Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008PC0053

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001/CE no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

/* COM/2008/0053 final - COD 2008/0030 */

52008PC0053

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001/CE no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão /* COM/2008/0053 final - COD 2008/0030 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 6.2.2008

COM(2008) 53 final

2008/0030 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001/CE no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(APRESENTADA PELA COMISSÃO)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1. Reforma dos processos de comitologia

A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[1] foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006[2].

O artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE alterada introduz um novo procedimento de regulamentação com controlo para as medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado segundo o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, nomeadamente através da supressão de alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

1.2. Alinhamento prioritário e alinhamento geral

Numa declaração conjunta[3], o Parlamento, o Conselho e a Comissão adoptaram uma lista dos actos de base que era urgente adaptar à decisão alterada, a fim de neles introduzir o novo procedimento de regulamentação com controlo (alinhamento prioritário). Para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos outros actos adoptados segundo o procedimento de co-decisão já em vigor no momento da produção de efeitos da Decisão 2006/512/CE, a declaração conjunta apela igualmente à adaptação destes actos, em conformidade com os procedimentos aplicáveis (alinhamento geral).

A Comissão comprometeu-se a analisar todos estes actos para que, antes do final de 2007, possa apresentar as propostas legislativas com vista a adaptá-los, se necessário, ao novo procedimento de regulamentação com controlo[4].

1.3. Método observado

Como referido na comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de (…), a Comissão procedeu a uma análise cuidadosa de todos os instrumentos adoptados em co-decisão, a fim de identificar aqueles que habilitam a Comissão adoptar medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do acto de base em questão. A Comissão pôde assim identificar mais de 200 actos que devem ser adaptados.

Alguns desses actos constam do programa de codificação da Comissão. É o caso do Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis. A adaptação ao novo procedimento deve ser efectuada, em função da evolução do processo de codificação, quer mediante a transformação da codificação em reformulação, quer, como no caso em apreço, através de alteração legislativa.

2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A adaptação destina-se a introduzir o procedimento de regulamentação com controlo, como previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE alterada.

O Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, tem por objectivo conferir um quadro legal único para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) na Comunidade.

O Regulamento (CE) n.º 1923/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 introduziu o procedimento de regulamentação com controlo apenas para certas medidas de aplicação abrangidas pelas alterações. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 999/2001 deve ser adaptado em relação às restantes competências de execução.

Sendo o acto de base um regulamento, a adaptação deve ser feita por um acto equivalente.

2008/0030 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001/CE no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea b) do n.º 4 do seu artigo 152.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[5],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Após consulta ao Comité das Regiões[7],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[8],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis[9] estabelece que certas medidas devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(2) A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para as medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado segundo o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, nomeadamente através da supressão de alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3) Em conformidade com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa à Decisão 2006/512/CE, para que este novo procedimento possa ser aplicado a actos já em vigor aprovados nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, esses actos terão de ser adaptados em harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4) No que respeita ao Regulamento (CE) n.º 999/2001, o Regulamento (CE) n.º 1923/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho introduziu o procedimento de regulamentação com controlo apenas para certas medidas de aplicação abrangidas pelas alterações. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 999/2001 deve ser adaptado em relação às restantes competências de execução.

(5) Devem ser atribuídas competências à Comissão, nomeadamente para a aprovação de testes rápidos, o alargamento do âmbito de aplicação de certas disposições a outros produtos da origem animal, a adopção de regras de execução, incluindo o método para confirmar a presença de EEB nos ovinos e caprinos, dos anexos alterados e a adopção das medidas transitórias.

(6) Dado que se trata de medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 999/2001, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(7) O Regulamento (CE) n.º 999/2001 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 999/2001 é alterado do seguinte modo:

(1) O n.º 3, terceiro parágrafo, do artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

«Os testes rápidos são para esse efeito aprovados nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, e inscritos numa lista estabelecida no anexo X, capítulo C, ponto 4.»

(2) O n.º 7 do artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

«7. O disposto nos n.os 1 a 6 pode ser tornado extensivo a outros produtos de origem animal nos termos do n.º 3 do artigo 24.º As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.º 2 do artigo 24.º»

(3) O n.º 2 do artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

«2. Sempre que necessário para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, são aprovadas regras de execução, incluindo o método para confirmar a presença de EEB nos ovinos e caprinos, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º»

(4) O primeiro parágrafo do artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

«Após consulta do comité científico adequado sobre qualquer questão susceptível de afectar a saúde pública, os anexos são alterados ou completados e é adoptada qualquer medida transitória adequada, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º»

(5) O artigo 23.º-A é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Aprovação dos testes rápidos a que se referem o n.º 3, terceiro parágrafo, do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 8.º;»

b) São inseridas as seguintes alíneas:

«k) alargamento do âmbito de aplicação das disposições dos n.os 1 a 6 do artigo 16.º a outros produtos de origem animal,

l) aprovação das regras de execução referidas no n.º 2 do artigo 20.º, incluindo o método para confirmar a presença de EEB nos ovinos e caprinos,

m) alteração ou aditamento aos anexos e adopção das medidas de transição adequadas referidas no artigo 23.º»

Artigo 2.º

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[2] JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

[3] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

[4] PE 376.314v01-00 – A6-0236/2006 (declaração da Comissão anexa ao relatório do Parlamento).

[5] JO C xxx de xx.xx.xxxx, p. xx.

[6] JO C xxx de xx.xx.xxxx, p. xx.

[7] JO C xxx de xx.xx.xxxx, p. xx.

[8] JO C xxx de xx.xx.xxxx, p. xx.

[9] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 727/2007 da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8).

Top