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Document 52007PC0790

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a tomar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

/* COM/2007/0790 final */

52007PC0790

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a tomar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social /* COM/2007/0790 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.12.2007

COM(2007) 790 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

(apresentad a pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta O artigo 70.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro[1], estabelece que o Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios relativos à coordenação dos sistemas de segurança social enunciados no artigo 68.º do referido acordo, antes do final do primeiro ano seguinte à sua entrada em vigor. |

Contexto geral Na Comunidade, os sistemas de segurança social dos Estados-Membros são coordenados pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71[2] e pelo seu Regulamento de Execução (CEE) n.º 574/72[3]. Os artigos 68.º a 71.º do Acordo com a Argélia consagram disposições relativas a uma coordenação limitada entre os sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Argélia. É necessária uma decisão do Conselho de Associação instituído pelo acordo que dê aplicação aos princípios enunciados no artigo 68.º Outros acordos de associação com países terceiros prevêem disposições análogas em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social. A presente proposta insere-se num conjunto de propostas que inclui propostas idênticas relativamente aos acordos com Marrocos, a Tunísia, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia e Israel. É necessária uma decisão do Conselho para definir a posição a tomar pela Comunidade no âmbito do referido Conselho de Associação. |

Disposições em vigor no domínio da proposta O Regulamento (CE) n.° 859/2003[4] do Conselho torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e do Regulamento (CEE) n.° 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade. Este regulamento já prevê o princípio de totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores de nacionalidade argelina nos diferentes Estados-Membros, no que diz respeito ao direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 68.º do Acordo com a Argélia. Contudo, visto que o Regulamento (CE) n.º 859/2003 tem por base o Título IV do Tratado CE, este regulamento não vincula a Dinamarca e não lhe é aplicável, por força dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O Regulamento (CE) n.º 859/2003 apenas se aplica ao Reino Unido e à Irlanda, pois, nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes dois Estados-Membros informaram que tencionam participar na sua aplicação. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Não se aplica. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos As principais características da presente proposta foram debatidas com as delegações dos Estados-Membros na Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, órgão instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71. As delegações tiveram ainda oportunidade de apresentar observações sobre esta matéria. |

Síntese das respostas e modo como foram tomadas em consideração A maioria das observações dos Estados-Membros foram de carácter muito geral. Muitas das observações, nomeadamente as que mencionam a necessidade de disposições em matéria de controlo administrativo e de exames médicos foram tomadas em consideração na presente proposta. Foi considerado inadequado incluir na proposta disposições sobre outras questões, nomeadamente relativas à aplicação de multas administrativas, porque não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 68.º a 71.º do Acordo com a Argélia. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

Avaliação do impacto Os artigos 68.º a 71.º do Acordo com a Argélia consagram disposições relativas a uma coordenação limitada entre os sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Argélia. Outros acordos de associação com países terceiros prevêem disposições análogas em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social. Todos os acordos requerem uma decisão do respectivo Conselho de Associação para que os princípios, em conformidade com o disposto no artigo 68.º, possam produzir efeitos. Os artigos supramencionados em matéria de segurança social visam possibilitar ao trabalhador do país associado em causa a obtenção de determinadas prestações de segurança social previstas na legislação do(s) Estado(s)-Membro(s) a que esteja ou tenha estado sujeito. O mesmo se aplica, reciprocamente, a um nacional da UE que trabalhe no país associado. Todas as disposições consagradas no actual conjunto de propostas relativas a seis países associados (Marrocos, Argélia, Tunísia, antiga República jugoslava da Macedónia, Croácia e Israel) são praticamente idênticas, o que facilitará a aplicação das referidas disposições pelas instituições de segurança social dos Estados-Membros. Da aplicação destas propostas podem decorrer algumas implicações financeiras para as instituições de segurança social nacionais, uma vez que estas são obrigadas, por exemplo, a conceder as prestações em conformidade com o disposto no artigo 68.º do Acordo com a Argélia. Contudo, este artigo apenas se aplica às pessoas que contribuem ou contribuíram para o sistema de segurança social do país em questão, nos termos da sua legislação nacional. De toda a maneira, nesta fase será difícil avaliar com precisão o impacto das presentes propostas sobre os sistemas de segurança social nacionais. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta A presente proposta apresenta uma decisão do Conselho relativa à posição a tomar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo com a Argélia e, em anexo, uma decisão do Conselho de Associação no domínio da segurança social. A decisão proposta pelo Conselho de Associação cumpre o requisito estabelecido no artigo 70.º do Acordo com a Argélia sobre uma decisão que dê aplicação aos princípios relativos à coordenação dos princípios de segurança social previstos no artigo 68.º Por conseguinte, a decisão estabelece disposições de aplicação relativas às disposições do artigo 68.º do Acordo com a Argélia, que ainda não estão previstas no Regulamento (CE) n.º 859/2003 ou que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, têm efeito directo, nomeadamente a cláusula de não discriminação prevista no n.º 1 do artigo 68.º As restantes disposições dizem respeito, em particular, às disposições relativas à Dinamarca sobre a totalização dos períodos de seguro cumpridos pelos trabalhadores argelinos nos diferentes Estados-Membros e à exportação de determinadas prestações para a Argélia. Além disso, a decisão proposta pelo Conselho de Associação garante a aplicação, a título recíproco, das disposições relativas à exportação de prestações e à concessão de prestações familiares, aos trabalhadores da UE que trabalham legalmente na Argélia e aos membros da sua família que residem legalmente na Argélia. |

Base jurídica Artigo 310.º do Tratado CE, em conjugação com o n.º 2, último período do primeiro parágrafo e segundo parágrafo, do seu artigo 300.º |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

Os Estados-Membros continuam a ter competência exclusiva para determinar, organizar e financiar os respectivos sistemas de segurança social nacionais. A proposta visa apenas facilitar a coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Argélia em benefício dos cidadãos destes países. Além disso, a proposta não afecta os direitos e as obrigações decorrentes de acordos bilaterais de segurança social celebrados entre os Estados-Membros e a Argélia, sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais em causa. |

A proposta minimiza o ónus financeiro e administrativo para as entidades nacionais, uma vez que integra um conjunto de propostas idênticas que garantem a aplicação uniforme das disposições em matéria de segurança social, previstas nos acordos de associação com países terceiros. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: Decisão do Conselho (contendo, em anexo, um projecto de decisão do Conselho de Associação). |

O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não existe uma opção alternativa para a acção proposta. O artigo 70.º do acordo requer uma decisão do respectivo Conselho de Associação. Nos termos do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE, é necessária uma decisão do Conselho para definir as posições a tomar em nome da Comunidade numa instância criada por um acordo de associação, quando essa instância for chamada a adoptar decisões que produzam efeitos jurídicos. |

INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS |

A presente proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

Simplificação |

A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos para as entidades públicas (comunitárias ou nacionais) e a simplificação dos procedimentos administrativos para particulares. |

As disposições da proposta relativas à coordenação dos sistemas de segurança social para trabalhadores de nacionalidade argelina são praticamente idênticas às disposições aplicáveis a trabalhadores nacionais de outros países associados. Isto simplificará os procedimentos e diminuirá os encargos administrativos para as instituições de segurança social nacionais. |

As pessoas abrangidas pela proposta não são confrontadas com diferentes disposições nacionais, no que diz respeito aos princípios relativos à coordenação dos sistemas de segurança social, previstos no artigo 68.º do Acordo com a Argélia, e podem, por conseguinte, invocar disposições uniformes da Comunidade. |

Explicação pormenorizada da proposta A. Decisão do Conselho relativa à posição a tomar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico com a Argélia, no que diz respeito às disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social. Artigo 1.° Este artigo clarifica a relação jurídica entre a presente decisão do Conselho e a decisão do Conselho de Associação apresentada em anexo. B. Decisão do Conselho de Associação anexa, relativa às disposições em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social previstas no acordo. Parte I: Disposições gerais Artigo 1.° Este artigo define, para efeitos da aplicação da legislação de um Estado-Membro e para efeitos da legislação da Argélia, os termos «acordo», «regulamento», «regulamento de execução», «Estado-Membro», «trabalhador», «membro da família», «legislação», «prestações» e «prestações familiares», e remete para o regulamento e o regulamento de execução no que diz respeito a outros termos utilizados na decisão em anexo. Artigo 2.° Em consonância com a redacção do artigo 68.º do Acordo com a Argélia, este artigo define o âmbito de aplicação pessoal da decisão em anexo. Parte II Relações entre os Estados-Membros e a Argélia Esta parte da decisão anexa abrange os princípios constantes no n.º 4 do artigo 68.º do Acordo com a Argélia, bem como a cláusula de reciprocidade aplicável a nacionais da UE e aos membros da sua família, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 68.º Artigo 3.° Este artigo enumera os ramos da segurança social referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 68.º do Acordo com a Argélia a que se aplica a Parte II da decisão em anexo. Artigo 4.° Este artigo prevê o princípio de exportação de prestações pecuniárias, em conformidade com o n.º 4 do artigo 68.º do Acordo com a Argélia, e clarifica que este princípio é limitado às prestações previstas na alínea h) do artigo 1.º da decisão em anexo, que enumera as prestações referidas neste n.º Artigo 5.° Este artigo especifica que as pessoas abrangidas pela presente proposta têm direito a prestações familiares em nome do Estado competente. Este artigo estabelece claramente que, em conformidade com o n.º 3 do artigo 68.º do Acordo com a Argélia, os membros da família de um trabalhador argelino não têm direito a prestações familiares, caso residam fora do território da União Europeia. Parte III Aplicação das disposições em matéria de segurança social em relação à Dinamarca Artigo 6.° O Regulamento (CE) n.º 859/2003 já prevê o princípio de totalização dos períodos de seguro cumpridos por um trabalhador de nacionalidade argelina na Comunidade, no que diz respeito ao seu direito a determinadas prestações, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 68.º do Acordo com a Argélia. Contudo, visto que este regulamento tem por base o Título IV do Tratado CE, por força dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não vincula a Dinamarca e não lhe é aplicável. Este artigo clarifica, por conseguinte, que a Dinamarca deve invocar as disposições relevantes previstas nos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 e n.º 574/72 para aplicar o princípio de totalização supramencionado. Parte IV Disposições diversas Artigo 7.° Este artigo consagra disposições gerais relativas à cooperação entre os Estados-Membros e as suas instituições, por um lado, e a Argélia e as suas instituições, por outro, bem como entre os beneficiários e as instituições em causa. Estas disposições são idênticas às disposições previstas no artigo 84.º, n.os 1 a 3, do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e no artigo 76.º, n.os 3 e 4, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 5 do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Artigo 8.° Este artigo estabelece os procedimentos em matéria de controlo administrativo e de exames médicos, que são idênticos aos que figuram no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72. Além disso, prevê a possibilidade de adoptar outras disposições de execução neste domínio. Artigo 9.° Este artigo remete para o anexo II da decisão anexa, que é idêntico ao anexo VI do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e ao anexo XI do Regulamento (CE) n.º 883/2004, e que é necessário para estabelecer as disposições especiais necessárias de aplicação da legislação argelina, no que diz respeito à decisão em anexo. Artigo 10.° Em conformidade com o disposto no artigo 71.º do Acordo com a Argélia, este artigo determina que as disposições relativas aos acordos bilaterais, que prevejam um tratamento mais favorável, continuam em vigor. Artigo 11.° Este artigo prevê a possibilidade de celebrar acordos administrativos complementares. Artigo 12.° As disposições transitórias previstas neste artigo correspondem às disposições transitórias idênticas, previstas no artigo 94.º, n.os 1, 3, 4, 6 e 7 do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, bem como no artigo 87.º, n.os 1, 3, 4, 6 e 7 do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Artigo 13.° Este artigo clarifica a relação jurídica entre os anexos à decisão anexa e o procedimento para a sua alteração. Artigo 14.° Este artigo prevê um procedimento para assegurar que são tomadas todas as medidas necessárias para aplicação da decisão em anexo. Artigo 15.° Este artigo clarifica a data de entrada em vigor da decisão que figura em anexo. |

E-11229 |

1. Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que diz respeito à adopção de disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.º, em conjugação com o n.º 2, último período do primeiro parágrafo e segundo parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[5],

Considerando que o artigo 70.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, estabelece que o Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios relativos à coordenação dos sistemas de segurança social enunciados no artigo 68.º do referido acordo, antes do final do primeiro ano seguinte à sua entrada em vigor,

DECIDE:

Artigo 1.º

A posição a tomar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, no que diz respeito à aplicação do artigo 70.º do acordo, baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ASSOCIAÇÃO ENTRE A

UNIÃO EUROPEIA

E A REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR

- O Conselho de Associação -

DECISÃO N.º /.… DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro

de …

no que diz respeito às disposições para a coordenação dos sistemas de segurança social previstas no Acordo Euro-Mediterrânico

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, e , nomeadamente, o seu artigo 70.º,

Considerando o seguinte:

2. Os artigos 68.º a 71.º do referido acordo prevêem disposições relativas à coordenação dos sistemas de segurança social da Argélia e dos Estados-Membros. O artigo 68.º estabelece os princípios dessa coordenação.

3. O artigo 70.º do referido acordo prevê igualmente a aplicação dos princípios enunciados no artigo 68.º do referido acordo através de uma decisão do Conselho de Associação, antes do final do primeiro ano seguinte à sua entrada em vigor.

4. Para efeitos da aplicação da presente decisão, o direito dos trabalhadores argelinos a prestações familiares é condicionado pelo facto de os membros da sua família residirem legalmente no mesmo local que o trabalhador em causa, no Estado-Membro onde o trabalhador estiver empregado. A decisão não concede direito a prestações familiares no que diz respeito aos membros da sua família residentes noutro Estado, por exemplo, a Argélia.

5. Actualmente, o Regulamento (CE) n.° 859/2003 do Conselho torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade. Este regulamento tem por base o Título IV do Tratado CE. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participou na aprovação do Regulamento (CE) n.º 859/2003, não estando, portanto, a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Por conseguinte, é necessário estabelecer disposições específicas para a Dinamarca relativamente aos princípios consignados no artigo 68.º do referido acordo, que já estejam previstos no referido regulamento.

6. Pode ser necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características específicas da legislação nacional da Argélia para facilitar a aplicação das regras de coordenação.

7. A presente decisão não afecta os direitos e as obrigações decorrentes de acordos bilaterais, celebrados entre os Estados-Membros e a Argélia, que prevejam a concessão de vantagens no domínio da segurança social.

8. Para garantir o bom funcionamento da coordenação dos sistemas de segurança social dos Estados-Membros e da Argélia, é necessário estabelecer disposições específicas sobre a cooperação entre os Estados-Membros e a Argélia, bem como entre as pessoas em causa e a instituição do Estado competente.

9. Importa aprovar disposições transitórias para proteger as pessoas abrangidas pela presente decisão e para assegurar que estas não perdem direitos na sequência da sua entrada em vigor.

DECIDE:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Definições

1. Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) «acordo»: o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro;

b) «regulamento»: o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos sistemas de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, tal como é aplicável nos Estados-Membros das Comunidades Europeias;

c) «regulamento de execução»: o Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos sistemas de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade;

d) «Estado-Membro»: um Estado-Membro das Comunidades Europeias;

e) «trabalhador»:

i) para efeitos da legislação de um Estado-Membro, um trabalhador assalariado na acepção da alínea a) do artigo 1.º do regulamento;

ii) para efeitos da legislação da Argélia, um trabalhador assalariado na acepção da referida legislação;

f) «membro da família»:

i) para efeitos da legislação de um Estado-Membro, um membro da família na acepção da alínea f) do artigo 1.º do regulamento;

ii) para efeitos da legislação da Argélia, um trabalhador assalariado na acepção da referida legislação;

g) «legislação»:

i) relativamente aos Estados-Membros, legislação na acepção da alínea j) do artigo 1.º do regulamento;

ii) relativamente à Argélia, a legislação aplicável na Argélia em domínios da segurança social relativos a pensões de velhice e de sobrevivência, a prestações por acidente de trabalho e doença profissional, ou por invalidez daí resultante, e a prestações familiares;

h) «prestações»:

i) relativamente aos Estados-Membros:

- pensões de velhice e de sobrevivência,

- prestações por acidente de trabalho e doença profissional ou

- prestações de invalidez resultante de acidente de trabalho e doença profissional,

na acepção do regulamento, excepto prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com o disposto no anexo II A ao regulamento;

ii) relativamente à Argélia, as prestações adaptadas à legislação da Argélia, excepto as prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo, em conformidade com o disposto no anexo I à presente decisão;

i) «prestações familiares»:

i) relativamente aos Estados-Membros, prestações familiares na acepção da alínea u), subalínea i) do artigo 1.º do regulamento;

ii) relativamente à Argélia, prestações familiares na acepção da referida legislação.

2. Outros termos utilizados na presente decisão devem ser entendidos na acepção do regulamento e do regulamento de execução.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação pessoal

A presente decisão é aplicável:

a) aos trabalhadores nacionais da Argélia que exercem ou exerceram legalmente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos membros sobrevivos da sua família,

b) aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea a), contanto que residam legalmente com o trabalhador em causa no Estado-Membro onde o trabalhador está empregado,

c) aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que exercem ou exerceram legalmente uma actividade assalariada no território da Argélia e que estão ou estiveram sujeitos à legislação da Argélia, bem como aos membros sobrevivos da sua família, e

d) aos membros da família dos trabalhadores referidos na alínea c), contanto que residam legalmente com o trabalhador em causa na Argélia.

PARTE II

RELAÇÕES ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A ARGÉLIA

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação material

A Parte II da presente decisão aplica-se a todas as legislações dos Estados-Membros e da Argélia relativas aos ramos de segurança social que digam respeito a:

a) prestações de velhice;

b) prestações de sobrevivência;

c) prestações por acidente de trabalho e doença profissional;

d) prestações de invalidez resultante de acidente de trabalho e doença profissional;

e) prestações familiares.

Artigo 4.º

Supressão das cláusulas de residência

As prestações na acepção da alínea h) do artigo 1.º não devem ser reduzidas, modificadas, suspensas, suprimidas ou confiscadas pelo facto de o beneficiário residir

i) para efeitos de uma prestação nos termos da legislação da Argélia, no território de um Estado-Membro, ou

ii) para efeitos de uma prestação nos termos da legislação de um Estado-Membro, no território da Argélia.

Artigo 5.º

Prestações familiares

Os trabalhadores referidos na alínea c) do artigo 2.º percebem, nos termos da legislação da Argélia, prestações familiares aplicáveis aos membros da sua família, em conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 2.º, nas mesmas condições que os trabalhadores de nacionalidade argelina.

PARTE III

APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL EM RELAÇÃO À DINAMARCA

Artigo 6.º

Disposições gerais

Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º do acordo, a Dinamarca aplica às pessoas referidas na alínea a) do artigo 2.º, consoante as necessidades, as disposições aplicáveis do regulamento e do regulamento de execução.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 7.º

Cooperação

1. Os Estados-Membros e a Argélia comunicam entre si todas as informações relativas:

a) às medidas tomadas para aplicar a presente decisão, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 14.º;

b) às alterações das respectivas legislações que sejam susceptíveis de afectar a aplicação da presente decisão.

2. Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e da Argélia prestam assistência mútua, como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. A assistência administrativa prestada pelas referidas entidades e instituições é, em princípio, gratuita. Contudo, as entidades competentes dos Estados-Membros e da Argélia podem acordar o reembolso de determinadas despesas.

3. Para efeitos da presente decisão, as entidades e as instituições dos Estados-Membros e da Argélia podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

4. As instituições e as pessoas abrangidas pela presente decisão ficam sujeitas à obrigação de informação e de cooperação mútuas, a fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão.

5. Os interessados devem informar, o mais rapidamente possível, as instituições do Estado-Membro competente ou da Argélia, se este for o Estado competente, e do Estado-Membro de residência ou da Argélia, se este for o Estado de residência, sobre qualquer mudança da sua situação pessoal ou familiar que afecte o seu direito às prestações nos termos da presente decisão.

6. O incumprimento da obrigação de informação referida no n.º 5 pode determinar a aplicação de medidas proporcionadas, nos termos do direito nacional. No entanto, essas medidas devem ser equivalentes às medidas aplicáveis a situações análogas abrangidas pelo direito nacional e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos interessados pela presente decisão.

Artigo 8.º

Controlo administrativo e exames médicos

1. Quando uma pessoa abrangida pela presente decisão, e beneficiária das prestações referidas na alínea h) do artigo 1.º, tenha estada ou residência,

i) para efeitos de uma prestação nos termos da legislação da Argélia, no território de um Estado-Membro, ou

ii) para efeitos de uma prestação nos termos da legislação de um Estado-Membro, no território da Argélia,

o controlo administrativo e os exames médicos são efectuados, a pedido da instituição responsável pelo pagamento, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição. Todavia, a instituição responsável pelo pagamento reserva-se o direito de mandar proceder ao controlo do beneficiário por um médico da sua escolha.

2. Um ou mais Estados-Membros e a Argélia podem, após terem notificado o Conselho de Associação, acordar outras disposições administrativas.

Artigo 9.º

Disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Argélia

As disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Argélia podem, se necessário, ser estabelecidas no anexo II.

Artigo 10.º

Acordos bilaterais mais favoráveis

A presente decisão não afecta os direitos e as obrigações decorrentes de acordos bilaterais, sempre que tais acordos prevejam um tratamento mais favorável (das pessoas em causa).

Artigo 11.º

Acordos que completam as modalidades de execução da presente decisão

Dois ou mais Estados-Membros, ou a Argélia e um ou mais Estados-Membros podem, se necessário, celebrar acordos para completar as modalidades de execução administrativa da presente decisão.

PARTE V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 12.º

Disposições transitórias

1. A presente decisão não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2. Sem prejuízo do n.° 1, um direito é adquirido ao abrigo da presente decisão, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.

3. Qualquer prestação, incluindo as prestações familiares, que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou do local de residência do interessado é, a pedido deste, liquidada ou restabelecida a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, desde que os direitos que anteriormente originaram a concessão de prestações não tenham ocasionado um pagamento em capital.

4. Se o pedido referido no n.º 3 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, os direitos conferidos por força da presente decisão serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro ou da Argélia, relativas à caducidade ou à prescrição de direitos, ser invocadas contra os interessados.

5. Se o pedido referido no n.º 3 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, os direitos que não tenham caducado ou prescrito são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro ou da Argélia.

Artigo 13.º

Anexos à presente decisão

1. Os anexos à presente decisão são parte integrante da mesma.

2. A pedido da Argélia, os referidos anexos podem ser alterados por uma decisão adoptada pelo Conselho de Associação.

Artigo 14.º

Medidas de execução

1. A Comunidade e a Argélia adoptam, respectivamente, as medidas necessárias para aplicar a presente decisão e comunicam-nas ao Conselho de Associação.

2. O Conselho de Associação adopta uma decisão confirmando que foram tomadas todas as medidas referidas no n.º 1.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da decisão do Conselho de Associação referida no n.º 2 do artigo 14.º

ANEXO I

Lista de prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo da Argélia

ANEXO II

Disposições especiais relativas à aplicação da legislação da Argélia

[1] JO L 265 de 10.10.2005, p. 2.

[2] JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 392 de 30.12.2006, p. 1).

[3] JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 311/2007 da Comissão (JO L 82 de 23.3.2007, p. 6).

[4] JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

[5] JO C […] de […], p. […].

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