confiança dos mercados na actividade de notação de crédito possa ser rapidamente restabelecida. Será também o instrumento menos complicado para o sector, já que resultará num único conjunto de regras aplicáveis em toda a União Europeia.

    2.4. Comitologia

    A proposta tem por base o processo Lamfalussy de regulamentação dos serviços financeiros. A parte principal da proposta de regulamento introduz princípios que visam garantir que: i) a emissão de notações de crédito não seja afectada por conflitos de interesses, ii) as notações de crédito emitidas tenham uma qualidade elevada e iii) as agências de notação de crédito actuem de forma transparente.

    Os pormenores técnicos necessários para especificar os princípios do regulamento são apresentados nos Anexos I e II do mesmo. A fim de permitir uma rápida adaptação do regulamento a quaisquer novos desenvolvimentos que afectem a actividade de notação, as disposições técnicas incluídas nos anexos poderão ser alteradas pela Comissão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999[22]. Na medida em que essas medidas são de alcance geral e visam alterar elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    2.5. Conteúdo da Proposta

    2.5.1. Âmbito de aplicação (artigo 2.º)

    A proposta introduz um regime juridicamente vinculativo de registo e supervisão das agências de notação de crédito que emitem notações principalmente utilizadas para fins de regulamentação pelas instituições de crédito, sociedades de investimento, empresas de seguros de vida, não vida e de resseguros, organismos de investimento colectivo e fundos de pensões.

    2.5.2. Independência e necessidade de evitar conflitos de interesses (artigos 5.º e 6.º e secções A, B, e C do Anexo I)

    Para que as agências de notação de crédito recuperarem a confiança nos mercados, será crucial continuar a melhorar a forma como lidam com os requisitos de organização e com os conflitos de interesses. Para tal, será necessário que reformem a sua estrutura interna de governação, introduzindo controlos internos e processos de transmissão de informações eficientes e separando claramente as funções de notação dos incentivos comerciais. A supervisão externa é reforçada pela disciplina interna, que passa pela atribuição de tarefas específicas aos membros independentes e não executivos dos conselhos de administração ou de supervisão das agências de notação de crédito, que permitam garantir um controlo eficaz (artigo 5.º e ponto 2 da Secção A do Anexo I).

    A fim de assegurar a independência das notações, as agências de notação de crédito devem evitar conflitos de interesses e/ou gerir adequadamente esses conflitos, quando forem inevitáveis. Devem divulgar os conflitos de interesses de forma completa, atempada, clara, concisa, específica e evidente, bem como registar todas as ameaças significativas à sua independência ou à dos seus empregados envolvidos no processo de notação de crédito, aplicando também medidas de salvaguarda que permitam conter essas ameaças. As agências devem limitar a sua actividade à notação de crédito e operações relacionadas, com exclusão de serviços de consultoria ou de aconselhamento (artigo 5.º e Secção B do Anexo I).

    As agências devem ainda dispor de políticas e procedimentos internos adequados para proteger os seus empregados envolvidos no processo de notação de crédito contra eventuais conflitos de interesses e para garantir, em todos os momentos, a qualidade, integridade e rigor dos processos de notação e análise dos créditos. Da mesma forma, as agências devem dedicar à sua actividade de notação de crédito um número suficiente de empregados, com conhecimentos e experiência apropriados, e prever mecanismos adequados de rotação dos analistas e dos responsáveis pela aprovação das notações de crédito. (artigo 6.º e Secção C do Anexo I).

    A remuneração dos empregados envolvidos na notação de crédito deve ser principalmente determinada pela qualidade, precisão, rigor e integridade do seu trabalho (n.º 6 do artigo 6.º).

    2.5.3. Qualidade das notações (artigo 7.º)

    O objectivo das notações de crédito é fornecer uma análise correcta e credível do risco de crédito de um mutuário ou emitente, com base nas informações disponíveis e numa análise económica. Muitos investidores usam os serviços das agências de notação de crédito por não disporem das competências e/ou dos recursos (tempo e dinheiro) para efectuarem as suas próprias análises do risco de crédito. Por outro lado, as agências de notação de crédito possuem muitas vezes informações que não se encontram disponíveis para todos os participantes no mercado. Assim, em termos teóricos, as notações emitidas pelas agências de notação de crédito, desde que correctas e de elevada qualidade, constituem para os investidores uma forma eficiente de gestão e aferição do risco de crédito. O regulamento proposto visa melhorar a qualidade das notações de crédito, mas não exonera os investidores da necessidade de exercerem o seu melhor julgamento e a devida diligência na utilização das notações para as suas decisões de investimento, nem põe em causa a independência do processo de notação ou das notações propriamente ditas, pelas quais as agências de notação de crédito continuam a ser plenamente responsáveis.

    A fim de permitir que os participantes no mercado mais sofisticados (bancos e outros investidores institucionais) possam verificar a adequação das metodologias utilizadas e as notações emitidas pelas agências de notação de crédito, mas também para aumentar a disciplina dos mercados, as agências de notação de crédito devem divulgar as metodologias, modelos e principais pressupostos utilizados no processo de notação. Os métodos devem ser permanentemente actualizados e sujeitos a análise. Quando alterarem as suas metodologias de notação, as agências devem divulgar imediatamente as notações que irão provavelmente ser afectadas por essa alteração e proceder em tempo útil à alteração dessas mesmas notações. As agências de notação de crédito devem também analisar continuamente as notações que emitem, factor que será importante para que essas notações se encontrem permanentemente actualizadas e reajam à evolução do contexto financeiro. Esta disposição deverá evitar que as agências de notação de crédito concentrem os seus esforços e recursos na notação inicial, negligenciando o seguimento posterior da sua evolução, o que poderá ser prejudicial para a manutenção da qualidade das notações.

    2.5.4. Obrigações de divulgação e de transparência (artigos 8.º-11.º e secções B, D e E do Anexo I)

    A actual crise revelou deficiências a nível dos métodos e modelos utilizados pelas agências para a notação dos instrumentos financeiros estruturados objecto de engenharia financeira com o objectivo de aumentar a confiança dos investidores, bem como da comunicação das agências com os mercados e com os investidores, tanto em relação às características e limitações da notação de instrumentos financeiros estruturados como aos pressupostos críticos dos modelos.

    A proposta obriga as agências de notação de crédito a divulgarem as suas notações em tempo útil e numa base não selectiva, a não ser nos casos em que essas notações são exclusivamente fornecidas por assinatura. Procura dar aos investidores instrumentos que lhes permitam distinguir entre as notações de produtos estruturados e de produtos tradicionais (empresas, Estado), exigindo a utilização de uma categoria de notação separada para os instrumentos financeiros estruturados ou a prestação de informações adicionais sobre as suas características de risco. As notações de crédito não solicitadas ficam sujeitas a requisitos específicos de divulgação de informações (artigo 8.º).

    A fim de garantir que os processos e procedimentos internos sejam suficientemente transparentes, as agências de notação de crédito devem divulgar publicamente certas informações importantes, nomeadamente em relação aos conflitos de interesses, às metodologias utilizadas, aos pressupostos fundamentais das notações e à natureza geral da sua política de remunerações. Devem também divulgar periodicamente dados sobre o historial das taxas de incumprimento das obrigações nas diferentes categorias de notações e fornecer às autoridades competentes determinados elementos, como por exemplo a lista dos seus 20 maiores clientes em termos de rédito (artigo 9.º e Secção E do Anexo I).

    Para garantir a disponibilidade de dados relevantes e normalizados sobre o desempenho das agências de notação de crédito, que permitam aos participantes no mercado proceder a comparações para todo o sector, o CARMEVM irá criar um repositório central desses dados, aberto ao público (n.º 2 do artigo 9.º).

    A fim de restabelecer a confiança do público na actividade de notação, as agências de notação de crédito devem publicar um relatório anual de transparência (artigo 10.º e Parte III da Secção E do Anexo I) e manter registos das suas actividades (artigos 5.º-7.º e pontos 7-9 da Secção B do Anexo I).

    2.5.5. Registo (artigos 12.º-17.º) e supervisão (artigos 19.º-31.º)

    A actividade das agências de notação de crédito cujas notações são utilizadas pelas instituições financeiras para fins de regulamentação em cumprimento da legislação comunitária fica sujeita a uma exigência de registo prévio. A proposta define as condições e o procedimento para a concessão ou revogação desse registo. (artigos 12.º-17.º).

    As actividades de notação de crédito realizadas por uma agência de notação de crédito na UE tem consequências em todos os seus mercados; logo, todas as autoridades de regulamentação da União Europeia devem estar envolvidas no processo de registo. A proposta prevê um ponto único de entrada para o registo, o CARMEVM, que é a entidade melhor colocada para funcionar como balcão único para os pedidos e como ponto fulcral para a informação e coordenação de todas as autoridades nacionais de regulamentação da UE. A responsabilidade pelo registo e pela supervisão das agências de notação de crédito incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ou seja, do Estado-Membro onde se encontra a sua sede social. Essa autoridade competente é a melhor colocada, em termos de presença física, para exercer de perto a supervisão das agências de notação de crédito. São igualmente propostas disposições específicas para determinados grupos de agências de notação de crédito; na análise dos pedidos de registo apresentados por um grupo de agências de notação de crédito, as autoridades competentes envolvidas devem ter em conta a estrutura desse grupo e chegar a acordo em relação a um facilitador que será responsável pela coordenação do processo de registo (artigo 14.º).

    Para poder funcionar como ponto único de entrada, o CARMEVM deverá estar, desde o início, estreitamente implicado no processo de registo, devendo ainda estar habilitados a apresentar o seu parecer em relação à concessão ou à revogação de um registo por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem e podendo solicitar uma segunda análise dos projectos de decisão (artigo 17.º). O registo produz efeitos a partir da respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia pela Comissão (artigo 14.º). A Comissão publicará regularmente uma lista actualizada das agências de notação de crédito registadas.

    A proposta cria um mecanismo para garantir a aplicação efectiva do regulamento e confere às autoridades competentes os poderes necessários para garantir que as agências de notação de crédito de toda a Comunidade cumpram o regulamento. No cumprimento dos seus deveres, as autoridades competentes não terão interferência no teor das notações de crédito (n.º 1 do artigo 20.º). A fim de garantir uma supervisão efectiva, a proposta define formas específicas de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, com a intenção de promover uma cultura comum de supervisão. Prevê ainda uma cooperação reforçada no caso dos grupos de agências de notação de crédito, através da coordenação pelo facilitador das acções de supervisão (artigo 25.º). Dada a escala internacional do sector da notação de crédito, é também necessário prever o intercâmbio de informações com países terceiros (artigo 29.º).

    2.6. Incidência orçamental

    A proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário.

    2008/0217 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às agências de notação de crédito (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[23],

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[24],

    Considerando o seguinte:

    (1) As agências de notação de crédito desempenham um papel importante nos mercados mundiais de valores mobiliários e da banca, na medida em que as notações que emitem são utilizadas por investidores, mutuários, emitentes e Estados como base para tomarem as suas decisões de investimento e financiamento em pleno conhecimento de causa. As instituições de crédito, sociedades de investimento, empresas de seguros de vida, não vida e de resseguros, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) e instituições de realização de planos de pensões profissionais podem utilizar essas mesmas notações como referência para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, para efeitos de solvência, ou para o cálculo do risco das suas actividades de investimento. Assim, as notações de crédito têm um impacto significativo na confiança dos investidores e dos consumidores. É fundamental, portanto, que as notações de crédito utilizadas na Comunidade sejam independentes, objectivas e da mais elevada qualidade possível.

    (2) Actualmente, a maior parte das agências de notação de crédito estão sediadas fora da Comunidade. A maior parte dos Estados-Membros não regulamentam as actividades das agências de notação de crédito nem as condições de emissão das notações. Apesar da sua importância significativa para o funcionamento dos mercados financeiros, as agências de notação de crédito só se encontram sujeitas à legislação comunitária em certa medida, nomeadamente por via da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)[25]. A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das sociedades de investimento e das instituições de crédito[26] fazem igualmente referência às agências de notação de crédito. Logo, importa definir regras que garantam que todas as notações utilizadas pelas instituições financeiras regidas pela legislação comunitária tenham uma qualidade elevada e sejam emitidas pelas agências de notação de crédito em função de requisitos estritos. A Comissão continuará a trabalhar com os seus parceiros internacionais no sentido de assegurar a convergência das regras aplicáveis às agências de notação de crédito.

    (3) As agências de notação de crédito podem aplicar, numa base voluntária, os elementos fundamentais do código de conduta das agências de notação de crédito produzido pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários ( International Organisation of Securities Commissions - IOSCO), a seguir designado “código IOSCO”. Em 2006, uma Comunicação da Comissão sobre as agências de notação[27] convidava o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (a seguir designado “CARMEVM”) a controlar a correcta aplicação do código IOSCO, apresentando-lhe um relatório anual.

    (4) O Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008 chegou a acordo sobre um conjunto de conclusões que visavam dar resposta às principais deficiências identificadas no sistema financeiro. Um dos objectivos era melhorar o funcionamento dos mercados e as estruturas de incentivos, incluindo o papel das agências de notação de crédito.

    (5) Considerou-se que as agências de notação de crédito não reflectiam nas suas notações de crédito, numa fase suficientemente precoce, a deterioração das condições do mercado. A melhor maneira de corrigir essa falha passa por medidas relativas aos conflitos de interesses, à qualidade das notações de crédito, à transparência das agências de notação de crédito, à sua governação interna e à supervisão das suas actividades. Os utilizadores das notações de crédito não devem confiar cegamente nas mesmas. Devem utilizá-las com grande prudência e proceder às suas próprias análises, com a devida diligência.

    (6) É necessário definir um enquadramento regulamentar comum que estabeleça regras de qualidade para as notações de crédito que serão utilizadas pelas instituições financeiras, regulamentadas por regras harmonizadas na Comunidade. Se não se seguir essa via, existe o risco de que os Estados-Membros venham a adoptar a nível nacional medidas divergentes, o que teria um impacto negativo directo e criaria obstáculos ao funcionamento adequado do mercado interno, na medida em que as agências de notação de crédito que emitem as notações que serão utilizadas pelas instituições financeiras na Comunidade ficariam sujeitas a diferentes regras nos diferentes Estados-Membros. Por outro lado, a divergência dos requisitos de qualidade aplicáveis às notações de crédito poderia conduzir a diferentes níveis de protecção dos investidores e dos consumidores.

    (7) A fim de evitar potenciais conflitos de interesses, as agências de notação de crédito devem limitar a sua actividade à emissão de notações de crédito. As agências de notação de crédito não devem ser autorizadas a prestar serviços de consultoria ou de aconselhamento. Não devem, nomeadamente, apresentar propostas ou recomendações no que respeita à concepção de um instrumento financeiro estruturado. As agências deverão, contudo, dispor da possibilidade de prestar serviços complementares, nos casos em que tal não origine um potencial conflito de interesses com a emissão de notações de crédito.

    (8) As agências de notação de crédito devem definir políticas e procedimentos internos apropriados no que respeita aos seus empregados envolvidos no processo de notação de crédito, de modo a evitar conflitos de interesses e a garantir em permanência a qualidade, integridade e rigor dos processos de notação e de reanálise das notações.

    (9) As agências de notação de crédito devem evitar situações de conflito de interesses e, quando estes sejam inevitáveis, gerir adequadamente essas situações, de modo a garantir a sua independência. Devem divulgar atempadamente esses conflitos de interesses, bem como manter registos de todas as ameaças significativas à sua independência e à independência dos seus empregados envolvidos no processo de notação de crédito e das salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças.

    (10) A fim de assegurar a independência do processo de notação de crédito em relação aos interesses comerciais das agências de notação de crédito, na sua qualidade de empresas, estas devem garantir que o seu conselho de administração ou de supervisão inclua pelo menos três membros não executivos, que deverão ser independentes na acepção do ponto 13 da Secção III da Recomendação 2005/162/CE da Comissão, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão[28]. Será ainda necessário que a maioria dos membros do conselho de administração ou de supervisão, incluindo todos os membros independentes, disponham de conhecimentos suficientes sobre os serviços financeiros.

    (11) A fim de evitar conflitos de interesses, a remuneração dos membros independentes do conselho de administração ou de supervisão não deverá ser função dos resultados comerciais da agência de notação de crédito.

    (12) As agências de notação de crédito devem dedicar um número suficiente de empregados, com os conhecimentos e a experiência apropriados, à sua actividade de notação de crédito. Devem, nomeadamente, garantir a atribuição de recursos humanos e financeiros adequados ao processo de emissão de notações de crédito, bem como ao respectivo seguimento e actualização.

    (13) Uma relação de longa duração com uma mesma entidade objecto de notação ou com terceiros relacionados poderá comprometer a independência dos analistas e dos responsáveis pela aprovação das notações de crédito. Assim, esses analistas e responsáveis devem ser objecto de um mecanismo de rotação.

    (14) As agências de notação de crédito devem utilizar metodologias de notação rigorosas, sistemáticas e contínuas, de modo a produzir notações que possam ser validadas com base na experiência passada. As agências de notação de crédito devem garantir que as metodologias, modelos e principais pressupostos utilizados na definição das notações de crédito sejam adequadamente mantidos, actualizados e periodicamente submetidos a uma análise aprofundada. Nos casos em que a ausência de dados fiáveis ou a complexidade da estrutura de um novo tipo de instrumento, nomeadamente os instrumentos financeiros estruturados, suscite sérias questões em relação à credibilidade da notação que a agência de notação poderá emitir, esta não deve emitir essa notação, ou deve retirar uma notação já emitida.

    (15) A fim de garantir a qualidade das notações, as agências de notação de crédito devem adoptar medidas para garantir a fiabilidade das informações que utilizam na elaboração das suas notações. Para tal, as agências de notação de crédito podem, nomeadamente, basear-se nas demonstrações financeiras submetidas a auditoria independente e noutras informações publicadas, em verificações que utilizem os serviços de entidades terceiras reputadas, na análise por amostragem aleatória das informações recebidas pela agência de notação de crédito ou em disposições contratuais que estipulem claramente a responsabilidade da entidade objecto de notação ou de terceiros relacionados quando as informações fornecidas nos termos do contrato forem substancialmente e de forma intencional falsas ou enganadoras ou ainda quando a entidade objecto de notação ou terceiros relacionados não cumpram obrigações de diligência razoáveis no que respeita à exactidão das informações especificadas nos termos do contrato.

    (16) É necessário que as metodologias, modelos e principais pressupostos utilizados pelas agências de notação de crédito sejam regularmente analisados, de modo a conseguir reflectir adequadamente a evolução dos mercados de activos subjacentes. Tendo em vista garantir a transparência, qualquer alteração significativa das metodologias e práticas, procedimentos e processos das agências de notação de crédito deve ser divulgada antes da respectiva aplicação, excepto quando condições de mercado extremas exijam uma alteração imediata da notação de crédito.

    (17) As agências de notação de crédito devem apresentar uma advertência adequada em relação ao risco, incluindo uma análise de sensibilidade dos pressupostos relevantes, que deverá explicar o modo como diferentes movimentos do mercado que alteram os parâmetros incluídos no modelo podem influenciar as alterações da notação de crédito (p. ex.: volatilidade). Devem garantir que a informação relativa ao historial das taxas de incumprimento nas suas categorias de notação seja verificável e quantificável, fornecendo uma base suficiente para que as partes interessadas possam formar uma opinião sobre o desempenho passado de cada categoria de notação e sobre a forma como essas categorias de notação têm vindo a evoluir. Se a natureza da notação de crédito ou outras circunstâncias fizerem com que o historial das taxas de incumprimento não seja adequado, não tenha validade estatística ou possa de qualquer outra forma induzir em erro os utilizadores das notações, as agências de notação de crédito devem fornecer esclarecimentos adequados. Esses esclarecimentos devem, na medida do possível, ser prestados de acordo com as práticas habituais no sector, de modo a contribuir para que os investidores possam comparar o desempenho das diferentes agências de notação de crédito.

    (18) Em certas circunstâncias, os instrumentos financeiros estruturados podem ter efeitos diferentes dos títulos de dívida tradicionais das empresas. Sem que lhes sejam dadas explicações adicionais, os investidores poderão ser induzidos em erro e aplicar as mesmas categorias de notação a ambos os tipos de instrumentos. As agências de notação de crédito devem desempenhar um papel importante no aumento da sensibilização dos utilizadores das notações para as especificidades dos produtos financeiros estruturados, quando comparados com produtos tradicionais. Assim, as agências de notação de crédito devem utilizar categorias de notação diferentes em relação a esses instrumentos ou fornecer informação adicional sobre as diferentes características de risco desses produtos.

    (19) As agências de notação de crédito devem adoptar medidas para evitar situações em que os emitentes solicitem uma avaliação prévia da notação do instrumento financeiro estruturado em causa a diversas agências de notação de crédito, de modo a identificar aquela que oferece a melhor notação para a estrutura proposta. Os emitentes não devem, por seu lado, utilizar essas práticas.

    (20) As agências de notação de crédito devem manter registos da sua metodologia de notação e devem actualizar regularmente quaisquer alterações dessas metodologias, mantendo ainda registos dos principais elementos do diálogo do analista com a entidade objecto de notação ou com terceiros relacionados.

    (21) A fim de garantir um nível elevado de confiança dos investidores e dos consumidores no mercado interno, as agências de notação de crédito que emitem notações utilizadas para fins de regulamentação pelas instituições financeiras da Comunidade devem ser submetidas a registo, pelo que será necessário estabelecer as condições e procedimentos de concessão, suspensão e revogação desse registo.

    (22) As agências de notação de crédito registadas pela autoridade competente de um Estado-Membro devem ser autorizadas a emitir notações de crédito em toda a Comunidade, pelo que será necessário prever um registo único, válido em toda a Comunidade, para cada agência de notação de crédito.

    (23) Algumas agências de notação de crédito são compostas por várias entidades jurídicas que, em conjunto, formam um grupo de agências de notação de crédito. Aquando do registo de agências de notação de crédito integradas num desses grupos, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem coordenar a avaliação dos pedidos apresentados pelas agências de notação de crédito pertencentes a um mesmo grupo.

    (24) É necessário definir um ponto único para a apresentação dos pedidos de registo. O CARMEVM deve ser o destinatário dos pedidos de registo e deve informar eficazmente as autoridades competentes de todos os Estados-Membros, mas a análise dos pedidos de registo deve ser efectuada a nível nacional, pela autoridade competente relevante. A fim de conseguirem lidar de forma adequada com as agências de notação de crédito no âmbito do CARMEVM, as autoridades competentes devem estabelecer uma rede operacional suportada por uma infra-estrutura informática eficiente e criar um subcomité especializado no domínio das notações de crédito para as diferentes classes de activos objecto de notação pelas agências de notação de crédito.

    (25) Em Novembro de 2008, a Comissão instituiu um grupo de alto nível que irá analisar a futura arquitectura de supervisão europeia dos serviços financeiros, incluindo o papel do CARMEVM.

    (26) A supervisão das agências de notação de crédito deve ser responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro de origem e, no caso de um grupo de agências de notação de crédito, deve ser exercida em cooperação com as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros implicados e sob coordenação do CARMEVM.

    (27) A fim de manter um nível elevado de confiança dos investidores e dos consumidores e de permitir um controlo permanente das notações de crédito utilizadas pelas instituições financeiras na Comunidade, deverá ser exigida às agências de notação de crédito cuja sede esteja localizada fora da Comunidade a criação de uma filial na Comunidade, de modo a permitir uma supervisão eficiente das suas actividades no território comunitário.

    (28) Importa estabelecer um mecanismo que garanta a aplicação efectiva das disposições do presente regulamento. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem dispor dos meios necessários para garantir que as notações que serão utilizadas no interior da Comunidade sejam emitidas em conformidade com o presente regulamento. Na medida em que se deverá preservar a independência analítica das agências de notação de crédito no quadro do processo de emissão das suas notações, as autoridades competentes não deverão interferir no que respeita ao teor das notações de crédito e às metodologias pelas quais as agências de notação de crédito determinam as suas notações.

    (29) As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar para garantir a eficiência da supervisão e evitar a duplicação de tarefas.

    (30) Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não adoptar as medidas necessárias para pôr termo às irregularidades cometidas por uma agência de notação de crédito, as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros devem dispor da possibilidade de intervir e de adoptar medidas apropriadas.

    (31) É necessário reforçar a convergência dos poderes de que dispõem as autoridades competentes, de modo a alcançar um grau equivalente de aplicação das regras em todo o mercado interno.

    (32) O CARMEVM deve garantir a coerência na aplicação do presente regulamento e melhorar e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes de supervisão, para além de assumir um papel de coordenação da actividade corrente de supervisão. Para tal, o CARMEVM deve instituir um mecanismo de mediação destinado a facilitar uma abordagem coerente por parte das autoridades competentes.

    (33) Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a sua execução. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    (34) Qualquer intercâmbio ou transmissão de informações entre as autoridades competentes, outras autoridades, entidades ou pessoas deverá ter lugar em conformidade com as normas relativas à transmissão de dados pessoais constantes da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[29].

    (35) O enquadramento jurídico mais estrito e mais claro em que as agências de notação de crédito irão operar facilitará também o recurso a acções cíveis contra essas agências, quando tal se justifique, em conformidade com os regimes de responsabilidade em vigor nos Estados-Membros.

    (36) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[30].

    (37) A Comissão deve, nomeadamente, estar habilitada a alterar os Anexos I e II do regulamento, que definem critérios específicos para a avaliação do cumprimento, por parte das agências de notação de crédito, dos deveres que lhes incumbem em termos de organização interna, dos mecanismos operacionais, das regras aplicáveis aos empregados, da apresentação de notações de crédito e de divulgação de informações. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

    (38) Uma vez que os objectivos da acção a empreender, designadamente a garantia de um nível elevado de protecção dos investidores e dos consumidores através da criação de um enquadramento comum no que respeita à qualidade das notações de crédito utilizadas pelas instituições financeiras que operam no mercado interno, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, dada a actual inexistência de legislação nacional e o facto de a maior parte das agências de notação de crédito existentes se encontrarem sediadas fora da Comunidade, podendo portanto ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, conforme estabelecido no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento introduz uma abordagem comum para garantir a elevada qualidade das notações de crédito a utilizar na Comunidade, contribuindo dessa forma para o funcionamento eficiente do mercado interno e garantindo um elevado nível de protecção dos consumidores e dos investidores. Define condições para a emissão de notações de crédito e regras aplicáveis à organização e conduta das agências de notação de crédito, de modo a garantir na prática a sua independência e evitar conflitos de interesses.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento é aplicável às notações de crédito divulgadas publicamente ou fornecidas por assinatura e que serão nomeadamente utilizadas para efeitos de regulamentação pelas instituições de crédito definidas na Directiva 2006/48/CE, pelas sociedades de investimento definidas na Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[31], pelas empresas de seguros não vida abrangidas pela Directiva 73/239/CEE do Conselho[32], pelas empresas de seguros de vida definidas na Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[33], pelas empresas de resseguros definidas na Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[34], pelos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) definidos na Directiva [2009/XX/CE][35] e pelas instituições de realização de planos de pensões profissionais definidas na Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[36].

    2. O presente regulamento não é aplicável às notações de crédito privadas, nem às notações de crédito emitidas por organismos públicos cujas notações de crédito não são divulgadas publicamente nem pagas pela entidade objecto de notação.

    Artigo 3.º

    Definições

    1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se, por:

    a) "notação de crédito", um parecer em relação à qualidade de crédito de uma entidade, de um compromisso de crédito, de um instrumento financeiro de dívida ou similar ou ainda de um emitente desses instrumentos, emitido através de um sistema de classificação estabelecido e definido com diferentes categorias de notação;

    b) "agência de notação de crédito", uma pessoa colectiva cuja actividade regular e principal consiste na emissão de notações de crédito;

    c) "Estado-Membro de origem", o Estado-Membro no qual a agência de notação de crédito tem a sua sede social;

    d) "analista", uma pessoa que efectua as funções de análise necessárias à emissão de notações de crédito;

    e) "entidade objecto de notação", uma pessoa colectiva cuja qualidade de crédito é explícita ou implicitamente objecto de notação, independentemente de essa entidade ter solicitado ou não a notação de crédito ou ter fornecido ou não informações para efeitos dessa notação de crédito;

    f) "categoria de notação", um símbolo de notação utilizado para identificar as diferentes notações para cada classe de notações de crédito, de modo a distinguir as diferentes características de risco dos diferentes tipos de entidades objecto de notação, emitentes e instrumentos financeiros;

    g) "terceiro relacionado", o ordenante, intermediário, patrocinador, administrador ou qualquer outra parte que interage com uma agência de notação de crédito em nome de uma entidade objecto de notação, incluindo qualquer pessoa que lhe esteja directa ou indirectamente ligada através de uma relação de controlo;

    h) "controlo", a relação que existe entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como definido no artigo 1.º da Directiva 83/349/CEE do Conselho[37], ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

    i) "instrumentos financeiros", os instrumentos referidos na Secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE;

    j) "instrumento financeiro estruturado", um instrumento resultante de uma operação ou mecanismo de titularização referido no ponto 36 do artigo 4.º da Directiva 2006/48/CE;

    k) "grupo de agências de notação de crédito", um grupo de empresas composto por uma empresa-mãe e as suas filiais, na acepção dos artigos 1.º e 2.º da Directiva 83/349/CEE do Conselho[38], bem como de empresas ligadas entre si por uma relação na acepção do n.º 1 do artigo 12.º da mesma directiva e cuja actividade regular e principal consiste na emissão de notações de crédito.

    2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 , as notações de crédito não devem ser consideradas recomendações na acepção do ponto 3 do artigo 1.º da Directiva 2003/125/CE da Comissão[39].

    Artigo 4.º

    Utilização de notações de crédito

    As instituições de crédito, sociedades de investimento, empresas de seguros de vida, não vida e de resseguros, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) e instituições de realização de planos de pensões profissionais referidos no artigo 2.º só podem utilizar para fins de regulamentação as notações de crédito emitidas por agências de notação de crédito estabelecidas na Comunidade e registadas em conformidade com o presente regulamento.

    As sociedades de investimento e as instituições de crédito referidas no artigo 1.º da Directiva 2004/39/CE só devem executar as ordens dos seus clientes relacionadas com instrumentos financeiros objecto de notação quando essa notação tiver sido emitida por uma agência de notação de crédito registada em conformidade com o presente regulamento.

    TÍTULO II

    EMISSÃO DE NOTAÇÕES DE CRÉDITO

    Artigo 5.º

    Independência e prevenção de conflitos de interesses

    1. As agências de notação de crédito asseguram-se de que a emissão de uma notação de crédito não seja afectada por qualquer conflito de interesses real ou potencial nem por qualquer relação comercial que envolva a agência que emite a notação, os seus gestores, empregados ou qualquer pessoa que lhe esteja directa ou indirectamente ligada por uma relação de controlo.

    2. A fim de garantir o cumprimento do n.º 1, as agências de notação de crédito devem cumprir os requisitos estabelecidos nas Secções A e B do Anexo I.

    Artigo 6.º

    Empregados

    1. As agências de notação de crédito asseguram-se de que os seus empregados directamente envolvidos no processo de notação de crédito disponham dos conhecimentos e experiência adequados à realização das tarefas que lhes sejam atribuídas.

    2. As agências de notação de crédito asseguram-se de que os seus empregados que estejam directamente envolvidos no processo de notação não possam iniciar ou participar em negociações sobre os honorários ou pagamentos com qualquer entidade objecto de notação, com qualquer terceiro relacionado ou com pessoas que estejam directa ou indirectamente ligadas à entidade objecto de notação por uma relação de controlo.

    3. As agências de notação de crédito asseguram-se de que os seus empregados que estejam directamente envolvidos no processo de notação cumpram os requisitos estabelecidos na Secção C do Anexo I.

    4. As agências de notação de crédito asseguram-se de que os analistas e as pessoas que aprovam as notações de crédito não estejam envolvidas na prestação de serviços de notação de crédito à mesma entidade objecto de notação ou a terceiros relacionados por um período superior a quatro anos. Para tal efeito, estabelecem um mecanismo de rotação para esses analistas e pessoas.

    O período após o qual os analistas e as pessoas que aprovam as notações de crédito podem participar na prestação de serviços de notação à entidade objecto de notação ou a terceiros, referidos no primeiro parágrafo, não pode ser inferior a dois anos.

    5. O n.º 4 não é aplicável às agências de notação de crédito que empreguem menos de 50 pessoas e que adoptem medidas para garantir a objectividade dos analistas nas suas relações com a entidade objecto de notação ou com terceiros relacionados.

    6. As remunerações e a avaliação do desempenho dos analistas e das pessoas que aprovam as notações de crédito não devem ser dependentes do rédito que as agências de notação de crédito auferem da entidade objecto de notação ou de terceiros relacionados aos quais os analistas e as pessoas que aprovam as notações de crédito prestam serviços.

    Artigo 7.º

    Metodologias de notação

    1. As agências de notação de crédito divulgam publicamente as metodologias, modelos e principais pressupostos que utilizam no processo de notação.

    2. As agências de notação de crédito asseguram-se de que as notações de crédito que emitem e divulgam se baseiem na análise de todas as informações à sua disposição que sejam relevantes em conformidade com as suas metodologias de notação e adoptam todas as medidas necessárias para que as informações que utilizam na atribuição de uma notação de crédito tenham uma qualidade suficiente e sejam provenientes de fontes fiáveis.

    3. Quando utilizarem uma notação ou notações já existentes produzidas por uma outra agência de notação de crédito em relação aos activos subjacentes ou a instrumentos financeiros estruturados, as agências de notação de crédito não podem recusar-se a emitir uma notação de crédito a uma entidade ou a um instrumento financeiro pelo facto de parte dessa entidade ou instrumento financeiro já ter sido objecto de notação por outra agência.

    As agências de notação de crédito conservam registos de todos os casos em que o seu processo de notação resulte na redução das notações de crédito existentes produzidas por uma outra agência de notação de crédito e respeitantes aos activos ou a instrumentos financeiros estruturados subjacentes, fornecendo a justificação dessa redução.

    4. As agências de notação de crédito procedem ao seguimento das notações de crédito e, quando necessário, à sua revisão. As agências de notação de crédito definem mecanismos internos para o seguimento do impacto da evolução das condições macroeconómicas ou dos mercados financeiros ao nível das notações de crédito.

    5. Quando tiver lugar alguma alteração das metodologias, modelos e principais pressupostos de notação, as agências de notação de crédito devem:

    a) Divulgar imediatamente, utilizando os mesmos meios de comunicação anteriormente utilizados para a divulgação das notações de crédito em causa, a lista provável das notações afectadas;

    b) Proceder à revisão das notações de crédito afectadas tão cedo quanto possível e no prazo máximo de 6 meses a contar da alteração, mantendo entretanto essas notações sob observação;

    c) Proceder a nova notação de todas as notações de crédito que tenham sido baseadas nessas metodologias, modelos e principais pressupostos.

    Artigo 8.º

    Divulgação e apresentação das notações de crédito

    1. As agências de notação de crédito divulgam, numa base não selectiva e de forma atempada, todas as notações de crédito, bem como qualquer decisão de suspensão de uma notação de crédito.

    O primeiro parágrafo não é aplicável às notações de crédito fornecidas por assinatura.

    2. As notações de crédito são apresentadas em conformidade com os requisitos estabelecidos na Secção D do Anexo I.

    3. Nos casos em que emitam uma notação de crédito em relação a instrumentos financeiros estruturados, as agências de notação de crédito devem garantir uma das duas seguintes condições:

    a) As categorias de notação de crédito que possam ser atribuídas a instrumentos financeiros estruturados são claramente diferenciadas das categorias de notação que possam ser utilizadas para a notação de outros tipos de entidades ou instrumentos financeiros objecto de notação;

    b) Seja publicado um relatório que inclua uma descrição pormenorizada da metodologia de notação utilizada para a determinação da notação de crédito e uma explicação da forma como essa metodologia difere da determinação das notações de qualquer outro tipo de entidade ou instrumento financeiro objecto de notação, bem como as diferenças entre as características de risco de crédito associadas a um instrumento financeiro estruturado e os riscos associados a qualquer outro tipo de entidade ou instrumento financeiro objecto de notação

    4. As agências de notação de crédito divulgam as políticas e procedimentos que aplicam em relação às notações de crédito não solicitadas.

    5. Quando emitirem uma notação não solicitada, as agências de notação de crédito declaram nessa notação que a entidade objecto de notação e os terceiros relacionados não participaram no processo de notação de crédito e que a agência de notação de crédito não teve acesso às contas nem a outros documentos internos relevantes da entidade objecto de notação ou dos terceiros relacionados.

    As notações de crédito não solicitadas são identificadas numa categoria de notação de crédito separada.

    Artigo 9.º

    Divulgação geral e periódica

    1. As agências de notação de crédito divulgam total e publicamente e actualizam imediatamente as informações relativas às questões definidas na Parte I da Secção E do Anexo I.

    2. As agências de notação de crédito disponibilizam num repositório central mantido pelo CARMEVM informações relativas ao seu desempenho e às suas actividades de notação de crédito passados. Esse repositório é aberto ao público.

    3. As agências de notação de crédito colocam anualmente à disposição da autoridade competente do Estado-Membro de origem as informações relativas às questões definidas no ponto 2 da Parte II da Secção E do Anexo I. As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem não divulgam essas informações.

    Artigo 10.º

    Relatório de transparência

    As agências de notação de crédito publicam anualmente um relatório de transparência que deve incluir informações sobre as questões definidas na Parte III da Secção E do Anexo I. As agências de notação de crédito publicam o seu relatório anual, o mais tardar três meses após o final de cada exercício, e asseguram que esse relatório se mantenha disponível no sítio web da agência durante pelo menos cinco anos.

    Artigo 11.º

    Honorários de divulgação pública

    As agências de notação de crédito não podem cobrar honorários em relação com as informações fornecidas em conformidade com os artigos 7.º a 10.º.

    TÍTULO IIISUPERVISÃO DAS ACTIVIDADES DE NOTAÇÃO DE CRÉDITO

    CAPÍTULO I PROCEDIMENTO DE REGISTO

    Artigo 12.º

    Requisitos para o registo

    1. As agências de notação de crédito podem solicitar o registo para garantir que as suas notações de crédito possam ser utilizadas para fins de regulamentação pelas instituições de crédito, sociedades de investimento, empresas de seguros de vida, não vida e de resseguros, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) e instituições de realização de planos de pensões profissionais referidos no artigo 2.º, desde que essas entidades sejam pessoas colectivas estabelecidas na Comunidade.

    2. O registo é válido em todo o território comunitário a partir da respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o n.º 3 do artigo 15.º.

    3. As agências de notação de crédito registadas devem cumprir sempre as condições subjacentes ao registo inicial.

    As agências de notação de crédito notificam a autoridade competente do Estado-Membro de origem de qualquer alteração relevante das condições subjacentes ao registo inicial.

    4. A autoridade competente do Estado-Membro de origem regista as agências de notação de crédito quando estas cumprirem as condições para a emissão de notações de crédito definidas no presente regulamento.

    5. As autoridades competentes não podem impor requisitos para o registo adicionais aos previstos no presente regulamento.

    Artigo 13.º

    Pedido de registo

    1. As agências de notação de crédito apresentam os seus pedidos de registo ao CARMEVM. Os pedidos devem incluir informações sobre as questões definidas no Anexo II.

    2. Os pedidos de registo podem ser apresentados por um grupo de agências de notação de crédito. Nesse caso, os membros do grupo mandatam um dos seus membros para a apresentação do pedido ao CARMEVM em nome do grupo. A agência de notação de crédito que receber esse mandato fornece as informações sobre as questões previstas no Anexo II em relação a todos os membros do grupo.

    3. No prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido, o CARMEVM transmite-o à autoridade competente do Estado-Membro de origem e informa dessa transmissão as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

    Artigo 14.º

    Análise dos pedidos pelas autoridades competentes

    1. No prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido de registo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem verifica se o pedido se encontra completo.

    Se o pedido não estiver completo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem define um prazo durante o qual a agência de notação de crédito deve fornecer as informações adicionais.

    2. Quando receber um pedido completo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem transmite esse pedido às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e ao CARMEVM.

    3. Se o pedido de registo for apresentado por um grupo de agências de notação de crédito, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem envolvidos cooperam estreitamente no processo de registo. Seleccionam entre si uma autoridade, a título de facilitador, em função dos seguintes critérios:

    a) Local onde o grupo de agências de notação de crédito realiza ou prevê realizar a parte mais importante das suas actividades de notação de crédito na Comunidade;

    b) Local onde o grupo de agências de notação de crédito gera ou onde se possa prever que irá gerar a maior parte do rédito do grupo.

    4. O facilitador coordena a análise do pedido de registo apresentado pelo grupo de agências de notação de crédito e garante que todas as informações necessárias para realizar essa análise seja partilhada com as restantes autoridades competentes.

    5. Se o pedido de registo for apresentado por uma agência de notação de crédito, a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem analisa esse pedido e elabora um parecer recomendando a aceitação ou recusa do registo.

    Se um pedido de registo for apresentado por um grupo de agências de notação de crédito, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem envolvidos analisam em conjunto esse pedido e chegam a acordo em relação à aceitação ou recusa do registo.

    Artigo 15.º

    Decisão relativa ao registo das agências de notação de crédito

    1. No prazo de 40 dias a contar da recepção de um pedido de registo completo e antes do registo propriamente dito, a autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica ao CARMEVM um projecto fundamentado de decisão que autoriza ou recusa o pedido de registo. Se o pedido tiver sido apresentado por um grupo de agências de notação de crédito, o facilitador comunica o resultado da análise conjunta ao CARMEVM.

    No prazo de 15 dias a contar dessa comunicação, o CARMEVM expressa a sua opinião sobre o pedido. O CARMEVM pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem em causa a reanálise do projecto de decisão de autorização do registo, quando considerar que não se encontram cumpridas as condições necessárias para esse registo, tal como definidas no Título II, ou do projecto de decisão de recusa do registo, quando considerar que se encontram cumpridas as condições necessárias para esse registo, tal como definidas no presente regulamento.

    2. A autoridade competente do Estado-Membro de origem adopta a sua decisão no prazo de 15 dias a contar da recepção do parecer do CARMEVM. Se se afastar do parecer do CARMEVM, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve fundamentar a sua decisão. Se não for apresentado qualquer parecer, a autoridade competente do Estado-Membro de origem adopta a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da transmissão do projecto de autorização do registo ao CARMEVM, nos termos do n.º 1. Quando estiver em causa um grupo de agências de notação de crédito, a autoridade competente de cada Estado-Membro de origem adopta a sua decisão com base nos resultados da análise conjunta referida no n.º 5 do artigo 14.º.

    No prazo de 10 dias a contar da adopção ou recusa da decisão de registo, as agências de notação de crédito em causa são informadas da mesma, quer o registo tenha sido aceite quer não. Quando a autoridade competente do Estado-Membro de origem recusar o registo de uma agência de notação de crédito, deve fundamentar a sua decisão de recusa do registo à agência de notação de crédito em causa.

    3. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica à Comissão Europeia, ao CARMEVM e às restantes autoridades competentes a concessão do registo.

    A Comissão Europeia publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista actualizada das agências de notação de crédito registadas em conformidade com o presente regulamento no prazo de 30 dias a contar da notificação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

    Artigo 16.º

    Taxa de registo

    A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode cobrar uma taxa de registo à agência de notação de crédito. A taxa de registo deve ser proporcional ao custo dos procedimentos necessários nesse Estado-Membro.

    Artigo 17.º

    Revogação do registo

    1. A autoridade competente do Estado-Membro de origem revoga o registo de uma agência de notação de crédito quando esta:

    a) Renunciar expressamente ao registo ou não tiver emitido nenhuma notação de crédito durante os seis meses anteriores;

    b) Tiver obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outra forma irregular;

    c) Deixar de satisfazer as condições na origem do registo;

    d) Tiver infringido as disposições do presente regulamento relacionadas com as condições operacionais das agências de notação de crédito.

    2. As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem das agências de notação de crédito que pertençam a um grupo colaboram estreitamente entre si. Devem efectuar uma avaliação conjunta coordenada pelo facilitador. As autoridades competentes devem chegar a acordo sobre a necessidade de revogação de um registo. A autoridade competente de cada Estado-Membro de origem adopta a sua decisão com base nesse acordo.

    3. O CARMEVM ou a autoridade competente de outro Estado-Membro onde as notações emitidas pela agência de notação de crédito em causa são utilizadas pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem que verifique se estão reunidas as condições para a revogação do registo. Se decidir não revogar o registo da agência de notação de crédito em causa, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve fundamentar a sua decisão.

    4. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica à Comissão Europeia, ao CARMEVM e às restantes autoridades competentes a revogação do registo, que produz efeitos imediatos em toda a Comunidade.

    A Comissão Europeia publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista actualizada das agências de notação de crédito cujo registo tenha sido revogado no prazo de 30 dias a contar da notificação por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

    CAPÍTULO II CARMEVM E AUTORIDADES COMPETENTES

    Artigo 18.º

    Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários

    1. O CARMEVM fornece pareceres às autoridades competentes, nos casos previstos no presente regulamento. As autoridades competentes tomam em consideração esses pareceres antes da adopção de qualquer decisão final ao abrigo do presente regulamento.

    2. Até [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] , o CARMEVM fornece orientações em relação:

    a) Ao processo de registo e aos mecanismos de coordenação entre as autoridades competentes e o CARMEVM;

    b) Às práticas e actividades das autoridades competentes destinadas a garantir a aplicação da legislação;

    c) Às normas comuns relativas à apresentação das informações que as agências de notação de crédito devem divulgar em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º e com o ponto 1 da Parte II da Secção E do Anexo I.

    3. O CARMEVM publica até [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e todos os anos a partir dessa data um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

    4. O CARMEVM coopera, quando necessário, com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, criado pela Decisão 2004/5/CE da Comissão[40], e com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2004/6/CE da Comissão[41].

    Artigo 19.º

    Autoridades competentes

    1. Os Estados-membros designam uma autoridade competente para efeitos do presente regulamento.

    2 As autoridades competentes devem dispor dos recursos humanos necessários para a aplicação do presente regulamento.

    Artigo 20.º

    Poderes das autoridades competentes

    1. Na execução das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros não interferem no teor das notações de crédito.

    2. A fim de dar cumprimento às suas tarefas, as autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários ao exercício das suas funções. Exercem esses poderes:

    a) Directamente;

    b) Em colaboração com outras autoridades; ou

    c) Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

    3. As autoridades competentes dos Estados-Membros têm poderes para:

    a) Ter acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer uma cópia dos mesmos;

    b) Exigir informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e interrogar uma pessoa a fim de obter informações;

    c) Realizar inspecções no local, com ou sem aviso prévio;

    d) Exigir a apresentação dos registos telefónicos e de transmissão de dados.

    Artigo 21.º

    Medidas de supervisão

    1. A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode adoptar as seguintes medidas:

    a) Revogar o registo em conformidade com o artigo 17.º;

    b) Impor uma proibição temporária de emissão de notações de crédito com efeitos em toda a Comunidade;

    c) Impor a suspensão da utilização de notações de crédito com efeitos em toda a Comunidade;

    d) Adoptar medidas apropriadas para garantir que as agências de notação de crédito continuem a cumprir os requisitos jurídicos;

    e) Publicar comunicações públicas quando uma agência de notação de crédito não cumprir as obrigações definidas no presente regulamento;

    f) Remeter aos tribunais competentes de jurisdição quaisquer questões, tendo em vista uma eventual acção penal.

    2. As autoridades competentes não utilizam os poderes previstos no n.º 1 e no artigo 22.º sem antes terem comunicado um projecto de decisão fundamentado ao CARMEVM. O CARMEVM expressa o seu parecer em relação a essa proposta de decisão no prazo de 15 dias a contar da recepção dessa comunicação.

    O primeiro parágrafo não é aplicável aos casos urgentes, nomeadamente em presença de uma situação que possa ameaçar o funcionamento adequado dos mercados financeiros. Neste caso, a autoridade competente informa imediatamente o CARMEVM da decisão tomada.

    Artigo 22.º

    Acção por parte de autoridades competentes distintas da autoridade competente do Estado-Membro de origem

    Quando tiver motivos para considerar que uma agência de notação de crédito registada com actividade no seu território não está a cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento, a autoridade competente de um Estado-Membro informa desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem.

    Se, no seguimento de debates entre as autoridades competentes em causa, a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recusar ou for incapaz de adoptar medidas efectivas ou se, apesar das medidas adoptadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem essas medidas se revelarem inadequadas para a protecção dos interesses dos investidores do Estado-Membro em causa ou para o funcionamento adequado dos mercados, a autoridade competente desse Estado-Membro, após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode adoptar todas as medidas apropriadas, com excepção das que são referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 21.º. O CARMEVM é consultado antes da adopção dessas medidas.

    CAPÍTULO III COOPERAÇÃO ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES

    Artigo 23.º

    Obrigação de cooperação

    As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam entre si quando tal seja necessário para efeitos do presente regulamento, mesmo nos casos em que a conduta a ser investigada não constitua uma infracção a qualquer disposição regulamentar em vigor no Estado-Membro em causa.

    Artigo 24.º

    Cooperação em caso de apresentação de um pedido de inspecção no local ou de investigação

    1. A autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar assistência à autoridade competente de outro Estado-Membro para a realização de inspecções no local ou de investigações.

    A autoridade competente informa o CARMEVM de qualquer pedido do tipo referido no primeiro parágrafo. Em caso de inspecções ou investigações com impacto transfronteiras, o CARMEVM pode assumir a coordenação das mesmas.

    2. Quando receber um pedido da autoridade competente de outro Estado-Membro no sentido da realização de uma inspecção no local ou de uma investigação, a autoridade competente deve tomar qualquer uma das seguintes medidas:

    a) Efectuar ela própria a inspecção no local ou a investigação;

    b) Permitir que a autoridade competente que apresentou o pedido participe numa inspecção no local ou investigação;

    c) Permitir que a autoridade competente que apresentou o pedido efectue a inspecção no local ou investigação;

    d) Nomear auditores ou peritos para efectuarem a inspecção no local ou investigação;.

    e) Partilhar determinadas tarefas relacionadas com as actividades de supervisão com as outras autoridades competentes.

    Artigo 25.º

    Cooperação entre autoridades competentes no caso de um grupo de agências de notação de crédito

    1. No caso de um grupo de agências de notação de crédito, tal como referido no n.º 3 do artigo 14.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem envolvidos consultam-se entre si antes de adoptarem medidas em conformidade com o presente regulamento.

    2. O facilitador referido no n.º 3 do artigo 14.º planeia e coordena as acções das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem envolvidos.

    3. O facilitador e as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos estabelecem mecanismos de coordenação em relação aos seguintes aspectos:

    a) Informações a trocar entre as autoridades competentes;

    b) Casos em que as autoridades competentes se devem consultar entre si;

    c) Casos em que as autoridades competentes delegam actividades de supervisão em conformidade com o artigo 24.º.

    Artigo 26.º

    Delegação de tarefas entre as autoridades competentes

    A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode delegar qualquer das suas tarefas à autoridade competente de outro Estado-Membro, sob reserva do acordo dessa autoridade competente. A delegação de tarefas não afecta a responsabilidade da autoridade competente designada.

    Artigo 27.º

    Mediação

    1. O CARMEVM define um mecanismo de mediação para facilitar a obtenção de uma posição comum entre as autoridades competentes envolvidas.

    2. Em caso de desacordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros no que respeita a uma avaliação ou acção ao abrigo do presente regulamento, essas autoridades competentes remetem a questão ao CARMEVM para mediação. As autoridades competentes tomam em consideração o parecer do CARMEVM.

    Artigo 28.º

    Sigilo profissional

    1. Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta de uma autoridade competente ou de qualquer autoridade ou pessoa na qual a autoridade competente tenha delegado certas tarefas, incluindo os auditores ou peritos contratados pela autoridade competente, ficam sujeitos à obrigação de sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, excepto quando essa divulgação for necessária no quadro de um processo judicial.

    2. Todas as informações trocadas entre as autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento devem ser consideradas confidenciais, excepto quando a autoridade competente declarar no momento da sua comunicação que essas informações podem ser divulgadas ou quando essa divulgação for necessária no quadro de um processo judicial

    CAPÍTULO IV COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS

    Artigo 29.º

    Acordo relativo à troca de informações

    As autoridades competentes só podem concluir acordos de cooperação que determinem trocas de informação com as autoridades competentes de países terceiros se as informações a divulgar forem objecto de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 28.º. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções dessas autoridades competentes.

    No que respeita ao envio de dados pessoais para um país terceiro, os Estados-Membros aplicam a Directiva 95/46/CE.

    Artigo 30.º

    Divulgação de informações

    A autoridade competente de um Estado-Membro só pode divulgar as informações recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro ou das autoridades competentes de países terceiros se tiver obtido o acordo expresso da autoridade competente que enviou as informações e, sempre que aplicável, se a divulgação das informações se destinar exclusivamente aos objectivos para os quais essa autoridade competente tenha dado o seu acordo.

    TÍTULO IVSANÇÕES, PROCEDIMENTO DE COMITOLOGIA, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    CAPÍTULO I Sanções, procedimento de comitologia e apresentação de relatórios

    Artigo 31.º

    Sanções

    Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem abranger pelo menos os casos de falta profissional grave e de não aplicação da diligência devida. As sanções assim estabelecidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão no prazo de [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento] e comunicam-lhe imediatamente as eventuais alterações subsequentes dessas disposições.

    Artigo 32.º

    Alterações dos anexos

    A Comissão pode alterar os anexos a fim de tomar em consideração a evolução dos mercados financeiros, em particular no que diz respeito a novos instrumentos financeiros ou à convergência das práticas de supervisão.

    As medidas destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido, no n.º 2 do artigo 33.º.

    Artigo 33.º

    Comitologia

    1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão[42].

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

    Artigo 34.º

    Relatório

    Até [três anos após a entrada em vigor do presente regulamento ] , a Comissão procede a uma avaliação da aplicação do presente regulamento, incluindo uma avaliação da fiabilidade das notações de crédito produzidas na Comunidade e da adequação das remunerações pagas pela entidade objecto de notação às agências de notação de crédito (modelo "emitente-pagador"), e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia.

    CAPÍTULO II Disposições transitórias e finais

    Artigo 35.º

    Disposição transitória

    As agências de notação de crédito em actividade na Comunidade antes de [data de entrada em vigor do presente regulamento ] adoptam todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento e apresentam um pedido de registo até [seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] .

    As agências de notação de crédito referidas no primeiro parágrafo cessam a emissão de notações de crédito se esse pedido de registo for recusado.

    Artigo 36.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é aplicável a partir de [indicar a data exacta, seis meses após a entrada em vigor ] .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO I

    INDEPENDÊNCIA E PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES

    Secção A

    Requisitos em matéria de organização

    1. As agências de notação de crédito devem ter um conselho de administração ou de supervisão que será responsável por garantir:

    a) A independência do processo de notação;

    b) A correcta identificação, gestão e divulgação dos conflitos de interesses;

    c) O cumprimento, por parte das agências de notação de crédito, dos restantes requisitos do presente regulamento.

    2. As agências de notação de crédito devem ser organizadas de modo a garantir que o interesse comercial da empresa não prejudique a independência e precisão do processo de notação.

    Os quadros superiores das agências de notação de crédito, tal como definidos no n.º 9 do artigo 2.º da Directiva 2006/73/CE da Comissão[43], devem ser pessoas idóneas, suficientemente competentes e experimentadas, devendo garantir uma gestão correcta e prudente da agência.

    O conselho de administração ou de supervisão das agências de notação de crédito deve incluir pelo menos três membros não executivos independentes. A remuneração dos membros independentes do conselho de administração ou de supervisão não deve estar ligada ao desempenho comercial da agência de notação de crédito e deve ser calculada de modo que garanta a independência das suas apreciações. O mandato dos membros independentes do conselho de administração ou de supervisão deverá ter uma duração fixa objecto de acordo prévio não superior a cinco anos e não renovável. Os membros independentes do conselho de administração ou de supervisão só podem ser destituídos do seu cargo em caso de falta ou insuficiência profissional.

    A maioria dos membros do conselho de administração ou de supervisão, incluindo todos os seus membros independentes, devem dispor de conhecimentos suficientes em matéria de serviços financeiros. Pelo menos um dos membros independentes desses conselhos deve dispor de conhecimentos e experiência aprofundados, a nível superior, sobre os mercados de crédito estruturado e de titularização.

    Para além das responsabilidades gerais do conselho de administração ou de supervisão, os membros independentes desses conselhos têm a tarefa específica de acompanhamento da evolução das políticas de notação e da eficácia do sistema interno de controlo de qualidade da agência de notação de crédito relativamente ao processo de notação, de modo a garantir a inexistência de conflitos de interesses e o respeito dos processos que visam assegurar o cumprimento das regras e a boa governação, incluindo a eficiência da função de análise referida no ponto 7 da presente secção. Em relação a essas questões, os membros independentes do conselho de administração ou de supervisão apresentarão periodicamente a esse conselho pareceres que serão colocados à disposição da autoridade competente, sempre que esta o solicite.

    3. As agências de notação de crédito devem definir políticas e procedimentos que garantam o cumprimento do presente regulamento.

    4. As agências de notação de crédito devem aplicar procedimentos administrativos e contabilísticos correctos e mecanismos de controlo interno e procedimentos eficazes para a avaliação do risco, bem como mecanismos eficientes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos.

    5. As agências de notação de crédito devem definir mecanismos de organização e administrativos para a identificação, prevenção e gestão dos conflitos de interesses referidos no ponto 1 da Secção B, bem como manter registos de todas as ameaças significativas à sua independência e à independência dos seus empregados envolvidos no processo de notação de crédito e das salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças.

    6. As agências de notação de crédito devem utilizar sistemas adequados para garantir a continuidade e regularidade do desempenho das suas actividades de notação de crédito.

    7. As agências de notação de crédito devem estabelecer uma função de análise periódica das metodologias, modelos e das alterações significativas das metodologias e modelos que utilizam, bem como da adequação dessas metodologias e modelos para efeitos da avaliação dos novos instrumentos financeiros.

    Essa função de análise deve ser independente dos departamentos responsáveis pelas actividades de notação de crédito, devendo responder perante os membros do conselho de administração ou de supervisão referidos no ponto 2 da presente secção.

    8. As agências de notação de crédito devem acompanhar e avaliar a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo interno e outras disposições estabelecidas em conformidade com o presente regulamento e aplicar medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

    Secção B

    Requisitos operacionais

    1. As agências de notação de crédito devem identificar e eliminar ou, quando aplicável, gerir e divulgar quaisquer conflitos de interesses, reais ou potenciais, que possam influenciar as análises e decisões dos seus analistas que participam na determinação das notações de crédito e das pessoas que aprovam essas notações.

    2. As agências de notação de crédito divulgam publicamente os nomes das entidades objecto de notação ou de terceiros relacionados que sejam responsáveis por mais de 5% do seu rédito anual.

    3. As agências de notação de crédito não emitirão notações de crédito, ou retirarão quaisquer notações de crédito existentes, nos seguintes casos:

    a) A agência de notação de crédito, um analista que participou na determinação da notação ou uma pessoa responsável pela aprovação dessa notação detém, directa ou indirectamente, instrumentos financeiros da entidade objecto de notação ou de terceiros relacionados ou qualquer outra participação, directa ou indirecta, nessa entidade objecto de notação ou terceiro relacionado;

    b) A notação diz respeito a uma entidade ou a terceiros relacionados directa ou indirectamente ligados à agência de notação de crédito por uma relação de controlo;

    c) Um analista que participou na determinação da notação de crédito ou uma pessoa que aprovou essa notação é membro do conselho de administração, de gestão ou de supervisão da entidade objecto de notação ou de terceiros relacionados.

    4. As agências de notação de crédito não prestarão serviços de consultoria nem de aconselhamento à entidade objecto de notação nem a qualquer terceiro relacionado no que diz respeito à estrutura empresarial ou jurídica, ao activo, ao passivo ou às actividades da entidade objecto de notação ou de qualquer terceiro relacionado.

    As agências de notação de crédito podem prestar serviços distintos da emissão de notações de crédito, a seguir designados por "serviços complementares". As agências de notação de crédito determinarão aquilo que consideram como serviços complementares e garantem que a prestação desses serviços não acarreta conflitos de interesses relativamente à sua actividade de emissão de notações de crédito.

    5. As agências de notação de crédito asseguram-se de que os analistas não apresentem, formal ou informalmente, propostas ou recomendações no que respeita à concepção de instrumentos financeiros estruturados sobre os quais irão provavelmente emitir uma notação de crédito.

    6. As agências de notação de crédito concebem os seus canais de apresentação de relatórios e de comunicação de modo a garantir a independência dos seus analistas e das pessoas que aprovam as notações de crédito em relação a outras partes da agência que representem os interesses comerciais da mesma.

    7. As agências de notação de crédito conservam registos e pistas de auditoria em relação a todas as suas actividades, incluindo registos dos acordos entre a agência de notação de crédito e a entidade objecto de notação ou qualquer terceiro relacionado e de todos os elementos significativos do diálogo com a entidade objecto de notação ou terceiro relacionado, para além de registos relativos às obrigações definidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º.

    8. Os registos e pistas de auditoria referidos no ponto 7 são conservados nas instalações das agências de notação de crédito registadas durante pelo menos cinco anos e disponibilizados mediante pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos.

    Quando uma agência de notação de crédito deixar de estar registada por revogação, os registos devem ser conservados durante pelo menos três anos.

    9. Os registos que definam os direitos e obrigações respectivos da agência de notação de crédito e da entidade objecto de notação ou de terceiros relacionados no quadro de um contrato de prestação de serviços devem ser conservados pelo menos durante o período de vigência da relação com a entidade objecto de notação ou com terceiros relacionados.

    Secção C

    Regras aplicáveis aos empregados

    1. Os analistas de notação de crédito e outros empregados directamente envolvidos no processo de notação de crédito, bem como quaisquer pessoas que lhes estejam estreitamente associadas, tal como refere o n.º 2, alíneas a) a d), do artigo 1.º da Directiva 2004/72/CE da Comissão[44], não podem alienar, adquirir ou participar em qualquer transacção com qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade objecto de notação no domínio de responsabilidade analítica principal desse analista, com excepção das participações em organismos de investimento colectivo diversificados.

    2. Nenhum empregado deve participar ou influenciar de qualquer modo a determinação da notação de crédito de uma determinada entidade objecto de notação quando esse empregado ou qualquer pessoa que lhe esteja estreitamente associada, tal como referido no n.º 2, alíneas a) a d), do artigo 1.º da Directiva 2004/72/CE:

    a) Detiver instrumentos financeiros da entidade objecto de notação, com excepção das participações em organismos de investimento colectivo diversificados;

    b) Detiver instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma entidade objecto de notação, cuja propriedade possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses, com excepção das participações em organismos de investimento colectivo diversificados;

    c) Tenha tido recentemente uma relação profissional, comercial ou de qualquer outro tipo com a entidade objecto de notação, que possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses.

    3. As agências de notação de crédito asseguram-se de que os seus empregados directamente envolvidos no processo de notação de crédito:

    a) Aplicam todas as medidas razoáveis para evitar qualquer fraude, roubo ou utilização indevida em relação à propriedade e aos registos na posse da agência de notação de crédito;

    b) Não divulgam quaisquer informações acerca das notações de crédito ou de eventuais futuras notações de crédito da agência, a não ser à entidade objecto de notação ou a terceiros relacionados;

    c) Não divulgam quaisquer informações confiadas à agência de notação de crédito aos empregados de qualquer pessoa directa ou indirectamente ligada à agência por uma relação de controlo;

    d) Não utilizam nem divulgam quaisquer informações confidenciais com vista à negociação de instrumentos financeiros ou com qualquer outro objectivo, com excepção da realização das actividades da agência de notação de crédito.

    4. Um empregado directamente envolvido no processo de notação de crédito não deve solicitar nem aceitar dinheiro, presentes ou favores de alguém com quem a agência de notação de crédito tenha relações comerciais.

    5. Se tiverem conhecimento de que outro empregado da agência de notação de crédito comete ou cometeu uma ilegalidade, os empregados de uma agência de notação de crédito devem comunicar imediatamente essas informações à pessoa da agência responsável pelo cumprimento do presente regulamento.

    6. Nos casos em que um analista cesse a sua relação laboral com a agência de notação de crédito e seja contratado por uma entidade objecto de notação em cuja notação tenha estado envolvido, ou por uma sociedade financeira com a qual tenha tido contactos no quadro das suas funções na agência de notação de crédito, essa agência deve reanalisar todo o trabalho relevante desse analista durante os dois anos anteriores à sua saída.

    7. Os empregados directamente envolvidos no processo de notação de crédito não devem assumir posições-chave na gestão da entidade objecto de notação ou de qualquer terceiro relacionado antes que tenham decorrido seis meses desde a atribuição da notação de crédito.

    Secção D

    Regras aplicáveis à apresentação das notações de crédito

    I. Obrigações gerais

    1. As agências de notação de crédito asseguram-se de que as suas notações indiquem de forma clara e bem evidente o nome e a designação do posto do analista principal responsável pela elaboração da notação de crédito.

    2. As agência de notação de crédito devem garantir, pelo menos, que:

    a) Sejam indicadas todas as fontes substancialmente relevantes utilizadas na elaboração da notação de crédito, incluindo a identificação da entidade objecto de notação ou, quando aplicável, dos terceiros relacionados, bem como uma indicação sobre se a notação de crédito foi comunicada a essa entidade objecto de notação ou a terceiros relacionados e alterada antes da respectiva divulgação pública no seguimento dessa comunicação.

    b) Seja fornecida a indicação clara da principal metodologia ou versão da metodologia que foi utilizada para a determinação da notação, com referência à sua descrição completa. Quando a notação se tiver baseado em mais de uma metodologia, ou quando a referência à metodologia principal possa ter como resultado que os investidores não tenham devidamente em conta outros aspectos importantes da notação, incluindo quaisquer ajustamentos ou desvios significativos da mesma, a agência de notação de crédito deve fornecer explicações desse facto no quadro da notação de crédito e indicar a forma como as diferentes metodologias ou esses outros aspectos foram tomados em consideração nessa notação;

    c) Sejam explicados o significado de cada categoria de notação e a definição de incumprimento e de recuperação e que qualquer aviso adequado dos riscos, incluindo uma análise de sensibilidade dos pressupostos relevantes, seja acompanhado da notação que seria concedida na pior e na melhor das hipóteses;

    d) Seja indicada de forma clara e bem evidente a data em que a notação de crédito foi divulgada pela primeira vez e actualizada pela última vez.

    3. As agências de notação de crédito devem garantir que qualquer notação de crédito indique de forma clara e bem evidente qualquer especificidade ou limitação dessa mesma notação. As agências de notação de crédito devem, nomeadamente, declarar de forma bem evidente, em relação a qualquer notação de crédito, se consideram satisfatória a qualidade das informações disponíveis em relação à entidade objecto de notação e em que medida verificaram essas informações fornecidas pela entidade objecto de notação ou por terceiros relacionados. Quando uma notação de crédito envolver uma entidade ou um instrumento financeiro em relação aos quais as informações históricas existentes sejam limitadas, as agências de notação de crédito indicarão, de forma clara e bem evidente, as limitações dessa notação de crédito.

    Nos casos em que a ausência de dados fiáveis, a complexidade da estrutura de um novo tipo de instrumento ou ainda a qualidade das informações disponíveis seja insatisfatória ou suscite graves questões em relação à credibilidade da notação que a agência de notação de crédito poderá emitir, esta não deverá emitir notações, devendo ainda retirar quaisquer notações já emitidas.

    4. Aquando da divulgação de uma notação de crédito, as agências de notação de crédito explicarão, nas suas notas à imprensa ou nos seus relatórios, os elementos fundamentais que serviram de base à notação.

    Sempre que as informações previstas nos pontos 1, 2 e 3 forem desproporcionadas relativamente à extensão da notação de crédito divulgada, será suficiente uma referência clara e visível, na própria notação, ao local em que essas informações possam estar fácil e directamente acessíveis, por exemplo através de uma hiperligação que remeta directamente para essas informações, conservadas num sítio web adequado da agência de notação de crédito.

    II. Obrigações adicionais em relação às notações de crédito de um instrumentos financeiros estruturados

    1. Quando procederem à notação de um instrumento financeiro estruturado, as agências de notação de crédito fornecerão, no quadro dessa notação, informações sobre a análise efectuada em relação às perdas e fluxos de caixa.

    2. As agências de notação de crédito devem declarar em que nível teve lugar a avaliação dos processos aplicados para garantir uma diligência razoável em relação aos activos subjacentes aos instrumentos financeiros estruturados. As agências de notação de crédito devem indicar se efectuaram alguma avaliação desses processos de garantia de uma diligência razoável ou se se basearam numa avaliação de terceiros, indicando igualmente a forma como os resultados dessa avaliação influenciaram a notação.

    Secção E

    Divulgações

    I. Divulgações gerais

    As agências de notação de crédito devem geralmente divulgar as seguintes informações:

    1. Conflitos de interesses, reais ou potenciais, referidos no ponto 1 da Secção B,

    2. Definição daquilo que a agência de notação de crédito considera ou não como serviços complementares da sua actividade principal de notação de crédito;

    3. Política da agência de notação de crédito em relação à publicação das suas notações de crédito e de outras comunicações com elas relacionadas;

    4. Natureza geral da sua política remuneratória;

    5. Metodologias, modelos e principais pressupostos de notação, bem como quaisquer alterações relevantes dos mesmos;

    6. Qualquer alteração relevante das suas práticas, procedimentos e processos.

    II. Divulgações periódicas

    As agências de notação de crédito devem divulgar periodicamente as seguintes informações:

    1. A cada seis meses, dados sobre as taxas históricas de incumprimento das obrigações nas diferentes categorias de notação e sobre a evolução dessas taxas de incumprimento;

    2. Anualmente:

    a) Uma lista dos 20 maiores clientes da agências de notação de crédito, em termos de rédito;

    b) Uma lista dos clientes da agência de notação de crédito cuja contribuição para a taxa de crescimento do rédito da agência durante o exercício financeiro anterior tenha excedido em mais de 50% a taxa de crescimento do rédito total da agência durante o exercício em causa; esses clientes só deverão ser incluídos nessa lista quando representarem mais de 0,25% do rédito total da agência de notação de crédito a nível mundial.

    Para efeitos da primeira alínea do ponto 2, entende-se por “cliente” uma empresa, as suas filiais e as empresas associadas em que essa empresa detenha uma participação no capital superior a 20%, bem como qualquer outra entidade em relação à qual tenha negociado a estruturação de uma emissão de dívida em nome de um cliente e a agência de notação de crédito tenha directa ou indirectamente recebido honorários pela notação dessa emissão de dívida.

    III. Relatório de transparência

    As agências de notação de crédito devem disponibilizar anualmente as seguintes informações:

    1. Informações pormenorizadas sobre a estrutura jurídica e a propriedade da agência, incluindo informação sobre participações de capital, na acepção dos artigos 9.º e 10.º da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[45];

    2. Uma descrição do sistema interno de controlo da qualidade;

    3. Dados estatísticos sobre a afectação do seu pessoal às novas notações de crédito, a revisões de notações de crédito existentes e à avaliação e gestão das metodologias ou modelos utilizados;

    4. Uma descrição da política de conservação de registos da agência de notação de crédito;

    5. Os resultados da revisão interna anual do cumprimento da exigência de independência;

    6. Uma descrição das políticas de gestão e de rotação dos analistas;

    7. Informações financeiras sobre o rédito da agência, discriminando os honorários recebidos pelos serviços de notação e por outros serviços, com uma descrição pormenorizada dos mesmos;

    8. Uma declaração sobre a governação da sociedade, na acepção do n.º 1 do artigo 46.º-A da Directiva 78/660/CEE do Conselho[46]; para efeitos dessa declaração, as informações referidas no n.º 1, alínea d), do artigo 46.º-A da referida directiva são fornecidas pela agência de notação de crédito, independentemente de se encontrarem ou não abrangidas pela Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[47].

    ANEXO II

    Informações a fornecer no pedido de registo

    1. Designação completa da agência de notação de crédito e endereço da sua sede social na Comunidade;

    2. Nome e contactos de uma pessoa de contacto;

    3. Estatuto jurídico;

    4. Classe de notação de crédito em relação à qual a agência de notação de crédito solicita o registo;

    5. Descrição dos procedimentos e metodologias utilizados para a emissão e manutenção das notações de crédito;

    6. Políticas e procedimentos que permitam identificar e gerir os conflitos de interesses;

    7. Informações relativas aos empregados;

    8. Política remuneratória;

    9. Serviços complementares;

    10. Programa operacional, incluindo indicações sobre a localização onde a agência de notação de crédito prevê executar a maior parte das suas actividades comerciais, bem como sobre os tipos de actividades previstas.

    [1] Comunicação da Comissão sobre as agências de notação, JO C 59 de 11.3.2006, p. 2, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2006:059:0002:0006:PT:PDF.

    [2] Elementos fundamentais do código de conduta das ANC (revisto em Maio de 2008),http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD271.pdf.

    [3] O CARMEVM é um grupo consultivo independente da Comissão Europeia, composto pelas autoridades nacionais de supervisão dos mercados de valores mobiliários da UE; ver a Decisão 2001/527/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2001, que institui o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2001, p. 43). O CARMEVM tem como função melhorar a coordenação entre as autoridades de regulamentação dos mercados de valores mobiliários, aconselhar a Comissão Europeia e garantir uma aplicação mais coerente e atempada da legislação comunitária nos Estados-Membros.

    [4] http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/ecofin/96375.pdf.

    [5] O Grupo Europeu de Peritos de Valores Mobiliários (ESME) é um órgão consultivo da Comissão composto por profissionais e peritos dos mercados de valores mobiliários, instituído pela Comissão em Abril de 2006 e regido pela Decisão 2006/288/CE da Comissão, de 30 de Março de 2006, relativa à criação de um Grupo Europeu de Peritos de Valores Mobiliários para prestar aconselhamento jurídico e económico no âmbito da aplicação das directivas da UE em matéria de valores mobiliários (JO L 106 de 19.4.2006, p. 14).

    [6] Elementos fundamentais do código de conduta das ANC (revisto em Maio de 2008),http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD271.pdf.

    [7] Report of the FSF on Enhancing Market and Institutional Resilience s, de 7 de Abril de 2008, http://www.fsforum.org/publications/r_0804.pdf.

    [8] CGFS Papers No 32 : Ratings in structured finance : What went wrong and what can be done to address shortcomings, Julho de 2008, http://www.bis.org/publ/cgfs32.pdf?noframes=1.

    [9] A Standard and Poor's, por exemplo, apresentou um plano de reforma que incluía medidas como a nomeação de um mediador para as partes interessadas, uma revisão pública anual dos processos de governação por parte de uma empresa independente e a rotação dos clientes pelos diferentes analistas. A Moody's adoptou medidas para aumentar a qualidade dos dados utilizados no processo de notação. A Fitch separou as suas áreas de negócios não relacionadas com a notação numa divisão distinta e procedeu a alterações nas suas operações financeiras estruturadas, de modo a aumentar a objectividade e a coerência do processo de análise das notações.

    [10] A Lei norte-americana relativa à reforma das agências de notação de crédito de 2006, que entrou em vigor em 27 de Junho de 2007, define um enquadramento jurídico para o registo das organizações de notação estatística reconhecidas a nível nacional ( Nationally Recognized Statistical Rating Organizations , ou NRSRO).

    [11] Directiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses (JO L 339 de 24.12.2003, p. 73).

    [12] Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16).

    [13] Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

    [14] Guidelines on the recognition of External Credit Assessment Institutions , de 20 de Janeiro de 2006 (GL07), http://www.c-ebs.org/formupload/41/413b2513-5084-4293-a386-16385b80411d.pdf .

    [15] http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2008/securities_agencies_en.htm .

    [16] Foram recebidas 82 contribuições. As respostas dadas encontram-se publicadas em:http://circa.europa.eu/Public/irc/markt/markt_consultations/library?l=/financial_services/credit_agencies&vm=detailed&sb=Title.

    [17] Até que ponto a medida em análise cumpre os objectivos referidos no ponto 1.1.

    [18] Confiança das partes interessadas nas regras.

    [19] Até que ponto o quadro de funcionamento das agências de notação de crédito será regido pelos mesmos requisitos em todos os Estados-Membros.

    [20] Até que ponto a opção política em causa irá facilitar o funcionamento das agências de notação de crédito nos diferentes Estados-Membros. A flexibilidade terá também efeitos nos custos a suportar pelas agências de notação de crédito.

    [21] Ver o n.º 5 do artigo 6.º.

    [22] Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p.23), alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho de 17 de Julho de 2006 (OJ L 200 de 22.7.2006, p.11).

    [23] JO C […] de […], p. […].

    [24] JO C […] de […], p. […].

    [25] JO L 96 de 12.4.2003 p. 16.

    [26] JO L 177 de 30.6.2006 p. 201.

    [27] JO C 59 de 11.3.2006, p. 2.

    [28] JO L 52 de 25.2.2005, p. 51.

    [29] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

    [30] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    [31] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

    [32] JO L 228 de 16.8.1973 p. 3.

    [33] JO L 345 de 19.12.2002 p. 1.

    [34] JO L 323 de 9.12.2005 p. 1.

    [35] [Reformulação].

    [36] JO L 235 de 23.9.2003 p. 10.

    [37] JO L 193 de 18.7.1983 p. 1.

    [38] JO L 193 de 18.7.1983 p. 1.

    [39] JO L 339 de 24.12.2003 p. 73.

    [40] JO L 3 de 7.1.2004, p. 28.

    [41] JO L 3 de 7.1.2004, p. 30.

    [42] JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

    [43] JO L 241 de 2.9.2006 p. 26.

    [44] JO L 162 de 30.4.2004 p. 70.

    [45] JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

    [46] JO L 222 de 14.8.1978 p. 11.

    [47] JO L 142 de 30.4.2004 p. 12.

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