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Document 52007XC0726(02)

    Notificação nos termos do n.° 5 do artigo 95.° do Tratado CE — Projecto de lei da República da Polónia relativa aos organismos geneticamente modificados, incluindo derrogações às disposições da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 173 de 26.7.2007, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 173/8


    Notificação nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE

    Projecto de lei da República da Polónia relativa aos organismos geneticamente modificados, incluindo derrogações às disposições da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/C 173/05)

    1.

    Em 13 de Abril de 2007 a Polónia notificou a Comissão, com base no n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, dos artigos 111.o e 172.o de um projecto de lei intitulado «Lei relativa aos organismos geneticamente modificados», que contém disposições nacionais em derrogação da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (1).

    2.

    O projecto de lei tem por objectivo regulamentar de forma abrangente as actividades relacionadas com os OGM. O seu objectivo consiste na aplicação da Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, e da Directiva 2001/18/CE, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (2). Adicionalmente, fixa requisitos em relação às culturas GM e à sua coexistência com a agricultura convencional e a agricultura biológica.

    3.

    O n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE estipula que:

    «Além disso, sem prejuízo do disposto no n.o 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.»

    Nos termos do n.o 6 do artigo 95.o, no prazo de seis meses a contar da data da notificação, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

    4.

    O n.o 2, pontos 5 e 6, do artigo 111.o do projecto de lei da República da Polónia exige que um pedido de libertação deliberada seja acompanhado por

    a)

    Um certificado emitido pelas autoridades autárquicas, declarando que foi prevista no plano de desenvolvimento espacial local a possibilidade de introduzir um OGM no ambiente, tendo sido tomada em consideração a necessidade de proteger o ambiente natural e o património cultural da zona em questão, e

    b)

    Declarações escritas dos agricultores vizinhos do local de libertação deliberada, especificando que não levantam objecções à mesma.

    5.

    Nos termos do n.o 1 do artigo 172.o do projecto de lei da República da Polónia, será proibido cultivar plantas geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 172.o. Este último prevê que, a pedido de uma parte interessada, o Ministro da Agricultura possa tomar uma decisão quanto ao estabelecimento de uma zona para a cultura de OGM, após consulta do Ministro do Ambiente e do conselho da autoridade autárquica (gmina) em cujo território os OGM se destinam a ser cultivados.

    6.

    As disposições notificadas têm por objectivo introduzir uma proibição geral no que se refere à cultura dos OGM, com a possibilidade de obtenção de autorização caso a caso. Estas disposições estabelecem um procedimento de autorização adicional por parte das autoridades polacas e sujeitam a cultura dos OGM à autorização dos agricultores vizinhos.

    7.

    Como tal, essas disposições constituem derrogações ao disposto na Directiva 2001/18/CE, nomeadamente no que respeita ao artigo 22.o, que estipula que «os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM que sejam conformes aos requisitos da presente directiva» e ao artigo 19.o, nos termos do qual «os produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM só poderão ser utilizados sem qualquer notificação adicional em toda a Comunidade se tiver sido dada uma autorização por escrito à sua colocação no mercado e na medida em que as condições específicas para a sua utilização e os ambientes e/ou zonas geográficas estipulados na mesma autorização forem estritamente respeitados.»

    8.

    A República da Polónia alega que:

    a)

    A libertação deliberada de OGM exige medidas de segurança especiais, em conformidade com o princípio da precaução da UE, tendo em conta a riqueza da biodiversidade no país e a necessidade de impedir perturbações graves do funcionamento ambiental;

    b)

    A estrutura da agricultura polaca situa-se entre as mais fragmentadas da UE, com cerca de 2 milhões de explorações agrícolas de dimensão média inferior a 8 hectares;

    c)

    Não existe legislação nacional relativa à coexistência de três tipos de culturas — OGM, convencional e biológica –, nem regulamentação relativa à compensação por danos ou perda de culturas, em caso de polinização cruzada não controlada.

    9.

    A presente notificação será examinada tendo em conta o disposto na Directiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e em conformidade com o n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE. A Comissão tem seis meses para examinar as disposições notificadas em derrogação da Directiva 2001/18/CE, podendo prorrogar esse prazo por um período suplementar de, no máximo, seis meses, na condição de tal ser justificado pela complexidade dos factos em apreço e de não existir perigo para a saúde humana.

    10.

    Os eventuais comentários sobre a presente notificação devem ser enviados à Comissão no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso. As observações enviadas após esse prazo não serão tidas em conta.

    11.

    Podem ser obtidas mais informações sobre a notificação da República da Polónia no seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Ambiente

    DG ENV. B.3 — Biotecnologia, Pesticidas e Saúde

    Sr. Ioannis Karamitsios

    Tel.: (32-2) 298 30 89

    Endereço electrónico: yannis.karamitsios@ec.europa.eu


    (1)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

    (2)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/174/CE da Comissão (JO L 59 du 5.3.2005, p. 20).


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