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Document 52008AP0167

    Programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Gallileo) *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2008 , sobre uma proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo) (COM(2007)0535 — C6-0345/2007 — 2004/0156(COD))
    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n. o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

    JO C 259E de 29.10.2009, p. 123–126 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 259/123


    Programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Gallileo) *** I

    P6_TA(2008)0167

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2008, sobre uma proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e Galileo) (COM(2007)0535 — C6-0345/2007 — 2004/0156(COD))

    (2009/C 259 E/26)

    (Processo de co-decisão: primeira leitura — nova consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0535),

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0477),

    Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, de 6 de Setembro de 2005 (1),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 156.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi novamente apresentada pela Comissão (C6-0345/2007),

    Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007 sobre o financiamento do programa europeu de radionavegação por satélite (Galileo) no âmbito do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 e do quadro financeiro plurianual 2007/2013 (2),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2007, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual (4)

    Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 1 do artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0144/2008),

    1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.   Considera que o envelope financeiro indicado na proposta legislativa é compatível com o limite máximo das dotações de autorização, no âmbito da sub-rubrica 1a do quadro financeiro plurianual 2007/2013, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE, e salienta que o montante anual será decidido no âmbito do procedimento orçamental anual, nos termos do disposto no ponto 37 do AII;

    3.   Aprova a declaração conjunta em anexo, a qual será publicada no Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acto legislativo definitivo;

    4.   Chama a atenção para a declaração da Comissão em anexo;

    5.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

    6.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 193 E de 17.8.2006, p. 61.

    (2)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0272.

    (3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (4)  JO L 6 de 10.1.2008, p. 7.


    P6_TC1-COD(2004)0156

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Abril de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

    (Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 683/2008.)

    ANEXO

    DECLARAÇÃO COMUM DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO SOBRE O PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO

    1.   Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus, e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da Comunidade e que os programas para o período de 2008/2013 são plenamente financiados pelo orçamento comunitário, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.

    2.   O Painel Interinstitucional Galileo reunir-se-á com o objectivo de ajudar cada instituição comunitária no exercício da sua responsabilidade respectiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:

    a)

    Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;

    b)

    Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 300.o do Tratado;

    c)

    A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;

    d)

    A aplicação efectiva dos mecanismos de governação; e

    e)

    A revisão anual do programa de trabalho.

    3.   Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o carácter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.

    4.   A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.

    5.   O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:

    3 do Conselho

    3 do PE

    1 da Comissão

    e reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).

    O Painel Interinstitucional Galileo não afecta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.

    Declaração da Comissão Europeia sobre a participação do Painel Interinstitucional Galileo em acordos internacionais

    A Comissão informará o Painel Interinstitucional Galileo sobre os acordos internacionais, de forma a que este possa acompanhar de perto os acordos internacionais celebrados com países terceiros, nos termos do Acordo-Quadro sobre as relações entre a Comissão e o Parlamento Europeu, de 26 de Maio de 2005, e com futuros acordos conexos, e sem prejuízo do disposto no artigo 300.o do Tratado.

    Declaração da Comissão Europeia sobre o lançamento de estudos relativos à exploração do sistema Galileo

    Tendo em conta o convite do Conselho para que a Comissão apresente, em 2010, a proposta prevista no n.o 3 do artigo 4.o do regulamento relativo à fase de exploração dos programas, em particular no que respeita ao financiamento, à política de preços e ao mecanismo de partilha das receitas, a Comissão lançará os estudos preliminares necessários em 2008 e ao longo de 2009, nos termos das Conclusões do Conselho Transportes, de 29 e 30 de Novembro de 2007.

    Nesses estudos será, em particular, realizada uma análise das possibilidades de participação do sector privado na gestão da fase de exploração dos programas após 2013, bem como das modalidades dessa potencial participação, nomeadamente as de uma parceria público-privada.

    Declaração da Comissão Europeia sobre a criação de um grupo de peritos de segurança («Conselho para a Segurança do GNSS»)

    A fim de dar cumprimento às disposições do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento e para analisar questões relacionadas com os sistemas de segurança, a Comissão tenciona criar um grupo de peritos composto por representantes dos Estados-Membros.

    A Comissão assegurará que este grupo de peritos:

    seja composto por um representante de cada Estado-Membro e por um representante da Comissão;

    seja presidido por um representante da Comissão;

    aprove o seu regulamento interno, devendo este prever, nomeadamente, a adopção de pareceres por consenso e a possibilidade de os peritos levantarem qualquer questão pertinente relativa à segurança dos sistemas.

    No exercício das suas competências, a Comissão terá plenamente em conta os pareceres do grupo de peritos e compromete-se a consultá-lo, nomeadamente antes de definir os principais requisitos para a segurança dos sistemas, como estabelecido no artigo 13.o do regulamento.

    Além disso, a Comissão considera que:

    os representantes da Autoridade Supervisora do GNSS Europeu, a Agência Espacial Europeia, bem como o SG/AR devem participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do grupo de peritos nas condições estabelecidas no seu regulamento interno;

    os acordos celebrados pela Comunidade Europeia podem prever a participação de representantes de países terceiros nos trabalhos do grupo de peritos, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno.

    Declaração da Comissão Europeia sobre o recurso a uma equipa independente de peritos

    A fim de garantir a correcta aplicação das disposições do n.o 3 do artigo 12.o do regulamento, a Comissão tenciona:

    recorrer a uma equipa independente de peritos para a gestão do projecto;

    incumbir essa equipa de, no âmbito das suas funções, analisar a execução dos programas com o objectivo de apresentar as recomendações adequadas, nomeadamente no que respeita à gestão de riscos;

    comunicar periodicamente estas recomendações ao Comité instituído nos termos do regulamento.

    Declaração da Comissão Europeia sobre a interpretação da alínea c) do n.o 3 do artigo 17.o

    A alínea c) do n.o 3 do artigo 17.o estabelece o princípio de que pelo menos 40 % do valor agregado das actividades deve ser subcontratado através de concursos competitivos a vários níveis a empresas que não pertençam aos grupos dos quais as pessoas colectivas sejam contratantes principais de qualquer grande pacote de trabalho.

    Durante todo o processo de concurso, a Comissão irá acompanhar e analisar de forma muito atenta a aplicação deste princípio e informará o Painel Interinstitucional Galileo e o Comité GNSS do seu cumprimento e do seu impacto global no programa.

    Se, no decorrer do processo, as projecções mostrarem que o patamar de 40 % não pode ser atingido, a Comissão tomará as medidas adequadas, pelo procedimento previsto na alínea c) do n.o 3 do artigo 17.o .


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