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Document 52007XX1215(02)

    Relatório final do auditor no Processo COMP/E-2/39.143 — Opel (Nos termos dos artigos 15.° e 16.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )

    JO C 304 de 15.12.2007, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 304/12


    Relatório final do auditor no Processo COMP/E-2/39.143 — Opel

    (Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

    (2007/C 304/11)

    O projecto de decisão apresentado à Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) diz respeito ao fornecimento de informações técnicas com vista à reparação de veículos das marcas Opel e Vauxhall da empresa General Motors Europe (a seguir denominada «GME»).

    Em 22 de Dezembro de 2004, a Comissão deu início a um processo de investigação relativamente ao fornecimento por parte da GME das suas informações técnicas a oficinas de reparação independentes, na sequência da publicação de um estudo do instituto de investigação alemão IKA. Em 1 de Dezembro de 2006, a Comissão deu início a um processo ao abrigo do Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e adoptou uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A referida apreciação assinala as preocupações de concorrência da Comissão, no sentido em que se afigura que a GME tinha excluído todas as oficinas de reparação, excepto as autorizadas, do acesso completo às suas informações técnicas. A apreciação preliminar da Comissão foi enviada à GME em 1 de Dezembro de 2006.

    Em resposta à mesma, a GME propôs compromissos em 9 de Fevereiro de 2007.

    Em 22 de Março de 2007, a Comissão publicou, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma comunicação no Jornal oficial da União Europeia, convidando as empresas interessadas a apresentarem as suas observações sobre a notificação no prazo de um mês da publicação da mesma. As observações recebidas em resposta a este convite confirmam na sua maior parte a eficácia dos compromissos propostos pela GME.

    A Comissão conclui agora que, à luz dos compromissos propostos pela GME e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, deixaram de existir motivos para uma acção por parte da Comissão.

    Numa decisão ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 não é estabelecida qualquer infracção às regras de concorrência, mas as partes aceitam dissipar as preocupações expressas pela Comissão numa apreciação preliminar. Neste processo, ambas as partes manifestam a sua disponibilidade no sentido de simplificar os requisitos administrativos e jurídicos inerentes a uma plena investigação de uma alegada infracção. Trata-se da razão pela qual, em várias decisões anteriormente adoptadas pelo Colégio de Comissários (2), se considerou que as garantias processuais são respeitadas quando as partes informam a Comissão de que lhes foi facultado um acesso suficiente às informações que consideram necessárias para propor compromissos destinados a dissipar as preocupações expressas pela Comissão.

    Neste processo seguiu-se a mesma modalidade, uma vez que a GME apresentou à Comissão uma declaração para o efeito em 24 de Maio de 2007.

    À luz do que precede, considero que o direito das partes de serem ouvidas foi plenamente respeitado no presente processo.

    Bruxelas, 11 de Julho de 2007.

    Karen WILLIAMS


    (1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

    (2)  Ver Decisão de 22 de Junho de 2005 COMP/39.116 — Coca-Cola e Decisão de 19 de Janeiro de 2005 COMP/37.214 — DFB.


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