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Document 52008PC0001
Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on the colouring matters which may be added to medicinal products (Recast)
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração (Reformulação)
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração (Reformulação)
/* COM/2008/0001 final - COD 2008/0001 */
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração (Reformulação) /* COM/2008/0001 final - COD 2008/0001 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 11.1.2008 COM(2008) 1 final 2008/0001 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração (Reformulação) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis. 2. A codificação da Directiva 78/25/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração[2]. A nova directiva deve substituir os diversos actos nela integrados[3]. 3. Entretanto a Decisão 1999/468/CE de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[4], foi alterada pela Decisão 2006/512/CE que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo com relação a medidas de carácter geral, destinadas a alterar elementos não essenciais de actos de base, aprovados nos termos do procedimento referido no artigo 251.° do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto de base mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. 4. Nos termos da Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[5] relativa à Decisão 2006/512/CE, a fim de tornar aplicável o novo procedimento relativamente a actos aprovados nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado e já em vigor, tais actos devem ser adaptados nos termos dos procedimentos aplicáveis. 5. Convém, assim, transformar a "codificação" da Directiva 78/25/CEE numa "reformulação", incorporando as alterações necessárias à adaptação relativa ao procedimento de regulamentação com controlo. ê 78/25/CEE (adaptado) 2008/0001 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 95.° Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão[6], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251° do Tratado[8], Considerando o seguinte: ò texto renovado (1) A Directiva 78/25/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração[9], foi por várias vezes alterada de modo substancial[10]. Uma vez que são necessárias novas alterações, a referida directiva deve ser "reformulada", por razões de clareza. ê 78/25/CEE Considerando 1 (2) Toda a legislação respeitante aos medicamentos deve ter como objectivo essencial a protecção da saúde pública. Todavia, este fim deve ser alcançado por meios que não possam travar o desenvolvimento da indústria farmacêutica e as trocas de medicamentos na Comunidade. ê 78/25/CEE Considerando 2 (adaptado) (3) Embora a Directiva Ö 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios[11] tenha estabelecido Õ a lista de matérias cujo emprego está autorizado para a coloração dos géneros Ö alimentícios Õ, as disparidades entre as legislações dos Estados-Membros em relação à coloração dos medicamentos subsistem. ê 78/25/CEE Considerando 3 (4) Estas disparidades contribuem para entravar as trocas de medicamentos na Comunidade assim como as das matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração. Elas têm, deste modo, uma incidência directa sobre o funcionamento do mercado interno. ê 78/25/CEE Considerando 4 (adaptado) (5) A experiência mostrou que razões de saúde não justificavam a proibição de usar na preparação de medicamentos corantes cujo emprego está autorizado para a coloração de géneros Ö alimentícios Õ. Portanto, é necessário que Ö o anexo I da Directiva 94/36/CE, bem como o anexo da Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios[12] Õ, se apliquem igualmente aos medicamentos. ê 78/25/CEE Considerando 5 (6) Convém, todavia, evitar na medida do possível perturbações de ordem tecnológica e económica, quando, para assegurar a protecção da saúde pública, está proibida a utilização de uma matéria corante nos géneros alimentícios e medicamentos. É necessário, para esse fim, prever um procedimento instituindo uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão no seio do Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que têm em vista a eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector das matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos com vista à sua coloração. ò texto renovado (7) Há que adoptar as medidas necessárias para a aplicação da presente directiva em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[13]. (8) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar o período limitado de utilização nos medicamentos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CEE. (9) Os novos elementos introduzidos na presente directiva apenas dizem respeito a procedimentos do comité. Não é necessário, portanto, a sua transposição pelos Estados-Membros. ê (10) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo I, ê 78/25/CEE (adaptado) ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1. o Os Estados- Membros apenas autorizarão, para a coloração dos medicamentos para uso humano e veterinário, tal como eles são definidos no artigo 1.o da Directiva Ö 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Õ[14] Ö e no artigo 1.° da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[15] Õ, as matérias referidas no anexo I da Directiva 94/36/CE. ê 78/25/CEE Artigo 2. o Os Estados- Membros tomarão todas as medidas necessárias para que as matérias enumeradas no no anexo I da Directiva 94/36/CE obedeçam aos critérios gerais e específicos de pureza fixados no anexo da Directiva 95/45/CE. ê 78/25/CEE (adaptado) Artigo 3. o Os métodos de análise necessários para o controlo dos critérios de pureza gerais e específicos, adoptados Ö pela primeira Directiva 81/712/CEE da Comissão[16] são Õ igualmente aplicáveis no âmbito da presente directiva. ê 78/25/CEE ð texto renovado Artigo 4. o Quando uma matéria corante for suprimida no anexo I da Directiva de 94/36/CE, mas a colocação no mercado de géneros alimentícios contendo uma tal matéria for ainda permitida por um período limitado, esta disposição aplicar-se-á igualmente aos medicamentos. Este período limitado de utilização pode, porém, ser alterado ð pela Comissão ï para os medicamentos. ð Tais medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva são aprovadas nos termos ï do procedimento ð de regulamentação com controlo ï referido no n.º 2 do artigo 5.° da presente directiva. ê 807/2003 Art. 3.° e anexo III, pt. 25 (adaptado) ð texto renovado Artigo 5.° 1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector das matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos com vista à sua coloração, Ö criado ao abrigo do artigo 5.° da Directiva 78/25/CEE Õ, adiante designado «comité». ð 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.°-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.°ï 2. Sempre que se faça referência ao presente artigo número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE[17] O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. ê 78/25/CEE (adaptado) Artigo 6.° ê 78/25/CEE Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. ê Artigo 7.º A Directiva 78/25/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na parte A do anexo I, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo I. As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II. Artigo 8 .° A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . ê 78/25/CEE Artigo 9.° Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente é ANEXO I Parte A Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 7.°) Directiva 78/25/CEE do Conselho (JO L 11 de 14.1.1978, p. 18) | Acto de adesão de 1979, Secção X, ponto D, do anexo I (JO L 291 de 19.11.1979, p. 108) | Directiva 81/464/CEE do Conselho (JO L 183 de 4.7.1981, p. 33) | Acto de adesão de 1985, Secção IX, ponto C do anexo I (JO L 302 de 15.11.1985, p. 217) | Regulamento(CE) n.° 807/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36) | Unicamente o anexo III, pt. 25 | Parte B Lista dos prazos de trans posição para o direito nacional (referidos no artigo 7.°) Directiva | Prazo de transposição | 78/25/CEE | 15 de Junho de 1979[18] | 81/464/CEE | 30 de Setembro de 1981 | _____________ ANEXO II Quadro de correspondência Directiva n.° 78/25/CEE | Presente Directiva | Artigo 1.°, primeiro parágrafo | Artigo 1.° | Artigo 1.°, segundo parágrafo | - | Artigos 2.° e 3.° | Artigos 2.° e 3.° | Artigo 4.°, primeira frase | Artigo 4.°, primeiro parágrafo | Artigo 4.°, segunda frase, primeira parte | Artigo 4.°, segundo parágrafo | Artigo 4.°, segunda frase, segunda parte | Artigo 4.°, terceiro parágrafo | Artigo 5.°, n.º 1 | - | Artigo 6.°, n.º 1 | Artigo 5.°, n.º 1 | ___ | Artigo 5.°, n.º 2 | Artigo 6.°, n.º 2 | ___ | Artigo 6.°, n.º 3 | ___ | Artigo 7.°, n.ºs 1 a 3 | ___ | Artigo 7.°, n.º 4 | Artigo 6.° | - | Artigo 7.° | - | Artigo 8.° | Artigo 8.° | Artigo 9.° | - | Anexo I | - | Anexo II | _____________ [1] COM(87) 868 PV. [2] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [3] Ver a parte A do anexo I da presente proposta. [4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [5] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1. [6] JO C […] de […], p. […]. [7] JO C […] de […], p. […]. [8] JO C […] de […], p. […]. [9] JO L 11 de 14.1.1978, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). [10] Ver parte A do anexo I. [11] JO L 237 de 10.9.1994, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). [12] JO L 226 de 22.9.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/33/CE (JO L 82 de 21.3.2006, p. 10). [13] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [14] JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. [15] JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. [16] JO L 257 de 10.9.1981, p. 1. [17] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [18] Nos termos do n.° 2 do artigo 7.° da Directiva 78/25/CEE: «2. Contudo, um Estado-Membro pode permitir no seu território, até ao fim de um período de quatro anos a contar da notificação da presente directiva, a colocação no mercado de medicamentos contendo matérias corantes que não correspondam às prescrições da directiva, desde que elas tenham sido autorizadas antes da adopção desta última.»