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Document 52008AP0503

    Gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas *Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (COM(2008)0444 — C6-0298/2008 — 2008/0138(CNS)

    JO C 15E de 21.1.2010, p. 135–136 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 15/135


    Terça-feira, 21 de Outubro de 2008
    Gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas *

    P6_TA(2008)0503

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (COM(2008)0444 — C6-0298/2008 — 2008/0138(CNS))

    2010/C 15 E/40

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0444),

    Tendo em conta o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0298/2008),

    Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0388/2008),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

    TEXTO DA COMISSÃO

    ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 3-A (novo)

     

    (3-A)

    Por outro lado, comprova-se a existência de frotas nas regiões ultraperiféricas constituídas por embarcações na sua maioria envelhecidas, por vezes com mais de 30 anos, pelo que se torna indispensável garantir o apoio comunitário à renovação e modernização destas frotas, em especial da frota artesanal, a fim de melhorar as condições de conservação do pescado e as condições de trabalho e segurança dos profissionais da pesca nestas regiões .

    Alteração 2

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Considerando 4

    (4)

    Em consequência, é conveniente prorrogar por mais um ano o prazo da derrogação fixado no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004.

    (4)

    Em consequência, é conveniente prorrogar até 2011 o prazo da derrogação fixado no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004.

    Alteração 4

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Artigo – 1.o (novo)

    Regulamento (CE) n.o 639/2004

    Artigo 2.o — n.o 2

     

    Artigo – 1.o

    O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento n.o 639/2004 passa a ter a seguinte redacção:

    2.

    Em derrogação da subalínea i) da alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, podem ser concedidas ajudas públicas para a modernização da frota em termos de arqueação e/ou potência, nos limites dos níveis específicos de referência previstos no artigo 1.o do presente regulamento.

    Alteração 6

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Artigo – 1.o-A (novo)

    Regulamento (CE) n.o 639/2004

    Artigo 2.o — n.o 4

     

    Artigo – 1.o-A

    O n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004 passa a ter a seguinte redacção:

    4.

    4. Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, as ajudas públicas para a renovação dos navios de pesca podem ser concedidas até 31 de Dezembro de 2009.

    Alteração 7

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Artigo 1.o

    Regulamento (CE) n.o 639/2004

    Artigo 2.o — n.o 5

    No n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004, a data de«31 de Dezembro de 2008» é substituída pela data de« 31 de Dezembro de 2009 ».

    No n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004, a data «31 de Dezembro de 2008» é substituída pela data « 31 de Dezembro de 2011 ».

    Alteração 8

    Proposta de regulamento — acto modificativo

    Artigo 1.o-A (novo)

    Regulamento (CE) n.o 639/2004

    Artigo 6.o

     

    Artigo 1.o-A

    O artigo 6.o do Regulamento (CE) 639/2004 passa a ter a seguinte redacção:

    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento antes da expiração das derrogações nele previstas. No que se refere às medidas mencionadas no artigo 2.o, a Comissão propõe, se for caso disso, as adaptações necessárias, em função da evolução das necessidades socioeconómicas das regiões em causa e do estado dos respectivos recursos haliêuticos.


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