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Document 52007PC0765
Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on simplifying terms and conditions of transfers of defence-related products within the Community {SEC(2007) 1593} {SEC(2007) 1574}
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa, na Comunidade {SEC(2007) 1593} {SEC(2007) 1574}
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa, na Comunidade {SEC(2007) 1593} {SEC(2007) 1574}
/* COM/2007/0765 final - COD 2007/0279 */
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa, na Comunidade {SEC(2007) 1593} {SEC(2007) 1574} /* COM/2007/0765 final - COD 2007/0279 */
PT Bruxelas, 5.12.2007 COM(2007) 765 final 2007/0279 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa, na Comunidade (apresentada pela Comissão) {SEC(2007) 1593} {SEC(2007) 1574} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta 1.1. Motivação e objectivos da proposta Em todos os Estados-Membros, a exportação de produtos relacionados com a defesa (que incluindo não apenas o conjunto dos equipamentos militares, mas também subsistemas, componentes, peças sobresselentes, tecnologias, etc.) está sujeita a regimes nacionais de concessão de licenças. Em consequência, o mercado europeu da defesa encontra-se fragmentado em 27 regimes nacionais de concessão de licenças, muito diferentes uns dos outros no que se refere aos procedimentos, ao âmbito de aplicação e aos prazos a observar, apesar dos esforços de coordenação de um número limitado de Estados-Membros. Esta multiplicidade de regimes de concessão de licenças representa não apenas uma carga administrativa substancial para as empresas, como implica ainda longos prazos, por vezes de vários meses. Hoje em dia, tais restrições afiguram-se claramente desproporcionadas em relação às necessidades reais de controlo: os pedidos de licenças para transferências intracomunitárias raramente são recusados. Acrescente-se que as indústrias da defesa e os governos dos Estados-Membros da UE não podem confiar totalmente nas respectivas cadeias de abastecimento, dada a incerteza jurídica resultante do facto de que cada transferência necessita uma autorização individual. Estas divergências prejudicam gravemente a competitividade das indústrias em causa, representando um obstáculo de monta tanto para o desenvolvimento de um mercado europeu de equipamentos de defesa como para o funcionamento do mercado interno. A presente proposta tem por objectivo reduzir estes obstáculos à circulação dos bens e dos serviços (produtos) relacionados com a defesa no mercado interno, bem como as distorções da concorrência daí resultantes, simplificando e harmonizando as condições e os procedimentos de concessão de licenças. Tendo em conta as especificidades do mercado da defesa e os imperativos de protecção da segurança nacional, não se propõe a supressão da obrigatoriedade de emissão de licenças, mas sim substituir os regimes actuais por um sistema mais racional de licenças gerais ou globais, reservando-se as licenças individuais para casos excepcionais. Um tal sistema daria garantias quanto à fiabilidade dos destinatários no que se refere ao respeito das restrições impostas pelo Estado-Membro de origem. Este dispositivo contribuiria consideravelmente para: · reforçar a competitividade da indústria europeia de defesa, favorecendo a sua especialização e fomentando a cooperação industrial na UE; · melhorar a segurança de abastecimento dos Estados-Membros relativamente aos produtos europeus de defesa (aquisições e manutenção). 1.2. Contexto geral Alguns grupos de Estados-Membros, bem como a União Europeia, tentaram resolver os problemas acima referidos através dos seguintes acordos ad hoc ou parciais: – Em 1998, os ministros da defesa de seis Estados-Membros assinaram uma Carta de Intenções (seguida do acordo de Farnborough, em 2000), que tinha como um dos objectivos facilitar a reestruturação da indústria europeia de defesa, através, por exemplo, de medidas comuns relativas aos procedimentos de exportação. As nações signatárias comprometeram-se a simplificar os procedimentos de exportação em relação às transferências. Desde então mais nenhum Estado-Membro assinou a Carta de Intenções. – No contexto da política externa e de segurança comum, o Conselho adoptou, em 1998, um Código de Conduta relativo à Exportação de Armas, no intuito de estreitar a cooperação entre os Estados-Membros e promover a convergência em relação às exportações de armas convencionais. O Conselho prepara-se ainda para aprovar o código actualizado, no âmbito de uma posição comum com base no artigo 15.º do Tratado da União Europeia. – Recentemente, os Estados-Membros criaram a Agência Europeia de Defesa (AED), que, entre outros objectivos, pretende apoiar a criação, se for caso disso em colaboração com a Comissão, de um mercado europeu de equipamentos de defesa concorrencial, a nível internacional, dando um novo impulso ao desenvolvimento e à harmonização das regras e regulamentações que influenciam o mercado europeu da defesa, nomeadamente aplicando à escala da UE regras e procedimentos baseados nos que foram negociados por ocasião do processo que conduziu ao Acordo-Quadro da Carta de Intenções. O Comité Director da Agência adoptou um regime para um código de conduta aplicável a partir de Julho de 2006 aos contratos públicos no sector da defesa nas situações abrangidas pelo artigo 296.º do Tratado CE. Entre outros aspectos, este código de conduta incentiva os Estados-Membros que o subscreveram a simplificarem as transferências e o trânsito intracomunitários de bens e tecnologias de defesa. Passados 50 anos de integração europeia, na proposta da Comissão reconhece-se que, mediante o respeito de determinadas condições, as transferências intracomunitárias já não representam a mesma ameaça para a segurança nacional do que as exportações para países terceiros ou regiões em crise. Actualmente, as transferências na UE são tratadas da mesma maneira que as exportações para países terceiros, sendo os Estados-Membros efectivamente assimilados a países terceiros. Ao abordar com frontalidade o risco de uma reexportação não desejada, a proposta da Comissão pretende propiciar um clima de confiança mútua e, por conseguinte, abre o caminho à simplificação das transferências na UE. Segundo um estudo realizado em 2005 para a Comissão Europeia, intitulado «Intra-Community Transfers of Defence Products» [1], os custos directos [2] e indirectos [3] dos obstáculos às transferências intracomunitárias calculam-se em 3,16 mil milhões de euros por ano. O tratamento das licenças representa um custo directo de 434 milhões de euros por ano, estimando-se os custos indirectos em 2,73 mil milhões de euros por ano. Embora seja muito difícil avaliar os benefícios que decorrerão de uma cooperação industrial mais fluida e de uma maior segurança de abastecimento para os Estados-Membros, reconhece-se, de um modo geral, que a coexistência de diferentes regimes nacionais de concessão de licenças dificulta a cooperação industrial. Para as empresas pan-europeias de defesa, a cooperação transfronteiriça entre diversas instalações de produção é igualmente problemática pelos mesmos motivos. A proposta é consentânea com a abordagem delineada em 2003 pela Comissão na sua comunicação sobre as questões ligadas à indústria e ao mercado, intitulada «Para uma política comunitária em matéria de equipamento de defesa» [4]. 1.3. Disposições em vigor no domínio da proposta A Comunidade ainda não adoptou qualquer acto de direito derivado no domínio da proposta. 1.4. Coerência com as outras políticas da União e a cooperação internacional A presente proposta faz parte de um conjunto de medidas em matéria de defesa que compreende: uma comunicação-quadro e duas iniciativas legislativas, uma sobre contratos públicos e a outra sobre as transferências de produtos relacionados com a defesa. – A proposta que facilita as transferências constitui um complemento do texto sobre contratos públicos no sector da defesa: de facto, com mercados da defesa abertos os compradores podem razoavelmente pressupor que os produtos que encomendam lhes sejam entregues sem complicações administrativas inúteis. E ainda que as licenças quase nunca sejam recusadas, a eventualidade «teórica» de uma recusa incita os Estados-Membros a preferirem comprar equipamentos militares a fabricantes nacionais e não a concorrentes europeus (talvez mais competitivos). Facilitar as transferências intracomunitárias contribui para tornar a directiva relativa aos contratos públicos no sector da defesa mais eficaz e para melhorar a abertura dos mercados da defesa dos Estados-Membros. – Política Externa e de Segurança Comum (PESC): embora tendo por principal objectivo a realização do mercado interno para os produtos de defesa, a proposta contribui igualmente para concretizar os objectivos da PESC, como a melhoria da segurança de abastecimento das forças armadas dos Estados-Membros, e os objectivos da política industrial, como, por exemplo, fomentar uma sólida base industrial e tecnológica europeia de defesa (BITD). É de prever que uma mais estreita cooperação industrial gere economias de escala (e, por conseguinte equipamentos de defesa com uma melhor relação qualidade/preço), permitindo às forças armadas dos Estados-Membros maximizar a eficácia dos seus investimentos nos equipamentos de defesa. – Agenda de Lisboa: esta última consideração remete para os objectivos de Lisboa, como a melhoria da competitividade internacional das indústrias europeias (da defesa) e a garantia de emprego na Europa. – Carta de Intenções: a proposta é compatível com os trabalhos em curso no âmbito da Carta de Intenções. Irá, de resto, facultar os necessários instrumentos comuns que, subsequentemente, podem vir a ser mais desenvolvidos numa base intergovernamental. 2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto 2.1. Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos: Entre Março e Setembro de 2006, a Comissão organizou uma consulta pública. Seguiram-se, entre Setembro de 2006 e Julho de 2007, três rondas de workshops com representantes da indústria e dos Estados-Membros. No decurso da fase preparatória, os serviços da Comissão mantiveram estreitos contactos com as diferentes partes interessadas: organismos representativos da indústria (designadamente a Associação das Indústrias Aeroespaciais e da Defesa, ASD), organizações não governamentais, autoridades locais e representantes das empresas. Na fase consultiva, uma página específica do sítio Web da DG ENTR foi regularmente actualizada com todos os documentos úteis. Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração: Foi realizada uma consulta pública na Internet de 21/4/2006 a 15/9/2006. A Comissão recebeu 25 respostas. Os resultados desta consulta foram publicados no sítio Europa, no endereço: http://ec.europa.eu/enterprise/regulation/inst_sp/defense_en.htm 2.2. Recolha e utilização de conhecimentos especializados Domínios científicos/de especialização em causa: Durante o processo de consulta e análise das contribuições das partes interessadas foram cabalmente garantidos os conhecimentos especializados necessários em matéria de transferências de produtos de defesa. Metodologia utilizada: Os consultores que efectuaram o estudo inicial e que facultaram elementos de informação para a realização da avaliação de impacto colaboraram estreitamente com especialistas em controlo das exportações, tanto da indústria como das administrações nacionais. Mantiveram-se também contactos regulares com peritos da ASD e dos meios universitários. Além disso, os serviços da Comissão solicitaram frequentemente o parecer de peritos da indústria e dos Estados-Membros sobre aspectos específicos. Principais organizações/principais peritos consultados: As indústrias da defesa representadas na ASD, determinadas empresas, meios universitários e autoridades nacionais competentes. Resumo dos pareceres recebidos e tomados em consideração: Nas suas observações iniciais, a indústria e os Estados-Membros assinalaram as seguintes opções principais: – renunciar à opção de um sistema central informatizado de rastreabilidade; – utilizar a Lista Militar Comum (LMC) aprovada pelo Conselho como âmbito de aplicação da directiva; – manter a exigência de licenças nacionais: a supressão das licenças na UE («licence-free zone») iria mais além do exequível no contexto actual (ausência de política externa comum e de integração política completa neste domínio). Contudo, a Comissão foi aconselhada a contribuir para simplificar e harmonizar o sistema de concessão de licenças; – promover a certificação das empresas destinatárias de produtos relacionados com a defesa de molde a garantir aos Estados-Membros a sua fiabilidade quanto ao respeito das restrições à exportação após a transferência. Meios utilizados para disponibilizar publicamente os pareceres dos peritos: Os pareceres comunicados pelos peritos da indústria e dos Estados-Membros foram publicados no sítio Europa, no endereço: http://ec.europa.eu/enterprise/regulation/inst_sp/defense_en.htm 2.3. Avaliação de impacto A Comissão efectuou uma avaliação de impacto para apoiar a sua proposta, cujo relatório pode ser consultado no sítio Europa, no endereço: http://ec.europa.eu/enterprise/regulation/inst_sp/defense_en.htm Duas opções foram consideradas nesta avaliação: não alterar a política actual ou enveredar por uma iniciativa legislativa. Muito rapidamente se verificou que a consideração de uma terceira possibilidade, ou seja a adopção de medidas não legislativas, teria provavelmente repercussões pouco significativas sobre os regimes nacionais de concessão de licenças que se fundamentam em disposições jurídicas vinculativas. Esta opção não seria muito diferente das práticas nacionais actuais, pelo que foi assimilada à opção de manutenção do statu quo. A manutenção do sistema actual implicaria possíveis acordos intergovernamentais para flexibilizar os encargos administrativos dos regimes de concessão de licenças. No entanto, os acordos intergovernamentais celebrados no passado tiveram pouco êxito e a sua limitação a apenas alguns Estados-Membros poderia fragilizar o duplo objectivo de, por um lado, assegurar a segurança de abastecimento de todos os Estados-Membros e, por outro, tirar plenamente partido da grande diversidade de competências e especializações de nicho presentes na Europa, em especial nos novos Estados-Membros. Entre o vasto leque de medidas legislativas possíveis, a opção de criar uma zona sem licenças e de gerir, a nível da UE, a emissão das licenças para as transferências intracomunitárias foi examinada, mas acabou por ser descartada devido à actual ausência de uma política externa comum e à insuficiente integração política entre os Estados-Membros neste domínio. A outra opção legislativa analisada consistia na simplificação e aproximação dos regimes de concessão de licenças bem como das práticas regulamentares nacionais, mediante o desenvolvimento progressivo de licenças gerais e globais, por um lado, e, por outro, mediante a adopção de medidas para reforçar quer a segurança quer a confiança, como a certificação das empresas de defesa e garantias relativas ao respeito e à aplicação das restrições à exportação. Tendo presente que a simplificação apenas pode progredir se forem prestadas sólidas garantias no plano da segurança, a análise de impacto determinou que a melhor solução seria: – propiciar regimes nacionais de licenças globais e gerais, para lidar o melhor possível com a diversidade das transferências bem como os diferentes níveis de sensibilidade dos produtos de defesa; – promover a utilização de licenças gerais nos casos em que as questões de segurança (em especial no que diz respeito à prevenção de reexportações não desejadas) estejam sob controlo: transferências para governos da UE ou empresas certificadas e transferências no âmbito de programas de cooperação intergovernamental. 3. Elementos jurídicos da proposta 3.1. Resumo das medidas propostas A presente proposta tem por objectivo simplificar e harmonizar as transferências dos produtos relacionados com a defesa na UE através de uma abordagem dupla: – em matéria de simplificação, a proposta exige que os Estados-Membros emitam licenças gerais e globais para as transferências intracomunitárias, devendo recorrer-se às licenças individuais apenas em circunstâncias excepcionais; – no que se refere à harmonização, a proposta impõe aos Estados-Membros que estabeleçam sistemas de licenças gerais para dois tipos de transferências de produtos relacionados com a defesa: transferências para o governo de outro Estado-Membro; transferências para destinatários em outros Estados-Membros que foram objecto de uma certificação com base nos critérios comuns enunciados na directiva. Além disso, os Estados-Membros são obrigados, para cada licença, a definir as condições da sua utilização, particularmente no que diz respeito aos produtos relacionados com a defesa abrangidos e seus possíveis usos, bem como as obrigações de informação por parte das empresas que utilizam as licenças. Para que a evolução progressiva das licenças gerais e globais seja acompanhada por garantias em matéria de protecção da segurança nacional, a proposta inclui dois elementos para reforçar a confiança entre os Estados-Membros, em especial no que se refere ao respeito pelas empresas das restrições à exportação impostas pelo Estado-Membro de origem para as transferências em causa: – os Estados-Membros teriam de certificar, com base em requisitos comuns, as empresas que desejam adquirir produtos de defesa ao abrigo de licenças gerais emitidas por outros Estados-Membros; – ao solicitarem uma licença de exportação, as empresas teriam de confirmar junto das respectivas autoridades competentes que respeitam as restrições à exportação impostas pelos Estados-Membros de origem. Esta proposta deve também considerar-se como contribuindo para uma maior abertura dos mercados de defesa entre os Estados-Membros. A utilização de licenças gerais para as transferências de produtos relacionados com a defesa comprados a fornecedores estabelecidos em outros Estados-Membros melhorará consideravelmente a segurança de abastecimento num mercado à escala da UE. 3.2. Base jurídica Artigo 95.º do Tratado CE. 3.3. Princípio da subsidiariedade Como se expende na comunicação interpretativa da Comissão no contexto dos contratos públicos no sector da defesa [5], as disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias são plenamente aplicáveis a estes produtos. A Comunidade Europeia goza portanto de uma competência exclusiva quanto à organização da livre circulação ao harmonizar as condições de concessão de licenças para as transferências de produtos relacionados com a defesa no seu território. No intuito, em particular, de criar um ambiente de confiança mútua, é essencial fornecer às autoridades do país de origem garantias quanto ao respeito das restrições à exportação pelas empresas destinatárias. Ao conceber medidas comuns para assegurar o respeito destas restrições pelas empresas, a cooperação administrativa e o controlo nas fronteiras externas, a proposta proporciona um importante valor acrescentado. Para além da cooperação administrativa, é provável que aumente o nível de confiança mútua entre os Estados-Membros, condição indispensável em qualquer matéria relacionada com a defesa e a segurança. Como sugere a experiência adquirida, não é provável que medidas tomadas unicamente a nível dos Estados-Membros consigam assegurar a uniformização das condições a curto prazo. Alguns Estados-Membros tomaram disposições para facilitar a circulação dos produtos de defesa e no contexto da Carta de Intenções decorrem os trabalhos de cooperação intergovernamental entre os seis Estados-Membros que constituem os mais importantes produtores de equipamentos de defesa. No entanto, as vantagens de iniciativas meramente nacionais beneficiam unicamente as empresas exportadoras dos Estados-Membros em causa e não permitiram a resolução dos problemas destas empresas no sentido de melhorar a segurança de abastecimento transfronteiriço de componentes. O simples alargamento de tais acordos a outros Estados-Membros seria provavelmente muito difícil. Simultaneamente, a acção da Comunidade não vai além das medidas estritamente necessárias para realizar os objectivos comunitários. Dado que as medidas propostas se destinam a garantir a confiança mútua entre os Estados-Membros, não é necessário prever decisões centralizadas de concessão de licenças, nem aprofundar a harmonização das políticas externas comuns. A subsidiariedade é preservada pelo respeito das decisões adoptadas pelos Estados-Membros no âmbito da sua política externa e de defesa e da coordenação prevista ao abrigo da PESC. 3.4. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: Reduzirá o trabalho das autoridades nacionais e das empresas substituindo, na medida do possível, as licenças individuais por licenças gerais ou globais. Se bem que seja necessário o estabelecimento de procedimentos de certificação em todos os Estados-Membros, a maior parte das grandes empresas do sector da defesa é já, em larga medida, objecto de especial atenção por parte dos governos nacionais devido ao carácter sensível deste sector, por exemplo, mediante programas de conformidade ou outros dispositivos similares de supervisão. As autoridades nacionais prosseguirão as suas actividades normais de controlo. 3.5. Escolha dos instrumentos O instrumento proposto é uma directiva. A escolha de um outro instrumento teria sido inadequada pelos seguintes motivos: Os Estados-Membros são os principais responsáveis pela simplificação do regime de concessão de licenças. Facultar aos Estados-Membros a mais ampla margem de manobra constitui o meio mais adequado de estabelecer um regime global e geral de concessão de licenças; acresce que uma directiva permite um maior respeito pelas especificidades e pelo carácter extremamente delicado das questões relacionadas com o sector da defesa. A directiva é, portanto, o instrumento mais adequado. 4. Implicações orçamentais A proposta terá incidências no orçamento da Comunidade devido às novas tarefas seguintes: – cooperação nos trabalhos do Conselho relativos à actualização do anexo da Lista Militar Comum; – elaboração de um relatório sobre as medida tomadas pelos Estados-Membros para implementarem as disposições da presente directiva; – elaboração de um relatório sobre a aplicação da directiva e sua incidência sobre a evolução do mercado europeu de equipamentos de defesa e da base industrial e tecnológica europeia de defesa; – organização dos trabalhos do grupo de cooperação (ver abaixo); – verificação do respeito dos procedimentos e dos métodos de cooperação entre os Estados-Membros e, se necessário, exercício das suas competências. As tarefas acima referidas poderão exigir pessoal suplementar bem como uma assistência técnica, como se expende na ficha financeira anexa à presente proposta de directiva. A Comissão prevê a criação de um grupo de cooperação constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. Este grupo terá por incumbência examinar qualquer questão ligada à aplicação da directiva que seja levantada pelo presidente ou pelo representante de um Estado-Membro e, entre outras tarefas: – avaliar as medidas de aplicação tomadas por cada Estado-Membro, com base num relatório elaborado pela Comissão; – avaliar a utilização da cláusula de salvaguarda; – avaliar as medidas que devem ser tomadas pelos Estados-Membros para informar os operadores das obrigações que lhes incumbem nos termos da directiva; – e elaborar orientações no que se refere aos formulários de licença. 5. Informação adicional 5.1. Simplificação A proposta prevê a simplificação de processos administrativos para as autoridades públicas, bem como a simplificação de formalidades administrativas para o sector privado. Irá aligeirar o volume de trabalho das autoridades nacionais ao reduzir o número de pedidos de licença. Para as empresas do sector da defesa, a proposta reduzirá consideravelmente a carga associada aos pedidos de licença. 5.2. Cláusula de reexame/revisão/caducidade A proposta prevê uma cláusula de reexame. 5.3. Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu. 2007/0279 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa, na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [6], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [7], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [8], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [9], Considerando o seguinte: (1) O Tratado prevê o estabelecimento de um mercado interno, incluindo a eliminação dos obstáculos à livre circulação de mercadorias e de serviços entre os Estados-Membros, e a instituição de um sistema garantindo que a concorrência não seja falseada no mercado comum. (2) As disposições do Tratado que estabelecem o mercado interno são aplicáveis ao conjunto das mercadorias e dos serviços prestados contra remuneração, incluindo os produtos relacionados com a defesa, mas não impedem os Estados-Membros, sob determinadas condições, de tomarem outras medidas em casos particulares quando as considerarem necessárias para proteger os interesses essenciais da sua segurança. (3) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis às transferências dos produtos relacionados com a defesa na Comunidade contêm divergências susceptíveis de obstruir a livre circulação destes produtos e de falsear a concorrência no mercado interno. (4) De um modo geral, os objectivos destas disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros incluem a salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade, através de sistemas de controlo estrito e de restrição da proliferação e das exportações dos produtos relacionados com a defesa, tanto para países terceiros como para outros Estados-Membros. (5) Não é possível eliminar de um modo geral estas restrições à circulação dos produtos relacionados com a defesa na Comunidade pela aplicação directa dos princípios da livre circulação das mercadorias e dos serviços consagrados no Tratado porque podem justificar-se, numa base caso a caso, nos termos dos artigos 30.º ou 296.º do Tratado. (6) É, por conseguinte, necessário harmonizar estas disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros de molde a simplificar as transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa, para garantir o bom funcionamento do mercado interno. (7) A harmonização destas disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros deve ocorrer sem prejuízo das obrigações que incumbem a estes últimos, em conformidade com regimes internacionais de não proliferação e controlo das exportações, nem de tratados ou do poder discricionário dos Estados-Membros em matéria de exportações. (8) A presente directiva não deve ser aplicável aos produtos relacionados com a defesa que apenas transitam pelo território da Comunidade, ou seja aos produtos a que não tenha sido afectado um tratamento ou destino aduaneiro distintos do regime de trânsito externo ou que tenham sido simplesmente introduzidos numa zona franca ou num entreposto franco, não devendo ser inscritos num registo de existências aprovado. (9) A presente directiva deve aplicar-se a todos os produtos relacionados com a defesa que correspondam aos produtos da Lista Militar Comum da União Europeia [10], incluindo subsistemas, componentes, peças sobresselentes, transferência de tecnologia, manutenção e reparação. (10) Para gerir riscos similares associados à transferência de produtos relacionados com a defesa que não figuram no anexo do presente diploma, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar a directiva a esses produtos relacionados com a defesa e, assim, submeter a respectiva transferência às mesmas regras. (11) Os objectivos de salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade, geralmente perseguidos pelas disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros que restringem as transferências de produtos relacionados com a defesa, exigem que a transferência destes produtos na Comunidade permaneça sujeita à autorização do Estado-Membro de origem e a garantias no Estado-Membro de destino. (12) Dadas as salvaguardas previstas na presente directiva para proteger esses objectivos, deixaria de ser necessário que os Estados-Membros introduzissem ou mantivessem outras restrições para a consecução dos referidos objectivos. (13) A presente directiva não deve prejudicar a aplicação das disposições necessárias para a protecção da ordem pública, como, por exemplo, a segurança do transporte. (14) Qualquer transferência de produtos relacionados com a defesa na Comunidade Europeia deve ser objecto de uma autorização prévia por intermédio de uma licença de transferência geral, global ou individual concedida ou publicada pelo Estado-Membro onde se encontra estabelecido o fornecedor. Segundo os princípios constitutivos do mercado interno, a autorização deve ser válida em toda a Comunidade sem que seja necessária qualquer outra autorização para o trânsito dos produtos por outros Estados-Membros ou para a sua importação em outros Estados-Membros. (15) Os Estados-Membros devem determinar o tipo de licença para os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa, bem como as condições relativas a cada uma das licenças de transferência, atentando no carácter sensível da transferência. (16) No que diz respeito aos subsistemas e aos componentes, os Estados-Membros devem abster-se, na medida do possível, de fixar restrições à exportação, aceitando a declaração de utilização por parte dos destinatários, que tem em conta o grau de integração destes subsistemas e componentes nos seus próprios produtos. (17) Para facilitar as transferências de produtos relacionados com a defesa, as licenças gerais devem ser publicadas sob forma de disposições regulamentares pelos Estados-Membros que autorizam as referidas transferências para qualquer empresa que respeite as condições especificadas em cada licença geral. (18) Deve publicar-se uma licença geral para as transferências de produtos relacionados com a defesa destinadas às forças armadas, de modo a aumentar consideravelmente a segurança de abastecimento para todos os Estados-Membros que decidam adquirir tais produtos na Comunidade. (19) Deve publicar-se uma licença geral para as transferências de subsistemas e de componentes destinados a empresas europeias certificadas do sector da defesa, de modo a fomentar a cooperação e a integração destas empresas, nomeadamente facilitando a optimização das cadeias de abastecimento e as economias de escala. (20) Os Estados-Membros que participam num programa de cooperação devem publicar uma licença geral que se aplique às transferências de produtos relacionados com a defesa para destinatários situados em outros Estados-Membros participantes quando estas transferências forem necessárias à execução do programa de cooperação. Assim se melhorariam as condições da participação nos programas de cooperação das empresas estabelecidas nos Estados-Membros em causa. (21) Os Estados-Membros devem poder publicar outras licenças gerais nos casos em que os riscos para a salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade sejam reduzidos, atentando na natureza dos produtos e dos destinatários. (22) Nos casos em que não se possa publicar uma licença geral os Estados-Membros devem conceder licenças globais a pedido de empresas individuais, excepto quando o pedido se limitar a uma transferência ou quando a natureza do produto e do destinatário justificar a concessão de uma licença individual para assegurar a protecção dos interesses essenciais da sua segurança ou o respeito de regimes internacionais de não proliferação e de tratados ou acordos de controlo das exportações. (23) As empresas devem informar as autoridades competentes da utilização de licenças gerais, de maneira a assegurar a salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade, assim como para permitir uma informação transparente sobre as transferências de produtos relacionados com a defesa, para efeitos de controlo democrático. (24) No que se refere à definição das condições das licenças gerais, globais e individuais, os Estados-Membros devem dispor de uma margem de acção suficientemente flexível que lhes permita prosseguir os esforços de cooperação, no âmbito internacional existente em matéria de controlo das exportações. Dado que a decisão de autorizar ou recusar uma exportação depende e deve continuar a depender do poder discricionário de cada Estado-Membro, essa cooperação deve resultar unicamente de uma coordenação voluntária das políticas de exportação. (25) Para efeitos de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros devem poder continuar e aprofundar a sua actual cooperação intergovernamental como implementada nomeadamente na Carta de Intenções. (26) Para compensar a substituição progressiva do controlo geral ex post pelo controlo individual ex ante no Estado-Membro de origem dos produtos relacionados com a defesa, devem estabelecer-se condições que fomentem um clima de confiança mútua pela inclusão de garantias assegurando que os produtos relacionados com a defesa não são exportados para países terceiros em violação de restrições à exportação. (27) Os Estados-Membros cooperam no âmbito do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, adoptado pelo Conselho em 8 de Junho de 1998, mediante a aplicação voluntária de critérios comuns, bem como mecanismos de consulta e de notificação de recusas, para maior convergência na aplicação das suas políticas de exportação de produtos relacionados com a defesa com destino a países terceiros. (28) Os fornecedores devem informar os destinatários de quaisquer restrições especificadas nas licenças de transferência, de modo a propiciar a confiança mútua na capacidade dos destinatários de respeitar estas restrições após a transferência, em especial no caso de um pedido de exportação para países terceiros. (29) Devem ser as empresas a decidir se as vantagens decorrentes da possibilidade de receber produtos relacionados com a defesa ao abrigo de uma licença de transferência geral justificam o pedido de certificação. As transferências dentro de um grupo de empresas devem beneficiar de uma licença de transferência geral quando os membros do grupo estão certificados nos Estados-Membros onde se encontram estabelecidos. (30) São necessários critérios comuns de certificação para a instauração de um clima de confiança mútua, nomeadamente na capacidade dos destinatários de respeitar as restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de um outro Estado-Membro. (31) Para favorecer a confiança mútua, os destinatários de produtos relacionados com a defesa transferidos devem abster-se de exportar estes produtos quando a licença de transferência especificar restrições à exportação. (32) Quando apresentam um pedido de licença de exportação para países terceiros, as empresas devem declarar às autoridades competentes se respeitaram quaisquer restrições à exportação vinculadas à transferência do produto relacionado com a defesa pelo Estado-Membro que emitiu essa licença de transferência. (33) Aquando da exportação para um país terceiro de um produto relacionado com a defesa recebido ao abrigo de uma licença de transferência, as empresas devem apresentar às autoridades aduaneiras competentes, na fronteira externa comum da Comunidade, uma prova da licença de exportação que lhes foi concedida. (34) A lista dos produtos relacionados com a defesa que consta do anexo deve ser actualizada em conformidade com a Lista Militar Comum da União Europeia (LMC). (35) É necessário, para a instauração progressiva de um clima de confiança mútua, que os Estados-Membros definam medidas eficazes e suficientes para garantir o cumprimento das disposições da presente directiva, em especial as que impõem que as empresas respeitem os critérios comuns de certificação e as restrições relativas à utilização ulterior de produtos relacionados com a defesa que tenham sido objecto de uma transferência. (36) Nos casos de dúvidas fundamentadas por parte do Estado-Membro de origem quanto à observância, por um destinatário certificado, de qualquer condição especificada numa licença geral de transferência, deve esse Estado-Membro não só informar do facto os outros Estados-Membros e a Comissão, mas também poder suspender provisoriamente os efeitos das suas licenças de transferência para a empresa em questão, tendo em conta a sua responsabilidade no que se refere à salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade. (37) Para propiciar um clima de confiança mútua, é conveniente adiar a aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas para garantir o cumprimento da presente directiva. Tal adiamento permitiria, antes da aplicação dessas disposições, avaliar os progressos efectuados com base num relatório preparado pela Comissão utilizando para o efeito as informações facultadas pelos Estados-Membros sobre as medidas tomadas. (38) A Comissão deve publicar regularmente um relatório sobre a implementação da presente directiva, que pode ser acompanhado de propostas legislativas, se oportuno. (39) Dado que os objectivos da acção pretendida, designadamente a realização do mercado interno mediante a introdução de um sistema obrigatório de concessão de licenças para os produtos relacionados com a defesa, não podem ser suficientemente concretizados pelos Estados-Membros devido às divergências dos procedimentos actuais nesse domínio e à natureza transfronteiriça das transferências, sendo, por conseguinte, mais susceptíveis de ser alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.º do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar esses objectivos. (40) As medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva devem, por conseguinte, ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [11]. (41) Em especial, devem ser atribuídas competências à Comissão para alterar o anexo. Dado que estas medidas são de alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Capítulo I Objecto, âmbito de aplicação e definições Artigo 1. Objecto 1. A presente directiva define as regras e os procedimentos aplicáveis às transferências de produtos relacionados com a defesa no mercado interno. 2. A presente directiva não afecta as políticas de exportação dos Estados-Membros. Artigo 2. Âmbito de aplicação 1. A presente directiva aplica-se aos produtos relacionados com a defesa. 2. Os Estados-Membros podem aplicar as disposições da presente directiva mutatis mutandis a produtos relacionados com a defesa que não os incluídos no anexo, mas cuja transferência, na Comunidade, coloque riscos semelhantes para a salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade. 3. Quando um Estado-Membro recorre à possibilidade prevista no n.º 2, publica a lista dos produtos em causa e do facto informa a Comissão bem como os outros Estados-Membros. Artigo 3. Definições Para efeitos da presente directiva entende-se por: (1) «produto relacionado com a defesa», qualquer produto especificamente concebido para utilização militar e enunciado no anexo; (2) «transferência», qualquer transmissão de um produto relacionado com a defesa para um destinatário situado num outro Estado-Membro, no âmbito de uma transacção comercial; (3) «fornecedor», a pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que é legalmente responsável por uma transferência; (4) «destinatário», a pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que é legalmente responsável pela recepção de uma transferência num outro Estado-Membro; (5) «licença de transferência», uma autorização que uma autoridade nacional de um Estado-Membro concede aos fornecedores para transferirem produtos relacionados com a defesa para um destinatário num outro Estado-Membro; (6) «licença de exportação», uma autorização para fornecer produtos relacionados com a defesa a um destinatário estabelecido num país terceiro. Capítulo II Licenças de transferência Artigo 4. Disposições gerais 1. A transferência de produtos relacionados com a defesa entre Estados-Membros está sujeita à emissão prévia de uma autorização. Para o trânsito através dos Estados-Membros ou a importação em outros Estados-Membros de produtos relacionados com a defesa não se exige qualquer outra autorização, sem prejuízo da aplicação das disposições necessárias para assegurar a protecção da ordem pública, como, por exemplo, a segurança do transporte. 2. Os Estados-Membros concedem licenças de transferência gerais, globais ou individuais aos fornecedores estabelecidos no seu território. 3. Os Estados-Membros escolhem o tipo de licença para os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa em conformidade com o disposto no presente artigo e nos artigos 5.º, 6.º e 7.º 4. Os Estados-Membros determinam as condições das licenças de transferência, em especial quaisquer restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa para destinatários em países terceiros, tendo em conta os riscos criados pela transferência no que diz respeito à salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade. Os Estados-Membros devem poder continuar e aprofundar a actual cooperação intergovernamental para alcançar os objectivos da presente directiva. 5. Os Estados-Membros determinam as condições das licenças de transferência para os subsistemas e os componentes com base numa avaliação da delicadeza da questão da transferência em conformidade com os critérios seguintes: (a) a natureza dos subsistemas e dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados e em relação a qualquer utilização final potencialmente preocupante dos produtos acabados; (b) a importância dos subsistemas e dos componentes em relação aos produtos nos quais devem ser incorporados. 6. Excepto no que diz respeito às transferências de subsistemas ou de componentes que entendem constituir uma questão delicada, os Estados-Membros abstêm-se de impor restrições à exportação para tais subsistemas ou componentes se o destinatário apresentar uma declaração de utilização pela qual atesta que os subsistemas ou componentes sujeitos à licença de transferência em causa estão integrados nos seus próprios produtos e não podem, portanto, ser transferidos nem exportados ulteriormente como tal. 7. Os Estados-Membros podem, a qualquer momento, revogar ou restringir a utilização das licenças de transferência que emitiram, por razões de protecção dos interesses essenciais da respectiva segurança. 8. Os Estados-Membros estabelecem os destinatários das licenças de transferência de modo não discriminatório, a menos que seja necessário proteger interesses essenciais da respectiva segurança. Artigo 5. Licenças de transferência gerais 1. Os Estados-Membros publicam licenças de transferência gerais que autorizam directamente os fornecedores estabelecidos nos seus territórios que respeitam as condições especificadas na licença a efectuar várias transferências de vários produtos relacionados com a defesa para uma ou várias categorias de destinatários situados num outro Estado-Membro, e, pelo menos, nos casos seguintes: (a) o destinatário faz parte das forças armadas de um Estado-Membro; (b) o destinatário é uma empresa certificada nos termos do artigo 9.º 2. Os Estados-Membros que participam num programa de cooperação intergovernamental entre Estados-Membros em matéria de desenvolvimento, produção e utilização de um ou vários produtos relacionados com a defesa publicam uma licença de transferência geral para as transferências destinadas a outros Estados-Membros que participam no referido programa e que sejam necessárias à realização do mesmo. Artigo 6. Licenças de transferência globais 1. A pedido de fornecedores individuais, os Estados-Membros emitem licenças de transferência globais que autorizam uma ou várias transferências de um ou vários produtos relacionados com a defesa para um ou vários destinatários situados num outro Estado-Membro. 2. Em cada licença de transferência global, os Estados-Membros especificam os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa abrangidos pela licença de transferência global, os destinatários ou categorias de destinatários autorizados e o período de validade da licença. Uma licença de transferência global terá uma validade de três anos pelo menos. Artigo 7. Licenças de transferência individuais A pedido de um fornecedor individual, os Estados-Membros emitem licenças de transferência individuais que autorizam uma transferência de produtos relacionados com a defesa para um único destinatário em qualquer um dos casos seguintes: (a) quando o pedido de licença se limite a uma transferência; (b) quando for necessário para a protecção dos interesses essenciais da respectiva segurança; (c) quando for necessário para cumprir as obrigações e compromissos dos Estados-Membros no âmbito de regimes internacionais pertinentes de não proliferação, de acordos ou tratados internacionais em matéria de controlo das exportações. Capítulo III Informação, certificação e exportação após a transferência Artigo 8. Informação a facultar pelos fornecedores 1. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores de produtos relacionados com a defesa informam os destinatários das condições da licença de transferência aferentes à exportação de produtos relacionados com a defesa. 2. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores notificam as autoridades competentes da sua intenção de utilizar uma licença de transferência geral pela primeira vez. 3. Os Estados-Membros garantem que os fornecedores mantêm um registo pormenorizado das suas transferências, segundo a prática em vigor no respectivo Estado-Membro. Esses registos incluem documentos comerciais contendo a seguinte informação: (a) descrição do produto relacionado com a defesa; (b) quantidade do produto relacionado com a defesa e datas de transferência; (c) nome e endereço do fornecedor e do destinatário; (d) utilização final e utilizador final do produto relacionado com a defesa, se forem conhecidos; (e) prova de que o destinatário dos produtos relacionados com a defesa foi informado de qualquer restrição à exportação especificada na licença de transferência. 4. Os registos referidos no n.º 3 são conservados durante um período de, pelo menos, três anos a partir do final do ano civil em que ocorreu a transferência. São apresentados a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontra estabelecido o fornecedor. Artigo 9. Certificação 1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pela certificação dos destinatários estabelecidos nos respectivos territórios. 2. A certificação estabelece, em especial, a capacidade de um destinatário de respeitar as restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de um outro Estado-Membro, segundo os seguintes critérios: (a) experiência e reputação demonstradas em matéria de actividades de defesa, nomeadamente por uma autorização de produção e comercialização de produtos relacionados com a defesa e pelo emprego de pessoal de gestão experiente; (b) actividade industrial pertinente no sector dos produtos relacionados com a defesa na Comunidade, em especial, capacidade de integração de sistemas/subsistemas; (c) designação de um funcionário de alto nível como administrador específica e pessoalmente responsável pelas transferências e pelas exportações; (d) compromisso escrito da empresa, assinado pelo administrador referido na alínea c), em como a empresa tomará todas as medidas necessárias para respeitar e aplicar todas as condições específicas relativas à utilização final e à exportação de determinado componente ou produto recebido; (e) compromisso escrito da empresa, assinado pelo administrador referido na alínea c), segundo o qual se comunicarão às autoridades competentes, com a devida diligência, informações pormenorizadas em resposta a pedidos e questões no que diz respeito aos utilizadores finais ou à utilização final de todos os produtos exportados, transferidos ou recebidos pela empresa, ao abrigo de uma licença de transferência, de um outro Estado-Membro; (f) descrição, rubricada pelo administrador referido na alínea c), do programa interno de conformidade ou do sistema de gestão das exportações implementado pela empresa. A descrição referida na alínea f) do primeiro parágrafo deve facultar os dados referentes aos recursos organizacionais, humanos e técnicos afectados à gestão das transferências e exportações, à cadeia de responsabilidades na estrutura da empresa, aos procedimentos de auditoria interna, à sensibilização e formação do pessoal, às medidas de segurança física e técnica, à manutenção de registos e à rastreabilidade das transferências e das exportações. 3. Os certificados devem incluir as seguintes informações: (a) autoridade competente que emite o certificado; (b) nome e endereço do fabricante; (c) declaração que ateste a conformidade do destinatário com os critérios referidos no n.º 2; (d) data de emissão e período de validade do certificado. Para efeitos de aplicação da alínea d), a validade do certificado não excederá em qualquer caso cinco anos. 4. Os certificados podem incluir outras condições relacionadas com o seguinte: (a) fornecimento das informações necessárias à verificação do cumprimento dos critérios comuns; (b) suspensão ou revogação do certificado. 5. As autoridades competentes controlam com regularidade a conformidade do destinatário em relação aos critérios enunciados no n.º 2 e a quaisquer condições especificadas nos certificados referidos no n.º 4. 6. Os Estados-Membros reconhecem quaisquer certificados emitidos noutro Estado-Membro. 7. Se uma autoridade competente verificar que o detentor de um certificado estabelecido no território do respectivo Estado-Membro já não satisfaz os critérios referidos no n.º 2 nem as condições referidas no n.º 4, toma as medidas adequadas. Tais medidas podem incluir a revogação do certificado. A autoridade competente informa a Comissão e os outros Estados-Membros da sua decisão. 8. Os Estados-Membros publicam e actualizam regularmente a lista dos destinatários certificados e informam a esse respeito a Comissão e os outros Estados-Membros. A Comissão publica estas informações o seu sítio Web. Artigo 10. Restrições à exportação 1. Os Estados-Membros garantem que os destinatários de produtos relacionados com a defesa, ao apresentarem um pedido de licença de exportação, nos casos em que os referidos produtos recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de outro Estado-Membro são objecto de restrições à exportação, confirmam às autoridades competentes que respeitaram as condições dessas restrições. 2. Nos casos em que é necessária a autorização do Estado-Membro de origem para a exportação prevista, mas que essa não tenha sido concedida, os Estados-Membros consultam o Estado-Membro de origem. . Capítulo IV Cooperação aduaneira e administrativa Artigo 11. Cooperação aduaneira 1. Os Estados-Membros garantem que, aquando do cumprimento das formalidades de exportação de produtos relacionados com a defesa na estância aduaneira de tramitação da declaração de exportação, o exportador deve provar que foi obtida a necessária autorização de exportação. 2. Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 2913/92 do Conselho [12], um Estado-Membro pode também, por um período não superior a 30 dias, suspender o processo de exportação a partir do seu território ou, se necessário, impedir de qualquer outro modo que os produtos relacionados com a defesa recebidos de um outro Estado-Membro ao abrigo de uma licença de transferência e incorporados num outro produto relacionado com a defesa saiam da Comunidade a partir do seu território, quando considerar que: (a) não foram tomadas em consideração aquando da concessão da licença de exportação informações pertinentes sobre restrições à exportação para países terceiros relativamente aos produtos relacionados com a defesa incluídos na licença de transferência; (b) as circunstâncias se alteraram sensivelmente desde a concessão da licença de exportação. 3. Os Estados-Membros podem dispor que as formalidades aduaneiras relativas à exportação dos produtos relacionados com a defesa sejam cumpridas apenas junto de determinadas estâncias aduaneiras. 4. Os Estados-Membros que recorrem à possibilidade enunciada no n.º 3, comunicam à Comissão a informação sobre as estâncias aduaneiras habilitadas. A Comissão publica estas informações no Jornal Oficial da União Europeia, série C. Artigo 12. Intercâmbio de informações Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam todas as medidas necessárias para estabelecer uma cooperação directa e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes. Capítulo V Actualização da lista de produtos relacionados com a defesa Artigo 13. Adaptação do anexo 1. A Comissão actualiza a lista de produtos relacionados com a defesa, que figura em anexo, em conformidade com a Lista Militar Comum da União Europeia. 2. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 14.º Artigo 14. Comité 1. A Comissão é assistida por um Comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º-A, n.os 1 a 4, e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.º da mesma. Capítulo VI Disposições finais Artigo 15. Medidas de salvaguarda 1. Quando um Estado-Membro que concedeu licenças considera que existe um risco sério de que um destinatário certificado num outro Estado-Membro de destino não respeitará as condições especificadas numa licença de transferência geral, do facto informa o outro Estado-Membro e solicita uma avaliação da situação. 2. Caso as dúvidas subsistam, o Estado-Membro pode suspender provisoriamente os efeitos da sua licença de transferência geral no que diz respeito às empresas em causa. Informa os outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos dessa medida de salvaguarda. O Estado-Membro que aplicou a medida de salvaguarda pode decidir retirá-la se considerar que deixou de ser justificada. Artigo 16. Relatórios 1. A Comissão elabora um relatório sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros tendo em vista a transposição da presente directiva e, nomeadamente, os artigos 9.º a 12.º e 15.º, [num prazo de 12 meses a contar da data de transposição da directiva]. 2. O mais tardar [cinco anos após a data da entrada em vigor da presente directiva], a Comissão apresenta regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a implementação da directiva e suas repercussões na evolução do mercado europeu de equipamentos de defesa e da base industrial e tecnológica europeia de defesa, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa. Artigo 17. Transposição 1. Os Estados-Membros adoptam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em [data de entrada em vigor + 18 meses]. Comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de [data de entrada em vigor + 36 meses]. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 18. Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 19. Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em [… ] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […] ANEXO Lista de produtos relacionados com a defesa ML1 Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas: a. Espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas metralhadoras e metralhadoras: Nota O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos: 1. Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938; 2. Reproduções de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890; 3. Revólveres, pistolas e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e respectivas reproduções; b. Armas de canos de alma lisa, como se segue: 1. Armas de canos de alma lisa especialmente concebidas para uso militar; 2. Outras armas de canos de alma lisa, como se segue: a. De tipo totalmente automático; b. De tipo semi automático ou de tipo «pump»; c. Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; d. Silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, carregadores, miras e tapa chamas destinados às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c. Nota 1 O ponto ML1 não abrange as armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar, nem de tipo totalmente automático. Nota 2 O ponto ML1 não abrange as armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para utilizar munições sujeitas a controlo. Nota 3 O ponto ML1 não abrange as armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático. Nota 4 ML1.d. não abrange alças ópticas sem tratamento de imagem electrónico com uma ampliação inferior ou igual a 4 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar. ML2 Armas de canos de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 1/2 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anti-carro, lançadores de projécteis, lança chamas militares, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos; Nota 1 O ponto ML2.a. inclui injectores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para todo o material constante do ponto ML2.a. Nota 2 O ponto ML2.a. não abrange: 1. Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938; 2. Réplicas de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890. b. Equipamento militar de lançamento ou produção de fumos, gases e artifícios pirotécnicos; Nota O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização. c. Miras para armamento. ML3 Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito: a. Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12; b. Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a. Nota 1 Os componentes especialmente concebidos incluem: a. Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, cápsulas de balas, elos de cartuchos, fitas carregadoras rotativas e elementos metálicos para munições; b. Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dispositivos de detonação; c. Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência operacional; d. Caixas combustíveis para cargas; e. Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e projécteis com guiamento terminal. Nota 2 O ponto ML3 a. não abrange munições fechadas sem projéctil (tipo «blankstar»), nem munições inertes com câmara perfurada. Nota 3 O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins: a. Sinalização; b. Afugentar aves; ou c. Acender tochas de gás em poços de petróleo. ML4 Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, especialmente concebidos para uso militar e componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B. Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7. a. Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos «pirotécnicos», cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos); Nota O ponto ML4.a. inclui: 1. Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos; 2. Tubeiras de escape de motores foguete de mísseis e extremidades de ogivas de veículos de reentrada. b. Equipamentos especialmente concebidos para manuseamento, controlo, activação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, lançamento, colocação, levantamento, desactivação, engodo, empastelamento, rebentamento ou detecção dos artigos abrangidos pelo ponto ML4.a. Nota O ponto ML4.b. inclui: 1. Equipamento móvel de liquefacção de gás com uma capacidade de produção diária igual ou superior a 1 000 kg de gás liquefeito; 2. Cabos eléctricos condutores flutuantes aptos para dragagem de minas magnéticas. Nota técnica Os dispositivos portáteis concebidos apenas para a detecção de objectos metálicos e incapazes de distinguir as minas de outros objectos metálicos não são considerados como especialmente concebidos para a detecção dos artigos abrangidos pelo ponto ML4.a. ML5 Equipamento de direcção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedidas conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos: a. Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas; b. Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos; Equipamentos de detecção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equipamento de integração de sensores; c. Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b. d. Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b. ML6 Veículos terrestres e seus componentes, como se segue: N.B. Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7. a. Veículos terrestres e respectivos componentes, especialmente concebidos ou modificados para uso militar; Nota técnica Para efeitos do ponto ML6 a., «veículos terrestres» abrange os reboques. b. Veículos de tracção total aptos para uso extra viário e fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0108.01, de Setembro de 1985, ou norma nacional comparável). N.B. Ver também o ponto ML13.a. Nota 1 O ponto ML6.a. inclui: a. Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4; b. Veículos blindados; c. Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas; d. Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimentação de cargas. Nota 2 A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, eléctrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem: a. Pneumáticos especialmente concebidos à prova de bala ou para poderem rodar vazios; b. Sistemas de controlo da pressão dos pneumáticos accionados do interior do veículo em movimento; c. Protecção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios de combustível ou cabinas); d. Reforços especiais ou suportes de armamento. e. Iluminação oculta. Nota 3 O ponto ML6 não abrange os veículos civis, ligeiros ou pesados, concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores, que disponham de protecção blindada. ML7 Agentes tóxicos químicos ou biológicos, «agentes antimotim», materiais radioactivos, equipamento conexo, componentes e materiais a seguir indicados: a. Agentes biológicos e materiais radioactivos «adaptados para fins militares», de modo a causar baixas em homens ou animais, danificar equipamento, provocar a perda de colheitas ou degradar o ambiente; b. Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo; 1. Os agentes Q neurotóxicos: a. Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) — fosfonofluoridatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como: Sarin (GB): metilfosfonofluoridato de O-isopropilo (CAS 107-44-8); e Soman (GD): metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo (CAS 96-64-0); b. N,N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforamidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como: Tabun (GA): N,N-dimetilfosforamidocianidato de O-etilo (CAS 77-81-6); c. Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotiolatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como: VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2-diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9); 2. Os seguintes agentes Q vesicantes: a. Mostardas de enxofre, tais como: 1. Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo (CAS 2625-76-5); 2. Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2); 3. Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6); 4. 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8); 5. 1,3-bis (2-cloroetiltio) –n-propano (CAS 63905-10-2); 6. 1,4-bis (2-cloroetiltio) –n-butano (CAS 142868-93-7); 7. 1,5-bis (2-cloroetiltio) –n-pentano (CAS 142868-94-8); 8. Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1); 9. Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8); b. Lewisites, tais como: 1. 2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3); 2. Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1); 3. Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8); c. Mostardas de azoto, tais como: 1. HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8); 2. HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2); 3. HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1); 3. Os seguintes agentes Q incapacitantes: a. Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2); 4. Os seguintes agentes Q desfolhantes: a. 2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF); b. Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético misturado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético («agente laranja»). c. Precursores binários e precursores chave de agentes Q a seguir indicados: 1. Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonilo, tais como: DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3); 2. Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonitos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como: QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo (CAS 57856-11-8); 3. Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo (CAS 1445-76-7); 4. Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo (CAS 7040-57-5); d. «Agentes antimotim», substâncias químicas constituintes activas e suas combinações, que incluem: 1. α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8); 2. [(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (Ortoclorobenzilidenomalononitrilo(CS) (CAS 2698-41-1); 3. 2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4); 4. Dibenzo-(b,f) –1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8); 5. 10-cloro-5,10– dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9); 6. N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9); Nota 1 O ponto ML7.d. não abrange os agentes «antimotim» embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa Nota 2 ML7.d. não abrange substâncias químicas constituintes activas e suas combinações identificadas e embaladas para fins de produção de alimentos ou médicos. e. Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para a disseminação de qualquer dos seguintes componentes especialmente concebidos para o mesmo: 1. Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7.a. ML7.b ou ML7d; ou 2. Agentes Q fabricados com precursores abrangidos pelo ponto ML7.c. f. Equipamentos de protecção e de descontaminação, componentes especialmente concebidos para os mesmos e misturas químicas especialmente formuladas, como se segue: 1. Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar e para a defesa contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ML7.b. ou ML7d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo; 2. Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar e para a descontaminação de objectos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes especialmente concebidos para o mesmo; 3. Misturas químicas especialmente desenvolvidas/formuladas para a descontaminação de objectos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.; Nota O ponto ML7.f.1. inclui: a. As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química; b. O vestuário de protecção. N.B. Para as máscaras antigás e para o equipamento de protecção e de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. g. Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para a detecção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a. ou ML7.b. ou ML7.d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo; Nota O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo da radiação em pessoas. N.B. Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. h. «Biopolímeros» especialmente concebidos ou modificados para a detecção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células específicas usadas na sua produção; i. «Biocatalisadores» para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados: 1. «Biocatalisadores» especialmente concebidos para a descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b., resultantes duma selecção laboratorial controlada ou da manipulação genética de sistemas biológicos; 2. Sistemas biológicos, como se segue: «vectores de expressão», vírus ou culturas de células que contenham a informação genética específica para a produção de «biocatalisadores» abrangidos pelo ponto ML7.i.1.; Nota 1 Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias: a. Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; b. Ácido cianídrico (CAS 74-90-8); c. Cloro (CAS 7782-50-5); d. Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o ponto 1C450.a.4. da Lista de Produtos eTecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; e. Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8); f. Suprimido g. Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3), para: (CAS 104-81-4); h. Brometo de benzilo (CAS 100-39-0); i. Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3); j. Bromoacetona (CAS 598-31-2); k. Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3); l. Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0); m. Cloroacteona (CAS 78-95-5); n. Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3); o. Iodoacetona (CAS 3019-04-3); p. Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; Nota 2 As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células, nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar. ML8 «Materiais energéticos» e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados: N.B. Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia Notas técnicas 1. Para efeitos do presente ponto, entende se por «mistura» uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8. 2. Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada. (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante.) a. «Explosivos» a seguir indicados e suas misturas: 1. ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1); 2. PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra-amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9); 3. CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1); 4. CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus «precursores») 5. Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina cobalto (III) (CAS 70247-32-4); 6. DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7) 7. DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6); 8. DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina); 9. DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, PZO) (CAS 194486-77-6); 10. DIPAM (3,3′-diamino-2,2′,4,4′,6,6′– hexanitrobifenilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0); 11. DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS 55510-04-8); 12. Furazanos, como se segue: a. DAAOF (diaminoazoxifurazano); b. DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3); 13. HMX e seus derivados (ver também o ponto ML8.g.5. para os seus «precursores»), como se segue: a. HMX (ciclotetrametilenotetranitramina, octa-hidro-1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazina, 1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetraza-ciclooctano, octogénio ou octogene) (CAS 2691-41-0); b. Análogos difluoroaminados de HMX; c. K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo [3,3,0] –octanona-3, tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo HMX) (CAS 130256-72-3); 14. HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9); 15. HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0); 16. Imidazóis, como se segue: a. BNNII (Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo [4,5-d]imidazol); b. DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0); c. FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol); d. NTDNIA (N-(2-nitrotriazol) –2,4-dinitroimidazol); e. PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol); 17. NTNMH (1-(2-nitrotriazol) –2-dinitrometileno hidrazina); 18. NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) (CAS 932-64-9); 19. Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro; 20. PYX (2,6-bis(picrilamino) –3,5-dinitropiridina) (CAS 38082-89-2); 21. RDX e seus derivados, como se segue: a. RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1,3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS 121-82-4); b. Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo-hexanona) (CAS 115029-35-1); 22. TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS 4000-16-2); 23. TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6) (ver também o ponto ML8.g.7. para os seus «precursores»); 24. TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-hidro-1,5-dinitro-1,5-diazocina); 25. Tetrazóis, como se segue: a. NTAT (nitrotriazol aminotetrazol); b. NTNT (1-N-(2-nitrotriazol) –4-nitrotetrazol); 26. Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8); 27. TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina) (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6. para os seus «precursores»); 28. TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4); (ver também o ponto ML8.g.2. para os seus «precursores»); 29. TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) (CAS 55510-03-7); 30. TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridazina) (CAS 229176-04-9); 31. Triazinas, como se segue: a. DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina) (CAS 19899-80-0); b. NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-triazina) (CAS 130400-13-4); 32. Triazóis, como se segue: a. 5-azida-2-nitrotriazol; b. ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol dinitramida) (CAS 1614-08-0); c. ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol); d. BDNTA ([bis-dinitrotriazol]amina); e. DBT (3,3′-dinitro-5,5-bi-1,2,4-triazol) (CAS 30003-46-4); f. DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9); g. NTDNA (2-nitrotriazol 5-dinitramida) (CAS 75393-84-9); h. NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol); i. PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol); j. TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol) (CAS 25243-36-1); 33. Qualquer explosivo não enumerado noutro subponto do ponto ML8.a. com uma velocidade de detonação superior a 8 700 m/s à densidade máxima ou uma pressão de detonação superior a 34 GPa (340 kbar); 34. Outros explosivos orgânicos não enumerados noutros subpontos do ponto ML8.a. que produzam pressões de detonação iguais ou superiores a 25 GPa (250 kbar) e que permaneçam estáveis a temperaturas iguais ou superiores a 523 K (250 °C) por períodos iguais ou superiores a 5 minutos; b. «Propergóis» como se segue: 1. Qualquer «propergol» sólido da classe 1.1 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 250 segundos para as composições não metalizadas, ou a 270 segundos para as composições aluminizadas; 2. Qualquer «propergol» sólido da classe 1.3 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 230 segundos para as composições não halogenadas, a 250 segundos para as composições não metalizadas e a 266 segundos para as composições metalizadas; 3. «Propergóis» com uma constante de força superior a 1 200 kJ/kg; 4. «Propergóis» que possam manter uma velocidade de combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de pressão — 6,89 MPa (68,9 bar) — e temperatura — 294 K (21 °C); 5. Propergóis vazados de base dupla modificados com elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão máxima superior a 5 % a 233 K (– 40 °C); 6. Qualquer «propergol» que contenha substâncias enumeradas no ponto ML8.a. c. «Produtos pirotécnicos», combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas: 1. Combustíveis para aeronaves especialmente formulados para fins militares; 2. Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6); 3. Carboranos; decaborano (CAS 17702-41-9); pentaboranos (CAS 19624-22-7 e 18433-84-6) e seus derivados; 4. Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver também os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados oxidantes da hidrazina); a. Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %; b. Monometil hidrazina (CAS 60-34-4); c. Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8); d. Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7); 5. Combustíveis metálicos constituídos por partículas esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas, fabricados com materiais que contenham 99 % ou mais de qualquer dos seguintes componentes: a. Metais e suas misturas, como se segue: 1. Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior a 60 μm; 2. Pó de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria igual ou inferior a 3 μm, produzido por redução do óxido de ferro com hidrogénio; b. Misturas que contenham um dos seguintes componentes: 1. Zircónico (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS 7439-95-4) ou suas ligas de granulometria inferior a 60 μm; 2. Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza igual ou superior a 85 % e de granulometria inferior a 60 μm; 6. Materiais militares que contenham gelificantes para combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados para emprego em lança-chamas ou em munições incendiárias, tais como estearatos ou palmatos metálicos (por exemplo, Octol (CAS 637-12-7)) e gelificantes M1, M2 e M3; 7. Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós metálicos ou outros componentes combustíveis, altamente energéticos; 8. Pó esférico de alumínio (CAS 7429-90-5), de granulometria igual ou inferior a 60 μm, fabricado com materiais que contenham 99 % de alumínio ou mais; 9. Subhidreto de titânio (TiHn) de estequiometria equivalente a n = 0,65-1,68. Nota 1 Os combustíveis para aeronaves abrangidos pelo ponto ML8.c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes. Nota 2 O ponto ML.c.4.a. não abrange as misturas de hidrazina especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão. Nota 3 Os explosivos e combustíveis que contenham os metais ou ligas enumerados no ponto ML8.c.5. estão abrangidos, quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio. Nota 4 O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto de boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou superior a 20 %). d. Oxidantes a seguir indicados e suas misturas: 1. ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12) (CAS 140456-78-6); 2. AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9); 3. Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes elementos: a. Outros halogénios; b. Oxigénio; ou c. Azoto; Nota 1 O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de cloro. Ver o ponto 1C238 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. Nota 2 ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de azoto no estado gasoso. 4. DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246-06-7); 5. HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2); 6. HAP (perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2); 7. HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8); 8. Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4); 9. Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7); 10. Oxidantes líquidos, constituídos por ou que contenham ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 8007-58-7); Nota O ponto ML8.d.10 não abrange o ácido nítrico fumante não inibido. e. Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e polímeros, como se segue: 1. AMMO (azidametilmetiloxetano e seus polímeros) (CAS 90683-29-7) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus «precursores»); 2. BAMO (bis-azidametiloxetano e seus polímeros) (CAS 17607-20-4) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus «precursores»); 3. BDNPA (bis (2,2-dinitropropil) acetal) (CAS 5108-69-0); 4. BDNPF (bis (2,2-dinitropropil) formal) (CAS 5917-61-3); 5. BTTN(trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5) (ver também o ponto ML8.g.8. para os seus «precursores»); 6. Monómeros energéticos, plastizantes e polímeros contendo grupos nitro, azido, nitrato, nitraza ou difluoroamino especialmente concebidos para uso militar; 7. FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidametil oxetano) e seus polímeros; 8. FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal) (CAS 17003-79-1); 9. FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol formal) (CAS 376-90-9); 10. FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluormetil-3-oxaheptano-1,7-diol formal); 11. GAP (polímero de glicidilazida) (CAS 143178-24-9) e seus derivados; 12. PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi terminal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior a 2,2 e inferior ou igual a 2,4, um valor hidroxi inferior a 0,77 meq/g, e uma viscosidade a 30 °C inferior a 47 poise (CAS 69102-90-5); 13. Poliepiclorohidrina com a função álcool de baixo peso molecular (inferior a 10 000); polie-piclorohidrina diol e triol. 14. NENA (compostos de nitratoetilnitramina) (CAS 17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6 e 85954-06-9); 15. PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou poli (nitratometil oxirano) (CAS 27814-48-8); 16. Poly-NIMMO (poli nitratometilmetiloxetano) ou poly-NMMO (poli [(3-nitratometil, 3-metil oxetano]) 17. Polinitro ortocarbonatos; 18. TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)etoxi] propano ou tris vinoxi-propano) (CAS 53159-39-0). f. Aditivos, como se segue: 1. Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9); 2. BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida) (CAS 17409-41-5); 3. BNO (nitrilóxido de butadieno) (CAS 9003-18-3); 4. Derivados do ferroceno, como se segue: a. Butaceno (CAS 125856-62-4); b. Catoceno (2,2-bis-etilferrocenil propano) (CAS 37206-42-1); c. Ácidos ferroceno carboxílicos; d. n-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7); e. Outros derivados poliméricos do ferroceno obtidos por adição; 5. Beta resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7); 6. Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3); 7. Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido resorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4); 8. Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6); 9. Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9); 10. Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6); 11. MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziridinil) (CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis (2-metil aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); e outros derivados do MAPO; 12. Metil BAPO (óxido de fosfina bis(2-metil aziridinil) metilamino) (CAS 85068-72-0); 13. N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2); 14. 3-nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS 7406-61-9); 15. Agentes de ligação organo metálicos, como se segue: a. Neopentil [dialil] oxi, tri [dioctil] fosfato titanato (CAS 103850-22-2); também designado por titânio IV, 2,2[bis 2-propenolato-metil, butanolato, tris (dioctil) fosfato] (CAS 110438- 25-0); ou LICA 12 (CAS 103850-22-2); b. Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris[dioctil]pirofos- fato ou KR3538; c. Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris(dioctil)fosfato; 16. Policianodifluoroaminoetilenóxido; 17. Amidas de aziridina polivalentes com estruturas de reforço isoftálicas, trimésicas (BITA ou butileno imina trimesamida isocianúrico) ou trimetiladípicas e substituições de 2-metil ou 2--etil no anel de aziridina; 18. Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8); 19. Óxido férrico superfino (Fe2O3) com uma superfície específica superior a 250 m2/g e uma dimensão particular média igual ou inferior a 3,0 nm; 20. TEPAN (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo) (CAS 68412-45-3); cianoetil poliaminas e seus sais; 21. TEPANOL (tetraetileno pentaamina acrilonitriloglicidol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliami-nas com glicidol e seus sais; 22. TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8); g. «Precursores» como se segue: N.B. O ponto ML8.g., refere se aos «materiais energéticos» abrangidos fabricados a partir das substâncias indicadas. 1. BCMO (bis-clorometiloxetano) (CAS 142173-26-0); (ver também os pontos ML8.e.1 e ML8.e.2.); 2. Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8) (ver também o ponto ML8.a.28.); 3. HBIW (hexabenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS 124782-15-6); (ver também o ponto ML8.a.4.); 4. TAIW (tetraacetildibenzilhexaazaisowurtzitano) (ver também o ponto ML8.a.4.); 5. TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7, –tetraaza ciclo-octano (CAS 41378-98-7); (ver também o ponto ML8.a.13.); 6. 1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7) (ver também o ponto ML8.a.27.); 7. 1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) (ver também o ponto ML8.a.23.); 8. 1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS 3068-00-6) (ver também o ponto ML8.e.5.). Nota 5 Para as cargas e artifícios, ver o ponto ML4 Nota 6 O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não ser quando compostas ou misturadas com «materiais energéticos» mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.: a. Picrato de amónio; b. Pólvora negra; c. Hexanitrodifenilamina; d. Difluoroamina; e. Nitroamido; f. Nitrato de potássio; g. Tetranitronaftaleno; h. Trinitroanisol; i. Trinitronaftaleno; j. Trinitroxileno; k. N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona; l. Dioctilmaleato; m. Etilhexilacrilato; n. Trietil-alumínio (TEA), trimetil-alumínio (TMA) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro; o. Nitrocelulose; p. Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG); q. 2,4,6-trinitrotolueno (TNT); r. Dinitrato de etilenodiamina (EDDN); s. Tetranitrato de pentaeritritol (PETN); t. Azida de chumbo, estifnato de chumbo normal e básico e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida; u. Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN); v. 2,4,6-trinitroresorcinol (ácido estífnico); w. Dietildifenil ureia; dimetil difenil ureia; Metiletildifenil ureia [Centralites]; x. N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica); y. Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica); z. Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica); aa. 2-nitrodifenilamina (2-NDPA); bb. 4-nitrodifenilamina (4-NDPA); cc. 2,2-dinitropropanol; dd. Nitroguanidina (ver o ponto 1C011.d. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia; ML9 Navios de guerra, equipamento naval especializado e acessórios, como se segue, e seus componentes, especialmente concebidos para uso militar: N.B. Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7. a. Navios de combate e navios (de superfície ou submarinos) especialmente concebidos ou modificados para tarefas defensivas ou ofensivas, modificados ou não para fins não militares, independentemente do seu estado actual de reparação ou operação, quer disponham ou não de sistemas de lançamento de armas ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para tais navios; b. Motores e sistemas de propulsão, como se segue: 1. Motores diesel especialmente concebidos para submarinos que possuam, em simultâneo, as seguintes características: a. Potência igual ou superior a 1,12 MW (1 500 CV); b. Velocidade de rotação igual ou superior a 700 rpm; 2. Motores eléctricos especialmente concebidos para submarinos que possuam, em simultâneo, as seguintes características: a. Potência superior a 0,75 MW (1 000 CV); b. Inversão rápida; c. Arrefecimento por líquido; d. Totalmente fechados; 3. Motores diesel não magnéticos especialmente concebidos para fins militares com potência igual ou superior a 37,3 KW (50 CV) e cuja massa de material não magnético exceda 75 % do total da sua massa; 4. Sistemas de propulsão independentes do ar atmosférico especialmente concebidos para submarinos; Nota técnica «Propulsão independente do ar atmosférico» permite que um submarino submerso faça funcionar o seu sistema de propulsão sem acesso ao oxigénio atmosférico durante mais tempo do que, sem ele, permitiriam os acumuladores. Não inclui a energia nuclear. c. Dispositivos de detecção submarina especialmente concebidos para uso militar e respectivos sistemas de comando; d. Redes de protecção contra submarinos e contra torpedos; e. Não se aplica; f. Passagens de casco e ligações especialmente concebidas para uso militar que permitam a interacção com equipamentos externos ao navio; Nota O ponto ML9.f. inclui ligações para cabos simples, múltiplos, coaxiais ou guias de ondas; passagens de casco para navios que sejam estanques e que mantenham essa característica a profundidades superiores a 100 metros; e ligações de fibras ópticas e passagens de casco ópticas especialmente concebidas para a transmissão de raios laser, independentemente da profundidade. Não inclui: passagens de casco para veios propulsores ordinários e para veios de superfície de controlo hidrodinâmico. g. Chumaceiras silenciosas com suspensão magnética ou pneumática, comandos activos de supressão de assinatura ou das vibrações e equipamentos que contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos para uso militar. ML10 «Aeronaves», «veículos mais leves que o ar», aeronaves não tripuladas, motores aeronáuticos e equipamento para «aeronaves», componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue: N.B. Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver o ponto ML11, nota 7. a. «Aeronaves» de combate e componentes especialmente concebidos para as mesmas; b. Outras «aeronaves» e «veículos mais leves que o ar» especialmente concebidos ou modificados para uso militar, incluindo os de reconhecimento militar, ataque, instrução militar, transporte e largada por pára-quedas de tropas ou material militar e apoio logístico, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; c. Veículos aéreos não tripulados e equipamentos afins especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: 1. Aeronaves não tripuladas, incluindo aeronaves pilotadas de forma remota (RPV), veículos autónomos programáveis e «veículos mais leves que o ar»; 2. Lançadores associados e equipamento de apoio no solo; 3. Equipamento conexo para comando e controlo. d. Motores aeronáuticos especialmente concebidos ou modificados para uso militar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos; e. Equipamentos aerotransportados, incluindo equipamento de reabastecimento aéreo, especialmente concebidos para uso em «aeronaves» incluídos nos pontos ML10.a. ou ML10.b. ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d. e componentes especialmente concebidos para os mesmos; f. Unidades de reabastecimento à pressão, equipamentos de reabastecimento à pressão, equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas restritas e equipamento de apoio no solo, especialmente concebidos para «aeronaves» incluídas nos pontos ML10.a. ou ML10.b. ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d; g. Capacetes de voo e máscaras de oxigénio militares e componentes especialmente concebidos para os mesmos, equipamento de respiração pressurizado e fatos parcialmente pressurizados para uso em «aeronaves», fatos anti-g, conversores de oxigénio líquido usados em «aeronaves» ou mísseis e ainda catapultas e equipamentos accionados por cartucho para a ejecção de emergência do pessoal das «aeronaves»; h. Pára-quedas e equipamento afim utilizados para pessoal de combate, largada de cargas ou desaceleração de «aeronaves», como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: 1. Pára-quedas para: a. Largada de precisão de forças especiais; b. Largada de tropas pára-quedistas; 2. Pára-quedas de carga; 3. Pára-quedas planadores, pára-quedas de desaceleração, pára-quedas estabilizadores para controlo da estabilização e de comportamento de corpos em queda (por exemplo, cápsulas de recuperação, cadeiras de ejecção, bombas); 4. Pára-quedas estabilizadores para uso com sistemas de cadeiras de ejecção, para regulação da sequência do desenvolvimento e abertura do pára-quedas de emergência; 5. Pára-quedas de recuperação para mísseis guiados, aeronaves não tripuladas e veículos espaciais; 6. Pára-quedas de aproximação e pára-quedas de desaceleração da aterragem; 7. Outros pára-quedas militares; 8. Equipamentos especialmente concebidos para pára-quedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, capacetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos de navegação); i. Sistemas de pilotagem automática para cargas largadas por pára-quedas; equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para saltos a qualquer altitude com abertura controlada, incluindo equipamento de oxigénio Nota 1 O ponto ML10.b. não inclui as «aeronaves» ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar que: a. Não estejam configuradas para uso militar nem dotadas de equipamento ou suportes especialmente concebidos ou modificados para uso militar; e b. Tenham sido certificadas para utilização civil pelas autoridades da aviação civil de um país membro do Acordo de Wassenaar. Nota 2 O ponto ML10.d. não inclui: a. Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso militar que tenham sido certificadas para utilização em «aeronaves civis» pelas autoridades da aviação civil de um país membro do Acordo de Wassenaar, nem os componentes especialmente concebidos para os mesmos. b. Os motores alternativos e os componentes especialmente concebidos para os mesmos, com excepção dos especialmente concebidos para veículos aéreos não tripulados. Nota 3 Os pontos ML10.b. e ML10.d., que dizem respeito aos componentes especialmente concebidos e ao material afim para «aeronaves» ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar. ML11 O equipamento electrónico não incluído noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue, e componentes especialmente concebidos para o mesmo. a. Equipamento electrónico especialmente concebido para uso militar; Nota O ponto ML11 inclui: 1. Os equipamentos de contramedidas e de contra-contramedidas electrónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de radar ou dos equipamentos de comunicação ou de outro modo entravar a recepção, o funcionamento ou a eficácia dos receptores electrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de contra-empastelamento; 2. As válvulas com agilidade de frequência; 3. Os sistemas electrónicos ou equipamentos concebidos quer para acções de vigilância e registo/análise do espectro electromagnético para fins de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas acções; 4. Os equipamentos para contra-medidas submarinas, incluindo o empastelamento e os engodos acústicos e magnéticos, concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de sonares; 5. Os equipamentos de segurança para processamento de dados, os equipamentos de segurança de dados e os equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra; 6. Os equipamentos de identificação, autenticação e de introdução de chaves; bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição de chaves; 7. Os equipamentos de orientação e de navegação; 8. Equipamento de transmissão de comunicações por difusão troposférica; 9. Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informações sobre transmissões. b. Equipamento de empastelamento dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS). ML12 Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição ou o abortamento da missão de um alvo; b. Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projécteis e sistemas de energia cinética. N.B. Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4. Nota 1 O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética: a. Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro simples ou rápido; b. Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem eléctrica, de armazenamento de energia, de gestão térmica, de condicionamento de potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; interfaces eléctricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras funções de comando eléctrico da torre; c. Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de direcção de tiro e de avaliação de danos; d. Sistemas de alinhamento, guiamento ou redireccionamento (aceleração lateral) da propulsão dos projécteis. Nota 2 O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer dos seguintes métodos de propulsão: a. Electromagnético; b. Electro-térmico; c. Plasma; d. Gás leve; e. Químico (quando usado em combinação com qualquer dos métodos supra). ML13 Equipamento e construções blindadas, ou de protecção, e seus componentes, como se segue: a. Chapa blindada: 1. Fabricada segundo uma norma ou especificação militar; ou 2. Adequada para uso militar; b. Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar protecção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas; c. Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, isto é o invólucro, o forro e as almofadas de protecção; d. Fatos blindados e vestuário de protecção fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes e componentes especialmente concebidos para os mesmos. N.B. Para os «materiais fibrosos ou filamentosos» usados no fabrico dos fatos blindados, ver o ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. Nota 1 O ponto ML13.b. inclui os materiais especialmente concebidos para formar uma blindagem reactiva aos explosivos ou para a construção de abrigos militares. Nota 2 O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios. Nota 3 O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem o vestuário de protecção quando acompanhem os seus utilizadores para protecção pessoal do próprio utilizador. Nota 4 Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos por ML13. são os especialmente concebidos para uso militar. N.B. 1 Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. N.B. 2 Para os «materiais fibrosos ou filamentosos» usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. ML14 Equipamento especializado para treino militar ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo abrangida pelos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos. Nota técnica O termo «equipamento especializado para treino militar» inclui as versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra anti-submarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, «aeronaves» teleguiadas, simuladores de armamento, simuladores de «aeronaves» não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres. Nota 1 O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interactivo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar. Nota 2 O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto. ML15 Equipamento de imagem ou de contramedidas, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo: a. Equipamento de gravação e tratamento de imagem; b. Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes; c. Equipamento intensificador de imagem; d. Equipamento vídeo detector por infravermelhos ou térmico; e. Equipamentos detectores de imagem radar; f. Equipamentos de contramedidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a. a ML15.e. Nota O ponto ML15.f. inclui o equipamento concebido para afectar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem ou reduzir os efeitos desse processo. Nota 1 O termo «componentes especialmente concebidos» inclui o que se segue, quando especialmente concebido para uso militar: a. Tubos de conversão de imagem por infravermelhos; b. Tubos intensificadores de imagem (excepto os de primeira geração); c. Placas de microcanais; d. Tubos de câmara TV para fraca luminosidade; e. Conjuntos de detectores (incluindo sistemas electrónicos de interconexão ou de leitura); f. Tubos de câmara TV de efeito piroeléctrico; g. Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens; h. Obturadores electrónicos do tipo fotocrómico ou electro-óptico, com uma velocidade de obturação inferior a 100 μs, excepto os obturadores que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade; i. Inversores de imagem de fibras ópticas; j. Fotocátodos de semicondutores compostos. Nota 2 O ponto ML15 não inclui os «tubos intensificadores de imagem de primeira geração» nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os «tubos intensificadores de imagem da primeira geração». N.B. Para a situação dos visores de tiro que incorporem «tubos intensificadores de imagem da primeira geração», ver os pontos ML1, ML2 e ML5.a. N.B. Ver também os pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia ML16 Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados cuja utilização em produtos controlados seja identificável através da composição do material, da geometria ou da função e que tenham sido especialmente concebidas para os produtos incluídos nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19. ML17 Equipamentos, materiais e bibliotecas diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Aparelhos autónomos de mergulho e natação submarina, como se segue: 1. Aparelhos de respiração em circuito fechado ou semi-fechado especialmente concebidos para uso militar (isto é, especialmente concebidos para serem não magnéticos); 2. Componentes especialmente concebidos para adaptação para fins militares de dispositivos de respiração em circuito aberto; 3. Artigos exclusivamente concebidos para uso militar com aparelhagem autónoma de mergulho e natação submarina; b. Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar; c. Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar; d. Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate; e. «Robôs», controladores de «robôs» e «terminais» de «robôs» com qualquer das seguintes características: 1. Especialmente concebidos para uso militar; 2. Dotados de meios de protecção dos circuitos hidráulicos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos (por exemplo, com circuitos auto-vedantes) e concebidos para utilização de fluidos hidráulicos com pontos de inflamação superiores a 839 K (556 °C); ou 3. Especialmente concebidos ou calculados para operar num ambiente sujeito a impulsos electromagnéticos (EMP); f. Bibliotecas (bases de dados técnicos paramétricos) especialmente concebidas para uso militar com os equipamentos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; g. Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, incluindo os «reactores nucleares» especialmente concebidos para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou modificados para uso militar; h. Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, com excepção do abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; i. Simuladores especialmente concebidos para «reactores nucleares» militares; j. Oficinas móveis especialmente concebidas ou modificadas para reparação e manutenção de equipamento militar; k. Geradores de campanha especialmente concebidos ou modificados para uso militar; l. Contentores especialmente concebidos ou modificados para uso militar; m. Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar; n. Modelos de ensaio especialmente concebidos para o «desenvolvimento» dos artigos abrangidos pelos pontos ML4, ML6, ML9 ou ML10; o. Equipamento de protecção contra laser (ou seja, de protecção ocular e protecção de sensores) especialmente concebido para uso militar. Notas técnicas 1. Para efeitos do ponto ML17, o termo «biblioteca» (base de dados técnicos paramétricos) significa um conjunto de informações técnicas de carácter militar, cuja consulta permite alterar as características dos equipamentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento. 2. Para efeitos do ponto ML17, o termo «modificado(a)s» significa qualquer alteração estrutural, eléctrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar. ML18 Equipamento para a produção dos produtos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue: a. Equipamento especialmente concebido ou modificado para ser utilizado na produção de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e respectivos componentes; b. Instalações especialmente concebidas para testes ambientais e respectivo equipamento, destinadas à certificação, qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia; Nota técnica Para efeitos do ponto ML18, o termo «produção» compreende a concepção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação. Nota Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento: a. Aparelhos de nitração do tipo contínuo; b. Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer das seguintes características: 1. Accionados por um ou mais motores com uma potência nominal total superior a 298 KW (400 CV); 2. Aptos para o transporte de uma carga de 113 kg ou superior; ou 3. Capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg; c. Prensas de desidratação; d. Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas para a extrusão de explosivos militares; e. Máquinas de corte de propulsores obtidos por extrusão; f. Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e com uma capacidade superior a 227 kg de produto; g. Misturadores contínuos para propulsores sólidos; h. Moinhos de jacto de fluido para moer ou triturar ingredientes de explosivos militares; i. Equipamento para obter simultaneamente a esfericidade e a uniformidade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8.c.8.; j. Conversores de corrente de convecção para a conversão das substâncias referidas no ponto ML8.c.3. ML19 Sistemas de armas de energia dirigida, equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ensaio, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Sistemas laser especialmente concebidos para destruição ou abortamento da missão de um alvo; b. Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição ou abortamento da missão de um alvo; c. Sistemas de rádio-frequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição ou abortamento da missão de um alvo; d. Equipamento especialmente concebido para a detecção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas; e. Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto. f. Sistemas laser de onda contínua ou pulsada especialmente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correcção da visão. Nota 1 As armas de energia dirigida abrangidas pelo ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de: a. Lasers de onda contínua ou pulsada com potência de destruição equivalente às munições convencionais; b. Aceleradores de partículas que projectem feixes carregados ou neutros com poder destruidor; c. Transmissores de microondas de feixe pulsado de alta potência produtores de campos suficientemente intensos para desactivar circuitos electrónicos num alvo distante. Nota 2 O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia dirigida: a. Equipamento de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento de combustível; b. Sistemas de aquisição e seguimento de alvos; c. Sistemas capazes de avaliar os danos, a destruição ou o abortamento da missão do alvo; d. Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes; e. Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra alvos múltiplos; f. Equipamentos ópticos adaptativos e dispositivos de conjugação de fase; g. Injectores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos; h. Componentes de aceleradores «qualificados para fins espaciais»; i. Equipamento de focagem de feixes de iões negativos; j. Equipamento para controlo e orientação de feixes de iões de alta energia; k. Folhas metálicas «qualificadas para fins espaciais» para neutralização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio. ML20 Equipamentos criogénicos e «supercondutores» como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Equipamento especialmente concebido ou configurado para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (– 170 °C); Nota O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais não metálicos ou não condutores de electricidade, tais como materiais plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas. b. Equipamentos eléctricos «supercondutores» (máquinas rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou configurados para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento. Nota O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único componente supercondutor do gerador. ML21 «Suportes lógicos», como se segue: a. «Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de equipamento ou materiais incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; b. «Suportes lógicos» específicos, como se segue: 1. «Suportes lógicos» especialmente concebidos para: a. Modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares; b. «Desenvolvimento», monitorização, manutenção e actualização de «suportes lógicos» integrados em sistemas de armas militares; c. Modelação ou simulação de cenários de operações militares; d. Aplicação nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I); 2. «Suportes lógicos» para determinar os efeitos das armas de guerra convencionais, nucleares, químicas ou biológicas. 3. «Suportes lógicos» não abrangidos pelos pontos ML21.a., ML21.b.1 ou ML21.b.2, especialmente concebidos ou modificados para permitir que os equipamentos não abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia desempenhem as funções militares dos equipamentos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia. ML22 «Tecnologia» como se segue: a. «Tecnologia», não referida no ponto ML22.b., «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia. b. «Tecnologia» como se segue: 1. «Tecnologia» «necessária» para a concepção de instalações de produção completas de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia e para a montagem de componentes nessas instalações, bem como para a exploração, manutenção e reparação de tais instalações, mesmo que os componentes dessas instalações de produção não estejam sujeitos a controlo; 2. «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento» e «produção» de armas de pequeno calibre, mesmo que usado para o fabrico de reproduções de armas de pequeno calibre antigas; 3. «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de agentes toxicológicos, equipamento conexo e componentes abrangidos pelo pontos ML7.a. a ML7.g.; 4. «Tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de «biopolímeros» ou culturas de células específicas abrangidos pelo ponto ML7.h.; 5. «Tecnologia» «necessária» exclusivamente para a incorporação de «biocatalizadores», abrangidos pelo ponto ML7.i.1., em vectores de propagação militares ou em material militar. Nota 1 A«tecnologia» «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não controlados. Nota 2 O ponto ML22 não abrange a seguinte «tecnologia»: a. Que constitua o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de produtos não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada; b. Que pertença ao «domínio público», à «investigação científica fundamental» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente; c. Para indução magnética para propulsão contínua usada em equipamento de transporte civil. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa, na Comunidade. 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS: Capítulo e artigo: 02.0301 Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 0 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA A proposta não tem incidência financeira A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: (valores em milhões de euros com uma casa decimal) | | Rubrica orçamental | Receitas [13] | Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa | [Ano n] | Artigo… | Incidência nos recursos próprios | | | Artigo… | Incidência nos recursos próprios | | | Situação após a acção | | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] | Artigo… | | | | | | Artigo… | | | | | | 4. MEDIDAS ANTIFRAUDE […] 5. OUTRAS OBSERVAÇÕES […] FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa, na Comunidade. 2. CONTEXTO GPA/OPA (gestão por actividades/orçamento por actividades) Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): ABB2 – Mercado interno dos bens e serviços 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações: 02.0301 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: Processo contínuo 3.3. Características orçamentais: Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de país candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 02.0301 | DNO | Diferenciadas [14] | NÃO | SIM | NÃO | 1a | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.° | | Ano 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 e segts. | Total | Despesas operacionais [15] | | | | | | | | | Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | | | 0,200 | | | | 0,200 | Dotações de pagamento (DP) | | b | | | 0,140 | 0,060 | | | 0,200 | Despesas administrativas incluídas no montante de referência [16] | | | | | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | | | | | | | | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | | | | | | | | Dotações de autorização | | a+c | | | 0,200 | | | | 0,200 | Dotações de pagamento | | b+c | | | 0,140 | 0,060 | | | 0,200 | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência [17] | | | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | | | 0,234 | 0,117 | | | 0,351 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | | | | | 0,070 | 0,115 | 0,185 | Total indicativo do custo da acção | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | | a+c+d+e | | | 0,434 | 0,117 | 0,070 | 0,115 | 0,736 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | | b+c+d+e | | | 0,374 | 0,177 | 0,070 | 0,115 | 0,736 | Informações relativas ao co-financiamento Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento): Milhões de euros (3 casas decimais) Organismos de co-financiamento | | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total | …………………… | f | | | | | | | | TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | | | | | | | | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira A proposta é compatível com a programação financeira existente. A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional [18] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas A proposta não tem incidência financeira nas receitas. A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: Milhões de euros (1 casa decimal) | | Antes da acção [Ano n-1] | | Situação após a acção | Rubrica orçamental | Receitas | | | [Ano n] | [n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] [19] | | a) Receitas em termos absolutos | | | | | | | | | | b) Variação das receitas | | | | | | | | | 4.2. Recursos humanos em ETI (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1. Necessidades anuais | Ano 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 e seguintes | Recursos humanos – número total de efectivos | | 2 | 1 | | | | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo As transferências, na UE, de produtos de defesa (uma categoria que compreende não somente o conjunto dos equipamentos militares mas também os subsistemas, os componentes, as peças sobresselentes, as tecnologias, etc.) estão sujeitas aos regimes nacionais de concessão de licenças, em geral segundo as mesmas modalidades que para as exportações destes produtos para países terceiros. Em consequência, o mercado europeu da defesa encontra-se fragmentado em 27 regimes nacionais de concessão de licenças, muito diferentes uns dos outros no que se refere aos procedimentos, ao âmbito de aplicação e aos prazos a observar, apesar dos esforços de coordenação de um número limitado de Estados-Membros. As divergências entre os regimes de licenças são fonte de incerteza para as indústrias da defesa e os governos dos Estados-Membros da UE, que não podem contar com uma previsibilidade total a nível das suas cadeias de abastecimento. Estas diferenças prejudicam gravemente a racionalização industrial e constituem um obstáculo significativo tanto à criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa como ao funcionamento do mercado interno. No seguimento dos compromissos assumidos no contexto da sua comunicação de 2003 intitulada «Para uma política comunitária em matéria de equipamento de defesa» bem como do estudo de 2005 «Intra-Community Transfers of Defence Products», a Comissão quer simplificar e harmonizar as transferências de produtos relacionados com a defesa na UE. Em matéria de: – simplificação, a proposta exige que os Estados-Membros estabeleçam regimes de licenças gerais e globais para as transferências intracomunitárias, reservando as licenças individuais para circunstâncias excepcionais; – harmonização, a proposta impõe aos Estados-Membros que estabeleçam regimes de licenças gerais para dois tipos de transferências: transferências para governos da UE; transferências de componentes militares para empresas da UE certificadas. A proposta deve igualmente ser considerada como um contributo para a abertura dos mercados de defesa: simplificando as transferências de produtos de defesa destinados a governos da UE, propiciará a segurança de abastecimento e reduzirá, por conseguinte, os obstáculos aos contratos públicos transfronteiriços. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias A presente proposta faz parte de um conjunto de medidas no domínio da defesa incluindo uma comunicação-quadro e duas iniciativas legislativas, a primeira em matéria de contratos públicos e a segunda sobre as transferências de produtos relacionados com a defesa; estas duas propostas reforçam-se mutuamente e contribuem para a realização de objectivos gerais da UE. A simplificação das transferências vai completar a proposta sobre os contratos públicos no sector da defesa: a abertura dos mercados públicos pressupõe que os compradores possam razoavelmente esperar que os produtos que encomendam lhes sejam entregues sem obstáculos administrativos inúteis. E ainda que as licenças quase nunca sejam recusadas, a eventualidade «teórica» de uma recusa incita os Estados-Membros a preferirem comprar equipamentos militares a fabricantes nacionais e não a concorrentes europeus (talvez mais competitivos). Política Externa e de Segurança Comum (PESC): embora tendo por principal objectivo a realização do mercado interno para os produtos de defesa, a proposta contribui igualmente para concretizar os objectivos da PESC, como a melhoria da segurança de abastecimento das forças armadas dos Estados-Membros, bem como objectivos da política industrial, como, por exemplo, propiciar uma sólida base industrial e tecnológica europeia de defesa (BITD). É de prever que uma mais estreita cooperação industrial gere economias de escala (e, por conseguinte equipamentos de defesa com uma melhor relação qualidade/preço), permitindo às forças armadas dos Estados-Membros maximizar a eficácia dos seus investimentos neste domínio. Agenda de Lisboa: esta última consideração remete para os objectivos de Lisboa, como a melhoria da competitividade internacional das indústrias europeias (da defesa) e a garantia de emprego na Europa. Carta de Intenções: a Carta de Intenções, acordada em 1998 pelos seis Estados-Membros que constituem os mais importantes produtores de equipamentos de defesa, tem como um dos seus objectivos facilitar os movimentos de equipamentos militares entre os países participantes. Estas diligências, contudo, ainda não produziram resultados tangíveis. A proposta é compatível com os trabalhos em curso no âmbito da Carta de Intenções. Irá, de resto, facultar os necessários instrumentos comuns que, subsequentemente, podem vir a ser mais desenvolvidos numa base intergovernamental. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA A presente proposta tem por objectivo reduzir os obstáculo à circulação dos produtos relacionados com a defesa no mercado interno, bem como as distorções da concorrência daí resultantes, simplificando as condições e os procedimentos de concessão das licenças através da harmonização a nível europeu. Tendo em conta as especificidades do mercado da defesa e os imperativos de protecção da segurança nacional, a medida proposta não tem por objecto suprimir as licenças, mas antes substituir os regimes actuais por um sistema mais racional de licenças gerais e globais e apresentar garantias quanto à fiabilidade da capacidade dos destinatários de evitarem as exportações não desejadas. Contribuirá de forma expressiva para: reforçar a competitividade da indústria europeia de defesa, favorecendo a sua especialização e fomentando a cooperação industrial na UE; melhorar a segurança de abastecimento dos Estados-Membros relativamente aos produtos europeus de defesa (aquisições e manutenção). 5.4. Modalidades de execução (indicativo) Gestão centralizada directamente pela Comissão indirectamente por delegação a: agências de execução organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público Gestão partilhada ou descentralizada com Estados-Membros com países terceiros Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo A proposta prevê a criação, pela Comissão, de um grupo de cooperação encarregado de examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente diploma, que pode ser apresentada pelo presidente do grupo ou pelo representante de um Estado-Membro. O mandato do grupo incidiria em particular sobre os seguintes aspectos: a) avaliação das medidas de aplicação tomadas por cada Estado-Membro, com base no relatório da Comissão; b) avaliação da utilização da cláusula de salvaguarda; c) avaliação das medidas a tomar pelos Estados-Membros para informar os operadores das obrigações que lhes incumbem nos termos do presente diploma; d) elaboração de orientações no que se refere aos formulários de licença. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex ante Com base na informação facultada pelos Estados-Membros 18 meses após a entrada em vigor do diploma sobre as medidas de aplicação tomadas para dar cumprimento às disposições da presente directiva, a Comissão apresentará, nos 30 meses seguintes à respectiva entrada em vigor, um relatório sobre a aplicação da directiva e, em particular, dos artigos 9.º a 12.º e 15.º O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente diploma, a Comissão publicará um relatório sobre o respectivo funcionamento e suas repercussões na evolução do mercado europeu de equipamentos de defesa e da base industrial e tecnológica europeia de defesa, anexando ao relatório, se necessário, propostas adequadas de alteração. 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) Não se aplica 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras Consoante as necessidades. 7. Medidas antifraude Se um Estado-Membro que concedeu uma licença considerar que existe um risco sério de que uma empresa certificada num outro Estado-Membro de destino não respeita qualquer uma das condições de uma licença geral de transferência, informa do facto o outro Estado-Membro e solicita-lhe que avalie a situação. Caso subsistam dúvidas, o Estado-Membro pode suspender provisoriamente os efeitos das suas licenças gerais de transferência no que diz respeito às empresas em causa. Informa dos motivos da sua decisão os outros Estados-Membros e a Comissão. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) (Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seguintes | TOTAL | | | | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | OBJECTIVO OPER. N.º 1 [20] | | | | | | | | | | | | | | | | | Acção 1 Avaliação de impacto | | | | | | | | | | | | | | | | | - Realização 1 | Serviço contrat | | | | | | 1 relatório | 0,200 | | | | | | | | | CUSTO TOTAL | | | | | | | 1 | 0,200 | | | | | | | | | 8.2. Despesas administrativas 8.2.1. Recursos humanos – número total de efectivos Tipos de lugares | | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) | | | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Funcionários ou agentes temporários [21] (XX 01 01) | A*/AD | | 1 | 1 | | | | | B*, C*/AST | | 1 ( B*) | | | | | Pessoal financiado [22] pelo art. XX 01 02 | | | | | | | Outro pessoal [23] financiado pelo art. XX 01 04/05 | | | | | | | TOTAL | | | | | | | 8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção Embora tenha por objectivo a realização do mercado interno, a proposta incide sobre um sector totalmente novo dos produtos relacionados com a defesa para o qual a Comissão necessita desenvolver conhecimentos técnicos especializados, de molde a participar plenamente nos trabalhos subsequentes do Conselho e do Parlamento. O pessoal adicional é necessário para: · colaborar estreitamente com o Conselho no contexto da Lista Militar Comum para apresentar uma proposta de actualização do anexo; · elaborar um relatório sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros para a aplicação do presente diploma; · elaborar um relatório sobre a aplicação da directiva e sua incidência na evolução do mercado europeu de equipamentos de defesa e da base industrial e tecnológica europeia de defesa; · orientar os trabalhos do grupo de cooperação; · organizar a monitorização permanente do cumprimento dos procedimentos e dos métodos de cooperação entre os Estados-Membros e, se necessário, exercer as suas competências. 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental(número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | 1 Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) | | | | | | | | Agências de execução [24] | | | | | | | | Outras formas de assistência técnica e administrativa | | | | | | | | - intra muros | | | | | | | | - extra muros | | | | | | | | Total da assistência técnica e administrativa | | | | | | | | 8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seguintes | Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | | 0, 234 | 0,117 | | | | Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | | | | | | | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | | 0,234 | 0,117 | | | | Cálculo – Funcionários e agentes temporários | […] | Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 | […] | 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) | | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012e seguintes | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | | | | | | | | X 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | | | | | 0,035 | 0,115 | | XX 01 02 11 03 – Comités [25] | | | | | 0,035 | | | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | | | | | | | | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | | | | | | | | 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | | | | | 0,07 | 0,115 | | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | | | | | | | | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | | | | | | | | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência | […] | [1] http://ec.europa.eu/enterprise/regulation/inst_sp/defense_en.htm. [2] Encargos estruturais e processuais relacionados com a execução dos processos de concessão de licenças propriamente ditos: despesas com a preparação, apresentação e gestão de 11 400 pedidos de licença anuais para transferências intracomunitárias. [3] Custo de oportunidade (distinto dos custos directos) relacionado com a manutenção dos obstáculos às transferências intracomunitárias. [4] COM(2003) 113 de 11.3.2003. [5] Comunicação interpretativa sobre a aplicação do artigo 296.º do Tratado no âmbito dos contratos públicos no sector da defesa, COM(2006) 779 de 7 de Dezembro de 2006. [6] JO C […] de […], p. […]. [7] JO C […] de […], p. […]. [8] JO C […] de […], p. […]. [9] JO C […] de […], p. […]. [10] JO L 88 de 29.3.2007, p. 58. [11] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [12] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. [13] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança. [14] Dotações diferenciadas [15] Despesas fora do capítulo xx 01 do título xx em questão. [16] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [17] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [18] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [19] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos. [20] Tal como descrito na secção 5.3. [21] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [22] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [23] Cujo custo está incluído no montante de referência. [24] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [25] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence. --------------------------------------------------