Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52007XC0201(03)

    Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ureia originária da Rússia

    JO C 23 de 1.2.2007, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 23/8


    Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ureia originária da Rússia

    (2007/C 23/04)

    A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1)(«regulamento de base»).

    1.   Pedido de reexame

    O pedido foi apresentado pelo produtor-exportador da Rússia Joint Stock Company «Mineral and Chemical Company EuroChem» («autor do pedido»).

    O âmbito do reexame pedido limita-se ao dumping no que respeita ao autor do pedido.

    2.   Produto

    O produto objecto de reexame é ureia originária da Rússia («produto em causa»), actualmente classificado nos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

    3.   Medidas em vigor

    As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 901/2001 (2) no que diz respeito às importações de ureia originária da Rússia.

    Em 4 de Maio de 2006, foi publicado um aviso de início de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ureia originária da Rússia (3), limitado à forma assumida pelas medidas. Estes reexames estão ainda em curso.

    4.   Motivos do reexame

    O pedido apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo autor do pedido, de que houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.

    O autor do pedido alega, fornecendo para tal elementos de prova prima facie, que uma comparação entre os seus próprios custos e preços de exportação implicaria uma redução do dumping para um nível consideravelmente inferior ao nível das medidas actualmente em vigor. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, que foram fixados com base na margem de prejuízo anteriormente estabelecida, deixou de ser necessária para compensar as práticas de dumping.

    5.   Procedimento para a determinação do dumping

    Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

    O inquérito procurará determinar se as medidas actualmente aplicáveis devem ser mantidas em vigor, revogadas ou alteradas no que diz respeito exclusivamente ao autor do pedido.

    Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas no que diz respeito ao autor do pedido, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável a importações de outros produtores-exportadores do produto em causa em conformidade com o disposto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 901/2001.

    a)   Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao autor do pedido e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a).

    b)   Recolha de informações e realização de audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a).

    Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea b).

    6.   Prazos

    a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem outras informações

    Salvo indicação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer as demais informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

    b)   Audições

    Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

    7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

    Todos os pedidos e observações das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo indicação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

    Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção H

    Gabinete: J-79 5/16

    B-1049 Bruxelas

    Fax: (32-2) 295 65 05

    8.   Não colaboração

    Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    9.   Calendário do inquérito

    Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO L 127 de 9.9.2001, p. 11.

    (3)  JO C 105 de 4.5.2006, p. 12.

    (4)  Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização exclusivamente interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


    Top