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Document 52008PC0370

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, bem como de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios (Texto relevante para efeitos do EEE)

/* COM/2008/0370 final - COD 2005/0237 */

52008PC0370

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, bem como de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios (Texto relevante para efeitos do EEE) /* COM/2008/0370 final - COD 2005/0237 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 11.6.2008

COM(2008) 370 final

2005/0237 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à

posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, bem como de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2005/0237 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE respeitante à

posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, bem como de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

HISTORIAL DO PROCESSO

DATa de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2005) 587 final – 2005/0237COD): | 30 de Janeiro de 2006 |

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 13 de Setembro de 2006 |

Data do parecer do Comité das Regiões | 15 de Junho de 2006 |

Data do parecer do Parlamento Europeu (primeira leitura): | 25 de Abril de 2007 |

Data de adopção da posição comum: | 6 de Junho de 2008 |

OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O objectivo da proposta consiste na reforma do actual sistema de reconhecimento pela Comunidade das organizações encarregadas pelos Estados-Membros de efectuar a inspecção e a certificação da segurança dos navios nos termos das convenções internacionais (sociedades de classificação), sistema esse que foi instaurado pela Directiva 94/57/CE (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20). Esta quarta alteração da directiva recorre à técnica da reformulação.

A proposta de reformulação tem, designadamente, por objectivo:

1. Reforçar os sistemas de controlo das organizações reconhecidas, mediante a criação de uma organização de certificação dos seus sistemas de gestão da qualidade, comum às referidas organizações mas dotada de independência.

2. Unificar o actual sistema duplo de reconhecimento normal e limitado: doravante, o reconhecimento será unicamente concedido em função da qualidade do serviço e do desempenho adequado das organizações competentes e, consequentemente, sem distinções baseadas na dimensão destas.

3. Simplificar e estruturar de forma mais adequada os critérios de reconhecimento comunitário, tornando-os mais exigentes.

4. Reformar o sistema de sanções que, actualmente, se limita a prever a suspensão ou a retirada do reconhecimento. A proposta pretende introduzir um sistema de sanções financeiras, mais graduais e eficazes, mantendo simultaneamente a possibilidade de retirada nos casos mais graves.

5. Introduzir o reconhecimento mútuo dos certificados de classificação entre organizações reconhecidas (certificados de conformidade com os regulamentos técnicos específicos dessas organizações), nomeadamente em matéria de equipamentos marítimos, quando aqueles são emitidos com base em normas técnicas equivalentes.

(6) Clarificar o alcance ou facilitar a aplicação de determinadas disposições da directiva.

COMENT ÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

Divisão da proposta num projecto de directiva e num projecto de regulamento

A divisão da proposta, pelo Conselho, num projecto de directiva e num projecto de regulamento tem por objectivo assegurar a estanquidade jurídica do sistema, nomeadamente no que respeita ao estabelecimento de obrigações a cargo das organizações reconhecidas, incluindo um sistema de sanções financeiras.

A Comissão constata que o projecto de directiva se refere às relações entre os Estados-Membros e as organizações reconhecidas nas quais delegam as funções de inspecção e certificação ao abrigo das convenções internacionais; por seu turno, o projecto de regulamento retoma, na íntegra, o regime de reconhecimento (designadamente a concessão, os critérios utilizados, as obrigações de informação e cooperação das organizações reconhecidas, a avaliação periódica destas, a correcção dos incumprimentos e, finalmente, a retirada).

A Comissão aceita esta divisão, na medida em que: a) além das necessárias adaptações do texto, constitui uma operação formal que respeita integralmente a substância da sua proposta, e b) pode contribuir para uma maior segurança jurídica das organizações em causa.

Projecto de directiva

A Comissão considera que a alteração dos considerandos pelo Conselho é conforme com a alteração do dispositivo.

No respeitante a este último,

- As alterações efectuadas aos artigos 6.º e 7.º são conformes com a introdução de um procedimento de comité de regulamentação com controlo, nos termos da Decisão 2006/512/CE do Conselho[1];

- O Conselho suprimiu a cláusula de salvaguarda do n.º 1 do artigo 8.º, questão relativamente à qual a Comissão não apresentara qualquer proposta. A Comissão considera essa ocorrência uma operação técnica que consiste em eliminar um mecanismo proveniente das primeiras versões da directiva e que deixou de ter objecto, dado que é incompatível com o poder de avaliação e sanção atribuído à Comissão nas várias alterações sucessivas. Por conseguinte, a Comissão considera poder apoiar esta alteração, que não prejudica o seu direito de iniciativa;

- A Comissão recordou a sua posição quanto à elaboração pelos Estados-Membros de quadros de correspondência entre as medidas de transposição adoptadas pelos Estados-Membros e as disposições da directiva, no interesse dos cidadãos, do " legislar melhor " e da transparência. Apesar da supressão desta obrigação no artigo 14.º, a Comissão não obsta à posição do Conselho, na perspectiva da conclusão do procedimento interinstitucional. A Comissão pretende, contudo, que esta questão, de carácter horizontal, seja examinada conjuntamente pelas instituições.

O texto retoma as alterações 3, 5, 7, 9, 13, 29, 34, 35 à 37 e 51 do Parlamento Europeu, que haviam sido aceites pela Comissão. Por seu turno, as alterações 1, 4 e 8, de natureza redactorial, que a Comissão aceitou em princípio, não foram retomadas; no entanto, o princípio subjacente às duas primeiras reflecte-se no critério B6 (l) do anexo do projecto de regulamento, facto que a Comissão considera adequado.

A Comissão considera que as restantes alterações introduzidas pelo Conselho no dispositivo constituem adaptações de somenos importância e/ou de natureza redactorial ou técnica, sendo, por conseguinte, aceitáveis.

Projecto de regulamento

A Comissão considera que a alteração dos considerandos pelo Conselho é conforme com a alteração do dispositivo, com excepção dos considerandos 1A e 28A. No respeitante a estes últimos:

- A Comissão não concorda com o novo considerando 1A, segundo o qual o regulamento deve ser interpretado em conformidade com o direito internacional. A Comissão considera que: a) o projecto de regulamento é totalmente conforme com o direito internacional e b) a interpretação do direito comunitário é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao qual o legislador não pode impor quaisquer condicionalismos.

- A Comissão pode aceitar o novo considerando 28A, que reflecte a necessidade de articular a obrigação de as organizações reconhecidas disporem de um conjunto exaustivo de regulamentos técnicos com a necessidade de harmonização dos mesmos; todavia, na sua avaliação das organizações reconhecidas, bem como das organizações candidatas ao reconhecimento, a Comissão continuará a exigir o cumprimento integral de ambas as obrigações.

Quanto ao dispositivo:

- O novo n.º 1A do artigo 4.º explica o que estava já implícito na proposta da Comissão, ou seja, que o reconhecimento pode apenas ser concedido às organizações que cumpram os critérios de reconhecimento.

- A alteração do n.º 4 do mesmo artigo tem por efeito flexibilizar a possibilidade de limitar o reconhecimento, sendo essa limitação de natureza estritamente qualitativa. Em simultâneo, a obrigação de a Comissão especificar os motivos da limitação e as condições da sua eventual anulação reforça a protecção dos direitos e interesses da organização em causa.

- No artigo 5.º, a introdução de prazos na obrigação de aplicar medidas correctivas reforça a pressão sobre a organização reconhecida em causa, sempre que sejam constatadas deficiências.

- A alteração do artigo 6.º pelo Conselho implica, antes de mais, a adopção de um procedimento de comité consultivo nos casos em que a Comissão deva impor sanções a uma organização reconhecida que apresente deficiências. A Comissão considera, de modo geral, que a comitologia não é totalmente adequada ao tipo de decisões em causa, reconhecendo porém que estas podem afectar as relações entre os Estados-Membros e as referidas organizações, dado que a principal finalidade do reconhecimento comunitário consiste em permitir a delegação, pelos primeiros, de funções de inspecção e de certificação ao abrigo de convenções internacionais. Por conseguinte, a Comissão aceita a solução adoptada pelo Conselho, que, embora permita aos Estados-Membros exprimir o seu parecer sobre as infracções constatadas e as sanções a impor, exclui qualquer possibilidade de aproveitamento político do procedimento. Além disso, o Conselho considerou necessário calcular o montante máximo das coimas aplicáveis à média do volume de negócios da organização em causa nos três exercícios anteriores, facto que se afigura justo. Por fim, a atribuição ao Tribunal de Justiça de jurisdição plena em matéria de coimas reforça as garantias do procedimento e a protecção dos direitos da defesa.

- No respeitante à retirada do reconhecimento, o Conselho aditou um quinto caso de referência, com o objectivo, nomeadamente, de evitar a subvenção pública ou privada das sanções impostas a uma organização reconhecida. A Comissão apoia totalmente esta iniciativa, dado que uma tal eventualidade retiraria ao sistema o seu poder dissuasivo.

- A nova redacção conferida pelo Conselho ao artigo 9.º não altera a substância da proposta inicial da Comissão e o acesso aos documentos e aos navios para fins de avaliação das organizações reconhecidas permanece totalmente garantido.

- O artigo 10.º registou importantes melhoramentos no domínio do reconhecimento mútuo dos certificados de classificação, doravante automático para todos os equipamentos abrangidos pela Directiva 96/98/CE[2] relativa aos equipamentos marítimos. O Conselho especifica que o reconhecimento mútuo apenas diz respeito aos equipamentos, materiais e componentes, explicitando assim o que se encontrava já implícito na proposta original. O Conselho introduz dois mecanismos: por um lado, a obrigação de as organizações reconhecidas fundamentarem a sua posição sempre que não possam proceder ao reconhecimento mútuo (o que apenas é possível por motivos de segurança); por outro lado, uma cláusula de salvaguarda, que permitirá às organizações reconhecidas recusar a instalação a bordo de equipamentos específicos não-conformes, sem contudo pôr em causa o princípio do reconhecimento mútuo. Por fim, o prazo previsto pelo Parlamento Europeu, na sua alteração 53, para que a Comissão apresente um relatório sobre a aplicação do reconhecimento mútuo foi alargado de três para cinco anos, facto que a Comissão considera também adequado atendendo à complexidade técnica do processo a cargo das organizações reconhecidas.

- A Comissão congratula-se pelo facto de a posição comum manter a obrigação de as organizações reconhecidas estabelecerem um sistema comum independente de certificação dos seus sistemas de gestão da qualidade. O artigo 11.º retoma as linhas essenciais da proposta inicial da Comissão na matéria, atribuindo exclusivamente às organizações reconhecidas a incumbência da instalação do sistema, isto é, sem implicação dos Estados-Membros e da Comissão. O Parlamento considerou desejável a participação destes últimos, sugestão que a Comissão aceitara em princípio; esta ideia deve, contudo, ser excluída na perspectiva da elaboração de um código internacional para as organizações reconhecidas, que inclui um mecanismo sólido de certificação independente (cf. infra ).

- No respeitante à comitologia, o Conselho introduziu a possibilidade de a Comissão adoptar normas de interpretação e aplicação dos critérios do anexo. Tal facto pode contribuir positivamente para a aplicação eficaz desses critérios e proporcionar uma maior segurança jurídica às partes interessadas, atendendo ao carácter por vezes muito geral de alguns critérios, nomeadamente no que respeita aos recursos exigíveis às organizações reconhecidas.

O texto alterado retoma total ou parcialmente as alterações 6, 12, 15, 17, 18, 25, 38 a 44, 50, 52 a 56, 59 a 61, 66 e 68, que a Comissão aceitara. As alterações 18, 26, 14 e 69, aceites pela Comissão parcialmente ou em princípio, foram retomadas na posição comum de uma forma que a Comissão considera satisfatória. As alterações 16, 62, 64, 65 e 71 referiam-se à denominação da organização encarregada da certificação dos sistemas de qualidade das organizações reconhecidas e haviam sido aceites pela Comissão apenas em princípio, dado que a utilização do termo "comité" poderia prestar-se a confusões com o procedimento de comitologia; a Comissão considera que a denominação adoptada pelo Conselho ("sistema de avaliação e certificação da qualidade") constitui um compromisso plenamente satisfatório.

Além das alterações atrás referidas, a Comissão considera que as alterações introduzidas pelo Conselho no dispositivo constituem adaptações de somenos importância e/ou de natureza redactorial ou técnica, sendo, por conseguinte, aceitáveis.

Declaração conjunta do Conselho e da Comissão sobre a elaboração pela Organização Marítima Internacional (IMO) de um código para as organizações reconhecidas

A Comissão e o Conselho partilham o parecer de que o sistema que a Comunidade desenvolve actualmente poderá, numa fase ulterior, servir de modelo à escala internacional; este parecer está em sintonia com preocupação expressa pelo Parlamento Europeu quanto à necessidade de uma articulação adequada dos sistemas internacional e comunitário. Assim, a Comissão e os Estados-Membros estão dispostos a instar a IMO para que se empenhe na elaboração de um código que assegure um nível de qualidade elevado, a nível mundial, na acção das sociedades de classificação. O Conselho e a Comissão subscreveram, pois, uma declaração conjunta nesse sentido, que se apresenta em anexo.

4. CONCLUS ÕES

A posição comum do Conselho responde na íntegra às preocupações que levaram a Comissão a apresentar a sua proposta de reformulação da Directiva 94/57/CE, retomando, nas suas linhas essenciais, as medidas que a Comissão preconizara, as quais, na sequência da divisão do diploma num projecto de directiva e num projecto de regulamento, constam principalmente deste último. Além disso, a posição comum retoma a quase totalidade das alterações do Parlamento Europeu total ou parcialmente aceites pela Comissão.

Por conseguinte, a Comissão considera que a posição comum adoptada por unanimidade constitui uma base adequada para um consenso com o Parlamento Europeu em segunda leitura, pelo que a aceita, no limite das observações e reservas que precedem.

ANEXO

DECLARAÇÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

"O Conselho e a Comissão consideram que os objectivos da presente directiva de reforçar a segurança dos navios e evitar a poluição marinha devem ser prosseguidos a nível internacional. Por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão, procurando a colaboração de outros membros da IMO, proporão à IMO a elaboração de um código internacional aplicável às organizações reconhecidas.

Com base nos princípios estabelecidos na presente directiva, o código deverá abranger, conforme pertinente,

a) os requisitos obrigatórios a cumprir pelas organizações reconhecidas no respeitante às tarefas legais, nomeadamente: requisitos de carácter geral, tais como independência, imparcialidade, integridade, competência e responsabilidade; requisitos inerentes à organização, à gestão e aos recursos; requisitos ligados ao processo de certificação; requisitos em matéria de gestão da qualidade;

e

b) o enquadramento e os procedimentos de um sistema de auditoria vinculativo com o objectivo de verificar o cumprimento pelas organizações reconhecidas dos requisitos referidos na alínea a)."

[1] JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

[2] JO L 46 de 17.2.1997, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

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