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Document 52008PC0194

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades {SEC(2008) 466} {SEC(2008) 467}

/* COM/2008/0194 final - COD 2008/0083 */

52008PC0194




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.4.2008

COM(2008) 194 final

2008/0083 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades

(apresentada pela Comissão)

{SEC(2008) 466}{SEC(2008) 467}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

1.1. Contexto

Custos administrativos desnecessários e desproporcionados dificultam gravemente a actividade económica. Em 2005, a Comissão lançou assim um programa para medir custos administrativos e reduzir encargos administrativos, a fim de melhorar o ambiente empresarial para as empresas da UE e tornar as economias da UE aptas a responder aos desafios de um ambiente empresarial global mais competitivo em que têm de operar.

A Comissão esboçou a forma de chegar a tal através da adopção, em 14 de Novembro de 2006, de um programa de simplificação actualizado[1] e dos principais elementos para medir os custos administrativos e reduzir os encargos administrativos[2]. Ambos os programas sublinhavam a necessidade de gerar benefícios económicos tangíveis. Foram complementados por um programa de acção adoptado em 24 de Janeiro de 2007[3] que fixava como objectivo reduzir em 25% os encargos administrativos empresariais na UE até 2012[4].

O Programa de Acção foi aprovado pelo Conselho Europeu da Primavera, em Março de 2007[5]. O Conselho Europeu sublinhou que a redução dos encargos administrativos é importante para reforçar a economia europeia, especialmente dados os benefícios potenciais que isso pode acarretar para as pequenas e médias empresas (PME). Salientou que, para reduzir os encargos administrativos na UE, é necessário um significativo esforço conjunto da União Europeia e dos Estados-Membros. Em Março de 2007, a Comissão adoptou algumas propostas de acção imediata tendentes a alcançar uma redução rápida dos encargos administrativos graças a alterações de pouca importância do acervo da UE.

Na sua reunião de 13/14 de Março de 2008, o Conselho Europeu convidou a Comissão a identificar novas propostas legislativas de «acção imediata» a fim de reduzir os encargos administrativos[6]. Nos domínios do direito das sociedades, das normas de contabilidade e auditoria, a Comissão adoptou, em 10 de Julho de 2007, uma comunicação que estabelece os princípios para a simplificação nestes domínios[7]. Considerando que certas medidas previstas nessa comunicação necessitam de um exame e debate aprofundados, da comunicação já transparece que existem outras medidas susceptíveis de alcançar melhorias rápidas para as sociedades europeias, através de um procedimento de «acção imediata». Estas medidas, relacionadas com as Primeira e Décima Primeira Directivas relativas ao direito das sociedades, são apresentadas na presente proposta.

1.2. Justificação e objectivos da presente iniciativa

O objectivo da iniciativa consiste em contribuir para reforçar a competitividade das sociedades da UE a curto prazo mediante a redução dos encargos administrativos, sempre que isso for possível sem um impacto negativo importante sobre outras partes interessadas. Por conseguinte, as obrigações de informação na área do direito das sociedades que não apresentam um valor acrescentado significativo para os utilizadores da informação necessitam de uma acção especial.

Ao abrigo da Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades, as sociedades devem publicar, nos jornais oficiais nacionais, certas informações que têm de ser inscritas nos registos comerciais dos Estados-Membros. Em especial, estas informações referem-se à constituição da sociedade, às alterações posteriores a esta informação e às contas anuais que têm de ser publicadas anualmente. Na maioria dos casos, a publicação no jornal oficial nacional implica custos adicionais para as sociedades sem trazer um real valor acrescentado, já que a informação sobre os registos das sociedades está disponível em linha. Por conseguinte, o objectivo consiste em suprimir quaisquer obrigações em matéria de publicação adicionais previstas no direito interno que impliquem custos adicionais para as sociedades.

No que respeita à Décima Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades, a proposta visa as obrigações de tradução previstas no direito interno dos documentos a inscrever no registo da sucursal. Ao registar uma sucursal, as sociedades devem inscrever, juntamente com o registo da sucursal, certas informações constantes do seu ficheiro. Esta situação origina frequentemente uma duplicação de custos para as sociedades, não só por terem de assegurar a tradução de certos documentos na língua do Estado-Membro em que a sucursal está situada, mas também por terem de respeitar as obrigações, por vezes excessivas, em matéria de autenticação e/ou autenticação notarial, dessa tradução. O objectivo consiste em reduzir ao mínimo necessário os custos de tradução e autenticação.

2. BASE JURÍDICA

A base jurídica da proposta é o n.º 2, alínea g), do artigo 44.º do Tratado. Ambas as directivas a alterar pela proposta têm por base esta disposição (ex-artigo 54.º alínea g) do n.º 3).

3. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

A acção a nível da UE é necessária para tratar destes problemas dado que, no caso da Primeira Directiva, as obrigações que implicam encargos administrativos derivam das regras da UE. A Décima Primeira Directiva permite explicitamente aos Estados-Membros impor esses encargos às sociedades. Nestas condições, uma redução efectiva dos encargos administrativos só pode ser alcançada através da alteração das regras relevantes da UE. Por conseguinte, justifica-se uma acção a nível da UE.

As alterações propostas estão limitadas ao necessário para suprimir os encargos administrativos desnecessários nas áreas em causa e são proporcionadas em relação a este objectivo.

4. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS

A proposta e a avaliação de impacto que a acompanha têm por base um amplo processo de consulta realizado na sequência da Comunicação da Comissão de 10 de Julho de 2007.

O Conselho Competitividade adoptou, em 22 de Novembro de 2007, conclusões que acolhiam positivamente a iniciativa de simplificação[8], e o Parlamento Europeu adoptou, em 27 de Março de 2008, um relatório na Comissão dos Assuntos Jurídicos. O relatório reflecte o amplo apoio dado à iniciativa de simplificação do direito das sociedades europeu e de redução dos encargos administrativos. A adopção do relatório final do Parlamento Europeu está prevista para Maio de 2008.

Além disso, os governos de dezoito Estados-Membros, o governo de um país do EEE e 110 partes interessadas reagiram ao convite, efectuado na comunicação, para a apresentação, por escrito, de observações sobre as propostas, até meados de Outubro de 2007. Estas contribuições dos governos e das partes interessadas foram provenientes de um total de 23 países, incluindo 22 Estados-Membros. Algumas contribuições foram igualmente apresentadas por organismos e associações europeus. Um relatório sobre as reacções recebidas dos Estados-Membros e das partes interessadas entre Julho e Dezembro de 2007 está disponível no sítio Web da Direcção-Geral do Mercado Interno e Serviços (DG MARKT) em http://ec.europa.eu/internal_market/company/simplification/index_en.htm.

A ideia de submeter as propostas referentes às Primeira e Décima Primeira Directivas relativas ao direito das sociedades a um procedimento de acção imediata foi apresentada ao Grupo de Alto Nível de Especialistas Nacionais em Matéria de Legislação, nomeados pelos Estados-Membros; a maioria desses representantes que se pronunciaram sobre as propostas apoiaram esta abordagem.

Também o Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes foi consultado nesta questão, tendo acolhido positivamente todas as propostas no seu parecer, adoptado em 26 de Fevereiro de 2008.

5. AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A avaliação de impacto da presente proposta demonstra que existe um potencial significativo para a realização de poupanças no que se refere às sociedades que operam nas áreas mencionadas anteriormente.

5.1. Obrigações em matéria de publicação para sociedades de responsabilidade limitada

Na avaliação de impacto, o custo mínimo total da regra em vigor relativa à publicação nos jornais oficiais nacionais é estimado em cerca de 410 milhões de euros/ano no que respeita à publicação das contas anuais, e em cerca de 200 milhões de euros/ano no que respeita às publicações de alterações nos registos. A estes custos, devem ser adicionados os custos internos das sociedades relativos à preparação da informação a publicar e, em certos Estados-Membros, os custos de publicação da informação em jornais. No entanto, em relação a estes últimos elementos, não existem dados fiáveis nesta fase.

Na avaliação de impacto, reconhece-se que a obrigação de publicação representa um valor acrescentado importante para os utilizadores, uma vez que lhes permite acompanhar as alterações no registo por ordem cronológica. Contudo, a comparação entre os diferentes sistemas utilizados nos Estados-Membros demonstra que para alcançar este objectivo não é necessário impor custos adicionais às sociedades. Tendo em conta as estimativas que indicam que mais de 50% dos cidadãos europeus utilizam actualmente a Internet[9], uma publicação electrónica cronológica, ou seja, na página Internet do registo, é suficiente para alcançar este objectivo. Tal como demonstra o exemplo de alguns Estados-Membros (por exemplo, a Dinamarca e a Finlândia), essa publicação não tem de acarretar encargos adicionais para as sociedades.

Neste contexto, a avaliação de impacto recomenda que se assegure que no futuro a publicação não determinará a imposição de encargos adicionais às sociedades.

5.2. Obrigações de tradução a cargo das sucursais de sociedades de responsabilidade limitada

Com base nas informações disponíveis, os custos externos do regime vigente em matéria de obrigações de tradução das sucursais são estimados, na avaliação de impacto, em 3,36 milhões de euros no que se refere à tradução dos estatutos e à certidão da existência da sociedade, e em 16,8 milhões de euros (anualmente) no que se refere às contas anuais. Só no que diz respeito à autenticação, a estimativa dos respectivos dados situa-se na ordem dos 300 000 euros a (anualmente) 1,5 milhões de euros. A estes custos externos, devem ser acrescidos os custos internos para assegurar a obtenção de uma tradução/autenticação. Quanto ao nível destes custos, não está disponível nenhuma informação nesta fase.

A conclusão estabelecida na avaliação de impacto é a de que, ainda que os Estados-Membros, no interesse de terceiros devam manter a possibilidade de solicitar traduções autenticadas, as traduções que tenham sido autenticadas noutro Estado-Membro devem ser consideradas suficientes. Tendo especialmente em conta que alguns Estados-Membros não fizeram pleno uso, no seu direito interno, da possibilidade de solicitar traduções autenticadas, afigura-se desproporcionado aceitar que outros Estados-Membros exijam autenticações múltiplas, às vezes mesmo por via notarial. Pode presumir-se um grau de fiabilidade suficiente quando uma tradução tenha sido autenticada por um tradutor oficialmente nomeado e ajuramentado noutro Estado-Membro ou por qualquer outra pessoa autorizada nesse Estado-Membro a autenticar traduções na língua exigida.

6. OBSERVAÇÕES SOBRE ARTIGOS ESPECÍFICOS

Artigo 1.º: Alteração da Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades

O artigo 1.° estabelece uma nova obrigação mínima de publicação com base nos meios alternativos de publicação constantes actualmente do n.º 4 do artigo 3.° da Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades. Esta obrigação mínima toma em consideração o facto de a utilização dos meios electrónicos ser cada vez mais comum em todas as áreas.

O facto de a disposição estabelecer apenas uma obrigação mínima significa que os Estados-Membros devem prever um acesso cronológico electrónico à informação, mas continuam a poder impor, além disso, a utilização de meios adicionais de publicação (por exemplo, o jornal oficial nacional em suporte papel, jornais nacionais ou regionais). Contudo, o novo segundo parágrafo do n.° 4 do artigo 3.° esclarece que os Estados-Membros devem garantir que, em caso algum, a publicação possa onerar as sociedades com encargos específicos.

Artigo 2.º: Alteração da Décima Primeira Directiva relativa ao direito das sociedades

O n.º 1 mantém a actual possibilidade de os Estados-Membros exigirem a tradução e a autenticação dessa tradução relativamente a certos documentos respeitantes à sociedade. Também clarifica que a certidão necessária nos termos do n.° 2, alínea c), do artigo 2.° pode ser exigida na língua do Estado-Membro de acolhimento da sucursal, prática já seguida actualmente pela maioria dos Estados-Membros. Contudo, o segundo período estabelece que qualquer obrigação desse tipo se considere cumprida caso a tradução apresentada tenha sido autenticada por uma pessoa que, nos termos das regras de autenticação em vigor noutro Estado-Membro, tenha competência para emitir essa autenticação.

O n.º 2 indica que as certidões que tenham sido emitidas na língua exigida pelo Estado-Membro da sucursal devem ser aceites pelo registo nesse Estado.

O n.º 3 esclarece que os Estados-Membros, com excepção das formalidades descritas nos n.ºs 1 e 2, não podem impor quaisquer outras obrigações de carácter formal. Esta disposição abrange, em particular, quaisquer obrigações em matéria de registo notarial de documentos já autenticados ou da sua legalização, por exemplo através de uma apostilha à Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 relativa à supressão da exigência da legalização de actos públicos estrangeiros. Contudo, isto não prejudica a aplicação de quaisquer regras que exijam uma apostilha para a certidão da existência de uma sociedade.

2008/0083 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o n º 2, alínea g), do seu artigo 44 º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[10],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[11],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[12],

Considerando o seguinte:

1. O Conselho Europeu decidiu, na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007, que os encargos administrativos das sociedades devem ser reduzidos em 25% até 2012, de forma a reforçar a competitividade das sociedades na Comunidade.

2. O direito das sociedades foi identificado como uma área com um elevado número de obrigações de informação para as sociedades, algumas das quais se afiguram ultrapassadas ou excessivas.

3. Estas obrigações de informação precisam de ser revistas a fim de reduzir ao mínimo necessário os encargos para as sociedades na Comunidade, com vista a assegurar a protecção dos interesses de outras partes interessadas.

4. Nos termos da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade[13], as sociedades de responsabilidade limitada são obrigadas a divulgar, através de publicação, certas informações que devem ser inscritas no registo central, no registo comercial ou no registo das sociedades dos Estados-Membros. Em muitos Estados-Membros, esta publicação deve ser efectuada no jornal oficial nacional e, por vezes, além disso, em jornais nacionais ou regionais.

5. Na maioria dos casos, as obrigações de publicação no jornal oficial nacional implicam custos adicionais para as sociedades sem trazer real um valor acrescentado, dado que as informações sobre os registos das sociedades estão disponíveis em linha. As iniciativas que visam facilitar um amplo acesso comunitário a esses registos reduzem ainda mais a necessidade de publicar estas informações num jornal oficial nacional ou noutra imprensa.

6. A fim de conseguir uma publicação eficaz em termos de custos que permita aos utilizadores um acesso fácil à informação, os Estados-Membros deveriam tornar obrigatória a utilização de uma plataforma electrónica central. Deveriam, além disso, assegurar que esta publicação e quaisquer direitos de publicação complementares que podem impor às sociedades neste contexto, não dão origem a quaisquer encargos específicos, para além dos que possam ser cobrados pela inscrição no registo.

7. Nos termos da Décima Primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado[14], algumas informações relativas às sociedades devem ser divulgadas. O Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, a seguir designado «o Estado-Membro de acolhimento», pode actualmente exigir que um número limitado de documentos nesse contexto tenha de ser traduzido para outra língua oficial da Comunidade.

8. Essa possibilidade deve ser mantida, bem como a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento exigir, em alguns casos limitados, que a tradução seja autenticada dado que o interesse de terceiros pode tornar necessário assegurar, através da autenticação, um grau de fiabilidade suficiente da tradução.

9. Contudo, pode presumir-se um grau de fiabilidade suficiente caso uma tradução tenha sido autenticada por um tradutor oficialmente nomeado e ajuramentado noutro Estado-Membro ou por qualquer outra pessoa autorizada nesse Estado-Membro a autenticar traduções na língua exigida. O Estado-Membro de acolhimento não deveria, neste caso, ter a possibilidade de exigir uma autenticação adicional segundo as suas próprias regras.

10. O mesmo se aplica caso um documento exigido para o registo da sucursal possa ser apresentado, pelo registo em que a sociedade se encontra inscrita, na língua oficial da Comunidade exigida pelo Estado-Membro de acolhimento. Também neste caso não parece justificar-se uma autenticação adicional.

11. Para além da autenticação, os Estados-Membros também não deveriam poder impor nenhuma formalidade relacionada com a língua do documento. Em especial, a exigência de autenticação notarial de uma tradução já autenticada excede o exigido para garantir um grau de fiabilidade suficiente.

12. Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a redução dos encargos administrativos relativos às obrigações impostas a certas formas de sociedades em matéria de publicação e tradução na Comunidade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, por razões de dimensão e efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Nos termos do princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

13. As Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE devem, consequentemente, ser alteradas em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º Alteração da Directiva 68/151/CEE

O n.º 4 do artigo 3.º da Directiva 68/151/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«4. Os documentos e as indicações referidos no artigo 2.° são objecto de publicação através de uma plataforma electrónica central que permita o acesso à informação divulgada por ordem cronológica.

Os Estados-Membros asseguram que não é cobrada qualquer taxa específica às sociedades no que respeita à obrigação de publicação através de uma plataforma electrónica central ou a qualquer obrigação de publicação adicional imposta pelos Estados-Membros em relação a esses documentos e indicações.»

Artigo 2.ºAlteração da Directiva 89/666/CEE

O artigo 4.º da Directiva 89/666/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1. O Estado-Mmembro em que a sucursal tiver sido criada pode impor que a publicidade dos documentos referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º e no artigo 3.º seja efectuada numa língua oficial da Comunidade que não a língua oficial do registo referido no n.º 1, alínea c), do artigo 2.º e que a tradução desses documentos seja autenticada. Uma tradução é considerada autenticada quando tenha sido autenticada no âmbito de um procedimento aceite pelas autoridades administrativas ou judiciais de qualquer outro Estado-Membro.

2. Os Estados-Membros aceitam a certidão referida no n.° 2, alínea c), do artigo 2.° na língua em que é publicada em conformidade com o n.° 1 do presente artigo.

3. Os Estados-Membros não impõem nenhuma obrigação de carácter formal relacionada com a tradução dos documentos referidos no n.º 1, para além dos previstos nos n.°s 1 e 2.»

Artigo 3.ºTransposição

1. Os Estados-Membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 30 de Abril de 2010. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.ºEntrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 5.ºDestinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Análise estratégica do programa «Legislar melhor» na União Europeia - COM(2006) 689, JO C 78 de 11.4.2007, p. 9.

[2] Documento de trabalho da Comissão de 14.11.2006 – «Quantificação dos custos administrativos e redução dos encargos administrativos na União Europeia» – COM(2006) 691.

[3] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia - COM(2007) 23, ainda não publicada no Jornal Oficial.

[4] COM(2007) 23.

[5] Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas - doc. 7224/ 07 Concl 1.

[6] Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas - doc. 7652/ 08 CONCL 1.

[7] Comunicação da Comissão sobre um ambiente simplificado para as empresas das áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da auditoria - COM(2007) 394, não publicada no Jornal Oficial.

[8] Documento do Conselho 15222/07 DRS 48.

[9] Fonte: Internetworldstats, www.internetworldstats.com/stats9.htm#eu.Também o «Information Society Benchmarking Report» de 2005 (disponível em http://ec.europa.eu/information_society/eeurope/i2010/docs/benchmarking/051222_final_benchmarking_report.pdf) refere que: «A ligação Internet tem vindo a aumentar constantemente e o inquérito aos agregados familiares comunitários de 2004 demonstrou que 43% desses agregados possuiam uma ligação à Internet. Os utilizadores regulares, que recorriam à utilização da Internet pelo menos uma vez por semana, era ligeiramente inferior (38% da população entre os 16 e os 74 anos)».

[10] JO C, p. .

[11] JO C, p. .

[12] JO C, p. .

[13] JO L 65 de 14.3.1968, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/99/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 137).

[14] JO L 395 de 30.12.1989, p. 36.

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