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Document 52008DC0579
Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions on the outcome of the review of the functioning of Regulation (EC) No 717/2007 of the European Parliament and of the Council of 27 June 2007 on roaming on public mobile telephone networks within the Community and amending Directive 2002/21/EC {COM(2008) 580 final}
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre o resultado do exame do funcionamento do Regulamento (CE) n.° 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre o resultado do exame do funcionamento do Regulamento (CE) n.° 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE
PT Bruxelas, 23.9.2008 COM(2008) 579 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre o resultado do exame do funcionamento do Regulamento (CE) n.° 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE {COM(2008) 580 final} COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre o resultado do exame do funcionamento do Regulamento (CE) n.° 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) ÍNDICE 1. Introdução 3 2. Antecedentes 3 2.1. Regulamentação em vigor 3 2.2. Panorama do mercado 4 2.3. Evolução desde a adopção do Regulamento 5 2.4. Processo de consulta 5 3. Exame 6 3.1. Realização dos objectivos 6 3.2. Questões específicas 7 3.3. Extensão do âmbito e do período de vigência do Regulamento 8 4. Conclusão 11 1. Introdução Realizar plenamente o mercado único e tornar a UE “a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo”, como previsto na estratégia de Lisboa, continuam a ser objectivos centrais para a Comissão Europeia. Facilitar as comunicações transfronteiras é contribuir de modo decisivo para a realização desses objectivos. O Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE (“o Regulamento”) [1], que entrou em vigor em Junho de 2007, é igualmente um excelente exemplo da agenda política da Comissão “Uma Europa de resultados”, que pretende fazer chegar a todos os cidadãos da Europa os benefícios decorrentes das realizações já alcançadas pela UE. O Regulamento caducará em 30 de Junho de 2010, a menos que o Parlamento e o Conselho o prorroguem com base numa proposta da Comissão. O Regulamento prevê, pois, que a Comissão examine o seu funcionamento e apresente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Dezembro de 2008 [2]. Cabe à Comissão verificar se os objectivos do Regulamento foram alcançados, analisar a evolução das tarifas grossistas e retalhistas dos serviços de comunicações de voz e dados em roaming (itinerância), incluindo o serviço SMS, e formular recomendações respeitantes à eventual necessidade de regulamentar esses serviços, tendo em mente os interesses dos consumidores. A presente comunicação dá conta dos resultados do exame, realizado pela Comissão, do funcionamento do Regulamento, explicando as principais mudanças políticas que propõe para dar seguimento às suas conclusões, e é acompanhada de uma proposta legislativa que visa alterar o Regulamento em conformidade. Os pormenores e a fundamentação constam da proposta legislativa e da correspondente avaliação de impacto. Tal como no caso do próprio Regulamento, a base jurídica da nova proposta é o artigo 95.° do Tratado CE. 2. Contexto 2.1. Regulamentação em vigor Dadas as características e a estrutura transfronteiras específicas dos mercados intracomunitários do roaming, é muito difícil, para as autoridades reguladoras nacionais (ARN), encontrar soluções para a falta de pressão concorrencial e os consequentes preços elevados dos serviços de roaming a nível comunitário. O grupo dos reguladores europeus (ERG), criado para aconselhar a Comissão nas questões de regulação à escala do mercado único, reconheceu a existência deste problema e convidou a Comissão a tomar medidas a nível europeu. A Comissão adoptou a sua proposta de regulamento relativo às redes públicas na Comunidade em 12 de Julho de 2006 [3]. Em Junho de 2007, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento, que contribuiu para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de protecção dos consumidores, uma concorrência efectiva entre operadores móveis, incentivos à inovação e a possibilidade de escolha para os consumidores. A Comissão concluiu já o exame do funcionamento do Regulamento, tomando como referência os principais objectivos deste, que são: promover a concorrência, consolidar o mercado único e assegurar que os consumidores não paguem tarifas injustificadamente elevadas, em comparação com as tarifas domésticas, quando atravessam uma fronteira. No seu exame, a Comissão devia igualmente analisar a eventual necessidade de regulamentação dos serviços SMS e de dados à luz da evolução ocorrida após a entrada em vigor do Regulamento. 2.2. Panorama do mercado O mercado comunitário de serviços móveis em roaming pode ser dividido em serviços vocais, serviços SMS e serviços de dados. Em 2007, os três segmentos geraram, em conjunto, uma receita de 6540 M€ [4]. Este valor corresponde, aproximadamente, a 4,7% do mercado das comunicações móveis na UE. Embora, em termos de receitas, os serviços de roaming sejam menos importantes para o sector das comunicações móveis do que os serviços domésticos, a parte do roaming no bolo das receitas dos operadores é, ainda assim, significativa e normalmente mais atraente do que a de outros serviços no que respeita à margem de lucro. Em termos de receitas, os serviços vocais em roaming representaram, em 2007, 79,1% do total do mercado do roaming, tendo cabido aos serviços SMS e de dados respectivamente 12,3% e 8,6%. O crescimento dos serviços vocais e SMS reflecte, em grande medida, a maturidade destes segmentos do mercado; no entanto, o crescimento dos serviços de dados em roaming é forte, atingindo valores iguais ou superiores aos dos serviços móveis domésticos de dados. Assim, o segmento de dados irá ultrapassar o dos SMS, tornando-se o segundo maior segmento do roaming no prazo de um a dois anos. Embora os preços do roaming vocal tenham diminuído por força do Regulamento, o mesmo não se pode dizer dos SMS em roaming, já que os preços quase não sofreram alterações no último ano, apesar da pressão política exercida sobre os operadores para agirem de modo a evitar a imposição de regulamentação neste domínio. Por outro lado, os preços dos serviços de dados em roaming mantêm-se elevados, apesar da tendência de descida registada a nível grossista e retalhista. Existe, em especial, o problema da falta de transparência nos preços dos serviços de dados em roaming e as consequentes más surpresas nas facturas. É essencial que os preços destes serviços sejam competitivos, para eliminar os obstáculos no acesso aos serviços móveis de Internet quando se atravessam fronteiras. 2.3. Evolução desde a adopção do Regulamento Após a adopção do Regulamento, a Comissão trabalhou em estreita ligação com o ERG para acompanhar a sua aplicação. O ERG iniciou um exercício exaustivo de recolha de dados que constituiu a base para dois relatórios de avaliação comparativa [5]. A Comissão encomendou ainda a consultores independentes um estudo sobre os serviços de dados em roaming, que foi publicado em 27 de Junho de 2008 [6]. A Comissão recolheu, por sua iniciativa, dados de mais de 120 operadores. 2.4. Processo de consulta Em 7 de Maio de 2008, a Comissão lançou uma ampla consulta pública, pedindo opiniões sobre o funcionamento do Regulamento e a sua eventual extensão aos serviços SMS e de dados em roaming. Foram formuladas 39 perguntas sobre o funcionamento, em termos gerais, do Regulamento e sobre questões específicas, como o roaming involuntário, o impacto nos operadores de menor dimensão e nos preços dos serviços domésticos e a questão da discrepância entre o tempo efectivo das chamadas e o tempo facturado. Foram recebidas 45 respostas. As respostas não confidenciais foram publicadas [7]. Essas respostas, incluindo a do ERG, foram tomadas em conta na preparação do exame. Registou-se um forte apoio à manutenção da regulamentação dos serviços vocais para lá de 2010. O ERG, algumas ARN, os Estados-Membros e as organizações de consumidores defenderam a manutenção da regulamentação a nível grossista e retalhista. Os operadores de menor dimensão defenderam ainda a prorrogação do Regulamento, pelo menos para os serviços grossistas. Registou-se um apoio semelhante à regulamentação dos serviços SMS em roaming, atendendo, em especial, à não-evolução dos preços de retalho. Embora a Associação GSM e a maioria dos operadores móveis se manifestassem, em geral, contra a manutenção da regulamentação do roaming vocal e a sua extensão aos serviços SMS e de dados em roaming, alguns operadores vieram defender a regulamentação dos serviços SMS em roaming a nível grossista. No que respeita aos serviços de dados em roaming, foi quase consensual a ideia de que é necessário eliminar as más surpresas nas facturas, tendo sido expressas preocupações em relação aos preços elevados. 3. Exame Para além da avaliação dos objectivos do Regulamento e da elaboração de uma eventual proposta destinada a regulamentar os serviços SMS e de dados em roaming, a Comissão tinha ainda a incumbência de determinar se, à luz da evolução do mercado e no que toca à concorrência e à protecção dos consumidores, seria necessário prorrogar o Regulamento ou alterá-lo, tendo em conta a evolução das tarifas dos serviços de comunicações móveis de voz e de dados a nível nacional e os efeitos do Regulamento na situação concorrencial dos operadores de menor dimensão, independentes ou mais recentes no mercado. O Regulamento determina ainda que a Comissão, caso confirme a existência de tal necessidade, apresentará uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 3.1. Realização dos objectivos Os objectivos declarados do Regulamento eram a instauração de uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores, ao viajarem na Comunidade, não paguem preços excessivos ao efectuarem e receberem chamadas, contribuindo desse modo para o bom funcionamento do mercado único e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de protecção do consumidor, preservando a concorrência entre operadores móveis e mantendo tanto os incentivos à inovação como as possibilidades de escolha dos consumidores. A aplicação e, em especial, a transição para a eurotarifa decorreram sem problemas, excepto num número reduzido de casos registados pelas ARN. O acompanhamento da aplicação efectuado pela Comissão indica que as obrigações estabelecidas no Regulamento estão a ser respeitadas e que os consumidores têm acesso a uma eurotarifa idêntica ou inferior ao limite fixado no Regulamento. Os clientes passaram a beneficiar de tarifas de roaming mais baixas quando efectuam ou recebem chamadas. Concretamente, antes da entrada em vigor do Regulamento, o preço médio das chamadas efectuadas em roaming era de 76,92 cents/min. e o das recebidas 41,70 cents/min. A entrada em vigor do Regulamento fez com que os clientes beneficiassem de tarifas mais baixas nas chamadas efectuadas e recebidas, dado que os limites máximos da eurotarifa foram fixados em 49 cents/min. (sem IVA) para as chamadas efectuadas e 24 cents/min. (sem IVA) para as recebidas. Estes limites foram posteriormente reduzidos respectivamente para 46 cents/min. (sem IVA) e 22 cents/min. (sem IVA). Quando o Regulamento entrou em vigor, 400 milhões de clientes passaram a beneficiar da eurotarifa, que passou a ser a tarifa normal na UE. Os clientes podem igualmente aproveitar ofertas especiais, mas, nesse caso, pagam, em média, aproximadamente o mesmo preço por minuto que os clientes em regime de eurotarifa. Assim, os consumidores em regime de eurotarifa poupam, em média, 36,4% nas chamadas efectuadas e 42,9% nas chamadas recebidas em relação ao que pagavam pelos serviços de roaming na UE no início de 2007. O Regulamento conduziu igualmente a uma maior transparência para os consumidores, apesar de uma minoria de operadores não ter conseguido resolver a tempo alguns problemas técnicos ligados às disposições sobre a transparência. No entanto, a maioria dos operadores aplicou em devido tempo as referidas disposições e, nos casos em que os operadores sentiram dificuldades nessa aplicação, as ARN acompanharam a situação para assegurar que fossem tomadas oportunamente medidas correctivas. No entanto, os principais problemas do mercado do roaming vocal, como os custos da mudança de operador e a falta de substituibilidade adequada, mantêm-se intactos, a concorrência não se desenvolveu e os preços, em geral, fixaram-se junto aos limites máximos. Consequentemente, caso o Regulamento caduque, o risco de os preços aumentarem é significativo. 3.2. Questões específicas Roaming involuntário O roaming involuntário continuou a ser uma questão litigiosa nas regiões fronteiriças. A este respeito e no âmbito das disposições para melhorar a transparência, a obrigação de os operadores informarem os clientes dos preços aplicáveis ao roaming ajudou a alertar os consumidores para o facto de terem entrado inadvertidamente em roaming. As ARN e as autoridades dos Estados-Membros decidiram também trabalhar a nível bilateral para resolver este problema, tendo sido alcançados diversos acordos. A Comissão continuará a acompanhar a situação para assegurar o bom funcionamento do mercado único. Impacto nos operadores de menor dimensão O Regulamento assegurou o acesso dos operadores de menor dimensão a tarifas grossistas de roaming mais baixas, o que produziu um efeito positivo, já que alguns deles puderam apresentar algumas das ofertas retalhistas mais baratas do mercado. Durante a consulta pública, uma das questões que veio a lume foi a dificuldade, para os operadores mais recentes, de celebrar atempadamente novos acordos de roaming com todos os operadores. Esta questão é importante, já que os assinantes podem ficar impedidos de trocar mensagens SMS em roaming com assinantes de uma rede móvel noutro Estado-Membro por falta de um acordo que permita a entrega dessas mensagens. Nos termos do artigo 5.° da Directiva Acesso [8], as ARN podem intervir por sua iniciativa para assegurar a realização dos objectivos da regulamentação. Orientação do tráfego No decurso do exame do funcionamento do Regulamento, a Comissão não identificou nem foi informada de casos em que a orientação do tráfego tenha prejudicado os consumidores. Dado que as eurotarifas dos operadores têm de respeitar um limite máximo, a maioria deles decidiu oferecer a mesma tarifa independentemente da rede visitada utilizada, fazendo assim aumentar a transparência dos preços para os consumidores, que não têm de se preocupar em mudar manualmente para uma rede mais barata. Regiões ultraperiféricas Do exame da Comissão conclui-se que não houve impacto negativo nas regiões ultraperiféricas. A este respeito, a consulta pública e os contactos da Comissão com as autoridades francesas deixaram claro que foi dada resposta ao problema da França, já que foi aprovada legislação para assegurar que os cidadãos residentes nas regiões ultraperiféricas não fiquem em desvantagem quando fazem chamadas para a França metropolitana. Preços no mercado doméstico A Comissão verificou igualmente se houve algum aumento de preços no mercado doméstico que pudesse ser atribuído especificamente ao Regulamento. Concluiu-se que seria muito difícil associar qualquer aumento nas tarifas domésticas directamente à entrada em vigor do Regulamento. O ERG considera que o aumento dos preços dos serviços móveis domésticos é improvável, dado que constituem o ponto fulcral da concorrência para os consumidores. O 13.º relatório de progresso sobre a aplicação do quadro regulamentar concluiu também que os preços dos serviços móveis continuaram a descer em 2007 [9]. Unidade de facturação Embora os limites máximos das tarifas constantes do Regulamento sejam expressos em preços “por minuto”, tornou-se evidente que as práticas de facturação de certos operadores, que cobram as chamadas vocais por períodos mínimos que chegam a ser de 1 minuto e não por períodos mínimos de 1 segundo, estão a atenuar os efeitos do Regulamento e que alguns operadores mudaram as suas práticas de facturação após a adopção do Regulamento, de modo a aumentar este efeito de atenuação. De facto, o ERG calcula que as práticas de facturação ao minuto fazem aumentar a facturação retalhista, em média, cerca de 24% nas chamadas efectuadas e cerca de 19% nas chamadas recebidas em regime de eurotarifa. 3.3. Extensão do âmbito e do período de vigência do Regulamento Serviços vocais Como se viu acima, os problemas fundamentais que existiam antes do Regulamento não desapareceram. Existe alguma concorrência, mas as ofertas mais competitivas mal se fazem sentir no mercado. Se bem que os serviços vocais em roaming possam constituir uma importante fonte de receita e lucro para um operador móvel, os preços destes serviços são, do ponto de vista do consumidor, apenas um elemento num vasto cabaz, tendo menos importância do que, por exemplo, os preços das chamadas vocais ou das mensagens SMS domésticas ou os preços dos telemóveis subsidiados. Assim, a oferta de preços de roaming atractivos não constitui um meio muito eficaz para captar novos clientes. Além disso, os custos da mudança de operador e a falta de substituibilidade adequada no roaming vocal quando o cliente se encontra no estrangeiro reduzem o grau de concorrência espectável. A questão da unidade de facturação (ao minuto), como referido acima, mostra que os operadores exploraram o que vêem como uma margem de manobra no texto do Regulamento para maximizarem os seus proventos em detrimento dos outros operadores (a nível grossista) e dos consumidores. Consequentemente, é necessário estabelecer um conjunto comum de regras respeitantes à unidade de facturação a utilizar em regime de eurotarifa para reforçar o mercado único e garantir um nível comum de protecção dos consumidores. A proposta 1. Prorrogação da regulamentação dos serviços vocais grossistas e retalhistas até 2013 A Comissão propõe a prorrogação do Regulamento por mais três anos, de 2010 a 2013, para assegurar que não serão cobrados aos consumidores preços excessivos e dar tempo suficiente para que a concorrência se desenvolva. Os níveis máximos da eurotarifa tanto para as chamadas efectuadas como para as chamadas recebidas continuarão a diminuir anualmente de modo linear durante o período de prorrogação do Regulamento [10]. Para promover uma maior concorrência, a Comissão procurou oferecer uma margem maior a nível retalhista, reduzindo de modo mais agressivo as tarifas grossistas, o que deve proporcionar aos operadores maior capacidade para concorrerem pelo preço a nível retalhista, maximizando assim a probabilidade de se evoluir para um mercado efectivamente concorrencial. Para atacar o problema da unidade de facturação utilizada a nível retalhista, exigir-se-á aos operadores que facturem ao segundo as chamadas dos seus clientes, salvaguardando-se apenas a possibilidade de ser cobrado um período inicial de 30 segundos nas chamadas efectuadas. No caso das chamadas recebidas, não se justifica a cobrança de um período inicial. Do mesmo modo, os operadores devem praticar, entre si, tarifas ao segundo na oferta grossista de chamadas em roaming regulamentadas. SMS Os preços dos serviços SMS em roaming quase não evoluíram nos últimos anos, apesar da pressão política. O preço médio de uma mensagem SMS em roaming na UE registou uma pequeníssima diminuição, de 29 cents no terceiro trimestre de 2007 para 28,5 cents no primeiro trimestre de 2008. Além disso, parece pouco provável que venha a ocorrer uma diminuição significativa do preço por iniciativa exclusiva do sector, dadas as respostas dos operadores na consulta pública. A Comissão, no seu exame, concluiu que os níveis das tarifas grossistas e retalhistas não podem ser justificados pelos custos subjacentes e que, tal como no caso dos serviços vocais em roaming, a pressão concorrencial se afigura insuficiente para levar os operadores a reduzirem os preços. A proposta 2. Extensão do âmbito da regulamentação aos serviços SMS em roaming a nível grossista e retalhista até 2013 e inclusão de disposições para melhorar a transparência A Comissão defende que o âmbito do Regulamento seja alargado, propondo o estabelecimento de preços máximos, a nível grossista e retalhista, para as mensagens SMS em roaming [11]. A Comissão propõe igualmente que os clientes, ao entrarem noutro Estado-Membro, recebam automaticamente, através de um serviço de mensagens, uma informação básica personalizada sobre as tarifas aplicáveis às mensagens SMS que enviem no Estado-Membro visitado. Serviços de dados em roaming Os preços dos serviços de dados em roaming já eram elevados quando a Comissão propôs o Regulamento em 2006. No entanto, a situação agravou-se no último ano, com o advento do acesso de elevado débito à Internet, ou da banda larga móvel, em especial para os utilizadores de computadores portáteis, o que deu origem ao problema das más surpresas nas facturas para os utilizadores que estão habituados a uma mensalidade fixa nos serviços domésticos, mas que, em roaming, podem ser obrigados a pagar cada megabyte de tráfego. As preocupações expressas quanto ao nível das tarifas destes serviços mostram que são necessárias medidas, em especial para melhorar a transparência e eliminar as más surpresas nas facturas, o que interessa não só aos consumidores mas também aos próprios operadores de serviços móveis. Além disso, a persistência de tarifas grossistas particularmente elevadas para esses serviços nas redes não preferenciais é causada pelas dificuldades na orientação do tráfego, que não incentivam os operadores a diminuir unilateralmente as tarifas grossistas, dado que o tráfego será recebido independentemente do preço praticado. Esta situação limita a capacidade dos operadores do país de origem para preverem os seus custos grossistas e oferecerem aos seus clientes pacotes de serviços com preços transparentes e competitivos. Deve, pois, ser estabelecido um preço-limite de salvaguarda que faça baixar os exorbitantes preços grossistas, mas que seja suficientemente elevado para não distorcer a concorrência nem impedir o seu desenvolvimento. A proposta 3. Maior transparência e instauração de um mecanismo de salvaguarda a nível grossista até 2013 para resolver o problema das más surpresas nas facturas de dados em roaming A Comissão propõe medidas destinadas a garantir que os clientes dos serviços em roaming sejam convenientemente informados das tarifas aplicáveis aos serviços de dados em roaming por meio de uma mensagem automática. O mais tardar em 1 de Julho de 2010, os operadores devem igualmente começar a oferecer aos clientes uma opção que lhes permita fixar previamente um limite para as despesas com os dados em roaming. Para que os operadores possam estabelecer regimes de preços transparentes com a garantia de que poderão prever com maior segurança os seus custos grossistas, a Comissão propõe ainda que seja fixado um limite de salvaguarda para os preços grossistas dos serviços de dados em roaming que não exceda 1 €/MB, em média, entre quaisquer dois operadores. 4. Conclusão Apesar dos resultados obtidos com o Regulamento, a dinâmica do mercado do roaming não se alterou suficientemente desde a sua entrada em vigor para que a Comissão recomende que se deixe caducar o Regulamento em 2010. Para melhorar o funcionamento do mercado único, propõe-se que o âmbito do Regulamento seja alargado, de modo a incluir os serviços SMS e de dados em roaming. Os preços dos serviços SMS em roaming pouco evoluíram nos últimos anos e parece pouco provável que venham a diminuir significativamente por iniciativa exclusiva do sector. As preocupações expressas quanto ao nível das tarifas dos serviços de dados em roaming mostram que são necessárias medidas, em especial para melhorar a transparência e eliminar as más surpresas nas facturas. A Comissão propõe a regulamentação a nível grossista e retalhista dos serviços vocais e SMS em roaming. A proposta tem como objectivo maximizar as possibilidades de finalmente se desenvolver um mercado concorrencial, mediante o aumento das margens máximas entre as tarifas grossistas e as retalhistas. A Comissão propõe igualmente uma maior protecção dos consumidores, que pagam preços excessivos por via da facturação ao minuto. No entanto, para os serviços de dados em roaming, propõe uma abordagem diferente, dada a natureza específica dos problemas existentes. Considera, em especial, que as más surpresas nas facturas são inaceitáveis e que são necessárias medidas urgentes para melhorar a transparência e pôr fim aos preços exorbitantes que conduzem a uma distorção significativa da concorrência. Os mercados do roaming apresentam características peculiares que justificam medidas excepcionais. Por esse motivo, a intervenção proposta deve ser limitada no tempo, terminando em 30 de Junho de 2013. A Comissão continuará a acompanhar a evolução do mercado do roaming intracomunitário e propõe um novo exame, a efectuar em 2011, sobre o qual apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão tenciona fazer tudo o que estiver ao seu alcance para ajudar o Parlamento Europeu e o Conselho a chegarem a um acordo sobre os elementos acima referidos o mais rapidamente possível, para que os utilizadores europeus dos serviços de comunicações móveis possam beneficiar dos efeitos destas propostas no Verão de 2009. Estas medidas são importantes para dar resposta às expectativas dos cidadãos da UE e para assegurar que a Europa produza resultados para os seus cidadãos. [1] JO L 171 de 29.6.2007, p. 32 [2] Artigo 11.º do Regulamento [3] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao roaming nas redes públicas móveis da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas - COM(2006) 382, 12.7.2006 [4] Este montante resulta de um exercício exaustivo de recolha de dados realizado pelas autoridades reguladoras nacionais e a Comissão Europeia. Os dados foram fornecidos pelas 27 ARN, operador a operador, e, em seguida, agregados segundo um método ascendente (bottom-up). [5] http://www.erg.eu.int/documents/docs/index_en.htm [6] http://ec.europa.eu/information_society/activities/roaming/docs/study_data_roaming.pdf [7] Sítio Web: http://ec.europa.eu/information_society/activities/roaming/regulation/consult08/contributions/index_en.htm. [8] JO L 108 de 24.4.2002, p. 7 [9] COM(2008) 153 de 19.3.2008 [10] A tarifa grossista para as chamadas efectuadas diminuirá de 26 cents/min., limite aplicável em 1 de Julho de 2010, para 23, 20 e 17 cents/min., respectivamente. O limite máximo da eurotarifa para as chamadas efectuadas diminuirá de 43 cents/min. para 40, 37 e 34 cents/min., respectivamente; entretanto, o limite máximo para as chamadas recebidas diminuirá de 19 cents/min. para 16, 13 e 10 cents/min., respectivamente. [11] A tarifa grossista a aplicar às mensagens SMS em roaming a partir de 1 de Julho de 2009 não deve ser superior, em média, a 4 cents por mensagem entre quaisquer operadores, o que reflecte os custos grossistas efectivamente incorridos. A partir da mesma data, a tarifa retalhista a aplicar às mensagens SMS em roaming não deve ser superior a 11 cents, o que assegura tanto uma margem razoável para os operadores como a protecção dos consumidores. --------------------------------------------------