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Document 52008PC0367
Proposal for a Council Regulation on the application of Article 81(3) of the Treaty to certain categories of agreements and concerted practices in the air transport sector (Codified version)
Proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (Versão codificada)
Proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (Versão codificada)
/* COM/2008/0367 final - CNS 2008/0124 */
Proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (Versão codificada) /* COM/2008/0367 final - CNS 2008/0124 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 17.6.2008 COM(2008) 367 final 2008/0124 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à aplicação do n. o 3 do artigo 81. o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (Versão codificada) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes. 2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento. A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal. Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados. 4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CEE) n.° 3976/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos[3]. O novo regulamento substituirá os diversos actos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação. 5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CEE) n.° 3976/87, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo II do regulamento codificado. ê 3976/87 (adaptado) 2008/0124 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à aplicação do n. o 3 do artigo 81. o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 83.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6], Considerando o seguinte: ê 1. O Regulamento (CEE) n.° 3976/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos[7], foi por várias vezes alterado de modo substancial[8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. ê 3976/87 Considerandos (3) e (5) (adaptado) 2. As normas comuns de execução do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado devem ser adoptadas por regulamento Ö ou por directiva Õ, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do Tratado. A Comissão deve poder declarar, num regulamento, que as disposições do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não são aplicáveis a certas categorias de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas e de práticas concertadas. ê 411/2004 Considerando (7) (adaptado) 3. A Comissão deve poder conceder Ö tais Õ isenções por categoria no sector dos transportes aéreos em relação ao tráfego no território da Comunidade bem como em relação ao tráfego entre a Comunidade e países terceiros. ê 3976/87 Considerando (6) 4. É conveniente esclarecer em que condições e circunstâncias a Comissão pode exercer tal poder, em ligação estreita e constante com as autoridades competentes dos Estados-membros. ê 3976/87 Considerando (7) 5. É particularmente desejável que sejam concedidas isenções globais a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas. Tais isenções devem ser concedidas durante um período limitado em que as transportadoras aéreas se poderão adaptar a condições de maior concorrência. A Comissão, em estreita ligação com os Estados-membros, deve poder definir com precisão o âmbito das referidas isenções e as condições que lhes são inerentes. ê 3976/87 Considerando (9) 6. O presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 86.o do Tratado, ê 3976/87 ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento é aplicável aos transportes aéreos. ê 3976/87 (adaptado) Artigo 2. o 1. Ö Nos Õ termos do disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, a Comissão pode declarar, através de regulamento, que o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não se aplica a certas categorias de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas. ê 2411/92 Art. 1, pt. 2 (adaptado) A Comissão pode, nomeadamente, adoptar regulamentos em matéria de acordos, decisões ou práticas concertadas que tenham qualquer dos seguintes objectivos: (a) programação conjunta e coordenação dos horários das transportadoras aéreas; (b) consultas sobre tarifas de transporte de passageiros, de bagagem e de carga em serviços aéreos regulares; (c) acordos de exploração conjunta de novos serviços aéreos regulares e de baixa densidade; (d) repartição das faixas horárias nos aeroportos e fixação dos horários. A Comissão velará por garantir a concordância destas regras com o Ö Regulamento (CEE) n.° 95/93 do Conselho[9] Õ; (e) compra, desenvolvimento e exploração em conjunto de sistemas informatizados de reserva para a gestão dos horários, para as reservas e para a emissão de bilhetes por empresas de transportes aéreos. A Comissão velará por garantir a concordância destas regras com o Ö Regulamento (CEE) n.° 2299/89 do Conselho[10] Õ. ê 3976/87 (adaptado) 2. Ö Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.º 1, os referidos Õ regulamentos da Comissão devem definir as categorias de acordos, decisões e práticas concertadas a que se aplicam e devem especificar, nomeadamente: a) As restrições ou cláusulas que podem ou não figurar nos acordos, decisões e práticas concertadas; b) As cláusulas que os acordos, decisões e práticas concertadas devem incluir ou quaisquer outras condições que devam ser preenchidas. ê 2411/92 Art. 1, pt. 3 Artigo 3. o Todos os regulamentos adoptados pela Comissão por força do artigo 2. o vigorarão durante um período de tempo determinado. Esses regulamentos podem ser revogados ou alterados em caso de modificação das circunstâncias relativas a qualquer factor que tenha justificado a sua adopção. Neste caso, será fixado um período para a alteração dos acordos e práticas concertadas a que era aplicável o regulamento anterior antes da revogação ou alteração. ê 3976/87 Artigo 4. o Os regulamentos adoptados por força do artigo 2. o devem incluir uma disposição nos termos da qual esses regulamentos serão aplicados com efeitos retroactivos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data de entrada em vigor dos regulamentos em causa. ê Acto de Adesão de 1994 Art. 29 e Anexo 1, p. 56 Artigo 5. o Os regulamentos adoptados por força do artigo 2.° podem determinar que as proibições referidas no n.º 1 do artigo 81.° do Tratado não são aplicáveis, durante o período definido naqueles regulamentos, aos acordos, decisões e práticas concertadas já existentes à data da adesão a que for aplicável o n.º 1 do artigo 81.°, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do n.º 3 do artigo 81.° do Tratado. Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.° do Acordo EEE. ê 3976/87 (adaptado) Artigo 6. o Antes de adoptar um regulamento Ö nos termos do artigo 2.° Õ, a Comissão publicará o respectivo projecto e convidará todas as pessoas e organizações interessadas para apresentarem os seus comentários dentro de um prazo razoável, não inferior a um mês, a fixar pela própria Comissão. ê 1/2003 Art. 41, pt. 1 (adaptado) Artigo 7. o A Comissão consulta rá o Comité Consultivo Ö em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, Õ referido no artigo 14.° do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho[11], antes da publicação de qualquer projecto de regulamento e da aprovação de qualquer regulamento, Ö nos termos do artigo 2.° Õ. ê Artigo 8. o O Regulamento (CEE) n.° 3976/87 é revogado. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II. ê 3976/87 (adaptado) Artigo 9. o O presente regulamento entra em vigor a Ö no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Õ. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos a directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente é ANEXO I Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações Regulamento (CEE) n.º 3976/87 do Conselho (JO L 374 de 31.12.1987, p. 9) | Regulamento (CEE) n.º 2344/90 do Conselho (JO L 217 de 11.8.1990, p. 15) | Regulamento (CEE) n.º 2411/92 do Conselho (JO L 240 de 24.8.1992, p. 19) | Ponto III.A.3 do Anexo I do Acto de Adesão de 1994 (JO C 241 de 29.8.1994, p. 56) | Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) | Apenas o Artigo 41.° | Regulamento (CE) n.º 411/2004 do Conselho (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1) | Apenas o Artigo 2.° | _____________ ANEXO II Quadro de correspondência Regulamento (CEE) n.º 3976/87 | Presente Regulamento | Artigo 1.° | Artigo 1.° | Artigo 2.°, n.° 1 | Artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo | Artigo 2.°, n.° 2, frase introdutória | Artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, frase introdutória | Artigo 2.°, n.° 2, primeiro travessão | Artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea a) | Artigo 2.°, n.° 2, segundo travessão | Artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b) | Artigo 2.°, n.° 2, terceiro travessão | Artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea c) | Artigo 2.°, n.° 2, quarto travessão | Artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea d) | Artigo 2.°, n.° 2, quinto travessão | Artigo 2.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea e) | Artigo 2.°, n.° 3 | Artigo 2.°, n.° 2 | Artigos 3.° e 4.° | Artigos 3.° e 4.° | Artigo 4.°a, primeira frase | Artigo 5.°, primeiro parágrafo | Artigo 4.°a, segunda frase | Artigo 5.°, segundo parágrafo | Artigo 5.° | Artigo 6.° | Artigo 6.° | Artigo 7.° | __________ | Artigo 8.° | Artigo 9.° | Artigo 9.° | __________ | Anexo I | __________ | Anexo II | _____________ [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões. [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [4] Ver Anexo I da presente proposta. [5] Ö JO C […] de […], p. […]. Õ. [6] Ö JO C […] de […], p. […]. Õ. [7] JO L 374 de 31.12.1987, p. 9. Regulamento com a última alteração que foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1). [8] Ver Anexo I. [9] JO L 14 de 22.1.1993, p. 1. [10] JO L 220 de 29.7.1989, p. 1. [11] JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.