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Document 52008PC0467

    Proposta de regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE) {SEC(2008) 2278} {SEC(2008) 2279}

    /* COM/2008/0467 final - CNS 2008/0148 */

    52008PC0467

    Proposta de regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE) {SEC(2008) 2278} {SEC(2008) 2279} /* COM/2008/0467 final - CNS 2008/0148 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 25.7.2008

    COM(2008) 467 final

    2008/0148 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE)

    {SEC(2008) 2278}{SEC(2008) 2279}

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA |

    Justificação e objectivos da proposta O quadro jurídico das Infra-Estruturas de Investigação Europeias visa facilitar o estabelecimento e funcionamento em conjunto de instalações de investigação de interesse europeu entre vários Estados-Membros e países associados ao Programa-Quadro de I&D da Comunidade. Está a ser desenvolvido em resposta a solicitações dos Estados-Membros e da comunidade científica, dado que as formas jurídicas nacionais e internacionais existentes não são inteiramente adequadas. |

    Contexto geral Desde que a Comissão da UE publicou a sua Comunicação "Rumo a um Espaço Europeu da Investigação" em Janeiro de 2000, a ideia de um Espaço Europeu da Investigação (EEI) comum tem sido o princípio orientador de todas as medidas comunitárias em matéria de I&D e um pilar central para atingir os objectivos de investigação da Estratégia de Lisboa. O Livro Verde de 2007 "O Espaço Europeu da Investigação: Novas Perspectivas" identificou uma série de domínios essenciais em que uma acção eficaz através de parcerias entre os Estados-Membros poderia gerar benefícios significativos para o sistema de investigação europeu e contribuir para criar uma "quinta liberdade"- a livre circulação de conhecimentos - na Europa. Neste contexto, um dos pilares do conceito ambicioso de EEI apresentado incide na componente "Desenvolver infra-estruturas de investigação de craveira mundial", o que por sua vez gera crescimento, empregos e a base para uma economia europeia dinâmica baseada no conhecimento. As infra-estruturas de investigação desempenham um papel de importância crescente no avanço dos conhecimentos e das tecnologias. Por exemplo, os observatórios de ciências ambientais, os bancos de dados em genómica, as bases de dados de ciências sociais, os sistemas de imagiologia ou as câmaras assépticas para nanoelectrónica, as instalações de irradiação para investigação de materiais ou os supercomputadores são ferramentas essenciais para o desenvolvimento dos conhecimentos. Ao oferecer serviços de investigação únicos, ao atrair jovens para a ciência e ao estabelecer a ligação em rede das instalações, as infra-estruturas de investigação contribuem para a estruturação da comunidade científica e, por conseguinte, desempenham um papel-chave na construção de um ambiente de investigação e inovação eficiente. Devido à sua capacidade para reunir uma "massa crítica" de pessoas e investimentos, contribuem para o desenvolvimento económico nacional, regional e europeu. Estão, por conseguinte, no âmago do "triângulo do conhecimento" constituído pela investigação, educação e inovação. À medida que as fronteiras da investigação evoluem e avançam e que as nossas tecnologias progridem, as infra-estruturas de investigação tornam-se cada vez mais complexas e dispendiosas, o que as coloca frequentemente fora do alcance de um único grupo de investigação, região, nação ou mesmo continente. Este facto foi reconhecido pelos Conselhos "Competitividade" de 1-3 de Julho de 2004 e de 25-26 de Novembro de 2004, em que o Conselho acordou que, com vista ao maior desenvolvimento do EEI, era necessário reforçar a investigação concorrencial, evitar a fragmentação e cooperar no domínio das infra-estruturas de investigação. O Conselho sublinhou a necessidade de desenvolver uma estratégia europeia no domínio das infra-estruturas de investigação e encarregou o ESFRI - Fórum Europeu de Estratégias para Infra-Estruturas de Investigação (European Strategy Forum on Research Infrastructure - ESFRI) - de desenvolver um roteiro estratégico europeu para a próxima geração de infra-estruturas de investigação. O Conselho "Competitividade" de 30 de Maio de 2008 reiterou a necessidade de desenvolver infra-estruturas de investigação a nível europeu, com base nomeadamente numa coordenação eficiente e num quadro jurídico adequado. Em Outubro de 2006, o ESFRI publicou o primeiro Roteiro Europeu de Infra-estruturas de Investigação que contêm 35 projectos-chave de interesse europeu a desenvolver nos próximos 10 a 20 anos. O desafio reside agora na implementação destes projectos. Contudo, uma grande dificuldade para a criação de novas infra-estruturas de investigação europeias, para além da escassez de recursos e da complexidade das questões técnicas e organizacionais, é a ausência de um quadro jurídico adequado que permita a criação de parcerias apropriadas com parceiros de diferentes países. |

    Disposições em vigor no domínio da proposta Trabalhos recentes realizado sob os auspícios do ESFRI reconheceram que as formas jurídicas existentes ao abrigo da legislação nacional (por exemplo, a "société civile" francesa, a "Gesellschaft mit beschränkter Haftung" (GmbH) alemã, a "limited liability company" (Ltd) do Reino Unido ou a "Stichting" (fundação) neerlandesa não satisfazem as necessidades destas novas infra-estruturas de investigação. A análise é similar no que diz respeito às formas jurídicas existentes ao abrigo do direito comunitário ou internacional (por exemplo as organizações internacionais/intergovernamentais ou os agrupamentos europeus de interesse económico). O ESFRI identificou assim a necessidade de desenvolver um quadro jurídico comunitário específico para o estabelecimento de infra-estruturas de investigação europeias que envolvem a participação de vários Estados-Membros. Por conseguinte, a legislação proposta destina-se a facilitar o estabelecimento e funcionamento em conjunto de instalações de investigação de interesse europeu entre vários Estados-Membros e países associados ao Programa-Quadro de I&D da Comunidade e a contribuir para um maior desenvolvimento da política europeia relativa a infra-estruturas de investigação. Desta forma se complementariam os progressos já realizados desde 2004, em particular através do ESFRI. Foi efectuada uma vasta consulta para preparar esta iniciativa, incluindo análises de peritos e consulta às partes interessadas. |

    Coerência com outras políticas e objectivos da União O estabelecimento rápido de novas infra-estruturas de investigação europeias – conforme indicado, por exemplo, pelo ESFRI - permitiria uma realização mais fácil e rápida dos objectivos horizontais da União Europeia: Crescimento e emprego: A construção, o funcionamento e a manutenção dessas instalações criam efeitos importantes a nível da oferta e da procura. Por exemplo, a actual geração de câmaras com transferência de carga em interlinha (CCD) (produtos de consumo) ou a utilização de software específico para exames oftalmológicos têm a sua origem em progressos tecnológicos realizados nos últimos vinte anos em grandes observatórios de astronomia óptica. "Europa sustentável": As infra-estruturas de investigação europeias contribuem para uma melhor compreensão do nosso ao ambiente ou para o desenvolvimento de novas abordagens em matéria de energia. Conforme afirmado pelo Conselho "Energia" de 28 de Fevereiro de 2008, as infra-estruturas de investigação contribuem para melhorar e alargar a base de conhecimentos dos investigadores e dos institutos de investigação da Comunidade. Reduzem os obstáculos à mobilidade, atraem capital humano de craveira mundial e melhoram a educação científica sobre tecnologias no domínio das energias renováveis (Plano SET). "Sociedade do conhecimento": As infra-estruturas de investigação europeias são fundamentais para um acesso eficiente ao conhecimento científico a nível mundial por grandes comunidades de investigadores e de utilizadores. É de salientar que a Internet nasceu no CERN há muitos anos. Hoje em dia, milhões de quilómetros de fibras ópticas ligam os diferentes centros científicos de competências, centros de investigação e universidades, constituindo a espinha dorsal de um sistema científico de comunicação e de informação eficiente, rápido e fiável. A Europa como parceiro mundial: O desenvolvimento rápido das infra-estruturas de investigação europeias influenciará significativamente o poder de atracção do Espaço Europeu da Investigação. A Austrália, a Índia, a Rússia e os EUA já mostraram considerável interesse em participar no desenvolvimento de projectos identificados pelo ESFRI. Melhor regulamentação (e simplificação): Finalmente, mediante uma optimização do quadro jurídico a nível europeu, o Conselho poderia permitir um processo mais rápido e eficiente de gestão dos diferentes dossiers relacionados com o estabelecimento de novas instalações europeias de investigação utilizando uma única base jurídica, em lugar de várias bases jurídicas nacionais. O regulamento é complementar de outras iniciativas comunitárias desenvolvidas no contexto do EEI, como a Comunicação sobre Programação Conjunta em Investigação[1]. Complementa também o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), que criará Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI), as quais reúnem em parcerias os melhores recursos dos sectores académico, de investigação e empresarial. |

    2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas e utilização de competências especializadas |

    Na preparação da presente proposta, a Comissão teve em conta as observações expressas por muitas partes interessadas. O ESFRI organizou em 2006, em colaboração com a Direcção-Geral Investigação, dois workshops com importantes interlocutores. Os dois workshops revelaram as limitações das formas jurídicas existentes aos níveis nacional, comunitário e internacional para as infra-estruturas de investigação europeias. Em 2007, um grupo de juristas efectuou um estudo de viabilidade sobre a criação de um instrumento jurídico europeu para as infra-estruturas de investigação europeias. O grupo concluiu que uma solução poderia ser um regulamento CE com base no artigo 171.° do Tratado CE. Foi organizada uma reunião de partes interessadas em 3 de Março de 2008. Os participantes incluíam representantes dos projectos constantes do Roteiro do ESFRI, representantes de instalações de investigação europeias e juristas especializados nesta matéria. A grande maioria dos peritos concordou com a utilidade de uma nova forma jurídica a nível comunitário e com a orientação geral do projecto da Comissão. A Comissão criou também um grupo consultivo de peritos (Fórum de Auscultação) em 2008, do qual recebeu reacções. O Fórum de Auscultação apoiou fortemente a opção de desenvolvimento de um novo instrumento jurídico comunitário para as infra-estruturas de investigação europeias. Em sua opinião, esse instrumento jurídico, complementando outras formas jurídicas existentes, facilitaria e aceleraria o processo de tomada de decisão relativamente a novas infra-estruturas. |

    Avaliação do impacto A presente proposta de Regulamento do Conselho foi objecto de uma avaliação de impacto por parte da Comissão, que comparou o potencial impacto do regulamento-quadro proposto com as alternativas, incluindo a situação de "manutenção do statu quo" e 3 outras: Opção 1 : A opção "nenhuma acção específica da UE" corresponde à situação actual, em que cada consórcio, por um processo ad-hoc, tenta identificar, entre a formas jurídicas existentes, a que possa ser mais adequada para o seu projecto. A opção 2 corresponde a uma forma "ligeira" de intervenção da Comissão Europeia, ajudando as partes envolvidas na criação de infra-estruturas europeias a identificar problemas e necessidades, a trocar informações sobre a melhor forma de resolver esses problemas e a estabelecer melhores práticas. A opção 3 corresponde à criação de Empresas Comuns pela Comunidade, ao abrigo do artigo 171.° do Tratado CE, caso a caso, sempre que surja essa necessidade. A opção 4 é a resposta mais directa ao problema em causa. Propõe uma acção legislativa que proporcione um novo instrumento jurídico adaptado às necessidades das infra-estruturas de investigação europeias, complementando formas existentes a nível nacional e europeu. Considera também que o legislador atribua à Comissão Europeia a capacidade de conferir o estatuto de "Infra-Estrutura de Investigação Europeia". A avaliação comparativa das diferentes opções políticas indica claramente que a opção 4 é a forma mais eficaz e eficiente de atingir os objectivos políticos da proposta. Em particular, o regulamento-quadro proposto tem vantagens claras sobre as outras alternativas. Proporcionaria um processo mais fácil, mais rápido e com melhor relação custo-eficácia para o estabelecimento de novas infra-estruturas de investigação europeias. Apresentaria todas as características que a forma jurídica deveria assumir para as infra-estruturas de investigação europeias. Aumentaria assim o número de infra-estruturas de investigação europeias e contribuiria para obter impactos socioeconómicos, ambientais e societais. Contribuiria também para o maior desenvolvimento de uma política europeia de infra-estruturas de investigação. Em última análise, o regulamento-quadro proposto aumentaria o poder de atracção da União Europeia a nível internacional como um local propício para a investigação, mediante o reforço do EEI. Contudo, os Estados-Membros, ao estabelecerem novas infra-estruturas de investigação de dimensão europeia, poderiam também utilizar formas jurídicas internacionais, nacionais ou europeias já existentes (por exemplo, o Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça (AECT) e o Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE)). |

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    Síntese da acção proposta Ao complementar regimes nacionais ou intergovernamentais, o regulamento-quadro proposto estabelecerá um quadro jurídico comum com base no artigo 171.° do Tratado CE. Definirá as principais características das Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE), bem como procedimentos claros mediante os quais este estatuto será conferido pelo legislador. A IIE é uma entidade jurídica com personalidade jurídica e plena capacidade jurídica reconhecidas por todos os Estados-Membros. Tem como base os seus membros (os Estados-Membros, países terceiros e organizações intergovernamentais), os quais contribuem conjuntamente para a realização dos objectivos da IIE, que são primariamente o estabelecimento e funcionamento de uma infra-estrutura de investigação de importância europeia. A sua estrutura interna é muito flexível, permitindo aos membros definir nos Estatutos os direitos e obrigações dos seus membros, os órgãos e as suas competências e outras disposições internas. A responsabilidade dos membros pelas dívidas da IIE estará, em princípio, limitada às suas respectivas contribuições, sendo todavia permitida flexibilidade nos Estatutos para a alteração dessas disposições. A legislação aplicável é o direito comunitário, o direito do Estado da sede social ou do Estado no qual desenvolve as suas actividades no que diz respeito a determinadas questões técnicas e de segurança. Os Estatutos e as suas regras de execução devem respeitar o direito aplicável supramencionado. A IIE será também considerada um organismo ou organização internacional na acepção das directivas relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, impostos especiais sobre o consumo e contratos públicos, pelo que estará isenta dos direitos de IVA e do imposto especial sobre o consumo e os seus procedimentos em matéria de contratos não estão abrangidos pela directiva relativa a contratos públicos. As IIE serão estabelecidas, de acordo com a base jurídica do artigo 171.° do Tratado CE, por decisão da Comissão ao abrigo dos poderes de execução conferidos pelo Conselho (artigo 202.° do Tratado CE). A Comissão actua mediante um pedido apresentado pelas partes que desejam tornar-se membros fundadores de uma IIE. A decisão que estabelece a IIE será tomada na sequência de um procedimento consultivo. Este procedimento deveria incentivar o estabelecimento das estruturas necessárias para uma execução eficiente da investigação europeia, incluindo as apoiadas pelos programas comunitários de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração. Permitiria também um processo mais rápido do que se o Conselho tomasse decisões individuais, simplificando o complexo processo de desenvolvimento de infra-estruturas de investigação internacionais e evitando actividades descoordenadas. A Comissão Europeia assegurará a gestão global do novo quadro jurídico e o controlo da conformidade das IIE com o regulamento. Cinco anos após a adopção do regulamento, a Comissão realizará, por intermédio de um grupo de peritos, uma avaliação deste quadro jurídico e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |

    Base jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 171.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |

    Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não incide em domínios da competência exclusiva da Comunidade. |

    Para se justificar um acção comunitária, é também necessário que o princípio da subsidiariedade seja respeitado. Isso implica a avaliação de dois aspectos. Em primeiro lugar, é importante ter a certeza que os objectivos da acção proposta não poderiam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros no âmbito do seu sistema constitucional nacional (critério da necessidade). São propostas três opções para resolver o problema identificado, que é a inexistência de um quadro jurídico adequado para as Infra-Estruturas de Investigação Europeias: 1) acção de coordenação a nível europeu para o desenvolvimento de melhores práticas; 2) desenvolvimento de Empresas Comuns e (3) desenvolvimento de um quadro jurídico específico a nível comunitário. A Comunidade encontra-se em melhor posição para implementar estas opções, com base no artigo 165.° para a primeira opção e no artigo 171.° para as outras duas opções. O segundo aspecto a considerar é se, e de que modo, os objectivos poderão ser melhor alcançados mediante uma acção comunitária (critério do valor acrescentado europeu). A justificação de uma acção europeia decorre da natureza transnacional do problema (estabelecimento de quadros jurídicos entre Estados-Membros). Existem soluções alternativas com recurso ao estabelecimento de acordos intergovernamentais, contudo os processos administrativos e jurídicos que geralmente têm de ser seguidos ao abrigo desses regimes intergovernamentais são considerados demasiado morosos, difíceis e complexos. |

    Por conseguinte, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade. |

    Princípio da proporcionalidade |

    O projecto de regulamento é muito sucinto e deixa a maioria das disposições internas da infra-estrutura prevista ao critério dos membros da Infra-Estrutura de Investigação Europeia, ou seja, os Estados-Membros, Estados terceiros e organizações intergovernamentais. A legislação aplicável será sobretudo a legislação nacional do país da sede social ou do país em que são desenvolvidas as actividades. A quantidade de informação que a IIE e os seus membros têm de apresentar à Comissão é mantida ao nível mínimo estritamente necessário para permitir à Comissão examinar a sua conformidade com o regulamento-quadro. Por estas razões, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade. |

    Escolha dos instrumentos |

    O quadro que será, em geral, aplicável a um número potencialmente grande de entidades jurídicas - as IIE, que serão estabelecidas com base jurídica no artigo 171.° do Tratado CE - exige a adopção de um regulamento. |

    4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

    O regulamento proposto facilitará o estabelecimento e o funcionamento em conjunto de instalações de investigação europeias entre diversos Estados-Membros e Estados associados. Trata-se de uma actividade adicional à implementação da acção relativa a infra-estruturas de investigação prevista na base jurídica do 7.º Programa-Quadro de Investigação e este esforço catalisador implicaria recursos adicionais a médio prazo. |

    5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

    Simplificação |

    A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos para as autoridades públicas (comunitárias e nacionais). |

    Mediante uma optimização do quadro jurídico a nível europeu, o Conselho poderia permitir um processo mais rápido e eficiente de gestão dos diferentes dossiers relacionados com o estabelecimento de novas instalações europeias de investigação utilizando uma única base jurídica, em lugar de várias bases jurídicas nacionais. |

    2008/0148 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 171.º e o segundo parágrafo do seu artigo 172.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do artigo 171.º do Tratado, a Comunidade pode criar Empresas Comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.

    (2) O apoio e o desenvolvimento de infra-estruturas de investigação na Europa tem sido um objectivo permanente da Comunidade, conforme demonstrado pela última vez na Decisão n.° 1982/2006/CE de Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)[5] e, em particular, na Decisão n.° 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico "Capacidades"[6].

    (3) Embora o tradicional apoio à utilização e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação europeias tenha essencialmente assumido a forma de subvenções a favor de infra-estruturas de investigação estabelecidas nos Estados-Membros, a necessidade de esforços adicionais tem-se tornado evidente nos últimos anos a fim de incentivar o desenvolvimento de novas de estruturas mediante a criação de um quadro jurídico adequado que deverá facilitar o seu estabelecimento e funcionamento a nível da Comunidade.

    (4) Essa necessidade foi expressa em numerosas ocasiões, tanto a nível político pelos Estados-Membros e pelas instituições comunitárias, como pelos vários intervenientes no âmbito da comunidade científica europeia, como as empresas, os centros de investigação e as universidades.

    (5) Embora o papel central das infra-estruturas de investigação científica de craveira mundial na prossecução dos objectivos comunitários de IDT estabelecidos no Título XVIII da Parte III do Tratado seja há longa data reconhecido no âmbito dos Programas-Quadro de IDT da Comunidade, as regras que regem o estabelecimento, financiamento e funcionamento destas estruturas encontram-se ainda fragmentadas e regionalizadas. Considerando que as infra-estruturas de investigação europeias estão em concorrência com as dos parceiros mundiais da Comunidade, os quais estão e continuarão a investir fortemente em infra-estruturas de investigação modernas e em larga escala, e que estas infra-estruturas se estão a tornar cada vez mais complexas e dispendiosas, ficando frequentemente fora do alcance de um único Estado-Membro ou mesmo de um único continente, é neste momento necessário explorar e desenvolver todo o potencial do recurso ao artigo 171.° do Tratado, definindo um quadro com procedimentos e condições aplicáveis ao estabelecimento e funcionamento das Infra-Estruturas de Investigação Europeias a nível comunitário necessárias para a boa execução dos programas de IDT da Comunidade. Este novo quadro jurídico complementará outras formas jurídicas, menos especializadas, em vigor ao abrigo do direito nacional, internacional ou comunitário (como o Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) ou o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT).

    (6) O termo "infra-estrutura de investigação" designa instalações, recursos e serviços conexos utilizados pela comunidade científica para realizar investigação de alto nível nos seus respectivos domínios. Esta definição abrange: importantes equipamentos científicos ou conjuntos de instrumentos; recursos baseados no conhecimento, como colecções, arquivos ou informação científica estruturada; infra-estruturas capacitantes baseadas em TIC, como a tecnologia GRID, a computação, o software e as comunicações e qualquer outra entidade de natureza essencial única que permita a excelência da investigação. Essas infra-estruturas de investigação podem ser "unilocais" ou "distribuídas" (rede organizada de recursos).

    (7) Em contraste com as iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) constituídas como Empresas Comuns de que a Comunidade é membro e para as quais contribui financeiramente, as Infra-Estruturas de Investigação Europeias (a seguir designadas "IIE") não deverão ser concebidas como um órgão comunitário na acepção do artigo 185.° de Regulamento Financeiro[7], mas antes como uma entidade jurídica da qual a Comunidade não é necessariamente membro e para a qual não contribui financeiramente na acepção do n.° 2, alínea f), do artigo 108.° do Regulamento Financeiro.

    (8) Dada a estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comunidade na programação e implementação das respectivas actividades de investigação de uma forma complementar, conforme estabelecido nos artigos 164.º e 165.º do Tratado, cabe aos Estados-Membros interessados, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, definir as suas necessidades com vista ao estabelecimento de infra-estruturas de investigação baseadas nas suas actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico e nos requisitos da Comunidade. Pelas mesmas razões, a participação como membro das IIE deverá estar aberta aos Estados-Membros interessados e possivelmente a países terceiros qualificados, bem como a organizações intergovernamentais especializadas.

    (9) As Infra-Estruturas de Investigação Europeias (a seguir designadas "IIE") criadas abrigo do presente regulamento deverão ter como missão o estabelecimento e funcionamento de uma infra-estrutura de investigação. Devem fazê-lo numa perspectiva não económica para prevenir distorções da concorrência. A fim de promover a inovação e a transferência de conhecimentos e tecnologias, as IIE deverão ser autorizadas a desenvolver algumas actividades económicas limitadas em determinadas condições. A criação de infra-estruturas de investigação sob a forma de IIE não exclui a possibilidade de infra-estruturas de investigação de interesse pan-europeu que assumam outra forma jurídica serem igualmente reconhecidas como contribuindo para a implementação do Roteiro elaborado pelo Fórum Europeu de Estratégias para Infra-estruturas de Investigação (ESFRI) e para o progresso da investigação europeia. A Comissão assegurará que os membros do ESFRI e outras partes interessadas estejam informados destas formas jurídicas alternativas.

    (10) As infra-estruturas de investigação deverão contribuir para salvaguardar a excelência científica da investigação comunitária e a competitividade da sua economia, com base em previsões de médio a longo prazo, mediante um apoio eficiente a actividades de investigação europeias. Com este fim em vista, estas deverão estar efectivamente abertas à comunidade de investigação em geral e ter como ambição promover as capacidades científicas europeias para além do actual estado da técnica e contribuir assim para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação.

    (11) A fim de permitir um procedimento eficiente para a criação de IIE, é necessário que as entidades que desejem estabelecer uma IIE apresentem um pedido à Comissão, a qual avaliará, com a assistência de peritos independentes, se a infra-estrutura de investigação proposta está em conformidade com o presente regulamento.

    (12) Por questões de transparência, a decisão de estabelecimento de uma IIE deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Pelas mesmas razões, deve ser apenso a essa decisão um extracto dos Estatutos, apresentando os elementos essenciais.

    (13) Com vista à execução das suas tarefas da melhor forma possível, as IIE deverão ser dotadas de personalidade jurídica e da mais ampla capacidade jurídica a partir do dia em que a decisão que a estabelece produz efeitos. A fim de determinar o direito aplicável, deverão ter uma sede social no território de um membro da IIE que seja um Estado-Membro ou país associado a um programa-quadro comunitário de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

    (14) Cada IIE deve ter como membros um mínimo de três Estados-Membros e pode também ter como membros países terceiros qualificados e organizações intergovernamentais especializadas. Por conseguinte, as IIE deverão ser consideradas organismos ou organizações internacionais para fins da aplicação da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[8], da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo[9] e da directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[10], em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Para um apoio mais eficaz das actividades de investigação das IIE, os Estados-Membros e países terceiros participantes deverão envidar todos os esforços para conceder às IIE em causa a mais ampla isenção possível de outros impostos.

    (15) Em consonância com a dimensão comunitária deste instrumento jurídico, os Estados-Membros deverão conjuntamente deter a maioria dos votos na assembleia de membros de uma IIE.

    (16) Para fins de implementação do presente quadro, deverão ser estabelecidas disposições mais pormenorizadas nos Estatutos, com base nos quais a Comissão deverá examinar a conformidade de um pedido com o quadro estabelecido no presente regulamento.

    (17) É necessário garantir, por um lado, que as IIE disponham de flexibilidade para alterar os seus Estatutos e, por outro, que a Comunidade, que estabelece a IIE, mantenha o controlo sobre determinados elementos essenciais. Se uma alteração incidir numa matéria constante do extracto dos Estatutos apenso à decisão que estabelece a IIE, essa alteração, para produzir efeitos, tem de ser aprovada por uma decisão da Comissão tomada na sequência do mesmo procedimento seguido para o estabelecimento da IIE, uma vez que a informação nela contida é considerada essencial. Qualquer outra alteração deverá ser notificada à Comissão, que pode opor-se caso a considere contrária ao presente regulamento. Se a Comissão não colocar objecções, deverá ser publicado um aviso acompanhado de um resumo conciso da alteração.

    (18) É necessário que as IIE se dotem dos seus órgãos próprios para fins da boa gestão das suas actividades. Os Estatutos deverão estabelecer o modo como esses órgãos representarão legalmente a IIE.

    (19) É também necessário que as IIE desenvolvam as suas actividades de acordo com os princípios da boa gestão orçamental no exercício da sua responsabilidade financeira.

    (20) As IIE podem beneficiar de co-financiamento concedido pelos instrumentos financeiros da política de coesão, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999[11].

    (21) A fim de executar as suas tarefas da forma mais eficiente e como consequência lógica da sua personalidade jurídica, as IIE deverão ser responsáveis pelas suas dívidas. A fim de permitir aos membros encontrar soluções adequadas em matéria de responsabilidade, deve ser dada a possibilidade de estabelecer nos Estatutos regimes de responsabilidade diferentes que sejam superiores à responsabilidade limitada às contribuições dos membros.

    (22) Dado que as IIE são estabelecidas ao abrigo do direito comunitário, deverão ser regidas pelo direito comunitário, a seguir ao direito do Estado da sua sede social. Contudo, as IIE poderão ter um centro de actividades noutro país. Nesse caso, deverá ser aplicável o direito desse país no que diz respeito à segurança e saúde pública e profissional, à protecção do ambiente, ao tratamento de substâncias perigosas e à concessão das licenças necessárias. Além disso, as IIE deverão ser regidas pelos seus Estatutos adoptados em conformidade com as fontes de direito supramencionadas e por regras de execução em conformidade com os Estatutos.

    (23) A fim de garantir um controlo adequado da conformidade com o presente regulamento, cada IIE deverá apresentar à Comissão o seu relatório anual e todas as informações sobre circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a realização das suas tarefas. Se a Comissão tiver indicações, através do relatório anual ou por outra via, de que a IIE actua em violação grave do presente regulamento ou de outra legislação aplicável, a Comissão solicitará explicações e/ou acções à IIE e/ou aos seus membros. Em casos extremos e caso não sejam adoptadas medidas correctivas, a Comissão pode revogar a decisão que estabelece a IIE em causa, o que implicará a dissolução da mesma.

    (24) Dado que os objectivos da acção a tomar, ou seja o estabelecimento de um quadro aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias entre Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus sistemas constitucionais nacionais, pela própria natureza transnacional do problema, estes objectivos podem ser melhor alcançados a nível comunitário. Em consequência, a Comunidade pode adoptar medidas, no respeito do princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5.° do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

    (25) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[12].

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento cria um quadro que define os requisitos e procedimentos aplicáveis ao estabelecimento de Infra-Estruturas de Investigação Europeias (a seguir designadas "IIE"), bem como os respectivos efeitos.

    2. O presente regulamento é aplicável às infra-estrutura de investigação de interesse pan-europeu.

    Artigo 2.ºMissão e outras actividades

    1. A missão de uma IIE consiste no estabelecimento e funcionamento de uma infra-estrutura de investigação.

    2. As IIE desempenham a sua missão sem fins económicos. Contudo, podem desenvolver actividades económicas limitadas, estreitamente relacionadas com a sua missão, desde que não comprometam a realização dessa mesma missão.

    3. As IIE devem inscrever separadamente as despesas e receitas das suas actividades económicas e cobrar preços de mercados por essas actividades ou, se estes não puderem ser determinados, preços que cubram todos os custos e sejam acrescidos de uma margem razoável.

    Artigo 3.ºRequisitos relativos às infra-estruturas

    A infra-estrutura de investigação a estabelecer por uma IIE deve satisfazer os seguintes requisitos:

    1. Ser necessária para a realização de actividades de investigação europeias e, em particular, para uma execução eficiente dos programas comunitários de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração;

    2. Representar um valor acrescentado para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação e uma melhoria significativa nos domínios científicos e tecnológicos relevantes a nível internacional;

    3. A comunidade de investigação europeia, composta pelos investigadores dos Estados-Membros e dos países associados aos programas comunitários de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, devem ter um acesso efectivo a essa instalação e

    4. Contribuir para a difusão e optimização dos resultados das actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da Comunidade.

    Artigo 4.ºPedido de estabelecimento de uma IIE

    1. As entidades que desejem estabelecer uma IIE (seguidamente designadas os "requerentes") devem apresentar um pedido à Comissão. O pedido deve ser apresentado por escrito numa das línguas oficiais da Comunidade e conter os seguintes elementos:

    5. Pedido de estabelecimento da IIE dirigido à Comissão;

    6. Estatutos da IIE propostos conforme referido no artigo 9.°;

    7. Descrição técnica e científica da infra-estrutura de investigação cujo estabelecimento e funcionamento é da responsabilidade da IIE, incluindo em especial os requisitos estabelecidos no artigo 3.°;

    8. Extracto dos Estatutos que contenha as informações enumeradas no anexo.

    2. A Comissão procederá à avaliação do pedido. No decurso da avaliação, pode solicitar a opinião de peritos independentes, em particular no domínio das actividades previstas da IIE. O resultado dessa avaliação será comunicado aos requerentes, os quais serão, se necessário, convidados a completar ou alterar o pedido num prazo razoável.

    Artigo 5.ºDecisão relativa ao pedido

    1. A Comissão, tendo em conta os resultados da avaliação referida no n.° 2 do artigo 4.° e em conformidade com o procedimento referido no artigo 21.°:

    9. Adoptará a decisão de estabelecimento da IIE após se ter certificado do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento ou

    10. Indeferirá o pedido se concluir que os requisitos estabelecidos no presente regulamento não são respeitados.

    2. A decisão relativa ao pedido será notificada aos requerentes. A decisão de estabelecimento da IIE será também publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia.

    3. O extracto dos Estatutos constante do pedido será apenso à decisão de estabelecimento da IIE.

    Artigo 6.ºEstatuto das IIE

    1. As IIE são dotadas de personalidade jurídica a partir da data em que produz efeitos a respectiva decisão de estabelecimento.

    2. As IIE gozam em cada Estado-Membro da capacidade jurídica mais lata concedida a entidades jurídicas ao abrigo do direito desse Estado-Membro. Podem, nomeadamente, adquirir, deter e alienar bens imóveis ou móveis e direitos de propriedade intelectual, celebrar contratos e estar em juízo.

    3. As IIE são organismos internacionais, na acepção do n.º 1, alínea b), do artigo 151.º da Directiva 2006/112/CE, e organizações internacionais na acepção do n.º 1, segundo travessão, do artigo 23.º da Directiva 92/12/CEE e da alínea c) do artigo 15.º da Directiva 2004/18/CE.

    4. Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias para conceder às IIE a isenção mais ampla de impostos para além dos referidos no n.º 3, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

    Artigo 7.ºSede e denominação

    1. As IIE devem ter a sua sede social localizada no território de um membro que seja um Estado-Membro ou país associado ao programa comunitário de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

    2. A denominação das IIE deverá incluir a designação "Infra-Estrutura de Investigação Europeia" ou a abreviatura "IIE".

    Artigo 8.ºMembros

    1. As seguintes entidades podem tornar-se membros de uma IIE:

    11. Estados-Membros;

    12. Países terceiros;

    13. Organizações intergovernamentais.

    2. Cada IIE deve ter permanentemente como membros um número mínimo de três Estados-Membros. Outros Estados-Membros poderão aderir a qualquer momento em condições equitativas e razoáveis definidas nos Estatutos.

    3. Os Estados-Membros devem deter conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros referida na alínea a) do artigo 12.°.

    4. Os Estados-Membros ou países terceiros podem ser representados por uma ou mais entidades públicas, incluindo regiões, ou entidades privadas com uma missão de serviço público no que diz respeito ao exercício de direitos especificados e ao cumprimento de obrigações especificadas como membro de uma IIE.

    5. Os países terceiros e organizações intergovernamentais que desejem aderir a uma IIE devem reconhecer que essa IIE goza de personalidade jurídica e de capacidade jurídica em conformidade com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.° e que está sujeita a regras determinadas em aplicação do artigo 16.°.

    6. Os países terceiros que desejem aderir a uma IIE atribuirão a essa IIE um tratamento equivalente ao referido nos n.ºs 3.º e 4.º do artigo 6.°.

    Artigo 9.ºEstatutos

    Os Estatutos devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:

    14. Lista dos membros e, se aplicável, das entidades que os representam e condições e procedimento para a alteração da composição dos membros e da representação, em conformidade com estabelecido no artigo 8.º;

    15. Missões e actividades da IIE;

    16. Sede social em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 7.°;

    17. Denominação da IIE em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.°;

    18. Direitos e obrigações dos membros, incluindo a obrigação de contribuir para um orçamento equilibrado;

    19. Órgãos da IIE, suas competências e modo como estão constituídos e tomam decisões, nomeadamente sobre a alteração dos Estatutos, em conformidade com o estabelecido nos artigos 10.º, 11.º e 12.º;

    20. Duração e procedimento de dissolução em conformidade com o estabelecido no artigo 17.º;

    21. Princípios básicos, incluindo:

    (i) política de acesso para os utilizadores;

    (ii) política relativa aos dados;

    (iii) política em matéria de avaliação científica;

    (iv) política em matéria de direitos de propriedade intelectual;

    (v) política de difusão;

    (vi) política de emprego;

    (vii) política em matéria de contratos no respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência;

    (viii) disposições em matéria de desactivação, se relevantes;

    22. Identificação da(s) língua(s) de trabalho

    23. Referência a regras de execução dos Estatutos.

    Os Estatutos devem ser colocados à disposição do público no sítio Web da IIE e na sua sede social.

    Artigo 10.ºAlterações aos Estatutos que implicam uma alteração do extracto dos Estatutos

    1. Qualquer alteração aos Estatutos que implique uma alteração do extracto dos Estatutos deve ser apresentada pela IIE à Comissão para aprovação. Essa alteração não produz efeitos antes da entrada em vigor da decisão que concede a aprovação. A Comissão aplicará, mutatis mutandis , o disposto no n.º 2 do artigo 4.° e no artigo 5.°.

    2. O pedido da alteração deve conter os seguintes elementos:

    24. Texto da alteração conforme proposta, incluindo a data da sua entrada em vigor;

    25. Versão alterada consolidada dos Estatutos;

    26. Extracto alterado dos Estatutos.

    Artigo 11.ºOutras alterações aos Estatutos

    1. Qualquer alteração aos Estatutos com excepção da referida no artigo 10.° deve ser apresentada pela IIE à Comissão no prazo de dez dias após a sua adopção.

    2. A Comissão pode colocar objecções a essa alteração no prazo de sessenta dias após a sua apresentação, justificando por que razão a alteração não satisfaz os requisitos do presente regulamento.

    3. Caso não sejam colocadas objecções, a Comissão publicará um aviso de alteração, acompanhado de um resumo conciso da alteração, na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

    4. A alteração não produz efeitos antes do termo do período previsto para a apresentação de objecções pela Comissão, ou da renúncia desta a esse período, ou antes de uma objecção colocada ter sido retirada.

    5. O pedido de alteração deve conter os seguintes elementos:

    27. Texto da alteração conforme adoptada, incluindo a data da sua entrada em vigor;

    28. Versão alterada consolidada dos Estatutos;

    29. Resumo conciso da alteração.

    Artigo 12.º Organização das IIE

    Os Estatutos devem prever, no mínimo, os seguintes órgãos com as seguintes competências:

    30. Uma assembleia de membros, como órgão com plenas competências de decisão, incluindo a de aprovação do orçamento;

    31. Um Director ou um Conselho de Administração, nomeado pela assembleia de membros, como órgão executivo e representante legal da IIE.

    Os Estatutos devem indicar o modo como os membros do Conselho de Administração representam legalmente a IIE.

    Artigo 13.ºPrincípios orçamentais, contas, auditoria e seguro

    1. Todas as receitas e despesas das IIE devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e ser inscritas no orçamento. O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

    2. Os membros das IIE devem garantir que as dotações sejam utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira.

    3. O orçamento deve ser elaborado, executado e objecto de uma prestação de contas na observância do princípio da transparência.

    4. As contas das IIE devem ser acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

    5. As IIE estão sujeitas às regras do direito aplicável em matéria de preparação, depósito, auditoria e publicação das contas.

    6. As IIE constituirão seguros adequados para cobrir todos os riscos específicos do seu funcionamento.

    Artigo 14.º Financiamento comunitário

    O financiamento comunitário de uma IIE apenas pode ser concedido de acordo com o Título VI do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.O financiamento no âmbito da política de coesão será igualmente possível, ao abrigo da legislação comunitária relevante.

    Artigo 15.ºResponsabilidade

    1. As IIE são responsáveis pelas suas dívidas.

    2. A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas de uma IIE está limitada às suas respectivas contribuições para a IIE. Os membros podem especificar nos Estatutos que assumirão uma responsabilidade fixa superior às suas respectivas contribuições ou uma responsabilidade ilimitada.

    3. A Comunidade não é responsável por quaisquer dívidas da IIE.

    Artigo 16.ºDireito aplicável e jurisdição competente

    1. As IIE são regidas:

    32. Pelo direito comunitário, em particular pelo presente regulamento e pelas decisões referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 5.° e no n.º 1 do artigo 10.°;

    33. Pelo direito do Estado em que a IIE tem a sua sede social no que diz respeito a matérias não regidas, ou apenas parcialmente regidas, pelos actos referidos na alínea a);

    34. Pelos seus Estatutos, adoptados em conformidade com as fontes de direito referidas nas alíneas a) e b);

    35. Pelas suas regras de execução estabelecidas no respeito dos seus Estatutos;

    36. Em derrogação da alínea b), as IIE são regidas pelo direito dos Estados em que desenvolvem actividades no que diz respeito a:

    i) segurança e saúde pública e profissional;

    ii) protecção do ambiente;

    iii) tratamento de substâncias perigosas;

    iv) concessão das licenças necessárias para o seu funcionamento.

    2. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer de todos os litígios entre os membros e entre os membros e a IIE e de qualquer litígio em que a Comunidade seja parte.

    3. A legislação comunitária em matéria de jurisdição é aplicável a litígios entre uma IIE e terceiros. Em casos não abrangidos pela referida legislação comunitária, o direito do Estado em que a IIE tem a sua sede social determinará a jurisdição competente para a resolução desses litígios.

    Artigo 17.ºDissolução e insolvência

    1. Os Estatutos determinarão o procedimento a aplicar em caso de dissolução da IIE na sequência de uma decisão da assembleia de membros.

    2. Sem demora indevida após a aprovação da decisão de dissolução pela assembleia dos membros e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após essa aprovação, a IIE notificará a Comissão do facto. A Comissão publicará essas informações num aviso adequado na série C do Jornal Oficial da União Europeia .

    3. Sem demora indevida após o termo do processo de dissolução e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após essa dissolução, a IIE notificará a Comissão do facto. A Comissão publicará essas informações num aviso adequado na série C do Jornal Oficial da União Europeia . A IIE extingue-se no dia da publicação do aviso.

    4. Em qualquer momento, no caso de não poder proceder ao pagamento das suas dívidas, a IIE informará imediatamente a Comissão. A Comissão publicará essas informações num aviso adequado na série C do Jornal Oficial da União Europeia .

    Artigo 18.ºApresentação de relatórios e controlo

    1. A IIE deve elaborar um relatório de actividades anual e apresentá-lo à Comissão no prazo de seis meses após o termo do exercício financeiro correspondente. O referido relatório deve ser tornado público.

    2. A IIE e os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão de quaisquer circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a missão da IIE.

    3. Quando a Comissão tem indicações claras que a IIE está a agir em violação grave do presente regulamento, das decisões adoptadas com base no mesmo ou de outra legislação aplicável, a Comissão solicitará explicações à IIE, e/ou aos seus membros.

    4. Se a Comissão, após ter dado à IIE e/ou aos seus membros um prazo razoável para a apresentação das suas observações, concluir que a IIE em causa está a agir em violação grave do presente regulamento, das decisões adoptadas com base no mesmo ou de outra legislação aplicável, a Comissão pode propor medidas correctivas à IIE e aos seus membros.

    5. Se não forem tomadas medidas correctivas, a Comissão pode revogar a decisão que estabelece a IIE. Essa decisão será notificada à IIE e publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia. Essa publicação conduz à dissolução da IIE.

    Artigo 19.ºDisposições adequadas

    Os Estados-Membros devem tomar as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

    Artigo 20.ºRelatórios e revisão

    Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a respectiva aplicação e eventuais propostas de alteração.

    Artigo 21.ºProcedimento de comitologia

    1. A Comissão é assistida por um comité consultivo.

    2. Sempre que seja feita referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

    Artigo 22.ºEntrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    EXTRACTO DOS ESTATUTOS

    37. Denominação da IIE (n.º 2 do artigo 7.° e alínea d) do artigo 9.º): [denominação de acordo com os Estatutos, incluindo a designação "Infra-Estrutura de Investigação Europeia" ou a abreviatura "IIE"]

    38. Missão (n.º 1 do artigo 2.° e alínea b) do artigo 9.°): [missão de acordo com os Estatutos que consiste no estabelecimento e funcionamento de uma infra-estrutura de investigação]

    39. Sede social (n.º 1 do artigo 7.° e alínea c) do artigo 9.°): [referência, de preferência, à mais pequena entidade administrativa ou territorial autónoma, como, por exemplo, um município]

    40. Duração (alínea g) do artigo 9.°): [por exemplo, "indeterminada" ou uma data final ou um número de anos a partir do estabelecimento]

    41. Princípios básicos da política de acesso para os utilizadores (alínea h), subalínea i), do artigo 9.°): [de acordo com os Estatutos]

    42. Princípios básicos da política em matéria de avaliação científica (alínea h), subalínea iii), do artigo 9.°): [de acordo com os Estatutos]

    43. Princípios básicos da política de difusão (alínea h), subalínea v), do artigo 9.°): [de acordo com os Estatutos]

    44. Princípios básicos da política de emprego (alínea h), subalínea vi), do artigo 9.°): [de acordo com os Estatutos]

    45. Princípios básicos da política em matéria de contratos no respeito dos princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência (alínea h), subalínea vii), do artigo 9.°): [de acordo com os Estatutos]

    46. Regime em matéria de responsabilidade (n.° 2 do artigo 15.°): [de acordo com os Estatutos e/ou o primeiro período do n.º 2 do artigo 15.°].

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

    Regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE)

    2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES/ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

    Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

    Investigação - Infra-estruturas de investigação

    3. RUBRICA ORÇAMENTAL

    3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

    - 08.01.05.01 : Funcionários e Agentes Temporários de Investigação

    - 08.01.05.02 : Pessoal Externo (agentes contratuais, PND, etc.)

    3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

    Acção a longo prazo, uma vez que a legislação proposta se destina a facilitar o estabelecimento e funcionamento em conjunto de instalações de investigação entre vários Estados-Membros e Estados associados, e uma vez que, pelas competências atribuídas à Comissão Europeia, o presente regulamento permitirá um processo mais simples do que se fossem tomadas decisões individuais pelo Conselho.

    A curto prazo, não implicaria mais recursos do que os actualmente utilizados para o seguimento da fase preparatória de novos projectos de infra-estruturas de investigação (recursos do 7.° PQ). Contudo, de médio a longo prazo, deverão ser necessários recursos humanos adicionais para acompanhar o desenvolvimento político do regulamento, que poderá, por exemplo, implicar uma revisão do regulamento após 5 anos.

    3.3. Características orçamentais:

    Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Novo | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

    08.01 05 01 | Não obrig. | Não dif. | NÃO | SIM | SIM | N.º 1A |

    08.01 05 02 | Não obrig. | Não dif. | NÃO | SIM | SIM | N.º 1A |

    08.01.05.03 | Não obrig. | Não dif. | NÃO | SIM | SIM | N.º 1A |

    4. RESUMO DOS RECURSOS

    4.1. Recursos financeiros

    4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Tipo de despesas | Secção n.º | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguintes |

    Despesas administrativas não incluídas no montante de referência |

    Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | a | 0,423 | 0,657 | 0,711 | 0,828 | 0,828 | 1,062 |

    Despesas administrativas (DND) | 8.2.6. | b | 0,080 | 0,250 | 0,280 | 0,250 | 0,250 | 0,250 |

    Total indicativo do custo da acção |

    TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+b | 0,503 | 0,907 | 0,991 | 1,078 | 1,078 | 1,312 |

    TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | a+b | 0,503 | 0,907 | 0,991 | 1,078 | 1,078 | 1,312 |

    4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira (rubrica 1)

    X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

    ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

    ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

    4.1.3. Incidência financeira nas receitas

    X A proposta não tem incidência financeira nas receitas

    ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

    4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro – ver pormenores no ponto 8.2.1.

    Não aplicável

    5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

    5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

    À medida que as fronteiras da investigação evoluem e avançam e que as nossas tecnologias progridem, as infra-estruturas de investigação tornam-se cada vez mais complexas e dispendiosas, ficando frequentemente fora do alcance de um único grupo de investigação, região, nação ou mesmo continente. Contudo, uma grande dificuldade para o estabelecimento de novas infra-estruturas de investigação europeias é a ausência de um quadro jurídico adequado que permita a criação de parcerias adequadas com parceiros de diferentes países. A necessidade a satisfazer é, por conseguinte, a criação de um quadro jurídico comunitário aplicável ao estabelecimento e funcionamento de infra-estruturas de investigação de interesse pan-europeu.

    5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

    A legislação proposta destina-se a facilitar o estabelecimento e funcionamento em conjunto de instalações de investigação entre vários Estados-Membros e países associados e a contribuir para um maior desenvolvimento da política europeia relativa a infra-estruturas de investigação. Ao complementar regimes nacionais ou intergovernamentais, o regulamento-quadro proposto estabelecerá um quadro jurídico comum com base no artigo 171.° do Tratado CE. Definirá as principais características das Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE), bem como procedimentos claros mediante os quais esse estatuto será conferido pelo legislador. Com a atribuição de competências à Comissão Europeia, o presente regulamento permitirá igualmente um processo mais simples do que se fossem tomadas decisões individuais pelo Conselho, evitando assim actividades descoordenadas.

    5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

    O objectivo global da presente proposta é ajudar a Europa a enfrentar os vários desafios com que se vê confrontada através do desenvolvimento atempado de Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE) eficientes, as quais, por sua vez:

    - Ajudem a reforçar o desenvolvimento de um Espaço Europeu da Investigação eficiente através de uma melhor integração das actividades nacionais, evitando instalações subcríticas e colocando a Europa numa posição de líder mundial no domínio dos serviços de investigação de alto nível;

    - Ajudem a Europa a reunir os seus recursos na criação de uma nova geração de instalações de investigação em grande escala, indispensáveis para permanecer na vanguarda da investigação durante as próximas décadas, proporcionando aos investigadores as instalações de investigação de que necessitam e aumentando assim o potencial e poder de atracção da Europa;

    - Ajudem a enfrentar melhor os desafios sociais e ambientais, como as alterações climáticas, a produção de energia, o abastecimento de água, a qualidade do ambiente e a qualidade de vida, através de serviços de investigação de nível excelente prestados por essas novas Infra-Estruturas de Investigação Europeias, incluindo infra-estruturas electrónicas;

    - Contribuam para a competitividade económica a longo prazo, mediante a aceleração dos avanços científicos na Europa favorecidos por essas novas instalações europeias e pelo crescimento da base de conhecimentos.

    O efeito previsto do presente regulamento consiste em contribuir para o desenvolvimento de condições mais favoráveis para o desenvolvimento da investigação fundamental na Europa . Com o desenvolvimento de condições jurídicas mais favoráveis a nível comunitário, este trabalho apoiará efectivamente a implementação atempada de novas infra-estruturas de investigação europeias (como as identificadas pelo ESFRI). Desta forma será possível, além disso, contribuir para um maior desenvolvimento da política europeia em matéria de infra-estruturas de investigação. Indicadores conexos serão:

    - O número de novas infra-estruturas de investigação europeias (como as identificadas pelo ESFRI) estabelecidas em parcerias à escala europeia;

    - A rapidez desse estabelecimento;

    - Os recursos necessário para esse processo;

    - O reforço e o maior reconhecimento da política europeia em matéria de infra-estruturas de investigação.

    5.4. Modalidades de execução

    ( Gestão centralizada (directamente pela Comissão ou indirectamente por delegação em agências de execução, organismos estabelecidos pelas Comunidades ou organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público)

    X Gestão partilhada ou descentralizada

    X com Estados-Membros

    ( com países terceiros

    ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    Observações : A participação nas IIE estará limitada aos Estados-Membros, países terceiros e organizações intergovernamentais, havendo a possibilidade de os países participantes atribuírem um mandato a entidades públicas ou privadas com uma missão de serviço público para exercerem os seus direitos e deveres em seu nome. A Comissão Europeia assegurará à coordenação geral desta iniciativa. A Comissão será assistida por um comité na gestão do novo quadro jurídico.

    6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

    6.1. Sistema de controlo

    Será criado um sistema de acompanhamento e avaliação para proceder ao acompanhamento das infra-estruturas de investigação europeias criadas e para avaliar em que medida o novo quadro jurídico satisfaz os seus objectivos.

    Considerando que a Comissão Europeia assegurará à coordenação geral desta iniciativa, a Comissão Europeia será assistida por um comité consultivo na gestão do novo quadro jurídico.

    Além disso, logo que oficialmente aprovadas, será solicitado a cada IIE que elabore relatórios anuais a apresentar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros financiadores. Estes relatórios incluirão um panorama das actividades no ano em questão, bem como pormenores sobre as questões orçamentais, e deverão permitir à Comissão Europeia e aos Estados-Membros verificar que a infra-estrutura continua a satisfazer as condições necessárias para manter o estatuto europeu.

    6.2. Avaliação

    6.2.1. Avaliação ex-ante

    Foi elaborado um relatório de avaliação ex-ante .

    6.2.2. Condições e frequência das avaliações futuras

    Cinco anos após a adopção do quadro jurídico, será efectuada uma avaliação por um painel de peritos a apresentar aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, a fim de avaliar:

    - A aceitação do quadro jurídico (ou seja, número de infra-estruturas europeias novas ou modernizadas que se inseriram neste quadro);

    - Em que medida os benefícios previstos foram alcançados e, em particular, a sua facilidade de utilização e a que ponto contribuiu para acelerar a criação de infra-estruturas de investigação europeias;

    - A necessidade de revisão ou adaptação do quadro jurídico.

    7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    Logo que seja oficialmente aprovada, será solicitado a cada ERI que elabore relatórios anuais a apresentar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros financiadores. Estes relatórios apresentarão um panorama das actividades no ano em questão, bem como pormenores sobre as questões orçamentais, e deverão permitir à Comissão Europeia e aos Estados-Membros verificar que a infra-estrutura satisfaz as condições necessárias para manter o estatuto europeu. Além disso, embora preste serviços de investigação, cada ERI será automaticamente controlada no âmbito das actividades de investigação recorrentes apoiadas por programas nacionais, europeus ou internacionais.

    8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

    8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

    O presente regulamento não implica um orçamento operacional

    8.2. Despesas administrativas

    8.2.1. Número e tipo de recursos humanos

    Não aplicável

    8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

    O acompanhamento político do presente regulamento implicará a necessidade de algum pessoal da categoria "AD" para as tarefas políticas que incluirão, a partir de 2010, o acompanhamento da utilização - e a possível revisão após 5 anos - do regulamento.

    8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

    ( Lugares actualmente afectados a substituir ou a prolongar

    ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

    ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

    x Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro dos serviços gestores (reafectação interna)

    ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

    8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

    Não aplicável

    8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

    Milhões de euros (3 casas decimais)

    Tipo de recursos humanos | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguintes |

    Funcionários e agentes temporários (08 01 05 01) - existentes | 0,234 | 0,468 | 0,585 | 0,702 | 0,702 | 0,936 |

    Pessoal financiado pelo art. 08 01 05 02 (por exemplo, PND, agentes contratados) - existente | 0,189 | 0,189 | 0,126 | 0,126 | 0,126 | 0,126 |

    Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,423 | 0,657 | 0,711 | 0,828 | 0,828 | 1,062 |

    2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguintes |

    08 01 02 11 01 + 08 01 05 03 – Deslocações em serviço | 0,03 | 0,03 | 0,03 | 0,03 | 0,03 | 0,03 |

    08 01 02 11 02 + 08 01 05 03 – Reuniões e conferências | 0,02 | 0,1 | 0,1 | 0,06 | 0,06 | 0,06 |

    08 01 02 11 03 + 08 01 05 03 – Comités | 0 | 0,06 | 0,09 | 0,09 | 0,09 | 0,09 |

    08 01 02 11 04 + 08 01 05 03 – Estudos e consultas | 0,03 | 0,03 | 0,03 | 0,05 | 0,06 | 0,06 |

    08 01 02 11 05 + 08 01 05 03 – Sistemas de informação | 0 | 0,03 | 0,03 | 0,02 | 0,01 | 0,01 |

    Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,08 | 0,25 | 0,28 | 0,25 | 0,25 | 0,25 |

    Cálculo - Funcionários e agentes temporários, bem como pessoal financiado ao abrigo do artigo 08 01.02 |

    O custo de um funcionário, por ano, é calculado com base em 117 000 euros. O custo de outro pessoal (agente contratual, PND) é calculado com base em 63 000 euros por ano |

    Descrição das funções decorrentes da acção: Os primeiros meses após a adopção do regulamento serão dedicados ao desenvolvimento dos procedimentos e das orientações relativas ao pedido de estabelecimento de IIE. Mais tarde, a partir de meados de 2009, o trabalho normal será gradualmente dedicado a: acompanhamento de potenciais pedidos de membros fundadores (Estados-Membros), tratamento de dossiers (elegibilidade, avaliação científica, análise de dados administrativos, jurídicos e financeiros), consultas inter-serviços e reuniões do Comité, preparação de possíveis decisões da CE, registo e acompanhamento anual futuro das IIE. O número de efectivos necessário seria a curto prazo assumido no âmbito dos recursos actuais. Contudo, a partir de 2010, alguns lugares de funcionários (reafectação) deveriam reforçar o trabalho político que seria delegado pelo Conselho na Comissão (ou seja, reuniões do Comité, acompanhamento dos dossiers para decisão da Comissão, acompanhamento e possível revisão do regulamento após 5 anos): |

    2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguintes |

    AD* / AST (ref. 8.2.5) | 2 | 4 | 5 | 6 | 6 | 8 |

    PND/agentes contratuais* (ref. 8.2.5) | 3 | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 |

    Total | 5 | 7 | 7 | 8 | 8 | 10 |

    * dos quais um A/AD e um jurista PND

    [1] COM (2008) ***, de **.**.2008

    [2] JO C […] de […], p. […].

    [3] JO C […] de […], p. […].

    [4] JO C […] de […], p. […].

    [5] JO L 412 de 30 de Dezembro de 2006, p. 1.

    [6] JO L 54 de 22.2. 2007, p. 101.

    [7] JO L 248 de 16.9. 2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

    [8] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/8/CE do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (JO L 44 de 20.2.2008, p. 11).

    [9] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/106/CE do Conselho de 16 de Novembro de 2004 (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30).

    [10] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão de 28 de Novembro de 2007 (JO L 74 de 15.3.2008, p. 1).

    [11] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25

    [12] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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