Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008PC0051

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 no que respeita à transferência da ajuda ao tabaco para o Fundo Comunitário do Tabaco em 2008 e 2009 e o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 no que respeita ao financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco

    /* COM/2008/0051 final - CNS 2008/0020 */

    52008PC0051

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 no que respeita à transferência da ajuda ao tabaco para o Fundo Comunitário do Tabaco em 2008 e 2009 e o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 no que respeita ao financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco /* COM/2008/0051 final - CNS 2008/0020 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 4.2.2008

    COM(2008) 51 final

    2008/0020 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 no que respeita à transferência da ajuda ao tabaco para o Fundo Comunitário do Tabaco em 2008 e 2009 e o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 no que respeita ao financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    - Justificação e objectivos da proposta

    O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho prevê o financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco pela transferência de um determinado montante da ajuda ao tabaco, nos anos civis de 2006 e 2007, em conformidade com o artigo 110.º–M do Regulamento (CE) n.º 1782/2003. O objectivo da proposta é transferir para o Fundo Comunitário do Tabaco um montante igual a 5% da ajuda ao tabaco concedida para os anos civis de 2008 e 2009, com vista a financiar acções de informação para sensibilizar a opinião pública sobre os efeitos nocivos do consumo de tabaco. Estas acções revelaram-se muito eficazes e constituíram um exemplo positivo de cooperação entre a agricultura e as políticas de saúde. Tendo em conta que o Fundo sempre foi financiado através de transferências provenientes da ajuda ao tabaco, a proposta tem como objectivo assegurar a continuação dessas acções.

    - Contexto geral

    O Fundo Comunitário do Tabaco sempre foi financiado através da transferência de parte das ajudas ao tabaco. A transferência relativa aos anos civis de 2006 e 2007 foi inicialmente proposta quando estava previsto que a introdução do sector do tabaco no regime de pagamento único fosse acompanhada de uma ajuda ao tabaco transitória a pagar nos mesmos anos. O Regulamento (CE) n.° 864/2004 do Conselho acabou por tornar a ajuda ao tabaco extensiva a 2008 e 2009 sem aumentar, paralelamente, o financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco através de uma redução da ajuda ao tabaco.

    - Disposições em vigor no domínio da proposta

    Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001.Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»).

    - Coerência com as outras políticas e objectivos da União

    Esta medida é coerente com a política comunitária para a protecção de saúde pública.

    2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

    - Consulta das partes interessadas

    - Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário realizar uma consulta das partes interessadas nem recorrer a competências especializadas externas.

    - Avaliação do impacto

    Não aplicável.

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    - Síntese da acção proposta

    O objectivo da proposta é transferir para o Fundo Comunitário do Tabaco um montante igual a 5% da ajuda ao tabaco concedida para os anos civis de 2008 e 2009, com vista a financiar acções de informação para sensibilizar a opinião pública sobre os efeitos nocivos do consumo de tabaco.

    - Base jurídica

    N.º 2 do artigo 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    - Princípio da subsidiariedade

    A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

    - Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

    - Escolha dos instrumentos

    Instrumento proposto: Regulamento do Conselho.Outros instrumentos não seriam adequados pela seguinte razão: um regulamento deve ser alterado por um regulamento.

    4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

    A presente medida não implica despesas comunitárias adicionais. Alarga a possibilidade prevista no artigo 110.º-M do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 de transferir em 2008 e 2009 (exercícios orçamentais de 2009 e 2010) 5% do montante da ajuda ao tabaco, de "Ajudas directas" para "Fundo Comunitário do Tabaco". Os limites máximos da ajuda ao tabaco permanecem inalterados e o montante anual máximo que pode ser transferido eleva-se a 16,897 milhões de euros (337,937 milhões de euros x 5% = 16,897 milhões de euros). Este montante estará disponível a título da rubrica orçamental 17 03 02 - Fundo Comunitário do Tabaco. Dado que se trata de uma transferência entre títulos, a medida é neutra do ponto de vista orçamental.

    5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

    - Simplificação

    Não aplicável.

    2008/0020 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 no que respeita à transferência da ajuda ao tabaco para o Fundo Comunitário do Tabaco em 2008 e 2009 e o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 no que respeita ao financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 37.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1],

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o artigo 110.º-J do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera determinados regulamentos[2], pode ser concedida ajuda aos agricultores que produzam tabaco em rama para os anos de colheita de 2006 a 2009.

    (2) O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única")[3], prevê o financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco pela transferência de um determinado montante da ajuda ao tabaco, nos anos civis de 2006 e 2007, em conformidade com o artigo 110.º–M do Regulamento (CE) n.º 1782/2003. O Fundo Comunitário do Tabaco sempre foi financiado através da transferência de parte das ajudas ao tabaco. A transferência relativa aos anos civis de 2006 e 2007 foi inicialmente proposta quando estava previsto que a introdução do sector do tabaco no regime de pagamento único fosse acompanhada de uma ajuda ao tabaco transitória a pagar nos mesmos anos. O Regulamento (CE) n.° 864/2004 do Conselho acabou por tornar a ajuda ao tabaco extensiva a 2008 e 2009 sem aumentar, paralelamente, o financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco através de uma redução da ajuda ao tabaco.

    (3) As acções financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco revelaram-se muito eficazes e constituíram um exemplo positivo de cooperação entre a agricultura e as políticas de saúde. A fim de garantir a continuação dessas acções, e tendo em conta que o Fundo sempre foi financiado através da transferência de montantes provenientes da ajuda ao tabaco, é adequado transferir para o Fundo Comunitário do Tabaco um montante igual a 5% da ajuda ao tabaco concedida para os anos civis de 2008 e 2009.

    (4) É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.º 1782/2003 e (CE) n.º 1234/2007 em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O artigo 110.º-M do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 110.º-M Transferência para o Fundo Comunitário do Tabaco

    Um montante igual a 4 %, para o ano civil de 2006, e a 5 %, para os anos civis de 2007, 2008 e 2009, da ajuda concedida em conformidade com o presente capítulo será utilizado para financiar acções de informação no quadro do Fundo Comunitário do Tabaco previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92."

    Artigo 2.º

    O nº 2, alínea b), do artigo 104.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 passa a ter a seguinte redacção:

    "b) Nos anos civis de 2006 a 2009, em conformidade com o artigo 110.º–M do Regulamento (CE) n.º 1782/2003."

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA |

    1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 03 02 22 Ajuda ao tabaco 17 03 02 Fundo Comunitário do Tabaco | DOTAÇÕES: 293 milhões de euros (CR 2008) 14,25 milhões de euros (AO 2008) |

    2. | TÍTULO: Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores no que respeita à transferência da ajuda ao tabaco para o Fundo Comunitário do Tabaco relativamente a 2008 e 2009. |

    3. | BASE JURÍDICA: N.º 2 do artigo 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |

    4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: O objectivo da proposta é transferir para o Fundo Comunitário do Tabaco um montante igual a 5% da ajuda ao tabaco concedida para os anos civis de 2008 e 2009, com vista a financiar acções de informação para sensibilizar a opinião pública sobre os efeitos nocivos do consumo de tabaco. |

    5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO 2007 (milhões EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2008 (milhões EUR) |

    5.0 | DESPESAS – DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) – DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – DE OUTROS SECTORES | – | – | – |

    5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | – |

    2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

    5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | – | – | – | – |

    5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – | – |

    5.2 | MODO DE CÁLCULO: – |

    6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

    6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

    6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

    6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

    OBSERVAÇÕES: O presente regulamento não implica despesas comunitárias adicionais. Alarga a possibilidade prevista no artigo 110.º-M do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 de transferir em 2008 e 2009 (exercícios orçamentais de 2009 e 2010) 5% do montante da ajuda ao tabaco, de "Ajudas directas" para "Fundo Comunitário do Tabaco". Os limites máximos da ajuda ao tabaco permanecem inalterados e o montante anual máximo que pode ser transferidos eleva-se a 16,897 milhões de euros (337,937 milhões de euros x 5% = 16,897 milhões de euros). Este montante estará disponível a título da rubrica orçamental 17 03 02 - Fundo Comunitário do Tabaco. Dado que se trata de uma transferência entre títulos, a medida é neutra do ponto de vista orçamental. |

    [1] JO C … de …, p. ….

    [2] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1276/2007 (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).

    [3] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    Top