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Document 52008AP0287

    Adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de decisão do Conselho nos termos do n. o 2 do artigo 122. o do Tratado relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (COM(2008)0249 — C6-0198/2008 — 2008/0092 (CNS))

    JO C 286E de 27.11.2009, p. 100–102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 286/100


    Terça-feira, 17 de Junho de 2008
    Adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 *

    P6_TA(2008)0287

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (COM(2008)0249 — C6-0198/2008 — 2008/0092 (CNS))

    2009/C 286 E/39

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0249),

    Tendo em conta o relatório de convergência da Comissão de 2008 sobre a Eslováquia (COM(2008)0248) e o relatório de convergência do Banco Central Europeu (BCE) de Maio de 2008,

    Tendo em conta a Recomendação da Comissão relativa a uma decisão do Conselho que revoga a Decisão 2005/182/CE sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia (SEC(2008)0572),

    Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 sobre o relatório anual 2007 sobre a zona do euro (1),

    Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007 sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro (2),

    Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da zona euro (3),

    Tendo em conta a Decisão 2003/223/CE do Conselho, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do n.o 2 do artigo 10.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (4),

    Tendo em conta a sua Posição de 13 de Março de 2003 sobre a recomendação do Banco Central Europeu para uma decisão do Conselho relativa a uma alteração do n.o 2 do artigo 10.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (5),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0198/2008),

    Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0231/2008),

    A.

    Considerando que a Eslováquia cumpre os critérios de Maastricht em conformidade com o artigo 121.o do Tratado CE e com o Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o Tratado,

    B.

    Considerando que uma delegação da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários visitou a Eslováquia para avaliar a preparação deste país para aderir à zona do euro, e que é a primeira vez que uma visita deste tipo se realizou,

    C.

    Considerando que dez anos após a criação da União Económica e Monetária, a experiência demonstrou que os incentivos à realização de reformas estruturais diminuem após a adesão à área do euro, e que a questão da sustentabilidade tem vindo a ganhar importância,

    D.

    Considerando que o Presidente do Conselho ECOFIN escreveu uma carta ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado e de Governo, em que apresentou as medidas e os compromissos políticos assumidos pelo Governo eslovaco para garantir a sustentabilidade da convergência,

    1.

    Aprova a proposta da Comissão;

    2.

    Declara-se favorável à adopção do euro pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009;

    3.

    Frisa que o artigo 121.o do Tratado CE define a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios: a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços; a sustentabilidade das suas finanças públicas; a observância das margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio e o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu em função dos níveis das taxas de juro a longo prazo;

    4.

    Constata que o relatório de convergência de 2008 do BCE refere que existem riscos quanto à sustentabilidade da baixa taxa de inflação que foi alcançada, e exorta à adopção das medidas necessárias para evitar a inflação;

    5.

    Manifesta a sua preocupação quanto às discrepâncias entre os relatórios de convergência da Comissão e do BCE no que respeita à sustentabilidade da inflação;

    6.

    Recomenda que o Governo da Eslováquia estabeleça um observatório para acompanhar semanalmente os preços de um conjunto seleccionado de produtos básicos, de modo a combater as falsas percepções sobre o aumento dos preços;

    7.

    Convida o Governo da Eslováquia a assegurar a continuação das reformas estruturais necessárias nos mercados de trabalho, serviços e produtos, assegurando, nomeadamente, uma maior mobilidade dos trabalhadores e o investimento em capital humano; convida o Governo da Eslováquia a assegurar a concorrência, nomeadamente em sectores sensíveis como o sector energético;

    8.

    Exorta o Governo da Eslováquia a assegurar, com a cooperação do banco central da Eslováquia, um ambiente estável com uma inflação reduzida, que pode ser realizado através da continuação da consolidação orçamental e de uma política orçamental suficientemente rigorosa com o objectivo de equilibrar o orçamento a médio prazo; exorta os parceiros sociais eslovacos a manterem um crescimento dos salários conforme com o crescimento da produtividade no futuro previsível;

    9.

    Exorta o Eurogrupo a melhorar a coordenação e a acompanhar a aplicação efectiva dos compromissos políticos assumidos pelos Estados-Membros da zona euro no sentido da sustentabilidade da convergência;

    10.

    Salienta que as políticas fiscais dos Estados-Membros que participam na área do euro necessitam de ser consistentes com os princípios da boa governação em matéria fiscal;

    11.

    Reitera a sua convicção de que a posição do Conselho e da Comissão deverá ser a de que um procedimento relativo a um défice excessivo de que um Estado-Membro seja objecto deve ser encerrado antes da análise do cumprimento dos critérios de Maastricht, como previsto pelo artigo 2.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência; lamenta que, mais uma vez, a Comissão não tenha aplicado correctamente o Tratado CE nesta matéria;

    12.

    Entende que todas as medidas relevantes tomadas por um Estado-Membro candidato à entrada na zona euro, após a publicação dos relatórios de convergência da Comissão e do BCE, devem ser tidas em conta pelo Conselho e integradas no processo de acompanhamento, com base na resolução do Parlamento que se lhes aplica;

    13.

    Solicita aos Estados-Membros que permitam à Comissão analisar o cumprimento dos critérios de Maastricht com base em dados definitivos, actuais, fiáveis e de elevada qualidade;

    14.

    Manifesta a sua preocupação perante o pouco apoio ao euro entre os cidadãos eslovacos; convida, por conseguinte, as autoridades da Eslováquia a intensificarem a campanha de informação pública destinada a explicar os benefícios da moeda única e a adoptarem todas as medidas necessárias para minimizar os aumentos de preços durante o período de transição;

    15.

    Regista os esforços de todas as partes para melhorar as condições do exercício pelo Parlamento do seu direito de consulta nos termos dos artigos 121.o e 122.o do Tratado CE, no que se refere à informação e ao calendário, e saúda a iniciativa da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários de organizar uma visita de estudo à Eslováquia que lhe permita fazer a sua própria análise da situação;

    16.

    Convida a Comissão e o BCE a tomarem em consideração todos os aspectos na recomendação da taxa de câmbio definitiva da coroa eslovaca;

    17.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    18.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    19.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0348.

    (2)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 251.

    (3)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 249.

    (4)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 66.

    (5)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 374.


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