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Document 52008PC0358

    Proposta de decisão do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (Codificação)

    /* COM/2008/0358 final - CNS 2008/0116 */

    52008PC0358

    Proposta de decisão do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (Codificação) /* COM/2008/0358 final - CNS 2008/0116 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 16.6.2008

    COM(2008) 358 final

    2008/0116 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

    (Codificação)(apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

    Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

    Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

    2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

    3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

    A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

    Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

    4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário[3]. A nova decisão substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

    5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Decisão 90/424/CEE, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ser designados por novos números, é apresentada a correspondência entre a antiga e a nova numeração dos artigos num quadro constante do anexo III da decisão codificada.

    ê 90/424/CEE

    2008/0116 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

    Considerando o seguinte:

    ê

    (1) A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário[7], foi por várias vezes alterada de modo substancial[8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão.

    ê 90/424/CEE Considerando 1

    (2) Os animais vivos e os produtos de origem animal fazem parte da lista constante do anexo I do Tratado. A criação animal e a comercialização dos produtos de origem animal constituem uma fonte de rendimentos para uma parte importante da população agrícola.

    ê 90/424/CEE Considerando 2

    (3) O desenvolvimento racional deste sector e a melhoria da produtividade implicam a realização de acções veterinárias destinadas a proteger e a elevar o nível sanitário e zoo-sanitário da Comunidade.

    ê 90/424/CEE Considerando 3

    (4) Com a prossecução deste objectivo, deve ser prevista uma ajuda da Comunidade às acções em curso ou a empreender.

    ê 90/424/CEE Considerando 5 (adaptado)

    (5) Impõe-se a contribuição da Comunidade, através de uma participação financeira, na erradicação, tão rápida quanto possível, de qualquer foco de doenças contagiosas graves.

    ê 90/424/CEE Considerando 6

    (6) É igualmente conveniente prevenir e reduzir, por meio de medidas adequadas de controlo, a ocorrência de zoonoses que ponham em perigo a saúde humana.

    ê 2006/782/CE Considerando 3 (adaptado)

    (7) À luz da aprovação da Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos[9], Ö deve Õ possibilitar-se a atribuição de uma participação financeira da Comunidade também para medidas de erradicação, aplicadas pelos Estados-Membros, a fim de lutar contra outras doenças em animais da aquicultura, no âmbito de disposições de controlo da Comunidade.

    ê 2006/782/CE Considerando 6

    (8) As participações financeiras da Comunidade para efeitos de controlo de doenças em animais da aquicultura deverão ser objecto de exame minucioso no que diz respeito ao cumprimento das disposições de controlo estabelecidas na Directiva 2006/88/CE, de acordo com os mesmos procedimentos que se aplicam ao exame minucioso e ao controlo de certas doenças dos animais terrestres.

    ê 90/424/CEE Considerando 7 (adaptado)

    (9) Ö O funcionamento do mercado interno requer uma Õ estratégia em matéria de controlo Ö que implique Õ a harmonização do regime de controlo em relação aos produtos provenientes de países terceiros. Afigura-se adequado facilitar a aplicação desta estratégia pela previsão de uma participação financeira da Comunidade no estabelecimento e desenvolvimento Ö deste Õ regime.

    ê 90/424/CEE Considerando 8

    (10) A harmonização das exigências essenciais em matéria de protecção da saúde pública, da saúde animal e da protecção dos animais implica que se preveja a designação de laboratórios comunitários de ligação e de referência e que se empreendam acções de natureza técnica e científica. Afigura-se oportuno prever uma ajuda financeira da Comunidade. Em especial no sector da protecção dos animais, é útil criar uma base de dados que reúna as informações necessárias e susceptíveis de difusão.

    ê 2006/965/CE Considerando 8 (adaptado)

    (11) As actividades de recolha de informação são necessárias para aperfeiçoar a elaboração e a aplicação da legislação nos domínios da saúde animal e da segurança dos alimentos. Além disso, urge divulgar de forma tão ampla quanto possível em toda a Comunidade as informações relativas à legislação aplicável em matéria de saúde animal e de segurança dos alimentos. Assim, afigura-se oportuno Ö incluir a Õ saúde animal e segurança dos alimentos de origem animal no financiamento da política de informação no domínio da protecção dos animais.

    ê 90/424/CEE Considerando 9 (adaptado)

    (12) Há acções comunitárias de erradicação de certas doenças animais que beneficiam já de uma ajuda financeira da Comunidade. A este respeito, é conveniente citar a Directiva 77/391/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que instaura uma acção da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos[10], a Directiva 82/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1982, que altera a Directiva 77/391/CEE e instaura uma acção complementar da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos[11], a Decisão 89/145/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1989, que introduz uma medida financeira comunitária para a erradicação da peripneumonia contagiosa dos bovinos (PPCB) em Portugal[12], a Decisão 80/1096/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína clássica[13], a Decisão 86/649/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que cria uma acção financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína africana em Portugal[14], e a Decisão 89/455/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva tendo em vista a sua erradicação ou prevenção[15]. É conveniente que a participação financeira da Comunidade na erradicação de cada uma das doenças mencionadas continue a ser fixada pela decisão correspondente.

    ê 90/424/CEE Considerando 10 (adaptado)

    (13) Importa prever uma acção financeira da Comunidade para a Ö luta, Õ erradicação e a vigilância de certas doenças animais. É conveniente reunir num único Ö capítulo Õ todas as acções financeiras da Comunidade relativas à Ö luta, Õ erradicação e à vigilância das doenças animais Ö e zoonoses Õ que impliquem despesas obrigatórias para o orçamento da Comunidade.

    ê

    (14) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[16],

    ê 90/424/CEE

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO I

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    Ö OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Õ

    ê 90/424/CEE

    Artigo 1. o

    A presente decisão estabelece as regras de participação financeira da Comunidade em:

    - acções veterinárias pontuais,

    - acções de controlo no domínio veterinário,

    ê 2006/965/CE Art. 1.°, pt. 1

    - programas de luta, erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses.

    ê 90/424/CEE

    [A presente decisão não prejudica a possibilidade de certos Estados-Membros beneficiarem de uma contribuição financeira da Comunidade superior a 50 % ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho[17].]

    CAPÍTULO II

    ACÇÕES VETERINÁRIAS PONTUAIS

    SECÇÃO 1

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    Ö DISPOSIÇÃO GERAL Õ

    ê 90/424/CEE

    Artigo 2. o

    As acções veterinárias pontuais incluem:

    - as intervenções de emergência,

    - a luta contra a febre aftosa,

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    - Ö uma política de informação sobre saúde animal, bem-estar dos animais e segurança dos alimentos, Õ

    ê 90/424/CEE

    - as acções técnicas ou científicas.

    - a participação em acções nacionais de erradicação de certas doenças.

    SECÇÃO 2

    INTERVENÇÕES DE EMERGÊNCIA

    ARTIGO 3. o

    1. O disposto no presente artigo é aplicável em caso de ocorrência, no território de um Estado-Membro, das seguintes doenças:

    - peste bovina,

    - peste dos pequenos ruminantes,

    - doença vesiculosa do suíno,

    - febre catarral ovina,

    - doença de Teschen,

    - varíola ovina e caprina,

    - febre do vale do Rift,

    - dermatite nodular contagiosa,

    - peste equina,

    - estomatite vesiculosa,

    - encefalomielite viral venezuelana do cavalo,

    ê 92/119/CEE Art. 23.°, n.º 2, alínea a)

    - doença hemorrágica epizoótica dos veados,

    ê 93/439/CEE Art. 1.°

    - peste suína clássica,

    ê 94/370/CE Art. 1.°, pt. 1

    - peste suína africana,

    - peripneumonia bovina contagiosa,

    ê 2006/782/CE Art. 1.°, pt. 1

    - Necrose hematopoiética epizoótica (NHE) em peixes,

    - Síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) em peixes,

    - Infecção por Bonamia exitiosa ,

    - Infecção por Perkinsus marinus ,

    - Infecção por Microcytos mackini ,

    - Síndrome de Taura em crustáceos,

    - Doença da "cabeça amarela" em crustáceos.

    ê 90/424/CEE

    2. O Estado-Membro em causa deve beneficiar da participação financeira da Comunidade para a erradicação da doença, desde que as medidas imediatamente aplicadas incluam, pelo menos, o sequestro da exploração a partir do momento da suspeita e a partir da confirmação oficial da doença:

    ê 2006/53/CE Art. 1.°, pt. 1, alínea b)

    - o abate dos animais das espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, e a sua destruição,

    ê 90/424/CEE

    - a destruição dos alimentos contaminados ou dos materiais contaminados, na medida em que estes últimos não possam ser desinfectados nos termos do terceiro travessão,

    - a limpeza, desinsectização e desinfecção da exploração e do material utilizado na exploração,

    - a criação de zonas de protecção,

    - a aplicação de disposições adequadas para prevenir o risco de disseminação de infecções,

    - a fixação de um prazo pós-abate, a observar antes do repovoamento da exploração,

    - a indemnização rápida e adequada dos criadores.

    ê 92/119/CEE Art. 23.°, n.º 2, alínea b) (adaptado)

    3. O Estado-Membro em causa deve beneficiar igualmente da participação financeira da Comunidade sempre que, quando surgir um foco de uma das doenças enumeradas no n.o 1, dois ou vários Estados-Membros colaborarem estreitamente no controlo dessa epidemia, nomeadamente na execução do inquérito epidemiológico e das medidas de vigilância da doença. A participação financeira específica da Comunidade deve ser decidida, sem prejuízo das medidas previstas no âmbito das organizações comuns de mercado interessadas, segundo o procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    4. O Estado-Membro em causa informará sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas aplicadas de acordo com a legislação comunitária em matéria de notificação e erradicação, bem como dos seus resultados. Logo que possível, a situação será examinada no comité Ö referido no n.º 1 do artigo 40.º Õ, a seguir denominado «Comité». A participação financeira específica da Comunidade será decidida de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º, sem prejuízo das medidas previstas no âmbito das organizações comuns de mercado abrangidas.

    ê 2006/53/CE Art. 1.°, pt. 1, alínea c) (adaptado)

    5. Se, devido à evolução da situação na Comunidade, for necessário prosseguir a acção prevista no n.o 2 e no artigo 4.º, pode ser aprovada, nos termos do Ö procedimento referido no Õ n.º 2 do artigo 40.º, uma nova decisão relativa à participação financeira da Comunidade, que poderá ser superior aos 50 % previstos no primeiro travessão do n.o 6. Ao ser aprovada essa decisão, podem ser adoptadas todas as medidas necessárias que o Estado-Membro em causa tenha de tomar para assegurar o êxito da acção, designadamente medidas diferentes das referidas no n.o 2 Ö do presente artigo Õ.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    6. Sem prejuízo das medidas de apoio ao mercado a tomar no âmbito das organizações comuns de mercado, a participação financeira da Comunidade, repartida se necessário por várias fracções, Ö será Õ de :

    ê 90/424/CEE

    - 50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro a título de indemnização dos proprietários pelo abate e a destruição dos animais e, eventualmente, dos seus produtos, a limpeza, desinsectização e desinfecção da exploração e do material e a destruição dos alimentos e materiais contaminados, referidos no segundo travessão do n.o 2,

    - caso tenha sido decidida a vacinação nos termos do n.o 5, 100 % dos fornecimentos de vacina e 50 % das despesas suportadas com a execução da vacinação.

    ê 2006/53/CE Art. 1.°, pt. 2

    Artigo 4.º

    1. O presente artigo, assim como os n.os 4 e 5 do artigo 3.o, é aplicável em caso de ocorrência de gripe aviária no território de um Estado-Membro.

    2. O Estado-Membro em causa deve beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para a erradicação da gripe aviária se as medidas mínimas de luta contra a doença previstas na Directiva 2005/94/CE do Conselho[18], tiverem sido plena e eficazmente aplicadas em conformidade com a legislação comunitária pertinente e se, em caso de abate de animais de espécies sensíveis, atingidos ou contaminados ou suspeitos de terem sido atingidos ou de estarem contaminados, os proprietários dos animais tiverem sido indemnizados de forma rápida e adequada.

    ê 2006/53/CE Art. 1.°, pt. 2 (adaptado)

    3. A participação financeira da Comunidade, repartida se necessário por várias fracções, Ö será Õ de:

    ê 2006/965/CE Art. 1.°, pt. 2

    - 50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro a título de indemnização dos proprietários de animais pelo abate das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, e pelo valor dos ovos destruídos,

    ê 2006/53/CE Art. 1.°, pt. 2

    - 50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro pela destruição de animais, pela destruição de produtos de origem animal, pela limpeza e desinfecção de explorações e equipamentos, pela destruição dos alimentos para animais contaminados e pela destruição de equipamentos contaminados, quando esses equipamentos não possam ser desinfectados,

    - caso tenha sido decidida a vacinação de emergência nos termos do artigo 54.o da Directiva 2005/94/CE, 100 % do custo de fornecimento da vacina e 50 % das despesas suportadas com a execução da vacinação.

    ê 2006/782/CE Art. 1.°, pt. 2 (adaptado)

    Artigo 5.º

    Os Estados-Membros podem atribuir fundos, no âmbito dos programas operacionais elaborados de acordo com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho[19], para a erradicação de doenças exóticas em animais da aquicultura enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º da presente decisão, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.º da presente decisão, desde que sejam respeitadas as medidas mínimas de controlo e erradicação previstas na secção 3 do capítulo V da Directiva 2006/88/CE.

    ê 90/424/CEE

    Artigo 6.º

    ê 94/370/CE Art. 1.°, pt. 2 (adaptado)

    1. O artigo 3.o é igualmente aplicável ao controlo de situações sanitárias graves para a Ö Comunidade Õ, decorrentes de doenças referidas no n.o 1 do referido artigo, mesmo que o território em que a doença se desenvolva esteja sujeito a um programa de erradicação nos termos do artigo 27.º.

    ê 90/424/CEE

    2. O disposto no artigo 3.o é aplicável em caso de ocorrência da doença de Newcastle no território de um Estado-Membro.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    No entanto, salvo decisão da Comissão, tomada nos termos do procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º, e autorizando em determinadas condições, e por um período e região limitados, o recurso à vacinação, não será concedida qualquer participação financeira da Comunidade para o fornecimento da vacina ou a execução da vacinação.

    ê 92/117/CEE Art. 9, n.º 2

    3. Aplicam-se as disposições do artigo 3.o, excluindo as previstas no quarto travessão do n.o 2 e no segundo travessão do n.o 6, no caso de surto de uma zoonose abrangida pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[20], se esse surto constituir um risco imediato para a saúde pública. O cumprimento desta condição deverá ser verificado no momento da adopção da decisão prevista no n.o 4 do artigo 3.o da presente decisão.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    Artigo 7.º

    1. De acordo com o proce dimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro, aditará à lista constante do n.o 1 do artigo 3.o uma doença exótica de declaração obrigatória susceptível de constituir um perigo para a Comunidade.

    ê 2006/782/CE Art. 1.°, pt. 3 (adaptado)

    2. Nos termos do Ö procedimento referido no Õ n.º 2 do artigo 40.º, a lista constante do n.º 1 do artigo 3.º pode ser completada, em função da evolução da situação, a fim de incluir doenças que devem ser notificadas de acordo com a Directiva 82/894/CEE do Conselho[21], bem como doenças transmissíveis aos animais da aquicultura. A lista pode igualmente ser alterada ou reduzida, a fim de ter em conta os progressos realizados no âmbito de medidas de luta contra certas doenças, decididas a nível comunitário.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    3. O disposto no n.o 2 do artigo 3.o pode ser completado ou alterado de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º, designadamente para ter em conta a inclusão de novas doenças na lista constante do n.o 1 do artigo 3.o, a experiência adquirida ou a adopção de disposições comunitárias relativas às medidas de luta.

    Artigo 8.º

    ê 2006/965/CE Art. 1.°, pt. 3

    1. No caso de um Estado-Membro ser directamente ameaçado pelo aparecimento ou desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças referidas nos n.o 1 do artigo 3.o, n.o 1 do artigo 4.º, n.os 1 e 2 do artigo 6.º e n.o 1 do artigo 14.º ou no anexo I, esse Estado-Membro informará a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas que tencione tomar para se proteger.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    è1 2006/53/CE Art. 1.°, pt. 3

    2. Logo que possível, a situação será examinada no Comité. Pode ser decidido, de acordo com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.º 2 do Õ artigo Ö 40.º Õ, adoptar todas as medidas adequadas à situação, nomeadamente a criação de uma zona-tampão vacinal, e conceder uma participação financeira da Comunidade para as medidas específicas consideradas necessárias para a êxito da acção empreendida.

    3. A decisão referida no n.o 2 definirá as despesas elegíveis e o nível da participação financeira da Comunidade.

    Artigo 9.º

    1. A Comunidade pode decidir, a pedido de um Estado-Membro, que os Estados-Membros Ö devem constituir Õ reservas de produtos biológicos destinados à luta contra as doenças referidas nos n.o 1 do artigo 3.o, è1 n.o 1 do artigo 4.º, ç n.o 1 do artigo 6.º (vacinas, estirpes virais adaptadas, soros de diagnóstico) e, sem prejuízo da decisão prevista no n.o 1 do artigo 69.º da Directiva 2003/85/CE do Conselho[22], n.o 1 do artigo 14.º.

    2. A acção referida no n.o 1, bem como as suas regras de execução relativas, nomeadamente, à selecção, produção, armazenamento, transporte e utilização dessas reservas e o nível da participação financeira da Comunidade serão determinados de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º.

    ê 90/424/CEE

    è1 2006/53/CE Art. 1.°, pt. 3

    Artigo 10.º

    1. Se o aparecimento ou o desenvolvimento, num país terceiro, de uma das doenças referidas nos n. o 1 do artigo 3.o, è1 n.o 1 do artigo 4.º, ç n.o 1 do artigo 6.º, n.o 1 do artigo 7.º e n.o 1 do artigo 14.º forem susceptíveis de representar um perigo para a Comunidade, esta pode dar o seu contributo à luta empreendida por esse país terceiro contra a doença em causa, fornecendo vacina ou financiando a respectiva aquisição.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    2. A acção referida no n.o 1, bem como as suas regras de execução, as condições a que pode estar sujeita e o nível da participação financeira da Comunidade serão determinados de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º.

    ê 90/424/CEE

    Artigo 11.º

    1. A Comissão, em colaboração com as competentes autoridades nacionais, procederá a controlos no local para se certificar, do ponto de vista veterinário, da aplicação das medidas previstas.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    2. Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para facilitar Ö os Õ controlos Ö referidos no n.º 1 Õ e, designadamente, para garantir que os peritos disponham, a seu pedido, de todas as informações e documentos necessários para apreciar a realização das acções.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    3. As regras gerais de execução de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que se refere à frequência e às modalidades de execução dos controlos referidos no n.o 1, à designação dos peritos veterinários e ao processo que estes devem observar no estabelecimento do seu relatório, serão adoptadas de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º.

    Artigo 12.º

    Relativamente às acções previstas na presente Ö secção Õ , o montante das dotações necessárias será fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.

    ê 94/370/CE Art. 1.°, pt. 3 (adaptado)

    Artigo 13.º

    Não será concedida qualquer participação financeira da Comunidade se o montante total da acção for inferior a 10 000 EUR.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    SECÇÃO 3

    LUTA CONTRA A FEBRE AFTOSA

    ARTIGO 14.º

    1. O disposto no presente artigo é aplicável em caso de aparecimento de febre aftosa no território de um Estado-Membro.

    ê 90/424/CEE

    2. O Estado-Membro em causa beneficiará da participação financeira da Comunidade para a erradicação da febre aftosa, desde que sejam imediatamente aplicadas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 3.o e as disposições pertinentes da Directiva 2003/85/CE.

    3. É aplicável o disposto no n.o 4 do artigo 3.o.

    4. Sem prejuízo das medidas a tomar no âmbito das organizações comuns de mercado com o objectivo de apoiar o mercado, a participação financeira específica ao abrigo da presente decisão será igual a 60 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro a título:

    a) De indemnização aos proprietários:

    i) Pelo abate e destruição dos animais;

    ii) Pela destruição do leite;

    iii) Pela limpeza e desinfecção da exploração;

    iv) Pela destruição dos alimentos contaminados e dos materiais contaminados quando estes não puderem ser desinfectados;

    v) Pelos prejuízos sofridos pelos criadores devido às restrições à comercialização de animais de exploração e de engorda, na sequência da reintrodução da vacinação de urgência, nos termos do n.o 3 do artigo 50.° da Directiva 2003/85/CE;

    b) Do transporte eventual das carcaças para as fábricas de tratamento;

    c) De qualquer outra medida indispensável à erradicação da doença no foco.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    A Comissão definirá, segundo o procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º, a natureza das outras medidas previstas na alínea c) Ö do presente número Õ que poderão beneficiar da mesma participação financeira da Comunidade, assim como os casos a que se aplica o disposto na alínea a), subalínea v), Ö do presente número Õ.

    5. Pela primeira vez e quarenta e cinco dias, o mais tardar, após a confirmação oficial do primeiro foco de febre aftosa e, posteriormente, em função da evolução da situação, esta será reexaminada no Comité. Esse exame incidirá tanto na situação veterinária como na estimativa das despesas já suportadas ou a suportar. Na sequência do exame, pode ser adoptada, de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 3 do artigo 40.º, uma nova decisão relativa à participação financeira da Comunidade, que poderá ser superior aos 60 % previstos no n.o 4. Essa decisão definirá as despesas elegíveis e o nível da participação financeira da Comunidade. Além disso, aquando da adopção dessa decisão, podem ser tomadas todas as medidas necessárias a executar pelo Estado-Membro em causa para assegurar o êxito da acção, designadamente medidas diferentes das referidas no n.o 2 Ö do presente artigo Õ.

    ê 90/424/CEE

    Artigo 15.º

    Pode beneficiar de uma contribuição financeira comunitária qualquer acção decidida pela Comunidade a favor da luta contra a febre aftosa no exterior da Comunidade, em especial acções decorrentes dos artigos 8.º e 10.º.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    Artigo 16.º

    As acções e regras de execução das acções referidas no artigo 15.º, as condições a que podem estar sujeitas e o nível da participação financeira da Comunidade serão determinados de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 3 do artigo 40.º.

    Artigo 17.º

    A constituição Ö das Õ reservas comunitárias de vacinas antiaftosas Ö estabelecida pela Decisão 91/666/CEE do Conselho[23], Õ pode beneficiar de uma ajuda comunitária.

    O nível da participação comunitária e as condições a que esta pode ser subordinada serão determinados de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 3 do artigo 40.º.

    ê 90/424/CEE

    Artigo 18.º

    Para as acções previstas nos artigos 15.º, 16.º e 17.º, o montante das dotações necessárias será fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    No caso de uma grave epidemia de febre aftosa provocar, ao abrigo da presente Ö secção Õ, despesas superiores aos montantes fixados em conformidade com o primeiro parágrafo, a Comissão tomará, no âmbito das competências existentes, as medidas necessárias ou fará as propostas necessárias à autoridade orçamental, a fim de garantir que sejam respeitados os compromissos financeiros previstos no artigo 14.º.

    ê 90/424/CEE

    SECÇÃO 4

    ê 2006/965/CE Art. 1.°, pt. 4

    POLÍTICA DE INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

    ê 2006/965/CE Art. 1.°, pt. 5

    Artigo 19.º

    A Comunidade participará na execução de uma política de informação no domínio da saúde animal, do bem-estar dos animais e da segurança dos alimentos de origem animal, fornecendo uma participação financeira para:

    a) A criação e o desenvolvimento de instrumentos de informação, incluindo uma base de dados adequada para efeitos de:

    i) Recolha e armazenagem de todas as informações relativas à legislação comunitária em matéria de saúde animal, bem-estar dos animais e segurança dos alimentos de origem animal;

    ii) Divulgação das informações mencionadas na subalínea i) às autoridades competentes, aos produtores e aos consumidores, tendo em conta as interfaces com as bases de dados nacionais, se for caso disso;

    b) A realização de estudos necessários à elaboração e ao desenvolvimento da legislação no domínio do bem-estar dos animais.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    Artigo 20.º

    As acções referidas no artigo 19.º, as suas regras de execução e o nível da participação financeira da Comunidade serão determinados de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º.

    Artigo 21.º

    Para as acções previstas na presente Ö secção Õ , o montante das dotações necessárias será fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.

    ê 90/424/CEE

    SECÇÃO 5

    ACÇÕES TÉCNICAS E CIENTÍFICAS

    ê 2006/965/CE Art. 1.°, pt. 6

    Artigo 22.º

    A Comunidade pode empreender ou ajudar os Estados-Membros ou as organizações internacionais a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário bem como ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinária.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    è1 Rectificação 90/424/CEE, JO L 304 de 1.11.1990, p. 99

    Artigo 23.º

    è1 As acções referidas no artigo 22.º ç, as suas regras de execução e o nível da participação financeira da Comunidade serão determinados de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º.

    Artigo 24.º

    Para as acções previstas na presente Ö secção Õ , o montante das dotações necessárias será fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.

    ê 90/424/CEE

    CAPÍTULO III

    ê 2006/965/CE Art. 1.°, pt. 7

    PROGRAMAS DE LUTA, ERRADICAÇÃO E VIGILÂNCIA DAS DOENÇAS ANIMAIS E ZOONOSES

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    Artigo 25.º

    1. A participação financeira da Comunidade na erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos é, sem prejuízo do disposto no n. o 1 do artigo 28.º, fixada nos termos da Directiva 77/391/CEE Ö e Õ da Directiva 82/400/CEE.

    ê 90/424/CEE

    2. A participação financeira da Comunidade na erradicação da pleuropneumonia contagiosa dos bovinos é fixada nos termos da Decisão 89/145/CEE.

    Artigo 26.º

    1. A participação financeira da Comunidade na erradicação da peste suína clássica é fixada nos termos da Decisão 80/1096/CEE.

    2. A participação financeira da Comunidade na erradicação da peste suína africana é fixada nos termos da Decisão 86/649/CEE.

    3. A participação financeira da Comunidade na erradicação da brucelose ovina é fixada nos termos da Decisão 90/242/CEE do Conselho[24].

    ê 2006/965/CE Art. 1.°, pt. 8

    Artigo 27.º

    1. É instituída uma acção financeira da Comunidade para efeitos de reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de luta, erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses constantes do anexo I (a seguir designados por «programas»).

    A lista constante do anexo I pode ser alterada pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º, em especial no que diz respeito a doenças animais emergentes que representem um risco para a saúde animal e, indirectamente, para a saúde pública, ou à luz de novos conhecimentos epidemiológicos ou científicos.

    2. Anualmente, até 30 de Abril, o mais tardar, os Estados-Membros apresentam à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade.

    Os programas apresentados após 30 de Abril não são elegíveis para financiamento no ano seguinte.

    Os programas apresentados pelos Estados-Membros devem incluir, pelo menos:

    a) Uma descrição da situação epidemiológica da doença antes da data de início do programa;

    b) A descrição e a delimitação da zona geográfica e administrativa em que o programa irá ser aplicado;

    c) A duração prevista do programa, as medidas a aplicar e o objectivo a atingir no seu termo;

    d) Uma análise dos custos estimados e dos benefícios esperados do programa.

    Os critérios pormenorizados, incluindo os que envolvem mais do que um Estado-Membro, serão adoptados pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º.

    Em cada programa plurianual apresentado pelo Estado-Membro, a informação exigida em conformidade com os critérios mencionados no presente número deve ser fornecida para cada ano de duração do programa.

    3. A Comissão pode convidar um Estado-Membro a apresentar um programa plurianual ou, se for caso disso, a prorrogar a duração de um programa anual já apresentado, caso entenda que a realização de um programa plurianual é necessária para garantir uma maior eficácia e eficiência a nível da luta, da erradicação e da vigilância de uma determinada doença, em especial no que diz respeito a possíveis ameaças para saúde animal e, indirectamente, para a saúde pública.

    A Comissão poderá coordenar os programas regionais que envolvam mais do que um Estado-Membro, em cooperação com os Estados-Membros em causa.

    4. A Comissão procederá à análise dos programas apresentados pelos Estados-Membros, tanto do ponto de vista veterinário como do ponto de vista financeiro.

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações complementares pertinentes que esta considerar necessárias para a sua avaliação do programa.

    O prazo de recolha de toda a informação relativa aos programas termina em 15 de Setembro de cada ano.

    5. Anualmente, até 30 de Novembro, o mais tardar, são aprovados pelo procedimento a que se refere o n.º 3 do artigo 40.º:

    a) Os programas, alterados, se for caso disso, para ter em conta a avaliação prevista no n.o 4 do presente artigo;

    b) O nível da participação financeira da Comunidade;

    c) O limite máximo da participação financeira da Comunidade;

    d) As eventuais condições a que pode estar sujeita a participação financeira da Comunidade.

    Os programas são aprovados por um período máximo de seis anos.

    6. As alterações aos programas são adoptadas pelo procedimento a que se refere o n.º 3 do artigo 40.º.

    7. Relativamente a cada programa aprovado, os Estados-Membros apresentam à Comissão os seguintes relatórios:

    a) Relatórios técnicos e financeiros intercalares;

    b) Anualmente até 30 de Abril, o mais tardar, um relatório técnico pormenorizado que inclua a avaliação dos resultados obtidos e uma descrição pormenorizada das despesas efectuadas no ano anterior.

    8. Os pedidos de pagamento relativos às despesas efectuadas por um Estado-Membro a título de um determinado programa no ano anterior devem ser apresentados à Comissão até 30 de Abril, o mais tardar.

    Em caso de atraso na apresentação dos pedidos de pagamento, a participação financeira da Comunidade é reduzida em 25 % em 1 de Junho, 50 % em 1 de Agosto, 75 % em 1 de Setembro e 100 % em 1 de Outubro do ano em questão.

    Anualmente, até 30 de Outubro, o mais tardar, a Comissão toma uma decisão relativa ao pagamento da participação comunitária, tendo em conta os relatórios técnicos e financeiros apresentados pelo Estado-Membro em conformidade com o n.o 7 do presente artigo.

    9. Os peritos da Comissão podem proceder a controlos no local, em colaboração com a autoridade competente, desde que tal seja necessário para garantir a aplicação uniforme da presente decisão, em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) N.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[25].

    Na realização desses controlos, os peritos da Comissão podem ser assistidos por um grupo de peritos instituído pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º.

    10. As normas de execução do presente artigo são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º.

    11. Os Estados-Membros podem atribuir fundos, no âmbito dos programas operacionais elaborados de acordo com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, para a erradicação das doenças em animais de aquicultura referidas no anexo I da presente decisão.

    Esses fundos devem ser atribuídos de acordo com os procedimentos previstos no presente artigo, com as seguintes adaptações:

    a) A taxa de ajuda deve ser conforme com a taxa estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1198/2006;

    b) Não é aplicável o n.o 8 do presente artigo.

    A erradicação deve ser realizada nos termos do n.o 1 do artigo 38.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho ou ao abrigo de um programa de erradicação.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    Artigo 28.º

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 27.º, o nível de contribuição financeira da Comunidade em programas relativos às doenças referidas nestes artigos será fixado pela Comissão, de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º, em 50 % das despesas suportadas no Estado-Membro a título de indemnização dos proprietários pelo abate dos animais pela doença em causa.

    2. A pedido de um Estado-Membro, a Comissão procederá, no âmbito do Comité, ao reexame da situação, tendo em atenção as doenças abrangidas pelos artigos 25.º, 26.º e 27.º. Este reexame incidirá tanto sobre a situação veterinária como sobre a estimativa das despesas já contraídas ou a contrair. Na sequência desse exame, qualquer nova decisão relativa à participação financeira da Comunidade, que poderá ser superior a 50 % dos custos ocasionados aos Estados-Membros a título de indemnização dos criadores pelo abate dos animais pela doença em causa, será adoptada de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 3 do artigo 40.º.

    ê 90/424/CEE

    Aquando da adopção dessa decisão, poderão ser aprovadas todas as medidas necessárias a executar pelo Estado-Membro interessado, a fim de garantir o êxito da acção.

    ê 94/370/CE Art. 1.°, pt. 8 (adaptado)

    3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, procederá à reanálise do Ö presente Õ artigo em função da experiência adquirida.

    ê 2006/965/CE Art. 1.°, pt. 9

    Artigo 29.º

    As autorizações orçamentais comunitárias relativas ao co-financiamento dos programas serão efectuadas anualmente. As dotações de autorização das despesas a título dos programas plurianuais serão aprovadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 76.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho[26]. No que diz respeito aos programas plurianuais, a primeira autorização orçamental terá lugar após a respectiva aprovação. A Comissão atribuirá cada autorização subsequente com base na decisão de concessão de uma participação prevista no n.o 5 do artigo 27.º da presente decisão.

    ê 90/424/CEE

    CAPÍTULO IV

    CONTROLOS VETERINÁRIOS

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    Ö SECÇÃO 1 Õ

    Ö DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Õ

    ê 90/424/CEE

    Artigo 30.º

    A Comunidade contribuirá para tornar mais eficaz o regime dos controlos veterinários:

    - pela concessão de uma ajuda financeira a laboratórios de ligação ou de referência,

    - pela participação financeira na execução dos controlos tendentes à prevenção das zoonoses,

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    - pela participação financeira na execução da estratégia em matéria de controlos Ö necessários para o funcionamento Õ do mercado interno.

    ê 90/424/CEE

    SECÇÃO 2

    LABORATÓRIOS DE LIGAÇÃO OU DE REFERÊNCIA

    ARTIGO 31.º

    1. Qualquer laboratório de ligação ou de referência designado como tal em conformidade com a legislação veterinária comunitária e que cumpra as funções e exigências previstas nessa mesma legislação pode beneficiar de uma ajuda comunitária.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    2. As modalidades de concessão das ajudas previstas no n.o 1, as condições a que possam estar sujeitas e o seu nível serão determinados de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º.

    3. Para as acções previstas na presente Ö secção Õ , o montante das dotações necessárias será fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.

    ê 90/424/CEE

    SECÇÃO 3

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    ESTRATÉGIA EM MATÉRIA DE CONTROLOS

    ê 90/424/CEE

    è1 Rectificação 90/424/CEE, JO L 304 de 1.11.1990, p. 99

    Artigo 32.º

    1. Cada Estado-Membro estabelecerá um programa de intercâmbio de funcionários competentes no domínio veterinário.

    2. A Comissão procederá com os Estados-Membros, è1 no âmbito do Comité , a uma coordenação ç dos programas de intercâmbio.

    3. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para permitir a realização dos programas de intercâmbio coordenados.

    4. Anualmente, e com base em relatório dos Estados-Membros, proceder-se-á, no âmbito do Comité, a um exame da realização dos programas de intercâmbio.

    5. Os Estados-Membros tomarão em linha de conta a experiência adquirida, com o objectivo de melhorar e aprofundar os programas de intercâmbio.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    6. Pode ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade tendo em vista a realização eficaz dos programas de intercâmbio, nomeadamente por meio dos estágios de formação complementar previstos no n.o 1 do artigo 34.º. O nível da participação financeira da Comunidade e as eventuais condições a que possa estar sujeita serão determinados de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º.

    ê 90/424/CEE

    7. Para efeitos do disposto no presente artigo, são aplicáveis os artigos 23.º e 24.º.

    Artigo 33.º

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    O disposto nos n.°s 6 e 7 do artigo 32.° é aplicável aos programas estabelecidos no âmbito Ö das Directivas 91/496/CEE[27] e 97/78/CE[28] do Conselho Õ, com vista à organização de controlos veterinários nas fronteiras externas de produtos provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade.

    Artigo 34.º

    1. A Comissão pode, quer directamente quer por intermédio das autoridades nacionais competentes, organizar estágios ou sessões de aperfeiçoamento destinados a pessoal dos Estados-Membros, nomeadamente ao pessoal encarregado dos controlos Ö veterinários Õ previstos no artigo 33.º.

    ê 94/370/CE Art. 1.°, pt. 12 (adaptado)

    Esses estágios ou sessões de aperfeiçoamento podem, em função das disponibilidades, ser abertos, a pedido das autoridades competentes e após acordo da Comissão, ao pessoal de países terceiros que tenham celebrado com a Ö Comunidade Õ acordos de cooperação no domínio dos controlos veterinários, bem como a diplomados em ciências veterinárias que pretendam completar a sua formação no domínio da regulamentação comunitária.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    2. As modalidades de organização das acções previstas no n.o 1 e o nível da participação financeira da Comunidade serão fixados pela Comissão, de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º.

    ê 90/424/CEE

    Artigo 35.º

    1. A introdução de sistemas de identificação dos animais e de notificação das doenças no âmbito da regulamentação relativa aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intracomunitárias de animais vivos, na perspectiva da realização do mercado interno, pode beneficiar de uma ajuda financeira da Comunidade.

    2. As modalidades de organização da acção prevista no n.o 1 e o nível da participação financeira da Comunidade serão fixados pela Comissão, após consulta do Comité.

    ê 92/438/CEE Art. 11.°

    Artigo 36.º

    ê 2006/965/CE Art. 1.°, pt. 11

    1. A Comunidade pode conceder uma participação financeira à informatização dos procedimentos veterinários relativos:

    a) Ao comércio intracomunitário e à importação de animais vivos e produtos de origem animal;

    b) À hospedagem, gestão e manutenção dos sistemas informáticos veterinários integrados, incluindo interfaces com bases de dados nacionais, se for caso disso.

    ê 92/438/CEE Art. 11.° (adaptado)

    2. As modalidades de organização da acção prevista no n.o 1 e o nível da participação financeira da Comunidade são fixados de acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º.

    ê 90/424/CEE

    Artigo 37.º

    1. Um Estado-Membro que, do ponto de vista estrutural ou geográfico, tenha dificuldades de pessoal ou de infra-estrutura em executar a nova estratégia de controlos que a realização do mercado interno implica em relação aos animais vivos e aos produtos de origem animal pode, a título transitório, beneficiar de uma assistência financeira degressiva da Comunidade.

    2. O Estado-Membro em causa apresentará à Comissão um programa nacional destinado a melhorar o seu regime de controlo, acompanhado de todas as informações financeiras adequadas.

    ê 94/370/CE Art. 1.°, pt. 13

    3. Para efeitos do presente artigo, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 11 do artigo 27.º.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    Artigo 38.º

    Para as acções previstas n a presente Ö secção Õ, o montante das dotações necessárias será fixado anualmente no âmbito do processo orçamental.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    ê 2001/12/CE Art. 1.°

    Artigo 39.º

    As despesas objecto de financiamento nos termos da presente decisão são geridas directamente pela Comissão em conformidade com o n.º 2 do artigo 148.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.

    ê 806/2003 Art. 3.° e anexo III, pt. 9

    Artigo 40.º

    1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58. o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[29].

    ê 806/2003 Art. 3.° e anexo III, pt. 9 (adaptado)

    2. Sempre que se faça referência ao presente Ö número Õ , são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    ê 806/2003 Art. 3.° e anexo III, pt. 9

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    ê 806/2003 Art. 3.° e anexo III, pt. 9 (adaptado)

    3. Sempre que se faça referência ao presente Ö número Õ , são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    ê 806/2003 Art. 3.° e anexo III, pt. 9

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.

    4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    ê 90/424/CEE (adaptado)

    Artigo 41.º

    [De acordo com o procedimento Ö referido Õ no n.º 2 do artigo 40.º, a Comissão determinará as modalidades de financiamento das acções de vacinação contra a peste equina efectuadas desde 1 de Setembro de 1989.]

    ê 2006/965/CE Art. 1.°, pt. 12

    Artigo 42.º

    De quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação da saúde animal e a relação custo eficácia da aplicação dos programas nos diversos Estados-Membros, incluindo uma explicitação dos critérios adoptados.

    ê

    Artigo 43.º

    A Decisão 90/424/CEE é revogada.

    As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    ê 90/424/CEE

    Artigo 44. o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    […]

    ê 2006/965/CE Art. 1.°, pt. 13 e anexo

    ANEXO I

    Doenças animais e zoonoses

    - Tuberculose bovina

    - Brucelose bovina

    - Brucelose ovina e caprina ( B . melitensis )

    - Febre catarral dos ovinos em regiões endémicas ou de alto risco

    - Peste suína africana

    - Doença vesiculosa dos suínos

    - Peste suína clássica

    - Necrose hematopoiética infecciosa

    - Anemia infecciosa do salmão

    - Carbúnculo bacterídico

    - Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

    - Gripe aviária

    - Raiva

    - Equinococose

    - Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

    - Campilobacteriose genital

    - Listeriose

    - Salmonelose (salmonela zoonótica)

    - Triquinose

    - Escherichia coli verotoxinogénica

    - Virémia primaveril da carpa (VPC)

    - Septicémia hemorrágica viral (SHV)

    - Herpesvirose da carpa-koi

    - Infecção por Bonamia ostreae

    - Infecção por Marteilia refringens

    - Doença da «mancha branca» nos crustáceos

    - Viremia primaveril da carpa (VPC)

    - Septicemia hemorrágica viral (SHV)

    - Vírus de herpes Koi (VHK)

    - Infecção por Bonamia ostreae

    - Infecção por Marteilia refringens

    - Doença da «mancha branca» nos crustáceos.

    ____________

    é

    ANEXO II

    Decisão revogada com a lista das sucessivas alterações

    Decisão 90/424/CEE do Conselho (JO L 224 de 18.8.1990, p. 19) |

    Decisão 91/133/CEE do Conselho (JO L 66 de 13.3.1991, p. 18) |

    Regulamento (CEE) n.º 3763/91 do Conselho (JO L 356 de 24.12.1991, p. 1) | Apenas o artigo 10.°, n.º 1 |

    Decisão 92/337/CEE do Conselho (JO L 187 de 7.7.1992, p. 45) |

    Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 243 de 25.8.1992, p. 27) | Apenas o artigo 11.° |

    Directiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 62 de 15.3.1993, p. 38) | Apenas o artigo 9.°, n.º 2 |

    Directiva 92/119/CEE do Conselho (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69) | Apenas o artigo 23.°, n.º 2 |

    Decisão 93/439/CEE da Comissão (JO L 203 de 13.8.1993, p. 34) |

    Decisão 94/77/CE da Comissão (JO L 36 de 8.2.1994, p. 15) |

    Decisão 94/370/CE do Conselho (JO L 168 de 2.7.1994, p. 31) |

    Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103) | Apenas o artigo 17.° |

    Decisão 2001/12/CE do Conselho (JO L 3 de 6.1.2001, p. 27) |

    Decisão 2001/572/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, p. 16) |

    Regulamento (CE) n.º 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1) | Apenas o ponto 9 de Anexo III |

    Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31) | Apenas o artigo 16.° |

    Decisão 2006/53/CE do Conselho (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37) |

    Decisão 2006/782/CE do Conselho (JO L 328 de 24.11.2006, p. 57) |

    Regulamento (CE) n.º 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1) | Apenas a referência à Decisão 90/424/CEE no segundo travessão do n.º 2 do artigo 1.° e ponto 3 da Parte 5B(I) do Anexo |

    Decisão 2006/965/CE do Conselho (JO L 397 de 30.12.2006, p. 22) | Apenas o artigo 1.° |

    _____________

    ANEXO III

    quadro de correspondência

    Decisão 90/424/CEE | Presente Decisão |

    Artigos 1.° e 2.° | Artigos 1.° e 2.° |

    Artigo 3.°, n.°s 1 e 2 | Artigo 3.°, n.°s 1 e 2 |

    Artigo 3.°, n.° 2-A | Artigo 3.°, n.° 3 |

    Artigo 3.°, n.° 3 | Artigo 3.°, n.° 4 |

    Artigo 3.°, n.° 4 | Artigo 3.°, n.° 5 |

    Artigo 3.°, n.° 5 | Artigo 3.°, n.° 6 |

    Artigo 3.°-A | Artigo 4.° |

    Artigo 3.°-B | Artigo 5.° |

    Artigo 4.° | Artigo 6.° |

    Artigo 5.° | Artigo 7.° |

    Artigo 6.° | Artigo 8.° |

    Artigo 7.° | Artigo 9.° |

    Artigo 8.° | Artigo 10.° |

    Artigo 9.° | Artigo 11.° |

    Artigo 10.° | Artigo 12.° |

    Artigo 10.°-A | Artigo 13.° |

    Artigo 11.°, n.°s 1 a 5 | Artigo 14.°, n.°s 1 a 5 |

    Artigo 11.°, n.° 6 | _ |

    Artigo 12.° | Artigo 15.° |

    Artigo 13.° | Artigo 16.° |

    Artigo 14.° | Artigo 17.° |

    Artigo 15.° | Artigo 18.° |

    Artigo 16.° | Artigo 19.° |

    Artigo 17.° | Artigo 20.° |

    Artigo 18.° | Artigo 21.° |

    Artigo 19.° | Artigo 22.° |

    Artigo 20.° | Artigo 23.° |

    Artigo 21.° | Artigo 24.° |

    Artigo 22.° | Artigo 25.° |

    Artigo 23.°, n.°s 1, 2 e 3 | Artigo 26.°, n.°s 1, 2 e 3 |

    Artigo 23.°, n.° 4 | _ |

    Artigo 24.° | Artigo 27.° |

    Artigo 25.°, n.°s 1 e 2 | Artigo 28.°, n.°s 1 e 2 |

    Artigo 25.°, n.° 3 | _ |

    Artigo 25.°, n.° 4 | Artigo 28.°, n.° 3 |

    Artigo 26.° | Artigo 29.° |

    Artigo 27.° | Artigo 30.° |

    Artigo 28.° | Artigo 31.° |

    Artigo 34.° | Artigo 32.° |

    Artigo 35.° | Artigo 33.° |

    Artigo 36.° | Artigo 34.° |

    Artigo 37.° | Artigo 35.° |

    Artigo 37.°-A | Artigo 36.° |

    Artigo 38.° | Artigo 37.° |

    Artigo 39.° | Artigo 38.° |

    Artigo 40.°-A | Artigo 39.° |

    Artigo 41.°, n.° 1 | Artigo 40.°, n.° 1 |

    Artigo 41.°, n.° 2 | Artigo 40.°, n.° 2 |

    Artigo 42.°, n.° 1 | _ |

    Artigo 42.°, n.° 2 | Artigo 40.°, n.° 3 |

    Artigo 41.°, n.° 3 | Artigo 40.°, n.° 4 |

    Artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo | _ |

    Artigo 43.°, n.° 1, segundo parágrafo | Artigo 41.° |

    Artigo 43.°, n.° 2 | _ |

    Artigo 43.°-A | Artigo 42.° |

    _ | Artigo 43.° |

    Artigo 44.° | Artigo 44.° |

    Anexo | Anexo I |

    _ | Anexo II |

    _ | Anexo III |

    _____________

    [1] COM(87) 868 PV.

    [2] Ver Anexo 3 da Parte A das Conclusões.

    [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

    [4] Ver anexo II da presente proposta.

    [5] JO C […] de […], p. […].

    [6] JO C […] de […], p. […].

    [7] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/965/CE (JO L 397 de 30.12.2006, p. 22).

    [8] Ver anexo II.

    [9] JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

    [10] JO L 145 de 13.6.1977, p. 44. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    [11] JO L 173 de 19.6.1982, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3768/85 (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8).

    [12] JO L 53 de 25.2.1989, p. 55.

    [13] JO L 325 de 1.12.1980, p. 5. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    [14] JO L 382 de 31.12.1986, p. 5. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 89/577/CEE (JO L 322 de 7.11.1989, p. 21).

    [15] JO L 223 de 2.8.1989, p. 19.

    [16] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 27.7.2006, p. 11).

    [17] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

    [18] JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    [19] JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

    [20] JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

    [21] JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

    [22] JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.

    [23] JO L 368 de 31.12.1991, p. 21.

    [24] JO L 140 de 1.6.1990, p. 123.

    [25] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

    [26] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    [27] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    [28] JO L 24 de 30.1.1978, p. 9.

    [29] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

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