This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52008AP0503
Management of fishing fleets registered in the outermost regions *European Parliament legislative resolution of 21 October 2008 on the proposal for a Council regulation amending Regulation (EC) No 639/2004 on the management of fishing fleets registered in the Community outermost regions (COM(2008)0444 — C6-0298/2008 — 2008/0138(CNS)
Gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas *Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (COM(2008)0444 — C6-0298/2008 — 2008/0138(CNS)
Gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas *Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (COM(2008)0444 — C6-0298/2008 — 2008/0138(CNS)
JO C 15E de 21.1.2010, p. 135–136
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 15/135 |
Terça-feira, 21 de Outubro de 2008
Gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas *
P6_TA(2008)0503
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (COM(2008)0444 — C6-0298/2008 — 2008/0138(CNS))
2010/C 15 E/40
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0444),
Tendo em conta o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0298/2008),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0388/2008),
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
||||
Alteração 1 |
|||||
Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 3-A (novo) |
|||||
|
|
||||
Alteração 2 |
|||||
Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 4 |
|||||
|
|
||||
Alteração 4 |
|||||
Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo – 1.o (novo) Regulamento (CE) n.o 639/2004 Artigo 2.o — n.o 2 |
|||||
|
Artigo – 1.o O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento n.o 639/2004 passa a ter a seguinte redacção:
|
||||
Alteração 6 |
|||||
Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo – 1.o-A (novo) Regulamento (CE) n.o 639/2004 Artigo 2.o — n.o 4 |
|||||
|
Artigo – 1.o-A O n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004 passa a ter a seguinte redacção:
|
||||
Alteração 7 |
|||||
Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o Regulamento (CE) n.o 639/2004 Artigo 2.o — n.o 5 |
|||||
No n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004, a data de«31 de Dezembro de 2008» é substituída pela data de« 31 de Dezembro de 2009 ». |
No n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004, a data «31 de Dezembro de 2008» é substituída pela data « 31 de Dezembro de 2011 ». |
||||
Alteração 8 |
|||||
Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1.o-A (novo) Regulamento (CE) n.o 639/2004 Artigo 6.o |
|||||
|
Artigo 1.o-A O artigo 6.o do Regulamento (CE) 639/2004 passa a ter a seguinte redacção: A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento antes da expiração das derrogações nele previstas. No que se refere às medidas mencionadas no artigo 2.o, a Comissão propõe, se for caso disso, as adaptações necessárias, em função da evolução das necessidades socioeconómicas das regiões em causa e do estado dos respectivos recursos haliêuticos. |